O ponto de partida: art. 175 da CF
Incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação mediante lei, a prestação dos serviços públicos. Quando a prestação é delegada — a uma concessionária ou permissionária —, o serviço não perde a natureza pública: o particular atua em nome e por conta do Estado, submetido ao regime administrativo (Lei 8.987/1995) e ao controle do poder concedente.
A camada consumerista: art. 22 do CDC
Sobre esse mesmo serviço incide, quando remunerado por tarifa, o Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do CDC define o fornecedor como pessoa física ou jurídica pública ou privada — abarcando expressamente a Administração e seus delegatários. E o art. 22 desenha o padrão devido:
Quando o CDC realmente incide
A relação de consumo pressupõe serviço prestado mediante remuneração e destinatário final. Por isso, a leitura dominante separa: serviços uti singuli, divisíveis e remunerados por tarifa (energia, água, telefonia), atraem o CDC; serviços uti universi, indivisíveis e custeados por imposto (iluminação pública, segurança pública), escapam da lógica consumerista, porque não há tarifa nem uso individualizável. Guarde a chave: tem tarifa e usuário identificável → há relação de consumo.