Recursos e Meios de Impugnação
Como se ataca uma decisão judicial: o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), os princípios (taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, proibição da reformatio in pejus), o rol do art. 994 — apelação, agravos, embargos de declaração, recurso especial e extraordinário com prequestionamento — e os meios autônomos de impugnação: ação rescisória, querela nullitatis e reclamação.
Livro III do CPC — Dos Recursos, artigo por artigo
Prazos, efeitos, cabimento e o rol do agravo de instrumento mapeados na ordem da lei. O caminho mais rápido para fixar a sequência que a banca cobra na prova de Promotor.
ABRIR O ESTUDOMapa do tópico
Teoria geral
Admissibilidade × mérito; meios de impugnação
02Pressupostos
Intrínsecos e extrínsecos; preparo e deserção
03Princípios & efeitos
Fungibilidade, reformatio in pejus, devolutivo
04Apelação & agravos
Causa madura, art. 1.015, agravo interno
05ED, REsp & RE
Prequestionamento, repercussão geral, repetitivos
06Ação rescisória
Art. 966, prazo de 2 anos, Súmula 343
07Querela & reclamação
Art. 525 §1º, art. 988, remessa necessária
01 · Teoria geral dos recursos
Recurso é o meio voluntário de impugnação da decisão dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado. Distingue-se dos sucedâneos recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração) e das ações autônomas de impugnação (rescisória, querela nullitatis, mandado de segurança contra ato judicial), que instauram nova relação processual e podem atacar a coisa julgada.
Análise dos requisitos de existência e validade do recurso. Resultado: conhece ou não conhece. É preliminar e, em regra, de ordem pública (cognoscível de ofício). A admissão tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
Exame da pretensão recursal em si. Resultado: dá ou nega provimento. Só se chega a ele se ultrapassada a admissibilidade. "Não conhecer" ≠ "negar provimento" — a banca adora a troca.
Meios de impugnação — o mapa maior
São três grandes vias: (i) recursos (rol taxativo do art. 994); (ii) ações autônomas de impugnação — rescisória (art. 966), querela nullitatis, MS contra ato judicial, embargos de terceiro; e (iii) sucedâneos recursais — remessa necessária (art. 496), correição parcial, pedido de reconsideração. A reclamação (art. 988) não é recurso: é instrumento de preservação de competência e de autoridade das decisões dos tribunais.
02 · Pressupostos de admissibilidade
A doutrina os divide em intrínsecos (ligados ao direito de recorrer em si) e extrínsecos (ligados ao modo de exercê-lo). Faltando qualquer um, o recurso não é conhecido.
Intrínsecos
- Cabimento — existência de recurso previsto e adequação ao caso;
- Legitimidade — parte vencida, terceiro prejudicado e MP (art. 996);
- Interesse recursal — utilidade + necessidade (sucumbência);
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo — renúncia, aquiescência (art. 1.000) e desistência (art. 998, que não exige anuência do recorrido).
Extrínsecos
- Tempestividade — em regra 15 dias úteis; 5 dias nos embargos de declaração (art. 1.003, §5º);
- Preparo — recolhimento das custas + porte de remessa; sua falta gera deserção (art. 1.007);
- Regularidade formal — petição com razões e pedido (dialeticidade).
§2º: a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte, implicará deserção se o recorrente, intimado, não a suprir em 5 dias. §4º: o recorrente que não comprovar o recolhimento no ato de interposição será intimado a realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, sem possibilidade de nova complementação (§5º). §6º: justa causa afasta a deserção.
É deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Preparo é pressuposto de exercício imediato.
O §4º admite o recolhimento em dobro uma única vez. A banca troca por "complementação em dobro" (não cabe) ou afirma que não há intimação prévia — o relator deve intimar antes de decretar a deserção.
03 · Princípios e efeitos dos recursos
Só é recurso o que está em lei federal (rol do art. 994). Não há recurso por criação das partes ou regimento interno.
Para cada decisão, um único recurso cabível por vez (singularidade). Exceção clássica: REsp e RE simultâneos contra o mesmo acórdão.
Admite-se um recurso por outro se houver dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro, respeitado o prazo do recurso correto.
O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Razões dissociadas levam ao não conhecimento (art. 932, III; Súmula 182 STJ).
Recorrer é faculdade da parte. Por isso a remessa necessária não é recurso — é condição de eficácia, atua de ofício.
Sem recurso da parte contrária, o tribunal não pode piorar a situação do único recorrente. Limite ao efeito devolutivo — salvo matéria de ordem pública (efeito translativo).
Efeitos dos recursos
Devolutivo
Transfere ao tribunal o conhecimento da matéria. Extensão = o que se impugnou (tantum devolutum quantum appellatum, art. 1.013 caput); profundidade = todas as questões e fundamentos suscitados, ainda que não decididos (§§ 1º e 2º).
Suspensivo
Obsta a produção de efeitos da decisão. Regra do CPC/2015: a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012); os demais recursos, em regra, não têm, salvo concessão. As exceções do art. 1.012, §1º (apelação sem suspensivo) são cobradíssimas.
Translativo
Permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação) independentemente de provocação — ressalva à reformatio in pejus.
04 · Apelação, agravo de instrumento e agravo interno
Apelação (arts. 1.009–1.014)
Cabe contra sentença. As interlocutórias não agraváveis não precluem: são impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º). Admite-se jus novorum restrito (art. 1.014). Há teoria da causa madura (art. 1.013, §3º): ao anular ou reformar, o tribunal já julga o mérito se a causa estiver em condições. Retratação só nas hipóteses legais: indeferimento da inicial (art. 331), improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º) e ECA.
Agravo de instrumento (arts. 1.015–1.020)
Cabe contra decisões interlocutórias nas hipóteses do rol do art. 1.015. Forma-se por instrumento (art. 1.017). Na fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, é cabível contra todas as interlocutórias (parágrafo único). Prazo de 15 dias úteis.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento; exclusão de litisconsorte; rejeição de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova; e outras hipóteses expressamente referidas em lei.
Taxatividade mitigada — Tema 988 STJ
O STJ (Corte Especial, REsp 1.704.520) fixou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe agravo de instrumento, fora das hipóteses expressas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É a tese mais cobrada do tópico — a banca testa se o candidato sabe que o rol é taxativo, mas comporta excepcional ampliação. O Tema 1.022 ainda firmou que cabe AI contra toda interlocutória na recuperação e na falência.
Agravo interno (art. 1.021)
Cabe contra decisão monocrática do relator, levando a matéria ao colegiado. O §4º prevê multa de 1% a 5% do valor da causa quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, e a interposição de outro recurso pode ficar condicionada ao depósito (§5º).
Honorários recursais (art. 85, §11)
Ao julgar o recurso, o tribunal majora os honorários. Pressuposto: recurso integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1.059 STJ). Não incide se houver provimento, ainda que mínimo.
05 · Embargos de declaração, recurso especial e extraordinário
Embargos de declaração (arts. 1.022–1.026)
Cabem contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prazo de 5 dias. Têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos (art. 1.026) — não é suspensivo. Excepcionalmente assumem efeitos infringentes quando a correção do vício altera o julgado (exige contraditório, §2º). O art. 1.025 consagra o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de omissão/contradição/obscuridade. ED protelatórios sujeitam a multa (art. 1.026, §§2º e 3º).
Recurso especial (art. 105, III, CF)
Cabe ao STJ contra acórdão de tribunal que: contrarie ou negue vigência a lei federal; julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal interpretação divergente de outro tribunal. Exige prequestionamento (Súmula 211 STJ) e não admite reexame de prova (Súmula 7 STJ).
Recurso extraordinário (art. 102, III, CF)
Cabe ao STF em questão constitucional, com repercussão geral demonstrada (art. 1.035). Exige prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF) e não cabe para reexame de prova (Súmula 279 STF). REsp e RE podem ser interpostos simultaneamente (arts. 1.029–1.041).
Prequestionamento — as três súmulas que decidem a questão
- Súmula 282 STF — é inadmissível o RE quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal/constitucional suscitada.
- Súmula 356 STF — o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- Súmula 211 STJ — inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Ressalvado o prequestionamento ficto do art. 1.025.
Repetitivos e agravo em REsp/RE
Recursos especiais/extraordinários repetitivos (arts. 1.036–1.041) firmam tese vinculante. Inadmitido o REsp/RE na origem, cabe agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042) — salvo quando a inadmissão se funda em aplicação de repetitivo (aí cabe agravo interno).
Embargos de divergência (arts. 1.043–1.044)
Cabem no STJ e no STF para uniformizar divergência entre órgãos internos do mesmo tribunal em julgamento de REsp/RE. Recurso de uniformização interna, não substitui REsp/RE.
06 · Ação rescisória (arts. 966–975)
A rescisória não é recurso: é ação autônoma de impugnação que ataca a coisa julgada material. Cabe, em regra, contra decisão de mérito transitada em julgado e, excepcionalmente, contra decisão terminativa que impeça a repropositura ou a admissibilidade de recurso (art. 966, §2º). Exige depósito de 5% do valor da causa (art. 968, II), dispensado o MP, a Fazenda e os beneficiários da gratuidade.
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando: I — se verificar prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II — proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III — resultar de dolo ou coação da parte vencedora ou simulação/colusão; IV — ofender a coisa julgada; V — violar manifestamente norma jurídica; VI — fundar-se em prova falsa; VII — o autor obtiver prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável; VIII — fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Prazo decadencial de 2 anos
O direito à rescisão extingue-se em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Hipóteses especiais de termo inicial: descoberta de prova nova (até 5 anos do trânsito, §2º) e simulação/colusão (do conhecimento pelo terceiro/MP, §3º). Prazo decadencial, não recursal.
Súmula 343 STF
Não cabe rescisória por violação de literal disposição de lei quando a decisão se fundou em texto de interpretação controvertida nos tribunais à época. A banca contrapõe isso ao inciso V (violação manifesta) — controvérsia interpretativa afasta a "manifesta" violação.
Atualização relevante: admite-se rescisória por violação a precedente vinculante e contra decisão baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (art. 525, §15, c/c art. 966, V e §5º). O STF firmou ainda que cabe rescisória contra sentença transitada em julgado ainda que não esgotados todos os recursos — não há exigência de exaurimento prévio das vias recursais.
07 · Querela nullitatis, reclamação e remessa necessária
Querela nullitatis
Ação declaratória de inexistência/nulidade insanável da sentença — típica do vício de citação em processo que correu à revelia. Não se sujeita ao prazo de 2 anos da rescisória. Liga-se ao art. 525, §1º, I (e art. 535, I), que permite alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia.
Reclamação (art. 988)
Cabe para preservar competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, e assegurar observância de súmula vinculante, decisão em controle concentrado e tese de repetitivo/IRDR/IAC (esgotadas as instâncias ordinárias, §5º, II). Não é recurso nem sucedâneo de recurso — não cabe após o trânsito em julgado (Súmula 734 STF).
Remessa necessária (art. 496)
Não é recurso — é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública (e da que julga procedentes embargos à execução fiscal). Há dispensa por valor (§3º) e por conformidade a precedentes (§4º). Súmula 45 STJ: no reexame, é vedada a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda.
Obstrução indevida da apelação — Tema 1.267 STJ
A decisão do juiz de 1º grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º (usurpa competência do tribunal) e autoriza reclamação (art. 988, I). Negado seguimento à apelação no cumprimento de sentença ou execução, também cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Tese recente e altamente cobrável.
Jurisprudência aplicável
Repetitivos e teses do nosso banco (JURIS.LAB) ligados ao sistema recursal e aos meios autônomos de impugnação.
A majoração dos honorários recursais (art. 85, §11) pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; não incide havendo provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado.
É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial e na falência, por força do art. 1.015, parágrafo único.
Decisão de 1º grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza reclamação (art. 988, I); na execução/cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento.
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
A fundamentação por referência (per relationem) é válida desde que o julgador enfrente as questões novas relevantes; o art. 1.021, §3º não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir.
A apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença (efeito devolutivo vertical, iura novit curia).
Cabe recurso adesivo ao autor da ação indenizatória julgada procedente quando os danos morais foram fixados em valor inferior ao pedido — há interesse recursal (sucumbência material).
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio — legitimidade recursal exige titularidade do interesse jurídico.
O curador especial é dispensado de garantir o juízo para opor embargos à execução.
A multa por embargos de declaração protelatórios tem caráter administrativo (punição à dignidade do tribunal) e pode ser cumulada com a sanção por litigância de má-fé, de natureza reparatória.
O INSS, nos recursos de competência dos TJs, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e retorno (preparo), recolhendo o valor ao final se vencido.
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
A fundamentação per relationem (por referência/remissão a decisão, documento ou parecer anterior) é válida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes (arts. 489, §1º, e 1.022, p.ún., II, do CPC). E a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões para negar o agravo interno (art. 1.021, §3º) é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. (Corte Especial, 20/08/2025.)
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada — exigência de dialeticidade; o agravante deve infirmar a decisão, não apenas repetir as razões do recurso anterior.
Atualização — jun/2026
Consolidado: o rol do art. 1.015 admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressas diante de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. As demais interlocutórias não agraváveis não precluem e são levadas ao tribunal em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º).
Firmou-se a rescindibilidade por violação a precedente vinculante e contra decisão fundada em norma depois declarada inconstitucional pelo STF (art. 525, §15; art. 966, V e §5º). O STF admite ainda rescisória sem esgotamento prévio de recursos. Reforço dos honorários recursais (Tema 1.059) em todos os tribunais.
Pacificou o uso da fundamentação por referência (per relationem): lícita se o julgador enfrentar as questões novas relevantes; e a motivação por remissão à decisão agravada basta para o agravo interno sem argumento novo. Tema sensível de fundamentação (art. 489, §1º) cobrado em provas de banca própria (MPSP). Lembrete de prazo: o agravo interno conta-se em dias úteis (art. 219 + 1.003, §5º) — não há exceção de "dias corridos".
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Informativos recentes · 2026
Julgados de 2026 do STF e do STJ que tocam diretamente o cabimento dos recursos, a fungibilidade e os limites da rescisória — pontos sensíveis para a prova de Promotor.
Regimento não pode restringir o cabimento do agravo interno
É inconstitucional norma de regimento interno de tribunal que afasta o agravo interno contra decisão monocrática fundada em IRDR/IAC. O art. 1.021 do CPC admite agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator; ao regimento cabe só disciplinar o processamento, não as hipóteses de cabimento (competência privativa da União para processo, art. 22, I, CF). Restringir o agravo ainda antecipa artificialmente o esgotamento da via ordinária, afetando REsp/RE e a reclamação.
STF. Plenário. ADI 7.692/MA, j. 16/3/2026 (Info 1208).
Fungibilidade quando o juiz induz a parte em erro
Cabe fungibilidade recursal quando o próprio magistrado, pela forma como redige o ato (chamando de "sentença" o que seria interlocutória), induz o jurisdicionado a interpor apelação — não há erro grosseiro. Conecta com a dúvida objetiva como requisito da fungibilidade e com o conceito de sentença (art. 203, §1º) x decisão interlocutória (art. 1.015).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.214.954-SP, j. 7/4/2026 (Info 886).
Fungibilidade: agravo x apelação na homologação de cálculos
Há dúvida objetiva — e, portanto, fungibilidade — quanto ao recurso contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, porque o próprio STJ diverge sobre sua natureza (terminativa/apelação x interlocutória/agravo), com respaldo na Súmula 118 STJ. Requisitos: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e prazo do recurso cabível (ambos de 15 dias).
STJ. 2ª Turma. REsp 2.200.952-DF, j. 7/4/2026 (Info 886).
Erro de fato na rescisória (art. 966, VIII) e o que não é prova nova
Configura erro de fato rescindível (art. 966, VIII) a decisão que admite, como premissa indiscutível, participação do réu não narrada na inicial nem provada nos autos. A absolvição penal posterior não é "prova nova" (art. 966, VII), por não ser documento preexistente. Usar a rescisória para corrigir fato inexistente não a transforma em sucedâneo recursal, observadas as hipóteses taxativas do art. 966.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.248.144-GO, j. 7/4/2026 (Info 884).
Fonte: Buscador Dizer o Direito (informativos STF/STJ 2026). Teses transcritas; conexões à lei em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Prequestionamento ficto, retratação e agravo do art. 1.042
ACP com acórdão divergente de repetitivo (Tema 1.035): a oposição de ED rejeitados configura o prequestionamento ficto (art. 1.025); há dever de retratação diante de precedente vinculante (art. 1.030, II); e o agravo do art. 1.042 ataca a inadmissão na origem. Gabarito: B.
Rescisória sem esgotamento de recursos (art. 966, V)
Sentença em improbidade transitada em julgado sem apelação: cabe rescisória por violação manifesta de norma jurídica ainda que não esgotados os recursos; a tutela na rescisória é impugnável por agravo interno (art. 969). Gabarito: E.
Efeitos dos ED e prazo em dobro do MP
MP, em causa de incapaz, opõe ED (9 dias úteis após intimação) e depois apela (27 dias): testa o efeito interruptivo dos ED (art. 1.026) somado ao prazo em dobro do MP (art. 180), aferindo a tempestividade. Gabarito: A.
Adequação: agravo × reclamação × apelação
Três provimentos e o meio impugnativo correto de cada: decisão parcial com remessa à Justiça estadual, não recebimento de apelação intempestiva e sentença que faz distinguishing de repetitivo — envolve reclamação (art. 988, §5º, II) e os limites do agravo. Gabarito: C.
REsp e fixação de tese em IRDR
Cobrou o art. 105, III, CF, a Súmula 356 e o entendimento de que não cabe REsp contra acórdão que fixa tese em abstrato no IRDR (falta "causa decidida"), apenas contra o que aplica a tese ao caso concreto. Gabarito: E.
Preparo em dobro e deserção (art. 1.007, §4º)
Recorrente intimado a recolher o preparo em dobro permanece inerte e recolhe vinte dias depois: a apelação é deserta, pois não há nova oportunidade de complementação após o §4º. Gabarito: A.
Princípio recursal da dialeticidade
O recorrente deve indicar por que quer a decisão anulada, reformada ou integrada, sob pena de o recorrido não poder defendê-la — definição do princípio da dialeticidade. Gabarito: C.
Recurso adesivo e prazo decadencial da rescisória
Itens sobre não conhecimento do adesivo quando o principal não é conhecido (art. 997, §2º, III), desistência no litisconsórcio unitário (art. 998) e o termo decadencial de 2 anos da rescisória (art. 975) — a banca insere "três anos" como pegadinha. Gabarito: A.
Reformatio in pejus na remessa necessária
No reexame necessário, é vedado agravar a situação da Fazenda Pública (Súmula 45 STJ); a remessa só devolve em desfavor do ente público, nunca em seu prejuízo. Gabarito: A.
Rescisória independe de esgotar recursos
Cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V) contra decisão de mérito transitada, e não se exige prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 STF) — por isso é irrelevante o autor não ter apelado. O mero ajuizamento da rescisória não suspende a eficácia da decisão rescindenda (CPC, art. 969); não basta o poder geral de cautela para sobrestar a execução. Gabarito: E.
ED sem efeito suspensivo + prazo em dobro do MP
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, caput), embora interrompam o prazo dos demais recursos. O MP tem prazo em dobro (CPC, art. 180): ED em 5+5 dias úteis (interpostos no 9º = tempestivos) e apelação em 15+15 = 30 dias úteis (no 27º = tempestiva). A decisão que extingue a fase executiva é sentença → apelação é o recurso adequado (não há "descabimento" que justifique fungibilidade). Gabarito: A.
Honorários em MS e via recursal
Em mandado de segurança não cabe condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 STF e 105 STJ); o acórdão que os manteve violou norma jurídica e, transitado, desafia ação rescisória (art. 966, V). Prazo da apelação no MS é de 15 dias úteis (não 10); o acórdão do TJ que confirma a denegação desafia REsp/RE, não recurso ordinário constitucional. Gabarito: D.