Reformas na Execução Penal
2024 — 2025
Análise completa e verificada das cinco leis que transformaram a Lei de Execução Penal no biênio 2024-2025 — da obrigatoriedade do exame criminológico ao fim das "saidinhas", passando pela monitoração eletrônica universal e a coleta compulsória de DNA.
info Linha do Tempo Legislativa
"Lei Sargento PM Dias" — Exame criminológico obrigatório, monitoração eletrônica expandida, restrição de saída temporária.
Câmara: 314 × 126 | Senado: 52 × 11 — Incisos I e III do art. 122 LEP revogados. Promulgação em 12/06/2024.
Feminicídio vira crime autônomo (art. 121-A CP). Progressão 55%. Vedação de visita íntima. Art. 146-E criado.
Critérios para conversão de flagrante em preventiva. Art. 310-A CPP — coleta de DNA na audiência de custódia.
Art. 119-A LEP — exame criminológico especial. Art. 146-E ampliado. Art. 338-A CP — descumprimento de medida protetiva.
Art. 9º-A LEP — coleta obrigatória para todo condenado a reclusão em regime fechado. Busca familiar liberada.
"Lei Sargento PM Dias"
Altera a LEP para dispor sobre monitoração eletrônica, exame criminológico obrigatório e restrição da saída temporária.
Competência para Monitoração
Não existia alínea "j". A competência para determinar monitoração eletrônica era controversa entre juiz do processo e juiz da execução.
Compete expressamente ao juiz da execução determinar a utilização do equipamento de monitoração eletrônica nas hipóteses legais.
Exame Criminológico Obrigatório
"...boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento..." — Exame criminológico era facultativo (SV 26/STF; S. 439/STJ).
"...boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico..." — Exame é obrigatório em todos os casos.
Regime Aberto: Novo Requisito
Duas mudanças cirúrgicas:
Substituição de "exame a que foi submetido" (genérico) por "exame criminológico" (específico).
Inclusão do conceito de "baixa periculosidade" — expressão do positivismo penal que a doutrina considerava superada.
Monitoração no Regime Aberto
O juiz poderá estabelecer a fiscalização por monitoramento eletrônico como condição do regime aberto.
O Fim das "Saidinhas" — Art. 122 da LEP
Lula sanciona a Lei 14.843, mas veta a revogação dos incisos I (visita à família) e III (atividades de retorno ao convívio).
Congresso derruba os vetos. Câmara: 314 × 126. Senado: 52 × 11.
Partes vetadas promulgadas. Incisos I e III ficam definitivamente revogados.
Redação final do Art. 122 — em vigor:
I – visita à família; (REVOGADO)
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (ÚNICA HIPÓTESE)
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (REVOGADO)
§2º: Vedada saída temporária (e trabalho externo sem vigilância) para condenado por crime hediondo OU com violência/grave ameaça.
§3º: Para cursos, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes.
Novas Hipóteses de Monitoração Eletrônica
Hipóteses Acrescidas (146-B)
Pena em regimes aberto ou semiaberto, ou progressão para tais regimes.
Pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares.
Livramento condicional.
Consequências da Violação (146-C)
Revogação do livramento condicional.
Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Livramento Condicional
Incluída a monitoração eletrônica como condição facultativa do livramento condicional.
Antes, não havia previsão expressa de revogação do livramento por violação do monitoramento. Agora há base legal.
"Pacote Antifeminicídio"
Feminicídio como crime autônomo (art. 121-A CP, pena de 20 a 40 anos), com reflexos diretos na execução penal: progressão de 55%, vedação de visita íntima, monitoração obrigatória e transferência protetiva.
Suspensão de Direitos & Visita Íntima
Competência para suspender direitos (recreação, visita, correspondência) passou do diretor do presídio → juiz da execução.
Condenado por feminicídio não pode usufruir de visita íntima ou conjugal. Vedação automática (ex lege).
Transferência Protetiva
Condenado por violência doméstica que ameace ou pratique violência contra a vítima durante o cumprimento da pena será transferido para estabelecimento distante da residência da vítima — inclusive em outra unidade federativa.
Progressão para Feminicídio
Exemplo prático: condenado primário a 30 anos → precisa cumprir 16 anos e 6 meses antes de progredir, sem livramento condicional em nenhuma hipótese.
Monitoração Obrigatória — Feminicídio
Condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: monitoração eletrônica obrigatória em qualquer benefício de saída.
"Nova Lei dos Crimes Sexuais"
Agrava penas dos crimes contra a dignidade sexual, cria medidas protetivas (art. 350-A CPP), institui exame criminológico especial (art. 119-A LEP) e amplia a monitoração obrigatória.
Exame Criminológico Especial
"O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico [...] se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza."
Monitoração Obrigatória — Ampliação
Apenas feminicídio.
Feminicídio + todos os crimes contra a dignidade sexual (estupro, estupro de vulnerável, assédio, importunação, etc.).
Monitoração automática (ex lege), obrigatória e indisponível: o juiz não pode dispensá-la.
Medidas Protetivas para Vítimas Sexuais
Art. 338-A CP: Descumprimento de medida protetiva = reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 350-A CPP: Juiz pode aplicar medidas protetivas (afastamento, proibição de contato, monitoração) a vítimas de crimes sexuais e vulneráveis.
§5º: Medida protetiva cumulada com monitoração eletrônica + dispositivo de segurança à vítima.
"Nova Lei da Prisão Preventiva"
Embora centrada no CPP (arts. 310, 312), impacta a execução penal ao disciplinar a coleta de material genético na audiência de custódia (art. 310-A CPP).
Coleta de DNA na Audiência de Custódia
Quando o preso em flagrante estiver detido por crime com violência ou grave ameaça, poderá haver coleta de material biológico para perfil genético.
Requisitos cumulativos:
Coleta preferencialmente na própria audiência de custódia.
Tensão normativa com Art. 300-A (Lei 15.280)
Em crimes sexuais com violência (ex.: estupro), há sobreposição de normas — qual prevalece? Discussão doutrinária aberta.
Coleta de DNA Ampliada
Mudança paradigmática no art. 9º-A da LEP: o critério para coleta obrigatória de DNA deixa de ser o tipo de crime e passa a ser o regime de cumprimento da pena.
info Evolução Histórica do Art. 9º-A da LEP — 3 Redações
Condenados por crime doloso com violência grave ou crimes hediondos (Lei 8.072/90).
Crime doloso com violência grave, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou sexual contra vulnerável.
Condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado.
Alterações nos Parágrafos do Art. 9º-A
Processamento de vestígios biológicos e inclusão no banco em até 30 dias — "se possível".
info Impacto Prático
O universo de condenados sujeitos à coleta obrigatória cresce drasticamente:
Identificação Criminal Genética
Art. 3º, VII — coleta genética obrigatória após recebimento da denúncia para:
info Quadro Sinótico Comparativo COMPLETO
Todos os dispositivos da LEP alterados no biênio 2024-2025.
| Dispositivo | Antes | Depois | Lei |
|---|---|---|---|
| Art. 9º-A, caput | Coleta DNA: crimes hediondos e sexuais | Qualquer reclusão em regime inicial fechado | 15.295/25 |
| Art. 9º-A, §5º | Vedava fenotipagem + busca familiar | Veda apenas fenotipagem (busca familiar liberada) | 15.295/25 |
| Art. 9º-A, §6º | Descarte total imediato | Descarte com retenção para nova perícia | 15.295/25 |
| Art. 9º-A, §7º/§9º | Coleta e laudo por perito oficial | Coleta por agente treinado; laudo por perito | 15.295/25 |
| Art. 41, §§1º-2º | Suspensão por ato do diretor | Suspensão por juiz; vedação de visita íntima p/ feminicida | 14.994/24 |
| Art. 66, V, "j" | Inexistente | Juiz da execução determina monitoração | 14.843/24 |
| Art. 86, §4º | Inexistente | Transferência para presídio distante da vítima | 14.994/24 |
| Art. 112, §1º | Exame criminológico facultativo | Exame criminológico obrigatório | 14.843/24 |
| Art. 112, VI-A | Inexistente | Progressão 55% feminicídio; vedado livramento | 14.994/24 |
| Art. 114, II | "exame a que foi submetido" | "exame criminológico" + "baixa periculosidade" | 14.843/24 |
| Art. 115, caput | Sem menção a monitoração | Monitoração facultativa no regime aberto | 14.843/24 |
| Art. 119-A | Inexistente | Exame especial p/ crimes sexuais: prova de não reincidência | 15.280/25 |
| Art. 122, I e III | Saída p/ visita à família e atividades | REVOGADOS (fim das "saidinhas") | 14.843 + veto |
| Art. 122, §2º | Vedação: hediondos com morte | Vedação: hediondos OU violência/grave ameaça | 14.843/24 |
| Art. 132, §2º, "e" | Inexistente | Monitoração como condição do livramento | 14.843/24 |
| Art. 146-B, VI-VIII | Inexistente | Monitoração em aberto/semi, restritiva, livramento | 14.843/24 |
| Art. 146-C, VIII-IX | Inexistente | Violação: revogação do livramento / conversão de pena | 14.843/24 |
| Art. 146-E | Inexistente → só feminicídio | Feminicídio + crimes sexuais: monitoração obrigatória | 14.994 → 15.280 |
info Tendências Sistêmicas e Tensões Constitucionais
Endurecimento da Progressão
Exame obrigatório universal + percentuais maiores + exame especial para crimes sexuais com prova de não reincidência.
Monitoração Eletrônica Universal
De faculdade excepcional a obrigação legal automática para feminicidas e crimes sexuais. Facultativa para os demais.
Coleta de DNA Ampliada
Do critério "tipo de crime" para "regime de cumprimento". Todo preso em regime fechado. Busca familiar agora permitida.
Abolição das Saídas Temporárias
Única hipótese: frequência a cursos. Vedada para hediondos e crimes com violência/grave ameaça.
Regimes Especiais
Criação de micro-regimes ultrarrestritivos para feminicidas e condenados por crimes sexuais (vedação de direitos, monitoração obrigatória).
Tensão com STF
ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional), vedação de penas perpétuas (art. 5º, XLVII, "b", CF), individualização da pena, CADH art. 5.6.
Fontes Primárias e Referências
Legislação
BRASIL. Lei nº 14.843/2024. DOU 11/04/2024. Disponível em: planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 14.994/2024. DOU 10/10/2024. Disponível em: camara.leg.br
BRASIL. Lei nº 15.272/2025. DOU 27/11/2025. Disponível em: camara.leg.br
BRASIL. Lei nº 15.280/2025. DOU 08/12/2025. Disponível em: planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 15.295/2025. DOU 22/12/2025. Disponível em: camara.leg.br
Processo Legislativo & Doutrina
Veto nº 8/2024. Congresso Nacional. Derrubada em 28/05/2024. Disponível em: congressonacional.leg.br
STF. ADPF 347 — Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário.
STF. Súmula Vinculante 26 — Exame criminológico pode ser determinado, desde que fundamentado.
STJ. Súmula 439 — Admite-se exame criminológico por decisão motivada.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), Art. 5.6 — Finalidade essencial da reforma e readaptação social dos condenados.