PARTE 1 — BANCAS I e II · Penal · Processo Penal · Civil · Processo Civil · Empresarial
1. Direito Penal (Banca I · Peso 5 · ~13 questões/prova · tendência de alta)
1.1. Crimes contra a dignidade sexual
Estupro (art. 213). Após a Lei 12.015/2009 é tipo misto alternativo: conjunção carnal OU ato libidinoso mediante violência/grave ameaça. Duas condutas contra a mesma vítima no mesmo contexto = crime único, não concurso.
Estupro de vulnerável (art. 217-A). Vítima menor de 14 anos ou pessoa com enfermidade/deficiência mental. O consentimento da vítima é absolutamente irrelevante.
1.2. Roubo, latrocínio e extorsão
SÚMULA · Súmula 610/STF — Latrocínio. Há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens. O que importa para a consumação é a morte, não a subtração.
JURISPRUDÊNCIA · Extorsão com 'grave ameaça espiritual' (Info 598). Pastor que ameaça fiel com 'maldição' ou 'castigo divino' para obter vantagem econômica comete extorsão. Importa a capacidade de intimidar a vítima no caso concreto, não a natureza da ameaça.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Roubo × Extorsão. No ROUBO o agente SUBTRAI — a colaboração da vítima é dispensável. Na EXTORSÃO a vítima ENTREGA — a colaboração é imprescindível (transferir Pix, assinar documento, entregar senha). Teste prático: 'O agente poderia obter a vantagem sem nenhuma cooperação da vítima?' Sim → roubo; Não → extorsão.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Concurso com crimes digitais (FGV 2025). Extorsão (158) + registro não autorizado de intimidade (216-B) + divulgação com IA (216-B, par. único) = concurso material. Cada conduta atinge bem jurídico diferente.
1.3. Crimes contra a Administração Pública
Peculato (art. 312) — quatro modalidades. Apropriação (funcionário se apropria de bem em sua posse); desvio (em proveito próprio/alheio); furto (§1º — não tem posse, mas usa facilidade do cargo); culposo (§2º — negligência permite subtração por terceiro).
Comunicabilidade (art. 30). O particular que auxilia funcionário público a cometer peculato também responde por peculato se sabia da condição do outro — a elementar 'funcionário público' comunica-se ao coautor.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Concussão (316) × Corrupção passiva (317). CONCUSSÃO (316): o funcionário EXIGE — constrange, intimida; a vítima se sente sem escolha. Crime formal e mais grave; consuma-se com a exigência. CORRUPÇÃO PASSIVA (317): o funcionário SOLICITA ou ACEITA — há negociação e margem de escolha.
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Exige dolo específico — finalidade de prejudicar, beneficiar a si/terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal (art. 1º, §1º). Erro de boa-fé não configura abuso.
1.4. Tráfico de drogas e tráfico privilegiado
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Redução de 1/6 a 2/3 se primário, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização. Pode reduzir a pena mínima de 5 anos para 1 ano e 8 meses.
JURISPRUDÊNCIA · SV 63/STF (out. 2025) — não é hediondo. O tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (súmula vinculante). Admite substituição por restritiva, regime inicial aberto/semiaberto e progressão comum. Já o Tema 1139/STJ veda o uso de inquéritos e ações em curso para negar a aplicação do §4º.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Tráfico privilegiado + ANPP (VUNESP 2024). Se a redução máxima leva a pena mínima abaixo de 4 anos, é possível ANPP (art. 28-A). Tema polêmico e quente para 2026.
1.5. Lavagem de dinheiro e autolavagem
Modelo de 3ª geração (Lei 12.683/2012). Qualquer infração penal pode ser antecedente, até contravenção. Crime autônomo: punível mesmo com autor desconhecido ou punibilidade extinta (art. 2º, §1º).
JURISPRUDÊNCIA · APn 989/STJ (Info 726) — autolavagem punível. Quem comete corrupção e depois oculta em offshores responde pelos dois crimes — bens jurídicos distintos (moralidade administrativa × administração da justiça), sem bis in idem.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Autolavagem × Exaurimento. Exaurimento (não há lavagem): uso do produto do crime sem ocultação (traficante compra comida). Autolavagem (há lavagem): ocultação/dissimulação da origem (offshores, laranjas, mistura com receitas lícitas).
1.6. Furto qualificado-privilegiado e dosimetria
SÚMULA · Súmula 511/STJ. É possível o privilégio do §2º do art. 155 no furto qualificado, se preenchidos os requisitos (primário + coisa de pequeno valor + qualificadora objetiva).
JURISPRUDÊNCIA · Tema 1087/STJ. A causa de aumento do repouso noturno (§1º) não incide no furto qualificado (§4º). A 3ª Seção do STJ superou a jurisprudência anterior e fixou a incompatibilidade. O fato de o crime ocorrer à noite pode ser valorado como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria.
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 64, I, CP — reincidência × maus antecedentes. Reincidência não prevalece após 5 anos do cumprimento da pena; mas a condenação antiga pode servir como maus antecedentes (1ª fase).
JURISPRUDÊNCIA · RE 593.818 — Tema 150/STF. O prazo de 5 anos vale apenas para reincidência. Para maus antecedentes não há limite temporal.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Vedação de bis in idem. A mesma condenação não pode ser usada como mau antecedente (1ª fase) E agravante de reincidência (2ª fase) — o juiz escolhe uma.
1.7. Crimes tributários e insignificância
SÚMULA · SV 24/STF. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Sem lançamento definitivo, não há justa causa.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 1218/STJ. Reiteração delitiva impede insignificância em crimes tributários mesmo abaixo de R$ 20.000.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Descaminho × Contrabando. Descaminho (334): iludir tributo na importação; bem jurídico = erário; insignificância aplicável (R$ 20.000, Tema 157). Contrabando (334-A): importar mercadoria PROIBIDA; bem jurídico = saúde/segurança; insignificância não se aplica.
1.8. Multa penal e confisco alargado
JURISPRUDÊNCIA · ADI 3150/STF — multa penal. Multa penal é sanção criminal (não dívida de valor). Primazia de execução pelo MP na VEP; Fazenda executa subsidiariamente.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 931/STJ + ADI 7032. Inadimplemento da multa não impede extinção da punibilidade (progressão, livramento) se demonstrada hipossuficiência.
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 91-A — perda alargada. Condenação com pena máx. > 6 anos: perda de bens correspondentes à diferença entre patrimônio e rendimento lícito. Inversão do ônus da prova.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Perda alargada (91-A) × Sequestro subsidiário. Perda alargada: patrimônio incompatível com rendimentos lícitos — visão prospectiva de todo o patrimônio suspeito. Sequestro subsidiário: bens de valor equivalente ao produto/proveito do crime — visão retrospectiva do crime específico.
2. Direito Processual Penal (Banca I · Peso 5)
2.1. ANPP — Acordo de Não Persecução Penal (tema mais recorrente)
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 28-A — requisitos cumulativos. 1) Pena mínima inferior a 4 anos (mínima, não máxima); 2) crime sem violência ou grave ameaça; 3) confissão formal e circunstanciada; 4) acordo necessário e suficiente à reprovação/prevenção; 5) não ser caso de arquivamento.
DISPOSITIVO LEGAL · Vedações (§2º). I) cabível transação penal; II) reincidente; III) conduta criminal habitual/reiterada/profissional; IV) violência doméstica (LMP); V) crime contra a Administração sem devolução integral. Vedado também a quem celebrou ANPP nos últimos 5 anos.
JURISPRUDÊNCIA · STF HC 208.817 (VUNESP 2024). ANPP é cabível em estelionato mesmo quando condicionado à representação — institutos compatíveis (representação = procedibilidade; ANPP = alternativa ao processo).
2.2. Colaboração premiada
DISPOSITIVO LEGAL · Lei 12.850/2013, art. 4º — prêmios. Perdão judicial; redução de até 2/3; substituição por restritiva; não oferecimento de denúncia (§4º) — mas colaborador NÃO pode ser líder e deve ser o primeiro a colaborar.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 1043/STF (FGV 2025). Colaboração em improbidade exige ressarcimento integral do dano ao erário.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Vedação ao líder. O chefe pode colaborar e obter redução de pena, mas não a não-denúncia — esse benefício máximo só a membros subalternos que colaborem primeiro.
2.3. Juiz de garantias
DISPOSITIVO LEGAL · Arts. 3º-A a 3º-F (Pacote Anticrime). Separa o juiz da investigação (controla legalidade e cautelares) do juiz da instrução. A competência cessa com o oferecimento da denúncia: oferecida a peça, os autos vão a outro magistrado (juiz da instrução), que decide sobre o recebimento, sem contato com o inquérito. O STF (ADI 6.298) declarou inconstitucional a expressão 'recebimento da denúncia' do art. 3º-C.
JURISPRUDÊNCIA · ADIs 6298-6305/STF. Constitucionalidade declarada, com implementação gradual. Em comarcas de vara única admite-se flexibilidade (o mesmo juiz pode atuar nas duas fases, como exceção).
2.4. Organização criminosa e meios de obtenção de prova
Ação controlada. Retardar a intervenção para reunir mais provas. Depende de prévia autorização judicial (art. 8º, §1º, Lei 12.850/2013).
DISPOSITIVO LEGAL · 8 meios de obtenção de prova (art. 3º). Colaboração premiada; captação ambiental; ação controlada; acesso a registros telefônicos; interceptação; afastamento de sigilos; infiltração policial; cooperação entre instituições.
2.5. Lei Maria da Penha — violência doméstica
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º — três âmbitos. I) unidade doméstica (convívio permanente, inclui empregada doméstica); II) família (parentesco natural, civil, afinidade); III) relação íntima de afeto (independe de coabitação).
JURISPRUDÊNCIA · Mulher trans (VUNESP 2024). A LMP aplica-se à mulher trans — o conceito de 'mulher' abrange a identidade de gênero feminina, independentemente de sexo biológico ou cirurgia.
DISPOSITIVO LEGAL · Medidas protetivas. Tutela inibitória. O descumprimento é crime autônomo: no contexto da LMP, art. 24-A, com pena majorada pela Lei 14.994/2024 para reclusão de 2 a 5 anos e multa (antes era detenção de 3 meses a 2 anos). Para crimes contra a dignidade sexual em geral, há também o art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025), com pena idêntica (reclusão 2-5 anos), aplicável ao descumprimento de medidas protetivas do art. 350-A do CPP.
2.6. Competência penal
DISPOSITIVO LEGAL · Critérios (arts. 69-83 CPP). Regra geral: foro do lugar da infração — onde se consumou (art. 70, teoria do resultado). Subsidiariamente, o domicílio do réu (art. 72). Conexão (art. 76) e continência (art. 77) determinam a reunião dos processos (simultaneus processus) e a prorrogação de competência. Foro prevalente no concurso (art. 78): o júri atrai; a jurisdição de maior graduação atrai a inferior; no mesmo grau, prevalece o lugar da infração mais grave.
JURISPRUDÊNCIA · Foro por prerrogativa — AP 937 QO/STF. O foro por prerrogativa de função aplica-se APENAS a crimes cometidos durante o exercício do cargo E relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução (publicado o despacho de intimação para apresentação de alegações finais), a competência se prorroga e não se altera ainda que o agente deixe o cargo — perpetuatio jurisdictionis.
SÚMULA · Súmula 122/STJ e Súmula 704/STF. S. 122: competindo à Justiça Federal o processo de um dos crimes conexos, a ela cabe também julgar os demais (vis attractiva da JF). S. 704: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Competência do júri. Art. 5º, XXXVIII, "d", CF: compete ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) — homicídio, induzimento/instigação/auxílio a suicídio, infanticídio e aborto. É competência mínima e constitucional, que prevalece sobre foro por prerrogativa fixado apenas em Constituição Estadual (Súmula Vinculante 45).
2.7. Tribunal do Júri
DISPOSITIVO LEGAL · Rito bifásico. 1ª fase (judicium accusationis): instrução preliminar que se encerra com pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação (arts. 413-419). Pronúncia (art. 413): juízo de admissibilidade — exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; deve usar linguagem comedida (excesso configura eloquência acusatória e gera nulidade). 2ª fase (judicium causae): plenário, quesitos (art. 483), votação sigilosa e soberania dos veredictos.
JURISPRUDÊNCIA · Execução imediata — art. 492, I, "e", CPP (Pacote Anticrime) e Tema 1068/STF. A lei autoriza a execução provisória imediata da pena para condenações iguais ou superiores a 15 anos. O STF (RE 1.235.340, Tema 1068, 2024) firmou que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri independentemente do total da pena aplicada — não se confunde com a regra de presunção de inocência aplicada aos demais processos.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · In dubio pro societate na pronúncia. A fórmula tradicional vem sendo relativizada pelo STF: a pronúncia exige standard probatório mínimo e NÃO pode fundar-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito (art. 155 CPP). Da decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos cabe apelação (art. 593, III, "d") uma única vez; Súmula 713/STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2.8. Nulidades
DISPOSITIVO LEGAL · Sistema (arts. 563-573 CPP). Art. 563 — pas de nullité sans grief: nenhum ato será anulado sem prova de prejuízo. Art. 565: ninguém pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual concorreu. Art. 572: as nulidades relativas convalidam-se (precluem) se não arguidas em tempo oportuno. Art. 573, §1º — princípio da causalidade: a nulidade de um ato contamina apenas os que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
SÚMULA · Súmula 523/STF. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
DISTINÇÃO PARA PROVA · Absoluta × Relativa. Absoluta: viola interesse público, prejuízo presumido, arguível a qualquer tempo, não preclui, cognoscível de ofício. Relativa: viola interesse das partes, exige demonstração de prejuízo, preclui se não arguida no momento oportuno. Súmula 160/STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação — ressalvados os casos do art. 564, I (incompetência, suspeição ou suborno do juiz).
2.9. Provas ilícitas e prova digital
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 157 CPP. São inadmissíveis as provas ilícitas (obtidas com violação a normas constitucionais ou legais), que devem ser desentranhadas. §1º: também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada), SALVO (a) ausência de nexo de causalidade ou (b) fonte independente / descoberta inevitável. §5º (Pacote Anticrime): o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença (juiz prevento contaminado).
DISPOSITIVO LEGAL · Cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, Pacote Anticrime). Conjunto de procedimentos para rastrear o vestígio e assegurar sua integridade: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. A quebra da cadeia repercute na admissibilidade e na valoração da prova.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 1148/STF (RE 1.301.250 — caso Marielle). Discute a constitucionalidade de ordens judiciais genéricas de quebra de sigilo de dados telemáticos em relação a pessoas indeterminadas (ex.: requisição a provedor de todos os usuários que pesquisaram certas palavras-chave ou estiveram em uma área), sem prévia individualização de suspeitos, à luz dos arts. 5º, X e XII, da CF. Exige fundamentação, delimitação temporal/material e proporcionalidade.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Acesso a celular e serendipidade. O STJ exige autorização judicial para o acesso aos dados de aparelho celular apreendido — a situação de flagrante não autoriza, por si só, a devassa de mensagens e aplicativos. Serendipidade (encontro fortuito de provas): admite-se a prova de crime diverso descoberto se a diligência original era lícita e há relação de conexão/continência com o fato investigado.
3. Direito Civil (Banca II · Peso 5)
3.1. Responsabilidade civil — erro médico e hospital
Regra-base (art. 14, §4º, CDC). Profissional liberal responde com culpa (subjetiva) — exceção à objetiva geral do CDC.
JURISPRUDÊNCIA · REsp 1.145.728/STJ — sistema tríplice. (a) Obrigações próprias do hospital (estrutura, higiene, equipamentos): objetiva (art. 14 CDC). (b) Ato técnico de médico SEM vínculo: só o médico (subjetiva). (c) Ato técnico de médico COM vínculo: hospital solidário, mas exige comprovar a culpa do médico primeiro.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Médico (subjetiva) × Hospital (objetiva imprópria). A culpa do médico é o gatilho da responsabilidade solidária do hospital. Sem culpa do médico, o hospital não responde por ato técnico.
3.2. União estável — simultaneidade
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 1.723, §1º, CC. Pessoa casada só pode ter união estável se separada de fato. Convivendo com o cônjuge, relação paralela — por mais pública e duradoura — não é união estável.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 529/STF (RE 1.045.273). A preexistência de casamento/união estável impede novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Brasil adota a monogamia.
3.3. Usucapião especial urbana
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 9º Estatuto da Cidade. Área urbana até 250 m², 5 anos ininterruptos sem oposição, para moradia, desde que não proprietário de outro imóvel.
JURISPRUDÊNCIA · REsp 1.799.625/STJ — vedada a soma de posses. Na usucapião especial urbana não se admite accessio possessionis — o prazo de 5 anos é cumprido pessoalmente. Na ordinária/extraordinária a soma é permitida.
3.4. Obrigações e Contratos
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 265 CC — solidariedade. A solidariedade NÃO se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. É a regra mais cobrada pela FGV em obrigações. Art. 275: credor pode exigir de um ou todos a dívida toda. Art. 283: devedor que paga sub-roga-se e tem regresso pela quota de cada um. Art. 285: se a dívida interessar exclusivamente a um devedor, este responde por toda ela perante quem pagou.
DISPOSITIVO LEGAL · Cláusula penal (arts. 408-416). Art. 412: valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413: juiz DEVE reduzir equitativamente se a obrigação foi cumprida em parte ou o montante for manifestamente excessivo — é poder-dever, norma cogente. STJ (3ª Turma, nov/2024): a redução pode ser decretada de ofício quando manifestamente excessiva. Em distratos imobiliários, STJ limita retenção a 25% dos valores pagos.
DISPOSITIVO LEGAL · Evicção (arts. 447-457). Art. 447: nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção, AINDA QUE a aquisição tenha sido em hasta pública. Cláusula de exclusão é possível (art. 448), mas não exime de restituir o preço (salvo se evicto sabia do risco — art. 449). Art. 450: evicto tem direito a restituição integral do preço + frutos + despesas + perdas e danos. A denunciação da lide é hoje FACULTATIVA (art. 125, CPC — não é mais obrigatória para garantir regresso).
DISPOSITIVO LEGAL · Vícios redibitórios (arts. 441-446). Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuem o valor. Ações edilícias: redibição (resolução + restituição) OU abatimento (quanti minoris). Prazos decadenciais: 30 dias (móveis), 1 ano (imóveis). Se vício só puder ser conhecido depois: conta-se da ciência, até 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis) — art. 445, §1º. Distinção FGV: vício redibitório ≠ evicção (perda por direito de terceiro) ≠ vício do consentimento.
DISPOSITIVO LEGAL · Contratos de adesão (arts. 423-424). Art. 423: cláusulas ambíguas interpretam-se favoravelmente ao aderente. Art. 424: NULAS as cláusulas que estipulem renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. REsp 2.180.780/SP (3ª Turma, fev/2025): reafirmou nulidade de renúncia antecipada em adesão.
3.5. Prescrição e Decadência
DISPOSITIVO LEGAL · Prazos prescricionais. Art. 205: prazo geral = 10 anos. Art. 206 — especiais: §3º, V: reparação civil = 3 anos; §3º, IV: enriquecimento sem causa = 3 anos; §5º, I: dívidas líquidas de instrumento = 5 anos; §2º: alimentos = 2 anos; §1º, II: segurado vs segurador = 1 ano. Prescrição pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC).
DISPOSITIVO LEGAL · Impedimento, suspensão e interrupção. Não corre entre cônjuges na constância do casamento (art. 197, I), entre ascendentes/descendentes durante poder familiar (II), contra absolutamente incapazes (art. 198, I). Art. 200: se ação se origina de fato apurado no crime, não corre prescrição civil antes da sentença penal definitiva. Interrupção (art. 202): só ocorre UMA VEZ — I: despacho que ordena citação (retroage à propositura); VI: ato inequívoco de reconhecimento da dívida.
JURISPRUDÊNCIA · Prescrição intercorrente (art. 921, §§1º-5º, CPC). Suspensa execução 1 ano sem localizar bens → inicia-se prescrição intercorrente (prazo = prazo da pretensão). Lei 14.195/2021: natureza objetiva — independe de intimação do exequente. STJ (fev/2025): não cabem honorários ao devedor beneficiado por intercorrente reconhecida de ofício. STJ (mar/2025): em execução fiscal, bloqueio de bens via Sisbajud basta para interromper (não exige penhora efetiva).
DISTINÇÃO PARA PROVA · Prescrição × Decadência. Prescrição: atinge a pretensão (direito a prestação), admite interrupção/suspensão, renunciável após consumada (art. 191). Decadência: atinge direito potestativo, NÃO admite interrupção/suspensão (art. 207 — salvo contra incapaz, art. 208), não é renunciável quando legal. Ambas podem ser reconhecidas de ofício (prescrição: art. 487, II; decadência legal: art. 210). Decadência convencional NÃO pode ser reconhecida de ofício (art. 211).
3.6. Direitos Reais e Propriedade
DISPOSITIVO LEGAL · Função social (art. 1228, §§1º-5º). §1º: exercício conforme finalidades econômicas/sociais + preservação ambiental/patrimônio. §2º: vedados atos emulativos (abuso de direito real). Desapropriação judicial privada (§§4º-5º): extensa área + posse ininterrupta de boa-fé por +5 anos + considerável número de pessoas + obras de interesse social/econômico relevante → juiz fixa indenização; sentença vale como título registral. Não é usucapião (exige pagamento) nem desapropriação clássica (não é ato administrativo).
DISPOSITIVO LEGAL · Direito de laje (art. 1510-A, CC — Lei 13.465/2017). Cessão de superfície superior ou inferior para unidade autônoma com matrícula própria. Características: (1) NÃO confere fração ideal do terreno (distinto do condomínio edilício); (2) titular responde por encargos/tributos de sua unidade; (3) pode usar, gozar e dispor; (4) direito de preferência do proprietário da construção-base (art. 1510-D). PL 4/2025 propõe que laje possa ser objeto de garantia real e adquirida por usucapião.
JURISPRUDÊNCIA · STJ, 2ª Seção (mai/2026) — Airbnb em condomínios. Locação de curta temporada via plataformas exige aprovação do condomínio por deliberação de 2/3 dos condôminos (analogia com art. 1.351). Fundamento: exploração econômica profissionalizada descaracteriza destinação residencial. Não é o meio (plataforma) que define, mas o grau de profissionalização. Votação apertada: 5×4 (Rel. Min. Nancy Andrighi).
3.7. Família e Sucessões
JURISPRUDÊNCIA · Tema 622/STF — multiparentalidade (RE 898.060, Plenário). Tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede reconhecimento de filiação concomitante baseada na origem biológica." Consequências: registro multiparental; todos os efeitos duplicados (alimentos, herança, impedimentos); NÃO há hierarquia entre socioafetiva e biológica; ambas geram direitos sucessórios como herdeiro necessário de todos os pais.
DISPOSITIVO LEGAL · Lei 14.382/2022 — extrajudicialização. Divórcio/separação consensuais por escritura pública dispensam homologação judicial. Inventário/partilha extrajudiciais idem. Adjudicação compulsória extrajudicial: imóvel de promessa de venda pode ser adjudicado diretamente no Registro de Imóveis (art. 216-B, Lei 6.015/73). Requisitos para divórcio extrajudicial: consensual + sem filhos menores/incapazes + advogado obrigatório.
JURISPRUDÊNCIA · Herança digital — REsp 2.124.424/STJ (3ª Turma). Bens digitais patrimoniais (milhas, criptoativos, contas com saldo) integram o espólio — TRANSMISSÍVEIS. Bens digitais existenciais (perfil em rede social, mensagens privadas) são INTRANSMISSÍVEIS (direito de personalidade). Enunciado 687, IX Jornada CJF (2022): patrimônio digital pode integrar espólio e admite disposição testamentária ou por codicilo.
DISPOSITIVO LEGAL · Deserdação (arts. 1961-1965) × Indignidade (art. 1814). Deserdação: atinge herdeiros NECESSÁRIOS, por testamento + sentença confirmatória, prazo 4 anos da abertura do testamento. Indignidade: atinge qualquer herdeiro/legatário, por sentença em ação dos interessados, prazo 4 anos da abertura da sucessão. Causas de ambas são TAXATIVAS (interpretação restritiva — sanção civil). Art. 1962: causas próprias incluem desamparo de ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
JURISPRUDÊNCIA · REsp 2.139.412/STJ (2ª Turma, fev/2025) — holding familiar. ITCMD deve ser calculado pelo VALOR DE MERCADO dos imóveis integralizados, não pelo valor contábil das quotas. Impede redução artificial da base de cálculo. EC 132/2023 (Reforma Tributária): alíquotas progressivas obrigatórias para ITCMD.
3.8. Personalidade e Capacidade
DISPOSITIVO LEGAL · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Mudança no CC: Art. 3º — absolutamente incapazes são APENAS os menores de 16 anos. Art. 4º — relativamente incapazes: (I) 16-18 anos; (II) ébrios habituais/toxicômanos; (III) quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir vontade; (IV) pródigos. Pessoa com deficiência mental é PLENAMENTE CAPAZ, salvo se não puder exprimir vontade (inciso III — relativa, nunca absoluta).
DISPOSITIVO LEGAL · Tomada de decisão apoiada (art. 1783-A) × Curatela. TDA: pessoa elege ≥2 apoiadores, termo homologado judicialmente, conserva plena capacidade. Curatela: medida extraordinária e proporcional (art. 85, Lei 13.146), limitada a atos patrimoniais/negociais (§1º), NÃO alcança corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (§2º). Curatela compartilhada admitida (art. 1775-A). TDA é preferencial; curatela é subsidiária.
JURISPRUDÊNCIA · Dano moral in re ipsa — hipóteses consolidadas STJ. (1) Inscrição indevida em cadastros (Súmula 385: salvo se há inscrição preexistente legítima); (2) Violência doméstica contra mulher — Corte Especial, dez/2025: in re ipsa por unanimidade; (3) Dano ambiental coletivo (1ª Turma, jun/2025: critérios objetivos); (4) Uso indevido de imagem (Súmula 403); (5) Morte de familiar próximo. Tendência restritiva 2024-2025: demora em fila bancária NÃO gera in re ipsa (STJ, repetitivo, mai/2024); atraso na entrega de imóvel exige prova concreta.
4. Direito Processual Civil (Banca II · Peso 5)
4.1. Ação Civil Pública — legitimidade e litisconsórcio
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º Lei 7.347/1985 — legitimados. MP · Defensoria · entes federativos · autarquias · empresas públicas · fundações · associações (pré-constituídas há 1 ano + pertinência temática).
JURISPRUDÊNCIA · Litisconsórcio em ACP de concurso (FGV 2025). Anulação total do concurso → litisconsórcio necessário; anulação de atos individualizáveis → facultativo.
JURISPRUDÊNCIA · Dano moral coletivo — REsp 2.200.069 (Info 851) — 7 critérios. (1) natureza do bem jurídico; (2) gravidade e repercussão; (3) situação econômica do ofensor; (4) proveito obtido; (5) grau de culpa/dolo; (6) injustiça da conduta; (7) caráter pedagógico. Em matéria ambiental pode ser in re ipsa.
4.2. Julgamento antecipado parcial do mérito
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 356 CPC. Cabe quando pedido incontroverso ou em condições de imediato julgamento. §3º: decisão definitiva (coisa julgada material). §5º: recurso = AGRAVO DE INSTRUMENTO (apelação é erro grosseiro).
4.3. Denunciação da lide — seguradora
SÚMULA · Súmula 537/STJ. Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice — execução direta sem novo processo. ⚠ Atenção: a Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 10/12/2025) veda a solidariedade da seguradora chamada ao processo (art. 101, par. único) — aplica-se a contratos firmados/renovados após a vigência.
SÚMULA · Súmula 529/STJ. No seguro facultativo a vítima não pode processar só a seguradora; deve acionar o causador, que a denuncia. ⚠ Atenção: a Lei 15.040/2024 (art. 102) agora permite ação direta do terceiro contra a seguradora em litisconsórcio passivo com o segurado — altera substancialmente o regime desta súmula para contratos novos.
4.4. Tutela Provisória (arts. 294-311)
DISPOSITIVO LEGAL · Tutela de urgência (art. 300). Requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito + (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil. Art. 300, §3º: vedada tutela antecipada quando houver irreversibilidade dos efeitos (mitigado pela jurisprudência — reversibilidade recíproca). Fungibilidade (art. 305, par. único): juiz pode conceder cautelar quando requerida antecipada, e vice-versa.
DISPOSITIVO LEGAL · Estabilização da tutela antecedente (art. 304). Concedida a antecipada antecedente e NÃO interposto recurso (agravo de instrumento) → tutela torna-se estável; processo extinto. Prazo para ação revisional: 2 anos (decadencial, §5º). NÃO produz coisa julgada (§6º). Autor tem 15 dias para aditar inicial após concessão (art. 303). STJ majoritário (3ª/4ª Turmas): contestação também impede estabilização (interpretação teleológica). Para prova objetiva FGV: seguir a letra da lei ("recurso").
DISPOSITIVO LEGAL · Tutela de evidência (art. 311) — sem periculum. Hipóteses (rol taxativo): I — abuso do direito de defesa (exige contraditório); II — prova documental + tese em repetitivos/SV (admite liminar inaudita altera parte); III — reipersecutória + contrato de depósito (liminar); IV — prova documental suficiente + réu sem contraprova (exige contraditório). Para FGV: somente incisos II e III admitem concessão liminar.
4.5. Sistema Recursal — recursos principais
DISPOSITIVO LEGAL · Agravo de instrumento — taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Art. 1.015: rol das decisões interlocutórias agraváveis. Tese (REsp 1.704.520, Corte Especial, dez/2018): "O rol é de taxatividade mitigada — admite agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação." Não é cláusula geral — exige demonstração concreta. Decisões não agraváveis: suscitam-se em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º).
DISPOSITIVO LEGAL · Embargos de Declaração e prequestionamento ficto (art. 1.025). Cabíveis por obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). Efeito interruptivo (art. 1.026): interrompem prazo para TODOS os recursos, para ambas as partes. Art. 1.025 (prequestionamento ficto): elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, mesmo se inadmitidos/rejeitados — desde que o tribunal superior reconheça a omissão. STJ exige alegação autônoma de violação ao art. 1.022 no REsp (Súmula 211 subsiste).
DISPOSITIVO LEGAL · Apelação (art. 1.009). Contra sentença. Efeito suspensivo como regra (art. 1.012), exceto: tutela provisória, alimentos, mandado de segurança, etc. (§1º). Teoria da causa madura (art. 1.013, §3º): tribunal julga mérito diretamente se processo está em condições. §4º: aplica-se mesmo se sentença foi terminativa (sem mérito).
4.6. Precedentes, IRDR e IAC
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 927 — observância obrigatória. I: STF em controle concentrado; II: súmulas vinculantes; III: acórdãos em IAC, IRDR e repetitivos; IV: súmulas STF (constitucional) e STJ (infraconstitucional); V: plenário/órgão especial. Distinguishing (art. 489, §1º, VI): juiz pode afastar precedente demonstrando particularidades — fundamentação obrigatória sob pena de nulidade. Overruling (art. 927, §§2º-4º): superação exige fundamentação específica + pode haver modulação de efeitos (§3º).
DISPOSITIVO LEGAL · IRDR (arts. 976-987) — requisitos. (1) Efetiva repetição de processos com mesma questão unicamente de DIREITO; (2) risco à isonomia e segurança jurídica. Requisito negativo (§4º): não cabe se STJ/STF já afetou repetitivo sobre a mesma questão. Legitimados (art. 977): juiz/relator de ofício, partes, MP, Defensoria. Efeitos: suspensão na competência territorial do tribunal (art. 982, I); extensão nacional possível a pedido ao STJ/STF (§3º). Prazo: 1 ano, com prioridade (art. 980). Tese fixada vincula juízos e órgãos fracionários (art. 985).
DISPOSITIVO LEGAL · IAC (art. 947) × IRDR. IAC: relevante questão de direito com grande repercussão social, SEM exigência de multiplicidade de processos (diferença fundamental). Cabível para questões inéditas ou em poucos processos. Vincula todos os juízes/órgãos fracionários do tribunal (§3º). Não prevê suspensão automática de processos. Quadro FGV: IRDR exige multiplicidade + suspende processos; IAC não exige multiplicidade + não suspende.
4.7. Cumprimento de Sentença e Execução
DISPOSITIVO LEGAL · Multa do art. 523, §1º. Condenação em quantia certa: 15 dias úteis para pagamento voluntário. Sem pagamento: multa de 10% + honorários de 10% = acréscimo total de 20%. ⚠ Atenção FGV: a multa é de 10% (não 15% — pegadinha recorrente). STJ: prazo inicia após intimação do advogado (Diário da Justiça), dispensada intimação pessoal.
DISPOSITIVO LEGAL · Impenhorabilidade (art. 833). Vencimentos/salários (IV); poupança até 40 SM (X); móveis/utensílios residenciais (II); instrumentos de profissão (V). Exceção universal (§1º): impenhorabilidade NÃO se aplica a prestação alimentícia. Desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137): incidente em qualquer fase; dispensa-se incidente se requerida na inicial (§2º do art. 134); cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Pressupostos: teoria maior (art. 50 CC — abuso/confusão patrimonial); teoria menor (art. 28, §5º, CDC — mera insolvência).
JURISPRUDÊNCIA · Tema 1.137/STJ (2ª Seção, dez/2025) — medidas executivas atípicas (art. 139, IV). Tese: 4 requisitos CUMULATIVOS para apreensão de CNH/passaporte/cartões: (i) ponderação efetividade × menor onerosidade; (ii) subsidiariedade (após esgotar meios típicos); (iii) fundamentação adequada ao caso; (iv) contraditório, proporcionalidade e razoabilidade + vigência temporal. STF, ADI 5.941 (2022): art. 139, IV é constitucional, mas medidas não podem atingir o mínimo existencial.
4.8. Negócios Jurídicos Processuais (art. 190)
DISPOSITIVO LEGAL · Cláusula geral (art. 190). Direitos que admitam autocomposição (mais amplo que "disponíveis") → partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Controle judicial (par. único): juiz recusa aplicação se (i) nulidade, (ii) inserção abusiva em adesão, (iii) manifesta vulnerabilidade de uma parte. Enunciado 403/FPPC: validade exige agente capaz + objeto lícito, possível, determinado + forma prescrita.
DISPOSITIVO LEGAL · Calendarização (art. 191). Partes e juiz fixam calendário para prática dos atos → dispensam-se intimações. Vincula todas as partes e o juiz. Exemplos de NJPs atípicos válidos: ampliação de prazos, pacto de não recorrer, escolha consensual de perito, dispensa de assistente, acordo para julgamento antecipado. Limites: não pode modificar competência absoluta, suprimir instância, afastar impedimento do juiz, criar espécies recursais. Fazenda Pública pode celebrar NJP (Enunciado 256/FPPC).
5. Direito Empresarial (Banca II · Peso 2 · explosão: 3 → 8 questões)
5.1. Falência e recuperação judicial
Intervenção do MP. O veto ao art. 4º da Lei 11.101 retirou a obrigatoriedade de intervenção em todos os atos. O MP atua quando há interesse público — impugnação de créditos (art. 8º, 10 dias), habilitações retardatárias, atos suspeitos.
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 69-G — consolidação substancial. Admitida quando há controle societário (art. 243, §2º, LSA — maioria dos votos); não admitida por mera influência significativa (§§4-5 — participação relevante sem controle).
5.2. SAF, insolvência transnacional e voto plural (FGV 2025)
SAF (Lei 14.193). Sociedade Anônima do Futebol. Ações classe A (clube — veto em questões identitárias) e classe B (investidores — lucros e gestão operacional).
Insolvência transnacional (art. 167-A). Tratados internacionais prevalecem sobre lei interna. Brasil adota a Lei Modelo UNCITRAL.
Voto plural (art. 110-A, §12, I, LSA). Permite mais de 1 voto por ação. Regra cobrada: vedada remuneração diferenciada dos administradores em razão do voto plural.
PARTE 2 — BANCAS III e IV · Constitucional · Administrativo · Eleitoral · Tributário · ECA · Tutela Coletiva · Institucional MP
6. Direito Constitucional (Banca III · Peso 5 · saltou de 2 → 8 questões)
6.1. Controle de constitucionalidade
JURISPRUDÊNCIA · ADI 7112/STF — competência concorrente. Quando a União edita lei geral (art. 24), a lei estadual tem eficácia SUSPENSA (§4º), não revogada. Se a federal for revogada, a estadual volta automaticamente.
JURISPRUDÊNCIA · ADI 4727 + ADI 3816 — limites ao processo legislativo. O Legislativo não pode fixar prazo para o Executivo regulamentar lei (viola separação de poderes). Só o Judiciário declara mora regulamentar (MI / ADO).
6.2. Contas de governo × contas de gestão
JURISPRUDÊNCIA · RE 729.744 — Tema 157/STF. Contas de governo (políticas): julgadas pelo Legislativo com parecer prévio do TC (rejeitável por 2/3). Contas de gestão (administrador — contratos, licitações, pagamentos): julgadas diretamente pelo TC.
Prefeito que ordena despesas presta contas de gestão → julgáveis diretamente pelo TC.
JURISPRUDÊNCIA · ADPF 976 — população em situação de rua. Estado de coisas inconstitucional (Lei 14.489). Vedação de arquitetura hostil, políticas obrigatórias de acolhimento, proibição de remoção forçada sem alternativa habitacional.
6.3. Remédios constitucionais — Mandado de segurança
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º, LXIX e LXX, CF + Lei 12.016/2009. MS individual: protege direito líquido e certo (prova pré-constituída) não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública ou delegatária. MS coletivo (inciso LXX): legitimados — (a) partido político com representação no Congresso; (b) organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos 1 ano.
SÚMULAS · Súmula 632/STF: constitucional o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016). Súmula 266/STF: não cabe MS contra lei em tese. Súmula 267/STF: não cabe contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Súmula 629/STF: MS coletivo por entidade de classe independe de autorização dos associados.
JURISPRUDÊNCIA · ADI 4296/STF (2021, Info 1015). Declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.016: (i) art. 1º, §2º (vedação de MS contra atos de gestão comercial de empresas públicas/SEM); (ii) art. 7º, §2º (exigência de manifestação prévia para liminar contra ato de compensação tributária). Direito líquido e certo não pode ser restringido por lei ordinária.
NÃO CABE MS · Hipóteses de vedação. Contra decisão judicial transitada em julgado; contra lei em tese (salvo se produtora de efeitos concretos); contra decisão judicial com recurso de efeito suspensivo (Súmula 267/STF); como sucedâneo recursal. Desistência: admitida a qualquer tempo, mesmo com decisão favorável, sem anuência do réu. MS × HD: para obter certidão/petição = MS; para acessar/retificar dados pessoais em banco de caráter público = HD (Súmula 2/STJ: HD exige recusa administrativa prévia).
HABEAS CORPUS · Art. 5º, LXVIII. Liberdade de locomoção — gratuito, não exige advogado, impetrado por qualquer pessoa. Espécies: preventivo (salvo-conduto) e repressivo (liberatório). HC coletivo (HC 143.641/STF): legitimados = MP, partido c/ representação no CN, sindicato/entidade/associação ≥1 ano, Defensoria. NÃO cabe HC: em favor de PJ; contra pena de multa isolada; contra punição disciplinar militar (no mérito — cabe quanto à legalidade dos 4 pressupostos); contra decisão do STF; se já extinta a pena privativa de liberdade; para questionar suspensão de direitos políticos.
HABEAS DATA · Art. 5º, LXXII + Lei 9.507/97. Gratuito; exige advogado; ação personalíssima. Três hipóteses (art. 7º): (I) conhecimento de informações pessoais; (II) retificação de dados; (III) anotação de contestação/explicação sobre dado verdadeiro sob pendência. Polo passivo: entidades públicas ou privadas com banco de dados de caráter público (SPC/Serasa). Requisito prévio obrigatório: Súmula 2/STJ — recusa administrativa comprovada. STF RE 673.707 (Info 790): HD é garantia adequada para dados tributários do SINCOR/Receita Federal.
AÇÃO POPULAR · Art. 5º, LXXIII + Lei 4.717/65. Legitimado: cidadão (pessoa física com direitos políticos — Súmula 365/STF: PJ não tem legitimidade). Gratuita, salvo má-fé. Objeto: ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico/cultural. STJ: moralidade é objeto autônomo — não exige comprovação de prejuízo pecuniário. MP atua como custos juris e pode dar prosseguimento se autor desistir; não tem legitimidade ativa (posição majoritária). Sentença: natureza dúplice + efeitos erga omnes.
6.4. Remédios constitucionais — Mandado de injunção
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º, LXXI, CF + Lei 13.300/2016. Cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos/liberdades constitucionais e prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania. Diferença MI x ADO: MI é remédio subjetivo (direito concreto do impetrante); ADO é controle abstrato (legitimados do art. 103).
TEORIA CONCRETISTA · Evolução STF. (1) Não concretista (posição antiga — apenas declarava mora). (2) Concretista individual intermediária — Lei 13.300, art. 8º: fixa prazo para legislar; persistindo omissão, Judiciário estabelece condições de exercício. (3) Concretista geral — efeitos erga omnes (MI 708 e MI 712 — greve de servidores). O STF hoje adota a concretista, variando entre individual e geral conforme o caso.
JURISPRUDÊNCIA · MI 7.452/STF (Plenário, fev/2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Concretista geral: estendeu proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e mulheres trans/travestis, suprindo omissão legislativa. Efeito erga omnes. MI coletivo — legitimados (art. 12, Lei 13.300): MP, partido com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe, Defensoria.
6.5. Direitos fundamentais — Reserva do possível x mínimo existencial
REGRA · STF — ADPF 45 (Min. Celso de Mello). A reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para exonerar-se de obrigações constitucionais quando resultar em aniquilação de direitos fundamentais. O mínimo existencial prevalece como limite intransponível: núcleo material da dignidade humana (saúde, educação básica, moradia).
JURISPRUDÊNCIA · RE 855.178 — Tema 793/STF (2019, reafirmado 2023). Saúde: responsabilidade solidária dos entes federativos. O cidadão pode acionar qualquer ente (União, Estado, Município). Autoridade judicial direciona cumprimento conforme regras de repartição do SUS e determina ressarcimento ao ente que suportou o ônus. Tese: competência comum (art. 23, II) gera solidariedade.
JURISPRUDÊNCIA · RE 1.008.166 — Tema 548/STF. Educação infantil (creche/pré-escola): direito subjetivo da criança. Município não pode invocar reserva do possível para negar vaga. MP pode exigir políticas públicas via ACP? Sim — STF, RE 684.612, Tema 698 (2023): o Judiciário pode intervir em políticas públicas deficientes sem violar separação de poderes, fixando fins (não meios), com determinação para a Administração apresentar plano de cumprimento.
6.6. Federalismo e repartição de competências
DISPOSITIVO LEGAL · Estrutura constitucional. Art. 21 — competência administrativa exclusiva da União. Art. 22 — legislativa privativa da União (delegável por LC, §único). Art. 23 — administrativa comum (todos os entes). Art. 24 — legislativa concorrente (União, Estados, DF — exclui Municípios). Art. 30, I e II — Municípios: interesse local + suplementar.
REGRAS DO ART. 24 · Dinâmica concorrente. §1º: União limita-se a normas gerais. §2º: Estados/DF exercem competência suplementar. §3º: inexistindo lei federal, Estados exercem competência legislativa plena. §4º: superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE eficácia da estadual no que for contrário (não revoga — se a federal for revogada depois, a estadual readquire eficácia).
JURISPRUDÊNCIA · ADI 7112/STF + ADI 5.356. Confirmam a dinâmica do §4º: suspensão, não revogação. ADPF 672 (pandemia): Estados e Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre saúde (art. 24, XII) e adotar medidas restritivas próprias, independentemente de ato federal. Competência comum do art. 23 impõe cooperação, não hierarquia.
6.7. Controle de constitucionalidade — aspectos complementares
LEGITIMADOS · Art. 103 CF (ADI, ADC, ADPF). Universais (sem pertinência temática): Presidente, PGR, Mesas CD/SF, partido com representação no CN, Conselho Federal da OAB. Especiais (exigem pertinência temática): Governador, Mesa de Assembleia Legislativa/CLDF, confederação sindical/entidade de classe de âmbito nacional.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO · Art. 97 CF + SV 10. Somente pela maioria absoluta dos membros (ou órgão especial) o tribunal pode declarar inconstitucionalidade. SV 10: viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a aplicação de lei. Exceções/dispensas: (i) precedente do Pleno/Órgão Especial do próprio tribunal ou decisão do STF (art. 949, par. único, CPC); (ii) normas pré-constitucionais (análise de recepção ≠ inconstitucionalidade); (iii) interpretação conforme; (iv) medida cautelar; (v) Turmas Recursais de JECs (não são tribunais); (vi) juiz monocrático.
CONTROLE DIFUSO · Abstrativização (ADIs 3406 e 3470, Info 886). Mutação constitucional do art. 52, X: STF entende que declaração incidental tem eficácia erga omnes imediata; Senado passa a ter função meramente de publicidade (não mais constitutiva). CPC/2015, art. 988: cabe Reclamação para garantir observância de tese em RE com repercussão geral. TCU e controle: Súmula 347/STF superada (MS 35.410, 2021) — TCU, CNJ e CNMP NÃO exercem controle de constitucionalidade.
ADPF — SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99). Não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. STF interpreta com flexibilidade: cabe ADPF quando inexiste ação de controle concentrado apta (ex.: direito pré-constitucional, atos municipais contrários à CF, omissões). ADPF 54 (anencefalia): referência de ADPF autônoma — interpretou o CP conforme a CF sem declarar inconstitucionalidade textual.
MODULAÇÃO DE EFEITOS · Art. 27, Lei 9.868/99. Por maioria de 2/3 do STF, pode restringir efeitos ou fixar marco temporal (ex nunc ou pro futuro), por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Efeito repristinatório: declarada inconstitucional a lei revogadora, a lei anteriormente revogada volta a viger (salvo modulação expressa). Amicus curiae: art. 7º, §2º, Lei 9.868 — pluraliza o debate, sem ser parte; não pode recorrer (salvo embargos de declaração — STF).
6.8. Poder Constituinte
CLASSIFICAÇÃO. (1) Originário: ilimitado juridicamente, autônomo, incondicionado, inaugural. (2) Derivado reformador: produz Emendas Constitucionais (art. 60). (3) Derivado revisor: art. 3º ADCT — revisão única por maioria absoluta, sessão unicameral, já exaurido (EC 1 a 6 de revisão, 1994). (4) Derivado decorrente: poder dos Estados de elaborar suas Constituições (art. 25).
LIMITES AO PODER DE REFORMA (art. 60, CF). Circunstanciais: vedada EC na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (§1º). Formais: iniciativa (§2º) — 1/3 CD ou SF, Presidente, mais da metade das Assembleias Legislativas (maioria relativa cada); aprovação em 2 turnos por 3/5 em cada Casa. Materiais — cláusulas pétreas (§4º): I — forma federativa; II — voto direto, secreto, universal e periódico; III — separação dos Poderes; IV — direitos e garantias individuais.
DISTINÇÕES IMPORTANTES. EC pode ampliar cláusula pétrea (ex.: EC 45 ampliou direitos fundamentais com §3º art. 5º), mas não pode abolir/restringir seu núcleo essencial. Dupla revisão (revogar o art. 60 §4º para depois alterar o conteúdo protegido): vedada pela doutrina majoritária (Barroso, Mendes, Silva) — as limitações materiais são, elas próprias, cláusulas pétreas implícitas. STF nunca admitiu. Proposta de EC tendente a abolir = inconstitucional, podendo ser objeto de MS preventivo por parlamentar.
7. Direito Administrativo (Banca III · Peso 5 · maior frequência: ~9 questões/prova)
7.1. Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito por consultoria (art. 9º, VIII). Fiscal que 'assessora' a construtora que deveria fiscalizar comete improbidade, mesmo sem propina direta.
DISPOSITIVO LEGAL · Indisponibilidade de bens — regras novas. §10: ordem de prioridade — veículos, depois imóveis, depois ativos financeiros. §11: exclusiva para ressarcimento ao erário — não garante multa civil. §14: bem de família pode ser atingido (exceção à Lei 8.009). §9º: prazo de agravo pelo MP: 30 dias.
JURISPRUDÊNCIA · REsp 2.107.398 (Info 841/STJ). Lei Anticorrupção (12.846) e LIA (8.429) são compatíveis: PJ responde pela 12.846; agente público pela LIA — sem bis in idem.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · ANPC — Acordo de Não Persecução Cível (art. 17-B). Equivalente cível do ANPP. No MPRJ: Res. GPGJ 2714/2025. Detalhe crucial: ação no STF/STJ → celebração é atribuição do PGJ (art. 15), não do promotor natural.
7.2. Licitações — Lei 14.133/2021
DISPOSITIVO LEGAL · Dispositivos-chave. Art. 73 — solidariedade: contratado + agente público em contratação direta indevida. Art. 32 — diálogo competitivo: pré-seleção → diálogo → competição. Art. 74, III — inexigibilidade para artista consagrado pela crítica/opinião pública.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Lei 8.666 revogada (30/12/2023). Prova 2026 cobra exclusivamente a Lei 14.133. Sanções do art. 155: advertência, multa, impedimento até 3 anos, inidoneidade 3-6 anos.
7.3. Tombamento e desapropriação-sanção
DISPOSITIVO LEGAL · Tombamento — DL 25/37. Art. 17: destruir/mutilar coisa tombada → multa de 50% do dano. Art. 20: dever de vigilância permanente.
DISPOSITIVO LEGAL · Desapropriação-sanção urbanística — art. 8º Estatuto da Cidade. (1) notificação para parcelamento/edificação; (2) IPTU progressivo até 5 anos; (3) desapropriação com títulos da dívida pública (resgate até 10 anos, juros 6% a.a.).
7.4. Servidores públicos e Súmula Vinculante 13
DISPOSITIVO LEGAL · SV 13 — nepotismo. Veda nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau (consanguíneo ou afim) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção/chefia/assessoramento, para cargo em comissão ou função de confiança, inclusive por nepotismo cruzado (troca recíproca de parentes entre autoridades). Alcança os três Poderes e todas as esferas.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Exceção dos cargos políticos. A SV 13 NÃO se aplica, em regra, a cargos de natureza política (ex.: Secretário de Estado/Município, Ministro). STF (RE 579.951; Rcl 28.024 AgR), porém, admite controle quando configurada fraude à lei, ausência de qualificação técnica ou inequívoca finalidade de burlar a vedação — nepotismo em cargo político não é blindagem absoluta.
DISPOSITIVO LEGAL · Provimento, estágio e estabilidade. Estágio probatório: 3 anos de efetivo exercício (art. 41 CF); estabilidade após avaliação especial de desempenho. Perda do cargo do estável: sentença judicial transitada, PAD com ampla defesa, avaliação periódica insatisfatória, ou excesso de despesa (art. 169 CF). Teto remuneratório: subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI), com subtetos por Poder/esfera.
7.5. Responsabilidade civil do Estado
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 37, §6º, CF. Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente (teoria do risco administrativo) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 940 STF (RE 1.027.633). A teor do art. 37, §6º, a vítima só pode ajuizar a ação diretamente contra o Estado; a responsabilidade do agente público é SUBJETIVA e apurada em ação de regresso (dupla garantia). Não cabe ação direta da vítima contra o agente.
JURISPRUDÊNCIA · Tema 592 STF — omissão. Na omissão estatal a responsabilidade é, em regra, subjetiva (faute du service); torna-se objetiva quando o Estado tem dever específico de proteção e posição de garante (custódia de presos, alunos em escola pública). DISTINÇÃO: a denunciação da lide ao agente é facultativa e, segundo o STJ, deve ser evitada quando introduzir fundamento novo (culpa) na lide objetiva.
7.6. Atos administrativos
CONCEITO · Atributos. Presunção de legitimidade e veracidade (relativa — inverte o ônus da prova), imperatividade (impõe obrigações a terceiros independentemente de concordância), autoexecutoriedade (executa por meios próprios, sem o Judiciário — exige previsão legal ou urgência) e tipicidade.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Teoria dos motivos determinantes. Quando a Administração motiva o ato — mesmo discricionário ou de motivação dispensável (ex.: exoneração ad nutum) — fica vinculada à veracidade e validade dos motivos declarados; se forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Aplicação clássica em prova de MP.
JURISPRUDÊNCIA · SV 473 e desfazimento. A Administração pode anular seus atos quando eivados de ilegalidade (efeitos ex tunc) e revogá-los por conveniência/oportunidade (ex nunc), respeitados os direitos adquiridos. Anulação: prazo decadencial de 5 anos para atos favoráveis ao destinatário, salvo má-fé (art. 54, Lei 9.784). Convalidação: atos com vício sanável de competência ou forma, sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55).
7.7. Bens públicos
DISPOSITIVO LEGAL · Classificação (art. 99 CC). Uso comum do povo (ruas, praças, mares), uso especial (repartições, escolas) e dominicais (patrimônio disponível, sem destinação pública). Só os dominicais podem ser alienados, observados os requisitos legais (art. 101).
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Regime jurídico. Bens públicos são imprescritíveis (não se adquirem por usucapião — Súmula 340 STF e arts. 183 §3º e 191 §único CF), impenhoráveis (execução contra a Fazenda por precatório/RPV, art. 100 CF) e não oneráveis (não podem ser dados em garantia real). A afetação atribui destinação pública; a desafetação a retira e é pressuposto para alienar bem de uso comum/especial.
7.8. Agências reguladoras e poder regulatório
CONCEITO · Natureza. Autarquias sob regime especial, marcadas por autonomia reforçada: dirigentes com mandato fixo (sem exoneração ad nutum), estabilidade decisória e independência administrativa/financeira. Exercem poder normativo técnico para regular setores específicos.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Deslegalização (deslegificação). A lei rebaixa o tratamento de certa matéria, autorizando o regulamento da agência a discipliná-la dentro de standards e finalidades fixados pelo legislador. O poder normativo é secundário/técnico — não cria obrigações novas além do espaço deixado pela lei (legalidade).
DISPOSITIVO LEGAL · Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências). Uniformiza gestão, processo decisório e controle social: exigência de AIR (Análise de Impacto Regulatório), consulta e audiência públicas, agenda regulatória, e interação entre agências e órgãos de defesa da concorrência. Reforça a accountability e a transparência do regulador.
8. Direito Eleitoral (Banca III · Peso 2 · crescimento 3 → 5 → 6)
8.1. Inelegibilidade reflexa e justa causa
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 14, §7º, CF — inelegibilidade reflexa. Atinge cônjuge e parentes até 2º grau do chefe do Executivo no mesmo território. Filho do prefeito de Niterói não pode ser vereador em Niterói, mas pode em São Gonçalo.
JURISPRUDÊNCIA · TSE — suplente. O suplente que não assumiu a titularidade não gera inelegibilidade reflexa.
DISPOSITIVO LEGAL · Justa causa para desfiliação (art. 22-A, Lei 9.096). Três hipóteses sem perda de mandato: mudança substancial do programa; grave discriminação política pessoal; janela de 30 dias antes do prazo de filiação.
8.2. Ações eleitorais — quadro comparativo
AIME (art. 14, §10, CF) — Prazo: 15 dias da diplomação. Fundamento: abuso de poder econômico, corrupção, fraude. Previsão: CF.
AIJE (art. 22, LC 64) — Prazo: até a diplomação. Fundamento: uso indevido de comunicação, abuso de poder. Previsão: LC (não na CF).
RCED (art. 262, CE) — Fundamento: inelegibilidade superveniente/constitucional + falta de condição. Previsão: Código Eleitoral.
9. Direito Financeiro e Tributário (Banca III · Peso 2 · Reforma Tributária obrigatória)
9.1. Taxas — limites constitucionais
SÚMULA · SV 19 / SV 29. SV 19: taxa de coleta de lixo é constitucional (utilização potencial justifica). SV 29: taxa pode usar alguns elementos da base de cálculo de imposto, mas não base idêntica.
JURISPRUDÊNCIA · ADI 7400/STF (FGV 2025). Taxa de lixo que arrecada valor manifestamente superior ao custo é inconstitucional (imposto disfarçado). Deve haver correlação razoável.
9.2. ITCMD — doação com reserva de usufruto
JURISPRUDÊNCIA · RE 1.363.013 — Tema 1214/STF. 1) Doação da nua-propriedade → INCIDE ITCMD (fato gerador = doação). 2) Extinção VOLUNTÁRIA do usufruto (em vida) → INCIDE (nova transferência). 3) Extinção por FALECIMENTO → NÃO INCIDE (consolidação, não transmissão).
9.3. Reforma Tributária — EC 132/2023 (altíssima probabilidade)
Saem / entram. Saem ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS. Entram IBS (Estados/Municípios — substitui ICMS+ISS), CBS (União — substitui PIS+COFINS+IPI) e IS (Imposto Seletivo — produtos prejudiciais à saúde/meio ambiente).
⚠ ATENÇÃO — PROVA · 4 princípios certos na prova. Neutralidade; não cumulatividade plena (crédito amplo de todas as aquisições); transparência; princípio do destino (cobrança no consumo, fim da guerra fiscal). LC 214/2025. Transição 2026 → 2033 (2026: fase de testes; 2027: CBS substitui PIS/Cofins; 2029-2032: IBS substitui progressivamente ICMS/ISS; 2033: sistema pleno).
10. Infância e Juventude — ECA (Banca IV · Peso 5 · explosão: 0 → 11 questões)
10.1. Internação e medidas socioeducativas
DISPOSITIVO LEGAL · Internação provisória (art. 108) × definitiva (art. 122). Provisória: só com representação; indícios de autoria + materialidade; prazo de 45 dias. Definitiva (hipóteses taxativas): I) ato com grave ameaça/violência; II) reiteração de infrações graves; III) descumprimento reiterado de medida. Prazo 3 anos; reavaliação a cada 6 meses; liberação compulsória aos 21 anos.
SÚMULA · Súmulas essenciais. Súmula 492/STJ: ato análogo ao tráfico, por si só, não conduz à internação (tráfico não tem violência/grave ameaça). Súmula 342/STJ: é nula a desistência de provas em face da confissão do adolescente. Súmula 605/STJ: maioridade penal não interfere na medida socioeducativa em curso.
10.2. Conselho tutelar, evasão escolar e entrega voluntária
JURISPRUDÊNCIA · Evasão escolar — fluxo (art. 12, VIII, LDB + art. 136 ECA). Escola comunica ao conselho tutelar (obrigação da LDB); o conselho notifica os pais, aplica medidas e comunica ao Conselho de Educação e ao MP. A escola não comunica diretamente o MP.
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 19-A, §8º — entrega voluntária. A mãe pode desistir antes do trânsito em julgado. Após o trânsito, havendo arrependimento, acompanhamento por 180 dias por equipe interprofissional. Não é abandono — é procedimento legal e sigiloso.
10.3. Adoção — sistema recursal do ECA
DISPOSITIVO LEGAL · Efeitos da apelação. Adoção internacional → COM efeito suspensivo (art. 199-A): criança não sai do país durante o recurso. Destituição do poder familiar → SEM efeito suspensivo (art. 199-B): efeitos imediatos.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Por que a diferença? Adoção internacional + suspensivo protege contra saída prematura (reforma seria irreversível com a criança no exterior). Destituição sem suspensivo protege contra permanência em risco.
10.4. Proteção integral e princípios estruturantes
DISPOSITIVO LEGAL · Doutrina da proteção integral (art. 227 CF + arts. 1º, 3º e 4º ECA). Criança e adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com prioridade absoluta: primazia em receber proteção/socorro, precedência no atendimento por serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos. A doutrina anterior, da situação irregular (Código de Menores de 1979), foi superada.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Criança × adolescente (art. 2º). Criança: até 12 anos incompletos. Adolescente: 12 a 18 anos. Só o adolescente pratica ato infracional sujeito a medida socioeducativa; à criança aplicam-se apenas medidas de proteção (art. 105). Aplica-se o ECA, excepcionalmente, a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Princípios do art. 100, par. único. Regem a aplicação das medidas: condição de sujeito de direitos, proteção integral e prioritária, responsabilidade primária do poder público, interesse superior, intervenção precoce e mínima, proporcionalidade, oitiva obrigatória e participação. A intervenção deve priorizar a manutenção na família natural (art. 19 — convivência familiar e comunitária).
10.5. Ato infracional — apuração e garantias
DISPOSITIVO LEGAL · Conceito e fluxo (arts. 103-109). Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Apreensão só em flagrante ou por ordem judicial fundamentada (art. 106). O adolescente apreendido é apresentado ao MP, que pode: promover o arquivamento, conceder remissão, ou representar à autoridade judiciária (art. 180). Garantias do art. 110/111: devido processo legal, ampla defesa, defesa técnica por advogado, igualdade na relação processual.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Remissão (arts. 126-128). Forma de exclusão (pré-processual, pelo MP) ou de suspensão/extinção (judicial) do processo. Não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para antecedentes. Pode ser cumulada com medidas socioeducativas, salvo as de semiliberdade e internação (Súmula 108/STJ: a aplicação de medida cabe exclusivamente ao juiz).
JURISPRUDÊNCIA · Prescrição e individualização. Súmula 338/STJ: a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. STJ exige fundamentação concreta para a internação — gravidade abstrata do ato não basta. Garantido contraditório na reavaliação semestral.
10.6. SINASE — execução das medidas socioeducativas
DISPOSITIVO LEGAL · Lei 12.594/2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, regulamentando a execução das medidas. Centra-se no Plano Individual de Atendimento (PIA), obrigatório para semiliberdade e internação, elaborado com a participação do adolescente e da família. Princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Medidas em espécie (art. 112 ECA). Rol em ordem de gravidade: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade (máx. 6 meses); liberdade assistida (mín. 6 meses); semiliberdade; internação. A medida considera a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade — vedado trabalho forçado.
10.7. Guarda, tutela e adoção — colocação em família substituta
DISPOSITIVO LEGAL · Modalidades (art. 28). A colocação em família substituta dá-se por guarda, tutela ou adoção. Sempre que possível, ouve-se a criança/adolescente; a partir de 12 anos, o consentimento do adolescente é obrigatório (art. 28, §2º; art. 45, §2º para adoção).
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Guarda × tutela × adoção. Guarda (arts. 33-35): regulariza posse de fato, confere assistência material/moral/educacional, é revogável e não rompe o poder familiar. Tutela (arts. 36-38): pressupõe perda/suspensão do poder familiar, dever de zelar pelo patrimônio. Adoção (arts. 39-52): medida excepcional e irrevogável, rompe vínculos com a família biológica (salvo impedimentos matrimoniais) e atribui condição de filho com os mesmos direitos.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Requisitos da adoção. Idade mínima do adotante: 18 anos (art. 42); diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando (art. 42, §3º); estágio de convivência (art. 46); inscrição prévia no cadastro, salvo exceções do art. 50, §13 (parente, guarda/tutela legal prolongada, ou detentor de guarda de fato com vínculo). A adoção depende de processo judicial e do efetivo benefício ao adotando (art. 43).
10.8. Conselho de Direitos × Conselho Tutelar
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Naturezas distintas. Conselho de Direitos (CONANDA/estaduais/municipais — arts. 88, II, e 260): órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento, paritário (governo + sociedade civil), gere os Fundos da Infância e Adolescência (FIA). Conselho Tutelar (arts. 131-140): órgão permanente e autônomo, NÃO jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos, com 5 membros eleitos para mandato de 4 anos, permitida recondução.
DISPOSITIVO LEGAL · Atribuições do Conselho Tutelar (art. 136). Aplica medidas de proteção do art. 101, I a VII (não as de acolhimento institucional/familiar e colocação em família substituta, que são judiciais), requisita serviços públicos, representa ao MP e à Justiça. Suas decisões só podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137).
11. Tutela Coletiva (Banca IV · Peso 5)
11.1. Espécies de direitos coletivos (art. 81, par. único, CDC)
DISPOSITIVO LEGAL · Direitos difusos (inciso I). Transindividuais, indivisíveis, titulares indeterminados, ligados por circunstância de fato. Ex.: poluição de rio, publicidade enganosa em rede nacional.
DISPOSITIVO LEGAL · Direitos coletivos stricto sensu (inciso II). Transindividuais, indivisíveis, titulares determináveis (grupo/classe/categoria), ligados entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base. Ex.: aumento abusivo de mensalidade escolar para todos os alunos.
DISPOSITIVO LEGAL · Direitos individuais homogêneos (inciso III). Divisíveis, titulares determinados, origem comum. Ex.: compradores de veículo com defeito de fábrica; consumidores cobrados por tarifa indevida.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Difuso × Coletivo s.s. × IH. Difuso: vínculo de fato. Coletivo s.s.: vínculo por relação jurídica base. A diferença entre coletivo s.s. e individual homogêneo está na divisibilidade — indivisível (coletivo s.s.) vs. divisível (IH).
11.2. Legitimidade ativa
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º Lei 7.347/85 + art. 82 CDC. Legitimados: MP, Defensoria, entes federativos, autarquias, empresas públicas, fundações, associações.
JURISPRUDÊNCIA · Súmula 601/STJ. O MP tem legitimidade para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes de serviço público. Para individuais homogêneos disponíveis exige-se relevância social (ARE 1.512.799/STF); para indisponíveis a legitimidade é automática.
JURISPRUDÊNCIA · ADI 3943/STF — Defensoria Pública. Constitucional a legitimidade da Defensoria para ACP. Pertinência com suas funções institucionais — tutela de necessitados (interpretação ampla: inclui vulnerabilidade organizacional, não apenas econômica).
JURISPRUDÊNCIA · Tema 499/STF (RE 612.043) — associações. Nas ACPs do microssistema coletivo, dispensa-se autorização individual dos associados (substituição processual ampla). Requisitos: pré-constituição há 1 ano (dispensável se manifesto interesse social — art. 5º, §4º) + pertinência temática.
11.3. Coisa julgada coletiva (art. 103, CDC)
DISPOSITIVO LEGAL · Regime tríplice. Difusos → erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas (qualquer legitimado pode repropor com prova nova). Coletivos s.s. → ultra partes (membros do grupo/classe), mesma ressalva. Individuais homogêneos → erga omnes secundum eventum litis: procedência beneficia a todos; improcedência não prejudica ações individuais já ajuizadas (art. 103, §2º).
JURISPRUDÊNCIA · Transporte in utilibus (art. 103, §3º). Procedência de ação coletiva (difusos/coletivos s.s.) permite ao titular individual liquidar e executar diretamente, provando nexo e quantum — dispensa novo processo de conhecimento.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Art. 16 LACP — Tema 1075/STF (INCONSTITUCIONAL). O STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP (limitação territorial da coisa julgada coletiva). Fundamentos: (1) MP 1.570/97 careceu de urgência; (2) ofende isonomia e segurança jurídica; (3) direitos difusos são indivisíveis e não admitem fatiamento territorial; (4) confusão entre competência (juiz) e limites da coisa julgada. Os limites subjetivos da sentença coletiva são definidos pela extensão do dano, não pela circunscrição do juízo.
11.4. Litispendência — ação coletiva × individual
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 104 CDC. Não há litispendência entre ação coletiva e individual. O autor individual pode manter sua ação em paralelo.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Suspensão em 30 dias. Para ser beneficiado pela coisa julgada coletiva, o autor individual deve requerer suspensão de sua ação no prazo de 30 dias após ciência da ação coletiva. Se não pedir: prossegue sozinho, sem aproveitamento do julgado coletivo. Se pedir e a coletiva proceder → liquida diretamente. Se pedir e a coletiva improceder → retoma sua ação (improcedência não prejudica — art. 103, §2º).
JURISPRUDÊNCIA · REsp 1.110.549/RS (repetitivo). O juiz pode determinar a suspensão de ofício das ações individuais até o julgamento da coletiva, por razões de política judiciária.
11.5. Fluid recovery (art. 100, CDC)
DISPOSITIVO LEGAL · Execução coletiva residual. Decorrido 1 ano sem habilitação de número compatível de interessados na liquidação da sentença coletiva (direitos individuais homogêneos), os legitimados do art. 82 podem promover a execução do montante remanescente. Valores vão para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos — FDD (Lei 9.008/95) ou fundos estaduais.
JURISPRUDÊNCIA · Natureza sancionatória. STJ: a fluid recovery visa evitar o enriquecimento sem causa do condenado e garantir a função social da responsabilidade civil (REsp 1.934.441). Natureza sancionatória/punitiva, não meramente compensatória.
11.6. Compromisso de ajustamento de conduta — TAC
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 5º, §6º, Lei 7.347/85. Somente órgãos públicos legitimados podem tomar TAC — MP, Defensoria, entes federativos, autarquias, fundações públicas. Associações não podem (entidades privadas). Eficácia de título executivo extrajudicial; dispensa homologação judicial.
DISTINÇÃO IMPORTANTE · Natureza jurídica. Não é transação (o órgão público não pode dispor do direito coletivo). É negócio jurídico unilateral: o compromissário reconhece a obrigação de adequar-se. O TAC não impede ACP por outro legitimado que dele não participou (legitimação concorrente e disjuntiva). TAC homologado produz coisa julgada erga omnes — estabiliza a solução consensual.
11.7. Processo Estrutural
CONCEITO. Processo voltado a resolver estado de coisas inconstitucional (ECI) ou desconformidade continuada que exige reestruturação institucional. Não se resolve com procedência/improcedência simples — exige metas, cronogramas e monitoramento contínuo. Características: complexidade, multipolaridade, policentrismo, prospectividade, flexibilidade procedimental, consensualidade, provimentos em cascata/espiral, procedimento bifásico (reconhecimento + implementação).
JURISPRUDÊNCIA · ECI reconhecido pelo STF. ADPF 347 (sistema carcerário — Plano "Pena Justa" homologado 2024, Info 1164); ADPF 976 (população em situação de rua — Lei 14.489). ECI rejeitado: ADPF 760 (Amazônia), ADPF 635 (segurança/RJ), ADPF 973 (racismo). Pressupostos: (i) vulneração massiva e generalizada de DFs; (ii) omissão prolongada dos 3 Poderes; (iii) necessidade de medidas complexas por pluralidade de órgãos; (iv) potencial congestionamento da Justiça se tratadas individualmente.
ATUAÇÃO DO MP · Inquérito Civil Estrutural + TAC Estrutural. IC estrutural: não apura fato determinado, mas situação desestruturada (visão sistêmica). Soluções preferenciais: TAC Estrutural (compromisso com metas e cronogramas) e Recomendação Estrutural (persuasiva e prospectiva). Base: Res. CNMP 118/2014, 164/2017, 174/2017, 179/2017. Tema 698/STF: admite intervenção judicial em políticas públicas quando há omissão estatal — juiz fixa fins (não meios), com plano de cumprimento pela Administração.
11.8. Dano moral coletivo — os 7 critérios do STJ
11.7. Dano moral coletivo — os 7 critérios do STJ
JURISPRUDÊNCIA · REsp 2.200.069 (Info 851). (1) natureza do bem jurídico; (2) gravidade e repercussão social; (3) situação econômica do ofensor; (4) proveito obtido; (5) grau de culpa/dolo; (6) injustiça da conduta; (7) caráter pedagógico.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Matéria ambiental — in re ipsa. A lesão ao meio ambiente, difusa e transgeracional, gera presunção absoluta de ofensa moral à coletividade. Não precisa provar que a coletividade 'sofreu'.
12. Princípios Institucionais do MP (Banca IV · Peso 3 · estável ~6 questões)
12.1. Inquérito civil, PIC e ANPC
JURISPRUDÊNCIA · ADI 1285 + ADI 1916 — inquérito civil. Constitucional e exclusivo do MP. Instrumento para direitos difusos/coletivos/individuais homogêneos. Procedimento administrativo e inquisitorial (sem contraditório obrigatório).
DISPOSITIVO LEGAL · PIC — Res. 181 CNMP. Procedimento Investigatório Criminal. MP investiga crimes diretamente (constitucionalidade confirmada — RE 593.727, Tema 184/STF).
DISPOSITIVO LEGAL · ANPC — Res. GPGJ 2714/2025. ANPC no MPRJ. Art. 15: ação no STF/STJ → competência do PGJ.
12.2. Outros temas institucionais
JURISPRUDÊNCIA · Autonomia financeira (art. 99, §1º, CF + ADI 7073). MP elabora proposta orçamentária com equiparação ao Judiciário; Executivo não pode reduzir abaixo de certo patamar.
DISPOSITIVO LEGAL · Tema 946/STF. MP estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STF em determinadas hipóteses.
DISPOSITIVO LEGAL · LC 106/2003 (Lei Orgânica do MPRJ). Art. 32: exclusão/inclusão de atribuições exige concordância do titular. Art. 80: extinção de órgão → titular tem preferência de remoção por 6 meses.
12.3. Princípios institucionais e autonomia
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 127 CF. Caput: o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. §1º — princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
DISTINÇÃO PARA PROVA · Os três princípios. Unidade: os membros integram um só órgão sob a direção do Procurador-Geral — existe dentro de cada MP, não entre MPU e MPs estaduais nem entre ramos distintos. Indivisibilidade: os membros podem substituir-se uns aos outros, na forma da lei, sem alteração na titularidade do órgão. Independência funcional: no exercício de suas funções, o membro atua segundo sua convicção jurídica, sem subordinação hierárquica — a hierarquia é apenas administrativa.
DISPOSITIVO LEGAL · Autonomia (art. 127, §§2º-6º, CF). Autonomia funcional e administrativa: o MP propõe ao Legislativo a criação/extinção de cargos e a política remuneratória. Autonomia financeira: elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO (§3º). Não há subordinação ao Executivo, ao Legislativo ou ao Judiciário.
12.4. Garantias, vedações e promotor natural
DISPOSITIVO LEGAL · Garantias (art. 128, §5º, I, CF). Vitaliciedade: adquirida após 2 anos de exercício; depois, a perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, por maioria absoluta (EC 45/2004 reduziu de 2/3 para maioria absoluta). Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º.
DISPOSITIVO LEGAL · Vedações (art. 128, §5º, II, CF). É vedado ao membro: receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais (EC 45/2004). Quarentena de saída (art. 128, §6º): vedado o exercício da advocacia no juízo/tribunal do qual se afastou por 3 anos.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Princípio do promotor natural. Veda o "promotor de exceção" — designações casuísticas, ad hoc, para atuar em caso específico. Decorre do devido processo legal e da independência funcional/inamovibilidade. Assegura que o órgão de execução seja previamente investido por critérios legais e impessoais. O STF reconhece o princípio (com divergências sobre sua extensão), repelindo manipulações na distribuição de atribuições.
12.5. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
DISPOSITIVO LEGAL · Art. 130-A CF. Órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do MP. Composto por 14 membros, mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Presidido pelo Procurador-Geral da República. Integram-no membros do MPU e dos MPs estaduais, juízes (indicados por STF e STJ), advogados e cidadãos de notável saber.
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Limite de atuação. O CNMP exerce controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros — NÃO tem competência sobre a atividade-fim (atuação finalística/conteúdo das manifestações), que é protegida pela independência funcional. Pode rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares; zelar pela autonomia do MP; receber reclamações contra membros (art. 130-A, §2º).
13. Predição 2026 — temas emergentes (alta probabilidade)
⚠ ATENÇÃO — PROVA · Lista consolidada
1) Reforma Tributária EC 132/2023 — IBS, CBS, IS; LC 214/2025; transição 2026-2032.
2) IA e Direito Digital — PL 2338/2023; deepfakes + art. 216-B; LGPD art. 14 (dados de crianças); ANPD.
3) Juiz de garantias — ADIs 6298-6305; regras de transição; comarca de vara única.
4) ADPF 976 — população de rua; arquitetura hostil.
5) Estelionato digital (art. 171, §2º-A) — golpes por Pix/WhatsApp/links. Lei 15.397/2026 reescreveu o §2º-A (incluiu cessão de 'conta laranja') e revogou o §5º: estelionato voltou a ser ação penal pública incondicionada como regra.
6) Lei 14.133/2021 — TCU e STJ formando precedentes; sanções art. 155.
7) ECA — alienação parental (Lei 12.318; Lei 14.340/2022 revogou inciso VII).
8) ANPC — Res. GPGJ 2714/2025 (regulamentação recentíssima no MPRJ).
PARTE 3 — Jurisprudência Recente STJ / STF (2025–2026)
3.1. Direito Penal — crimes em espécie e teoria do delito
Milícia privada (art. 288-A) dispensa identificação nominal de todos os integrantes
Direito Penal · crimes diversos
O vínculo estável e permanente pode ser deduzido da narrativa fática, ainda que ausentes a identificação nominal de todos e o emprego literal das expressões 'estabilidade' e 'permanência' pelas instâncias ordinárias.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 922.420-RJ, j. 14/4/2026 (Info 885).
Venda irregular de medicamentos por 'farmácia virtual' é art. 273, §1º-B, e não tráfico
Direito Penal · crimes diversos
Pela especialidade, prevalece o art. 273, §1º-B, do CP sobre o art. 33 da Lei 11.343/2006: a conduta global de montar farmácia clandestina virtual para vender produtos sob controle sanitário está integralmente abarcada pelo tipo do CP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, j. 14/4/2026 (Info 887).
Embriaguez ao volante (art. 306, CTB) dispensa auto de infração administrativa
Direito Penal · CTB
Instâncias administrativa e penal são independentes. Crime de perigo abstrato; a alteração da capacidade psicomotora comprova-se por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou termo de constatação. O auto de infração não é condição de procedibilidade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.943.421-BA, j. 7/4/2026 (Info 884).
Furto: detenção dentro do estabelecimento configura tentativa (teoria da amotio)
Direito Penal · furto (155)
Surpreendido no interior do estabelecimento com os bens em mochila/bolsos, sem que tenham saído do local, há apenas iter percorrido, sem inversão da posse. Para consumação exige-se cessar a clandestinidade, ainda que por breve tempo, com a coisa fora do alcance da vítima.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, j. 3/3/2026 (Info 886).
Rompimento de obstáculo: dispensa laudo se comprovado por outros meios; arrombamento já é ato executório
Direito Penal · furto (155, §4º)
Excepcionalmente a materialidade das qualificadoras dos incisos I e II pode ser demonstrada por testemunhas, fotos, filmagens, confissão e materiais apreendidos. Arrombar cadeado e porta de estabelecimento, de madrugada, com ferramentas, é ato executório (não preparatório) — tentativa de furto qualificado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.255.737-MG, j. 7/4/2026 (Info 887).
Abolitio criminis: revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/2021
Direito Penal · licitações
O art. 337-E do CP não reproduziu a conduta de 'deixar de observar formalidades' da dispensa/inexigibilidade. Réu condenado exclusivamente por essa conduta deve ser absolvido (art. 2º do CP), ausente continuidade normativo-típica.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.079.040-SP, j. 10/2/2026 (Info 883).
Folha de respostas do Exame de Ordem é documento público para fins penais
Direito Penal · fé pública
Empregados da OAB equiparam-se a funcionários públicos (art. 327, §1º). A folha de respostas é documento público pela vinculação ao interesse e à fé pública. Consunção: uso de documento falso absorvido pela corrupção ativa, fim principal da conduta.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.977.628-GO, j. 16/12/2025 (Info 877).
Tráfico: condenação exige prova robusta de mercancia; balança e antecedentes não bastam
Direito Penal · Lei de Drogas
A apreensão da droga, a balança de precisão e antecedentes por tráfico, isoladamente, não configuram traficância; exige-se prova de atos concretos de comércio. In dubio pro reo: desclassificação para o art. 28.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.048.545-SP, j. 14/4/2026 (Info 886).
Sonegação fiscal: insuficiência de comprovação na esfera fiscal não prova materialidade penal
Direito Penal · ordem tributária
O ônus probatório é da acusação; a omissão do contribuinte em comprovar operações no PAF, embora justifique o lançamento, é penalmente neutra sem outras provas. Inversão do ônus é incompatível com o art. 386, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. AREsp 3.111.920-SC, j. 3/3/2026 (Info 880).
Crime ambiental do art. 38-A (Lei 9.605/98): perícia indispensável quando possível
Direito Penal · crimes ambientais
Delito material que deixa vestígios exige exame de corpo de delito; auto de infração, relatório, fotos e confissão não suprem a perícia quando esta era possível (art. 158, CPP).
STJ. 5ª Turma. AREsp 3.011.219-SC, j. 10/2/2026 (Info 877).
Violência psicológica (art. 147-B): corpo de delito pode ser dispensado havendo prova idônea
Direito Penal · liberdade individual / LMP
A palavra da vítima, corroborada por testemunha e mensagens de áudio/texto, demonstra a materialidade por corpo de delito indireto; dispensa-se laudo psicológico/psiquiátrico.
STJ. 5ª Turma. AREsp 3.057.385-DF, j. 3/2/2026 (Info 887).
Médico não pode delatar autoaborto à polícia; prova derivada é ilícita
Direito Penal · aborto / provas
Comunicação sem consentimento e fora de exceção legal viola o sigilo (art. 207, CPP). Toda a investigação subsequente é prova derivada contaminada (frutos da árvore envenenada); não se aplica a fonte independente. Sem prova lícita autônoma, falta justa causa.
STJ. 6ª Turma. HC 1.000.918-SP, j. 15/4/2026 (Info 887).
3.2. Dosimetria, concurso de crimes e penas
Orfandade de filhos menores valoriza negativamente as consequências do crime
Direito Penal · dosimetria
A orfandade decorrente de homicídio extrapola o resultado típico e autoriza a negativação das consequências (art. 59). Premeditação negativa a culpabilidade; modus operandi mais violento negativa as circunstâncias.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.250.641-AL, j. 29/4/2026 (Info 888).
Art. 61, II, 'f' não incide com a qualificadora do art. 129, §13 (bis in idem)
Direito Penal · LMP / dosimetria
A violência de gênero já é elementar do §13 do art. 129; aplicar a agravante geraria dupla punição. O Tema 1197/STJ (que admite a agravante com a LMP) não se aplica ao §13, mas vale para o §9º (que não tem a condição feminina como elementar).
STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, j. 7/4/2026 (Info 884).
Roubo contra motorista de aplicativo em trabalho eleva a culpabilidade (1ª fase)
Direito Penal · dosimetria
Sabendo que a vítima exercia atividade laboral lícita e aproveitando-se de sua vulnerabilidade típica, há maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.245.209-AL, j. 18/3/2026 (Info 886).
Continuidade delitiva: flexibilização excepcional do interstício de 30 dias
Direito Penal · crime continuado
Admite-se, excepcionalmente, ultrapassar o limite de 30 dias entre as condutas quando as peculiaridades evidenciarem ritmo contínuo e unidade de desígnios (caso: 47 condutas de contrabando, mesmo modus operandi).
STJ. 6ª Turma. REsp 2.194.002-MS, j. 25/2/2026 (Info 880).
É constitucional o aumento do art. 141, II, do CP (crime contra a honra de funcionário público)
Direito Penal · crimes contra a honra
A majorante de 1/3 não viola a liberdade de expressão: esta não protege ilícitos penais; a norma não pune crítica legítima; o aumento se justifica pela maior lesividade (atinge a credibilidade da função pública). Exige nexo com o exercício funcional.
STF. Plenário. ADPF 338/DF, j. 2/2/2026 (Info 1204).
Tribunal pode, em apelação exclusiva da defesa, ajustar a modalidade de PRD sem reformatio in pejus
Direito Penal · penas restritivas
Nos crimes de trânsito (arts. 302-312, CTB) o art. 312-A impõe prestação de serviços à comunidade; o ajuste de ofício, mantido o quantum, não agrava a pena.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.204.178-MG, j. 14/4/2026 (Info 885).
Perda de cargo/inabilitação do DL 201/67 é autônoma, com prescrição própria
Direito Penal · crimes de prefeitos
A pena de inabilitação (art. 1º, §2º) tem prazo prescricional próprio (5 anos), subsistindo mesmo prescrita a pretensão punitiva quanto à pena privativa de liberdade.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.130.713-AP, j. 10/3/2026 (Info 884).
Art. 34 da Lei de Drogas não é hediondo; progressão pelas regras comuns
Direito Penal · Lei de Drogas
Não está no rol do art. 2º da Lei 8.072/90. Livramento condicional segue o art. 44, par. único (2/3 da pena, vedado ao reincidente específico).
STJ. 5ª Turma. HC 1.005.146-SP, j. 3/3/2026 (Info 882).
Prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos e afasta interesse recursal do réu
Direito Penal · prescrição
Reconhecida a prescrição em 1º grau, falta interesse recursal para buscar absolvição: a situação equipara-se à do absolvido. Interesse afere-se pelo proveito jurídico-processual (art. 577, par. único, CPP), não por viés moral.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.118.145-RJ, j. 25/2/2026 (Info 881).
3.3. Princípios — insignificância
Insignificância não se aplica a crimes contra a Administração (Súmula 599), inclusive corrupção passiva majorada
Direito Penal · insignificância
Tutela-se a moral administrativa, a fé pública e a probidade — lesão relevante independe do valor econômico. A causa de aumento do §1º do art. 317 revela plus de reprovabilidade (o funcionário atuou indevidamente), incompatível com a bagatela.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.258.036-DF, j. 22/4/2026 (Info 888).
3.4. Tribunal do Júri
Na pronúncia, o TJ não pode aprofundar a prova para afastar dolo/culpa e desclassificar
Processo Penal · júri
Comprovadas materialidade e indícios de autoria, mantém-se a pronúncia, reservando ao Conselho de Sentença a análise das dúvidas sobre o elemento subjetivo. Revalorar fatos incontroversos descritos no acórdão não é reexame de prova (Súmula 7).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.244.677-PR, j. 15/4/2026 (Info 887).
3.5. Competência
STJ julga ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I) mesmo em crimes sem relação com a função
Processo Penal · foro por prerrogativa
Para cargos vitalícios o foro mantém-se mesmo nos crimes sem relação funcional, em nome da independência e imparcialidade — afastando, nesse ponto, a lógica da QO na AP 937/RJ.
STJ. Corte Especial. QO no Inq 1.937-DF, j. 15/4/2026 (Info 886).
Foro do art. 105, I, 'a' subsiste após o cargo, ainda que iniciado o feito depois ou já sentenciado
Processo Penal · foro por prerrogativa
Com a virada do STF (HC 232.627/DF, mar/2025), processos por crimes praticados no exercício e em razão das funções devem ir ao STJ, mesmo encerrada a instrução ou prolatada sentença na instância originária.
STJ. Corte Especial. QO na APn 1140-DF, j. 6/5/2026 (Info 888).
Membro do MP mantém foro no TJ mesmo em crimes sem relação com o cargo
Processo Penal · foro por prerrogativa
Promotor denunciado por estupro de vulnerável (fato sem relação funcional) é julgado pelo TJ, nos termos do art. 96, III, da CF.
STF. 2ª Turma. Rcl 84.738 AgR/PI, j. 14/4/2026 (Info 1212).
Feminicídio por militar em dependência militar é do Tribunal do Júri
Processo Penal · competência
O feminicídio (doloso contra a vida, núcleo na violência de gênero) atrai o Júri. Crimes castrenses conexos (incêndio, dano, furto de arma de serviço, fraude processual) ficam na Justiça Militar. A separação dos processos é obrigatória e não viola ne bis in idem.
STJ. 3ª Seção. CC 218.865-DF, j. 8/4/2026 (Info 884).
Justiça Estadual julga ilícitos contra empresa estadual sem verba federal
Processo Penal · Justiça Federal × Estadual
Sem lesão direta a bens/serviços/interesses da União (art. 109, IV), a competência é estadual. Competência absoluta não se prorroga por conexão probatória ou prevenção.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, j. 11/3/2026 (Info 883).
3.6. Inquérito policial e ação penal
Demora injustificada em IP de baixa complexidade afasta a justa causa
Processo Penal · ação penal · princípios
A justa causa exige também o respeito à razoável duração do processo. A inércia estatal prolongada e injustificada (≈6 anos) compromete a persecução; não se aplica a tese de que o recebimento da denúncia supera o excesso de prazo na investigação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.164.204-MG, j. 14/4/2026 (Info 885).
Decadência (queixa): prazo de 6 meses corre da ciência da autoria, sem exigir certeza inequívoca
Processo Penal · procedimento
O art. 103 do CP fala em 'dia em que veio a saber quem é o autor'; basta conhecimento suficiente para identificar o autor. Aguardar prova plena corre por conta e risco do ofendido — o prazo não para.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 3.080.643-SE, j. 14/4/2026 (Info 887).
OAB não tem legitimidade para MS em defesa individual de advogado; inviolabilidade do escritório é relativa
Processo Penal · provas
A OAB só atua quando demonstrado interesse geral da categoria. A inviolabilidade do escritório cede quando o advogado é investigado, observadas cautelas. Colaboração premiada de advogado é válida quando versa sobre crimes de que participou como agente (não sobre o múnus profissional).
STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 73.012-SP, j. 17/3/2026 (Info 882).
Recusa válida de ANPP por habitualidade delitiva, mesmo sem reincidência técnica
Processo Penal · ANPP
ANPP não é direito subjetivo; o art. 28-A, §2º, II veda tanto reincidência quanto conduta habitual/reiterada/profissional. Para a habitualidade não se exige trânsito em julgado — inquéritos e ações em curso podem evidenciar padrão de vida criminosa.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 215.549-GO, j. 10/2/2026 (Info 879).
3.7. Recursos e procedimento
Assistente de acusação tem legitimidade para RESE contra rejeição da denúncia
Processo Penal · procedimento
O art. 271 é exemplificativo (norma de garantia da vítima). Iniciada a persecução pelo titular, a vítima atua em auxílio e supletivamente; a inércia do MP pode ensejar a interposição do recurso cabível, sem usurpar a titularidade da ação.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.232.968-SP, j. 17/3/2026 (Info 883).
Correição parcial é admissível em situações excepcionais com inversão tumultuária e risco às investigações
Processo Penal · recursos
Cabível no deferimento de cautelares urgentes e indispensáveis; o contraditório diferido é admitido por urgência, e a ausência de intimação prévia das medidas assecuratórias não gera nulidade sem prova de prejuízo concreto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423-SC, j. 3/2/2026 (Info 876).
3.8. Prisão, liberdade e execução penal
Prisão domiciliar humanitária à mãe de menor de 12 anos: exige prova da imprescindibilidade (corrente atual)
Processo Penal · execução penal
A 6ª Turma (Info 878) passou a exigir comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna — o mero vínculo ou a alegação genérica não bastam; a proteção integral (art. 227, CF) não opera automaticamente. (Há corrente anterior — Info 742/Tese Ed. 210 — pela presunção legal.)
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.035.233-PR, j. 25/11/2025 (Info 878).
Prisão em flagrante em outro Estado não afasta a domiciliar da mãe (art. 318-A)
Processo Penal · prisão domiciliar
A ausência física momentânea por deslocamento interestadual não equivale a abandono nem afasta a imprescindibilidade, presentes os requisitos legais.
STJ. 6ª Turma. HC 1.070.513-PR, j. 14/4/2026 (Info 885).
Maconha para uso próprio dentro do presídio continua sendo falta grave
Processo Penal · execução penal
A posse, ainda que para consumo, configura falta disciplinar grave (arts. 50, VI, e 39, II e V, LEP). O Tema 506/STF (descriminalização) não afasta a ilicitude extrapenal nem a sanção administrativa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.234.146-MG, j. 25/3/2026 (Info 885).
Vedação de múltiplas remições por aprovações sucessivas no mesmo exame (bis in idem)
Processo Penal · remição
ENEM e ENCCEJA geram remições distintas (exames de naturezas diversas). Já a aprovação repetida no mesmo ENEM não inova pedagogicamente: só a primeira é computada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.045.443-SP, j. 11/3/2026 (Info 884).
Prova testemunhal é idônea para comprovar trabalho interno do apenado (remição)
Processo Penal · remição
A LEP não exige forma específica; o preso não pode ser prejudicado por falha estatal no registro. A participação do MP e da administração pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
STJ. 6ª Turma. HC 1.048.611-RS, j. 11/3/2026 (Info 883).
Natureza formal da organização criminosa não impede o sequestro de bens
Processo Penal · medidas assecuratórias
Para o sequestro basta indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, independentemente da capitulação jurídica das imputações da denúncia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.219.963-RJ, j. 3/3/2026 (Info 880).
Busca domiciliar deve ocorrer entre 5h e 21h (Lei de Abuso de Autoridade)
Processo Penal · provas
O art. 245 do CPP fala em 'dia' sem definir; o art. 22, §1º, III, da Lei 13.869/2019 fixou marco objetivo — válido o cumprimento entre 5h e 21h; fora disso, configura abuso de autoridade.
STJ. 3ª Seção. RHC 196.496-RN, j. 10/12/2025 (Info 30 — Ed. Extraordinária).
Extração integral de dados de celular usado ilegalmente em presídio
Processo Penal · provas
A inviolabilidade de dados pressupõe meio lícito; posse de celular no presídio é proibida. Deferida a extração, não cabe limitação temporal artificial — a extração integral é necessária, adequada e proporcional, sob supervisão judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.235.157-RS, j. 4/3/2026 (Info 883).
Fuga para o interior do imóvel ao perceber a polícia configura fundadas razões para a busca
Processo Penal · provas
Em consonância com o STF (RE 1.492.256), a fuga para dentro de casa ao avistar a aproximação policial evidencia fundadas razões para o ingresso sem mandado em crime permanente.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.035.519-SP, j. 25/2/2026 (Info 884).
PARTE 4 — Jurisprudência em Teses (STJ) · Edições 250–280
Edição 250 — DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
1. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 732) Art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, e Art. 16, I, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião.
3. O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública. Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
4. O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública. Arts. 208 da CF e 54 do ECA.
5. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
6. As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA, nos demais procedimentos deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. Art. 198, II, do ECA.
7. A colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Edição 251 — DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial condiciona-se à existência de necessidade e à chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude nos processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima. Art. 100, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público.
3. A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Art. 186, caput, do CPC.
4. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. Art. 1.601 do CC e 27 do ECA.
5. Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes.
6. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores. Art. 226, §6º, da CF/1988 e art. 21 do ECA.
7. Há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear destituição ou suspensão do poder familiar, de modo que "legítimo interesse" configura-se num conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques, balizado pelos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Art. 155 do ECA.
8. Em caso de perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou o adolescente de origem indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante. Art. 28, § 6º, I e II da Lei n. 8.069/1990.
9. O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar. Art. 45, § 1º, do ECA.
10. A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor. Art. 166, § 5º, da Lei n. 8.069/1990.
11. A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Art. 39, § 1º, do ECA.
Edição 252 — 20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
1. A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 976).
2. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula n. 480 do STJ).
3. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula n. 361 do STJ).
4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.051).
5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 885).
6. Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.145).
7. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.092).
8. O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 969).
9. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 107).
10. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637). Item I do Tema n. 637/STJ.
11. São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637). Item II do Tema n. 367/STJ.
12. É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.022). Modulação de efeitos: 1) As decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual. 2) A presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (I) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (II) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Edição 253 — DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
1. É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. Art. 254 do ECA e ADI n. 2404/DF.
2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela comercialização de conteúdo impróprio para criança e adolescente sem as precauções exigidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990). Art. 78 do ECA.
3. A alteração das circunstâncias fáticas que resultaram no afastamento do convívio familiar é suficiente para que a matéria possa ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário, pois a decisão sobre guarda de criança e adolescente não faz coisa julgada material. Art. 504, I, do CPC/15.
4. A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes.
5. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente. Art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
6. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
7. É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.
8. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm legitimidade para levantar valores depositados em prol destes, salvo se demonstrado que a medida não atende o melhor interesse da criança ou do adolescente. Art. 1.689, I e II, do CC.
9. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).
10. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas. Arts. 147 e 149 do ECA.
Edição 254 — DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
1. A adoção unilateral ocorre quando um dos genitores, ao contrair novo matrimônio ou constituir nova união estável, compartilha o poder familiar com o cônjuge/companheiro(a) adotante.
2. Na adoção unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente não é necessária, pois cabe, exclusivamente, ao genitor que permaneceu no exercício do poder familiar decidir sobre a conveniência da adoção.
3. Em regra, é proibida a adoção de descendentes por ascendentes, para preservar a identidade familiar e evitar a eventual ocorrência de fraudes. Art. 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990).
4. A norma geral impeditiva do § 1º do artigo 42 do ECA pode ser mitigada, em situações excepcionais, para permitir a adoção de descendentes por ascendentes. Arts. 6º e 42, § 1º, do ECA.
5. A diferença mínima de 16 anos entre as idades do adotante e do adotando é requisito legal que admite flexibilização para atender ao melhor interesse do adotado. Art. 42, § 3º, do ECA.
6. A antecipação da tutela para utilização de nome afetivo pelo adotando, antes da decisão judicial definitiva sobre a adoção, é possível quando houver estudo psicossocial específico que forneça ao julgador elementos técnicos que demonstrem a urgência, a segurança e o efetivo benefício da medida para o adotando.
7. A desistência tardia do processo de adoção, entendida como aquela realizada após o encerramento do estágio de convivência, gera dano moral por abandono afetivo. Art. 46 do ECA.
Edição 255 — 10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Com a entrada em vigor o CPC/2015, a gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiros não residentes no Brasil. Art. 98 do CPC.
2. Após a entrada em vigor do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior. Art. 1.015, V, do CPC.
3. A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. Art. 186, § 3º, do CPC/2015.
4. Com a entrada em vigor do CPC/2015, exige-se, na homologação de sentença estrangeira, que a decisão seja eficaz no ordenamento jurídico de origem, independentemente do trânsito em julgado. Art. 963, III, do CPC/15.
5. O reconhecimento de repercussão geral não impõe a suspensão automática das demais ações sobre o tema, pois é necessária decisão expressa do relator para que haja sobrestamento. Art. 1.035, § 5º, do CPC/15.
6. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso; por isso, não é possível interpretar extensivamente o art. 1.026 do CPC/2015 para estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.
7. Não cabe reclamação para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Art. 988, § 5º, II, do CPC.
8. Não cabe reclamação com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR. Arts. 987, caput, e 988, IV do CPC.
9. A partir do CPC/2015, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sua análise como agravo interno não é mais admissível.
10. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 988).
11. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1000).
Edição 256 — DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
1. A comprovação do nexo causal entre a omissão voluntária e injustificada do genitor em prestar assistência material ao filho e os danos sofridos pelo menor possibilita a compensação por danos morais. Arts. 186 do Código Civil e 22 do ECA.
2. As crianças, mesmo as de mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a compensação pelo dano moral decorrente de sua violação. Arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/2002.
3. A veiculação de identidade ou de imagem de menor de idade, sem autorização do responsável, configura dano moral presumido (in re ipsa).
4. Eventual hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade da família devem ser levadas em consideração na fixação do valor da multa prevista no art. 249 do ECA, mas não são suficientes para afastá-la, dado seu caráter preventivo, coercitivo, disciplinador e inibidor de repetição de conduta censurada, a bem dos filhos.
5. A Lei n. 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa prevista no art. 250 do ECA, o que inviabilizou a sanção administrativa, em razão da impossibilidade de adoção apenas de critério subjetivo do julgador e em respeito aos princípios da legalidade e da reserva legal.
6. Em alinhamento a normas internacionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se atribua ato infracional. Art. 247, § 1º, do ECA.
7. A infração administrativa do art. 258 do ECA pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à respectiva pessoa jurídica representada por eles.
8. O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA (Súmula n. 669 do STJ).
9. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula n. 500 do STJ).
Edição 258 — AMICUS CURIAE
1. Para que terceiro seja admitido em processo judicial como amicus curiae, é necessário comprovar que sua participação tem potencial para contribuir com elementos relevantes à solução do litígio.
2. A intervenção como amicus curiae não é direito subjetivo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
3. A admissão dos amici curiae nos processos é medida discricionária do magistrado que analisará se, além do interesse na causa, estão presentes os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
4. É indispensável que a entidade tenha representatividade no âmbito nacional para ser admitida como amicus curiae em recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
5. O ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, mas é excepcionalmente admitido em processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
6. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento.
7. Em situações excepcionais, admite-se a intervenção do amicus curiae como colaborador da corte, mesmo após a inclusão do processo em pauta.
8. A decisão que versa sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput do art. 138 do CPC expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
9. O amicus curiae atua como terceiro colaborador da corte e não como parte, motivo pelo qual não tem legitimidade para interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Art. 138, caput e § 1º, do CPC.
10. O amicus curiae não tem direito subjetivo à sustentação oral.
11. Não se admite a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para atuar como amicus curiae em processos nos quais se discute o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial.
12. Nas ações de habeas corpus, é inadmissível a intervenção de amicus curiae, por se tratar de ação constitucional personalíssima.
13. A admissão de amicus curiae no processo penal fundamenta-se na sua capacidade de contribuir para a elucidação da controvérsia, com base em sua expertise ou experiência na matéria, sem comprometer a paridade de armas nem agravar a situação processual do réu. Art. 3º do CPP.
Edição 259 — DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
1. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. A Agência Nacional de Saúde (ANS) tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. Art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa - ANS n. 465/2021 (alterada pela RN nº 539, 23/06/2022).
3. A equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA.
4. A psicopedagogia deve ser contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, têm cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com TEA.
5. Os beneficiários de plano de saúde diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista têm direito a sessões ilimitadas de terapia pelo método de análise de comportamento aplicada (ABA).
6. A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.
7. Até 1º/7/2022, início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiários com TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se for descumprida ordem judicial que determine a cobertura ou se for violada obrigação contratual assumida.
8. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.
9. É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA, em razão do princípio do melhor interesse do menor.
10. A isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com TEA pode ser concedida independentemente de o veículo ser conduzido por terceira pessoa.
11. É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.
Edição 260 — INTERROGATÓRIO
1. O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Art. 186 do CPP.
2. O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.
3. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base. Art. 138 do CP.
4. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1114).
5. É ilegal o encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
6. A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
7. No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
8. O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.
9. A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz. Art. 399, § 2º, do CPP.
10. É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.
Edição 261 — POVOS ORIGINÁRIOS II
1. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados.
2. A presença de intérprete durante a citação de indígena é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal. Art. 5º da Resolução n. 287/2019 do CNJ; art. 3º, IV, da Resolução n. 454/2022 do CNJ e art. 12 da Convenção n. 169 da OIT.
3. É dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
4. A Justiça estadual é competente para processar e julgar adoção de criança ou adolescente indígena, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, pois, na adoção, discute-se direito privado, de modo que nem a presença da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, nem o fato de o menor ser indígena são suficientes para atrair a competência federal.
5. Nos procedimentos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, a intervenção da FUNAI, perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar, é obrigatória, em razão do caráter de ordem pública e do respeito à identidade social e cultural, aos costumes, às tradições e às instituições indígenas, bem como para verificar o adequado acolhimento do menor e a proteção de seus interesses. Art. 28, § 6º, III, e art. 157, § 2º, da Lei n. 8.069 do ECA.
6. Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico às populações indígenas. Art. 19-E da Lei n. 8.080/1990.
7. O atendimento de saúde - integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade - aos indígenas caracteriza-se como dever de Estado da mais alta prioridade, seja porque imposto, de forma expressa e inequívoca, pela lei (dever legal), seja porque procura impedir a repetição de trágico e esquecido capítulo da nossa história (dever moral), em que as doenças (ao lado da escravidão e do extermínio físico, em luta de conquista por território) contribuíram decisivamente para o quase extermínio da população indígena brasileira.
8. Na prestação dos serviços de saúde, a discriminação entre povos indígenas aldeados e o que habitam fora da reserva é ilegal e ilegítima, pois a condição de indígena não depende do local onde se vive.
9. O estudo técnico antropológico e o levantamento da área demarcada são etapas imprescindíveis no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto n. 1.775/1996.
10. A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação de terras tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Art. 232 da Constituição Federal.
11. Crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora de território indígena efetivamente demarcado. Arts. 109, XI, e 231 da CF.
12. No discurso de ódio contra povos indígenas, o alto grau de reprovabilidade que ultrapassa interesses individuais, a intenção de inibir a prática ofensiva e de reparar indiretamente a coletividade lesada são circunstâncias que, somadas, tornam cabível a majoração do valor da compensação por dano moral coletivo.
13. Compete à Justiça Federal julgar causa estabelecida entre particulares que tem por objeto reintegração de posse de imóvel em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola.
Edição 262 — MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS II
1. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente devem ser observadas na aplicação da medida socioeducativa, que tem como objetivo promover sua ressocialização, proteger sua segurança e sua integridade física e psicológica e retirá-lo, de forma efetiva, da situação de risco social em que se encontra. Art. 112, § 1º, do ECA.
2. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula n. 342 do STJ).
3. A execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada. Art. 100, parágrafo único, VI e VIII do ECA.
4. Em razão da natureza pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa, sua imediata execução não viola o princípio da não culpabilidade. Art. 5°, LVII, CF.
5. As medidas socioeducativas com privação de liberdade devem observar o princípio da atualidade; assim, no momento da aplicação, deve-se avaliar se a intervenção é necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pelo adolescente. Art. 100, VIII, do ECA.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. Art. 121, § 3º, do ECA.
7. A duração da medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada se constatado que o reeducando não cumpriu plenamente o processo socioeducativo no período inicialmente definido pelo juízo. Art. 118, § 2º, da Lei 8.069/1990.
8. A remissão judicial, após iniciado o procedimento da representação, pode ser aplicada em qualquer momento antes da prolação da sentença, como forma de suspensão do processo, e admite cumulação com medidas socioeducativas em meio aberto. Arts. 126, 127 e 188 do ECA.
9. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, a prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulada pelo prazo máximo de duração da medida mais severa prevista no ECA, isto é, o período de três anos de internação. Art. 121, § 3º, do ECA.
10. A medida protetiva de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar imposta a menor infrator não pode ter duração superior ao limite de três anos previsto para a medida socioeducativa de internação. Art. 121, §3º, do ECA e Art. 183 da LEP.
Edição 263 — MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS III
1. A gravidade concreta do ato infracional justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Art. 122, I, do ECA.
2. É possível aplicar a medida de internação provisória quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e constatada uma das hipóteses autorizadoras da medida socioeducativa de internação. Arts. 108 e 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente.
4. A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação. Art. 122, II, do ECA.
5. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada aos casos de reiteração de infrações graves, independentemente do uso de violência ou grave ameaça. Art. 122, II, do ECA.
6. A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa é suficiente para configurar a reiteração de atos infracionais graves prevista no art. 122, II, do ECA, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
7. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. Art. 122, II, do ECA.
8. A internação de adolescente gestante ou lactante tem amparo legal, desde que assegurados o cuidado integral à sua saúde e as condições necessárias para permanecer com seu filho durante período de amamentação.
9. A duração máxima da medida socioeducativa de liberdade assistida não pode ultrapassar o limite de três anos. Arts. 118, § 2º, e 121, § 3º, do ECA.
10. O direito do adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa na mesma localidade do domicílio de genitores ou responsáveis não é absoluto e depende de análise das particularidades do caso concreto. Art. 124, VI, do ECA e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012.
Edição 264 — EQUIDADE RACIAL
1. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à sua cor de pele configura dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
2. A embriaguez voluntária e os ânimos exaltados do agente não são circunstâncias suficientes para afastar o dolo específico do crime de injúria racial. Art. 28, II, do CP.
3. O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. Art. 5º, XLII, da CF/88; art. 140, § 3º, do Código Penal e Lei n. 7.716/1989.
4. O acordo de não persecução penal é inaplicável aos crimes raciais.
5. Não incide prescrição da pretensão punitiva à pena daquele que pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Art. 5º, XLII, da CF/88.
6. O conceito de racismo reverso não é aceito, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, e não se aplica a grupos majoritários em posições de poder. Art. 20-C da Lei n. 14.532/2023.
7. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial praticados por meio de postagens em redes sociais ou mídias digitais, desde que o objetivo da conduta seja ofender uma coletividade e as mensagens tenham real potencial de propagação transnacional. Art. 109, V, da CF/88.
8. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial cometidos por intermédio de postagens em redes sociais nas hipóteses em que a ofensa seja dirigida a determinada pessoa ou, ainda, se a postagem não tiver potencial de divulgação e acesso em outros países.
9. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
10. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
11. O processo de heteroidentificação deve ser balizado por critérios objetivos, devidamente explicitados, a fim de que, em eventual impugnação, seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Edição 270 — PLANOS DE SAÚDE IV
1. As condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deve ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, são: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1034).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 989).
3. Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.032).
4. Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga. Art. 19, II, "b", da RN-ANS n. 465/2022.
5. Requisitos para validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.016).
6. O aumento por sinistralidade, aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custos, exige comprovação do acréscimo na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do contrato, apuradas no período de doze meses consecutivos anteriores à data-base.
7. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 610).
8. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com mais de trinta beneficiários, devido à natureza comercial da relação, na qual não se presume a vulnerabilidade do estipulante. Art. 16, VII, Lei n. 9.656/1998.
9. Competência da Justiça Comum para julgar demandas relativas a plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA n. 5).
Edição 271 — PLANOS DE SAÚDE V
1. É dever da operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, inclusive quando contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.
2. Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069). Item II do Tema n. 1.069/STJ.
3. A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à possível falência ovariana decorrente de quimioterapia utilizada no tratamento de câncer.
4. É devida a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional. Art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; art. 20, §1º, VII da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN n. 465/2021).
5. É lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não especificado no rol da ANS.
6. A inclusão do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.
7. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.
8. A cobertura de assistência à saúde do beneficiário limita-se ao território nacional, razão pela qual a operadora do plano de saúde pode se recusar a custear exames realizados no exterior. Arts. 10 e 16, X, da Lei n. 9.656/1998 e art. 1º, § 1º, I, da Resolução normativa n. 566/2022 da ANS.
9. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
10. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde ao tratamento multidisciplinar, sem limitação de sessões, prescrito aos beneficiários com Síndrome de Down.
Edição 272 — AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados.
2. As associações civis de defesa dos direitos humanos têm legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, como substituta processual, para a defesa de interesses dos visitantes de unidades prisionais submetidos à revista íntima e pessoal consideradas vexatórias, por se tratar de direitos individuais homogêneos.
3. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 948).
4. Na execução de sentença coletiva substitutiva, a associação civil que atuou como substituta processual passa a exercer função representativa e deve apresentar as procurações individuais dos beneficiários.
5. O Ministério Público tem legitimidade para substituir associação autora de ação civil pública, nos casos em que ela for extinta por decisão judicial.
6. A intimação do Ministério Público Federal para atuar como litisconsorte ativo em ação civil pública não é obrigatória quando a matéria não é da competência da Justiça Federal e o autor perdeu a capacidade processual.
7. O Ministério Público Federal não possui legitimidade para assumir o polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual, em substituição processual de associação civil que foi extinta por decisão judicial, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça.
8. Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que estiver vinculado, por aplicação analógica da Súmula n. 232 do STJ.
9. Nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, o litisconsórcio passivo facultativo prevalece como regra geral.
10. A legitimidade ativa das pessoas jurídicas da administração pública indireta para propor ação civil pública exige a demonstração da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e do interesse jurídico tutelado na demanda.
Edição 273 — AÇÃO CIVIL PÚBLICA II
1. Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985) (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - IAC n. 10).
2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 480).
3. Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
4. A sentença proferida em ação civil pública que trate de direitos individuais homogêneos, inclusive o de fornecimento de medicamentos, possui efeito erga omnes e beneficia todos os pacientes que comprovem o enquadramento nas condições estabelecidas na decisão.
5. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita à remessa oficial, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
6. É inaplicável o princípio da simetria nas ações civis públicas ajuizadas por associações ou fundações privadas, portanto deve o réu vencido arcar com honorários sucumbenciais.
7. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 685).
9. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.
10. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1089).
Edição 274 — PLANOS DE SAÚDE VI
1. É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de tratamento essencial ao controle de doença degenerativa do sistema nervoso, com utilização de medicamento administrável na forma oral em ambiente domiciliar, quando o fármaco inclui-se no rol da ANS e é parte de específico tratamento escalonado a ser realizado obrigatoriamente pelo paciente como condição para a manutenção dos cuidados com a doença.
2. O plano de saúde deve cobrir medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja importação tenha sido excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.
3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.082).
4. É possível a suspensão ou a resolução do contrato de plano de saúde pelo não pagamento da mensalidade por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato, se o consumidor for comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso. Art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/1998.
5. Na rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é obrigatória a prévia notificação da outra parte.
6. A administradora do plano de saúde é parte legítima para responder solidariamente com a operadora pelos danos causados aos seus usuários.
7. É devida compensação por danos morais quando a operadora do plano de saúde negar atendimento em situações de emergência ou urgência durante o período de carência.
8. Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
Edição 275 — SIMPLES NACIONAL
1. O direito à opção pelo Simples Nacional, com fundamento na legislação superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência da nova lei. Arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional (CTN).
2. A falta de alvará de localização ou de funcionamento não configura irregularidade fiscal capaz de impedir a adesão da empresa ao Simples Nacional.
3. Inexiste direito líquido e certo à permanência no Simples Nacional quando a regularização de débitos ocorre após o prazo legal. Arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006.
4. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), instrumento declaratório fundado em informações mensais do contribuinte e de natureza de autolançamento, fixa o termo inicial do prazo prescricional no regime do Simples Nacional.
5. É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional aderir aos parcelamentos instituídos por leis federais ordinárias, pois apenas leis complementares podem criar parcelamento de débitos que englobem tributos de diferentes entes federativos. Art. 146 da Constituição Federal.
6. A desoneração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI), e não se estende às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mesmo que sejam optantes pelo Simples Nacional. Art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006.
7. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Art. 13, § 3º, da LC n. 123/2006.
8. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Art. 13, § 3º, da LC n. 123/2006.
9. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos sujeitos ao regime do Simples Nacional.
10. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas da contribuição social de 10% sobre o montante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissão sem justa causa de seus empregados. Art. 1º da LC n. 110/2001.
11. A opção pelo Simples Nacional feita pelas sociedades prestadores de serviço que adotarem a forma empresarial não garante, por si só, o direito ao recolhimento do ISS por valor fixo.
12. A LC n. 123/2006 não revogou o art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, que assegura a competência tributária ao ente municipal para instituir, fiscalizar e arrecadar o ISS.
Edição 276 — RECLAMAÇÃO
1. Cabe reclamação para preservar a competência do tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). Art. 105, I, "f", da CF, art. 988 do CPC/2015, e art. 187 do RISTJ.
2. É vedada a propositura de reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
3. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada. Art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
4. Não é cabe reclamação para compelir os tribunais de origem a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou de tema firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
5. Não é cabe reclamação para compelir os tribunais de origem a aplicarem entendimento de enunciado de súmula editado pelo STJ.
6. Não cabe reclamação constitucional para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência do STJ.
7. O deferimento da reclamação por ofensa à autoridade do STJ pressupõe prova objetiva de descumprimento do julgado proferido por esta Corte.
8. Não cabe reclamação para impugnar reconhecimento de intempestividade de recurso especial.
9. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.267). Item 1.1 do Tema n. 1.267/STJ.
Edição 277 — RECLAMAÇÃO II
1. Tem legitimidade ativa para a propositura de reclamação em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aquele que foi parte na ação que deu origem ao acórdão descumprido.
2. Não cabe reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio STJ.
3. Não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto contra acórdão que julga incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).
4. Não cabe reclamação ao STJ com fundamento em descumprimento de acórdão proferido em recurso especial em IRDR.
5. Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência (IAC).
6. Não cabe reclamação se, na data da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC. Art. 988, IV, do CPC.
7. Compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consolidada em IAC, em IRDR, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ. Resolução STJ n. 3/2016.
8. Cabe condenação em honorários advocatícios na reclamação indeferida liminarmente, quando houver o aperfeiçoamento da relação processual.
9. Cabe condenação em honorários advocatícios em reclamação ajuizada contra acórdão proferido por turma recursal do juizado especial.
10. Não cabe reclamação contra acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso.
11. Não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas turmas recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.
Edição 278 — RECLAMAÇÃO III
1. Não cabe reclamação para reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, contesta critérios de admissibilidade recursal.
2. A reclamação, quando o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorre na prolação do acórdão, prescinde da intimação das partes por meio da imprensa oficial.
3. Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ou recurso especial repetitivo.
4. Não cabe reclamação contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
5. Não cabe reclamação contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
6. Não cabe reclamação contra decisão proferida em agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC.
7. Não cabem embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em reclamação.
8. É possível o ajuizamento de reclamação concomitantemente à interposição do recurso cabível.
9. Não cabe reclamação ao STJ contra ato administrativo, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004. Art. 103-A, caput, § 3º, da Constituição Federal.
10. Compete ao STJ julgar reclamação, protocolada na vigência da Resolução n. 12 do STJ, destinada a dirimir divergência entre a decisão prolatada por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador de jurisprudência na instância ordinária. Resolução n. 12 do STJ, de 14/12/2009 - revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
11. Cabe reclamação por usurpação de competência do STJ quando turma recursal exerce juízo prévio de admissibilidade de PUIL nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lei n. 12.153/2009.
12. Não cabe reclamação contra decisões monocráticas proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Art. 14 da Lei n. 10.259/2001.
Edição 279 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
1. É possível utilizar ações encobertas ou agentes infiltrados na investigação de crimes praticados pela vida digital, desde que, observados os critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade) e subsidiariedade, quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
2. A realização de ronda virtual para localizar material relacionado a pornografia infantil não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet e prescinde de autorização judicial prévia. Art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. É ilícito o acesso a dados, inclusive a conversas em aplicativos de mensagens, realizado diretamente pela polícia em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem.
4. Embora sejam ilícitas as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens apresentadas em relatório de investigação, obtidas sem consentimento expresso do réu ou ordem judicial, a posterior extração de dados de aparelho celular, realizada com autorização judicial, permite classificar a prova como de fonte independente.
5. A decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não requer a inclusão de uma limitação temporal específica na diligência. Art. 22, III, da Lei n. 12.965/2014.
6. A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos, em tempo real, é suficiente para configurar o elemento presença exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.
7. É idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes informáticos.
8. A criação de site na internet, por associação criminosa, sob o falso pretexto de vender mercadorias, mas sem a intenção de entregá-las, amolda-se ao crime contra a economia popular, pois objetiva enganar número indeterminado de pessoas. Art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951.
9. O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial. Art. 5º, X, da CF e arts. 10, 13, §§ 2º e 3°, e 15, § 2º, da Lei n. 12.965/2014.
10. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais telemáticos realizados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Art. 4º, III, da Lei n. 13.709/2018.
Edição 280 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
1. A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional. Art. 109, V, da Constituição Federal.
2. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
3. Crime contra a honra de particular, ainda que praticado por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
4. Compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o julgamento de crime contra a honra praticado pela internet, por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário tiveram acesso ao seu conteúdo.
5. Em crimes contra a honra praticados na internet, em que a publicação pode ser visualizada por terceiros, a competência é firmada pelo local onde o conteúdo ofensivo foi incluído.
6. Os delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, são regidos por disposição subsidiária descrita no art. 72 do CPP e serão julgados no foro do domicílio do réu.
7. Na hipótese de o site utilizado para a prática do crime à distância estar hospedado no exterior, e ser incerto o local da consumação do delito, bem como desconhecido o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.
8. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos.
9. Não caracteriza renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não a apresentar contra todos os ofensores de sua imagem, atingida na internet, por várias pessoas, cada uma utilizando-se de um comentário, pois tais condutas não evidenciam coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos com autores diversos.