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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 23 Parte Especial Lei 15.358/2026 Atualizado jun/2026

Incolumidade Pública e Paz Pública

O Título VIII (arts. 250-285) tutela a incolumidade pública e o Título IX (arts. 286-288-A) tutela a paz pública. Os bens jurídicos são supraindividuais e difusos — segurança coletiva e confiança na ordem social. A Lei 15.358/2026 (Antifacção) criou pontes diretas entre explosivos/incêndios e o domínio social estruturado, impactando a classificação e a pena dos crimes deste ponto.

Arts. 250-288-A CP Lei 15.358/2026 · Antifacção ADPF 187 · Marcha da Maconha REsp 1.986.629/RJ Inf. 885 · 891 STJ

Mapa do tópico

01 · Visão Panorâmica e Bem Jurídico

CP, Título VIII (arts. 250-285) · Título IX (arts. 286-288-A)

O Título VIII da Parte Especial trata dos Crimes contra a Incolumidade Pública (incêndio, explosão, inundação, perigo de desastre etc.) e o Título IX dos Crimes contra a Paz Pública (incitação, apologia, associação criminosa, milícia privada). São delitos que tutelam bens jurídicos supraindividuais ou difusos: a segurança coletiva e a confiança da coletividade na ordem e na tranquilidade pública.

Nota dogmática comum: em regra são crimes vagos (sujeito passivo = coletividade, ente despersonalizado) e, em sua maioria, crimes de perigo — comum (atingindo número indeterminado de pessoas) e, conforme o tipo, concreto ou abstrato. Essa classificação é o eixo das principais controvérsias jurisprudenciais.

Título VIII — Incolumidade pública

Incêndio (art. 250) — perigo concreto

Explosão (art. 251) — perigo concreto

Uso de gás tóxico (art. 252)

Inundação (art. 254) · Desabamento (art. 256)

Epidemia (art. 267)

Crimes contra transportes (arts. 260-266)

Crimes contra saúde pública (arts. 267-285)

Título IX — Paz pública

Incitação ao crime (art. 286) — perigo abstrato

Apologia de crime ou criminoso (art. 287)

Associação criminosa (art. 288) — CENTRAL

Milícia privada (art. 288-A) — CENTRAL

Organização criminosa (Lei 12.850/2013) → ponto próprio (Tópico 32)

02 · Incêndio (art. 250, CP)

CP, art. 250, caput, §§1º e 2º

Classificação dogmática

Crime comum, de forma livre, comissivo (admite omissão imprópria), de perigo comum e — ponto central — de PERIGO CONCRETO. A consumação exige a efetiva exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de outrem, devendo o perigo ser demonstrado no caso concreto. Não basta o fogo: é preciso que tenha havido potencialidade lesiva real para número indeterminado de pessoas.

Fronteira mais cobrada em prova: ausente a comprovação de perigo a número indeterminado de pessoas, desclassifica-se o fato para dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, parágrafo único, II, CP) — entendimento recorrente do STJ e dos tribunais. A denúncia deve descrever concretamente o perigo comum.

§1º — Aumento de pena (1/3)

IncisoHipótese
IIntuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio
IICasa habitada ou destinada a habitação; edifício público ou de uso público; obra de assistência social ou de cultura; embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; estação ferroviária ou aeródromo; estaleiro, fábrica ou oficina; depósito de explosivo, combustível ou inflamável; poço petrolífero ou galeria de mineração; lavoura, pastagem, mata ou floresta

§2º — Incêndio culposo

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos. Modalidade culposa expressamente prevista.

Distinção com homicídio: se o agente causa incêndio com a finalidade específica de matar vítima determinada, e o perigo comum é meio para o homicídio, pode haver homicídio qualificado pelo meio que pode resultar em perigo comum (art. 121, §2º, III, CP), restando o incêndio absorvido quando se exaure no ataque àquela vítima.
NovoConexão com Lei 15.358/2026: o uso de incêndios por facções para obstrução da ação policial (art. 2º, III) passa a configurar domínio social estruturado (pena de 20 a 40 anos), em concurso com o art. 250 do CP, quando presente o contexto faccional.

03 · Explosão (art. 251, CP)

CP, art. 251, caput, §§1º, 2º e 3º

§1º — Forma privilegiada

Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§2º — Aumento de pena

Mesmas majorantes do incêndio (art. 250, §1º), por remissão expressa.

§3º — Modalidade culposa

Detenção, de 6 meses a 2 anos (dinamite/análogos) ou de 3 meses a 1 ano (demais casos).

Classificação: crime de perigo comum concreto, à semelhança do incêndio. Consuma-se com a exposição efetiva a perigo. Admite tentativa nas condutas de arremesso e colocação de engenho.

Princípio da consunção: há precedentes aplicando consunção entre crimes de incêndio e explosão quando há unidade de desígnio e progressão criminosa, afastando o concurso formal — analisar caso a caso.
NovoConexão com Lei 15.358/2026: o emprego de explosivos, gases tóxicos, venenos e agentes biológicos/químicos/nucleares "expondo a perigo a paz e a incolumidade pública" é conduta típica do domínio social estruturado (art. 2º, II), com pena de 20 a 40 anos.

04 · Demais Crimes contra a Incolumidade Pública (visão sistemática)

CP, Título VIII — arts. 252 a 285
DispositivoCrimeObservação
art. 252Uso de gás tóxico ou asfixiantePerigo concreto; mesmas majorantes do art. 250
art. 253Fabrico/fornecimento/aquisição/posse/transporte de explosivos ou gás tóxicoSem autorização legal
art. 254InundaçãoPerigo concreto
art. 255Perigo de inundaçãoCrime de perigo de perigo
art. 256Desabamento ou desmoronamentoPerigo concreto
art. 257Subtração/ocultação/inutilização de material de salvamentoCrime formal
art. 259Difusão de doença ou praga
arts. 260-266Crimes contra segurança dos meios de comunicação e transportePerigo para aviação, navegação, estradas de ferro, serviços públicos
art. 267EpidemiaRelevo pós-pandemia; resultado morte = reclusão de 20 a 30 anos
arts. 268-285Crimes contra a saúde públicaCharlatanismo (art. 283), curandeirismo (art. 284) etc.
Para o ponto do edital: o aprofundamento exigido concentra-se no incêndio, explosão e nos crimes contra a paz pública. Os demais crimes do Título VIII são cobrados em visão panorâmica.

05 · Incitação ao Crime (art. 286, CP)

CP, art. 286, caput e parágrafo único (Lei 14.532/2023)

Classificação: crime comum, formal, de perigo abstrato e de forma livre. Exige incitação pública (a um número indeterminado de pessoas) e dirigida a crime determinado (não a contravenção, salvo o parágrafo único, nem a generalidade).

Requisitos cumulativos

Publicidade — dirigida a número indeterminado de pessoas

Crime determinado — não abrange contravenções (exceto §ún.)

Mera conduta — consumação independe de qualquer pessoa praticar o crime incitado

Distinção com participação

Se a incitação é dirigida a pessoa determinada, pode configurar participação (art. 29, CP) no crime que vier a ser praticado — e não o art. 286. A incitação do art. 286 é genérica, sem destinatário individualizado.

06 · Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287, CP)

CP, art. 287 · STF, ADPF 187 · STF, ADI 4.274

Classificação: crime formal, de perigo abstrato. Exige enaltecimento público de fato criminoso já ocorrido (não de mera ideia abstrata) ou de autor de crime em razão do crime praticado.

Jurisprudência constitucional essencial — STF, ADPF 187 (Marcha da Maconha): O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 287, excluindo do seu âmbito a defesa pública, pacífica e ordeira da descriminalização de condutas (no caso, do uso de drogas). A livre manifestação do pensamento e o direito de reunião (art. 5º, IV e XVI; art. 220, CF) protegem o debate sobre alteração legislativa, que não se confunde com apologia.
ADPF 187 (Marcha da Maconha)

Interpretação conforme do art. 287, CP. Defender publicamente a descriminalização de conduta, de forma pacífica, não configura apologia. Prevalece a liberdade de expressão e reunião.

ADI 4.274

Mesma ratio quanto ao art. 33, §2º, da Lei de Drogas. A propaganda de descriminalização está protegida constitucionalmente. Precedente irmão da ADPF 187.

07 · Associação Criminosa (art. 288, CP) — TEMA CENTRAL

CP, art. 288, caput e parágrafo único (redação: Lei 12.850/2013)

Evolução legislativa

Antes da Lei 12.850/2013, o tipo se chamava "quadrilha ou bando" e exigia mais de três pessoas (4 ou mais). Após 2013, passou a "associação criminosa" e exige 3 ou mais pessoas. Houve novatio legis in pejus quanto ao número (de 4 para 3), aplicável apenas a fatos posteriores.

Elementares dogmáticas (requisitos cumulativos)

1. Pluralidade de agentes

3 ou mais pessoas. Contam-se inimputáveis e não identificados — basta o número, ainda que algum seja menor ou não localizado.

2. Estabilidade e permanência

O vínculo associativo deve ser duradouro, não eventual. É o critério que separa a associação criminosa do mero concurso de pessoas (art. 29, CP), que é circunstancial.

3. Finalidade de cometer crimes

Animus associativo voltado à prática reiterada de delitos (plural/indeterminação), não de um crime único e determinado.

Classificação

Crime plurissubjetivo (de concurso necessário, condutas paralelas), formal, de perigo abstrato e permanente. Consuma-se com a simples associação estável, independentemente da prática de qualquer crime-fim. Por ser permanente, admite prisão em flagrante enquanto durar a associação (STF, HC 72.642, Min. Celso de Mello).

Jurisprudência consolidada — estabilidade e permanência

STF, HC 103.412/SP: reafirma a exigência de associação estável e permanente de número mínimo de pessoas para o fim específico de cometer crimes — não basta o ajuste momentâneo.

Concurso de crimes — ausência de bis in idem

Associação + crime-fim

Puníveis em concurso material. O art. 288 é crime autônomo e de perigo abstrato, consuma-se independentemente da execução dos crimes visados. Bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio/vida). Não há bis in idem.

Associação armada + roubo majorado

Associação criminosa armada (§ún.) + roubo qualificado pelo concurso (art. 157, §2º, II): STJ — não há bis in idem, pois a majorante do roubo refere-se ao concurso na execução, não à estabilidade associativa.

Princípio da especialidade

Finalidade específicaTipo especialNúmero de pessoas
Tráfico de drogasArt. 35, Lei 11.343/20062 ou mais
GenocídioArt. 2º, Lei 2.889/1956
Organização criminosaLei 12.850/20134 ou mais

STJ — Informativo Extraordinário (Ed. 30): equiparar, por analogia, a associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) ao conceito de organização criminosa configura interpretação extensiva em prejuízo do réu, vedada.

Condenação simultânea: o STJ admite condenação concomitante por associação para o tráfico e organização criminosa, desde que apontadas infrações autônomas e condutas em contextos distintos; do contrário, configura bis in idem (AgRg no AREsp 2.673.259/AL).

08 · Constituição de Milícia Privada (art. 288-A, CP)

CP, art. 288-A (incluído pela Lei 12.720/2012)

Elementos do tipo

Núcleos: cinco verbos — constituir, organizar, integrar, manter ou custear. Tipo misto alternativo — a prática de mais de um verbo configura crime único.

Modalidades de agrupamento: (i) organização paramilitar; (ii) milícia particular; (iii) grupo ou esquadrão (de extermínio).

Classificação: crime formal, de perigo abstrato, permanente e plurissubjetivo. Consuma-se com a constituição/integração estável, independentemente da prática dos crimes-fim.

Pontos controvertidos e jurisprudência atualizada

(a) Número mínimo de integrantes

O tipo é silente quanto ao número. Controvérsia doutrinária: uma corrente aplica por analogia o piso de 3 do art. 288; outra sustenta atipicidade por ausência de elemento expresso. Prevalece na doutrina majoritária e no STJ: mínimo de 3 pessoas, por simetria com a associação criminosa (mesmo capítulo, mesma natureza associativa).

(b) Crimes-fim restritos ao CP — REsp 1.986.629/RJ

O STJ firmou, por interpretação literal do art. 288-A ("qualquer dos crimes previstos neste Código"), que só se configura o crime quando a atuação se restringe a delitos do Código Penal. Se a milícia se dedica a crimes de legislação especial (tráfico de drogas, tráfico de armas), tais condutas não integram a finalidade típica. Filtro restritivo de tipicidade muito relevante.

Novo(c) Inf. 885 — AgRg no HC 922.420/RJ (6ª Turma)

Exige vínculo estável e permanente; a ausência do emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta as elementares quando dedutíveis da narrativa fática; não é necessária a identificação nominal de todos os integrantes — basta comprovação de vínculo associativo entre 3 ou mais pessoas.

Novo(d) Inf. 891 — Precedente mais recente (02/06/2026)

Reiterou que a caracterização exige vínculo estável e permanente, reconhecível por circunstâncias objetivas: cobrança de taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, uso de rádios, porte de armas com numeração suprimida, anotações de cobranças — confirmando atuação organizada, contínua e voltada, ao menos, a extorsão. Precedente mais recente sobre o tema.

Concurso com homicídio majorado (art. 121, §6º)

A corrente majoritária admite concurso material entre a constituição de milícia (crime contra a paz pública, autônomo e permanente) e os homicídios qualificados/majorados efetivamente praticados (crime contra a vida), por bens jurídicos distintos e momentos consumativos diversos — raciocínio simétrico ao da associação criminosa com o crime-fim.

Integração com a Lei 12.850: o art. 4º, §ún., da Lei 15.358/2026 declara expressamente que as condutas do art. 288-A CP são "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se no que couber as disposições da Lei 12.850/2013 — abrindo colaboração premiada, ação controlada e infiltração.

09 · Lei Antifacção — Ponte com a Paz Pública

Lei 15.358/2026 · arts. 2º, 3º e 4º · Para tratamento completo → Tópico 32
NovoCuidado técnico: o crime de domínio social estruturado é o art. 2º da Lei 15.358/2026 — e não o art. 288-A do CP. Algumas fontes numeraram erroneamente como "288-A e 288-B do CP". O art. 288-A do CP foi mantido com sua redação original.

A Lei 15.358/2026 é central para este ponto porque tipifica condutas de milícias privadas, grupos paramilitares e OCU fazendo a ponte exata entre os crimes contra a paz pública e o tratamento contemporâneo das milícias. O tratamento completo (10 alterações no CP, LEP, CPP, progressão, medidas patrimoniais, ação de perdimento) está no Tópico 32 — Organização Criminosa.

Conexões diretas com este ponto

DispositivoCondutaCrime deste ponto
art. 2º, IIEmprego de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos/químicos/nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade públicaArts. 250, 251, 252 CP
art. 2º, IIIObstrução da ação policial mediante barricadas, incêndios, destruição de viasArt. 250 CP
art. 2º, VIIApoderar-se de meios de transporte ou incendiá-los, explodi-los, destruí-losArts. 250, 251 CP
art. 4º, §ún.As condutas da lei + art. 288-A = "formas especiais de orcrim"Art. 288-A CP

ADIs no STF (controle abstrato — em curso)

Até abril de 2026, múltiplas ADIs distribuídas ao Min. Alexandre de Moraes:

ADI 7.956 (Abracrim)

Questiona restrições a presos provisórios, monitoramento advogado-cliente, regras de execução penal.

ADI 7.957 (UNAA)

Questiona prisão preventiva automática, equiparação do preso cautelar ao condenado e retirada da competência do Júri para homicídio faccional.

Eixos de inconstitucionalidade

PontoCF em tensão
Afastamento do Júri (art. 2º, §8º; art. 78, I, CPP)Art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). Súmula Vinculante 45 invocada por analogia.
Suspensão de direitos políticos por prisão provisóriaArt. 15, III, CF (exige trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência)
Punição de atos preparatórios (art. 2º, §5º)Tensão com a lesividade e a legalidade (art. 5º, XXXIX)
Monitoramento advogado-cliente (art. 41-B, LEP)Art. 133 CF e Estatuto da OAB (embora a lei crie "juízo de controle" separado)
Vedação do auxílio-reclusão (art. 2º, §6º)Art. 5º, XLV (intranscendência das penas) — benefício é dos dependentes, não do preso
Até jun/2026 não há decisão de mérito do STF sobre essas ADIs. Em prova objetiva, responder pelo texto da lei; em discursiva/oral, enunciar o conflito constitucional e indicar que a questão está sub judice.

10 · Quadro Comparativo — Diferenciação Obrigatória

Associação Criminosa
(art. 288 CP)

3+ pessoas

Reunião estável, sem exigência de hierarquia

Fim: cometer crimes (genérico)

Pena: 1 a 3 anos

Hediondo: em regra não

Organização Criminosa
(Lei 12.850/2013)

4+ pessoas

Estruturalmente ordenada, divisão de tarefas

Fim: vantagem mediante infrações com pena máx. > 4 anos ou transnacionais

Pena: 3 a 8 anos

Hediondo: não (a integração agrava)

Milícia Privada
(art. 288-A CP)

omisso (prevalece 3)

Estável e permanente, caráter paramilitar

Fim: crimes do CP

Pena: 4 a 8 anos

Hediondo: não

Facção / OCU
(Lei 15.358/2026)

3+ pessoas

Controle territorial/social por violência

Fim: controle territorial, intimidação, ataque a serviços

Pena: 20 a 40 anos

Hediondo: SIM

Síntese doutrinária: a associação criminosa é a reunião estável de 3+ pessoas para cometer crimes, sem exigência de estrutura ordenada; a organização criminosa pressupõe estrutura empresarial-ordenada, divisão de tarefas e hierarquia; a milícia privada distingue-se pela natureza paramilitar/de controle territorial e pela restrição dos crimes-fim ao CP; e a Lei 15.358/2026 cria a OCU (facção) voltada ao controle territorial mediante violência extrema.

11 · Roteiro de Jurisprudência (checklist)

STF — Controle abstrato e repercussão geral

PrecedenteTese
ADPF 187Interpretação conforme do art. 287 — não há apologia na defesa pacífica da descriminalização. Liberdade de expressão e reunião prevalecem.
ADI 4.274Mesma ratio quanto ao art. 33, §2º, da Lei de Drogas.
HC 103.412/SPRequisitos da associação criminosa: estabilidade, permanência, número mínimo, fim específico de cometer crimes.
HC 72.642 (Min. Celso de Mello)Associação criminosa é crime permanente; consumação se protrai no tempo — autoriza flagrante a qualquer momento.
NovoADIs 7.956 e 7.957Questionam a Lei 15.358/2026 (Júri, direitos políticos, preventiva, advogado-cliente). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Pendentes.

STJ — Associação criminosa (art. 288)

PrecedenteAnoTese
Tese consolidadaAssociação criminosa exige estabilidade e permanência; reunião ocasional não basta.
Concurso de crimesNão há bis in idem entre associação e crime-fim, nem entre associação armada e roubo majorado (concurso de agentes).
AgRg no AREsp 2.673.259/ALCondenação simultânea por associação para o tráfico e orcrim só se infrações autônomas.
Info Extraordinário (Ed. 30)Equiparar associação para o tráfico a orcrim = analogia in malam partem, vedada.
NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial)abr/2026Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos. Justa causa qualificada.
NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroestemai/2026Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada.

STJ — Milícia privada (art. 288-A)

PrecedenteTese
REsp 1.986.629/RJMilícia privada só se configura se a atuação se restringe a crimes do CP. Crimes de legislação especial (tráfico de drogas/armas) não integram a finalidade típica.
NovoInfo 885 (AgRg no HC 922.420/RJ)Estabilidade/permanência dedutíveis dos fatos; dispensa identificação nominal de todos os integrantes — basta vínculo entre 3+.
NovoInfo 891 (02/06/2026)Precedente mais recente. Vínculo estável e permanente reconhecível por circunstâncias objetivas (taxa de segurança, rádios, armas com numeração suprimida).

Incêndio e explosão (consolidada)

TeseEfeito
Incêndio (art. 250) e explosão (art. 251) = perigo concretoExigem demonstração de perigo a número indeterminado de pessoas.
Ausente o perigo comum concretoDesclassifica-se para dano qualificado (art. 163, p.ú., II, CP).
Consunção incêndio × explosãoAplicável quando há unidade de desígnio e progressão criminosa — caso a caso.

Progressão especial e associação para o tráfico

NovoO STJ passou a avaliar se a condenação por associação para o tráfico afasta a progressão especial (1/8) de gestantes/mães (art. 112, §3º, LEP). Info Extraordinário (Ed. 4): condenação por associação não impede, por si só, o benefício — art. 35 da Lei 11.343 não se confunde com orcrim. Tema em consolidação — acompanhar ProAfR REsp 2.204.349/MG.

★ Pontos-chave de Memorização

  • Incêndio e explosão = perigo CONCRETO. Sem perigo a número indeterminado de pessoas → desclassifica-se para dano qualificado (art. 163, p.ú., II). A denúncia deve descrever concretamente o perigo comum.
  • Associação criminosa (art. 288): 3+ pessoas, estabilidade e permanência, fim de cometer crimes (plural). Concurso de pessoas (art. 29) é circunstancial — não se confundem. Crime permanente: flagrante a qualquer momento.
  • Associação + crime-fim = concurso material, sem bis in idem. Bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio/vida). Vale também para associação armada + roubo majorado por concurso.
  • Art. 287 — Apologia ≠ defesa da descriminalização. ADPF 187 (Marcha da Maconha) + ADI 4.274: a livre manifestação do pensamento protege o debate sobre alteração legislativa.
  • Milícia privada (art. 288-A): crimes-fim restritos ao CP (REsp 1.986.629/RJ). Tráfico de drogas/armas não integra a finalidade típica. Desnecessidade de identificação nominal (Inf. 885). Precedente mais recente: Inf. 891 (jun/2026).
  • OCU ≠ Orcrim: OCU = 3+ sem estrutura ordenada (Lei 15.358); Orcrim = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter o número de integrantes — erro eliminatório.
  • Domínio social estruturado = art. 2º da Lei 15.358/2026, não art. 288-A do CP. O art. 288-A foi mantido com redação original.
  • Art. 4º, §ún., Lei 15.358: condutas da lei + art. 288-A = "formas especiais de orcrim" → abre colaboração premiada, ação controlada, infiltração (Lei 12.850).
  • Justa causa qualificada: STJ exige vínculo estável e duradouro para imputação associativa, não mera coautoria (INQ 1.298/DF, abr/2026; INQ 1.657/DF — Op. Faroeste, mai/2026).
  • Explosivos/incêndios por facções: Lei 15.358, art. 2º, II e III → domínio social estruturado (20 a 40 anos), em concurso com arts. 250/251 do CP.
  • Associação para o tráfico ≠ orcrim — analogia in malam partem vedada (STJ, Info Extraordinário Ed. 30). Condenação simultânea exige infrações autônomas.
  • ADIs 7.956 e 7.957 no STF (Rel. Min. Alexandre de Moraes) — questionam Júri, direitos políticos, preventiva, advogado-cliente. Sem decisão de mérito até jun/2026.
  • Conferir de véspera: (1) andamento das ADIs; (2) Informativos STJ posteriores ao 891; (3) art. 1º da Lei 8.072 atualizado; (4) regulamentação da Lei 15.358.