Este tema faz parte do COLETIVO.LAB — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. A wiki "Serviços Públicos e Concessionárias" reúne análise autoral, lei seca (CDC art. 22 e Lei 8.987/1995), jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direito do Consumidor Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Fase 2 · Jul/2026
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Serviços Públicos e Concessionárias

O serviço público prestado por concessionária, na ótica do usuário-consumidor: quando o CDC incide (art. 22), o que é serviço adequado (art. 6º da Lei 8.987/1995), os limites do corte por inadimplemento, a responsabilidade objetiva da concessionária e a fronteira entre tarifa e taxa.

CDC art. 22 Lei 8.987/1995 Art. 175 CF Tema 130/STF SV 41 ADI 1.491

Ideia central — Art. 175 CF · Art. 22 CDC

Dois regimes que se somam sobre o mesmo serviço. A prestação delegada de serviço público rege-se pelo regime administrativo (art. 175 da CF e Lei 8.987/1995), que exige serviço adequado. Mas, quando o serviço é remunerado por tarifa paga pelo usuário, incide também o CDC: o art. 3º inclui o fornecedor público e o art. 22 impõe às concessionárias e permissionárias serviços adequados, eficientes, seguros e — quanto aos essenciais — contínuos. A concessionária responde de forma objetiva (art. 37, § 6º, CF; Tema 130/STF; art. 14 do CDC).

lightbulbConceito — quando o CDC alcança o serviço público

O art. 3º do CDC define fornecedor como pessoa pública ou privada. Somado ao art. 22, isso submete a concessionária ao regime consumerista quando o serviço é remunerado por tarifa (serviços uti singuli facultativos: energia, água, telefonia). Serviços uti universi, indivisíveis e custeados por imposto (iluminação pública, segurança), não geram relação de consumo.

warningErro de banca — subsidiária × solidária

Na concessão comum, a responsabilidade do Estado é SUBSIDIÁRIA. Na PPP (Lei 11.079/2004), é SOLIDÁRIA. Inverter as duas é uma das pegadinhas mais recorrentes do tema — decore: concessão comum subsidiária, PPP solidária.

gavelJurisprudência — Tema 130 e Tema 940/STF

Tema 130 (RE 591.874): a concessionária responde objetivamente tanto perante os usuários quanto perante os terceiros não usuários do serviço. Tema 940 (dupla garantia): a ação é ajuizada contra o Estado/prestadora, nunca diretamente contra o agente, que só responde em regressiva por dolo ou culpa.

warningErro de banca — permissão NÃO é ato unilateral

A permissão foi contratualizada pela Lei 8.987, e o STF, na ADI 1.491, assentou que não há diferença essencial de natureza entre concessão e permissão — ambas são contratos. Quem é ato unilateral, discricionário e precário é a autorização. A banca troca uma pela outra de propósito.

1. Fundamentos e a Dupla Natureza do Serviço Público

Art. 175 CF · Art. 22 CDC

O ponto de partida: art. 175 da CF

Incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação mediante lei, a prestação dos serviços públicos. Quando a prestação é delegada — a uma concessionária ou permissionária —, o serviço não perde a natureza pública: o particular atua em nome e por conta do Estado, submetido ao regime administrativo (Lei 8.987/1995) e ao controle do poder concedente.

A camada consumerista: art. 22 do CDC

Sobre esse mesmo serviço incide, quando remunerado por tarifa, o Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do CDC define o fornecedor como pessoa física ou jurídica pública ou privada — abarcando expressamente a Administração e seus delegatários. E o art. 22 desenha o padrão devido:

Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Quando o CDC realmente incide

A relação de consumo pressupõe serviço prestado mediante remuneração e destinatário final. Por isso, a leitura dominante separa: serviços uti singuli, divisíveis e remunerados por tarifa (energia, água, telefonia), atraem o CDC; serviços uti universi, indivisíveis e custeados por imposto (iluminação pública, segurança pública), escapam da lógica consumerista, porque não há tarifa nem uso individualizável. Guarde a chave: tem tarifa e usuário identificável → há relação de consumo.

2. O que é Serviço Adequado

Art. 6º Lei 8.987/1995

O art. 6º da Lei 8.987/1995 define o serviço adequado pela conjugação de oito atributos. O art. 22 do CDC condensa parte deles (adequação, eficiência, segurança, continuidade dos essenciais) e acrescenta o dever de reparar os danos do descumprimento. Memorize os oito — a banca cobra a lista pela literalidade:

AtributoConteúdo
RegularidadePrestação conforme regras técnicas e padrões fixados.
ContinuidadeNão interrupção — de onde nasce a discussão sobre o corte por inadimplemento.
EficiênciaResultado útil, com boa técnica e economicidade.
SegurançaPrestação que não expõe o usuário e terceiros a risco indevido.
AtualidadeModernidade das técnicas, do equipamento e das instalações; melhoria e expansão.
GeneralidadeUniversalidade e isonomia — serviço a todos, sem discriminação.
CortesiaBom tratamento ao usuário na prestação.
Modicidade das tarifasTarifa acessível, compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
infoPonte entre os dois regimes

O descumprimento do padrão de adequação é, ao mesmo tempo, infração ao contrato de concessão (sujeita à fiscalização do poder concedente) e, quando há usuário-consumidor, vício ou fato do serviço pelo CDC. O parágrafo único do art. 22 impõe expressamente à pessoa jurídica o dever de reparar os danos causados.

3. Continuidade e Corte por Inadimplemento

Art. 6º, § 3º Lei 8.987 · Art. 22 CDC

Da continuidade decorre a questão prática que a banca mais explora: cabe o corte do serviço por inadimplemento? A resposta é sim, em regra — a continuidade não é absoluta e não transforma o serviço remunerado em serviço gratuito.

A regra: corte é possível, com aviso prévio

A Lei 8.987/1995 não caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:

Art. 6º, § 3º, Lei 8.987/1995. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

O limite: unidades essenciais

O art. 22 do CDC impõe continuidade quanto aos serviços essenciais. Por isso, ainda que exista débito, o corte não pode atingir unidades essenciais à coletividade — como hospitais e órgãos de segurança pública —, em que a continuidade se impõe. Nesses casos, a concessionária deve buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias de cobrança, sem interromper o serviço.

warningAs duas pegadinhas simétricas

Erra quem afirma que o corte é sempre vedado (não é — é lícito por inadimplemento, com aviso prévio, art. 6º, § 3º, II) e também quem afirma que o corte é sempre possível (não é — cede diante das unidades essenciais e da continuidade dos serviços essenciais do art. 22 do CDC). A resposta exige as duas balizas: aviso prévio de um lado, essencialidade do outro.

4. Responsabilidade da Concessionária

Art. 37, § 6º CF · Tema 130 · Tema 940

Regime constitucional — responsabilidade objetiva

O art. 37, § 6º, da CF submete as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público à responsabilidade objetiva: dispensa-se a prova de culpa, bastando conduta, dano e nexo causal. A regra geral é a teoria do risco administrativo — que, embora dispense a culpa, admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro) e atenuantes (culpa concorrente, que reduz sem excluir).

Tema 130 (RE 591.874) — usuários e terceiros não usuários

O STF firmou que a concessionária responde objetivamente tanto perante os usuários quanto perante os terceiros não usuários do serviço. Superou-se a distinção que antes limitava a responsabilidade objetiva aos usuários: quem é atingido pela atividade do serviço público delegado — usuário ou não — está protegido pelo art. 37, § 6º.

Camada consumerista — fato do serviço

Quando o lesado é usuário-consumidor, incide também o art. 14 do CDC: o fato do serviço (acidente de consumo, cujo dano ultrapassa o próprio serviço) gera responsabilidade objetiva do fornecedor. Convergem, assim, o regime constitucional e o consumerista — ambos objetivos.

Tema 940 — dupla garantia

A vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora, e não diretamente contra o agente; este responde apenas em ação regressiva, por dolo ou culpa. Coerente com essa lógica, a corrente majoritária rejeita a denunciação da lide do agente pelo Estado, que introduziria a discussão de culpa em prejuízo do lesado, a quem basta demonstrar o nexo.

PontoRegra
NaturezaObjetiva (art. 37, § 6º, CF) — risco administrativo.
Alcance subjetivoUsuários e terceiros não usuários (Tema 130/STF).
ExcludentesCulpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro.
AtenuanteCulpa concorrente da vítima — reduz o valor, não exclui.
Réu corretoEstado/prestadora (Tema 940 — dupla garantia). Agente só em regressiva.
Denunciação da lideRejeitada pela corrente majoritária (não se discute culpa em desfavor do lesado).

5. Concessão, Permissão e Autorização

Lei 8.987/1995 · ADI 1.491

As formas de delegação precisam ser separadas com cuidado, porque a banca troca uma pela outra. A chave é: concessão e permissão são contratos; autorização é ato unilateral.

ConcessãoPermissãoAutorização
NaturezaContrato administrativoContrato de adesão precárioAto unilateral, discricionário e precário
Quem pode ser delegatárioSó pessoa jurídica ou consórcio de empresasPessoa física ou jurídicaParticular (interesse predominante do particular)
LicitaçãoSempre precedidaPrecedida de licitaçãoDispensada
Remuneração básicaTarifa paga pelo usuárioTarifa
Resp. do EstadoSubsidiária (concessão comum)Subsidiária
gavelADI 1.491/STF — concessão e permissão

O STF assentou que não há diferença essencial de natureza entre concessão e permissão — ambas são contratos —, embora a Constituição trate a permissão como contrato de adesão precário. A pegadinha clássica é dizer que a permissão é ato unilateral: isso descreve a autorização.

6. Parcerias Público-Privadas

Lei 11.079/2004

A parceria público-privada, da Lei 11.079/2004, é uma espécie qualificada de concessão, com duas modalidades:

  • Concessão patrocinada: a remuneração combina a tarifa do usuário com contraprestação pecuniária do parceiro público.
  • Concessão administrativa: a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração é integralmente paga pelo poder público.

Características cobradas na literalidade

  • Valor mínimo do contrato: R$ 10 milhões.
  • Prazo: entre 5 e 35 anos.
  • Repartição objetiva de riscos entre as partes.
  • Sociedade de propósito específico (SPE): constituição obrigatória.

Dois institutos de destaque

Os step-in rights permitem que os financiadores assumam o controle da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria e preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida, sem nova licitação. E a responsabilidade na PPP é solidária, ao contrário da concessão comum, que é subsidiária — inverter essas duas é a pegadinha recorrente.

warningFórmula para decorar

Concessão comum → subsidiária. PPP → solidária. Patrocinada = tarifa + contraprestação pública; Administrativa = remuneração 100% pública, com a Administração como usuária.

7. Extinção da Concessão

Encampação · Caducidade · Rescisão · Reversão

A extinção da concessão comporta modalidades distintas que a banca cobra pelos requisitos e pelo momento da indenização. Não confunda a caducidade da concessão (extinção por inadimplemento do concessionário) com a caducidade do ato administrativo (extinção por norma superveniente) — a banca cruza as duas de propósito.

ModalidadeCausaIndenização / requisitos
EncampaçãoRetomada do serviço por interesse público.Exige lei autorizativa específica e indenização prévia.
CaducidadeInadimplemento do concessionário; também a transferência da concessão sem anuência do poder concedente (art. 27).Indenização posterior.
RescisãoVia do concessionário contra o descumprimento do poder concedente.Por ação judicial; o serviço não pode ser interrompido antes do trânsito em julgado.
ReversãoDevolução dos bens ao poder concedente ao fim da concessão.Indenizadas as parcelas ainda não amortizadas.
infoTransferência e subconcessão (art. 27 Lei 8.987)

A transferência sem anuência do poder concedente configura caducidade. A subconcessão, por sua vez, depende de previsão contratual e de licitação própria.

8. Tarifa × Taxa

Uti singuli/universi · SV 41 · COSIP

A forma de custeio acompanha a natureza do serviço — e essa distinção define se há ou não relação de consumo:

  • Serviços uti singuli (divisíveis e específicos): quando compulsórios, são custeados por taxa (tributo); quando facultativos, por tarifa (preço público).
  • Serviços uti universi (indivisíveis): custeiam-se por imposto.

O caso emblemático — iluminação pública

A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, pela sua indivisibilidade — Súmula 670 do STF, hoje convertida na Súmula Vinculante 41. Justamente por isso foi criada a COSIP, contribuição específica do art. 149-A da CF, introduzido pela EC 39/2002.

CritérioTaxaTarifa (preço público)
NaturezaTributoPreço público (contratual)
RegimeLegalidade tributáriaRegime contratual / consumerista
VínculoCompulsórioFacultativo (adere quem usa)
Serviço típicoUti singuli compulsório posto à disposiçãoUti singuli facultativo (energia, água)
Incide CDC?Não (relação tributária)Sim, quando há usuário-consumidor
infoSúmula Vinculante 41

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." A indivisibilidade impede a taxa; daí a criação da COSIP (art. 149-A, CF).

9. Usuário-Consumidor × Contribuinte

Tarifa × Taxa · dois vínculos distintos

A distinção tarifa/taxa projeta-se na qualificação da pessoa que paga e no regime de proteção aplicável. Os dois papéis não se confundem:

  • Usuário-consumidor: mantém relação contratual com a concessionária, paga tarifa (preço público) por serviço que utiliza voluntariamente e, sendo destinatário final, é protegido pelo CDC (arts. 3º, 14 e 22).
  • Contribuinte: tem vínculo tributário com o Estado e paga taxa — tributo compulsório vinculado a serviço público específico e divisível posto à sua disposição, independentemente do uso efetivo. Rege-se pelo Direito Tributário, não pelo CDC.

A confusão entre tarifa (facultativa) e taxa (compulsória) é a pegadinha mais recorrente do tema, porque muda inteiramente o regime jurídico — do consumerista ao tributário — e a legitimidade para exigir e para questionar a cobrança.

warningChave de prova

Se o serviço é facultativo e remunerado por tarifausuário-consumidor (CDC incide). Se é compulsório e remunerado por taxacontribuinte (relação tributária, sem CDC).

Perguntas & Respostas

10 pontos · MP / Magistratura
01

O serviço público prestado por concessionária é relação de consumo?

CDC art. 3º e 22

Sim, quando remunerado por tarifa paga pelo usuário. O art. 3º do CDC define o fornecedor como pessoa física ou jurídica, pública ou privada — o que alcança concessionárias e permissionárias. O art. 22 reforça esse enquadramento ao impor aos órgãos públicos e às concessionárias/permissionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O corte metodológico: serviços uti singuli, divisíveis e remunerados por tarifa (energia, água, telefonia), configuram relação de consumo; serviços uti universi, indivisíveis e custeados por imposto (iluminação pública, segurança), fogem da lógica consumerista.

02

O que o CDC e a Lei 8.987 exigem como "serviço adequado"?

Art. 6º Lei 8.987

O art. 6º da Lei 8.987/1995 define serviço adequado pela conjugação de oito atributos: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. O art. 22 do CDC condensa parte desses deveres — adequação, eficiência, segurança e continuidade dos essenciais — e o seu parágrafo único impõe à concessionária o dever de cumprir a obrigação e de reparar os danos causados pelo descumprimento.

03

A concessionária pode cortar o serviço por falta de pagamento?

Art. 6º § 3º · Art. 22

Sim, em regra. A continuidade do art. 6º da Lei 8.987 não impede o corte por inadimplemento, desde que precedido de aviso prévio (art. 6º, § 3º, II). O art. 22 do CDC impõe continuidade apenas quanto aos serviços essenciais. A jurisprudência veda o corte quando ele atinge unidades essenciais à coletividade, como hospitais e órgãos de segurança pública, em que a continuidade se impõe independentemente do débito.

04

Qual a natureza da responsabilidade da concessionária pelos danos que causa?

Art. 37 §6º · Tema 130

Objetiva. O art. 37, § 6º, da CF submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público à responsabilidade objetiva, na regra do risco administrativo. O STF, no Tema 130 (RE 591.874), firmou que a concessionária responde objetivamente tanto perante os usuários quanto perante os terceiros não usuários do serviço. No plano consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) também gera responsabilidade objetiva do fornecedor.

05

Contra quem o usuário lesado deve ajuizar a ação (dupla garantia)?

Tema 940/STF

Pelo Tema 940 do STF, vigora a dupla garantia: a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora, e não diretamente contra o agente. O agente responde apenas em ação regressiva, por dolo ou culpa. Por isso a corrente majoritária rejeita a denunciação da lide do agente pelo Estado, que introduziria a discussão de culpa em prejuízo do lesado, a quem basta provar o nexo.

06

Qual a diferença entre concessão, permissão e autorização?

ADI 1.491

A concessão é sempre contrato, formalizado apenas com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, precedido de licitação; sua remuneração básica é a tarifa. A permissão é contrato de adesão precário, que admite pessoa física ou jurídica. A autorização não é contrato: é ato unilateral, discricionário e precário, marcado pelo interesse predominante do particular e dispensada de licitação. O STF, na ADI 1.491, assentou que não há diferença essencial de natureza entre concessão e permissão — ambas são contratos. Dizer que a permissão é ato unilateral é o erro clássico: isso descreve a autorização.

07

Tarifa e taxa são a mesma coisa? Como o examinador diferencia?

SV 41 · COSIP

Não. A distinção parte da natureza do serviço. Serviços uti singuli, divisíveis e específicos: quando compulsórios, são custeados por taxa (tributo); quando facultativos, por tarifa (preço público, contratual). Serviços uti universi, indivisíveis, custeiam-se por imposto. A iluminação pública é o caso emblemático: não pode ser remunerada por taxa, dada a indivisibilidade — Súmula 670 do STF, convertida na Súmula Vinculante 41 —, razão pela qual se criou a COSIP, contribuição do art. 149-A da CF (EC 39/2002).

08

Qual a diferença entre usuário e contribuinte?

Tarifa × Taxa

O usuário mantém relação contratual com a concessionária e paga tarifa (preço público) pelo serviço que utiliza voluntariamente; é, em regra, consumidor protegido pelo CDC. O contribuinte tem vínculo tributário com o Estado e paga taxa — tributo compulsório vinculado a serviço público específico e divisível posto à sua disposição, independentemente de uso efetivo. A confusão entre tarifa (facultativa) e taxa (compulsória) é a pegadinha mais recorrente do tema.

09

O que é uma PPP e como se diferencia da concessão comum?

Lei 11.079/2004

A parceria público-privada, da Lei 11.079/2004, tem duas modalidades: a concessão patrocinada, em que a remuneração combina tarifa do usuário com contraprestação pecuniária do poder público; e a concessão administrativa, em que a Administração é a usuária direta ou indireta e a remuneração é integralmente pública. Exige valor mínimo de contrato (R$ 10 milhões), prazo entre 5 e 35 anos e constituição de SPE. A responsabilidade na PPP é solidária, ao contrário da concessão comum, cuja responsabilidade estatal é subsidiária — inverter as duas é pegadinha recorrente.

10

Como se extingue a concessão?

Art. 27 Lei 8.987

A encampação retoma o serviço por interesse público e exige lei autorizativa específica e indenização prévia. A caducidade decorre do inadimplemento do concessionário, com indenização posterior — e também se configura pela transferência da concessão sem anuência do poder concedente (art. 27 da Lei 8.987). A rescisão é a via do concessionário contra o descumprimento do poder concedente, por ação judicial, sem interrupção do serviço antes do trânsito em julgado. A reversão devolve os bens ao poder concedente, indenizadas as parcelas ainda não amortizadas.

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