Q1 · Conceito
O que é o Direito Eleitoral e qual o seu objeto?
É o ramo do direito público que disciplina o exercício da soberania popular pelo voto, regulando alistamento, candidaturas, propaganda, votação, apuração e diplomação, além de organizar a Justiça Eleitoral. Seu objeto imediato é a autenticidade das eleições. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 1º) sintetiza: normas para assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos, precipuamente votar e ser votado. Compete privativamente à União legislar sobre a matéria (art. 22, I, CF).
Q2 · Justiça Eleitoral
Quais são os órgãos da Justiça Eleitoral?
Nos termos do art. 118 da CF: (I) o Tribunal Superior Eleitoral; (II) os Tribunais Regionais Eleitorais (um por Estado e no DF); (III) os Juízes Eleitorais; e (IV) as Juntas Eleitorais. É justiça federal especializada, com funções administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
Q3 · TSE
Como se compõe o Tribunal Superior Eleitoral?
O art. 119 fixa o TSE em, no mínimo, sete membros: três ministros do STF e dois ministros do STJ (eleitos por voto secreto) e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico indicados pelo STF. Presidente e Vice saem dentre os ministros do STF; o Corregedor Eleitoral, dentre os do STJ.
Q4 · Peculiaridades
Por que se diz que a Justiça Eleitoral não tem magistrados próprios?
Porque é integrada por juízes emprestados de outros ramos — ministros do STF e do STJ, desembargadores e juízes de direito — sem carreira nem concurso específico. O exercício é temporário: pelo art. 121, § 2º, os juízes dos Tribunais Eleitorais servem por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. A rotatividade busca a imparcialidade.
Q5 · Recursos
As decisões do TSE são recorríveis?
Em regra, não. O art. 121, § 3º torna irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de HC ou MS — hipóteses de recurso extraordinário ao STF. Das decisões dos TREs, o § 4º só admite recurso nas situações taxativas ali listadas.
Q6 · MP Eleitoral
Quem exerce o Ministério Público Eleitoral?
Não é ramo autônomo. É exercido pelo MP Federal, com apoio dos MPs estaduais (LC 75/93). O PGR atua como Procurador-Geral Eleitoral perante o TSE; junto aos TREs oficiam os Procuradores Regionais Eleitorais; e nos juízos eleitorais, os Promotores Eleitorais, função desempenhada por Promotores de Justiça estaduais. É atuação por delegação.
Q7 · Sistemas
Qual a diferença entre sistema majoritário e proporcional?
No majoritário, elege-se quem tem mais votos individuais — Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) e Senado; pode ser de maioria simples (prefeito de município até 200 mil eleitores) ou absoluta com dois turnos. No proporcional, as cadeiras do Legislativo (Câmara, Assembleias, Vereadores) são distribuídas entre os partidos pelo quociente eleitoral e partidário (arts. 106-107 do CE), valorizando a legenda.
Q8 · Quociente
O que é o quociente eleitoral?
É a base do sistema proporcional. Pelo art. 106 do CE, obtém-se dividindo os votos válidos pelo número de lugares a preencher na circunscrição. Depois, o art. 107 fixa o quociente partidário, dividindo a votação do partido pelo quociente eleitoral. Por isso um candidato muito votado pode não se eleger se sua legenda não atingir o quociente.
Q9 · Poder normativo
Qual o fundamento e o limite do poder normativo do TSE?
O TSE expede resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral (art. 23, IX, do CE; art. 105 da Lei 9.504/97). O limite é claro: caráter regulamentar, sem restringir direitos nem criar sanções distintas das legais. As resoluções têm força normativa geral dentro desses limites — como a Res. TSE 23.732/2024, sobre IA na propaganda.
Q10 · Anterioridade
A anterioridade eleitoral (art. 16 da CF) é cláusula pétrea?
Sim. O art. 16 determina que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra em até um ano da sua vigência. Na ADI 3.685, o STF a reconheceu como garantia individual do eleitor e, logo, cláusula pétrea. O próprio voto direto, secreto, universal e periódico já é petrificado pelo art. 60, § 4º, II.
Q11 · Inelegibilidade
A condenação em ação popular gera inelegibilidade automática?
Não. O TSE exige vinculação a atos com finalidade eleitoral para reconhecer a inelegibilidade (TSE, REspe 16.633). A inelegibilidade por rejeição de contas decorre do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (irregularidade insanável) — e, quanto ao prefeito, as contas de governo são julgadas pela Câmara para esse fim eleitoral (Tema 835/STF).
Q12 · Medida provisória
Medida provisória pode tratar de direito eleitoral?
Não. O art. 62, § 1º, I, a, veda MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. A matéria ainda se submete à anterioridade do art. 16 e, quando exigido, à reserva de lei complementar (inelegibilidades — art. 14, § 9º, e LC 64/90). É a blindagem das regras do jogo democrático.