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Tópico 06 Processual Civil Atuação do MP · jurisdição voluntária

Jurisdição Voluntária e Procedimentos Especiais

A administração pública de interesses privados pelo Judiciário: sem lide, sem partes em sentido próprio, com interessados. O procedimento comum (arts. 719–725), a intervenção obrigatória do MP quando há interesse de incapaz, a possibilidade de decidir por equidade, e os procedimentos específicos — interdição e curatela, inventário e partilha, emancipação, ausentes, herança jacente. Onde o Promotor mais atua e o que a banca mais cobra.

CPC arts. 719–725 CPC arts. 747–763 (interdição) CPC arts. 610–673 (inventário) Lei 13.146 (EPD) · Lei 11.441 · Res. CNJ 571/2024
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Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"

Da intervenção do art. 178 à interdição do art. 752, mapeado artigo por artigo — incluindo cada procedimento de jurisdição voluntária que convoca o Promotor. O caminho mais rápido para a prova.

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Mapa do tópico

01 · Natureza da jurisdição voluntária

Tradicionalmente definida como administração pública de interesses privados exercida pelo juiz: o Estado integra ou constitui situações jurídicas que os particulares, sozinhos, não poderiam aperfeiçoar com eficácia. A grande controvérsia — clássica em prova de Promotor — é saber se isso é, ou não, verdadeira jurisdição.

Teoria clássica / administrativista

A JV não é jurisdição, mas atividade administrativa exercida por órgão judicial. Não há lide nem partes (apenas interessados); não há substitutividade, e o ato é integrativo/constitutivo de negócio privado. A decisão não faz coisa julgada material.

Teoria revisionista / jurisdicionalista

A JV é jurisdição: há provocação, contraditório, atuação imparcial do juiz e aplicação do direito ao caso concreto. A ausência de lide não retira o caráter jurisdicional — há conflito potencial de interesses a ser composto.

O que importa para a prova

Saiba nomear as duas correntes e o vocabulário do CPC: o art. 720 fala em "interessado", e não em parte/réu; por isso a banca cobra que não cabe reconvenção na JV (não há contraposição de pretensão do "réu" contra o "autor"). A iniciativa, em regra, é do interessado, do MP ou da Defensoria (art. 720), mas certos procedimentos admitem instauração de ofício.

02 · O procedimento comum da JV

Os arts. 719–725 traçam o rito geral, aplicável a todos os procedimentos de jurisdição voluntária que não tenham disciplina própria.

Marcha do procedimento

Petição → citação dos interessados e intimação do MP (quando houver interesse público ou de incapaz, art. 721) → respostas em 15 dias → produção de provas → sentença em 10 dias. Da sentença cabe apelação (art. 724).

Decisão por equidade

O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 723, par. único). É a marca da JV — a banca troca isso por "legalidade estrita" para induzir ao erro.

Coisa julgada e revisão

A sentença de JV produz, em regra, apenas coisa julgada formal. Por isso o que se decidir pode ser modificado, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se sobrevierem circunstâncias supervenientes. É exatamente o ponto cobrado em prova (MPE-SP 2025): a decisão admite revisão diante de fatos novos, mas não desfaz retroativamente o que já se consumou.

03 · A intervenção obrigatória do Ministério Público

A JV é terreno natural do MP, sobretudo onde há interesse de incapaz. Vale a regra geral do art. 178 combinada com as disposições de cada procedimento.

Incapacidade de fato basta

A intervenção por interesse de incapaz independe de prévia declaração judicial de incapacidade: havendo notícia de que o interessado é portador de doença psíquica grave, o MP deve ser intimado e intervir (STJ, REsp 1.969.217-SP, Info 729). Cobrado na letra pelo MPE-SP 2025.

Falta de intimação ≠ nulidade automática

Havendo intimação regular, a simples falta de manifestação do MP não anula o feito; a nulidade por ausência de intervenção só se decreta com prejuízo concreto e após manifestação ministerial (art. 279, § 2º).

MP como legitimado ativo na JV

Além de fiscal, o MP provoca certos procedimentos: pode requerer a abertura de inventário e a remoção de inventariante (a banca insiste que essa legitimidade não é exclusiva dos herdeiros — qualquer interessado e o MP podem requerê-la, arts. 622–623). Na interdição, a legitimidade do MP é subsidiária (art. 748): só atua como autor em hipóteses específicas — doença mental grave quando inexistirem ou forem incapazes os demais legitimados, ou quando estes não promoverem a interdição.

04 · Interdição e curatela

Arts. 747–758, relidos à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial — não alcança, por regra, direitos existenciais.

Legitimidade (art. 747)

Cônjuge/companheiro, parentes ou tutor, representante de entidade que abrigue o interditando, e o MP (subsidiariamente, art. 748). Petição instruída com a especificação dos fatos e do momento em que se revelou a incapacidade.

Entrevista e perícia (arts. 751–753)

O juiz entrevista pessoalmente o interditando (entrevista assistida, podendo valer-se de equipe multidisciplinar). Após, prazo de 15 dias para impugnar o pedido; depois, perícia. O interditando pode constituir advogado.

Curador especial (art. 752, §2º)

Não tendo o interditando advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. Se ele próprio não constituir advogado, qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

A sentença e seus limites — EPD

A sentença de interdição fixa os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, indica o curador e considera as características pessoais (potencialidades, vontade e preferências) do curatelado (art. 755). A enfermidade ou deficiência mental, ainda que estabelecida a curatela, não configura, por si só, ausência de discernimento para todos os atos da vida civil (STF, Tema 1096) — a curatela é dosada, não absoluta.

A sentença é inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na imprensa local, por três vezes (art. 755, § 3º). Cessada a causa, cabe levantamento da curatela (art. 756).

05 · Inventário, partilha e inventariante

Embora tecnicamente seja procedimento especial contencioso, o inventário concentra muitas das questões de JV cobradas no MP — sobretudo onde há herdeiro incapaz, que atrai a intervenção ministerial e, em regra, a via judicial.

Judicial x extrajudicial

O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos forem capazes e concordes (art. 610, § 1º; Lei 11.441/2007). A presença de incapaz ou de testamento tradicionalmente exigia a via judicial — regra hoje flexibilizada (ver atualização jun/2026).

Inventariante — remoção e destituição

O inventariante presta as primeiras declarações, administra o espólio e presta contas. Descumprindo deveres (não apresentar declarações no prazo, deteriorar bens, sonegar), cabe remoção (arts. 622–623), requerível por qualquer interessado e pelo MP — não só pelos demais herdeiros.

Sonegados, prestação de contas e levantamento em favor de menor

O inventariante que sonega bens sujeita-se à remoção e às penas da sonegação (perde o direito que sobre o bem sonegado lhe caberia). A prestação de contas é exigível pelos herdeiros — inclusive pelo herdeiro menor, representado —, e o saldo apurado é objeto de decisão condenatória nos próprios autos (arts. 550–553).

Valores devidos a menor (indenização, quinhão) não se levantam livremente: os pais administram os bens do filho (art. 1.689, I e II, do CC), mas o MP fiscaliza e o levantamento costuma ser condicionado a depósito em conta vinculada/poupança, salvo autorização judicial fundamentada — ponto cobrado pela FGV (MP 2025).

Arrolamento sumário (herdeiros capazes e concordes): a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, exigida apenas a prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (STJ, Tema 1074). Havendo incapaz, em regra não cabe o arrolamento sumário, mas é viável o arrolamento comum quando o MP não se opõe ao rito (linha do art. 665).

06 · Os demais procedimentos especiais de JV

O CPC arrola (arts. 726–770) procedimentos específicos que seguem, no que couber, o rito comum da JV.

Notificação e interpelação · alienação judicial

Notificação/interpelação para dar ciência ou constituir em mora (arts. 726–729); alienação judicial de bens depositados ou de interesse comum (art. 730).

Divórcio, separação e união estável consensuais

Homologação judicial (arts. 731–734) ou, havendo acordo e capacidade de todos, por escritura pública. Súmula 197 STJ: o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha de bens.

Emancipação (art. 725, I)

Quando os pais divergem ou um deles é contra, a emancipação voluntária não se aperfeiçoa por escritura; o menor (16 anos completos) pode pedir ao juiz, ouvidos os pais/tutor e o MP. A banca testa o limite de idade e a via correta (sentença, não cartório).

Ausentes, herança jacente e coisas vagas

Arrecadação dos bens dos ausentes (arts. 744–745), da herança jacente (arts. 738–743, com curadoria até a vacância) e das coisas vagas (art. 746). Em todos, atuação protetiva do MP.

Fundações — organização e fiscalização

A JV disciplina ainda a organização e a fiscalização das fundações (arts. 764–765): o MP é o velador das fundações (art. 66 do CC), aprovando estatutos, suas alterações e a extinção. É hipótese clássica de atuação ministerial em interesse difuso/social.

Jurisprudência aplicável

Repetitivos, repercussão geral e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados à jurisdição voluntária, à interdição/curatela e ao inventário.

REsp 1.969.217 STJ

A intervenção do MP por interesse de incapaz (art. 178, II) abrange o incapaz de fato — ex.: portador de doença psíquica grave —, ainda que sem prévia declaração judicial de incapacidade (Info 729).

Tema 1096 STF · RG

A enfermidade ou deficiência mental, ainda que estabelecida a curatela, não configura, por si só, elemento suficiente para concluir que a pessoa com deficiência não tem discernimento para os atos da vida civil.

Tema 1069 STF · RG

O paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, pode recusar tratamento de saúde por motivos religiosos, mediante decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida — reforço da autonomia que orienta a leitura restritiva da curatela.

Tema 1074 STJ

No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD; basta comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (arts. 659, §2º, CPC e 192 CTN).

Tema 391 STJ

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (art. 179, caput, do CTN).

Súmula 197 STJ

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 116 STF

Em inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados.

Súmula 115 STF

Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.

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Atualização — jun/2026

CNJ · Resolução 571/2024

Ampliou o inventário e o divórcio extrajudiciais: passou a admitir a escritura pública mesmo havendo incapaz ou testamento, em condições específicas — desde que haja consenso, prévia intervenção do Ministério Público resguardando o interesse do incapaz e, no caso de testamento, prévia abertura/cumprimento em juízo. Tendência de desjudicialização que já aparece nas bancas.

EPD · curatela como exceção

Consolida-se a leitura do Estatuto da Pessoa com Deficiência: a curatela é medida extraordinária e proporcional, limitada aos atos patrimoniais/negociais, não atinge direitos existenciais e deve preservar a vontade do curatelado (art. 755 + Tema 1096 STF). A tomada de decisão apoiada figura como alternativa preferencial.

Fontes: jurisprudência do STJ/STF (Informativos), legislação vigente e atos do CNJ. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

quiz

Como cai na prova

Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.

FGV2026Promotor

Prestação de contas do inventariante e destituição

Inventário com herdeiro menor (Leo, 5 anos); inventariante (Ana) não presta contas dos aluguéis do espólio. Ação de exigir contas distribuída por dependência e apensada, revelia da ré, condenação ao saldo credor. Cobra a sistemática dos arts. 550, §5º, 553 e a remoção/destituição por descumprimento de dever (art. 622, IV e V). Gabarito: E.

MPE-SP2025Promotor

Jurisdição voluntária — natureza e regime

Questão de 5 itens: início por provocação (do interessado, MP ou Defensoria, art. 720); intimação e intervenção do MP por incapacidade de fato (doença psíquica grave, sem prévia declaração — REsp 1.969.217); não cabe reconvenção; o juiz não se vincula à legalidade estrita (art. 723, par. único); e a decisão admite modificação por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Gabarito: B.

MPE-SP2025Promotor

MP, interdição e impenhorabilidade

Cinco itens: falta de manifestação do MP regularmente intimado não anula; na interdição, o interditando pode constituir advogado e, se não o fizer, nomeia-se curador especial (art. 752, §2º); remoção de tutor/curador não é exclusiva do MP; hipóteses do art. 178; e a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos não é de ordem pública (Tema 1.235). Gabarito: D.

FGV2025Promotor

Remoção de inventariante e legitimidade do MP

Falecido deixa filho menor (Bruno, 10) e maior (André); MP requer a abertura do inventário; inventariante nomeada não oferece primeiras declarações e deteriora bens. Juiz indefere de plano a remoção sob o argumento de que só o herdeiro maior poderia requerê-la — erro: a legitimidade não é exclusiva (arts. 622–623), e cabe agravo (art. 1.015, par. único). Gabarito: C.

FGV2025Promotor

Levantamento de valores em favor de menor

Menor (13 anos) com indenização de R$ 150 mil depositada; advogado requer transferência à conta da mãe. O MP, à luz da jurisprudência, opina sobre a administração dos bens do filho pelos pais (art. 1.689, I e II, CC) e sobre a procuração — sem exigir nova procuração pública quando já há poderes especiais para receber e dar quitação (REsp 1.885.209). Gabarito: E.

VUNESP2024Promotor

Emancipação e interdição (JV)

João, 17, quer emancipar-se contra a vontade da mãe: cobra o procedimento de emancipação por sentença (arts. 721 e 725, I) e os atos do art. 215. Em par com questão de interdição sobre o entendimento atual do STJ (arts. 750 e 279, §2º). Gabaritos: E e D.

FGV2024Magistratura

Arrolamento com herdeiro menor

Inventário sob arrolamento comum, herdeiros maiores salvo Pedro (10 anos), e o MP não se opôs ao rito; apresentado o esboço de partilha e comprovado o recolhimento dos impostos, o juiz a julga. Cobra o art. 662, §2º e a viabilidade do rito mesmo com incapaz quando não há oposição ministerial. Gabarito: B.