Lei Seca
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Roteiro estruturado para leitura da Constituição Federal com máximo aproveitamento em mínimo tempo. Cada trilha expande blocos de artigos contíguos — clique para ler o texto da lei seca.
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Todas as trilhas
Trilha 1
Núcleo Crítico
Cobre ~55% das questões · 5 blocos · 2h–3h estimadas
55% COBERTURA ACUMULADA
A
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Art. 5º — Direitos Individuais (seleção)
CAPUT + INC. VI, X, XIII, XVII, XIX, XX, LI, LII, LXXIII, LXXIX
Art. 5º, caput
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 5º, VI
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 5º, X
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5º, XIII
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, XVII
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 5º, XIX
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 5º, XX
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Art. 5º, LI
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Art. 5º, LII
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Art. 5º, LXXIII
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 5º, LXXIX
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (EC nº 115/2022)
B
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Arts. 22, 23, 24 — Competências Legislativas
PRIVATIVA DA UNIÃO · COMUM · CONCORRENTE
Art. 22 — Competência Privativa da União
Compete privativamente à União legislar sobre:
I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II — desapropriação;
III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV — águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...) 29 incisos — ler integralmente na CF
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23 — Competência Comum
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...) 12 incisos — ler integralmente na CF
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (EC 53/2006)
Art. 24 — Competência Concorrente
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II — orçamento;
VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII — previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...) 16 incisos — ler integralmente na CF
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
C
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Art. 37 — Administração Pública
CAPUT · INC. V, X, XI, XVI, XVII, XIX · §14
Art. 37, caput
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 37, V
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, X
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 37, XI — Teto Remuneratório
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. (EC 41/2003)
Art. 37, XVI — Vedação à Acumulação
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XIX
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
D
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Art. 62 — Medidas Provisórias
CAPUT + §§ 1º AO 11 — ARTIGO ÚNICO, LEITURA CORRIDA
Art. 62, caput
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC 32/2001)
Art. 62, § 1º — Vedações Materiais
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I — relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II — que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III — reservada a lei complementar;
IV — já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR.
Art. 62, §§ 3º a 7º — Rito
§ 3º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do CN sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogação automática por 60 dias caso não tenha sido apreciada nas duas Casas do CN.
Art. 62, §§ 10 e 11 — Reedição
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
E
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Art. 109 — Competência da Justiça Federal
CAPUT + INC. II, IV, V, XI + §§ 3º E 5º
Art. 109, caput
Aos juízes federais compete processar e julgar:
II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
XI — a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 109, §§ 3º e 5º
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca não for sede de vara federal.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (EC 45/2004)
Trilha 2
Alto Rendimento
Cobre +25% · 6 blocos · 1h30–2h estimadas
80% COBERTURA ACUMULADA
F
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Arts. 34, 35, 36 — Intervenção
FEDERAL E ESTADUAL · §§ 1º E 3º DO ART. 36
Art. 34 — Intervenção Federal
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I — manter a integridade nacional;
II — repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III — pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV — garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V — reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta CF;
VI — prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII — assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35 — Intervenção Estadual nos Municípios
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I — deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II — não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV — o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36 — Decreto de Intervenção (seleção)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
G
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Arts. 59–69 — Processo Legislativo
INICIATIVA · TRÂMITE · VETO · LEI COMPLEMENTAR
Art. 61, § 1º, II — Iniciativa Privativa do PR
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 66, § 7º — Derrubada do Veto
Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 69 — Lei Complementar
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
H
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Arts. 92–109 — Poder Judiciário
ORGANIZAÇÃO · STF · STJ · JUSTIÇA FEDERAL
Art. 93, V — Cláusula de Reserva de Plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 102 — Competência do STF (seleção)
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.
Art. 105, II — Competência do STJ (seleção)
Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
I
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Arts. 136 e 137 — Estado de Defesa e de Sítio
2 ARTIGOS CURTOS · 10 MINUTOS
Art. 136 — Estado de Defesa
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração (não superior a 30 dias, prorrogável uma vez por igual período), especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem.
Art. 137 — Estado de Sítio
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I — comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II — declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o CN decidir por maioria absoluta.
J
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Arts. 7º e 40 — Direitos Sociais e Previdência
ART. 7º INCISOS-CHAVE · ART. 40 §§ 13, 20, 22
Art. 7º — Direitos dos Trabalhadores (seleção)
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XI — participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração;
XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
K
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Arts. 71, 72, 100 — TCU e Precatórios
TRIBUNAL DE CONTAS + PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 71, III — Competência do TCU
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 100, § 2º — Precatórios
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para fins de RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade.
Trilha 3
Complementar
Cobre +15% · 5 blocos · 1h–1h30 estimadas
95% COBERTURA ACUMULADA
L
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Arts. 145–167 — Tributação e Orçamento
~12 APARIÇÕES · LIMITAÇÕES, IMPOSTOS, ORÇAMENTO
Roteiro de Leitura — Tributação e Orçamento
Ler na CF os seguintes dispositivos em sequência:
Art. 145 — espécies tributárias (impostos, taxas, contribuição de melhoria)
Art. 150, III, "b" — princípio da anterioridade
Art. 153, § 5º — IOF (ouro como ativo financeiro)
Art. 154, I — impostos residuais da União (lei complementar)
Art. 155, § 2º, X, "c" — imunidade ICMS sobre ouro
Art. 156, I — IPTU (competência municipal)
Art. 157, I — repartição do IR retido na fonte
Art. 158, IV — parcela do ICMS aos Municípios
Art. 163, VIII e IX — finanças públicas
Art. 167, IV e V — vedações orçamentárias
Art. 167, § 3º — créditos extraordinários por MP
M
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Arts. 12, 15, 17 — Nacionalidade e Direitos Políticos
NATOS · NATURALIZADOS · PERDA DE DIREITOS · PARTIDOS
Art. 15, III — Perda/Suspensão de Direitos Políticos
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 17, § 1º — Partidos Políticos
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (EC 97/2017)
N
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Arts. 194–199 — Seguridade Social e Saúde
PRINCÍPIOS · FINANCIAMENTO · SUS
Art. 196 — Direito à Saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 — SUS (seleção)
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III — participação da comunidade.
O
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Arts. 216, 219-A, 231, 243 — Ordem Social
PATRIMÔNIO CULTURAL · CIÊNCIA · INDÍGENAS · EXPROPRIAÇÃO
Art. 231, caput e § 1º — Terras Indígenas
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural.
Art. 243 — Expropriação
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (EC 81/2014)
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ADCT — Arts. 10 e 11
ESTABILIDADE GESTANTE · CIPEIRO · REPRESENTANTE
ADCT, Art. 10, II
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF:
II — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
ADCT, Art. 11
Cada uma das Casas do Congresso Nacional elegerá, na sessão que instalar a Assembleia Nacional Revisora, a Comissão de Representação que lhe caberá participar.
Trilha 4
Infraconstitucional
Cobre ~5% extra + blindagem · 1h30–2h estimadas
~100% COBERTURA ACUMULADA| Prior. | Diploma | Artigos-Chave | Apar. |
|---|---|---|---|
| 1ª | Lei 9.882/1999 (ADPF) | Arts. 1º par. único I, 2º I, 5º §3º, 10, 11, 12 | 6 |
| 2ª | Lei 12.016/2009 (MS) | Arts. 1º, 7º §2º, 14 §4º, 18, 19, 21, 23 | 7 |
| 3ª | CPC/2015 | Arts. 489 §1º VI, 927 §4º, 947 §1º, 985 II, 1.027 II | 8 |
| 4ª | Lei 4.717/1965 (Ação Popular) | Arts. 6º §§4º–5º, 9º, 12 | 4 |
| 5ª | Lei 13.300/2016 (MI) | Arts. 9º §§1º–2º, 13 | 3 |
| 6ª | Lei 9.868/1999 (ADI/ADC) | Art. 28 par. único | 1 |
| 7ª | Código Civil | Arts. 54 II, 57 (Associações) | 2 |
| 8ª | Lei 13.869/2019 (Abuso de Aut.) | Arts. 1º §2º, 2º | 2 |
| 9ª | Lei 11.417/2006 (SV) | Arts. 3º §1º, 3º XI | 2 |
| 10ª | LOMAN (LC 35/79) | Arts. 80 §1º I, 102 | 2 |
| 11ª | Lei 4.320/1964 | Arts. 41, 42 | 2 |
| 12ª | CLT | Arts. 2º, 189+, 404, 510-D §3º | 4 |