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Tópico 16 Processual Civil Núcleo · cai sempre

Sentença e Coisa Julgada

O que é sentença e como ela se estrutura (relatório, fundamentação, dispositivo); a congruência entre pedido e julgado e a vedação às sentenças extra, ultra e citra petita; os capítulos e a decisão parcial de mérito; a remessa necessária; e, sobretudo, a coisa julgada — seus limites objetivos e subjetivos, a questão prejudicial que pode transitar, a eficácia preclusiva e a relativização nas relações tributárias de trato continuado (arts. 203–508 do CPC).

CPC arts. 203, 485, 487 CPC arts. 489, 492 (congruência) CPC art. 496 (remessa) CPC arts. 502–508 (coisa julgada)
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Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"

Mapa completo, artigo por artigo, de onde o CPC convoca o MP — inclusive na remessa necessária e nas ações coletivas, onde a coisa julgada tem regime próprio. O caminho mais rápido para a prova de Promotor.

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Mapa do tópico

01 · O que é sentença e como ela se estrutura

Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º). O critério é, portanto, misto — topológico (encerra a fase/o processo em 1º grau) e de conteúdo (assenta-se nas hipóteses dos arts. 485/487).

Terminativa — art. 485

Sem resolução do mérito (extinção do processo): indeferimento da inicial, abandono, ausência de pressupostos processuais ou de legitimidade/interesse, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, desistência etc. Não faz coisa julgada material — pode-se, em regra, repropor.

Definitiva — art. 487

Com resolução do mérito: acolhe/rejeita o pedido (I), reconhece decadência/prescrição (II), ou homologa reconhecimento, transação ou renúncia (III). Faz coisa julgada material após o trânsito.

Os três elementos (art. 489) e a fundamentação adequada (§ 1º)

São elementos essenciais o relatório (I), os fundamentos (II) e o dispositivo (III). O art. 489, § 1º lista o que não se considera fundamentada a decisão: limitar-se a indicar/reproduzir ato normativo sem explicar a relação com a causa; empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto; invocar motivos que serviriam a qualquer decisão; não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão; limitar-se a invocar precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; deixar de seguir precedente invocado sem demonstrar a distinção ou a superação. Em caso de colisão de normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação (§ 2º).

02 · Congruência, adstrição e os capítulos da sentença

O juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas cujo exame dependa de provocação (art. 141), e a sentença deve ser certa e proferida nos limites do pedido (art. 492). Daí o princípio da congruência (ou adstrição): o julgado tem de espelhar a demanda.

Extra petita

O juiz concede algo diverso do que foi pedido (objeto ou causa de pedir distinta). Vício de nulidade.

Ultra petita

O juiz concede além do pedido (quantidade maior). Corrige-se reduzindo a condenação ao limite postulado.

Citra (infra) petita

O juiz deixa de apreciar pedido formulado (omissão). Sana-se por embargos de declaração ou pelo efeito devolutivo do art. 1.013, § 3º.

Pedidos implícitos

Não é citra/extra petita conceder o que a lei reputa pedido implícito: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1º), bem como as prestações vincendas e periódicas enquanto durar a obrigação (arts. 323 e 323-A). Os juros de mora não pedidos consideram-se implícitos (Súmula 254 STF).

Capítulos de sentença

A sentença pode ter capítulos autônomos (cada pedido, o mérito e a sucumbência). O capítulo dos honorários é de mérito, embora acessório (STJ, Tema 175). A divisão importa: cada capítulo pode transitar em julgado em momento próprio conforme a extensão da impugnação.

03 · Decisão parcial de mérito e a relação continuativa

Natureza: decisão, não sentença

A decisão parcial de mérito (art. 356) não é sentença — é decisão interlocutória de mérito, pois não encerra a fase cognitiva. Por isso o recurso é o agravo de instrumento, e não a apelação. Transitada, faz coisa julgada material sobre a parcela decidida.

Sentença determinativa e art. 505, I

Nas relações jurídicas continuativas (alimentos, tributos de trato sucessivo), a sentença produz coisa julgada, mas sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído (art. 505, I) — é a cláusula rebus sic stantibus, sem ofensa à coisa julgada.

04 · Remessa necessária (reexame obrigatório)

A remessa necessária (art. 496) é condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública (e da que julga procedentes embargos à execução fiscal): sem o reexame pelo tribunal, a sentença não transita em julgado em desfavor do ente público. Não é recurso — não tem prazo, preparo nem voluntariedade.

Dispensa por valor (§ 3º)

Não há remessa se a condenação/proveito for inferior a 1.000 salários (União), 500 (Estados/DF/capitais) ou 100 (Municípios/autarquias). A dispensa por valor não se aplica a sentença ilíquida (STJ, Tema 17).

Dispensa por precedente (§ 4º)

Também não há remessa quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior, acórdão em repetitivo/RG, IRDR/IAC ou orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do ente público.

Sem reformatio in pejus

Em remessa necessária não se admite agravar a situação da Fazenda (Súmula 45 STJ): o reexame existe em favor do ente público, não contra ele.

Atenção: a remessa não impede a formação da coisa julgada material em desfavor do particular — o reexame protege apenas a Fazenda. E, no MS, a sentença concessiva está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009), ainda que não haja apelação.

05 · Coisa julgada — formal, material e seus limites

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502). A coisa julgada formal é a imutabilidade dentro do processo (preclusão máxima); a material projeta-se para fora, impedindo nova discussão da mesma lide.

Limites objetivos — só o dispositivo

Em regra, só o dispositivo faz coisa julgada. Não fazem coisa julgada (art. 504): os motivos, ainda que importantes para o dispositivo, e a verdade dos fatos posta como fundamento. A novidade do CPC/2015 é que a questão prejudicial decidida incidentemente pode transitar (art. 503, § 1º) — dispensada a antiga ação declaratória incidental do CPC/73, desde que presentes contraditório efetivo, competência e cognição exauriente.

Eficácia preclusiva — art. 508

Transitada em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (princípio do deduzível e do dedutível). A eficácia preclusiva cobre os fundamentos não usados, mas não amplia o objeto do que transitou.

Limites subjetivos

No processo individual, a coisa julgada é, em regra, inter partes e não prejudica terceiros (art. 506) — embora possa beneficiá-los. No processo coletivo, opera erga omnes (interesses difusos) ou ultra partes (coletivos em sentido estrito), nos moldes do art. 103 do CDC.

Secundum eventum probationis

No coletivo, a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material — qualquer legitimado pode repropor com nova prova (art. 103, I e II, CDC). É a coisa julgada segundo o resultado da prova, que não existe no processo individual.

06 · Relativização da coisa julgada e a coisa julgada tributária

A imutabilidade não é absoluta. O CPC já a relativiza pela coisa julgada inconstitucional: é inexigível o título fundado em lei/ato declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição (art. 525, §§ 12 a 15, no cumprimento; art. 535, §§ 5º a 8º, contra a Fazenda) — exigindo-se que a decisão do STF seja anterior ao trânsito, sob pena de via rescisória.

Temas 881 e 885 STF — a virada de 2023

Nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, uma decisão do STF em ação direta ou em repercussão geral que contrarie a coisa julgada anterior interrompe automaticamente os efeitos temporais dessa coisa julgada — sem necessidade de ação rescisória —, respeitadas a irretroatividade e as anterioridades (anual e nonagesimal). É a confirmação moderna da lógica da Súmula 239 STF (a decisão sobre um exercício não vincula os posteriores).

A distinção que a banca cobra: decisões anteriores ao regime de repercussão geral, em controle incidental, não impactam automaticamente a coisa julgada já formada, mesmo nas relações de trato sucessivo.

Não é violação à coisa julgada

A mera adequação dos juros e correção da sentença exequenda às alterações legais supervenientes (ex.: art. 406 do CC) não ofende a coisa julgada (STJ, Tema 176). O título continua íntegro; muda só o critério de atualização.

Primazia do mérito

O sistema do CPC/2015 prestigia o julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º, 488): sempre que possível resolver o mérito em favor de quem aproveitaria a extinção sem mérito, o juiz deve fazê-lo — e antes de extinguir, deve oportunizar a correção de vícios sanáveis.

Jurisprudência aplicável

Repercussão geral, repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados à sentença e à coisa julgada. Teses transcritas do teor oficial.

Tema 881 STF · RG

As decisões do STF em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato sucessivo, respeitadas irretroatividade e anterioridades. As anteriores, em controle incidental, não impactam automaticamente a coisa julgada já formada.

Tema 885 STF · RG

Mesma tese do Tema 881, fixada no mesmo julgamento (08/02/2023): cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada tributária após precedente vinculante do STF (ADI ou RG) em sentido contrário.

Súmula 239 STF

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Base histórica da lógica dos Temas 881/885.

Tema 1056 STJ

A coisa julgada coletiva formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação como substituta processual beneficia toda a categoria substituída, independentemente de o titular constar de lista no ajuizamento ou de ser filiado à associação.

Tema 175 STJ

O capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente — relevante para os limites objetivos da coisa julgada e o recurso sobre a verba de sucumbência.

Tema 176 STJ

A adequação dos juros da sentença exequenda às alterações legais supervenientes (art. 406 do CC) não caracteriza violação à coisa julgada.

Tema 17 STJ

A dispensa do reexame necessário pelo valor (condenação/direito controvertido abaixo do piso legal) não se aplica a sentenças ilíquidas.

Tema 1235 STJ

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e preclui se não arguida no momento próprio — limite à rediscussão na fase de cumprimento de sentença.

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Atualização — jun/2026

STF · Temas 881 e 885 (RG)

A coisa julgada nas relações tributárias continuativas cessa automaticamente seus efeitos futuros após precedente vinculante do STF em sentido contrário (ADI ou RG), sem rescisória — respeitadas irretroatividade e anterioridades. Tema de altíssima incidência em provas de MP e Magistratura desde 2023.

CPC · art. 503, § 1º

A questão prejudicial decidida incidentemente faz coisa julgada quando presentes contraditório efetivo (não na revelia), competência absoluta do juízo e cognição exauriente. A FGV cobrou exatamente o recorte da revelia na Magistratura 2025.

Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos, RG e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

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Informativos recentes · 2026

Julgados de 2026 do STJ que tocam diretamente os limites da sentença e o regime de desconstituição da coisa julgada — com a conexão à letra do CPC.

Info 885 STJ

Converter obrigação de fazer em perdas e danos não é extra petita

Quando a tutela específica se torna impossível ou ineficaz, o juiz pode convertê-la em perdas e danos sem violar a congruência (arts. 141 e 492), pois respeitada a causa de pedir e a finalidade da parte — mesmo sem pedido expresso de conversão. Medida autorizada pelos arts. 497, 499 e 536 do CPC; não há julgamento extra petita.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.187.411-AM, j. 11/3/2026 (Info 885).

Info 887 STJ

Sentença que só homologa acordo: desconstitui-se por ação anulatória

A sentença meramente homologatória de acordo das partes, sem incursão do juiz no mérito, é atacada por ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC), e não por ação rescisória. A rescisória ataca o ato estatal de mérito; a anulatória, o ato negocial das partes apenas chancelado pelo juiz.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.230.360-SE, j. 14/4/2026 (Info 887).

Fontes: Informativos de Jurisprudência do STJ (nº 885 e 887, 2026). Teses transcritas; conexão à lei em elaboração própria COLETIVA_.

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Como cai na prova

Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.

FGV2025Magistratura

Coisa julgada e questão prejudicial — o papel da revelia

Em dois processos o juiz resolveu, expressa e incidentemente, questão prejudicial; num deles houve revelia. A prejudicial só transita quando há contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1º, II) — logo, não faz coisa julgada no processo em que se decretou a revelia. Gabarito: B.

FGV2025Magistratura

Limites da sentença — citra petita e pedidos implícitos

Pedida reintegração + indenização, o juiz julgou só a indenização (omitindo a posse) e acresceu juros/correção não pedidos. A sentença é citra petita quanto à reintegração, mas juros e correção são pedidos implícitos (art. 322, § 1º; Súmula 254 STF) — não há vício nessa parte. Gabarito: D.

FGV2024Magistratura

Decisão parcial de mérito (art. 356)

Três pedidos; o juiz acolheu de imediato um deles (obrigação ilíquida) e mandou prosseguir quanto aos demais. Trata-se de julgamento antecipado parcial: decisão interlocutória de mérito, líquida ou ilíquida, atacável por agravo de instrumento e desde logo executável (art. 356, §§ 1º e 5º). Gabarito: E.

FGV2025Promotor

MS, remessa necessária e arguição de inconstitucionalidade

Segurança concedida sem apelação, com remessa necessária; o órgão fracionário do TJ apreciou a constitucionalidade da lei. A questão liga o reexame obrigatório do MS (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009) ao incidente dos arts. 948–950 e às Súmulas 269/271 STF. Gabarito: E.

FGV2026Promotor

Coisa julgada coletiva e ação rescisória (CDC)

Cobrou o regime dos arts. 103/104 do CDC — extensão da coisa julgada coletiva e seu transporte in utilibus ao plano individual —, articulado com o cabimento da rescisória (art. 966 CPC). Gabarito: B.

FGV2026Magistratura

Rescisória e coisa julgada em ação popular (capítulos)

Ação popular com dois pedidos rejeitados: um por prescrição (mérito, art. 487, II) e outro por insuficiência de provas (que, na ação popular, não faz coisa julgada material — art. 18 da Lei 4.717/65). A rescisória só cabe quanto ao primeiro capítulo. Gabarito: C.

VUNESP2023Promotor

Sentença e coisa julgada — limites objetivos

Item-síntese do tópico: fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV), prejudicial que pode transitar (art. 503, § 1º), motivos que não fazem coisa julgada (art. 504, I) e extinção por coisa julgada (art. 485, VII). Gabarito: B.