Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. Direitos Políticos e Inelegibilidades reúne análise autoral dos arts. 14 a 16 da CF/88, das inelegibilidades da LC 64/1990 e da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), com jurisprudência do STF e do TSE e questões comentadas de bancas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

LEI SECA COMENTADA CF/88 · Arts. 14–16 · Cap. IV — Dos Direitos Políticos
Lab Constitucional
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Direitos Políticos e Inelegibilidades

Estudo completo dos direitos políticos positivos e negativos — sufrágio, alistamento, condições de elegibilidade, inelegibilidades constitucionais (art. 14) e legais (LC 64/1990), Lei da Ficha Limpa, perda e suspensão (art. 15) e a anualidade eleitoral (art. 16), com jurisprudência qualificada do STF e do TSE.

CF · Art. 14 LC 64/1990 LC 135/2010 Súmula Vinc. 18 RE 637485 · Tema 564

Ideia central

Direitos políticos são o conjunto de normas que disciplinam a participação do cidadão na formação da vontade estatal. A soberania popular exerce-se pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e periódico. Esse direito pode ser perdido ou suspenso nas hipóteses taxativas do art. 15 — mas nunca cassado. A capacidade de ser votado (elegibilidade) depende de condições positivas (art. 14, §3º) e da ausência de inelegibilidades, previstas na Constituição (art. 14, §§4º a 7º) e, por autorização do §9º, na LC 64/1990, hoje moldada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

cancelVedação absoluta — a cassação de direitos políticos é proibida

O art. 15 abre com uma vedação categórica: é vedada a cassação de direitos políticos — instrumento típico de regimes de exceção. Só se admitem a perda (definitiva) e a suspensão (temporária), e apenas nas cinco hipóteses taxativas dos incisos I a V. Afirmar que a Constituição admite cassação, ou criar hipótese não prevista, está errado.

warningErro comum — confundir inalistável, inelegível e analfabeto

Todo inalistável é inelegível; nem todo inelegível é inalistável. O analfabeto é alistável (pode votar, facultativamente), mas inelegível (art. 14, §4º). Os inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, §2º). Trocar esses conceitos é a pegadinha mais frequente das bancas.

lightbulbConceito — sufrágio, voto e escrutínio não se confundem

O sufrágio é o direito público subjetivo de participar da vida do Estado (capacidade ativa = eleger; passiva = ser eleito). O voto é o instrumento de exercício do sufrágio. O escrutínio é o modo de coleta e apuração. O sufrágio, na CF/88, é universal — sem restrições censitárias ou capacitárias —, e o voto é direto, secreto, periódico e com valor igual (cláusulas pétreas do art. 60, §4º, II).

campaignJurisprudência-chave — vedação à segunda reeleição (prefeito itinerante)

O STF fixou, em repercussão geral (RE 637485, Tema 564), que a proibição da segunda reeleição é absoluta: quem exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo não pode candidatar-se ao mesmo cargo em ente diverso para o período imediatamente subsequente. Fecha-se a porta ao "prefeito itinerante".

1. Direitos Políticos Positivos — Sufrágio, Alistamento e Capacidade Eleitoral

Art. 14, caput e §§1º–2º

Soberania popular e instrumentos de participação

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos, e ainda, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, I a III). O plebiscito é a consulta prévia ao povo; o referendo é a consulta posterior, para ratificar ou rejeitar ato já praticado; a iniciativa popular permite ao eleitorado deflagrar o processo legislativo. Convocar plebiscito e autorizar referendo é competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV).

Alistamento e voto — obrigatório e facultativo (§1º)

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para três grupos: os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O alistamento é ato personalíssimo — não se faz por procuração. Note-se que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea; o que se protege como imutável é o voto direto, secreto, universal e periódico.

Inalistáveis (§2º)

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Como o alistamento é pressuposto da elegibilidade, os inalistáveis são também inelegíveis (art. 14, §4º). A vedação ao conscrito é temporária: concluído o serviço, ele se alista normalmente. Ela não alcança o militar de carreira, que é alistável e elegível (art. 14, §8º).

lightbulbCapacidade eleitoral ativa × passiva

A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar (alistar-se e votar). A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado — a elegibilidade. Quem possui a passiva necessariamente possui a ativa; a recíproca não vale. O analfabeto ilustra a assimetria: tem a ativa, mas não a passiva.

Trechos normativos — Art. 14 CF/88 (§§1º a 3º)

Sufrágio · alistamento · elegibilidade

CF/88 · Art. 14 — Dos Direitos Políticos

Art. 14. A SOBERANIA POPULAR será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo VOTO DIRETO E SECRETO, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I — plebiscito; II — referendo; III — iniciativa popular. §1º O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são: I — OBRIGATÓRIOS para os maiores de dezoito anos; II — FACULTATIVOS para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. §2º NÃO PODEM alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS. §3º São CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, na forma da lei: I — a nacionalidade brasileira; II — o pleno exercício dos direitos políticos; III — o alistamento eleitoral; IV — o domicílio eleitoral na circunscrição; V — a filiação partidária; VI — a idade mínima de: a) 35 anos — Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos — Governador e Vice-Governador de Estado e do DF; c) 21 anos — Deputado Federal/Estadual/Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) 18 anos — Vereador.

2. Condições de Elegibilidade — Requisitos Positivos

Art. 14, §3º

As condições de elegibilidade são requisitos positivos e cumulativos que habilitam o cidadão a candidatar-se. Diferem das inelegibilidades, que são obstáculos negativos: a elegibilidade exige a presença de todos os requisitos e a ausência de qualquer causa de inelegibilidade. São seis condições:

  1. Nacionalidade brasileira — nata ou naturalizada, ressalvados os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º);
  2. Pleno exercício dos direitos políticos — quem os tem perdidos ou suspensos não é elegível;
  3. Alistamento eleitoral — o título de eleitor é pressuposto;
  4. Domicílio eleitoral na circunscrição — vínculo com o território do pleito;
  5. Filiação partidária — o Brasil não admite candidatura avulsa;
  6. Idade mínima — variável conforme o cargo (§3º, VI).
warningMomento de aferição da idade mínima

A idade mínima é aferida, em regra, na data da posse (art. 11, §2º, da Lei 9.504/97). Exceção: os 18 anos exigidos para Vereador devem estar completos na data-limite do pedido de registro de candidatura. Confundir a data da posse com a data do registro é fonte recorrente de erro.

Tabela — Idades mínimas para cargos eletivos

Art. 14, §3º, VI CF/88
Idade mínimaCargos
35 anosPresidente e Vice-Presidente da República; Senador
30 anosGovernador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
21 anosDeputado Federal, Estadual ou Distrital; Prefeito; Vice-Prefeito; juiz de paz
18 anosVereador
infoMnemônico

As idades caem em degraus de cinco e depois de três anos: 35 → 30 → 21 → 18. Senador tem a mesma idade do Presidente (35). Prefeito e deputados compartilham os 21. Vereador, o piso de 18.

3. Inelegibilidades Constitucionais

Art. 14, §§4º a 9º

Inelegibilidades absolutas (§4º)

São taxativas, previstas apenas na Constituição, e impedem a candidatura a qualquer cargo: os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. Por restringirem direito político fundamental, comportam interpretação estrita. Distinga-se: a inelegibilidade absoluta alcança todos os cargos e decorre de condição pessoal; a relativa alcança certos cargos ou circunscrições, em razão de função, parentesco ou domicílio.

Reeleição dos chefes do Executivo (§5º)

Presidente, Governadores e Prefeitos — e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato — podem ser reeleitos para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização. O STF fixou tese (RE 637485, Tema 564): a vedação à segunda reeleição é absoluta, alcançando cargo da mesma natureza ainda que em ente federado diverso — é a vedação ao "prefeito itinerante". O Vice que sucede o titular pode disputar a reeleição, pois o mandato assumido por sucessão conta como o primeiro.

Desincompatibilização para outro cargo (§6º)

Presidente, Governadores e Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A regra não se aplica quando buscam a reeleição ao mesmo cargo.

Inelegibilidade reflexa (§7º)

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, Governador, Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito — salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Pontos consolidados:

  • Súmula Vinculante 18 do STF: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa;
  • o falecimento do titular rompe o vínculo e afasta a inelegibilidade (RE 758461/PB, Info 747);
  • o cunhado é parente afim de 2º grau — alcançado pela regra (RE 171061);
  • a inelegibilidade reflexa não impede que cônjuges ou parentes ocupem simultaneamente cargos de chefe do Executivo e presidência de Casa Legislativa (ADPF 1089, Info 1140).

Militar elegível (§8º)

O militar alistável é elegível, atendidas as condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade — não na posse.

Reserva à lei complementar (§9º) e a AIME (§§10 e 11)

O §9º autoriza a lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato — considerada a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou de função. É a base constitucional da LC 64/1990 e da Ficha Limpa. Os §§10 e 11 preveem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): instruída com prova de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, deve ser ajuizada no prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação e tramita em segredo de justiça (mnemônico: manDato → Diplomação → segreDo).

4. Inelegibilidades Legais — LC 64/1990

Art. 14, §9º · LC 64/1990, art. 1º

Por delegação do art. 14, §9º, a Lei Complementar 64/1990 disciplina as inelegibilidades infraconstitucionais. Diferem das constitucionais em três aspectos: têm fonte legal (LC), são relativas (atingem certos cargos ou circunscrições) e têm prazo de cessação. O eixo da lei está no art. 1º, cujas alíneas mais cobradas são:

  • Alínea "e" — condenação criminal: os condenados, por crimes de determinada gravidade (contra a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, o sistema eleitoral, entre outros), ficam inelegíveis desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena;
  • Alínea "g" — rejeição de contas: a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, gera inelegibilidade por oito anos, ressalvada a suspensão ou anulação judicial;
  • Alínea "l" — improbidade administrativa: os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficam inelegíveis por oito anos;
  • Alíneas "d" e "j" — ilícitos eleitorais: a condenação por abuso do poder econômico ou político e por condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio ou gastos ilícitos de campanha também acarreta inelegibilidade, nos termos e prazos da lei.
campaignInelegibilidade não é automática em toda condenação

A condenação em ação popular não gera, por si só, inelegibilidade: o TSE exige vinculação a atos com finalidade eleitoral (TSE, REspe 16.633). A inelegibilidade depende de enquadramento nas hipóteses taxativas da LC 64/1990 — não decorre de qualquer decisão judicial desfavorável ao candidato.

5. Lei da Ficha Limpa — LC 135/2010

Altera a LC 64/1990

A LC 135/2010 não criou uma lei nova de inelegibilidades: ela alterou a LC 64/1990, tornando-a mais rigorosa. Nascida de projeto de iniciativa popular, endureceu as hipóteses de inelegibilidade em nome da moralidade e da probidade (art. 14, §9º). Três inovações concentram as questões de prova:

  • Antecipação do marco: condenação por órgão colegiado. Em várias alíneas do art. 1º, I (por exemplo, "e" e "l"), a inelegibilidade passa a incidir já com a condenação proferida por órgão colegiado, sem exigir o trânsito em julgado;
  • Prazo uniforme de oito anos como padrão de cessação em diversas hipóteses;
  • ampliação do rol de crimes e ilícitos que atraem a inelegibilidade.

O STF declarou a lei constitucional (ADC 29, ADC 30 e ADI 4578): a antecipação do marco para a decisão colegiada não viola a presunção de inocência, porque a inelegibilidade não é pena, e sim requisito de elegibilidade fundado na vida pregressa do candidato. Contudo, por força da anterioridade eleitoral (art. 16), a lei não se aplicou às eleições de 2010 — o STF (RE 633703) reconheceu que ela alterou o processo eleitoral menos de um ano antes daquele pleito, incidindo plenamente apenas a partir de 2012.

infoFicha Limpa × presunção de inocência

A tese central das ADCs 29 e 30 é a distinção entre pena e requisito de elegibilidade. Antecipar a inelegibilidade para a condenação por órgão colegiado não é "antecipar pena" — é aferir a idoneidade do candidato à luz de sua vida pregressa, juízo autorizado expressamente pelo art. 14, §9º. Dizer que a Ficha Limpa é inconstitucional por violar a presunção de inocência está errado.

Trechos normativos — LC 64/1990, art. 1º

Redação da LC 135/2010

LC 64/1990 · Das Inelegibilidades

Art. 1º São INELEGÍVEIS: I — para qualquer cargo: (...) e) os que forem CONDENADOS, em decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes ali enumerados; g) os que tiverem suas CONTAS relativas ao exercício de cargos ou funções públicas REJEITADAS por irregularidade INSANÁVEL que configure ATO DOLOSO de improbidade administrativa, e por decisão IRRECORRÍVEL do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, com suspensão da inelegibilidade; l) os que forem condenados à SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ATO DOLOSO de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por 8 anos após o cumprimento da pena.

Reprodução parcial e didática das alíneas mais cobradas. O art. 1º da LC 64/1990 possui outras alíneas e prazos.

6. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Art. 15 CF/88 · privação de direitos políticos

O art. 15 abre com a vedação à cassação e admite apenas a privação por perda (definitiva) ou suspensão (temporária), nas cinco hipóteses taxativas:

  • I — Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: hipótese de perda; atinge apenas naturalizados;
  • II — Incapacidade civil absoluta: suspensão; após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, praticamente restrita aos menores de dezesseis anos;
  • III — Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: suspensão automática, independentemente da espécie de crime (doloso, culposo, contravenção) e da natureza da pena, e ainda que a sentença nada mencione. Não dependem dela a transação penal e a suspensão condicional do processo, que não são condenação;
  • IV — Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 5º, VIII): a natureza (perda ou suspensão) é objeto de divergência entre as bancas;
  • V — Improbidade administrativa (art. 37, §4º): suspensão, nos termos da Lei 8.429/1992.
warningSuspensão criminal — o que a jurisprudência fixou

A transação penal não suspende os direitos políticos, por não ter natureza condenatória (TSE, REspe 12602). Já a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a suspensão: o STF (RE 601182/MG, Info 939) assentou que o fundamento é o juízo de reprovabilidade da condenação, não o recolhimento à prisão. E a suspensão não impede, por si só, a nomeação e posse de aprovado em concurso público, salvo se o crime for incompatível com o cargo (RE 1282553/RR, Tema 1190, Info 1111).

warningImprobidade após a Lei 14.230/2021

A Nova Lei de Improbidade eliminou a modalidade culposa e exige dolo em todas as hipóteses; a suspensão dos direitos políticos por improbidade (art. 15, V) só decorre de conduta dolosa. O STF, no Tema 1199 (ARE 843989), definiu que a exigência de dolo tem aplicação imediata, sem atingir a coisa julgada. Para o MP, isso significa que a inicial deve descrever com precisão o elemento subjetivo doloso.

Tabela — Perda vs. Suspensão (Art. 15)

Hipóteses taxativas
HipóteseNaturezaDestinatárioObservação
I — Cancelamento da naturalização (sentença transitada em julgado)PerdaNaturalizadosDefinitiva, salvo ação rescisória
II — Incapacidade civil absolutaSuspensãoQualquer brasileiroApós o Estatuto da PcD: restrita a menores de 16 anos
III — Condenação criminal transitada em julgadoSuspensãoQualquer brasileiroAutomática; abrange PPL, pena restritiva e multa; não abrange transação penal (REspe 12602)
IV — Recusa de obrigação legal sem prestação alternativaDivergenteQualquer brasileiroArt. 5º, VIII; natureza controvertida entre as bancas
V — Improbidade administrativa (art. 37, §4º)SuspensãoQualquer brasileiroLei 8.429/92; exige dolo (Lei 14.230/2021; Tema 1199)

Trechos normativos — Arts. 15 e 16 CF/88

Privação e anterioridade

CF/88 · Arts. 15 e 16

Art. 15. É VEDADA a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II — incapacidade civil absoluta; III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Art. 16. A LEI que alterar o PROCESSO ELEITORAL entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência.

7. Anualidade (Anterioridade) Eleitoral

Art. 16 CF/88

O art. 16 traduz o princípio da anterioridade (ou anualidade) eleitoral: a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A ratio é dupla: garantir a segurança jurídica das regras do jogo e proteger o eleitor e as minorias de casuísmos legislativos às vésperas do pleito.

O STF conferiu ao dispositivo a máxima proteção: qualificou-o como garantia individual fundamental e cláusula pétrea, oponível inclusive ao poder constituinte derivado (ADI 3685). Assim, até uma emenda constitucional que altere o processo eleitoral submete-se à anterioridade. Consequências práticas frequentes em prova:

  • a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) não incidiu nas eleições de 2010, por ter alterado o processo eleitoral menos de um ano antes (RE 633703);
  • o princípio alcança qualquer norma inovadora do processo eleitoral, mas não as resoluções meramente regulamentares do TSE (art. 105 da Lei 9.504/97);
  • a anterioridade eleitoral não se confunde com a anterioridade tributária (art. 150, III) — mesma lógica de proteção, dispositivos e prazos distintos.

Jurisprudência modelo — Destaques STF/TSE

Teses consolidadas
STF RE 637485 · Tema 564

Vedação absoluta à segunda reeleição — "prefeito itinerante"

Quem exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo não pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro município no período imediatamente subsequente, ainda que em ente federado diverso.

RE 637485 · Repercussão geral · Tema 564 · STF

STF · SV Súmula Vinculante 18

Divórcio não afasta inelegibilidade reflexa

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF/88.

Súmula Vinculante 18 · STF

STF RE 758461 · Info 747

Falecimento do titular afasta a inelegibilidade reflexa

Enquanto o divórcio não rompe o vínculo para fins eleitorais (SV 18), o falecimento do titular do mandato extingue a relação familiar e afasta a inelegibilidade reflexa do §7º.

RE 758461/PB · Info 747 · STF

STF RE 601182 · Info 939

Pena restritiva não impede suspensão de direitos políticos

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não obsta a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado — o fundamento é o juízo de reprovabilidade.

RE 601182/MG · Info 939 · STF

STF ADC 29 · ADC 30 · ADI 4578

Lei da Ficha Limpa é constitucional

A antecipação da inelegibilidade para a condenação por órgão colegiado não viola a presunção de inocência: a inelegibilidade não é pena, e sim requisito de elegibilidade fundado na vida pregressa (art. 14, §9º).

ADC 29 · ADC 30 · ADI 4578 · STF

STF ADI 3685 · RE 633703

Anterioridade eleitoral como cláusula pétrea

O art. 16 é garantia fundamental e cláusula pétrea, oponível ao poder constituinte derivado. Por isso a Lei da Ficha Limpa não se aplicou às eleições de 2010.

ADI 3685 · RE 633703 · STF

STF ADPF 1089 · Info 1140

Inelegibilidade reflexa e cargos simultâneos

A inelegibilidade reflexa do §7º não impede que cônjuges ou parentes ocupem simultaneamente o cargo de chefe do Executivo e a presidência de Casa Legislativa — interpretação restritiva.

ADPF 1089/DF · Info 1140 · STF

TSE REspe 12602 · REspe 16.633

Transação penal e ação popular não geram efeito automático

A transação penal não suspende os direitos políticos (REspe 12602); a condenação em ação popular não gera inelegibilidade automática, exigindo vinculação a atos com finalidade eleitoral (REspe 16.633).

TSE · REspe 12602 e REspe 16.633

Conceitos-chave para prova

Síntese doutrinária
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Sufrágio vs. Voto

Art. 14 CF/88

Sufrágio = direito de participar da vida do Estado (ativo/passivo). Voto = instrumento do sufrágio. Escrutínio = modo de coleta e apuração.

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Inelegibilidade absoluta

Art. 14, §4º CF/88

Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) + analfabetos. Todo inalistável é inelegível; o analfabeto vota, mas não é votado.

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Inelegibilidade reflexa

Art. 14, §7º CF/88

Cônjuge e parentes até 2º grau do chefe do Executivo. Divórcio não afasta (SV 18); falecimento do titular afasta (RE 758461).

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Ficha Limpa — LC 135/2010

Altera a LC 64/1990

Inelegibilidade a partir de condenação por órgão colegiado, prazo de 8 anos. Constitucional (ADC 29, 30 e ADI 4578); não incidiu em 2010 (RE 633703).

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Cassação é vedada

Art. 15 CF/88

Só há perda (definitiva) e suspensão (temporária), em cinco hipóteses taxativas. Nunca cassação — instrumento de regimes de exceção.

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Anualidade eleitoral

Art. 16 CF/88

Lei que altera o processo eleitoral não se aplica ao pleito que ocorra em até 1 ano. Cláusula pétrea, alcança emendas (ADI 3685).

Q&A de prova · Direitos Políticos e Inelegibilidades

12 perguntas comentadas
1. Qual a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva?
A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar — alistar-se como eleitor e votar. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado, isto é, a elegibilidade. Toda pessoa com capacidade passiva possui também a ativa, mas a recíproca não é verdadeira: o analfabeto tem capacidade ativa (pode votar, facultativamente), mas não passiva (é inelegível, art. 14, §4º). O alistamento eleitoral e o pleno gozo dos direitos políticos são pressupostos da elegibilidade (art. 14, §3º).
2. O analfabeto pode votar e ser votado?
O analfabeto pode votar — seu alistamento e voto são facultativos (art. 14, §1º, II, a) —, mas não pode ser votado: é inelegível por força do art. 14, §4º. Trata-se de inelegibilidade absoluta, oponível a qualquer cargo. Vale a regra clássica: todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável — o analfabeto é alistável, porém inelegível.
3. O conscrito pode alistar-se e votar durante o serviço militar obrigatório?
Não. Durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos não podem alistar-se como eleitores (art. 14, §2º). Como inalistáveis, são também inelegíveis (art. 14, §4º). Encerrado o serviço, o cidadão pode alistar-se normalmente. A vedação alcança apenas quem presta o serviço inicial obrigatório — não o militar de carreira, que é alistável e elegível (art. 14, §8º).
4. Quais são as condições de elegibilidade e quando se verifica a idade mínima?
As condições de elegibilidade (art. 14, §3º) são cumulativas: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima. O Brasil não admite candidatura avulsa, de modo que a filiação partidária é indispensável. A idade mínima é aferida, em regra, na data da posse (art. 11, §2º, da Lei 9.504/97), ressalvada a idade de 18 anos para Vereador, exigida na data-limite do pedido de registro.
5. O divórcio afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge?
Não. A Súmula Vinculante 18 do STF é expressa: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º. Contudo, o falecimento do titular rompe o vínculo e afasta a inelegibilidade (RE 758461/PB, Info 747). O cunhado é parente afim de 2º grau, alcançado pela regra (RE 171061).
6. O prefeito em segundo mandato pode candidatar-se a prefeito de outro município?
Não. O STF fixou tese com repercussão geral (RE 637485, Tema 564): a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para o cargo de chefe do Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso. Veda-se o chamado "prefeito itinerante".
7. A transação penal suspende os direitos políticos do transator?
Não. A transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material; por isso não enseja a suspensão dos direitos políticos (TSE, REspe 12602). A suspensão do art. 15, III, exige condenação criminal transitada em julgado. A suspensão condicional do processo (sursis processual) igualmente não implica suspensão.
8. A pena restritiva de direitos, substitutiva da privativa de liberdade, suspende os direitos políticos?
Sim. O STF decidiu (RE 601182/MG, Info 939) que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. O que a justifica é o juízo de reprovabilidade expresso na condenação transitada em julgado, e não o recolhimento à prisão. A suspensão é automática e abrange inclusive a condenação por contravenção penal.
9. A Lei da Ficha Limpa é constitucional? Aplicou-se às eleições de 2010?
Sim, é constitucional (STF, ADC 29, ADC 30 e ADI 4578). Não se aplicou, porém, às eleições de 2010: por força da anterioridade eleitoral (art. 16), o STF (RE 633703) afastou sua incidência naquele pleito, pois a LC 135/2010 alterou o processo eleitoral menos de um ano antes. A partir de 2012 passou a incidir plenamente.
10. O que muda na inelegibilidade quando há condenação por órgão colegiado (Ficha Limpa)?
A LC 135/2010 antecipou o marco da inelegibilidade: em várias hipóteses da LC 64/1990 — por exemplo, condenação criminal (alínea "e") e por improbidade administrativa (alínea "l") — a inelegibilidade passa a incidir já com a condenação por órgão colegiado, sem exigir o trânsito em julgado, pelo prazo uniforme de 8 anos. O STF reputou legítima essa antecipação (ADC 29 e 30): não se trata de antecipação de pena, mas de requisito de elegibilidade fundado na vida pregressa (art. 14, §9º).
11. A condenação em ação popular gera inelegibilidade automática?
Não. A condenação em ação popular não acarreta, por si só, inelegibilidade: o TSE exige vinculação a atos com finalidade eleitoral (TSE, REspe 16.633). A inelegibilidade depende de enquadramento nas hipóteses taxativas da LC 64/1990. A ação popular tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa, planos que não se confundem automaticamente com a esfera eleitoral.
12. A anterioridade eleitoral do art. 16 é cláusula pétrea? Alcança emendas constitucionais?
Sim. O STF qualificou o art. 16 como cláusula pétrea, garantia individual do cidadão-eleitor, oponível inclusive ao poder constituinte derivado (ADI 3685). A regra alcança qualquer norma que altere o processo eleitoral — inclusive emenda constitucional —, que só se aplica a eleições ocorridas após um ano de sua vigência. Não abrange, porém, meras resoluções regulamentares do TSE (art. 105 da Lei 9.504/97).
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