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Tópico 08 Direito Civil Núcleo dogmático

Obrigações

O vínculo que prende o devedor a uma prestação em favor do credor. Domine as modalidades, a solidariedade, as figuras de extinção e o inadimplemento — incluindo a nova matemática dos juros e da correção (Lei 14.905/2024).

CC arts. 233–420 Lei 14.905/2024 · Selic−IPCA Mora · arts. 394–401 Enriquecimento sem causa · art. 884

Mapa do tópico

01 · Modalidades e Classificação

Pela prestação: dar (coisa certa/incerta), fazer (fungível/infungível) e não fazer. Pelos elementos: cumulativas, alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis; solidárias.

TipoRegra-chave
Dar coisa certa (233)Abrange os acessórios, salvo disposição em contrário; perda sem culpa resolve a obrigação (res perit domino)
Dar coisa incerta (243)Indicada pelo gênero e quantidade; a escolha (concentração) cabe ao devedor, salvo ajuste; não pode dar a pior nem é obrigado à melhor
Fazer (247)Infungível personalíssima: inadimplemento converte-se em perdas e danos; fungível admite execução por terceiro à custa do devedor
Alternativa (252)Pluralidade de prestações, libera-se cumprindo uma; escolha do devedor na omissão
FacultativaUma só prestação devida, com faculdade de substituição pelo devedor (figura doutrinária)
Obrigação propter rem: adere à coisa e acompanha o titular do direito real (ex.: cotas condominiais, IPTU, obrigação de não desmatar). "Ambulatória", transmite-se com a coisa, independentemente da vontade.
Meio × resultado: quanto ao fim, a obrigação pode ser de meio — o devedor compromete apenas o emprego diligente dos esforços, sem garantir o êxito (médico, advogado) — ou de resultado, em que só há adimplemento com o fim alcançado (transportador, cirurgia plástica estética). A distinção é decisiva na prova da culpa: na obrigação de resultado, o insucesso faz presumir o inadimplemento.

Doutrina · Washington de Barros Monteiro apud Tartuce

“a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1979. v. IV, p. 8 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 3.1 (O conceito de obrigação e seus elementos constitutivos).

02 · Solidariedade e Transmissão

Código Civil — art. 265

Solidariedade ativa (267)
Solidariedade passiva (275)

Vários credores, cada um pode exigir a dívida toda; o pagamento a um extingue a obrigação.

Vários devedores, cada um responde pela dívida inteira; quem paga tem regresso contra os demais, na proporção de suas cotas (art. 283).

Transmissão da obrigação

Cessão de crédito (286): independe da anuência do devedor, mas exige notificação para eficácia perante ele. Assunção de dívida (299): depende do consentimento do credor.

Atenção

A solidariedade passiva legal está em diversos microssistemas (CDC, ambiental, locação). No CDC, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente pelo fato do produto.

03 · Adimplemento e Formas de Extinção

Além do pagamento direto, há os sucedâneos: consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão e remissão.

FiguraEssência
Pagamento em consignação (334)Depósito da coisa devida quando o credor recusa ou há dúvida sobre a quem pagar
Sub-rogação (346)Terceiro que paga assume a posição do credor (legal ou convencional)
Dação em pagamento (356)Credor consente em receber prestação diversa da devida
Novação (360)Cria-se obrigação nova para extinguir a anterior; exige animus novandi
Compensação (368)Dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis se extinguem até onde se compensarem
Confusão (381)Reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor
Remissão (385)Perdão da dívida pelo credor
Pegadinha: novação exige intenção inequívoca de novar (não se presume); a mera prorrogação ou alteração de garantia não nova. E remissão (perdão, com "ss") ≠ remição (resgate/pagamento, com "ç").

04 · Inadimplemento, Mora, Juros e Correção

O inadimplemento pode ser absoluto (prestação inútil/impossível) ou relativo (mora — cumprimento ainda possível e útil). A mora gera juros, correção e, eventualmente, cláusula penal.

Código Civil — art. 389 e art. 406 (redação da Lei 14.905/2024)

Virada de 2024 (Lei 14.905): a legislação passou a separar tecnicamente correção monetária (índice oficial = IPCA, na falta de pactuação) e juros moratórios legais (Selic deduzido o IPCA; se negativo, zero). Sai de cena a tabela de 1% a.m. (antiga leitura do art. 406 c/c art. 161, §1º, CTN) para obrigações regidas a partir da vigência. Ponto de atenção: a aplicação temporal respeita o ato/contrato firmado sob a regra anterior.
Regulamentação (Resolução CMN 5.171/2024): a Taxa Legal é apurada e divulgada mensalmente pelo Banco Central (no SGS — Sistema Gerenciador de Séries Temporais), pela razão entre a Selic acumulada e a variação do IPCA-15 do mês anterior. Acumula-se por juros simples (taxas mensais somadas, não compostas) e o resultado negativo conta como zero no período. Na prática, o credor consulta a série pronta do BACEN em vez de calcular Selic e IPCA separadamente.

Mora e suas espécies

Mora do devedor (solvendi)

Ex re (automática) nas obrigações positivas, líquidas e a termo — dies interpellat pro homine (art. 397). Ex persona quando depende de interpelação.

Pagamento indevido & enriquecimento (876, 884)

Quem paga o indevido tem direito à repetição; quem se enriquece sem causa à custa de outrem deve restituir. O enriquecimento é subsidiário (art. 886).

Pix por engano: a transferência equivocada configura pagamento indevido / enriquecimento sem causa — cabe a repetição do valor (art. 876), independentemente de relação contratual prévia.
Mora não é só atraso: pelo art. 394, há mora quando o pagamento não se dá no tempo, no lugar ou na forma convencionados — o cumprimento inexato é, portanto, espécie de inadimplemento relativo. A banca costuma reduzir a mora ao elemento temporal: marque errado.

Doutrina · Flávio Tartuce

“A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo um inadimplemento relativo.”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 3.8.2 (Regras quanto ao inadimplemento relativo ou mora).

Raiz doutrinária & histórico

Schuld & Haftung — a obrigação tem dois andares

A dogmática alemã desdobra o vínculo em débito (Schuld — dever de prestar) e responsabilidade (Haftung — sujeição do patrimônio à execução). A teoria dualista, acolhida por Tartuce e pela maioria, integra os dois ao conceito de obrigação; a monista vê vínculo único. O proveito prático aparece nos casos cruzados: há Schuld sem Haftung na obrigação natural (dívida prescrita, dívida de jogo — gera apenas a soluti retentio, art. 882), e Haftung sem Schuld no fiador, que responde por dívida alheia. Daí também a lição de que a prescrição atinge a pretensão, não o débito em si.

A obrigação como processo (Clóvis do Couto e Silva)

Superada a visão estática de credor contra devedor, Clóvis do Couto e Silva concebe a obrigação como processo dinâmico, polarizado pelo adimplemento. Judith Martins-Costa agrega a perspectiva cooperativa: além da prestação principal, a boa-fé objetiva (art. 422) gera deveres anexos — informação, lealdade, proteção — cuja quebra é inadimplemento ainda que sem culpa (violação positiva do contrato, de Hermann Staub). É a matriz de figuras como o duty to mitigate the loss e o adimplemento substancial, que barram a resolução quando a obrigação foi quase toda cumprida.

Alternativa × facultativa — a perda do objeto separa as duas

Distinção sutil e recorrente: na obrigação alternativapluralidade de prestações (devo A ou B) e a escolha é da essência; na facultativa — figura puramente doutrinária — o objeto devido é único, cabendo ao devedor a mera faculdade de substituí-lo ao pagar. A consequência decisiva está no caso fortuito: perecida sem culpa uma das prestações alternativas, subsiste a outra (art. 253); mas se perece o único objeto da facultativa, a obrigação simplesmente se extingue, sem conversão em perdas e danos. Não confunda, ainda, com a obrigação in solidum — devedores unidos pelo mesmo fato, sem solidariedade (ex.: seguradora e causador do incêndio).

Solidariedade × indivisibilidade — a pegadinha das perdas e danos

As duas fazem cada devedor pagar a dívida inteira, mas por razões opostas: a solidariedade decorre do título — lei ou vontade, nunca se presume (art. 265) — e é subjetiva; a indivisibilidade decorre, em regra, da natureza da prestação (art. 258) e é objetiva. O divisor de águas que a banca explora: convertida a obrigação em perdas e danos, a indivisibilidade perde sua qualidade e o débito se fraciona (art. 263), ao passo que a solidariedade subsiste íntegra (art. 271). Some-se outra fina: havendo perecimento por culpa de um só devedor, o Enunciado 540 do CJF manda que todos respondam pelo equivalente de forma divisível, mas só o culpado pelas perdas e danos.

Jurisprudência aplicável

Súm. 54 STJ

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súm. 43 STJ

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súm. 362 STJ

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súm. 379 STJ

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

Tema 1099 STJ

Prescrição decenal (art. 205) da pretensão de restituição de comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega do imóvel.

Súm. 286 STJ

A renegociação de contrato bancário não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · Info 887

É válida a cláusula que condiciona a cessão do crédito à anuência do devedor (art. 286), tornando a cessão inoponível se descumprida. A notificação do art. 290 é mero ato de ciência — não substitui a anuência exigida em contrato. (REsp 2.155.476-SP, 4ª T., 13/4/2026)

STJ · Info 889

A pretensão de restituição de valores pagos por força de tutela antecipada depois revogada, quando decorre da própria relação contratual (previdência complementar), não é enriquecimento sem causa: aplica-se o prazo decenal do art. 205. (EREsp 1.951.463-RS, 2ª Seção, 13/5/2026)

STJ · Info 879

A interrupção da prescrição ocorre uma só vez na mesma relação jurídica (art. 202), ainda que o ato posterior se funde em inciso diverso. (REsp 2.238.389-GO, 3ª T., 16/12/2025)

quiz

Como cai na prova

Doze questões de Obrigações no nosso banco — concentradas em inadimplemento, solidariedade e extinção.

MPE/FGV2024Juros

Juros e correção após a Lei 14.905/2024

Cobra a nova taxa legal (Selic − IPCA, piso zero) e a separação entre correção (IPCA) e juros moratórios.

CEBRASPE2023Extinção

Novação e pagamento indevido

Testa o animus novandi (não se presume) e a repetição do indébito / enriquecimento sem causa (Pix por engano).

MPE2023Solidariedade

Solidariedade legal e regresso

Exige saber que a solidariedade não se presume (art. 265) e o direito de regresso de quem paga (art. 283).