Sentença e Coisa Julgada
O que é sentença e como ela se estrutura (relatório, fundamentação, dispositivo); a congruência entre pedido e julgado e a vedação às sentenças extra, ultra e citra petita; os capítulos e a decisão parcial de mérito; a remessa necessária; e, sobretudo, a coisa julgada — seus limites objetivos e subjetivos, a questão prejudicial que pode transitar, a eficácia preclusiva e a relativização nas relações tributárias de trato continuado (arts. 203–508 do CPC).
Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"
Mapa completo, artigo por artigo, de onde o CPC convoca o MP — inclusive na remessa necessária e nas ações coletivas, onde a coisa julgada tem regime próprio. O caminho mais rápido para a prova de Promotor.
ABRIR O ESTUDOMapa do tópico
Sentença & elementos
Arts. 203, 485, 487, 489
02Congruência & capítulos
Extra, ultra e citra petita
03Decisão parcial de mérito
Art. 356 e a continuativa
04Remessa necessária
Art. 496, hipóteses e limites
05Coisa julgada & limites
Arts. 502–508, prejudicial
06Relativização & tributos
Temas 881/885 STF
01 · O que é sentença e como ela se estrutura
Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º). O critério é, portanto, misto — topológico (encerra a fase/o processo em 1º grau) e de conteúdo (assenta-se nas hipóteses dos arts. 485/487).
Sem resolução do mérito (extinção do processo): indeferimento da inicial, abandono, ausência de pressupostos processuais ou de legitimidade/interesse, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, desistência etc. Não faz coisa julgada material — pode-se, em regra, repropor.
Com resolução do mérito: acolhe/rejeita o pedido (I), reconhece decadência/prescrição (II), ou homologa reconhecimento, transação ou renúncia (III). Faz coisa julgada material após o trânsito.
Os três elementos (art. 489) e a fundamentação adequada (§ 1º)
São elementos essenciais o relatório (I), os fundamentos (II) e o dispositivo (III). O art. 489, § 1º lista o que não se considera fundamentada a decisão: limitar-se a indicar/reproduzir ato normativo sem explicar a relação com a causa; empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto; invocar motivos que serviriam a qualquer decisão; não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão; limitar-se a invocar precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; deixar de seguir precedente invocado sem demonstrar a distinção ou a superação. Em caso de colisão de normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação (§ 2º).
02 · Congruência, adstrição e os capítulos da sentença
O juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas cujo exame dependa de provocação (art. 141), e a sentença deve ser certa e proferida nos limites do pedido (art. 492). Daí o princípio da congruência (ou adstrição): o julgado tem de espelhar a demanda.
O juiz concede algo diverso do que foi pedido (objeto ou causa de pedir distinta). Vício de nulidade.
O juiz concede além do pedido (quantidade maior). Corrige-se reduzindo a condenação ao limite postulado.
O juiz deixa de apreciar pedido formulado (omissão). Sana-se por embargos de declaração ou pelo efeito devolutivo do art. 1.013, § 3º.
Pedidos implícitos
Não é citra/extra petita conceder o que a lei reputa pedido implícito: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1º), bem como as prestações vincendas e periódicas enquanto durar a obrigação (arts. 323 e 323-A). Os juros de mora não pedidos consideram-se implícitos (Súmula 254 STF).
Capítulos de sentença
A sentença pode ter capítulos autônomos (cada pedido, o mérito e a sucumbência). O capítulo dos honorários é de mérito, embora acessório (STJ, Tema 175). A divisão importa: cada capítulo pode transitar em julgado em momento próprio conforme a extensão da impugnação.
03 · Decisão parcial de mérito e a relação continuativa
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos (ou parcela deles) mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Essa decisão pode ser líquida ou ilíquida e é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º); reconhecida a parcela, é possível seu cumprimento provisório ou definitivo, independentemente de caução.
Natureza: decisão, não sentença
A decisão parcial de mérito (art. 356) não é sentença — é decisão interlocutória de mérito, pois não encerra a fase cognitiva. Por isso o recurso é o agravo de instrumento, e não a apelação. Transitada, faz coisa julgada material sobre a parcela decidida.
Sentença determinativa e art. 505, I
Nas relações jurídicas continuativas (alimentos, tributos de trato sucessivo), a sentença produz coisa julgada, mas sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído (art. 505, I) — é a cláusula rebus sic stantibus, sem ofensa à coisa julgada.
04 · Remessa necessária (reexame obrigatório)
A remessa necessária (art. 496) é condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública (e da que julga procedentes embargos à execução fiscal): sem o reexame pelo tribunal, a sentença não transita em julgado em desfavor do ente público. Não é recurso — não tem prazo, preparo nem voluntariedade.
Não há remessa se a condenação/proveito for inferior a 1.000 salários (União), 500 (Estados/DF/capitais) ou 100 (Municípios/autarquias). A dispensa por valor não se aplica a sentença ilíquida (STJ, Tema 17).
Também não há remessa quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior, acórdão em repetitivo/RG, IRDR/IAC ou orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do ente público.
Em remessa necessária não se admite agravar a situação da Fazenda (Súmula 45 STJ): o reexame existe em favor do ente público, não contra ele.
Atenção: a remessa não impede a formação da coisa julgada material em desfavor do particular — o reexame protege apenas a Fazenda. E, no MS, a sentença concessiva está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009), ainda que não haja apelação.
05 · Coisa julgada — formal, material e seus limites
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502). A coisa julgada formal é a imutabilidade dentro do processo (preclusão máxima); a material projeta-se para fora, impedindo nova discussão da mesma lide.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, se: I — dessa resolução depender o julgamento do mérito; II — a seu respeito houver contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III — o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º Não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Limites objetivos — só o dispositivo
Em regra, só o dispositivo faz coisa julgada. Não fazem coisa julgada (art. 504): os motivos, ainda que importantes para o dispositivo, e a verdade dos fatos posta como fundamento. A novidade do CPC/2015 é que a questão prejudicial decidida incidentemente pode transitar (art. 503, § 1º) — dispensada a antiga ação declaratória incidental do CPC/73, desde que presentes contraditório efetivo, competência e cognição exauriente.
Eficácia preclusiva — art. 508
Transitada em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (princípio do deduzível e do dedutível). A eficácia preclusiva cobre os fundamentos não usados, mas não amplia o objeto do que transitou.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Limites subjetivos
No processo individual, a coisa julgada é, em regra, inter partes e não prejudica terceiros (art. 506) — embora possa beneficiá-los. No processo coletivo, opera erga omnes (interesses difusos) ou ultra partes (coletivos em sentido estrito), nos moldes do art. 103 do CDC.
Secundum eventum probationis
No coletivo, a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material — qualquer legitimado pode repropor com nova prova (art. 103, I e II, CDC). É a coisa julgada segundo o resultado da prova, que não existe no processo individual.
06 · Relativização da coisa julgada e a coisa julgada tributária
A imutabilidade não é absoluta. O CPC já a relativiza pela coisa julgada inconstitucional: é inexigível o título fundado em lei/ato declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição (art. 525, §§ 12 a 15, no cumprimento; art. 535, §§ 5º a 8º, contra a Fazenda) — exigindo-se que a decisão do STF seja anterior ao trânsito, sob pena de via rescisória.
Temas 881 e 885 STF — a virada de 2023
Nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, uma decisão do STF em ação direta ou em repercussão geral que contrarie a coisa julgada anterior interrompe automaticamente os efeitos temporais dessa coisa julgada — sem necessidade de ação rescisória —, respeitadas a irretroatividade e as anterioridades (anual e nonagesimal). É a confirmação moderna da lógica da Súmula 239 STF (a decisão sobre um exercício não vincula os posteriores).
A distinção que a banca cobra: decisões anteriores ao regime de repercussão geral, em controle incidental, não impactam automaticamente a coisa julgada já formada, mesmo nas relações de trato sucessivo.
Não é violação à coisa julgada
A mera adequação dos juros e correção da sentença exequenda às alterações legais supervenientes (ex.: art. 406 do CC) não ofende a coisa julgada (STJ, Tema 176). O título continua íntegro; muda só o critério de atualização.
Primazia do mérito
O sistema do CPC/2015 prestigia o julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º, 488): sempre que possível resolver o mérito em favor de quem aproveitaria a extinção sem mérito, o juiz deve fazê-lo — e antes de extinguir, deve oportunizar a correção de vícios sanáveis.
Jurisprudência aplicável
Repercussão geral, repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados à sentença e à coisa julgada. Teses transcritas do teor oficial.
As decisões do STF em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato sucessivo, respeitadas irretroatividade e anterioridades. As anteriores, em controle incidental, não impactam automaticamente a coisa julgada já formada.
Mesma tese do Tema 881, fixada no mesmo julgamento (08/02/2023): cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada tributária após precedente vinculante do STF (ADI ou RG) em sentido contrário.
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Base histórica da lógica dos Temas 881/885.
A coisa julgada coletiva formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação como substituta processual beneficia toda a categoria substituída, independentemente de o titular constar de lista no ajuizamento ou de ser filiado à associação.
O capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente — relevante para os limites objetivos da coisa julgada e o recurso sobre a verba de sucumbência.
A adequação dos juros da sentença exequenda às alterações legais supervenientes (art. 406 do CC) não caracteriza violação à coisa julgada.
A dispensa do reexame necessário pelo valor (condenação/direito controvertido abaixo do piso legal) não se aplica a sentenças ilíquidas.
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e preclui se não arguida no momento próprio — limite à rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Atualização — jun/2026
A coisa julgada nas relações tributárias continuativas cessa automaticamente seus efeitos futuros após precedente vinculante do STF em sentido contrário (ADI ou RG), sem rescisória — respeitadas irretroatividade e anterioridades. Tema de altíssima incidência em provas de MP e Magistratura desde 2023.
A questão prejudicial decidida incidentemente faz coisa julgada quando presentes contraditório efetivo (não na revelia), competência absoluta do juízo e cognição exauriente. A FGV cobrou exatamente o recorte da revelia na Magistratura 2025.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos, RG e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Informativos recentes · 2026
Julgados de 2026 do STJ que tocam diretamente os limites da sentença e o regime de desconstituição da coisa julgada — com a conexão à letra do CPC.
Converter obrigação de fazer em perdas e danos não é extra petita
Quando a tutela específica se torna impossível ou ineficaz, o juiz pode convertê-la em perdas e danos sem violar a congruência (arts. 141 e 492), pois respeitada a causa de pedir e a finalidade da parte — mesmo sem pedido expresso de conversão. Medida autorizada pelos arts. 497, 499 e 536 do CPC; não há julgamento extra petita.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.187.411-AM, j. 11/3/2026 (Info 885).
Sentença que só homologa acordo: desconstitui-se por ação anulatória
A sentença meramente homologatória de acordo das partes, sem incursão do juiz no mérito, é atacada por ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC), e não por ação rescisória. A rescisória ataca o ato estatal de mérito; a anulatória, o ato negocial das partes apenas chancelado pelo juiz.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.230.360-SE, j. 14/4/2026 (Info 887).
Fontes: Informativos de Jurisprudência do STJ (nº 885 e 887, 2026). Teses transcritas; conexão à lei em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Coisa julgada e questão prejudicial — o papel da revelia
Em dois processos o juiz resolveu, expressa e incidentemente, questão prejudicial; num deles houve revelia. A prejudicial só transita quando há contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1º, II) — logo, não faz coisa julgada no processo em que se decretou a revelia. Gabarito: B.
Limites da sentença — citra petita e pedidos implícitos
Pedida reintegração + indenização, o juiz julgou só a indenização (omitindo a posse) e acresceu juros/correção não pedidos. A sentença é citra petita quanto à reintegração, mas juros e correção são pedidos implícitos (art. 322, § 1º; Súmula 254 STF) — não há vício nessa parte. Gabarito: D.
Decisão parcial de mérito (art. 356)
Três pedidos; o juiz acolheu de imediato um deles (obrigação ilíquida) e mandou prosseguir quanto aos demais. Trata-se de julgamento antecipado parcial: decisão interlocutória de mérito, líquida ou ilíquida, atacável por agravo de instrumento e desde logo executável (art. 356, §§ 1º e 5º). Gabarito: E.
MS, remessa necessária e arguição de inconstitucionalidade
Segurança concedida sem apelação, com remessa necessária; o órgão fracionário do TJ apreciou a constitucionalidade da lei. A questão liga o reexame obrigatório do MS (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009) ao incidente dos arts. 948–950 e às Súmulas 269/271 STF. Gabarito: E.
Coisa julgada coletiva e ação rescisória (CDC)
Cobrou o regime dos arts. 103/104 do CDC — extensão da coisa julgada coletiva e seu transporte in utilibus ao plano individual —, articulado com o cabimento da rescisória (art. 966 CPC). Gabarito: B.
Rescisória e coisa julgada em ação popular (capítulos)
Ação popular com dois pedidos rejeitados: um por prescrição (mérito, art. 487, II) e outro por insuficiência de provas (que, na ação popular, não faz coisa julgada material — art. 18 da Lei 4.717/65). A rescisória só cabe quanto ao primeiro capítulo. Gabarito: C.
Sentença e coisa julgada — limites objetivos
Item-síntese do tópico: fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV), prejudicial que pode transitar (art. 503, § 1º), motivos que não fazem coisa julgada (art. 504, I) e extinção por coisa julgada (art. 485, VII). Gabarito: B.