ATUALIZADO FEV/2026 5 LEIS ANALISADAS FONTES PRIMÁRIAS VERIFICADAS

Reformas na Execução Penal
2024 — 2025

Análise completa e verificada das cinco leis que transformaram a Lei de Execução Penal no biênio 2024-2025 — da obrigatoriedade do exame criminológico ao fim das "saidinhas", passando pela monitoração eletrônica universal e a coleta compulsória de DNA.

info Linha do Tempo Legislativa

11/04/2024 Lei 14.843 — Sancionada com veto parcial

"Lei Sargento PM Dias" — Exame criminológico obrigatório, monitoração eletrônica expandida, restrição de saída temporária.

28/05/2024 Congresso derruba vetos — Fim das "saidinhas"

Câmara: 314 × 126 | Senado: 52 × 11 — Incisos I e III do art. 122 LEP revogados. Promulgação em 12/06/2024.

09/10/2024 Lei 14.994 — Pacote Antifeminicídio

Feminicídio vira crime autônomo (art. 121-A CP). Progressão 55%. Vedação de visita íntima. Art. 146-E criado.

26/11/2025 Lei 15.272 — Nova Prisão Preventiva

Critérios para conversão de flagrante em preventiva. Art. 310-A CPP — coleta de DNA na audiência de custódia.

05/12/2025 Lei 15.280 — Crimes Sexuais

Art. 119-A LEP — exame criminológico especial. Art. 146-E ampliado. Art. 338-A CP — descumprimento de medida protetiva.

19/12/2025 Lei 15.295 — Coleta de DNA ampliada Vigência: 18/01/2026

Art. 9º-A LEP — coleta obrigatória para todo condenado a reclusão em regime fechado. Busca familiar liberada.

info LEI Nº 14.843/2024 11/04/2024

"Lei Sargento PM Dias"

Altera a LEP para dispor sobre monitoração eletrônica, exame criminológico obrigatório e restrição da saída temporária.

Art. 66, V, "j" — LEP

Competência para Monitoração

info
ANTES

Não existia alínea "j". A competência para determinar monitoração eletrônica era controversa entre juiz do processo e juiz da execução.

info
AGORA

Compete expressamente ao juiz da execução determinar a utilização do equipamento de monitoração eletrônica nas hipóteses legais.

Art. 112, §1º — LEP

Exame Criminológico Obrigatório

info
ANTES (Pacote Anticrime 2019)

"...boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento..." — Exame criminológico era facultativo (SV 26/STF; S. 439/STJ).

info
AGORA

"...boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico..." — Exame é obrigatório em todos os casos.

Impacto operacional: A maioria dos estabelecimentos não tem equipe técnica suficiente para exames em todos os presos. Risco de retardamento massivo de progressões.
Art. 114, II — LEP

Regime Aberto: Novo Requisito

Duas mudanças cirúrgicas:

1

Substituição de "exame a que foi submetido" (genérico) por "exame criminológico" (específico).

2

Inclusão do conceito de "baixa periculosidade" — expressão do positivismo penal que a doutrina considerava superada.

Art. 115, caput — LEP

Monitoração no Regime Aberto

O juiz poderá estabelecer a fiscalização por monitoramento eletrônico como condição do regime aberto.

REGIME ABERTO Facultativa
FEMINICÍDIO / SEXUAIS Obrigatória
122
PONTO CRÍTICO Art. 122 — LEP

O Fim das "Saidinhas" — Art. 122 da LEP

11/ABR/2024 — SANÇÃO COM VETO

Lula sanciona a Lei 14.843, mas veta a revogação dos incisos I (visita à família) e III (atividades de retorno ao convívio).

28/MAI/2024 — VETO DERRUBADO

Congresso derruba os vetos. Câmara: 314 × 126. Senado: 52 × 11.

12/JUN/2024 — PROMULGAÇÃO

Partes vetadas promulgadas. Incisos I e III ficam definitivamente revogados.

Redação final do Art. 122 — em vigor:

I – visita à família; (REVOGADO)

II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (ÚNICA HIPÓTESE)

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (REVOGADO)

§2º: Vedada saída temporária (e trabalho externo sem vigilância) para condenado por crime hediondo OU com violência/grave ameaça.

§3º: Para cursos, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes.

Arts. 146-B e 146-C — LEP

Novas Hipóteses de Monitoração Eletrônica

Hipóteses Acrescidas (146-B)

VI

Pena em regimes aberto ou semiaberto, ou progressão para tais regimes.

VII

Pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares.

VIII

Livramento condicional.

Consequências da Violação (146-C)

VIII

Revogação do livramento condicional.

IX

Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Art. 132, §2º, "e" — LEP

Livramento Condicional

Incluída a monitoração eletrônica como condição facultativa do livramento condicional.

Antes, não havia previsão expressa de revogação do livramento por violação do monitoramento. Agora há base legal.

info LEI Nº 14.994/2024 09/10/2024

"Pacote Antifeminicídio"

Feminicídio como crime autônomo (art. 121-A CP, pena de 20 a 40 anos), com reflexos diretos na execução penal: progressão de 55%, vedação de visita íntima, monitoração obrigatória e transferência protetiva.

Art. 41, §§1º e 2º — LEP

Suspensão de Direitos & Visita Íntima

MUDANÇA 1 — JURISDICIONALIZAÇÃO

Competência para suspender direitos (recreação, visita, correspondência) passou do diretor do presídiojuiz da execução.

MUDANÇA 2 — VEDAÇÃO ABSOLUTA

Condenado por feminicídio não pode usufruir de visita íntima ou conjugal. Vedação automática (ex lege).

Art. 86, §4º — LEP (Novo)

Transferência Protetiva

Condenado por violência doméstica que ameace ou pratique violência contra a vítima durante o cumprimento da pena será transferido para estabelecimento distante da residência da vítima — inclusive em outra unidade federativa.

info Medida inédita na LEP. Antes, transferências só por segurança do preso ou do estabelecimento.
Art. 112, VI-A — LEP (Novo)

Progressão para Feminicídio

55%
da pena (primário)
Anterior (hediondo c/ morte): 50% Agora: 55%
LIVRAMENTO CONDICIONAL: EXPRESSAMENTE VEDADO

Exemplo prático: condenado primário a 30 anos → precisa cumprir 16 anos e 6 meses antes de progredir, sem livramento condicional em nenhuma hipótese.

Art. 146-E — LEP (1ª redação)

Monitoração Obrigatória — Feminicídio

Condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: monitoração eletrônica obrigatória em qualquer benefício de saída.

info Este artigo seria ampliado pela Lei 15.280/2025 para incluir crimes contra a dignidade sexual.
info LEI Nº 15.280/2025 05/12/2025

"Nova Lei dos Crimes Sexuais"

Agrava penas dos crimes contra a dignidade sexual, cria medidas protetivas (art. 350-A CPP), institui exame criminológico especial (art. 119-A LEP) e amplia a monitoração obrigatória.

Art. 119-A — LEP (Novo)

Exame Criminológico Especial

info

"O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico [...] se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza."

REGRA GERAL (Art. 112, §1º) Juízo RETROSPECTIVO "boa conduta carcerária"
REGIME ESPECIAL (119-A) Juízo PROSPECTIVO "não voltará a delinquir"
Problemas: Prova negativa de difícil demonstração. Ciência não prevê reincidência com segurança. Risco de pena materialmente perpétua.
Art. 146-E — LEP (2ª redação, ampliada)

Monitoração Obrigatória — Ampliação

1ª REDAÇÃO (Lei 14.994/2024)

Apenas feminicídio.

info
2ª REDAÇÃO (Lei 15.280/2025)

Feminicídio + todos os crimes contra a dignidade sexual (estupro, estupro de vulnerável, assédio, importunação, etc.).

Monitoração automática (ex lege), obrigatória e indisponível: o juiz não pode dispensá-la.

Art. 338-A — CP (Novo) + Art. 350-A — CPP

Medidas Protetivas para Vítimas Sexuais

Art. 338-A CP: Descumprimento de medida protetiva = reclusão de 2 a 5 anos.

Art. 350-A CPP: Juiz pode aplicar medidas protetivas (afastamento, proibição de contato, monitoração) a vítimas de crimes sexuais e vulneráveis.

§5º: Medida protetiva cumulada com monitoração eletrônica + dispositivo de segurança à vítima.

info LEI Nº 15.272/2025 26/11/2025

"Nova Lei da Prisão Preventiva"

Embora centrada no CPP (arts. 310, 312), impacta a execução penal ao disciplinar a coleta de material genético na audiência de custódia (art. 310-A CPP).

Art. 310-A — CPP (Novo)

Coleta de DNA na Audiência de Custódia

info

Quando o preso em flagrante estiver detido por crime com violência ou grave ameaça, poderá haver coleta de material biológico para perfil genético.

Requisitos cumulativos:

infoRequerimento da autoridade policial ou do MP
infoAutorização judicial
infoCrime com violência ou grave ameaça

Coleta preferencialmente na própria audiência de custódia.

Tensão normativa com Art. 300-A (Lei 15.280)

Art. 310-A Tríplice requisito
Art. 300-A Automático (ex lege)

Em crimes sexuais com violência (ex.: estupro), há sobreposição de normas — qual prevalece? Discussão doutrinária aberta.

info LEI Nº 15.295/2025 19/12/2025 VIGÊNCIA: 18/01/2026

Coleta de DNA Ampliada

Mudança paradigmática no art. 9º-A da LEP: o critério para coleta obrigatória de DNA deixa de ser o tipo de crime e passa a ser o regime de cumprimento da pena.

info Evolução Histórica do Art. 9º-A da LEP — 3 Redações

1ª REDAÇÃO — Lei 12.654/2012

Condenados por crime doloso com violência grave ou crimes hediondos (Lei 8.072/90).

Critério: tipo de crime
2ª REDAÇÃO — Lei 13.964/2019

Crime doloso com violência grave, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou sexual contra vulnerável.

Critério: tipo de crime (ampliado)
3ª REDAÇÃO — Lei 15.295/2025

Condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado.

Critério: regime de cumprimento

Alterações nos Parágrafos do Art. 9º-A

§5º — FENOTIPAGEM vs. BUSCA FAMILIAR
Antes (2019) Vedava fenotipagem E busca familiar.
Agora Veda apenas fenotipagem. Busca familiar liberada.
§6º — DESCARTE DA AMOSTRA
Antes Descarte total imediato.
Agora Descarte, mas guardando material suficiente para nova perícia.
§7º e §9º — QUEM COLETA / QUEM LAUDEIA
Antes Coleta e laudo por perito oficial.
Agora Coleta por agente público treinado; laudo por perito oficial (§9º).
§10 (NOVO) — PRAZO PARA HEDIONDOS

Processamento de vestígios biológicos e inclusão no banco em até 30 dias — "se possível".

DNA

info Impacto Prático

O universo de condenados sujeitos à coleta obrigatória cresce drasticamente:

Tráfico de drogas✓ INCLUÍDO
Roubo qualificado✓ INCLUÍDO
Latrocínio✓ INCLUÍDO
Corrupção (penas altas)✓ INCLUÍDO
Estelionato (regime aberto)✗ NÃO INCLUÍDO
Lei 12.037/2009 — Alterada

Identificação Criminal Genética

Art. 3º, VII — coleta genética obrigatória após recebimento da denúncia para:

a) Crime com grave violência contra pessoa
b) Crime contra liberdade sexual ou sexual contra vulnerável
c) Crimes contra criança/adolescente (arts. 240, 241 etc. ECA)
d) Organização criminosa com armas de fogo

info Quadro Sinótico Comparativo COMPLETO

Todos os dispositivos da LEP alterados no biênio 2024-2025.

Dispositivo Antes Depois Lei
Art. 9º-A, caput Coleta DNA: crimes hediondos e sexuais Qualquer reclusão em regime inicial fechado 15.295/25
Art. 9º-A, §5º Vedava fenotipagem + busca familiar Veda apenas fenotipagem (busca familiar liberada) 15.295/25
Art. 9º-A, §6º Descarte total imediato Descarte com retenção para nova perícia 15.295/25
Art. 9º-A, §7º/§9º Coleta e laudo por perito oficial Coleta por agente treinado; laudo por perito 15.295/25
Art. 41, §§1º-2º Suspensão por ato do diretor Suspensão por juiz; vedação de visita íntima p/ feminicida 14.994/24
Art. 66, V, "j" Inexistente Juiz da execução determina monitoração 14.843/24
Art. 86, §4º Inexistente Transferência para presídio distante da vítima 14.994/24
Art. 112, §1º Exame criminológico facultativo Exame criminológico obrigatório 14.843/24
Art. 112, VI-A Inexistente Progressão 55% feminicídio; vedado livramento 14.994/24
Art. 114, II "exame a que foi submetido" "exame criminológico" + "baixa periculosidade" 14.843/24
Art. 115, caput Sem menção a monitoração Monitoração facultativa no regime aberto 14.843/24
Art. 119-A Inexistente Exame especial p/ crimes sexuais: prova de não reincidência 15.280/25
Art. 122, I e III Saída p/ visita à família e atividades REVOGADOS (fim das "saidinhas") 14.843 + veto
Art. 122, §2º Vedação: hediondos com morte Vedação: hediondos OU violência/grave ameaça 14.843/24
Art. 132, §2º, "e" Inexistente Monitoração como condição do livramento 14.843/24
Art. 146-B, VI-VIII Inexistente Monitoração em aberto/semi, restritiva, livramento 14.843/24
Art. 146-C, VIII-IX Inexistente Violação: revogação do livramento / conversão de pena 14.843/24
Art. 146-E Inexistente → só feminicídio Feminicídio + crimes sexuais: monitoração obrigatória 14.994 → 15.280

info Tendências Sistêmicas e Tensões Constitucionais

info

Endurecimento da Progressão

Exame obrigatório universal + percentuais maiores + exame especial para crimes sexuais com prova de não reincidência.

info

Monitoração Eletrônica Universal

De faculdade excepcional a obrigação legal automática para feminicidas e crimes sexuais. Facultativa para os demais.

info

Coleta de DNA Ampliada

Do critério "tipo de crime" para "regime de cumprimento". Todo preso em regime fechado. Busca familiar agora permitida.

Abolição das Saídas Temporárias

Única hipótese: frequência a cursos. Vedada para hediondos e crimes com violência/grave ameaça.

info

Regimes Especiais

Criação de micro-regimes ultrarrestritivos para feminicidas e condenados por crimes sexuais (vedação de direitos, monitoração obrigatória).

Tensão com STF

ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional), vedação de penas perpétuas (art. 5º, XLVII, "b", CF), individualização da pena, CADH art. 5.6.

Fontes Primárias e Referências

Legislação

BRASIL. Lei nº 14.843/2024. DOU 11/04/2024. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 14.994/2024. DOU 10/10/2024. Disponível em: camara.leg.br

BRASIL. Lei nº 15.272/2025. DOU 27/11/2025. Disponível em: camara.leg.br

BRASIL. Lei nº 15.280/2025. DOU 08/12/2025. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 15.295/2025. DOU 22/12/2025. Disponível em: camara.leg.br

Processo Legislativo & Doutrina

Veto nº 8/2024. Congresso Nacional. Derrubada em 28/05/2024. Disponível em: congressonacional.leg.br

STF. ADPF 347 — Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário.

STF. Súmula Vinculante 26 — Exame criminológico pode ser determinado, desde que fundamentado.

STJ. Súmula 439 — Admite-se exame criminológico por decisão motivada.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), Art. 5.6 — Finalidade essencial da reforma e readaptação social dos condenados.