1. Qual a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva?
A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar — alistar-se como eleitor e votar. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado, isto é, a elegibilidade. Toda pessoa com capacidade passiva possui também a ativa, mas a recíproca não é verdadeira: o analfabeto tem capacidade ativa (pode votar, facultativamente), mas não passiva (é inelegível, art. 14, §4º). O alistamento eleitoral e o pleno gozo dos direitos políticos são pressupostos da elegibilidade (art. 14, §3º).
2. O analfabeto pode votar e ser votado?
O analfabeto pode votar — seu alistamento e voto são facultativos (art. 14, §1º, II, a) —, mas não pode ser votado: é inelegível por força do art. 14, §4º. Trata-se de inelegibilidade absoluta, oponível a qualquer cargo. Vale a regra clássica: todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável — o analfabeto é alistável, porém inelegível.
3. O conscrito pode alistar-se e votar durante o serviço militar obrigatório?
Não. Durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos não podem alistar-se como eleitores (art. 14, §2º). Como inalistáveis, são também inelegíveis (art. 14, §4º). Encerrado o serviço, o cidadão pode alistar-se normalmente. A vedação alcança apenas quem presta o serviço inicial obrigatório — não o militar de carreira, que é alistável e elegível (art. 14, §8º).
4. Quais são as condições de elegibilidade e quando se verifica a idade mínima?
As condições de elegibilidade (art. 14, §3º) são cumulativas: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima. O Brasil não admite candidatura avulsa, de modo que a filiação partidária é indispensável. A idade mínima é aferida, em regra, na data da posse (art. 11, §2º, da Lei 9.504/97), ressalvada a idade de 18 anos para Vereador, exigida na data-limite do pedido de registro.
5. O divórcio afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge?
Não. A Súmula Vinculante 18 do STF é expressa: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º. Contudo, o falecimento do titular rompe o vínculo e afasta a inelegibilidade (RE 758461/PB, Info 747). O cunhado é parente afim de 2º grau, alcançado pela regra (RE 171061).
6. O prefeito em segundo mandato pode candidatar-se a prefeito de outro município?
Não. O STF fixou tese com repercussão geral (RE 637485, Tema 564): a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para o cargo de chefe do Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso. Veda-se o chamado "prefeito itinerante".
7. A transação penal suspende os direitos políticos do transator?
Não. A transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material; por isso não enseja a suspensão dos direitos políticos (TSE, REspe 12602). A suspensão do art. 15, III, exige condenação criminal transitada em julgado. A suspensão condicional do processo (sursis processual) igualmente não implica suspensão.
8. A pena restritiva de direitos, substitutiva da privativa de liberdade, suspende os direitos políticos?
Sim. O STF decidiu (RE 601182/MG, Info 939) que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. O que a justifica é o juízo de reprovabilidade expresso na condenação transitada em julgado, e não o recolhimento à prisão. A suspensão é automática e abrange inclusive a condenação por contravenção penal.
9. A Lei da Ficha Limpa é constitucional? Aplicou-se às eleições de 2010?
Sim, é constitucional (STF, ADC 29, ADC 30 e ADI 4578). Não se aplicou, porém, às eleições de 2010: por força da anterioridade eleitoral (art. 16), o STF (RE 633703) afastou sua incidência naquele pleito, pois a LC 135/2010 alterou o processo eleitoral menos de um ano antes. A partir de 2012 passou a incidir plenamente.
10. O que muda na inelegibilidade quando há condenação por órgão colegiado (Ficha Limpa)?
A LC 135/2010 antecipou o marco da inelegibilidade: em várias hipóteses da LC 64/1990 — por exemplo, condenação criminal (alínea "e") e por improbidade administrativa (alínea "l") — a inelegibilidade passa a incidir já com a condenação por órgão colegiado, sem exigir o trânsito em julgado, pelo prazo uniforme de 8 anos. O STF reputou legítima essa antecipação (ADC 29 e 30): não se trata de antecipação de pena, mas de requisito de elegibilidade fundado na vida pregressa (art. 14, §9º).
11. A condenação em ação popular gera inelegibilidade automática?
Não. A condenação em ação popular não acarreta, por si só, inelegibilidade: o TSE exige vinculação a atos com finalidade eleitoral (TSE, REspe 16.633). A inelegibilidade depende de enquadramento nas hipóteses taxativas da LC 64/1990. A ação popular tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa, planos que não se confundem automaticamente com a esfera eleitoral.
12. A anterioridade eleitoral do art. 16 é cláusula pétrea? Alcança emendas constitucionais?
Sim. O STF qualificou o art. 16 como cláusula pétrea, garantia individual do cidadão-eleitor, oponível inclusive ao poder constituinte derivado (ADI 3685). A regra alcança qualquer norma que altere o processo eleitoral — inclusive emenda constitucional —, que só se aplica a eleições ocorridas após um ano de sua vigência. Não abrange, porém, meras resoluções regulamentares do TSE (art. 105 da Lei 9.504/97).