LEI SECA COMENTADA CF/88 · Arts. 12–17 · Caps. III, IV e V
Trilha Constitucional
account_balance

Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos

Estudo completo dos arts. 12 a 17 da CF/88 — critérios de nacionalidade, condições de elegibilidade, inelegibilidades, perda de direitos políticos e organização partidária. Inclui jurisprudência qualificada e questões representativas de bancas.

Ideia central

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A CF/88 adota o critério jus soli temperado como regra geral e admite o jus sanguinis nas hipóteses dos filhos de brasileiros nascidos no exterior. A soberania popular se exerce pelo sufrágio universal — direito que pode ser suspenso ou perdido, mas jamais cassado.

warningEC 131/2023 — Atenção à nova redação do §4º do art. 12

A EC 131/2023 revogou a perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra e substituiu pelas hipóteses de cancelamento da naturalização por fraude ou atentado (inciso I) e pedido expresso do próprio brasileiro (inciso II). O "Caso Hoerig" (STF) deve ser relido à luz desta emenda. As antigas alíneas "a" e "b" do inc. II foram expressamente revogadas.

lightbulbMnemônico — Cargos privativos de brasileiro nato: MP3.COM

Ministro do STF · Presidente e Vice-Presidente da República · Presidente da Câmara · Presidente do Senado · Carreira diplomática · Oficial das Forças Armadas · Ministro de Estado da Defesa. O rol é taxativo — nenhuma lei pode ampliá-lo.

blockVedação absoluta — cassação de direitos políticos

O art. 15 proíbe expressamente a cassação de direitos políticos — instrumento típico de regimes autoritários. Somente se admitem perda (caráter definitivo) e suspensão (caráter temporário) nas hipóteses taxativamente previstas na CF.

campaignAnterioridade eleitoral — cláusula pétrea (STF)

O art. 16 foi qualificado pelo STF como cláusula pétrea oponível inclusive ao poder constituinte derivado (ADI 3685 e RE 633703). Qualquer norma que altere o processo eleitoral — inclusive emenda constitucional — só se aplica a eleições que ocorram após um ano de sua vigência.

Capítulo III — Da Nacionalidade

Arts. 12 e 13 CF/88

Art. 12, I — Brasileiros Natos

A Constituição adota três critérios para atribuição da nacionalidade originária (nata), combinando jus soli e jus sanguinis:

Alínea a — Nascido no Brasil (jus soli temperado)

Regra geral: quem nasce em solo brasileiro é brasileiro nato. A única exceção se dá quando ambos os pais são estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu próprio país de origem. Se os pais estiverem a serviço de um terceiro país (diferente do de sua nacionalidade) ou de empresa privada multinacional, o filho nascido no Brasil será nato. Se apenas um dos genitores for estrangeiro a serviço de seu país e o outro for brasileiro, prevalece a regra geral.

Alínea b — Nascido no exterior de pai/mãe brasileira a serviço do Brasil (jus sanguinis + funcional)

Basta que um dos genitores seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil no exterior. A expressão abrange qualquer ente da Federação, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organismos internacionais quando o brasileiro esteja representando o Brasil. A nacionalidade é originária e independe de registro ou opção.

Alínea c — Nascido no exterior sem estar no serviço do Brasil (jus sanguinis + registro ou opção)

Duas hipóteses alternativas de aquisição da nacionalidade nata:

  • Registro em repartição brasileira competente (consulado ou embaixada) no exterior — sem necessidade de residência ou opção posterior;
  • Nacionalidade potestativa: o nascido no estrangeiro que não tenha sido registrado poderá, após vir residir no Brasil e atingir a maioridade (18 anos), fazer a opção pela nacionalidade em qualquer tempo perante a Justiça Federal. Os efeitos são ex tunc (retroagem ao nascimento). Até a opção ser feita, a nacionalidade está em estado latente mas não pode ser negada.

A EC 54/2007 restabeleceu a possibilidade do registro consular, suprimida pela EC 3/1994. O art. 95 do ADCT protege os nascidos entre 07/06/1994 e a promulgação da EC 54/07.

Art. 12, II — Brasileiros Naturalizados

Naturalização ordinária (alínea a)

Para estrangeiros em geral, os requisitos são fixados na legislação infraconstitucional (Lei de Migração — Lei 13.445/2017). Para originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Guiné Equatorial), a CF exige apenas residência ininterrupta por 1 ano e idoneidade moral. A concessão é ato discricionário do Poder Executivo — o preenchimento dos requisitos não gera direito subjetivo.

Naturalização extraordinária / quinzenária (alínea b)

Qualquer estrangeiro, de qualquer nacionalidade, com residência ininterrupta por mais de 15 anos, sem condenação penal e mediante requerimento expresso. É ato vinculado, de efeitos declaratórios — configura verdadeiro direito público subjetivo. Idoneidade moral não é requisito autônomo aqui. Não existe aquisição de nacionalidade jure matrimonii (pelo casamento) no direito brasileiro.

§1º — Quase-nacionalidade portuguesa

Portugueses com residência permanente no Brasil e desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal recebem os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (não se tornam brasileiros). Não podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. A equiparação depende de requerimento e pronunciamento do Estado brasileiro (STF, Ext 890).

§2º — Igualdade entre natos e naturalizados

A lei ordinária não pode estabelecer distinções — somente a própria CF pode fazê-lo. As hipóteses constitucionais de distinção são taxativas: cargos privativos (§3º), extradição (art. 5º, LI), empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222), Conselho da República (art. 89, VII) e perda por cancelamento da naturalização (§4º, I).

§4º — Perda da Nacionalidade (EC 131/2023)

Apenas duas hipóteses, após a EC 131/2023:

  • Inciso I: cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Atinge exclusivamente naturalizados. Pode ser revertida por ação rescisória.
  • Inciso II: pedido expresso de perda pelo próprio brasileiro perante autoridade brasileira competente — aplica-se a natos e naturalizados. Ressalva: se a perda tornar o indivíduo apátrida (Heimatlos), ela não poderá ser declarada.

O §5º (EC 131/2023) assegura ao brasileiro que renunciou expressamente à nacionalidade o direito de readquiri-la (como originária/nata) nos termos da lei.

Art. 13 — Língua e Símbolos

O idioma oficial é o português (não "nacional", reconhecendo implicitamente outras línguas, como as indígenas). Os símbolos nacionais são: Bandeira, Hino, Armas e Selo nacionais — mnemônico: BA-HI-A-SE-NA. Estados, DF e Municípios podem ter símbolos próprios (§2º).

Trechos normativos — Art. 12 CF/88

Redação vigente · EC 131/2023

CF/88 · Art. 12 — Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, AINDA QUE de pais estrangeiros, DESDE QUE estes NÃO ESTEJAM a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, DESDE QUE qualquer deles ESTEJA A SERVIÇO da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro OU de mãe brasileira, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS em repartição brasileira competente OU VENHAM A RESIDIR na República Federativa do Brasil e optem, EM QUALQUER TEMPO, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (EC 54/2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, ADQUIRAM a nacionalidade brasileira, EXIGIDAS aos originários de países de língua portuguesa APENAS RESIDÊNCIA por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros DE QUALQUER NACIONALIDADE, residentes na República Federativa do Brasil HÁ mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE REQUEIRAM a nacionalidade brasileira. (ECR 3/1994) §3º SÃO PRIVATIVOS de brasileiro nato os cargos: I — Presidente e Vice-Presidente da República; II — Presidente da Câmara dos Deputados; III — Presidente do Senado Federal; IV — Ministro do Supremo Tribunal Federal; V — da carreira diplomática; VI — de oficial das Forças Armadas; VII — de Ministro de Estado da Defesa. (EC 23/1999) §4º SERÁ DECLARADA a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que: (EC 131/2023) I — TIVER CANCELADA sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II — FIZER pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, RESSALVADAS situações que acarretem apatridia. a) revogada. (EC 131/2023) b) revogada. (EC 131/2023) §5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º, NÃO IMPEDE o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (EC 131/2023)

Tabela — Cargos privativos de brasileiro nato (MP3.COM)

Art. 12, §3º CF/88
CargoFundamentoObservação
Presidente da RepúblicaArt. 12, §3º, IInclui o Vice-Presidente
Presidente da Câmara dos DeputadosArt. 12, §3º, IINão afeta o mandato de Deputado Federal
Presidente do Senado FederalArt. 12, §3º, IIINão afeta o mandato de Senador
Ministro do STFArt. 12, §3º, IVTodos os 11 membros; inclusive o Presidente do CNJ
Carreira diplomáticaArt. 12, §3º, VToda a carreira, desde o ingresso
Oficial das Forças ArmadasArt. 12, §3º, VIPraças e graduados não estão incluídos
Ministro de Estado da DefesaArt. 12, §3º, VII (EC 23/1999)Demais Ministros de Estado não precisam ser natos

FAQ · Nacionalidade

Expansível · multiabertura

Sim. A exceção do art. 12, I, a só se aplica quando o genitor estrangeiro esteja a serviço de seu próprio país de origem. O vínculo com empresa privada multinacional — mesmo que estrangeira — não configura "serviço de seu país". Logo, o filho nascido no Brasil será brasileiro nato.

Questão TCEPA-2024-FGV: Joana, filha de austríacos a serviço de multinacional → brasileira nata.

Nacionalidade potestativa é o direito do nascido no exterior de pai ou mãe brasileira — não registrado em repartição consular — de adquirir a nacionalidade brasileira nata ao cumprir dois requisitos cumulativos:

  1. Vir a residir no Brasil;
  2. Fazer a opção pela nacionalidade perante a Justiça Federal, em qualquer tempo após atingir a maioridade (18 anos).

Trata-se de ato personalíssimo com efeitos ex tunc — retroage à data do nascimento. Enquanto menor residente no Brasil, a pessoa já é tratada como brasileira nata sob condição suspensiva. Pode exercer qualquer cargo privativo de nato após fazer a opção (inclusive candidatar-se à Presidência — TRF2-2017).

Ordinária (art. 12, II, a):

  • Requisitos definidos na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) para estrangeiros em geral;
  • Para países de língua portuguesa: apenas 1 ano de residência ininterrupta + idoneidade moral;
  • Ato discricionário do Poder Executivo — preenchimento dos requisitos não gera direito subjetivo.

Extraordinária / quinzenária (art. 12, II, b):

  • Qualquer nacionalidade; residência ininterrupta por mais de 15 anos; sem condenação penal; requerimento expresso;
  • Ato vinculado — configura direito público subjetivo; a idoneidade moral não é requisito autônomo aqui.

Antes da EC 131/2023, havia perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade (com exceções nas antigas alíneas a e b do inc. II). Após a EC:

  • Inc. I: cancelamento judicial da naturalização por fraude no processo ou atentado contra a ordem constitucional. Só atinge naturalizados.
  • Inc. II: pedido expresso do próprio brasileiro perante autoridade competente. Atinge natos e naturalizados. Ressalva: impossibilidade de declarar a perda se gerar apatridia.
  • As antigas alíneas "a" e "b" foram revogadas — as exceções perderam razão de existir pois a perda por aquisição voluntária foi suprimida.
  • O §5º garante a reaquisição da nacionalidade originária para quem renunciou expressamente.

O Caso Hoerig (STF — MS 33864 e Ext 1462) deve ser lido à luz da nova redação: a extradição fundada em perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade não é mais aplicável.

Capítulo IV — Dos Direitos Políticos

Arts. 14–16 CF/88

Art. 14 — Soberania Popular e Sufrágio

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos, e ainda por plebiscito, referendo e iniciativa popular. O sufrágio é o direito político de participar da vida do Estado (capacidade ativa = eleger; passiva = ser eleito). O voto é o instrumento do sufrágio. São cláusulas pétreas (art. 60, §4º, II): voto direto, secreto, universal e periódico. A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea.

Instrumentos de democracia direta (incisos I–III)

  • Plebiscito: consulta prévia ao povo antes de a matéria ser discutida pelo Congresso;
  • Referendo: consulta posterior para ratificar ou retirar eficácia de ato governamental já praticado;
  • Iniciativa popular: apresentação de PL por cidadãos. Requisito federal: subscrição por ≥ 1% do eleitorado nacional, em ≥ 5 Estados, com ≥ 0,3% dos eleitores de cada um (art. 61, §2º).

Competência para convocar plebiscito e autorizar referendo: exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV).

§1º — Alistamento e voto obrigatório/facultativo

  • Obrigatório: maiores de 18 anos;
  • Facultativo: analfabetos; maiores de 70 anos; maiores de 16 e menores de 18 anos.

O alistamento é ato personalíssimo — não pode ser feito por procuração. A idade relevante é a data da eleição. O TSE estende a facultatividade para pessoas com deficiência que tornem impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento.

§2º — Inalistáveis

São inalistáveis (e portanto inelegíveis): estrangeiros (exceto o português equiparado, art. 12, §1º) e conscritos durante o serviço militar obrigatório. Após o término do serviço, o militar pode se alistar normalmente.

§3º — Condições de Elegibilidade

São requisitos positivos, cumulativos, que habilitam o candidato:

  1. Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, ressalvados cargos privativos de nato);
  2. Pleno exercício dos direitos políticos;
  3. Alistamento eleitoral;
  4. Domicílio eleitoral na circunscrição;
  5. Filiação partidária (o Brasil não admite candidaturas avulsas);
  6. Idade mínima (verificada na data da posse, salvo para fins de filiação).

§4º — Inelegibilidades absolutas

São taxativas, previstas apenas na CF, e impedem candidatura a qualquer cargo: inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos. Todo inalistável é inelegível; nem todo inelegível é inalistável (analfabeto é inelegível mas alistável). As inelegibilidades têm interpretação estrita por restringirem direitos políticos fundamentais.

§5º — Reeleição dos chefes do Executivo

Presidente, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos para um único período subsequente, sem desincompatibilização. O STF fixou tese (RE 637485, Tema 564): a vedação à segunda reeleição é absoluta — quem exerceu dois mandatos consecutivos não pode candidatar-se ao mesmo cargo em ente diverso para o período imediatamente subsequente (vedação ao "prefeito itinerante"). O Vice que sucedeu o titular pode candidatar-se à reeleição, pois o mandato por sucessão conta como o primeiro.

§6º — Desincompatibilização

Presidente, Governadores e Prefeitos que pretendam concorrer a outro cargo devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Não se aplica quando busca a reeleição ao mesmo cargo. Os Vices não estão abrangidos, desde que não tenham assumido o cargo do titular nos seis meses anteriores ao pleito.

§7º — Inelegibilidade reflexa

São inelegíveis no território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até 2º grau ou por adoção, do Presidente, Governadores, Prefeitos e quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito — salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Súmula Vinculante 18 do STF: o divórcio ou separação não afasta a inelegibilidade reflexa;
  • O falecimento do titular rompe o vínculo familiar para fins eleitorais (RE 758461);
  • Cunhado é parente afim de 2º grau — alcançado pela inelegibilidade (RE 171061);
  • Tia é parente de 3º grau — não alcançada (TJSC-2024-FGV);
  • A inelegibilidade reflexa não impede que cônjuges ou parentes ocupem simultaneamente cargos de chefe do Executivo e presidente de Casa Legislativa (ADPF 1089, Info 1140).

§8º — Militar elegível

O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço: deve afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos: será agregado e, se eleito, passa automaticamente para a inatividade no ato da diplomação (não da posse).

§9º — LC e inelegibilidades infraconstitucionais

A CF autoriza lei complementar a estabelecer outras inelegibilidades para proteger a probidade administrativa, a moralidade e a normalidade das eleições. A LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), regula a matéria. O STF a considerou constitucional (ADC 29, 30 e ADI 4578).

§§10 e 11 — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Ação civil-eleitoral para desconstituir mandato obtido por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Prazo: 15 dias contados da diplomação (decadencial). Tramita em segredo de justiça. Mnemônico: manDato → Diplomação → segreDo. O autor responde se a ação for temerária ou de manifesta má-fé. Atenção: ausência de condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser arguidas em AIRC ou RCED, não na AIME.

Art. 15 — Perda e Suspensão de Direitos Políticos

A cassação é vedada. Perda e suspensão são taxativas. Hipóteses:

  • Perda: cancelamento da naturalização (inc. I);
  • Suspensão: incapacidade civil absoluta (inc. II) — hoje restrita a menores de 16 anos após o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Suspensão: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inc. III) — automática, independente da espécie de crime (doloso, culposo, contravenção), da natureza da pena (privativa, restritiva de direitos ou multa) e de menção na sentença. Transação penal e suspensão condicional do processo não ensejam suspensão. Medida de segurança enseja suspensão. A substituição da PPL por pena restritiva não impede a suspensão (RE 601182);
  • Perda ou suspensão (divergência): recusa de cumprir obrigação a todos imposta sem cumprir a prestação alternativa (inc. IV) — FCC: suspensão; CESPE: perda;
  • Suspensão: improbidade administrativa (inc. V), nos termos do art. 37, §4º e Lei 8.429/92.

Art. 16 — Anterioridade Eleitoral

A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. É garantia fundamental e cláusula pétrea (STF — ADI 3685 e RE 633703), oponível ao poder constituinte derivado. Abrange qualquer norma inovadora — inclusive emendas constitucionais. Não abrange resoluções meramente regulamentares do TSE (art. 105, Lei 9.504/97).

Tabela — Idades mínimas para cargos eletivos

Art. 14, §3º, VI CF/88
IdadeCargos
35 anosPresidente e Vice-Presidente da República; Senador
30 anosGovernador e Vice-Governador de Estado e do DF
21 anosDeputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz
18 anosVereador
infoVerificação da idade mínima

A idade mínima é verificada na data da posse. Para fins de filiação partidária e registro de candidatura, aplica-se o art. 11, §2º, da Lei 9.504/97 (data do registro de candidatura).

Tabela — Perda vs. Suspensão dos Direitos Políticos (Art. 15)

Hipóteses taxativas
HipóteseNaturezaDestinatárioObservação
I — Cancelamento da naturalização (sentença judicial)PerdaNaturalizadosDefinitiva, salvo ação rescisória
II — Incapacidade civil absolutaSuspensãoQualquer brasileiroApós o Estatuto da PcD: restrita a menores de 16 anos
III — Condenação criminal transitada em julgadoSuspensãoQualquer brasileiroAutomática; abrange PPL, pena restritiva e multa; não abrange transação penal
IV — Recusa de obrigação legal sem cumprir alternativaDivergenteQualquer brasileiroFCC: suspensão; CESPE: perda
V — Improbidade administrativa (art. 37, §4º)SuspensãoQualquer brasileiroLei 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/2021)

FAQ · Direitos Políticos

Expansível · multiabertura

Sim. O STF decidiu (RE 601182/MG, Info 939) que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. O que justifica a suspensão é o juízo de reprovabilidade expresso na condenação, e não o recolhimento à prisão. A suspensão abrange igualmente condenações por contravenção penal (MPMS-2018).

Não. A transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material. Por isso, não enseja a suspensão dos direitos políticos (TSE, REspe 12602). Da mesma forma, a suspensão condicional do processo também não implica suspensão.

Não. A Súmula Vinculante 18 do STF é expressa: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no §7º do art. 14. Contudo, o falecimento do titular rompe o vínculo e afasta a inelegibilidade (RE 758461/PB, Info 747).

AIME (§§10 e 11): ação civil-eleitoral para desconstituir mandato por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Prazo: 15 dias contados da diplomação (decadencial). Tramita em segredo de justiça. Mnemônico: manDato · Diplomação · segreDo.

AIRC: ação de impugnação de registro de candidatura — cabível para arguir ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade, antes do pleito. Essas matérias não podem ser suscitadas na AIME.

Pode, pois o militar alistável é elegível (§8º). Com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade para candidatar-se. Se eleito, mantém o mandato, mas não retorna à carreira militar. Já o militar com mais de 10 anos é apenas agregado (afastamento temporário) e, se eleito, passa automaticamente para a inatividade (reserva) no ato da diplomação, não da posse.

Não. O STF fixou tese com repercussão geral (RE 637485, Tema 564): a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso. Veda-se o "prefeito itinerante". Questões: TJMS-2023-FGV; Cartórios/TJSE-2023-FGV.

Jurisprudência modelo — Destaques STF/TSE

Teses consolidadas
STF RE 637485 · Tema 564

Vedação absoluta à segunda reeleição — "prefeito itinerante"

O cidadão que exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo municipal não pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro município no período imediatamente subsequente, ainda que em ente federado diverso.

RE 637485 · Plenário · 01.08.2012 · Rel. Min. Gilmar Mendes

STF · SV Súmula Vinculante 18

Divórcio não afasta inelegibilidade reflexa

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF/88.

Súmula Vinculante 18 · STF · DJe 11.12.2009

STF RE 601182 · Info 939

Pena restritiva não impede suspensão de direitos políticos

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não obsta a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado — o fundamento é o juízo de reprovabilidade.

RE 601182/MG · Plenário · 2018 · Rel. Min. Marco Aurélio

STF ADI 3685 · RE 633703

Anterioridade eleitoral como cláusula pétrea

O art. 16 da CF configura garantia fundamental e cláusula pétrea oponível ao poder constituinte derivado. A Lei da Ficha Limpa, por exemplo, não se aplicou às eleições de 2010 por força deste princípio.

ADI 3685 · 2006 e RE 633703 · 2010 · STF

STF ADPF 1089 · Info 1140

Inelegibilidade reflexa e cargos simultâneos Executivo/Legislativo

A inelegibilidade reflexa do §7º do art. 14 não impede que cônjuges ou parentes ocupem simultaneamente o cargo de chefe do Poder Executivo e a presidência de Casa Legislativa. O §7º deve ser interpretado restritivamente.

ADPF 1089/DF · STF · Info 1140

STF RE 1282553 · Tema 1190 · Info 1111

Suspensão dos direitos políticos e nomeação em concurso público

A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo.

RE 1282553/RR · Tema 1190 · STF · Info 1111

Capítulo V — Dos Partidos Políticos

Art. 17 CF/88 · EC 97/2017 · EC 111/2021 · EC 117/2022 · EC 133/2024

Art. 17 — Criação e organização

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que resguardados: soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais. Os preceitos obrigatórios são:

  • Caráter nacional (inc. I) — vedados partidos regionais ou locais;
  • Proibição de recursos estrangeiros (inc. II) — nem recebimento nem subordinação a governo ou entidade estrangeiros;
  • Prestação de contas à Justiça Eleitoral (inc. III);
  • Funcionamento parlamentar conforme a lei (inc. IV) — Lei 9.096/95.

§1º — Autonomia partidária e coligações (EC 97/2017)

Os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna, critérios de escolha e regime de coligações nas eleições majoritárias. A EC 97/2017 vedou coligações nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital) a partir das eleições de 2020. Manteve-se a vedação à verticalização (sem obrigatoriedade de vinculação entre coligações nacionais e estaduais). Os estatutos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º — Personalidade jurídica

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC). Adquirem personalidade jurídica com o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Após isso, registram seus estatutos no TSE — são dois atos distintos e sucessivos.

§3º — Cláusula de barreira / desempenho (EC 97/2017)

Somente têm acesso ao fundo partidário e ao rádio/TV gratuitos os partidos que, alternativamente:

  • Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs, com mínimo de 2% em cada; ou
  • Tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs.

Regra de transição: 2018 → 1,5%/9 Dep.; 2022 → 2%/11 Dep.; 2026 → 2,5%/13 Dep.; 2030 → patamares definitivos.

§4º — Vedação a organização paramilitar

Norma de eficácia plena. Proíbe a constituição de milícias ou grupos armados vinculados a partidos políticos.

§5º — Mandato do eleito por partido sem cláusula de barreira

O mandato é preservado mesmo que o partido não atinja a cláusula de barreira. O parlamentar pode migrar para outro partido que tenha atingido os requisitos, sem perda do mandato, mas a migração não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário nem de acesso ao rádio/TV.

§6º — Fidelidade partidária (EC 111/2021)

Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, salvo anuência do partido ou justa causa prevista em lei. Não se aplica a cargos majoritários (Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores). Em qualquer migração, a nova filiação não é computada para recursos ou propaganda gratuita.

§7º — Fundo partidário para participação política das mulheres (EC 117/2022)

Os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§8º — 30% para candidatas mulheres (EC 117/2022)

No mínimo 30% do FEFC, da parcela do fundo partidário destinada a campanhas e do tempo de propaganda gratuita devem ser destinados às candidatas, proporcional ao número de candidatas, conforme critérios dos órgãos de direção e estatutos.

§9º — 30% para candidatos pretos e pardos (EC 133/2024)

Os partidos devem aplicar obrigatoriamente 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados a campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias. Vigência: a partir das eleições de 2024.

Conceitos-chave para prova

Síntese doutrinária
public

Jus soli temperado

Art. 12, I, a CF/88

Regra brasileira: nasce no Brasil, é brasileiro nato. Exceção apenas quando os pais estrangeiros estiverem a serviço do próprio país de origem.

history_edu

Nacionalidade potestativa

Art. 12, I, c CF/88

Direito personalíssimo de optar pela nacionalidade brasileira nata após a maioridade, com efeitos ex tunc. Não prescinde da residência prévia no Brasil.

how_to_vote

Sufrágio vs. Voto

Art. 14 CF/88

Sufrágio = direito público subjetivo de participar da vida do Estado. Voto = instrumento de exercício do sufrágio. Escrutínio = processo de coleta/apuração.

balance

Inelegibilidades absolutas

Art. 14, §4º CF/88

Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) + analfabetos. Todo inalistável é inelegível; nem todo inelegível é inalistável. O analfabeto vota mas não pode ser votado.

gavel

Ficha Limpa — LC 135/2010

Art. 14, §9º CF/88

Constitucional (ADC 29, 30 e ADI 4578). Não aplicável às eleições de 2010 por força do princípio da anterioridade eleitoral (RE 633703). Protege a moralidade e a probidade administrativa.

groups

Cláusula de barreira (EC 97/2017)

Art. 17, §3º CF/88

3% dos votos válidos (em ≥ 1/3 das UFs, com ≥ 2% em cada) ou 15 Deputados Federais (em ≥ 1/3 das UFs). Critérios alternativos — basta um. Regra de transição até 2030.

FAQ · Partidos Políticos

Expansível · multiabertura

A EC 97/2017 vedou coligações nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Deputado Federal) a partir das eleições de 2020. Nas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito, Senador), as coligações permanecem facultativas. A vedação à verticalização (vinculação obrigatória entre coligações nacionais e estaduais) foi mantida — cada nível de eleição é independente.

Não. O §5º do art. 17 garante que o mandato do eleito é preservado mesmo que seu partido não atinja os requisitos da cláusula de barreira. O parlamentar pode migrar para outro partido que tenha atingido os requisitos sem perda do mandato. Contudo, essa migração não é computada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário nem de acesso ao rádio e televisão, evitando a burla à cláusula de desempenho (TJMS-2023-FGV).

São dois atos distintos e sucessivos:

  1. Registro Civil de Pessoas Jurídicas → confere personalidade jurídica de direito privado (art. 44, V, CC);
  2. Registro dos estatutos no TSE → regulariza o funcionamento como partido político para fins eleitorais.

O partido já tem personalidade jurídica após o primeiro ato; o segundo é condição para o funcionamento político-eleitoral.

A EC 133/2024 incluiu o §9º ao art. 17: os partidos são obrigados a aplicar 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados a campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias. Entrou em vigor já para as eleições de 2024. Diferentemente do §8º (mulheres), a distribuição aqui é direcionada por estratégia partidária, não estritamente proporcional ao número de candidatos. A mesma EC dispensou o recibo eleitoral para doações via transferência bancária do fundo partidário/FEFC e por Pix.

Trechos normativos — Art. 17 CF/88

Redação vigente · EC 133/2024

CF/88 · Art. 17 — Dos Partidos Políticos

Art. 17. É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de PARTIDOS POLÍTICOS, RESGUARDADOS a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e OBSERVADOS os seguintes PRECEITOS: I — caráter NACIONAL; II — PROIBIÇÃO de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III — prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV — funcionamento parlamentar de acordo com a lei. §1º Autonomia para estrutura interna; coligações VEDADAS nas eleições proporcionais; permitidas nas MAJORITÁRIAS; sem verticalização obrigatória. (EC 97/2017) §3º Acesso ao fundo partidário e ao rádio/TV SOMENTE para partidos que: (EC 97/2017) I — ≥ 3% dos votos válidos para a Câmara, em ≥ 1/3 das UFs, com ≥ 2% em cada; OU II — ≥ 15 Deputados Federais eleitos em ≥ 1/3 das UFs. (Transição: 2018→1,5%/9; 2022→2%/11; 2026→2,5%/13; 2030→definitivo) §5º Ao eleito por partido que NÃO PREENCHER os requisitos do §3º é assegurado o mandato e facultada a migração sem perda do mandato; nova filiação não conta para distribuição de recursos. (EC 97/2017) §6º Deputados/Vereadores que SE DESLIGAREM do partido perderão o mandato, SALVO anuência do partido ou justa causa. Não abrange cargos majoritários. Migração não conta para recursos públicos. (EC 111/2021) §7º Mínimo de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres. (EC 117/2022) §8º Mínimo de 30% do FEFC, fundo partidário (campanhas) e propaganda gratuita para candidatas mulheres, proporcional ao nº de candidatas. (EC 117/2022) §9º 30% dos recursos do FEFC e fundo partidário (campanhas) destinados OBRIGATORIAMENTE a candidaturas de pessoas pretas e pardas. (EC 133/2024)