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COLETIVA_/PENAL.LAB/EXECUÇÃO PENAL

EXECUÇÃO PENAL

Progressão de regime (frações do Pacote Anticrime, progressão especial 1/8, exame criminológico, data-base), regressão, falta grave, remição (trabalho, estudo, leitura, ENEM, EAD), livramento condicional, indulto e comutação, pena de multa na execução, saída temporária, prisão domiciliar, detração, execução provisória e Tribunal do Júri, medida de segurança, regimes prisionais, RDD, direitos do preso. Atualizado até Info STJ 885 / STF 1193 — junho de 2026.

55 questões 8 blocos atualizado jun/2026

trending_up BLOCO 1 — PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

12 questões

SistemaCaracterísticas
FiladélfiaIsolamento celular absoluto. Preso não sai da cela, salvo passeios em pátios fechados.
AuburnTrabalho diurno em silêncio com outros presos + isolamento noturno.
Inglês/ProgressivoIsolamento inicial → trabalho em comum → liberdade condicional. Adotado no Brasil com modificações.

No Brasil: fechado (trabalho diurno + isolamento noturno, art. 34 §§1º/2º CP); semiaberto (colônia + alojamento coletivo, arts. 35 §1º e 92 LEP); aberto (autodisciplina, trabalho externo, recolhimento noturno/folga, art. 36 CP).

São dois requisitos cumulativos — a progressão integra a individualização da pena (fase executória) e visa à ressocialização:

Requisito OBJETIVO (art. 112 LEP): cumprimento de fração mínima da pena no regime anterior. Na 2ª progressão, calcula-se sobre a pena restante (pena cumprida é extinta). Em condenações superiores a 40 anos: o percentual incide sobre o total da pena imposta.

Requisito SUBJETIVO (art. 112, §1º, LEP): bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Súmula 715-STF: a pena unificada para atender ao limite de 40 anos (art. 75 CP) não é considerada para concessão de benefícios (livramento condicional, regime mais favorável).

Art. 112, §5º, LEP: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) não se considera hediondo para fins de progressão.

Info 595/STF Se aplicadas cumulativamente PPL + multa, o inadimplemento voluntário/deliberado da multa impede a progressão por ausência de requisito subjetivo. Exceção: prova da absoluta impossibilidade econômica.

Antes do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): 1/6 em cada regime, independente do crime ou reincidência. Após:

FraçãoPerfil do condenado
16%Primário + crime sem violência/grave ameaça (regra geral)
20%Reincidente genérico + crime sem violência/grave ameaça
25%Primário + crime com violência/grave ameaça
30%Reincidente genérico + crime com violência/grave ameaça
40%Primário + hediondo/equiparado sem resultado morte
50%Primário + hediondo com resultado morte (vedado livramento); comandante de org. criminosa + hediondo; milícia privada
60%Reincidente específico + hediondo sem resultado morte
70%Reincidente específico + hediondo com resultado morte nos dois crimes (vedado livramento)
1/8Progressão especial: mulher gestante, mãe de filho ≤12 anos ou criança com deficiência (primária, boa conduta, sem violência, sem org. criminosa)

Info 30 Ed. Extra/STJ 2025 Condenado por associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006) com majorante do art. 40, IV (arma de fogo/intimidação coletiva) deve cumprir 25% para progressão (AgRg no HC 1.032.005-RJ, 5ª Turma).

Info 30 Ed. Extra/STJ 2025 É vedada a progressão de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima se persistirem as razões de segurança pública que motivaram sua inclusão (AgRg no HC 1.015.327-DF, 6ª Turma).

Info 882/STJ mar/2026 O crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 (fabricação de maquinário para tráfico) não possui natureza hedionda — não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Progressão pelas regras gerais (HC 1.005.146-SP, 5ª Turma).

Destinatárias: mulher gestante, mãe ou responsável por criança < 12 anos ou por pessoa com deficiência. Gravidez por exame pericial (anterior ou posterior à prisão). Filiação por certidão de nascimento. "Responsável" deve ser interpretado ampliativamente.

Requisitos objetivos: (a) não ter cometido crime com violência/ameaça; (b) não ter cometido crime contra o filho/dependente; (c) cumprido 1/8 no regime anterior.

Requisitos subjetivos: (a) ser primária; (b) bom comportamento carcerário; (c) não ter integrado organização criminosa — sem limite temporal: se já integrou, a qualquer tempo (antes ou depois do crime), é incabível.

Revogação: prática de novo crime doloso ou falta grave, mediante decisão judicial com ampla defesa; não exclui regressão (art. 118, I, LEP).

Info 872/STJ nov/2025 A vedação do art. 112, §3º, V, LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013. Não alcança associação criminosa (art. 288 CP) nem associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343), sob pena de analogia in malam partem (AgRg no REsp 2.225.788-RS, 5ª Turma; HC 990.281/SP, 6ª Turma). Em sentido contrário: STF, 1ª Turma, HC 262188 AgR (out/2025).

Info 827/STJ O simples afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não impede a progressão especial do inciso V. Somente condenação efetiva por organização criminosa (Lei 12.850/2013) veda o benefício (HC 888.336-SP, 6ª Turma).

Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Lei 14.843/2024 Tornou obrigatório o exame criminológico para progressão. Configura novatio legis in pejus: inconstitucional sua aplicação retroativa a fatos anteriores a 11/04/2024 (art. 5º, XL, CF e art. 2º CP). Para fatos anteriores, mantém-se a Súmula 439/STJ (decisão motivada).

Info 24 Ed. Extra/STJ AgRg no HC 954.277-SP, 5ª Turma. Info 824/STJ RHC 200.670-GO, 6ª Turma.

Info 811/STJ O resultado desfavorável do exame criminológico, quando devidamente fundamentada a sua determinação, justifica a negativa de progressão por falta do requisito subjetivo (AgRg no HC 895.107-SP, 6ª Turma).

Atenção: não cabe HC para discutir mérito do condenado (progressão de regime), pois necessita de produção de provas.

Tema 1165/STJ — Repetitivo A decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (não constitutiva). O termo inicial para nova progressão é a data em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Quando preenchido por último o requisito subjetivo, este é o marco (REsp 1.972.187-SP, 3ª Seção, Info 821).

Info 872/STJ nov/2025 A data-base para benefícios é a da última prisão efetiva quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. O período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração, não para progressão (AgRg no HC 1.026.000-BA, 5ª Turma).

Info 813/STJ O recolhimento domiciliar noturno, computado para detração, também deve ser considerado para fins de progressão (HC 892.086-PR, 6ª Turma).

Tema 1169/STF — Repercussão Geral Ao reincidente não específico em crime hediondo sem resultado morte, aplica-se inclusive retroativamente o inciso V do art. 112 LEP (40%), por analogia in bonam partem, ante omissão legislativa (ARE 1327963/SP, Plenário, Info 1032).

Tema 1196/STJ — Repetitivo Ao reincidente não específico em crime hediondo com resultado morte, aplica-se o percentual de 50% (art. 112, VI, 'a', LEP) por analogia in bonam partem. Retroatividade válida pois antes era 3/5 (60%) (REsp 2.012.101-MG, 3ª Seção, Info 813).

Info 834/STJ Com a Lei 13.964/2019, a reincidência passou a ser restrita a delitos da mesma natureza. Ao unificar penas de mesma espécie, a condição de reincidente específico impacta todo o conjunto de penas da mesma natureza (AgRg no HC 904.095-SP, 6ª Turma).

Tema 1208/STJ Info 792 O Juízo da Execução pode reconhecer a reincidência para fins de benefícios, ainda que não expressamente declarada na sentença condenatória (3ª Seção).

SV 59/STF Info 1113 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por PRD quando reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na 1ª fase da dosimetria.

SV 63/STF Info 1193 set/2025 O tráfico privilegiado não configura crime hediondo, afastando-se os parâmetros mais rigorosos de progressão e de livramento condicional (PSV 125/DF).

Súmula 491-STJ: É inadmissível a progressão per saltum (ex.: fechado → aberto), salvo hipóteses teratológicas como ausência de vaga.

Progressão em estabelecimento de segurança máxima: não há progressão em penitenciária de segurança máxima. O cumprimento nesse estabelecimento afasta o requisito subjetivo (mérito). STF, Info 838/2016.

Progressão e militares: a progressão é aplicável aos militares, independentemente do local de cumprimento. Princípio da individualização é direito fundamental (STF, Info 487/2018).

Progressão e processo de expulsão: o processo de expulsão não impede a progressão (art. 54, §3º, Lei de Migração).

Art. 33, §4º, CP: o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do ilícito, com acréscimos legais. É constitucional e não significa prisão por dívida (STF).

Efeitos conexos: revogação obrigatória do sursis; impede extinção da punibilidade; pode acarretar indeferimento do livramento condicional e indulto; afasta atenuante genérica (art. 65, III, b, CP).

Info 709/STJ Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano, o Juízo da Execução não pode inserir referida condição para fins de progressão (HC 686334-PE, 5ª Turma).

O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime, obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Colaboração premiada pós-sentença (art. 4º, §5º, Lei 12.850/2013): a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão ainda que ausentes os requisitos objetivos. Não dispensa o requisito subjetivo, mas a colaboração é evidência do mérito.

Info 856/STJ mar/2025

SituaçãoEfeito
Nova infração em menos de 5 anosGera reincidência
Nova infração entre 5 e 10 anosPode gerar maus antecedentes (não reincidência)
Nova infração após 10 anosNão gera reincidência nem maus antecedentes (direito ao esquecimento)

REsp 1.702.028-SP, 5ª Turma.

gavel BLOCO 2 — REGRESSÃO DE REGIME E FALTA GRAVE

8 questões

(a) Prática de crime doloso — exige oitiva prévia.

(b) Condenação por crime anterior que tornará incabível o regime — objetivo, independe de oitiva.

(c) No regime aberto: frustrar fins da execução ou não pagar multa (salvo hipossuficiência, art. 50 §2º CP) — exige oitiva.

Regressão por saltos: SIM. Regressão para regime mais grave do que o fixado na sentença: SIM.

Tema 1347/STJ — Repetitivo nov/2025 Regressão cautelar é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, sem prévia oitiva do apenado. A oitiva somente é exigida para a regressão definitiva (REsp 2.166.900-SP e outros, 3ª Seção, Info 872).

Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Crime culposo e contravenção: não geram falta grave (proibida analogia in malam partem).

Tema 758/STF — Repercussão Geral O reconhecimento de falta grave por crime doloso dispensa o trânsito em julgado, desde que a apuração ocorra com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (RE 776823, Plenário, Info 1001).

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento de falta disciplinar, é imprescindível a instauração de PAD pelo diretor do estabelecimento, assegurado o direito de defesa por advogado/defensor público. Não incide a SV 5.

Tema 941/STF — SUPERAÇÃO PARCIAL A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução em audiência de justificação, na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de PAD e supre eventual ausência de defesa técnica no PAD. Somente o Juízo da Execução decreta a perda dos dias remidos — não a sindicância (RE 972598, Plenário, Info 985).

Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde de perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

Divergência — uso durante trabalho externo: 5ª Turma: não — a posse durante o trabalho externo configura falta grave; 6ª Turma: sim — durante trabalho externo, sem ordem judicial expressa de proibição, a posse não configura falta grave automaticamente.

Info 883/STJ mar/2026 A proteção constitucional ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF) pressupõe que o meio de comunicação seja lícito. No contexto prisional, a posse de celular é proibida. Uma vez deferida judicialmente a extração, não há fundamento para limitar seu alcance temporal — a extração integral é necessária, adequada e proporcional (REsp 2.235.157-RS, 5ª Turma).

Info 885/STJ mar/2026 A posse de substância entorpecente (maconha), ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave (arts. 50, VI, e 39, II e V, LEP). O Tema 506 do STF (descriminalização do porte para consumo pessoal) não afasta a tipificação como falta grave no âmbito da execução penal (AgRg no REsp 2.234.146-MG, 5ª Turma).

Perfil genético: o fornecimento obrigatório (art. 9º-A LEP) não viola a vedação à autoincriminação — o objetivo é identificação, não produção de prova. A recusa configura falta grave (arts. 9º-A, §8º, e 50, VIII, LEP). STJ, 6ª Turma, HC 879.757-GO (Info 822).

Greve de fome pacífica: a recusa pacífica de alimento, sem ameaça à segurança carcerária, não configura falta grave de subversão da ordem (art. 50, I, LEP). Representa exercício do direito à liberdade de expressão e à alimentação suficiente. STJ, 5ª Turma, AREsp 2.418.453/SP (Info 792).

BenefícioEfeito da falta grave
Progressão de regimeINTERROMPE o prazo. Reinício do cometimento da infração (Súmula 534-STJ). Base: pena remanescente (art. 112, §6º, LEP).
Saída temporáriaRevogação automática (art. 125 LEP).
Livramento condicionalNão interrompe o prazo.
Indulto/comutaçãoNão interrompe o prazo.
RemiçãoRevogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 LEP). Recomeço da contagem a partir da data da infração. Nunca pode recair sobre labor posterior à infração.

Tema 1195/STJ — Repetitivo dez/2025 Para fins da vedação à comutação por falta grave (período de 12 meses anterior ao decreto), o marco relevante é a data da prática da falta grave, não a da homologação judicial, desde que já instaurado o PAD (REsp 2.011.706-MG, 3ª Seção, Info 875).

Info 712/STJ A independência das instâncias deve ser mitigada quando o mesmo fato for considerado não provado na esfera criminal (absolvição por ausência de provas) — não há como manter incoerência na esfera administrativa (AgRg nos EDcl no HC 601533-SP, 6ª Turma).

Tema 477/STF — Repercussão Geral É constitucional a perda de até 1/3 dos dias remidos em caso de falta grave, com recomeço da contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127 LEP). RE 1116485/RS, Plenário, Info 1084.

SV 9 — CANCELADA set/2025 Info 1193 A SV 9, que admitia perda integral dos dias remidos em caso de falta grave, é incompatível com a atual redação do art. 127 da LEP (limite de 1/3) e foi cancelada pelo STF (PSV 60/DF e PSV 64).

auto_stories BLOCO 3 — REMIÇÃO DE PENA

8 questões

Fórmula: 3 dias de trabalho = 1 dia de pena remida (art. 126, §1º, II, LEP). Jornada mínima de 6h e máxima de 8h diárias.

Súmula 562-STJ: É possível a remição quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Regras importantes: horas extras acima da 8ª devem ser computadas (Info 677/STJ). Trabalho em domingos/feriados ou sem autorização devem ser considerados (Info 586/STJ). Não se aplica ao regime aberto (que pressupõe trabalho). Horário para conservação/manutenção do estabelecimento conta como jornada completa (art. 33, parágrafo único, LEP).

Info 883/STJ mar/2026 A remição pelo trabalho pode ser comprovada por prova testemunhal, desde que idônea e fundamentada, com participação do MP e da administração carcerária. Quando há falha estatal no registro, é inadmissível a proibição prévia dessa prova (HC 1.048.611-RS, 6ª Turma).

Info 836/STJ O trabalho autônomo comprovado por documentos pode ser reconhecido para fins de remição, sem exigência de supervisão direta ou jornada mínima padronizada (AgRg na Pet 13.604-DF, Corte Especial).

Info 859/STJ ago/2025 A interpretação extensiva do termo "trabalho" inclui os cuidados maternos. Amamentação e cuidados maternos são formas de trabalho para remição, considerando as desigualdades de gênero (HC 920.980-SP, 3ª Seção).

Cumulatividade: remição pelo trabalho + estudo é admitida (art. 126, §3º, LEP), mas somente nos regimes fechado e semiaberto. Art. 128 LEP: tempo remido é pena cumprida para todos os efeitos.

Fórmula: 12 horas de estudo divididas em mínimo 3 dias = 1 dia de pena remida (art. 126, §1º, I, LEP). Máximo de 4h diárias.

Bônus: 1/3 na conclusão do EF, EM ou ES durante o cumprimento (art. 126, §5º). STJ admitiu prêmio na aprovação no ENEM.

Abrangência: aplica-se ao regime aberto e ao livramento condicional (art. 126, §6º, LEP). Todos os crimes, inclusive hediondos. Presos provisórios (art. 2º LEP).

Info 30 Ed. Extra/STJ 2025 A remição por estudo exige atividade educacional realizada durante a execução penal. Estudos realizados antes do início do cumprimento (quando o réu respondia em liberdade) não geram remição — ausência de amparo legal e de supervisão estatal (AgRg no AgRg no HC 888.428-MG, 6ª Turma).

Info 613/STJ O STJ tem alargado o alcance da remição, abarcando inclusive atividade musical em coral.

Tema 1278/STJ — Repetitivo ago/2025 A leitura pode resultar em remição (art. 126 LEP), desde que observados os requisitos de validação. Não pode ser acolhido atestado realizado por profissional contratado pelo apenado — exige avaliação por comissão oficial instituída pelo juízo da execução (REsp 2.121.878-SP, 3ª Seção, Info 859).

Fundamento: analogia in bonam partem (Info 837/STJ) + Portaria Conjunta 276 da Justiça Federal/DEPEN + Recomendação 44/CNJ. Aplica-se aos regimes fechado e semiaberto, mesmo quando possível o trabalho e a educação formal.

Cálculo (Resolução CNJ 391/2021): 1.200h (EM) ou 1.600h (EF) equivalem a 50% da carga horária legal. Para EM: 1.200 ÷ 12 = 100 dias + bônus 1/3 = 133 dias. Para EF: 1.600 ÷ 12 = 133 dias + bônus 1/3 = 177 dias. STJ, 3ª Seção, HC 602.425/SC (Info 689).

Info 884/STJ mar/2026 É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações sucessivas no ENEM durante a mesma execução (bis in idem). ENEM e ENCCEJA são fatos geradores independentes (natureza diversa), podendo gerar remições distintas. Porém, aprovações repetidas no mesmo exame configuram reiteração sem inovação pedagógica (AgRg no HC 1.045.443-SP, 6ª Turma).

Divergência — apenado com ensino médio já concluído antes da prisão:

5ª Turma (Info 833): SIM, cabível — há estímulo ao estudo durante a execução (ressalvado o bônus de 1/3).

6ª Turma (posição mais recente): NÃO — sem aquisição de novos conhecimentos quando já há diploma superior. Contraria o escopo da norma.

Tema 1236/STJ — Repetitivo nov/2025 A remição por EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, com comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Não basta o credenciamento junto ao MEC (REsp 2.085.556-MG e outros, 3ª Seção, Info 871).

Regra geral: NÃO. O instituto exige efetiva prática de atividade laboral ou educacional (STF, 1ª Turma, HC 124520/RO, Info 904).

Tema 1120/STJ — Repetitivo Exceção 1 — Pandemia Covid-19: presos que já estavam trabalhando/estudando e foram impossibilitados exclusivamente em razão da pandemia têm direito à remição ficta. Não se aplica ao trabalho eventual (REsp 1.953.607/SC, 3ª Seção, Info 749).

Info 869/STJ out/2025 Exceção 2 — Doença grave incapacitante: é possível a remição ficta quando o reeducando está impossibilitado de trabalhar por razões extraordinárias decorrentes de grave estado de saúde. O art. 126, §4º, LEP permite interpretação extensiva (AgRg no HC 1.001.270-BA, 5ª Turma).

Info 30 Ed. Extra/STJ 2025 A Justiça do Trabalho é competente para demandas trabalhistas de apenado em regime semiaberto ou aberto com trabalho externo em empresa privada sem convênio com a administração penitenciária (CC 216.070-PA, 3ª Seção).

CritérioTrabalhoEstudoLeitura
Fórmula3 dias → 1 dia12h (mín. 3 dias) → 1 diaComissão oficial
RegimesFechado e semiabertoFechado, semi, aberto e LCFechado e semiaberto
CumulatividadeTrabalho + estudo: SIM (§3º art. 126). Trabalho no aberto: NÃO.
Bônus1/3 ao concluir EF/EM/ES
FundamentoArt. 126, §1º, IIArt. 126, §1º, IAnalogia in bonam partem

lock_open BLOCO 4 — LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO

7 questões

Requisitos (art. 83 CP): pena ≥ 2 anos; reparação do dano; cumprimento de fração da pena:

FraçãoPerfil
1/3Primário + bons antecedentes
1/2Reincidente
2/3Hediondo/equiparado (exceto reincidente específico em hediondo → vedado)

+ Comportamento satisfatório durante a execução + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover subsistência. Crime doloso com violência/grave ameaça: condições pessoais favoráveis.

Info 712/STJ O período em que o réu permanece em livramento condicional (período de prova) deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento (art. 75 CP). REsp 1922012-RS, 5ª Turma.

Tema 1161/STJ — Repetitivo A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea 'b' do art. 83, III, CP (REsp 1.970.217-MG, 3ª Seção, Info 776).

Info 756/STJ A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo. Faltas disciplinares anteriores podem ser consideradas com base no requisito cumulativo da alínea 'a' do art. 83, III, CP (AgRg no HC 776645-SP, 6ª Turma).

Tema 1267/STF — Repercussão Geral mai/2025 É constitucional o indulto natalino do art. 5º do Decreto 11.302/2022 (pena máxima em abstrato ≤ 5 anos). No concurso de crimes: pena máxima de cada infração considerada individualmente (RE 1.450.100/DF, Plenário, Info 1178).

Tema 1400/STF — Repercussão Geral mai/2025 É constitucional a concessão de indulto ao condenado por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006). A vedação do art. 5º, XLIII, CF não se estende ao tráfico privilegiado — sem natureza hedionda (RE 1.542.482/SP, Plenário, Info 1180).

Info 790/STJ Para fins do requisito objetivo, considera-se a pena do delito específico, e não o somatório de penas da execução (HC 853.365-SP, 6ª Turma).

Info 823/STJ O indulto natalino somente pode ser concedido a pessoas condenadas até a data de publicação do decreto (HC 877.860-SP, 6ª Turma).

Info 21 Ed. Extra/STJ O benefício de indulto não é extensível ao condenado a penas restritivas de direitos, sendo irrelevante a reconversão posterior em PPL (AgRg no REsp 2.125.447-PR, 5ª Turma).

Info 872/STJ nov/2025 Nos crimes contra o patrimônio sem violência (Decreto 12.338/2024), a assistência por Defensoria Pública atrai presunção legal de hipossuficiência, dispensando a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (AgRg no HC 1.044.589-SP, 5ª Turma).

Tema 1336/STJ — Repetitivo jun/2025 O indulto do Decreto 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º, Lei de Drogas), vedação que abrange a pena de multa. Exceção: tráfico privilegiado (art. 33, §4º) (REsp 2.195.928-SP e REsp 2.195.927-SP, 3ª Seção, Info 854).

Info 882/STJ mar/2026 A execução das medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação. A internação absorverá as demais medidas e os atos infracionais anteriores (art. 45, §2º, Lei 12.594/2012). É ilegal a suspensão de medida de meio aberto para aguardar o cumprimento da internação (HC 1.049.276-SC, 5ª Turma).

Info 732/STJ O período de tratamento médico durante a internação conta no prazo máximo de 3 anos (art. 121, §3º, ECA). O cômputo não pode ser suspenso durante o tratamento (REsp 1956497-PR, 5ª Turma).

Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Info 844/STJ mai/2025 — MUDANÇA A Súmula 527 aplica-se também às medidas de segurança impostas em sentenças absolutórias impróprias (inimputáveis). Não há mais distinção entre medida de segurança substitutiva da pena e medida de segurança em sentença absolutória imprópria. O limite máximo é sempre a pena abstrata do delito (EDcl no HC 894.787/SP, 6ª Turma).

payments BLOCO 5 — PENA DE MULTA: EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO

4 questões

Info 858/STJ ago/2025 A pena de multa mantém natureza de sanção penal mesmo após a alteração do art. 51 CP pelo Pacote Anticrime. Deve ser executada prioritariamente pelo MP perante o Juízo da Execução Penal. A execução não pode ser extinta por valores baixos — o objetivo é preventivo, não arrecadatório (REsp 2.189.020-SP, 5ª Turma).

Info 879/STJ nov/2025 Persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Se o MP, intimado, não propuser a execução em 90 dias, a Fazenda pode executar na Vara de Execuções Fiscais (AgRg no RMS 77.232-RS, 6ª Turma).

Info 881/STJ mar/2026 A execução da pena de multa deve acompanhar o Juízo competente para a execução da PPL (princípio da unicidade). Se o condenado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio estadual, a execução da multa tramita perante o Juízo Estadual de Execução Penal (AgRg no EREsp 1.887.271-PR, 3ª Seção).

Info 806/STJ É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio para saldar a pena de multa (arts. 168, I-III, e 170 LEP). Não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC — princípio da especialidade (REsp 2.113.000-SP, 5ª Turma).

Tema 1405/STJ — Repetitivo mar/2026 A pena de multa mantém natureza penal. O prazo prescricional continua regido pelo art. 114, I e II, CP. Causas suspensivas: LEF (art. 40). Causas interruptivas: art. 174 do CTN. Aplica-se também à prescrição intercorrente (REsp 2.225.431-PR, 3ª Seção, Info 881).

ADI 7.032/STF Info 1129 O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que parcelada.

Tema 931/STJ — Repetitivo (redação atual) O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz, em decisão fundamentada, indicar especificamente a capacidade de pagamento (REsp 2.090.454-SP, 3ª Seção, Info 803).

Divergência — Defensoria Pública e presunção de hipossuficiência:

6ª Turma (2025): SIM — a assistência por Defensoria robustece a presunção, apta a justificar a extinção.

5ª Turma (2025): NÃO — a assistência não gera presunção automática. A mera alegação não basta — exige comprovação concreta da impossibilidade.

Info 829/STJ É possível a liberação antecipada do pecúlio no montante necessário para aquisição de produtos de higiene pessoal, desde que inexistam outros descontos pendentes e o produto não seja fornecido regularmente pelo estabelecimento (REsp 2.168.896-RS, 6ª Turma).

home BLOCO 6 — SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR

6 questões

Art. 122 LEP: condenados em regime semiaberto (inclusive em prisão domiciliar por falta de vaga — STJ). Sem vigilância direta. Hipóteses: (I) visita à família; (II) curso supletivo/profissionalizante/2º grau/superior; (III) atividades para retorno ao convívio social.

Art. 122, §2º (Pacote Anticrime): não terá direito o condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte.

Requisitos (art. 123): (I) comportamento adequado; (II) cumprimento mínimo de 1/6 se primário, 1/4 se reincidente; (III) compatibilidade com os objetivos da pena.

Prazos (art. 124): máximo de 7 dias, renovável por mais 4 vezes no ano. Intervalo mínimo de 45 dias entre saídas. Para cursos, o tempo é o necessário.

Súmula 40-STJ: considera-se o tempo de cumprimento no regime fechado. Súmula 520-STJ: o benefício é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa.

Art. 125 LEP (revogação automática): crime doloso, falta grave, descumprimento de condições, baixo aproveitamento do curso.

O STF admite o calendário anual de saídas fixado pelo juiz, dispensando procedimento para cada saída (Infos 831 e 793/STF). O STJ acompanhou com diretrizes: (a) a regra é motivar cada uma, mas se a mora judicial interferir no direito subjetivo e na ressocialização, admite-se; (b) o calendário só pode ser feito pelo juiz; (c) admite-se fracionamento, respeitado o limite anual de 35 dias; (d) as saídas do calendário não exigem o intervalo de 45 dias.

Info 827/STJ A restrição promovida pela Lei 14.843/2024 a condenados por crimes hediondos ou com violência/grave ameaça constitui novatio legis in pejus. Não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de 11/04/2024 (HC 932.864-SC, 6ª Turma).

Info 767/STJ Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para saída temporária. Deve-se considerar todo o período de execução (HC 795970-SC, 5ª Turma).

Rol taxativo (art. 117 LEP): (I) condenado > 70 anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente; (IV) condenada gestante.

O STF já abrandou em caso de precariedade do estabelecimento (ausência de Casa do Albergado) e reconheceu prisão albergue domiciliar ao preso provisório, com amparo na dignidade.

Art. 318 CPP: substituição da preventiva por domiciliar quando: (I) > 80 anos; (II) doença grave; (III) imprescindível a cuidados de pessoa < 6 anos ou PCD; (IV) gestante; (V) mulher com filho < 12 anos; (VI) homem, se único responsável por filho < 12 anos.

Art. 318-A CPP: mulher gestante/mãe/responsável — substituição obrigatória, desde que: (I) não crime com violência/grave ameaça; (II) não crime contra filho/dependente.

HC Coletivo 143641/SP (2018 — Info 891/STF): gestantes e mães presas preventivamente têm direito à substituição por domiciliar, excetuados crimes com violência/grave ameaça, contra descendentes, ou situações excepcionalíssimas.

Divergência — comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos (mãe de filho até 12 anos):

5ª Turma (Info 742/2022): não é necessária — a imprescindibilidade é legalmente presumida (art. 318, V, CPP).

6ª Turma (Info 878/nov. 2025 — mais recente): é necessária comprovação inequívoca. A mera existência do vínculo materno-filial ou alegação genérica não são suficientes.

Info 885/STJ abr/2026 A ausência física momentânea da genitora no momento da prisão em flagrante (deslocamento interestadual) não afasta o cabimento da prisão domiciliar se preenchidos os requisitos do art. 318-A. Ausência física decorrente de deslocamento ≠ abandono (HC 1.070.513-PR, 6ª Turma).

Info 21 Ed. Extra/STJ A reiteração delitiva não é motivo suficiente, por si só, para afastar a prisão domiciliar de gestante ou mãe de infante < 12 anos (AgRg no HC 910.688-MG, 5ª Turma).

Info 765/STJ O fato de a mulher utilizar o filho para a prática de crimes (ex.: tráfico) justifica o indeferimento — situação de risco ao menor (AgRg no HC 798551-PR, 6ª Turma).

Resolução CNPCP nº 05/2017: deve privilegiar casos de progressão antecipada, livramento condicional antecipado e prisão domiciliar deferida em substituição à PPL, na hipótese de ausência de vagas.

Info 27 Ed. Extra/STJ A manutenção do monitoramento eletrônico para condenado em regime semiaberto não é desarrazoada, especialmente com histórico de crimes cometidos com violência durante o regime. A situação de rua não afasta a necessidade da tornozeleira (AgRg no HC 960.729-PR, 6ª Turma).

Tema 1274/STJ — Repetitivo fev/2025 O fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional (REsp 2.119.556-DF e REsp 2.109.337-DF, 3ª Seção, Info 840).

Info 661/STJ 2019 Visitas podem ser suspensas por prazo determinado; não se admite impedimento definitivo por meio do cancelamento do registro de visitante.

HC não é adequado para tutelar direito a visita íntima (STJ, Info 887).

calculate BLOCO 7 — DETRAÇÃO PENAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA

5 questões

Computam-se na PPL e na medida de segurança o tempo de prisão provisória (Brasil ou exterior), prisão administrativa e internação. Evita-se o bis in idem.

HipóteseDetração?
Medida de segurançaSIM — tempo subtraído do prazo mínimo (1-3 anos)
PRD (prestação de serviço, interdição, limitação FDS)SIM — mesmo tempo da PPL (art. 55 CP)
MultaNÃO — proibida conversão em PPL (art. 42 CP)
Sursis (período de prova)NÃO — revogado o sursis, sim
PrescriçãoNÃO influencia o cálculo (STF, Info 586)
Prisão em outro processo absolvidoNÃO, se absolvição anterior ao crime (STF Info 476; STJ Info 577) — não há "conta corrente penal"

Tema 1155/STJ — Repetitivo O recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído. Monitoramento eletrônico não é condição indispensável. Horas convertidas em dias; fração < 24h é desprezada (REsp 1.977.135-SC, 3ª Seção, Info 758).

Info 27 Ed. Extra/STJ Não é possível a detração de prisão preventiva cumprida em processo distinto quando a punibilidade foi extinta por indulto. Indulto não constitui prisão indevida — culpabilidade reconhecida (AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, 5ª Turma).

Art. 75 CP: O tempo de cumprimento das PPL não pode ser superior a 40 anos. §2º: Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, nova unificação, desprezando-se o período já cumprido.

Súmula 715-STF: a pena unificada para atender ao limite de 40 anos não é considerada para concessão de benefícios (livramento, regime mais favorável).

Súmula 716-STF: Admite-se progressão de regime ou aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado. Súmula 717-STF: Não impede a progressão o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Execução provisória — réu solto (ADCs 43, 44 e 54, nov/2019): o STF vedou a execução provisória de réu solto, condicionando ao trânsito em julgado. Art. 283 CPP declarado constitucional (Info 814).

Tema 1068/STF — Repercussão Geral set/2024 A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (mesmo que < 15 anos). RE 1.235.340/SC, Plenário, Info 1150.

Info 826/STJ O STJ acompanha o STF: não configura constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena (AgRg no HC 788.126-SC, 6ª Turma).

Art. 492, I, 'e', CPP (Pacote Anticrime): condenação ≥ 15 anos → execução provisória determinada pelo presidente. §3º: pode excepcionar se questão substancial cuja resolução possa levar à revisão. §4º: apelação sem efeito suspensivo. É norma penal — não retroage a crimes anteriores à vigência.

Info 852/STJ O STJ admite a contagem em dobro da pena em prisão degradante, com base na Sentença da CIDH (vinculante) + princípio da fraternidade. A Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 tem eficácia vinculante e imediata, aplicando-se ao cômputo em dobro no IPPSC/RJ em todo o período, sem modulação (AgRg no HC 930.249-RJ, 6ª Turma).

Info 796/STJ O período em que o reeducando permaneceu desobrigado de comparecer ao Juízo em razão da pandemia não é considerado como pena cumprida (AgRg no REsp 2.076.164-PR, 5ª Turma).

Info 781/STJ O tempo em que o apenado esteve afastado sob atestado médico no regime aberto pode ser computado como pena cumprida (AgRg no HC 703.002-GO, 5ª Turma).

Info 841/STJ Após o trânsito em julgado, o Juízo da Execução pode apenas alterar a forma de cumprimento da PRD (art. 148 LEP). É vedada a substituição da pena aplicada (AgRg no AREsp 2.783.936-SP, 6ª Turma).

Tema 1106/STJ — Repetitivo Sobrevindo condenação à PPL no curso de execução de PRD, as penas serão unificadas com reconversão. Exceção: cumprimento simultâneo para apenados em regime aberto. Prestação pecuniária e perda de bens são compatíveis com regimes semiaberto e fechado (REsp 1918287-MG, 3ª Seção, Info 736).

cell_tower BLOCO 8 — REGIMES PRISIONAIS, RDD E TEMAS DIVERSOS

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CritérioFechadoSemiabertoAberto
EstabelecimentoPenitenciária (art. 87 LEP)Colônia agrícola/industrial (art. 91)Casa do Albergado (art. 93)
AlojamentoCela individual (6m², art. 88)Dependências coletivas (art. 92)Alojamento + cursos
Exame criminológicoObrigatório (art. 8º LEP)Facultativo (art. 8º, p.ú.)
Trabalho externoApós 1/6 da pena + aptidão (art. 36 LEP)Não depende de 1/6Obrigatório (art. 36 CP)
Jornada6h a 8h diárias, descanso aos domingos e feriados. Remuneração ≥ 3/4 do salário mínimo.

SV 56: a falta de estabelecimento adequado não autoriza manutenção em regime mais gravoso. Parâmetros: (1) saída antecipada; (2) monitoração eletrônica; (3) PRD/estudo ao progredir ao regime aberto.

Súmula 493-STJ: inadmissível a fixação de PRD (art. 44 CP) como condição especial ao regime aberto.

Constitucional (STF). Ampliado pelo Pacote Anticrime. Três hipóteses:

(1) Crime doloso que ocasione subversão da ordem/disciplina internas; (2) alto risco para a ordem e segurança; (3) fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente de falta grave.

Duração: até 2 anos sem prejuízo de repetição; renovável por períodos de 1 ano. Cela individual. Visitas quinzenais de 2 pessoas (sem contato físico, 2h). Após 6 meses sem visita: contato telefônico (2x/mês, 10min, gravado). Banho de sol: 2h diárias em grupos de até 4 presos sem contato com membros do mesmo grupo criminoso.

Inserção: decisão fundamentada do juízo da execução, mediante requerimento do diretor ou outra autoridade administrativa, precedida de manifestação do MP e da Defesa em 15 dias. Isolamento preventivo: até 10 dias (abatidos do RDD).

Liderança em org. criminosa com atuação em 2+ Estados: RDD obrigatório em presídio federal.

ADI 4.979/RS — STF Info 1146 Decreto estadual não pode estabelecer prazos prescricionais para punição de faltas disciplinares — competência privativa da União (art. 22, I, CF).

O STF preconiza o cumprimento no local de residência da família (ressocialização), ressalvado o interesse da segurança.

Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determina a transferência/permanência em presídio federal.

Súmula 662-STJ: Para prorrogação do prazo no sistema federal, é prescindível fato novo — basta a persistência dos motivos iniciais.

Transferência: diretor, MP ou o preso requerem ao Juízo Estadual de origem → decide sobre necessidade → envia ao Juízo Federal (exame formal, não de mérito). Prazo de permanência: 3 anos, renováveis sem limite.

Info 836/STJ Compete ao juiz da sentença (ou ao indicado na lei local) a execução de condenação oriunda da Justiça Estadual, ainda que haja mudança de domicílio (CC 208.423-SC, 3ª Seção).

Info 800/STJ O Juízo Federal corregedor do presídio federal não realiza juízo de valor sobre as razões de fato do juízo solicitante — examina apenas a regularidade formal do pedido (AgRg no CC 199.369-PA, 6ª Turma).

SV 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, justificada por escrito, sob pena de responsabilidade e nulidade. Art. 473, §3º, CPP: vedado uso no plenário do Júri, salvo absolutamente necessário. Art. 292, p.ú., CPP: vedado em mulheres grávidas durante o parto e puerpério.

Estado de Coisas Inconstitucional — ADPF 347: o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário. Exige: (a) violação generalizada/sistêmica; (b) inércia reiterada; (c) atuação de pluralidade de órgãos.

Info 1164/STF 2024 STF homologou o Plano Pena Justa com ressalvas. Estados e DF devem apresentar em 6 meses seus planos regionais.

Info 860/STJ É possível impor à Administração a obrigação de construir a Casa do Albergado (ou alternativas menos onerosas), mediante plano dialógico em 12 meses (REsp 2.148.895-PR, 2ª Turma).

Tema 1190/STF — Repercussão Geral A suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) não impede nomeação e posse em concurso público, desde que sem incompatibilidade com a infração. Exercício condicionado ao regime da pena e à compatibilidade de horários (RE 1.282.553/RR, Info 1111).

Info 801/STJ Pessoa transgênero: é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada transgênero sobre a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica. Não é liberdade do julgador — análise substancial das circunstâncias (HC 861.817-SC, 6ª Turma).

Info 831/STJ Colaboração premiada: a pena do acordo não tem natureza de sanção penal em sentido estrito (não decorre de sentença condenatória). Não se aplica a LEP — o cumprimento obedece os termos do próprio acordo (HC 846.476-RJ, 5ª Turma).

Info 798/STJ Sanções premiais atípicas: são legítimas no acordo de colaboração premiada, desde que não violem a CF, o ordenamento, a moral e a ordem pública. É possível fixar imediato cumprimento de privação de liberdade em regime diferenciado (AgRg na Pet 12.673-DF, Corte Especial).

Info 857/STJ ago/2025 Custos vulnerabilis: a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na execução penal, independentemente da existência de advogado constituído. A atuação complementa (não substitui) a defesa técnica (REsp 2.211.681-MA, 5ª Turma).