Parte Geral
A gramática de todo o Direito Civil: pessoa (sujeito), bem (objeto) e fato jurídico (causa de efeitos). Quem domina capacidade, planos do negócio jurídico, defeitos, invalidades e a fronteira prescrição × decadência resolve metade da prova de Civil — e boa parte da de Processo Civil.
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01 · Pessoa Natural, Personalidade e Capacidade
Toda pessoa é sujeito de direito. Personalidade é a aptidão genérica para titularizar direitos e deveres; capacidade de direito (de gozo) todos têm; capacidade de fato (de exercício) é que pode faltar — e sua falta gera a incapacidade.
Código Civil — arts. 1º e 2º
Capacidade após o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Lei 13.146/2015 (EPD) reescreveu os arts. 3º e 4º. Hoje só há um caso de incapacidade absoluta: o critério etário. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil plena (art. 6º do EPD).
Código Civil — arts. 3º e 4º (redação da Lei 13.146/2015)
| Instituto | Quem alcança | Efeito na capacidade |
|---|---|---|
| Curatela | Relativamente incapazes que não exprimem vontade; pródigos | Restringe atos patrimoniais; medida excepcional e proporcional |
| Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A) | Pessoa com deficiência que escolhe 2+ apoiadores | Mantém a capacidade; apoio para decisões da vida civil |
| Emancipação (art. 5º, p.ú.) | Maiores de 16 | Antecipa a capacidade plena |
Emancipação, comoriência e fim da pessoa
Código Civil — art. 5º, parágrafo único
Comoriência (art. 8º)
Mortos dois ou mais comorientes na mesma ocasião, sem prova de quem precedeu, presumem-se simultaneamente mortos. Consequência: não há transmissão de herança entre eles (presunção juris tantum).
Ausência (arts. 22–39)
Três fases: curadoria dos bens → sucessão provisória → sucessão definitiva. A morte presumida sem decretação de ausência só ocorre nas hipóteses do art. 7º (perigo de vida, desaparecimento em campanha).
02 · Pessoa Jurídica e Desconsideração
A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros (art. 49-A). A autonomia patrimonial é a regra; a desconsideração é a exceção episódica que afasta o véu para atingir bens dos sócios — sem extinguir a PJ.
Código Civil — art. 49-A (incluído pela Lei 13.874/2019)
| Espécie | Exemplos | Traço |
|---|---|---|
| Associações | Clubes, ONGs | União de pessoas, fins não econômicos (art. 53) |
| Sociedades | Ltda, S/A | Fim econômico, partilha de lucros |
| Fundações | Fundações privadas | Universalidade de bens com fim específico; velamento do MP (art. 66) |
Desconsideração da personalidade jurídica
O Brasil adota a teoria maior no Código Civil: não basta a insolvência — exige-se abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (No CDC, ambiental e trabalhista vigora a teoria menor: basta o obstáculo ao ressarcimento.)
Código Civil — art. 50 (redação da Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica)
Doutrina · Flávio Tartuce
“Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.3.6 (Da desconsideração da personalidade jurídica).
03 · Domicílio e Bens
Domicílio (arts. 70–78)
Lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Admite-se pluralidade de domicílios (art. 71). Espécies: voluntário, necessário/legal (incapaz, servidor, militar, preso) e de eleição (foro contratual, art. 78).
Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
Impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de registro. A impenhorabilidade alcança até o devedor solteiro que mora sozinho (Súmula 364 STJ). Exceções: pensão alimentícia, fiança locatícia (Súm. 549 STJ/Tema 1.127 STF), tributos do próprio imóvel.
Classificação dos bens
| Critério | Categorias | Nota de prova |
|---|---|---|
| Mobilidade | Imóveis × móveis × semoventes | Navios e aeronaves são móveis, mas seguem regime especial (hipoteca) |
| Fungibilidade | Fungíveis × infungíveis | Mútuo recai sobre fungível; comodato sobre infungível |
| Consuntibilidade | Consumíveis × inconsumíveis | Consuntibilidade pode ser jurídica (bem posto à venda) |
| Divisibilidade | Divisíveis × indivisíveis | Indivisibilidade pode ser legal, natural ou convencional |
| Individualidade | Singulares × coletivos (universalidades) | Herança e patrimônio = universalidades de direito |
| Titularidade | Públicos × particulares | Públicos: uso comum, uso especial e dominicais (art. 99) |
04 · Fato, Ato e Negócio Jurídico · Defeitos
A Escada Ponteana separa três planos: existência (há os elementos?), validade (são qualificados?) e eficácia (produz efeitos?). O art. 104 fixa os requisitos de validade.
Código Civil — art. 104
Defeitos do negócio jurídico
Dividem-se em vícios de consentimento (a vontade declarada não corresponde à real) e vícios sociais (a vontade é real, mas prejudica terceiros ou a lei). Todos geram anulabilidade — exceto a simulação, que é causa de nulidade (art. 167).
| Defeito | Núcleo | Consequência |
|---|---|---|
| Erro (138) | Falsa percepção da realidade, substancial e perceptível por pessoa de diligência normal | Anulável (decai em 4 anos) |
| Dolo (145) | Erro provocado por artifício da outra parte | Anulável; dolo acidental → só perdas e danos |
| Coação (151) | Violência moral (vis compulsiva); fundado temor de dano grave | Anulável; temor reverencial não vicia |
| Estado de perigo (156) | Assume obrigação excessiva para salvar-se/a pessoa próxima de grave dano | Anulável |
| Lesão (157) | Desproporção por premente necessidade ou inexperiência — sem dolo de aproveitamento | Anulável; admite revisão (suplemento) |
| Fraude contra credores (158) | Ato que reduz o devedor à insolvência (vício social) | Anulável (ação pauliana) |
| Simulação (167) | Aparência enganosa por acordo entre as partes | NULA (subsiste o dissimulado se válido) |
Doutrina · Pontes de Miranda apud Tartuce
“existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. […]”
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. III, p. 15 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.5.3 (A Escada Ponteana).
05 · Invalidades — Nulidade × Anulabilidade
Ofende interesse público. Pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP e declarada de ofício pelo juiz. Não convalesce pelo tempo e não admite confirmação. Efeitos ex tunc.
Ofende interesse privado. Só a parte legitimada a alega; não de ofício. Convalesce com o decurso do prazo decadencial (4 anos — art. 178) e admite confirmação. Efeitos, em regra, ex nunc.
Código Civil — art. 166 (causas de nulidade)
06 · Prescrição × Decadência
A prescrição extingue a pretensão (a exigibilidade do direito, ligada a direitos subjetivos a uma prestação); a decadência extingue o direito potestativo em si. O marco inicial da prescrição é o nascimento da pretensão — actio nata.
Código Civil — arts. 189 e 205
Atinge a pretensão (direito a prestação). Prazos: 10 anos (geral) ou os do art. 206. Suspende, impede e interrompe (arts. 197–202). Pode ser renunciada após consumada (art. 191). Conhecível de ofício.
Atinge o direito potestativo. Em regra não se suspende nem interrompe (art. 207). A decadência legal é irrenunciável e reconhecível de ofício (art. 210); a convencional só a parte alega.
| Prazo | Hipóteses frequentes (art. 206) |
|---|---|
| 1 ano | Pretensão do segurado contra o segurador (regra geral migrou p/ a Lei 15.040/2024); hospedagem |
| 3 anos | Reparação civil (§3º, V); enriquecimento sem causa; aluguéis; pretensão para haver lucros/dividendos |
| 5 anos | Cobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários; cobrança de cotas condominiais (Tema 949 STJ) |
| 10 anos | Regra geral residual (art. 205) — ex.: pretensões contratuais sem prazo específico |
Raiz doutrinária & histórico
A escada ponteana é doutrina, não texto de lei
Os três planos são construção de Pontes de Miranda: o Código descreve requisitos de validade (art. 104) e causas de invalidade, mas nunca nomeia “existência”, “validade” e “eficácia”. Por trás da declaração de vontade disputam-se três teorias: a voluntarista (Willenstheorie, alemã), que põe a vontade interna como núcleo; a objetivista (Erklärungstheorie), que prestigia a vontade declarada; e a estrutural ou mista, hoje majoritária (Pablo Stolze, Tartuce), que exige a coincidência das duas — quando elas divergem, surge o vício de consentimento.
A pessoa jurídica: ficção ou realidade?
Clássica divisão entre a teoria da ficção (Savigny — a PJ só existe porque o direito a cria) e as teorias da realidade. A realidade orgânica (Gierke; entre nós, Clóvis Beviláqua) atribui à PJ vontade própria, o que Maria Helena Diniz critica por recaír na ficção. Prevalece a realidade técnica (Caio Mário): a PJ atua socialmente, mas sua personificação é obra do direito — por isso o registro do ato constitutivo tem natureza constitutiva (na pessoa natural, o registro do nascimento é declaratório).
Disregard doctrine — de onde veio o art. 50
A desconsideração nasce no common law: o leading case Salomon v. Salomon & Co. (1896), da Câmara dos Lordes, paradoxalmente negou a superveniência do véu, firmando a autonomia patrimonial; a técnica de afastá-lo amadureceu depois na jurisprudência anglo-americana. No Brasil, foi introduzida por Rubens Requião e ancorada no abuso de direito. Daí a chave de prova: o CC adota a teoria maior (exige abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial), enquanto CDC, ambiental e (em parte) trabalhista seguem a teoria menor (basta o obstáculo ao ressarcimento). Não se confunde com despersonificação: a PJ subsiste, o afastamento é episódico.
O critério de Agnelo Amorim Filho (a chave de toda a prova)
A fronteira prescrição × decadência × imprescritibilidade não está no Código — vem do clássico estudo de Agnelo Amorim Filho, que a amarrou ao tipo de ação: ações condenatórias (direito a uma prestação, violável) sujeitam-se a prescrição; ações constitutivas com prazo em lei (anular negócio, anular casamento) sujeitam-se a decadência; ações declaratórias e constitutivas sem prazo legal (investigação de paternidade, nulidade absoluta, divórcio) são imprescritíveis. O macete que a banca cobra: todo prazo que estiver fora dos arts. 205 e 206 é decadencial; a prescrição é sempre legal, a decadência pode ser convencional; e a prescrita vira obrigação natural (Schuld sem Haftung) — se paga, é irrepetível (art. 882).
Jurisprudência aplicável
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o autor (afasta prescrição/decadência).
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (ofensa à honra objetiva).
O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel do solteiro, separado ou viúvo.
É constitucional a penhora do bem de família do fiador de locação — comercial ou residencial.
Responsabilidade contratual sem prazo específico prescreve em 10 anos (art. 205); a extracontratual, em 3 anos (art. 206, §3º, V).
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
Repetitivo: a desconsideração nas relações civis e empresariais exige efetiva comprovação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial — Teoria Maior, art. 50), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular da sociedade. (REsp 1.873.187-SP, 2ª Seção, 7/5/2026, Info 889)
A sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração: são institutos distintos. Reconhecida a sucessão regular, a sucessora já responde pelos passivos por força do art. 1.146 do CC — o que torna a desconsideração desnecessária. (AgInt no AREsp 2.605.052-SP, 4ª T., 19/5/2026)
No CC/2002 a simulação é causa de nulidade absoluta (matéria de ordem pública), podendo ser alegada por qualquer das partes — inclusive os próprios simuladores; não subsiste a vedação do art. 104 do CC/1916, e o venire contra factum proprium não prevalece sobre a nulidade. (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, 3ª T., 30/3/2026)
A interrupção da prescrição opera uma única vez dentro da mesma relação jurídica (art. 202), ainda que atos posteriores se fundem em incisos distintos do dispositivo. (REsp 2.238.389-GO, 3ª T., 16/12/2025)
Como cai na prova
Recortes recorrentes nas bancas de MP e magistratura, mapeados a partir do nosso banco de questões.
Capacidade e a Tomada de Decisão Apoiada
A banca explora que a deficiência não retira a capacidade civil: a TDA (art. 1.783-A) preserva a capacidade, enquanto a curatela é excepcional e restrita a atos patrimoniais.
Desconsideração — desvio de finalidade × confusão patrimonial
Cobra a teoria maior do art. 50 (após a Lei 13.874/2019) e a distinção para a teoria menor do CDC; e a desconsideração inversa (§3º).
Invalidades — nulidade × anulabilidade e simulação
Testa que a simulação é causa de nulidade (não anulabilidade), que a nulidade é declarável de ofício e não convalesce, e a conversão do art. 170.
Prescrição e renúncia · fundação e velamento do MP
Exige saber que a prescrição só se renuncia depois de consumada (art. 191) e o velamento concorrente das fundações pelos MPs estaduais/MPDFT (não pelo MPF).