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ENAM Previsão 2026 FGV

10 Questões do Próximo ENAM.

Cruzamento de 56 questões ENAM anteriores + julgados STF 2025 + ECs 134–139 + SVs novas + padrão FGV. Clique em cada tema para expandir o conteúdo completo a decorar.

01
Responsabilidade de Plataformas Digitais
Prob. Máxima
TEMA 987 RG · ART. 19 MARCO CIVIL · JUN/2025 · NUNCA CAIU NO ENAM
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TESE PRINCIPAL — DECORAR O STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Provedores de aplicações podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos de terceiros sem necessidade de ordem judicial prévia nos seguintes casos de remoção imediata obrigatória.
ROL DE REMOÇÃO IMEDIATA OBRIGATÓRIA (taxativo)
• Crimes antidemocráticos (arts. 359-L a 359-R, CP)
• Terrorismo
• Induzimento a suicídio/automutilação (art. 122, CP)
• Incitação à discriminação racial/religiosa/sexual
• Condutas homofóbicas/transfóbicas (Lei 7.716/89)
• Crimes contra mulher em razão do sexo
• Crimes sexuais contra vulneráveis/pornografia infantil
• Tráfico de pessoas (art. 149-A, CP)
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SEM NOTIFICAÇÃO Anúncios/impulsionamentos pagos e redes artificiais (bots/chatbots).
EXCEÇÃO — ART. 19 PERMANECE APLICÁVEL A:
E-mail, videochamadas fechadas, mensageria instantânea/privada, marketplaces (CDC aplica-se).
DEVERES ADICIONAIS Autorregulação, transparência, canais de atendimento, representação jurídica no Brasil com poderes plenos. Efeitos prospectivos. Não há responsabilidade objetiva.
Cruzamento: ADPF 130 (Lei de Imprensa não recepcionada) + Tema 995 RG (responsabilidade da imprensa por declaração de entrevistado: só se houver má-fé; em transmissão ao vivo, excluída responsabilidade, mas deve assegurar direito de resposta).
02
Omissões Inconstitucionais — 4 ADOs de 2025
Prob. Altíssima
ADOs 55, 73, 82, 85 · TEMA COBRADO 2X NO ENAM (MI)
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ADO Objeto Art. CF Mora? Prazo
ADO 85Participação dos trabalhadores na gestãoArt. 7º, XISIM24 meses
ADO 82Tipificação penal: retenção dolosa de salárioArt. 7º, XSIM180 dias
ADO 73Proteção contra automaçãoArt. 7º, XXVIISIM24 meses
ADO 55Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)Art. 153, VIISIMSem prazo
ADO 88Polícia penalNÃO
Macete: Todas as moras de 2025 são do art. 7º da CF (direitos sociais), exceto ADO 55 (tributário). ADO 88 é a exceção — não houve mora.
Cruzamento ENAM anterior: MI 670/708/712 (greve — posição concretista geral) + MI 7.452 (Maria da Penha LGBTQIA+ — concretista geral com efeito erga omnes).
03
Emendas Constitucionais 134–139
Prob. Altíssima
FGV COBRA ECs RECENTES SISTEMATICAMENTE
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EC Data Objeto Dispositivo
13424/09/24Eleição dos órgãos diretivos dos TJs — todos os magistrados votamArt. 96
13520/12/24Emendas parlamentares: transparência e impositivasArts. 37, 163, 165, 212-A, 239
13609/09/25Novo regime de precatórios Estados/DF/MunicípiosArt. 100 + ADCT
13709/12/25Imunidade de IPVA — veículos com mais de 20 anosArt. 155
13819/12/25Acumulação de professor com cargo de qualquer naturezaArt. 37, XVI
13905/05/26TCs como órgãos permanentes e essenciaisArts. 31 §1º, 75
⚠ ATENÇÃO ESPECIAL — EC 138/2025 Altera o art. 37, XVI (11 aparições nas provas). Antes: professor só acumulava com cargo técnico/científico ou de saúde. Agora: professor pode acumular com cargo de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários.
⚠ EC 137/2025 — IPVA Cria nova hipótese de imunidade tributária (não isenção) — IPVA de veículos com mais de 20 anos. Diferença: imunidade é constitucional e autoaplicável; isenção é infraconstitucional.
04
Foro por Prerrogativa de Função
Prob. Altíssima
HC 232.627 · MAR/2025 · REVOGOU AP 937 QO
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TESE VINCULANTE (Plenário, mar/2025) "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."
O QUE MUDOU REVOGOU a AP 937 QO (2018), que havia restringido o foro apenas a crimes no cargo e durante o mandato. Aplicação imediata, ressalvados atos praticados com base na jurisprudência anterior.
Cruzamento: Súmula 245 STF (imunidade não se estende a corréu) + Tema 950 RG (imunidade material = excludente de responsabilidade civil do Estado) + ADPF 424 (busca e apreensão no Congresso: competência exclusiva do STF).
05
Acesso a Dados de Celular Apreendido
Prob. Alta
TEMA 977 RG · ARE 1.042.075 · JUN/2025
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TESE — DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS
Celular encontrado fortuitamente no local do crime: acesso SEM autorização judicial, mas apenas para esclarecer autoria ou identificar proprietário, com justificação posterior ao juiz.
Celular apreendido (art. 6º CPP ou flagrante): acesso CONDICIONADO ao consentimento válido do titular OU decisão judicial prévia, fundamentada e delimitada.
REGRA ADICIONAL A autoridade pode preservar dados antes da autorização (medida cautelar de preservação). Efeitos prospectivos.
Cruzamento: ADI 4.906 (dados cadastrais podem ser requisitados sem ordem judicial) + Tema 1404 (MP/polícia NÃO podem requisitar relatórios do COAF — só compartilhamento espontâneo) + SV 14.
06
Nepotismo e Cargos Políticos
Prob. Altíssima
TEMA 1000 RG · RE 1.133.118 · OUT/2025 · SV 13
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TESE — TEMA 1000 A SV 13 NÃO se aplica a cargos de natureza política (secretários de Estado, ministros), SALVO se comprovada: (i) fraude à lei; (ii) nepotismo cruzado; (iii) manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Cruzamento: SV 13 (vedação geral) + ADI 6.655 (vedação decorre diretamente da CF, independe de lei).
07
Tráfico Privilegiado — SV 63
Prob. Altíssima
SV 63 · SET/2025 + TEMA 1400 RG · MAI/2025
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SV 63 (set/2025) "O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional."
TEMA 1400 RG (mai/2025) "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda."
SVTese
SV 59Tráfico privilegiado: regime aberto + substituição por restritiva de direitos
SV 63Tráfico privilegiado não é hediondo
SV 56Falta de vaga não justifica regime mais gravoso
SV 26Progressão em crime hediondo: exige exame criminológico se fundamentado
08
Terceirização e Resp. Subsidiária
Prob. Alta
TEMA 1118 RG · RE 1.298.647 · FEV/2025
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TESE — TEMA 1118 Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da prestadora se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente.
QUANDO HÁ NEGLIGÊNCIA Administração permanecer inerte após notificação formal (trabalhador, sindicato, MPT, Defensoria) de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.
Cruzamento: ADC 16 (constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8.666) + Tema 725 (terceirização lícita de atividade-fim).
09
Controle Concentrado — ADPF Integrado
Prob. Máxima
15 APARIÇÕES · TEMA MAIS COBRADO · ADPF + REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA
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ADPF — O QUE PODE
Contra omissões totais/parciais (ADPF 272, 968 MC)
Contra conjunto de decisões judiciais reiteradas (ADPF 405 MC)
Contra conduta comissiva que impeça eficácia de lei (ADPF 968 MC)
Contra violação generalizada de direitos (ADPF 635 MC)
ADPF — O QUE NÃO PODE
Revisão/cancelamento de SV (ADPF 80 AgR, 147 AgR)
Desconstituir trânsito em julgado (ADPF 693)
Violação apenas hipotética (ADPF 59 AgR)
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA
TJ pode usar norma da CF como parâmetro de ADI contra lei municipal (Tema 484)
Ingressam automaticamente nas ordens estaduais, mesmo pelo silêncio (Rcl 17.954 AgR)
Coexistência ADI TJ/STF: só prejudica se TJ julgar procedente com base em norma estadual sem paralelo na CF (ADI 3.659)
PERDA DE OBJETO — REGRA + 4 EXCEÇÕES Regra: revogação antes do julgamento = perda (ADI 1203).
Exceções:
1) Revogação fraudulenta (ADI 3.306)
2) STF não comunicado (ADI 951 ED)
3) Conteúdo repetido em outro diploma (ADI 2418)
4) Risco de conflitos em ações individuais (ADPF 449)
10
Competência Legislativa: Linguagem Neutra + Homeschooling
Prob. Alta
ADPF 1.165 + ADI 6.925 · 2025 · ART. 22 XXIV CF
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LINGUAGEM NEUTRA — ADPF 1.165 + ADI 6.925 É INCONSTITUCIONAL lei municipal ou estadual que proíba o uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos. Fundamento: usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, CF).
HOMESCHOOLING É INCONSTITUCIONAL norma estadual ou distrital que institua educação domiciliar. Somente lei federal pode regulamentar. Homeschooling não é constitucionalmente proibido, mas depende de regulamentação pelo Congresso.
Macete FGV: Quando Estado/Município legisla sobre educação (diretrizes/bases), telecomunicações, energia elétrica, trânsito ou direito penal = competência privativa da União (art. 22) = INCONSTITUCIONAL. Quando legisla sobre meio ambiente, saúde, previdência = competência concorrente (art. 24) = pode, se não contrariar norma geral da União.
Bônus 5 Temas de Altíssima Chance que Quase Entraram no Top 10
B1 ADPF 982 — TC julga contas de prefeito ordenador de despesas (fev/2025). TC é tema recorrente + EC 139/2026.
B2 Tema 974 — Candidaturas avulsas são inviáveis (2025). Filiação partidária = requisito constitucional (art. 14, §3º, V).
B3 AP 2.668 — Condenação por tentativa de golpe (set/2025). Crimes arts. 359-L e 359-M do CP.
B4 ADI 5.728 — Vaquejada/EC 96/2017 é constitucional (mar/2025). Efeito backlash; EC não viola cláusula pétrea.
B5 AR 2.876 QO — Ação rescisória e prazo de 5 anos (abr/2025). Prazo decadencial de 2 anos do trânsito do STF.
bolt Regra de Ouro — Revisão de Véspera (30 min)

Ler só as teses em negrito destes 10 itens, nesta ordem:

1Tema 987 (art. 19 MCI — parcialmente inconstitucional)
2ADOs 55/73/82/85 (4 moras de 2025)
3ECs 137 (IPVA) + 138 (professor) + 139 (TCs)
4HC 232.627 (foro subsiste após sair do cargo)
5Tema 977 (celular: encontro fortuito × apreensão)
6Tema 1000 (SV 13 não se aplica a cargo político)
7SV 63 (tráfico privilegiado não é hediondo)
8Tema 1118 (terceirização: sem inversão do ônus)
9ADPF cabimento/vedações + reprodução obrigatória
10Linguagem neutra + homeschooling = União (art. 22)
Trilha 4 Artigos Expandidos

Legislação Infraconstitucional.

Artigos-chave dos diplomas da Trilha 4, expandidos para leitura direta.

Lei 9.882/1999 — ADPF
ARTS. 1º PAR. ÚNICO I, 2º I, 5º §3º, 10, 11, 12
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Art. 1º, Parágrafo único, I Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Art. 2º, I Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I — os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF).
Art. 5º, § 3º — Subsidiariedade A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Art. 10 — Julgamento e Quórum Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11 — Efeitos Temporais Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 12 — Aplicação da Lei 9.868 A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Lei 12.016/2009 — Mandado de Segurança
ARTS. 1º, 7º §2º, 14 §4º, 18, 19, 21, 23
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Art. 1º — Cabimento Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 7º, § 2º — Liminar e Suspensão de Segurança Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 14, § 4º — MS contra ato judicial O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 18 — Coisa Julgada no MS O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 21 — MS Coletivo O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I — coletivos (transindividuais, de natureza indivisível); II — individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, divisíveis).
Art. 23 — Prazo Decadencial O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Lei 4.717/1965 — Ação Popular
ARTS. 6º §§ 4º–5º, 9º, 12
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Art. 6º, § 4º — Litisconsórcio O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 9º — Desistência e Sucessão Processual Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 12 — Remessa Necessária A sentença incluirá sempre, quando couber, condenação em perdas e danos. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Lei 13.300/2016 — Mandado de Injunção
ARTS. 8º, 9º §§ 1º–2º, 12, 13
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Art. 8º — Decisão no MI Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I — determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II — estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Art. 9º, §§ 1º e 2º — Eficácia da Decisão
§ 1º Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Art. 12 — MI Coletivo — Legitimados O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I — pelo Ministério Público;
II — por partido político com representação no Congresso Nacional;
III — por organização sindical, entidade de classe ou associação (1 ano de constituição);
IV — pela Defensoria Pública.
Art. 13 — Coisa Julgada no MI Coletivo No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.
Lei 9.868/1999 — ADI/ADC
ART. 27 (MODULAÇÃO) + ART. 28 PAR. ÚNICO
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Art. 27 — Modulação de Efeitos Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28, Parágrafo único — Efeito Vinculante e Erga Omnes A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
CPC/2015 — Artigos Selecionados
ARTS. 489 §1º VI, 927 §4º, 947 §1º, 949 PAR. ÚNICO, 985 II
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Art. 489, § 1º, VI — Fundamentação Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 927, § 4º — Modulação de Precedentes A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos poderá fundar-se na necessidade de preservar a segurança jurídica, podendo o tribunal modular os efeitos da decisão no interesse social e na segurança jurídica.
Art. 947, § 1º — Assunção de Competência Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Art. 949, Parágrafo único — Cláusula de Reserva de Plenário Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
Art. 985, II — IRDR Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: II — aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.