EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Conceito, natureza e espécies dos efeitos da condenação. Efeitos secundários penais (reincidência, sursis/LC, prescrição, privilégios patrimoniais). Extrapenais genéricos automáticos (reparação do dano, confisco, confisco alargado — art. 91-A CP). Extrapenais específicos não automáticos (perda de cargo/função, poder familiar, inabilitação para dirigir). Suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade Ficha Limpa (LC 135/10). Legislação especial (Tortura, Lavagem, ORCRIM, Abuso de Autoridade, Falências, Preconceito Racial, Drogas, Licitações, Prefeitos, CLT). Reabilitação. Atualizado até junho de 2026.
gavel BLOCO 1 — CONCEITO, NATUREZA E ESPÉCIES
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Conceito: Efeitos da condenação são todas as consequências que, direta ou indiretamente — não se limitando à esfera penal —, atingem o condenado por sentença penal transitada em julgado.
Sentença condenatória com TJ: produz TODOS os efeitos (principais e secundários, penais e extrapenais).
Sentença absolutória imprópria (inimputável — medida de segurança): NÃO produz efeitos da condenação. É sentença absolutória, ainda que imprópria.
Semi-inimputável (sistema vicariante — art. 98 CP): PRODUZ efeitos. O juiz reduz a pena (1/3 a 2/3) OU substitui por medida de segurança — mas em ambos os casos há condenação.
Perdão judicial: é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO condenatória. NÃO produz efeitos secundários.
Súmula 18/STJ A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95): NÃO é condenatória. NÃO produz reincidência, maus antecedentes, confisco, perda de cargo nem qualquer efeito secundário.
SV 35/STF A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal.
Info 785/STF A sentença homologatória de transação penal NÃO é condenatória e NÃO produz os efeitos do art. 91 do CP (confisco) nem qualquer outro efeito secundário da condenação (RE 795.567/PR, Plenário, 28/05/2015).
ANPP (art. 28-A CPP): NÃO é condenação. Seu cumprimento extingue a punibilidade sem gerar maus antecedentes, reincidência ou qualquer efeito secundário.
EFEITOS PRINCIPAIS: a própria pena (PPL, PRD, pena pecuniária) ou medida de segurança aos inimputáveis com periculosidade presumida.
EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS: derivam da condenação e produzem consequências penais adicionais:
— Reincidência (arts. 63 e 64 CP)
— Regime inicial mais severo se reincidente (art. 33, §2º, b)
— Maus antecedentes (art. 59 CP)
— Impedimento de sursis (art. 77, I) e revogação obrigatória/facultativa do sursis (art. 81)
— Revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87)
— Aumento de 1/3 no prazo prescricional executório e interrupção (arts. 110 e 117, VI)
— Revogação da reabilitação (art. 95)
— Conversão de PRD em PPL (art. 44, §5º)
— Vedação de privilégios patrimoniais para reincidente (arts. 155, §2º; 170; 171, §1º)
— Impossibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95)
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS:
— Genéricos e automáticos (art. 91 CP): reparação do dano e confisco
— Específicos e não automáticos (art. 92 CP): perda do cargo/função/mandato; incapacidade para poder familiar/tutela/curatela; inabilitação para dirigir veículo
— Previstos em legislação especial (Tortura, Lavagem, ORCRIM, Abuso de Autoridade etc.)
— Suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III): automático
— Inelegibilidade (LC 135/2010 — Ficha Limpa): automática em determinadas hipóteses
Automáticos — não exigem declaração na sentença:
— Reparação do dano (art. 91, I CP)
— Confisco do produto/proveito/instrumentos ilícitos (art. 91, II CP)
— Suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III)
— Perda do cargo em Tortura (Lei 9.455/97) e ORCRIM (Lei 12.850/13)
— Perda de bens na Lavagem (Lei 9.613/98, art. 7º, I)
Não automáticos — exigem motivação na sentença:
— Todos os efeitos do art. 92 CP (perda de cargo, poder familiar, inabilitação para dirigir)
— Interdição da Lavagem (Lei 9.613, art. 7º, II)
— Inabilitação e perda de cargo na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) — exigem reincidência específica
— Confisco alargado (art. 91-A CP) — exige pedido do MP na denúncia
replay BLOCO 2 — EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS
4 questões
Art. 63 CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no exterior, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 CP: Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 anos; II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Consequências diretas:
— Regime inicial fechado para crime doloso (art. 33, §2º, b — reincidente sempre fecha)
— Agravante genérica (art. 61, I)
— Impedimento do sursis (art. 77, I — não cabe ao reincidente em crime doloso)
— Revogação obrigatória do sursis (art. 81, I) e do LC (art. 86)
— Aumento de 1/3 no prazo prescricional executório (art. 110, caput)
— Interrupção da prescrição executória (art. 117, VI)
— Vedação de privilégio no furto (art. 155, §2º), estelionato (art. 171, §1º) e tentativa (art. 170)
— Impossibilidade de transação penal e SURSIS processual (Lei 9.099/95)
— Frações maiores de progressão de regime (Pacote Anticrime)
— Revogação da reabilitação (art. 95), se condenado a pena que não seja multa
Info 856/STJ mar/2025 Direito ao esquecimento e prazo de 10 anos: Situação 1 – nova infração em < 5 anos: gera reincidência. Situação 2 – nova infração entre 5 e 10 anos: pode gerar maus antecedentes (art. 59), NÃO reincidência. Situação 3 – nova infração APÓS 10 anos: NÃO gera reincidência NEM maus antecedentes (REsp 1.702.028-SP, 5ª Turma).
Condenação estrangeira: produz reincidência no Brasil (art. 63). Não se exige homologação do STJ — apuração incidental. Crimes militares próprios e políticos NÃO geram reincidência.
Revogação OBRIGATÓRIA do sursis (art. 81, I): condenação irrecorrível por crime doloso durante o período de prova.
Revogação FACULTATIVA do sursis (art. 81, §1º): condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, ou descumprimento de condição imposta.
Revogação OBRIGATÓRIA do LC (art. 86, I e II): condenação TJ por crime doloso à pena que não seja substituída por PRD; frustrar ou retardar reparação do dano sem motivo justificável.
Revogação FACULTATIVA do LC (art. 87): condenação TJ por crime culposo ou contravenção a PPL ou PRD; descumprimento de condições impostas.
Importante: a concessão do sursis ou do livramento condicional NÃO acarreta imediata extinção dos efeitos da condenação (ex.: suspensão dos direitos políticos) — esses perduram enquanto durarem os efeitos da pena.
Art. 110, caput, CP: A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e os prazos se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.
Art. 117, VI, CP: A reincidência interrompe o curso da prescrição executória, reiniciando a contagem do zero.
Atenção: o aumento de 1/3 incide sobre a pretensão executória (pós-TJ), NÃO sobre a pretensão punitiva. A reincidência também interrompe o prazo (art. 117, VI), além de aumentá-lo.
Art. 155, §2º (furto privilegiado): se primário e pequeno valor da coisa, o juiz pode substituir reclusão por detenção, diminuir de 1/3 a 2/3 ou aplicar multa. NÃO se aplica ao reincidente.
Art. 171, §1º (estelionato privilegiado): se primário e pequeno valor do prejuízo, aplica-se o §2º do art. 155. NÃO se aplica ao reincidente.
Art. 170: estelionato tentado — aplica-se o art. 155, §2º. Reincidente + estelionato tentado = vedado o privilégio.
Art. 44, §5º (conversão de PRD em PPL): sobrevindo condenação a PPL por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a PRD anterior.
Art. 95 (revogação da reabilitação): será revogada se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
account_balance BLOCO 3 — EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS — AUTOMÁTICOS (ART. 91 CP)
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Fundamento: a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial (art. 515, VI, CPC). Na esfera cível, será liquidada por artigos. A sentença fixará valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), executável sem prejuízo da liquidação do dano efetivo.
STJ consolidado A fixação da indenização mínima (art. 387, IV, CPP) está condicionada ao requerimento formulado na acusação. Ausente pedido expresso na denúncia, o juiz não pode fixar de ofício.
Regras importantes:
— Deve ser sentença condenatória (não abarca transação penal, MS nem prescrição)
— Extinção da punibilidade posterior e abolitio criminis NÃO afastam a obrigação de reparar. Absolvição em revisão criminal: SIM, afasta
— Absolvição por estado de necessidade: mantém responsabilidade civil (art. 929 CC) — direito de regresso contra quem criou perigo (art. 930 CC)
— Defensoria executa em favor da vítima pobre; onde não houver, o MP (art. 68 CPP — RE 135.328/SP, Info 625)
— Pode ser ajuizada contra herdeiros do condenado, até o limite da herança (CF, art. 5º, XLV + art. 943 CC)
— É título apenas contra o réu — contra terceiros responsáveis civis é necessária ação de conhecimento
Destinatário: União — Fundo Penitenciário Nacional (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé).
Instrumentos do crime (alínea 'a'): somente se seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito em si. Veículos, embarcações e aeronaves NÃO podem ser confiscados pela regra geral — salvo: (1) Lei de Drogas (regra específica); (2) se fabricação ou uso for ilícito em si. Aplica-se a CRIME — NÃO se aplica a contravenções penais (vedada analogia in malam partem).
Produto e proveito (alínea 'b'): PRODUTO = vantagem direta (dinheiro do roubo). PROVEITO = vantagem indireta (imóvel comprado com o dinheiro). Bens transferidos a terceiro podem ser sequestrados (arts. 122-125 CPP), salvo terceiro de boa-fé.
Confisco pelo equivalente (§1º): quando bens não forem encontrados ou localizem-se no exterior, decreta-se perda de bens ou valores equivalentes. Medidas assecuratórias (sequestro, arresto, hipoteca legal) abrangem bens equivalentes.
Art. 243, CF/88 (EC 81/2014): propriedades rurais e urbanas com culturas ilegais de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo — expropriação sem indenização, destinada a reforma agrária e habitação popular.
NÃO é efeito automático — exige pedido expresso do MP na denúncia. Combate a impunidade em crimes de colarinho branco e organizações criminosas.
Art. 91-A: Na condenação por infrações com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito ("patrimônio em descoberto").
Requisitos:
— Pena máxima abstrata > 6 anos de reclusão (consideradas qualificadoras, causas de aumento e concurso)
— Dúvida razoável de incompatibilidade patrimonial
— Pedido expresso do MP na DENÚNCIA (não pode ser posterior)
§2º — Inversão do ônus da prova: incompatibilidade patrimonial é provada pelo MP; origem lícita é ônus do réu.
§5º — ORCRIM e milícias: perda dos instrumentos é obrigatória, independentemente de perigo à segurança pública.
Termo inicial: proibição da retroatividade in pejus impede considerar patrimônio anterior ao início da atividade criminal.
| Aspecto | Confisco ordinário (91, II) | Confisco alargado (91-A) | Expropriação (CF 243) |
|---|---|---|---|
| Automático? | SIM | NÃO — pedido do MP | NÃO é efeito penal |
| Crime | Qualquer crime | Pena máx. > 6 anos reclusão | Tráfico / trabalho escravo |
| Objeto | Instrumentos ilícitos + produto/proveito | Patrimônio incompatível | Imóvel rural/urbano |
| Ônus da prova | Acusação | Inversão (réu prova licitude) | Administrativo/civil |
| Destino | União (FUNPEN) | União ou Estado | Reforma agrária/habitação |
badge BLOCO 4 — EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS — NÃO AUTOMÁTICOS (ART. 92 CP)
4 questões
Inciso 'a' — pena ≥ 1 ano + crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. Pública: aplica-se, em regra, ao cargo do crime. Mas o juiz pode estender ao novo cargo se guarda relação com as atribuições anteriores (STJ, Info 599).
Info 599/STJ Policial que comete crime — ainda que a paisana, sem arma, fora de serviço — cai SEMPRE na hipótese 'a', pois seu dever funcional é combater o crime.
Inciso 'b' — pena > 4 anos + demais casos: independe de vínculo funcional com o crime. NÃO importa regime prisional nem se a pena foi substituída por PRD.
Info 552/STJ A perda do cargo (art. 92, I) NÃO alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado na ativa. Vedada interpretação extensiva in malam partem.
Regras gerais: (1) NÃO precisam vir previstos na denúncia; (2) devem ser motivadamente declarados (CF, art. 93, IX); (3) NÃO importa se a pena foi substituída por PRD ou multa; (4) alcançam também condenações a PRD.
Mandato de deputados/senadores: a perda é decidida pela Casa Legislativa, por maioria absoluta (CF, art. 55, §2º), NÃO pelo Judiciário. Exceção (STF em consolidação, AP 937): regime fechado > 120 dias pode autorizar decretação judicial por ausência > 1/3 das sessões (CF, art. 55, III e §3º).
Membro do MP da União (LC 75/93, art. 208): somente por decisão judicial TJ. Uma ÚNICA condenação penal é suficiente.
Membro do MP dos Estados (LOMP, art. 38, §1º): somente após sentença TJ em ação civil própria ajuizada pelo PGJ perante o TJ. São necessárias DUAS condenações com TJ: a penal + a ação civil própria.
Requisitos CUMULATIVOS:
— Crime DOLOSO (culposos excluídos)
— Sujeito à pena de RECLUSÃO (detenção não basta)
— Cometido CONTRA vítima que seja: titular do mesmo poder familiar; filho(a) ou descendente; tutelado ou curatelado
Extensão:
— Em relação à vítima específica: incapacidade PERMANENTE. Mesmo com reabilitação, é vedada a reintegração (art. 93, parágrafo único).
— Em relação a outros filhos/tutelados não vítimas: incapacidade PROVISÓRIA — cessa com a reabilitação.
Atenção: NÃO importa a quantidade da pena aplicada nem o regime prisional. Não confundir com perda do poder familiar pelo ECA (art. 1.638 CC), que é de natureza civil e tem pressupostos distintos.
Requisitos: crime DOLOSO + veículo utilizado como meio de execução do crime (ex.: homicídio doloso com veículo). NÃO se aplica a crimes culposos de trânsito.
| Aspecto | Art. 92, III (efeito) | Art. 47, III (PRD) |
|---|---|---|
| Natureza | Efeito extrapenal específico | É a PENA (restritiva de direitos) |
| Crime | DOLOSO | CULPOSO de trânsito |
| Duração | Até a reabilitação | Tempo da pena |
| Automático? | NÃO — motivação na sentença | Automática na substituição |
| Efeito | Fundamento | Automático? | Prazo/Obs. |
|---|---|---|---|
| Perda cargo — abuso de poder | CP, art. 92, I, a | NÃO | Pena ≥ 1 ano |
| Perda cargo — demais casos | CP, art. 92, I, b | NÃO | Pena > 4 anos |
| Perda cargo — Tortura | Lei 9.455/97, art. 1º, §5º | SIM | Dobro da pena |
| Perda cargo — Lavagem | Lei 9.613/98, art. 7º, I | SIM | Dobro da pena |
| Perda cargo — ORCRIM | Lei 12.850/13, art. 2º, §6º | SIM | 8 anos pós pena |
| Perda cargo — Abuso de Autoridade | Lei 13.869/19, art. 4º, III | NÃO | Só c/ reincidência |
| Poder familiar/tutela/curatela | CP, art. 92, II | NÃO | Doloso + reclusão + vítima familiar |
| Inabilitação dirigir | CP, art. 92, III | NÃO | Crime doloso + veículo como meio |
| Interdição — Lavagem | Lei 9.613/98, art. 7º, II | NÃO | Dobro da PPL |
| Interdição — Tortura | Lei 9.455/97, art. 1º, §5º | SIM | Dobro da pena |
| Interdição — ORCRIM | Lei 12.850/13, art. 2º, §6º | SIM | 8 anos pós pena |
| Inabilitação — Abuso Autoridade | Lei 13.869/19, art. 4º, II | NÃO | 1-5 anos; só c/ reincidência |
| Suspensão direitos políticos | CF, art. 15, III | SIM | Enquanto durarem efeitos da pena |
| Confisco instrumentos/produto | CP, art. 91, II | SIM | Genérico — todos os crimes |
| Confisco alargado | CP, art. 91-A | NÃO | Pena máx. > 6 anos; MP na denúncia |
| Perda de bens — Lavagem | Lei 9.613/98, art. 7º, I | SIM | Inclui bens dados em fiança |
| Inabilitação — Falências | Lei 11.101/05, art. 181 | NÃO | Até 5 anos após ext. punibilidade |
| Perda cargo — Preconceito racial | Lei 7.716/89, art. 16 c/c 18 | NÃO | Até 3 meses susp. est. particular |
how_to_vote BLOCO 5 — SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E INELEGIBILIDADE
3 questões
Art. 15, III, CF/88: é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Características:
— Efeito AUTOMÁTICO e AUTOAPLICÁVEL — independe de regulamentação ou declaração judicial
— Abrange direitos políticos ATIVOS (votar) e PASSIVOS (ser votado)
— NÃO importa o regime prisional fixado, nem se houve substituição da PPL por PRD ou multa
— NÃO importa a natureza do crime — qualquer condenação TJ basta
— Perdura enquanto durarem os efeitos da pena — NÃO cessa com sursis ou LC
Súmula 9/TSE A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal TJ cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos.
Info 939/STJ 2019 A suspensão é efeito automático da condenação TJ. Não importa o regime prisional nem substituição por PRD. Sursis e LC não acarretam imediata extinção da suspensão.
LC 64/90, art. 1º, I, 'e' (redação da LC 135/2010): são inelegíveis os condenados em decisão TJ ou por órgão judicial colegiado, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
— Dolosos contra a vida, crimes eleitorais e contra o patrimônio público
— Abuso de autoridade (com condenação à perda do cargo ou inabilitação)
— Lavagem ou ocultação de bens
— Contra economia popular, fé pública, administração e patrimônio público
— Contra mercado de capitais e previstos na Lei de Falências
— Previstos na Lei Antidrogas
— Terrorismo, tortura, racismo, condição análoga à escravidão e tráfico
— Culposos que resultem em morte, lesões corporais ou dano ao patrimônio
Ponto crítico: a LC 135/2010 gera inelegibilidade ANTES do TJ, quando houver condenação por órgão colegiado. Não é pena — é proteção da moralidade eleitoral.
ADC 29, ADC 30 e ADI 4578/STF O STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e a validade da inelegibilidade por condenação de órgão colegiado, mesmo antes do TJ (Plenário, 16/02/2012).
| Aspecto | Suspensão (CF, art. 15, III) | Inelegibilidade (LC 135/10) |
|---|---|---|
| Exige TJ? | SIM — exige trânsito em julgado | NÃO necessariamente — basta condenação por órgão colegiado |
| Abrangência | Direitos ativos (votar) e passivos (ser votado) | Apenas direito PASSIVO (candidatura) |
| Duração | Enquanto durarem os efeitos da pena | 8 anos APÓS cumprimento da pena |
| Cessação | Cumprimento/extinção da pena (Súm. 9/TSE) | Transcurso do prazo de 8 anos |
| Natureza | Efeito automático da condenação penal | Proteção da moralidade eleitoral (não é pena) |
São institutos distintos — um não substitui o outro. A inelegibilidade da Ficha Limpa é muito mais duradoura que a suspensão dos direitos políticos.
menu_book BLOCO 6 — EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL
5 questões
Art. 1º, §5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.
Efeito AUTOMÁTICO. Dispensável fundamentação específica na sentença.
Info 549/STJ Os efeitos da Lei de Tortura (perda do cargo + interdição pelo dobro da pena) são AUTOMÁTICOS. O juiz não precisa fundamentar especificamente sua aplicação.
Funcionário público: perda do cargo + interdição pelo dobro da pena (automáticos). Particular: consequências previstas no CP, sem a automaticidade da lei especial.
Art. 7º, I: Perda de TODOS os bens, direitos e valores relacionados à prática dos crimes, inclusive utilizados para fiança. Ressalvado o direito do lesado/terceiro de boa-fé. → AUTOMÁTICO.
Art. 7º, II: Interdição do exercício de cargo ou função pública e de diretor/membro de conselho/gerente das pessoas jurídicas referidas no art. 9º (COFEN, BACEN etc.), pelo DOBRO DO TEMPO da PPL aplicada. → NÃO automático — deve ser motivadamente declarado (aplica-se art. 92, parágrafo único, CP).
Instrumentos sem valor econômico: inutilizados ou doados a museu criminal.
ORCRIM (Lei 12.850/13, art. 2º, §6º): a condenação TJ do funcionário público acarreta perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e interdição para exercício por 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena. Efeito AUTOMÁTICO. Alcança expressamente mandato eletivo.
Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19, art. 4º):
— Inc. I — reparação do dano: AUTOMÁTICO, independe de reincidência
— Inc. II — inabilitação para cargo/mandato/função por 1-5 anos: NÃO automático, exige reincidência em abuso de autoridade
— Inc. III — perda do cargo/mandato/função: NÃO automático, exige reincidência em abuso de autoridade
Destaque: a Lei 13.869/19 é a única em que os efeitos mais graves exigem reincidência específica. A simples condenação na primeira vez gera apenas reparação do dano.
Lei de Falências (Lei 11.101/05, art. 181): inabilitação para atividade empresarial; impedimento para cargo de administração/gerência; impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio. NÃO automáticos. Perdurarão até 5 anos após extinção da punibilidade.
Preconceito Racial (Lei 7.716/89, arts. 16 e 18): perda do cargo/função pública + suspensão do funcionamento do estabelecimento por até 3 meses. NÃO automáticos.
Lei de Drogas (Lei 11.343/06, art. 56, §1º): afastamento cautelar do funcionário público no recebimento da denúncia. É medida cautelar pré-condenatória, NÃO efeito da condenação. Em caso de condenação, regra geral do CP (art. 92, I).
Licitações (NLLCA) (Lei 14.133/21, art. 236): perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. NÃO automático. Aplicável mesmo em tentativa e aos partícipes servidores.
Crimes de Prefeitos (DL 201/67, art. 1º, §2º): perda do cargo + inabilitação por 5 anos para cargo/função pública. Prescrita a PPL, NÃO é possível aplicação isolada da inabilitação (STJ consolidado).
CLT (art. 482, 'd'): condenação criminal TJ sem suspensão da execução = justa causa para rescisão. Se há sursis, o contrato NÃO pode ser rescindido por este fundamento.
| Lei | Perda do cargo | Interdição | Automático? |
|---|---|---|---|
| Tortura (Lei 9.455/97) | SIM — automática | Dobro da pena | SIM |
| ORCRIM (Lei 12.850/13) | SIM — automática | 8 anos APÓS cumprimento | SIM |
| Lavagem (Lei 9.613/98) | Perda de bens — automática (art. 7º, I) | Dobro da PPL (art. 7º, II) | Perda: SIM / Interdição: NÃO |
| Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) | NÃO automática — exige reincidência | 1-5 anos — exige reincidência | NÃO |
restart_alt BLOCO 7 — REABILITAÇÃO (ARTS. 93 A 95 CP)
5 questões
Art. 93, caput: A reabilitação alcança quaisquer penas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único: Poderá também atingir os efeitos do art. 92, VEDADA reintegração na situação anterior (incisos I e II).
Efeito mais imediato: sigilo dos registros — terceiros não podem ter acesso a dados do processo/condenação, salvo autorização do reabilitado ou requisição judicial.
Extinção dos efeitos específicos: a reabilitação apaga os efeitos extrapenais específicos (art. 92), MAS:
— Perda de cargo (art. 92, I): NÃO reintegra ao cargo perdido
— Poder familiar em relação à VÍTIMA (art. 92, II): incapacidade PERMANENTE — não cessa com reabilitação
STJ consolidado A reabilitação NÃO apaga antecedentes para fins de reincidência. A condenação anterior pode ser levada em conta se praticado novo crime antes de 5 anos do cumprimento (art. 64, I).
Art. 94: Decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução (computado o período de prova do sursis e do LC, se não sobrevier revogação), desde que o condenado:
I — tenha tido domicílio no País no prazo referido;
II — demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III — tenha ressarcido o dano ou demonstre absoluta impossibilidade, ou exiba renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único: negada a reabilitação, pode ser requerida a qualquer tempo com novos elementos.
Competência: juiz da condenação (não o da execução) — doutrina majoritária e art. 743 CPP.
Art. 95: A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Requisitos cumulativos para revogação:
— Nova condenação definitiva
— Como reincidente (dentro do prazo do art. 64, I)
— A pena que não seja de multa (condenação a multa, mesmo reincidente, NÃO revoga)
Atenção: a reabilitação NÃO apaga antecedentes criminais para fins probatórios — apenas sigilo dos registros. A reincidência pode ser comprovada por outros meios (certidão do cartório criminal, declaração do próprio réu etc.).
A medida de segurança aplicada ao inimputável (sentença absolutória imprópria) NÃO produz efeitos da condenação: não gera reincidência, não autoriza confisco genérico, não implica perda de cargo etc.
O semi-inimputável com sentença condenatória (sistema vicariante) SIM produz todos os efeitos, incluindo perda de cargo, incapacidade para poder familiar, confisco.
1. Tortura vs ORCRIM vs Lavagem: Tortura → dobro da pena (automático). ORCRIM → 8 anos APÓS pena (automático). Lavagem → perda de bens automática + interdição pelo dobro da PPL (NÃO automática).
2. Incapacidade poder familiar: doloso + reclusão + contra vítima familiar. Em relação à vítima = PERMANENTE. Demais filhos = provisória (cessa com reabilitação). Quantum da pena não importa.
3. Perda do cargo de Promotor: MP União (LC 75/93) → uma condenação TJ basta. MP Estados (LOMP) → exige DUAS: penal + ação civil própria do PGJ no TJ.
4. Mandato parlamentar federal: quem decreta é a Casa Legislativa (CF, art. 55, §2º), NÃO o Judiciário. Exceção (STF): regime fechado > 120 dias.
5. Abuso de Autoridade — regra de exceção: inabilitação e perda de cargo exigem reincidência específica. Primeira condenação → apenas reparação do dano.
6. Confisco alargado (art. 91-A): pena máx. > 6 anos reclusão; pedido na DENÚNCIA; inversão do ônus; ORCRIM/Milícia = perda obrigatória dos instrumentos.
7. Reabilitação: sigilo dos registros (efeito imediato); NÃO apaga para reincidência; NÃO reintegra no cargo; NÃO restaura poder familiar em relação à vítima; revoga-se com reincidência + pena que não seja multa.
8. Suspensão × inelegibilidade: suspensão exige TJ, dura enquanto a pena, abrange votar e ser votado. Ficha Limpa: basta órgão colegiado, 8 anos APÓS pena, só candidatura.