Procedimentos Especiais Contenciosos
Os ritos diferenciados do Livro I da Parte Especial (arts. 539–718): consignação em pagamento, exigir contas, ações possessórias, divisão e demarcação, ação monitória, embargos de terceiro, oposição, ações de família e a homologação de decisão estrangeira (arts. 960–965). Procedimentos onde o MP frequentemente intervém — sobretudo no litígio coletivo pela posse (art. 565).
Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"
Onde o CPC convoca o MP nos procedimentos especiais — litígio coletivo pela posse (art. 565), ações de família, interesse de incapaz. Mapa completo, artigo por artigo, o caminho mais rápido para a prova de Promotor.
ABRIR O ESTUDOMapa do tópico
Consignação em pagamento
Extrajudicial e judicial, arts. 539–549
02Exigir contas
Duas fases, arts. 550–553
03Ações possessórias
Posse nova/velha, MP, arts. 554–568
04Ação monitória
Prova escrita → título, arts. 700–702
05Embargos de terceiro & oposição
Arts. 674–686, divisão e demarcação
06Decisão estrangeira & família
STJ, arts. 960–965; arts. 693–699
01 · Ação de consignação em pagamento
Quem deve, e não consegue pagar por fato imputável ao credor (recusa, ausência, dúvida sobre quem deve receber), libera-se pela consignação — depósito judicial ou extrajudicial da prestação devida (arts. 539–549).
Via extrajudicial bancária (art. 539, §§ 1º–3º)
Tratando-se de obrigação em dinheiro, o devedor pode depositar em estabelecimento bancário oficial e cientificar o credor por carta com AR. Não havendo recusa em 10 dias, reputa-se liberado da obrigação; havendo recusa, pode propor a ação em 1 mês, instruída com o comprovante do depósito.
Dúvida sobre quem deve receber (arts. 547–548)
Quando vários se apresentam como credores, ou há dúvida sobre quem é o titular, todos são citados. Comparecendo só um, decide-se o pagamento; comparecendo mais de um, faz-se o depósito e o juízo prossegue entre os pretendentes — o devedor sai do processo.
Insuficiência do depósito (art. 545)
Alegada pelo réu a insuficiência do depósito, pode o autor completá-lo em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. A sentença que concluir pela insuficiência determina, quando possível, o montante devido e vale como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 545, § 2º — exatamente o ponto cobrado pela FGV-Magistratura 2025).
02 · Ação de exigir contas
Cabe a quem afirma o direito de exigir contas de outrem (administrador de bem alheio, mandatário, gestor). O CPC/2015 manteve apenas a ação de exigir contas; a de dar contas segue o procedimento comum.
Citado, o réu tem 15 dias para apresentar as contas ou contestar. Decide-se se existe ou não a obrigação de prestar contas; reconhecida, condena-se o réu a prestá-las em 15 dias (art. 550, § 5º).
Prestadas as contas, segue-se o contraditório sobre os lançamentos; a sentença final apura o saldo, que constitui título executivo judicial (art. 552). É exemplo clássico de processo bifásico em prova.
03 · Ações possessórias
Tutelam a posse contra esbulho (reintegração), turbação (manutenção) e ameaça (interdito proibitório). É o procedimento especial onde o MP mais intervém — sobretudo nos litígios coletivos pela posse.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (princípio da fungibilidade). § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes encontrados e a citação por edital dos demais.
Se a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação/esbulho (posse nova), segue o rito especial e cabe liminar (art. 558). Passado ano e dia (posse velha), perde-se o rito especial e a liminar específica, mas a ação continua possessória pelo procedimento comum.
O réu pode, na própria contestação, pedir proteção possessória e indenização contra o autor — sem reconvenção. A possessória é, por isso, ação dúplice.
Na pendência da possessória, é vedado a autor e réu propor ação de reconhecimento de domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceiro. Não se discute propriedade para defender posse.
Litígio coletivo pela posse (art. 565) — núcleo MP
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias.
- Para essa audiência serão intimados o Ministério Público e, havendo partes beneficiárias da gratuidade, a Defensoria Pública (art. 565, § 2º).
- O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio e convocar órgãos responsáveis pela política agrária e urbana (§ 3º).
- Concedida a liminar e não executada em 1 ano, designa-se nova audiência de mediação antes de apreciar pedido de cumprimento (§ 1º).
04 · Ação monitória
Via de cognição sumária para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e quer obter, rapidamente, um título executivo judicial. Tema recorrente nos concursos do MP e da Magistratura.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I — o pagamento de quantia em dinheiro; II — a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel; III — o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Embargos ao mandado (art. 702)
Expedido o mandado de pagamento/entrega, o réu pode cumprir (com isenção de custas e honorários de 5%) ou opor embargos monitórios em 15 dias, independentes de garantia, com efeito suspensivo. Não opostos os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º).
Fazenda Pública e reexame
É cabível monitória contra a Fazenda (STJ; hoje art. 700, § 6º — em substância, a antiga Súmula 339 STJ). Não opostos embargos, observa-se o reexame necessário (art. 701, § 4º c/c art. 496) — ponto exato da FGV-MP/RJ 2026, ressalvadas as dispensas de valor do art. 496, § 3º.
Provas escritas típicas (jurisprudência)
Cheque prescrito dispensa menção ao negócio subjacente quando ajuizada contra o emitente (STJ, Tema 564); a monitória fundada em nota promissória sem força executiva prescreve em 5 anos do vencimento (Tema 641); a inicial de cobrança de quantia exige demonstrativo de débito atualizado, suprível se omitido (Tema 474). Após a citação, é inadmissível converter execução em monitória (Tema 320).
05 · Embargos de terceiro, oposição e ações reais
Embargos de terceiro (arts. 674–681)
Quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui ou de que é titular, pode defendê-lo por embargos de terceiro. Equiparam-se a terceiro o cônjuge/companheiro na defesa da meação e o adquirente de bem cuja constrição decorra de fraude. Prazo: até 5 dias após a adjudicação/arrematação, antes da assinatura da carta. O terceiro afetado também pode recorrer da decisão constritiva (STJ, Tema 236).
Oposição (arts. 682–686)
Quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, pode oferecer oposição contra ambos, até a sentença. É intervenção de terceiro deslocada para procedimento especial; oferecida antes da audiência, é apensada e julgada em conjunto, com a oposta tendo precedência.
A ação demarcatória fixa novos limites entre prédios confinantes ou aviva os apagados; a divisória põe fim ao condomínio, atribuindo quinhões. Podem cumular-se. Ambas têm fase de arbitramento/perícia agrimensural e sentença homologatória do traçado.
06 · Decisão estrangeira, ações de família e outros ritos
Homologação de decisão estrangeira (arts. 960–965)
A decisão estrangeira só produz efeitos no Brasil após homologação pelo STJ (CF, art. 105, I, "i"); a carta rogatória depende de exequatur do STJ. O juízo é de delibação — não se reexamina o mérito, só os requisitos (citação válida, trânsito em julgado, autenticação/Apostila, ausência de ofensa à ordem pública e à coisa julgada nacional). A execução do título homologado corre na Justiça Federal (CF, art. 109, X) — exatamente a cadeia cobrada pela FGV-Magistratura 2026.
Ações de família (arts. 693–699)
Rito aplicável a divórcio, união estável, guarda, alimentos. Impõe empenho na solução consensual, suspensão do processo para mediação e equipe multidisciplinar. Havendo interesse de incapaz, o MP intervém obrigatoriamente (art. 698) e será ouvido antes da homologação do acordo.
A habilitação (arts. 687–692) sucede a parte falecida pelos herdeiros no curso do processo. A restauração de autos (arts. 712–718) reconstitui os autos extraviados ou destruídos, reproduzindo peças e provas. São procedimentos especiais contenciosos de menor incidência em prova, mas de leitura obrigatória.
Jurisprudência aplicável
Repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados aos procedimentos especiais contenciosos — monitória, embargos de terceiro, exibição e possessórias.
Em monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
O prazo para monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título.
A inicial da monitória para cobrança de soma em dinheiro deve vir instruída com demonstrativo de débito atualizado; a ausência/insuficiência é suprível (art. 284), não causa de indeferimento imediato.
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento, da execução em monitória após a citação.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública — hoje positivado no art. 700, § 6º do CPC (em substância, a antiga Súmula 339 STJ).
O terceiro afetado pela constrição pode opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição, os honorários seguem o princípio da causalidade — responde quem deu causa indevida à constrição.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Prováveis a relação jurídica e o documento, em exibição, o juiz pode determinar a apresentação sob pena de multa (art. 400, parágrafo único) após medida coercitiva.
Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel — limite clássico da tutela possessória.
Atualização — jun/2026
Consolida-se a articulação entre o art. 565 do CPC e o Tema 1.075 do STF (limites à reintegração coletiva e exigência de prévia inspeção/mediação em ocupações antigas), reforçada por Resoluções do CNJ sobre conflitos fundiários. MP e Defensoria atuam na audiência de mediação. Tema sensível, cobrado na FGV-MP/RJ 2026.
Reafirma-se o cabimento da monitória contra a Fazenda (art. 700, § 6º) e a incidência do reexame necessário quando não opostos embargos (art. 701, § 4º c/c art. 496), ressalvadas as dispensas de valor do § 3º. Caiu na FGV-MP/RJ 2026.
Avança a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/73) e a execução extrajudicial de títulos, deslocando para o tabelionato/cartório demandas antes reservadas ao rito especial contencioso — tendência de prova discursiva.
A sentença que reconhece a insuficiência do depósito determina o montante devido e vale como título executivo (art. 545, § 2º), executável nos próprios autos — ponto da FGV-Magistratura 2025.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Monitória contra a Fazenda e reexame necessário
Título executivo extrajudicial perdeu a eficácia executiva; credor interditado ajuíza monitória contra autarquia, que não opõe embargos. A banca cobrou o cabimento (art. 700, § 6º) e o reexame necessário (art. 701, § 4º c/c art. 496, § 3º, III). Gabarito: D.
Litígios coletivos de posse — citação por oficial e edital
Em ação possessória com grande número de ocupantes, faz-se citação pessoal dos encontrados e por edital dos demais (art. 554, § 1º); a intimação do MP/Defensoria observa o art. 565, § 2º. Gabarito: B.
Homologação de sentença estrangeira
Sentença trabalhista italiana contra brasileiro hoje domiciliado no país: a banca cobrou a competência do STJ para homologar (art. 105, I, "i", CF) e da Justiça Federal para executar (art. 109, X). Gabarito: A.
Consignação — insuficiência do depósito
Divergência sobre o valor devido na consignatória: a sentença que conclui pela insuficiência do depósito determina o montante devido e vale como título executivo (art. 545, § 2º). Gabarito: D.
Ação monitória — natureza e constituição do título
Monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo para obter título executivo judicial: a banca explorou o art. 700, o cabimento contra a Fazenda (§ 6º) e o regime dos embargos (art. 702, § 9º). Gabarito: B.
Intervenção do MP e hipóteses do art. 178
Entre os itens, a intervenção do MP por litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III) e a falta de manifestação que não anula havendo intimação regular. Gabarito: D.
Ação de exigir contas e destituição do inventariante
A legitimidade ativa é do herdeiro (representado), não do representante. As contas do inventariante prestam-se em apenso/dependência ao inventário (art. 553); a revelia não extingue o feito (art. 550, § 5º — julga-se e ordena-se prestar contas). O inventariante que não presta contas ou administra mal pode ser destituído (art. 622, IV e V), sem prejuízo da execução do crédito apurado. Gabarito: E.
Monitória contra a Fazenda e reexame necessário
A monitória é admissível contra a Fazenda (art. 700, § 6º; Súmula 339 STJ) e o incapaz pode ser parte (representado). Não opostos embargos, constitui-se o título executivo judicial, mas incide a remessa necessária (art. 701, § 4º c/c art. 496). Como a dispensa do reexame para município e suas autarquias exige valor inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III) e o crédito era de exatos 100, não há dispensa — o duplo grau obrigatório incide. Gabarito: D.
Litígios coletivos de posse
Os ocupantes presentes na área são citados pessoalmente por oficial de justiça e os demais por edital (art. 554, § 1º). O juiz pode comparecer à área (art. 565, § 3º); admite-se a cumulação do pedido possessório com ressarcimento de danos; a decisão sobre a liminar é impugnável por agravo de instrumento; e aplica-se a fungibilidade entre as possessórias (art. 554, caput). Gabarito: B.