⚑ 6 artigos deste bloco mudaram desde 2020 (art. 111, art. 115, art. 121, art. 122, art. 91-A, art. 92). Confira a data antes de aplicar a fato anterior — lei penal mais gravosa não retroage.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) proibição de freqüentar determinados lugares;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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- § 2° desde 02/04/1996 · Lei nº 9.268§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:de 13/07/1984 a 02/04/1996 · Lei nº 7.209§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL — Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
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- III desde 24/12/2019 · Lei nº 13.964III - comprovado:de 13/07/1984 a 24/12/2019 · Lei nº 7.209III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
- V desde 07/10/2016 · Lei nº 13.344V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.de 26/07/1990 a 07/10/2016 · Lei nº 8.072V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO — Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.(Vide ADPF 569)
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- § 5º desde 25/03/2026 · Lei nº 15.358§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.de 24/12/2019 a 25/03/2026 · Lei nº 13.964§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
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- I desde 02/04/1996 · Lei nº 9.268I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:de 13/07/1984 a 02/04/1996 · Lei nº 7.209I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
- II desde 10/10/2024 · Lei nº 14.994II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;de 25/09/2018 a 10/10/2024 · Lei nº 13.715II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;de 13/07/1984 a 25/09/2018 · Lei nº 7.209II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
- § 2º desde 07/08/2026 · Lei nº 15.487§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:de 10/10/2024 a 07/08/2026 · Lei nº 14.994§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO — Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA — Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL — Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.(Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — Extinção da punibilidade
A rt. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
VIII -Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
este artigo mudou · 2 dispositivos com redação anterior
- caput desde 06/05/2010 · Lei nº 12.234Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.de 13/07/1984 a 06/05/2010 · Lei nº 7.209Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- VI desde 06/05/2010 · Lei nº 12.234VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.até 06/05/2010 · redação origináriaVI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)
§ 2ºRevogado pela Lei nº 12.234, de 2010
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- § 1º desde 06/05/2010 · Lei nº 12.234§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.de 13/07/1984 a 06/05/2010 · Lei nº 7.209§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- V desde 25/05/2022 · Lei nº 14.344V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.de 18/05/2012 a 25/05/2022 · Lei nº 12.650V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.(Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Causas impeditivas da prescrição
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- caput desde 04/07/2025 · Lei nº 15.160Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.de 13/07/1984 a 04/07/2025 · Lei nº 7.209Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
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- II desde 24/12/2019 · Lei nº 13.964II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;de 13/07/1984 a 24/12/2019 · Lei nº 7.209II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;.(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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- IV desde 30/11/2007 · Lei nº 11.596IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;.de 13/07/1984 a 30/11/2007 · Lei nº 7.209IV - pela sentença condenatória recorrível;
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA — Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI -Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024
VII – contra:(Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;(Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;(Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
X - nas dependências de instituição de ensino:(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º -ARevogado pela Lei nº 14.994, de 2024
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:(Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.(Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7ºRevogado pela Lei nº 14.994, de 2024
Feminicídio(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
este artigo mudou · 4 dispositivos com redação anterior
- § 2°, VII desde 07/05/2025 · Lei nº 15.134VII – contra:de 07/07/2015 a 07/05/2025 · Lei nº 13.142VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- § 4º desde 03/10/2003 · Lei nº 10.741§ 4ºNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.de 16/07/1990 a 03/10/2003 · Lei nº 8.069§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.até 16/07/1990 · redação originária§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
- § 7, II revogado — desde 25/05/2022 · Lei nº 14.344II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;de 20/12/2018 a 25/05/2022 · Lei nº 13.771II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;de 10/03/2015 a 20/12/2018 · Lei nº 13.104II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
- § 7, III revogado — desde 20/12/2018 · Lei nº 13.771III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;de 10/03/2015 a 20/12/2018 · Lei nº 13.104III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Vicaricídio(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.(Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Infanticídio
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- § 5º desde 15/01/2024 · Lei nº 14.811§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.de 27/12/2019 a 15/01/2024 · Lei nº 13.968§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:(Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:(Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:(Vide ADPF 54) (Vide ADPF 1207 MC/DF)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS — Lesão corporal
Leitura ativa
Responda de cabeça antes de abrir. Não vale nota — serve para você perceber se leu ou se passou o olho.
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