Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Incolumidade Pública e Paz Pública
O Título VIII (arts. 250-285) tutela a incolumidade pública e o Título IX (arts. 286-288-A) tutela a paz pública. Os bens jurídicos são supraindividuais e difusos — segurança coletiva e confiança na ordem social. A Lei 15.358/2026 (Antifacção) criou pontes diretas entre explosivos/incêndios e o domínio social estruturado, impactando a classificação e a pena dos crimes deste ponto.
Mapa do tópico
01 · Visão Panorâmica e Bem Jurídico
CP, Título VIII (arts. 250-285) · Título IX (arts. 286-288-A)O Título VIII da Parte Especial trata dos Crimes contra a Incolumidade Pública (incêndio, explosão, inundação, perigo de desastre etc.) e o Título IX dos Crimes contra a Paz Pública (incitação, apologia, associação criminosa, milícia privada). São delitos que tutelam bens jurídicos supraindividuais ou difusos: a segurança coletiva e a confiança da coletividade na ordem e na tranquilidade pública.
Título VIII — Incolumidade pública
Incêndio (art. 250) — perigo concreto
Explosão (art. 251) — perigo concreto
Uso de gás tóxico (art. 252)
Inundação (art. 254) · Desabamento (art. 256)
Epidemia (art. 267)
Crimes contra transportes (arts. 260-266)
Crimes contra saúde pública (arts. 267-285)
Título IX — Paz pública
Incitação ao crime (art. 286) — perigo abstrato
Apologia de crime ou criminoso (art. 287)
Associação criminosa (art. 288) — CENTRAL
Milícia privada (art. 288-A) — CENTRAL
Organização criminosa (Lei 12.850/2013) → ponto próprio (Tópico 32)
02 · Incêndio (art. 250, CP)
CP, art. 250, caput, §§1º e 2ºClassificação dogmática
Crime comum, de forma livre, comissivo (admite omissão imprópria), de perigo comum e — ponto central — de PERIGO CONCRETO. A consumação exige a efetiva exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de outrem, devendo o perigo ser demonstrado no caso concreto. Não basta o fogo: é preciso que tenha havido potencialidade lesiva real para número indeterminado de pessoas.
§1º — Aumento de pena (1/3)
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio |
| II | Casa habitada ou destinada a habitação; edifício público ou de uso público; obra de assistência social ou de cultura; embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; estação ferroviária ou aeródromo; estaleiro, fábrica ou oficina; depósito de explosivo, combustível ou inflamável; poço petrolífero ou galeria de mineração; lavoura, pastagem, mata ou floresta |
§2º — Incêndio culposo
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos. Modalidade culposa expressamente prevista.
03 · Explosão (art. 251, CP)
CP, art. 251, caput, §§1º, 2º e 3º§1º — Forma privilegiada
Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§2º — Aumento de pena
Mesmas majorantes do incêndio (art. 250, §1º), por remissão expressa.
§3º — Modalidade culposa
Detenção, de 6 meses a 2 anos (dinamite/análogos) ou de 3 meses a 1 ano (demais casos).
Classificação: crime de perigo comum concreto, à semelhança do incêndio. Consuma-se com a exposição efetiva a perigo. Admite tentativa nas condutas de arremesso e colocação de engenho.
04 · Demais Crimes contra a Incolumidade Pública (visão sistemática)
CP, Título VIII — arts. 252 a 285| Dispositivo | Crime | Observação |
|---|---|---|
| art. 252 | Uso de gás tóxico ou asfixiante | Perigo concreto; mesmas majorantes do art. 250 |
| art. 253 | Fabrico/fornecimento/aquisição/posse/transporte de explosivos ou gás tóxico | Sem autorização legal |
| art. 254 | Inundação | Perigo concreto |
| art. 255 | Perigo de inundação | Crime de perigo de perigo |
| art. 256 | Desabamento ou desmoronamento | Perigo concreto |
| art. 257 | Subtração/ocultação/inutilização de material de salvamento | Crime formal |
| art. 259 | Difusão de doença ou praga | — |
| arts. 260-266 | Crimes contra segurança dos meios de comunicação e transporte | Perigo para aviação, navegação, estradas de ferro, serviços públicos |
| art. 267 | Epidemia | Relevo pós-pandemia; resultado morte = reclusão de 20 a 30 anos |
| arts. 268-285 | Crimes contra a saúde pública | Charlatanismo (art. 283), curandeirismo (art. 284) etc. |
05 · Incitação ao Crime (art. 286, CP)
CP, art. 286, caput e parágrafo único (Lei 14.532/2023)Classificação: crime comum, formal, de perigo abstrato e de forma livre. Exige incitação pública (a um número indeterminado de pessoas) e dirigida a crime determinado (não a contravenção, salvo o parágrafo único, nem a generalidade).
Requisitos cumulativos
Publicidade — dirigida a número indeterminado de pessoas
Crime determinado — não abrange contravenções (exceto §ún.)
Mera conduta — consumação independe de qualquer pessoa praticar o crime incitado
Distinção com participação
Se a incitação é dirigida a pessoa determinada, pode configurar participação (art. 29, CP) no crime que vier a ser praticado — e não o art. 286. A incitação do art. 286 é genérica, sem destinatário individualizado.
06 · Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287, CP)
CP, art. 287 · STF, ADPF 187 · STF, ADI 4.274Classificação: crime formal, de perigo abstrato. Exige enaltecimento público de fato criminoso já ocorrido (não de mera ideia abstrata) ou de autor de crime em razão do crime praticado.
Interpretação conforme do art. 287, CP. Defender publicamente a descriminalização de conduta, de forma pacífica, não configura apologia. Prevalece a liberdade de expressão e reunião.
Mesma ratio quanto ao art. 33, §2º, da Lei de Drogas. A propaganda de descriminalização está protegida constitucionalmente. Precedente irmão da ADPF 187.
07 · Associação Criminosa (art. 288, CP) — TEMA CENTRAL
CP, art. 288, caput e parágrafo único (redação: Lei 12.850/2013)Parágrafo único — A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente."
Evolução legislativa
Antes da Lei 12.850/2013, o tipo se chamava "quadrilha ou bando" e exigia mais de três pessoas (4 ou mais). Após 2013, passou a "associação criminosa" e exige 3 ou mais pessoas. Houve novatio legis in pejus quanto ao número (de 4 para 3), aplicável apenas a fatos posteriores.
Elementares dogmáticas (requisitos cumulativos)
1. Pluralidade de agentes
3 ou mais pessoas. Contam-se inimputáveis e não identificados — basta o número, ainda que algum seja menor ou não localizado.
2. Estabilidade e permanência
O vínculo associativo deve ser duradouro, não eventual. É o critério que separa a associação criminosa do mero concurso de pessoas (art. 29, CP), que é circunstancial.
3. Finalidade de cometer crimes
Animus associativo voltado à prática reiterada de delitos (plural/indeterminação), não de um crime único e determinado.
Classificação
Crime plurissubjetivo (de concurso necessário, condutas paralelas), formal, de perigo abstrato e permanente. Consuma-se com a simples associação estável, independentemente da prática de qualquer crime-fim. Por ser permanente, admite prisão em flagrante enquanto durar a associação (STF, HC 72.642, Min. Celso de Mello).
Jurisprudência consolidada — estabilidade e permanência
STF, HC 103.412/SP: reafirma a exigência de associação estável e permanente de número mínimo de pessoas para o fim específico de cometer crimes — não basta o ajuste momentâneo.
Concurso de crimes — ausência de bis in idem
Associação + crime-fim
Puníveis em concurso material. O art. 288 é crime autônomo e de perigo abstrato, consuma-se independentemente da execução dos crimes visados. Bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio/vida). Não há bis in idem.
Associação armada + roubo majorado
Associação criminosa armada (§ún.) + roubo qualificado pelo concurso (art. 157, §2º, II): STJ — não há bis in idem, pois a majorante do roubo refere-se ao concurso na execução, não à estabilidade associativa.
Princípio da especialidade
| Finalidade específica | Tipo especial | Número de pessoas |
|---|---|---|
| Tráfico de drogas | Art. 35, Lei 11.343/2006 | 2 ou mais |
| Genocídio | Art. 2º, Lei 2.889/1956 | — |
| Organização criminosa | Lei 12.850/2013 | 4 ou mais |
STJ — Informativo Extraordinário (Ed. 30): equiparar, por analogia, a associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) ao conceito de organização criminosa configura interpretação extensiva em prejuízo do réu, vedada.
08 · Constituição de Milícia Privada (art. 288-A, CP)
CP, art. 288-A (incluído pela Lei 12.720/2012)Elementos do tipo
Núcleos: cinco verbos — constituir, organizar, integrar, manter ou custear. Tipo misto alternativo — a prática de mais de um verbo configura crime único.
Modalidades de agrupamento: (i) organização paramilitar; (ii) milícia particular; (iii) grupo ou esquadrão (de extermínio).
Classificação: crime formal, de perigo abstrato, permanente e plurissubjetivo. Consuma-se com a constituição/integração estável, independentemente da prática dos crimes-fim.
Pontos controvertidos e jurisprudência atualizada
(a) Número mínimo de integrantes
O tipo é silente quanto ao número. Controvérsia doutrinária: uma corrente aplica por analogia o piso de 3 do art. 288; outra sustenta atipicidade por ausência de elemento expresso. Prevalece na doutrina majoritária e no STJ: mínimo de 3 pessoas, por simetria com a associação criminosa (mesmo capítulo, mesma natureza associativa).
(b) Crimes-fim restritos ao CP — REsp 1.986.629/RJ
O STJ firmou, por interpretação literal do art. 288-A ("qualquer dos crimes previstos neste Código"), que só se configura o crime quando a atuação se restringe a delitos do Código Penal. Se a milícia se dedica a crimes de legislação especial (tráfico de drogas, tráfico de armas), tais condutas não integram a finalidade típica. Filtro restritivo de tipicidade muito relevante.
Novo(c) Inf. 885 — AgRg no HC 922.420/RJ (6ª Turma)
Exige vínculo estável e permanente; a ausência do emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta as elementares quando dedutíveis da narrativa fática; não é necessária a identificação nominal de todos os integrantes — basta comprovação de vínculo associativo entre 3 ou mais pessoas.
Novo(d) Inf. 891 — Precedente mais recente (02/06/2026)
Reiterou que a caracterização exige vínculo estável e permanente, reconhecível por circunstâncias objetivas: cobrança de taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, uso de rádios, porte de armas com numeração suprimida, anotações de cobranças — confirmando atuação organizada, contínua e voltada, ao menos, a extorsão. Precedente mais recente sobre o tema.
Concurso com homicídio majorado (art. 121, §6º)
A corrente majoritária admite concurso material entre a constituição de milícia (crime contra a paz pública, autônomo e permanente) e os homicídios qualificados/majorados efetivamente praticados (crime contra a vida), por bens jurídicos distintos e momentos consumativos diversos — raciocínio simétrico ao da associação criminosa com o crime-fim.
09 · Lei Antifacção — Ponte com a Paz Pública
Lei 15.358/2026 · arts. 2º, 3º e 4º · Para tratamento completo → Tópico 32A Lei 15.358/2026 é central para este ponto porque tipifica condutas de milícias privadas, grupos paramilitares e OCU fazendo a ponte exata entre os crimes contra a paz pública e o tratamento contemporâneo das milícias. O tratamento completo (10 alterações no CP, LEP, CPP, progressão, medidas patrimoniais, ação de perdimento) está no Tópico 32 — Organização Criminosa.
Conexões diretas com este ponto
| Dispositivo | Conduta | Crime deste ponto |
|---|---|---|
| art. 2º, II | Emprego de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos/químicos/nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública | Arts. 250, 251, 252 CP |
| art. 2º, III | Obstrução da ação policial mediante barricadas, incêndios, destruição de vias | Art. 250 CP |
| art. 2º, VII | Apoderar-se de meios de transporte ou incendiá-los, explodi-los, destruí-los | Arts. 250, 251 CP |
| art. 4º, §ún. | As condutas da lei + art. 288-A = "formas especiais de orcrim" | Art. 288-A CP |
ADIs no STF (controle abstrato — em curso)
Até abril de 2026, múltiplas ADIs distribuídas ao Min. Alexandre de Moraes:
ADI 7.956 (Abracrim)
Questiona restrições a presos provisórios, monitoramento advogado-cliente, regras de execução penal.
ADI 7.957 (UNAA)
Questiona prisão preventiva automática, equiparação do preso cautelar ao condenado e retirada da competência do Júri para homicídio faccional.
Eixos de inconstitucionalidade
| Ponto | CF em tensão |
|---|---|
| Afastamento do Júri (art. 2º, §8º; art. 78, I, CPP) | Art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea — art. 60, §4º, IV). Súmula Vinculante 45 invocada por analogia. |
| Suspensão de direitos políticos por prisão provisória | Art. 15, III, CF (exige trânsito em julgado) e art. 5º, LVII (presunção de inocência) |
| Punição de atos preparatórios (art. 2º, §5º) | Tensão com a lesividade e a legalidade (art. 5º, XXXIX) |
| Monitoramento advogado-cliente (art. 41-B, LEP) | Art. 133 CF e Estatuto da OAB (embora a lei crie "juízo de controle" separado) |
| Vedação do auxílio-reclusão (art. 2º, §6º) | Art. 5º, XLV (intranscendência das penas) — benefício é dos dependentes, não do preso |
10 · Quadro Comparativo — Diferenciação Obrigatória
(art. 288 CP)
3+ pessoas
Reunião estável, sem exigência de hierarquia
Fim: cometer crimes (genérico)
Pena: 1 a 3 anos
Hediondo: em regra não
(Lei 12.850/2013)
4+ pessoas
Estruturalmente ordenada, divisão de tarefas
Fim: vantagem mediante infrações com pena máx. > 4 anos ou transnacionais
Pena: 3 a 8 anos
Hediondo: não (a integração agrava)
(art. 288-A CP)
omisso (prevalece 3)
Estável e permanente, caráter paramilitar
Fim: crimes do CP
Pena: 4 a 8 anos
Hediondo: não
(Lei 15.358/2026)
3+ pessoas
Controle territorial/social por violência
Fim: controle territorial, intimidação, ataque a serviços
Pena: 20 a 40 anos
Hediondo: SIM
11 · Roteiro de Jurisprudência (checklist)
STF — Controle abstrato e repercussão geral
| Precedente | Tese |
|---|---|
| ADPF 187 | Interpretação conforme do art. 287 — não há apologia na defesa pacífica da descriminalização. Liberdade de expressão e reunião prevalecem. |
| ADI 4.274 | Mesma ratio quanto ao art. 33, §2º, da Lei de Drogas. |
| HC 103.412/SP | Requisitos da associação criminosa: estabilidade, permanência, número mínimo, fim específico de cometer crimes. |
| HC 72.642 (Min. Celso de Mello) | Associação criminosa é crime permanente; consumação se protrai no tempo — autoriza flagrante a qualquer momento. |
| NovoADIs 7.956 e 7.957 | Questionam a Lei 15.358/2026 (Júri, direitos políticos, preventiva, advogado-cliente). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Pendentes. |
STJ — Associação criminosa (art. 288)
| Precedente | Ano | Tese |
|---|---|---|
| Tese consolidada | — | Associação criminosa exige estabilidade e permanência; reunião ocasional não basta. |
| Concurso de crimes | — | Não há bis in idem entre associação e crime-fim, nem entre associação armada e roubo majorado (concurso de agentes). |
| AgRg no AREsp 2.673.259/AL | — | Condenação simultânea por associação para o tráfico e orcrim só se infrações autônomas. |
| Info Extraordinário (Ed. 30) | — | Equiparar associação para o tráfico a orcrim = analogia in malam partem, vedada. |
| NovoINQ 1.298/DF (Corte Especial) | abr/2026 | Orcrim não se configura por mera coautoria — exige vínculo estável e duradouro para múltiplos delitos. Justa causa qualificada. |
| NovoINQ 1.657/DF — Op. Faroeste | mai/2026 | Elementos "meramente conjecturais" não suprem o ânimo associativo estável → exige justa causa qualificada. |
STJ — Milícia privada (art. 288-A)
| Precedente | Tese |
|---|---|
| REsp 1.986.629/RJ | Milícia privada só se configura se a atuação se restringe a crimes do CP. Crimes de legislação especial (tráfico de drogas/armas) não integram a finalidade típica. |
| NovoInfo 885 (AgRg no HC 922.420/RJ) | Estabilidade/permanência dedutíveis dos fatos; dispensa identificação nominal de todos os integrantes — basta vínculo entre 3+. |
| NovoInfo 891 (02/06/2026) | Precedente mais recente. Vínculo estável e permanente reconhecível por circunstâncias objetivas (taxa de segurança, rádios, armas com numeração suprimida). |
Incêndio e explosão (consolidada)
| Tese | Efeito |
|---|---|
| Incêndio (art. 250) e explosão (art. 251) = perigo concreto | Exigem demonstração de perigo a número indeterminado de pessoas. |
| Ausente o perigo comum concreto | Desclassifica-se para dano qualificado (art. 163, p.ú., II, CP). |
| Consunção incêndio × explosão | Aplicável quando há unidade de desígnio e progressão criminosa — caso a caso. |
Progressão especial e associação para o tráfico
NovoO STJ passou a avaliar se a condenação por associação para o tráfico afasta a progressão especial (1/8) de gestantes/mães (art. 112, §3º, LEP). Info Extraordinário (Ed. 4): condenação por associação não impede, por si só, o benefício — art. 35 da Lei 11.343 não se confunde com orcrim. Tema em consolidação — acompanhar ProAfR REsp 2.204.349/MG.
★ Pontos-chave de Memorização
- Incêndio e explosão = perigo CONCRETO. Sem perigo a número indeterminado de pessoas → desclassifica-se para dano qualificado (art. 163, p.ú., II). A denúncia deve descrever concretamente o perigo comum.
- Associação criminosa (art. 288): 3+ pessoas, estabilidade e permanência, fim de cometer crimes (plural). Concurso de pessoas (art. 29) é circunstancial — não se confundem. Crime permanente: flagrante a qualquer momento.
- Associação + crime-fim = concurso material, sem bis in idem. Bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio/vida). Vale também para associação armada + roubo majorado por concurso.
- Art. 287 — Apologia ≠ defesa da descriminalização. ADPF 187 (Marcha da Maconha) + ADI 4.274: a livre manifestação do pensamento protege o debate sobre alteração legislativa.
- Milícia privada (art. 288-A): crimes-fim restritos ao CP (REsp 1.986.629/RJ). Tráfico de drogas/armas não integra a finalidade típica. Desnecessidade de identificação nominal (Inf. 885). Precedente mais recente: Inf. 891 (jun/2026).
- OCU ≠ Orcrim: OCU = 3+ sem estrutura ordenada (Lei 15.358); Orcrim = 4+ com estrutura (Lei 12.850). Não inverter o número de integrantes — erro eliminatório.
- Domínio social estruturado = art. 2º da Lei 15.358/2026, não art. 288-A do CP. O art. 288-A foi mantido com redação original.
- Art. 4º, §ún., Lei 15.358: condutas da lei + art. 288-A = "formas especiais de orcrim" → abre colaboração premiada, ação controlada, infiltração (Lei 12.850).
- Justa causa qualificada: STJ exige vínculo estável e duradouro para imputação associativa, não mera coautoria (INQ 1.298/DF, abr/2026; INQ 1.657/DF — Op. Faroeste, mai/2026).
- Explosivos/incêndios por facções: Lei 15.358, art. 2º, II e III → domínio social estruturado (20 a 40 anos), em concurso com arts. 250/251 do CP.
- Associação para o tráfico ≠ orcrim — analogia in malam partem vedada (STJ, Info Extraordinário Ed. 30). Condenação simultânea exige infrações autônomas.
- ADIs 7.956 e 7.957 no STF (Rel. Min. Alexandre de Moraes) — questionam Júri, direitos políticos, preventiva, advogado-cliente. Sem decisão de mérito até jun/2026.
- Conferir de véspera: (1) andamento das ADIs; (2) Informativos STJ posteriores ao 891; (3) art. 1º da Lei 8.072 atualizado; (4) regulamentação da Lei 15.358.