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Tópico 09 Direito Civil Núcleo dogmático

Parte Geral

A gramática de todo o Direito Civil: pessoa (sujeito), bem (objeto) e fato jurídico (causa de efeitos). Quem domina capacidade, planos do negócio jurídico, defeitos, invalidades e a fronteira prescrição × decadência resolve metade da prova de Civil — e boa parte da de Processo Civil.

CC arts. 1º–232 EPD · Lei 13.146/2015 Desconsideração · art. 50 (Lei 13.874/2019) Actio nata · art. 189

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01 · Pessoa Natural, Personalidade e Capacidade

Toda pessoa é sujeito de direito. Personalidade é a aptidão genérica para titularizar direitos e deveres; capacidade de direito (de gozo) todos têm; capacidade de fato (de exercício) é que pode faltar — e sua falta gera a incapacidade.

Código Civil — arts. 1º e 2º

Nascituro: prevalece a teoria natalista com forte temperamento (concepcionista quanto a direitos da personalidade). O STJ reconhece ao nascituro dano moral (ex.: morte do pai antes do nascimento) e indenização do seguro DPVAT em caso de morte do nascituro em acidente.

Capacidade após o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei 13.146/2015 (EPD) reescreveu os arts. 3º e 4º. Hoje só há um caso de incapacidade absoluta: o critério etário. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil plena (art. 6º do EPD).

Código Civil — arts. 3º e 4º (redação da Lei 13.146/2015)

Ponto de atenção — virada do EPD: antes de 2016, os "loucos de todo o gênero" e os que não podiam exprimir vontade eram absolutamente incapazes. Hoje, quem não pode exprimir vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III). A pessoa com deficiência é, em regra, capaz; quando necessário, submete-se a curatela (medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais/negociais — art. 85 EPD) ou opta pela Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, CC), que preserva sua capacidade.
InstitutoQuem alcançaEfeito na capacidade
CuratelaRelativamente incapazes que não exprimem vontade; pródigosRestringe atos patrimoniais; medida excepcional e proporcional
Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A)Pessoa com deficiência que escolhe 2+ apoiadoresMantém a capacidade; apoio para decisões da vida civil
Emancipação (art. 5º, p.ú.)Maiores de 16Antecipa a capacidade plena

Emancipação, comoriência e fim da pessoa

Código Civil — art. 5º, parágrafo único

Comoriência (art. 8º)

Mortos dois ou mais comorientes na mesma ocasião, sem prova de quem precedeu, presumem-se simultaneamente mortos. Consequência: não há transmissão de herança entre eles (presunção juris tantum).

Ausência (arts. 22–39)

Três fases: curadoria dos benssucessão provisóriasucessão definitiva. A morte presumida sem decretação de ausência só ocorre nas hipóteses do art. 7º (perigo de vida, desaparecimento em campanha).

02 · Pessoa Jurídica e Desconsideração

A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros (art. 49-A). A autonomia patrimonial é a regra; a desconsideração é a exceção episódica que afasta o véu para atingir bens dos sócios — sem extinguir a PJ.

Código Civil — art. 49-A (incluído pela Lei 13.874/2019)

EspécieExemplosTraço
AssociaçõesClubes, ONGsUnião de pessoas, fins não econômicos (art. 53)
SociedadesLtda, S/AFim econômico, partilha de lucros
FundaçõesFundações privadasUniversalidade de bens com fim específico; velamento do MP (art. 66)
Velamento de fundações (art. 66, §1º): funcionando a fundação no Distrito Federal ou em Território, o encargo cabe ao MPDFT; se as atividades se estendem a mais de um Estado, cada MP estadual vela no respectivo território (velamento concorrente). O STF (ADI 2.794) declarou inconstitucional atribuir o velamento ao MPF.

Desconsideração da personalidade jurídica

O Brasil adota a teoria maior no Código Civil: não basta a insolvência — exige-se abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (No CDC, ambiental e trabalhista vigora a teoria menor: basta o obstáculo ao ressarcimento.)

Código Civil — art. 50 (redação da Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica)

Atenção: a Lei da Liberdade Econômica estreitou a desconsideração: mera insolvência, encerramento ou inatividade não bastam (§5º). O incidente de desconsideração (arts. 133–137, CPC) garante contraditório prévio ao sócio — salvo quando requerido na inicial.

Doutrina · Flávio Tartuce

“Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.3.6 (Da desconsideração da personalidade jurídica).

03 · Domicílio e Bens

Domicílio (arts. 70–78)

Lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Admite-se pluralidade de domicílios (art. 71). Espécies: voluntário, necessário/legal (incapaz, servidor, militar, preso) e de eleição (foro contratual, art. 78).

Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

Impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de registro. A impenhorabilidade alcança até o devedor solteiro que mora sozinho (Súmula 364 STJ). Exceções: pensão alimentícia, fiança locatícia (Súm. 549 STJ/Tema 1.127 STF), tributos do próprio imóvel.

Classificação dos bens

CritérioCategoriasNota de prova
MobilidadeImóveis × móveis × semoventesNavios e aeronaves são móveis, mas seguem regime especial (hipoteca)
FungibilidadeFungíveis × infungíveisMútuo recai sobre fungível; comodato sobre infungível
ConsuntibilidadeConsumíveis × inconsumíveisConsuntibilidade pode ser jurídica (bem posto à venda)
DivisibilidadeDivisíveis × indivisíveisIndivisibilidade pode ser legal, natural ou convencional
IndividualidadeSingulares × coletivos (universalidades)Herança e patrimônio = universalidades de direito
TitularidadePúblicos × particularesPúblicos: uso comum, uso especial e dominicais (art. 99)
Benfeitorias × acessões: benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias — art. 96) são melhoramentos em coisa já existente; acessões (construções e plantações) criam coisa nova. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização e retenção pelas necessárias e úteis (art. 1.219); o de má-fé, só pelas necessárias, sem retenção.

04 · Fato, Ato e Negócio Jurídico · Defeitos

A Escada Ponteana separa três planos: existência (há os elementos?), validade (são qualificados?) e eficácia (produz efeitos?). O art. 104 fixa os requisitos de validade.

Código Civil — art. 104

Defeitos do negócio jurídico

Dividem-se em vícios de consentimento (a vontade declarada não corresponde à real) e vícios sociais (a vontade é real, mas prejudica terceiros ou a lei). Todos geram anulabilidade — exceto a simulação, que é causa de nulidade (art. 167).

DefeitoNúcleoConsequência
Erro (138)Falsa percepção da realidade, substancial e perceptível por pessoa de diligência normalAnulável (decai em 4 anos)
Dolo (145)Erro provocado por artifício da outra parteAnulável; dolo acidental → só perdas e danos
Coação (151)Violência moral (vis compulsiva); fundado temor de dano graveAnulável; temor reverencial não vicia
Estado de perigo (156)Assume obrigação excessiva para salvar-se/a pessoa próxima de grave danoAnulável
Lesão (157)Desproporção por premente necessidade ou inexperiência — sem dolo de aproveitamentoAnulável; admite revisão (suplemento)
Fraude contra credores (158)Ato que reduz o devedor à insolvência (vício social)Anulável (ação pauliana)
Simulação (167)Aparência enganosa por acordo entre as partesNULA (subsiste o dissimulado se válido)
Pegadinha clássica: fraude contra credores (defeito do negócio, anulável, ação pauliana, juízo cível) ≠ fraude à execução (instituto processual, ineficácia, reconhecida nos próprios autos). E lesão ≠ estado de perigo: na lesão a desproporção é econômica; no estado de perigo há risco de dano à pessoa.

Doutrina · Pontes de Miranda apud Tartuce

“existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. […]”

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. III, p. 15 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.5.3 (A Escada Ponteana).

05 · Invalidades — Nulidade × Anulabilidade

Nulidade absoluta (arts. 166–167)
Anulabilidade (art. 171)

Ofende interesse público. Pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP e declarada de ofício pelo juiz. Não convalesce pelo tempo e não admite confirmação. Efeitos ex tunc.

Ofende interesse privado. Só a parte legitimada a alega; não de ofício. Convalesce com o decurso do prazo decadencial (4 anos — art. 178) e admite confirmação. Efeitos, em regra, ex nunc.

Código Civil — art. 166 (causas de nulidade)

Conversão substancial (art. 170): o negócio nulo pode ser aproveitado como outro tipo negocial válido se presentes seus requisitos e se as partes assim teriam querido. Diferente da confirmação (art. 172), que só cabe ao negócio anulável.

06 · Prescrição × Decadência

A prescrição extingue a pretensão (a exigibilidade do direito, ligada a direitos subjetivos a uma prestação); a decadência extingue o direito potestativo em si. O marco inicial da prescrição é o nascimento da pretensão — actio nata.

Código Civil — arts. 189 e 205

Prescrição
Decadência

Atinge a pretensão (direito a prestação). Prazos: 10 anos (geral) ou os do art. 206. Suspende, impede e interrompe (arts. 197–202). Pode ser renunciada após consumada (art. 191). Conhecível de ofício.

Atinge o direito potestativo. Em regra não se suspende nem interrompe (art. 207). A decadência legal é irrenunciável e reconhecível de ofício (art. 210); a convencional só a parte alega.

PrazoHipóteses frequentes (art. 206)
1 anoPretensão do segurado contra o segurador (regra geral migrou p/ a Lei 15.040/2024); hospedagem
3 anosReparação civil (§3º, V); enriquecimento sem causa; aluguéis; pretensão para haver lucros/dividendos
5 anosCobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários; cobrança de cotas condominiais (Tema 949 STJ)
10 anosRegra geral residual (art. 205) — ex.: pretensões contratuais sem prazo específico
Atenção (reparação civil): o STJ distingue o prazo conforme a fonte — responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V); o inadimplemento contratual, na ausência de prazo específico, segue a regra decenal do art. 205 (EREsp 1.281.594). Releia o enunciado: a banca testa exatamente essa fronteira.
Actio nata subjetiva: na leitura clássica, o termo inicial é objetivo — o prazo corre da violação do direito, ainda que o titular a ignore. O STJ, porém, vem adotando em diversas hipóteses a feição subjetiva da actio nata: a prescrição só se inicia com o conhecimento da lesão pelo titular (ex.: erro médico descoberto anos depois, inscrição indevida em cadastro). Atenção ao enunciado: a regra continua sendo a objetiva; a subjetiva é construção aplicada caso a caso.

Raiz doutrinária & histórico

A escada ponteana é doutrina, não texto de lei

Os três planos são construção de Pontes de Miranda: o Código descreve requisitos de validade (art. 104) e causas de invalidade, mas nunca nomeia “existência”, “validade” e “eficácia”. Por trás da declaração de vontade disputam-se três teorias: a voluntarista (Willenstheorie, alemã), que põe a vontade interna como núcleo; a objetivista (Erklärungstheorie), que prestigia a vontade declarada; e a estrutural ou mista, hoje majoritária (Pablo Stolze, Tartuce), que exige a coincidência das duas — quando elas divergem, surge o vício de consentimento.

A pessoa jurídica: ficção ou realidade?

Clássica divisão entre a teoria da ficção (Savigny — a PJ só existe porque o direito a cria) e as teorias da realidade. A realidade orgânica (Gierke; entre nós, Clóvis Beviláqua) atribui à PJ vontade própria, o que Maria Helena Diniz critica por recaír na ficção. Prevalece a realidade técnica (Caio Mário): a PJ atua socialmente, mas sua personificação é obra do direito — por isso o registro do ato constitutivo tem natureza constitutiva (na pessoa natural, o registro do nascimento é declaratório).

Disregard doctrine — de onde veio o art. 50

A desconsideração nasce no common law: o leading case Salomon v. Salomon & Co. (1896), da Câmara dos Lordes, paradoxalmente negou a superveniência do véu, firmando a autonomia patrimonial; a técnica de afastá-lo amadureceu depois na jurisprudência anglo-americana. No Brasil, foi introduzida por Rubens Requião e ancorada no abuso de direito. Daí a chave de prova: o CC adota a teoria maior (exige abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial), enquanto CDC, ambiental e (em parte) trabalhista seguem a teoria menor (basta o obstáculo ao ressarcimento). Não se confunde com despersonificação: a PJ subsiste, o afastamento é episódico.

O critério de Agnelo Amorim Filho (a chave de toda a prova)

A fronteira prescrição × decadência × imprescritibilidade não está no Código — vem do clássico estudo de Agnelo Amorim Filho, que a amarrou ao tipo de ação: ações condenatórias (direito a uma prestação, violável) sujeitam-se a prescrição; ações constitutivas com prazo em lei (anular negócio, anular casamento) sujeitam-se a decadência; ações declaratórias e constitutivas sem prazo legal (investigação de paternidade, nulidade absoluta, divórcio) são imprescritíveis. O macete que a banca cobra: todo prazo que estiver fora dos arts. 205 e 206 é decadencial; a prescrição é sempre legal, a decadência pode ser convencional; e a prescrita vira obrigação natural (Schuld sem Haftung) — se paga, é irrepetível (art. 882).

Jurisprudência aplicável

Súm. 149 STF

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Súm. 106 STJ

Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o autor (afasta prescrição/decadência).

Súm. 435 STJ

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.

Súm. 227 STJ

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (ofensa à honra objetiva).

Súm. 364 STJ

O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel do solteiro, separado ou viúvo.

Tema 1.127 STF

É constitucional a penhora do bem de família do fiador de locação — comercial ou residencial.

REsp 1.281.594 STJ

Responsabilidade contratual sem prazo específico prescreve em 10 anos (art. 205); a extracontratual, em 3 anos (art. 206, §3º, V).

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · Tema 1210

Repetitivo: a desconsideração nas relações civis e empresariais exige efetiva comprovação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial — Teoria Maior, art. 50), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular da sociedade. (REsp 1.873.187-SP, 2ª Seção, 7/5/2026, Info 889)

STJ · Info 890

A sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração: são institutos distintos. Reconhecida a sucessão regular, a sucessora já responde pelos passivos por força do art. 1.146 do CC — o que torna a desconsideração desnecessária. (AgInt no AREsp 2.605.052-SP, 4ª T., 19/5/2026)

STJ · Info 885

No CC/2002 a simulação é causa de nulidade absoluta (matéria de ordem pública), podendo ser alegada por qualquer das partes — inclusive os próprios simuladores; não subsiste a vedação do art. 104 do CC/1916, e o venire contra factum proprium não prevalece sobre a nulidade. (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, 3ª T., 30/3/2026)

STJ · Info 879

A interrupção da prescrição opera uma única vez dentro da mesma relação jurídica (art. 202), ainda que atos posteriores se fundem em incisos distintos do dispositivo. (REsp 2.238.389-GO, 3ª T., 16/12/2025)

quiz

Como cai na prova

Recortes recorrentes nas bancas de MP e magistratura, mapeados a partir do nosso banco de questões.

MPE/FGV2024Parte Geral

Capacidade e a Tomada de Decisão Apoiada

A banca explora que a deficiência não retira a capacidade civil: a TDA (art. 1.783-A) preserva a capacidade, enquanto a curatela é excepcional e restrita a atos patrimoniais.

CEBRASPE2023Pessoa Jurídica

Desconsideração — desvio de finalidade × confusão patrimonial

Cobra a teoria maior do art. 50 (após a Lei 13.874/2019) e a distinção para a teoria menor do CDC; e a desconsideração inversa (§3º).

FGV2024Negócio Jurídico

Invalidades — nulidade × anulabilidade e simulação

Testa que a simulação é causa de nulidade (não anulabilidade), que a nulidade é declarável de ofício e não convalesce, e a conversão do art. 170.

MPE2023Prescrição

Prescrição e renúncia · fundação e velamento do MP

Exige saber que a prescrição só se renuncia depois de consumada (art. 191) e o velamento concorrente das fundações pelos MPs estaduais/MPDFT (não pelo MPF).