Alterações Legislativas no Direito Penal Brasileiro

Compilação completa e verificada das leis penais promulgadas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, com comparação antes × depois, textos legais e aspectos práticos.

15
Leis Verificadas
5
Leis 2024
10
Leis 2025
8+
Diplomas Alterados
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Violência contra a Mulher

Feminicídio autônomo (14.994/24), violência psicológica + IA (15.123/25), eliminação de benefícios para agressores sexuais (15.160/25), monitoração eletrônica (15.125/25).

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Proteção de Vulneráveis

Bullying/cyberbullying (14.811/24), crimes em escolas (15.159/25), maus-tratos e abandono (15.163/25), crimes sexuais contra vulneráveis (15.280/25), estelionato contra PCD (15.229/25).

Execução e Processo Penal

Fim das "saidinhas" (14.843/24), reforma da prisão preventiva (15.272/25), coleta de DNA (15.295/25), proteção de agentes públicos (15.134/25), furto de infraestrutura (15.181/25).

Princípio da Irretroatividade (Art. 5º, XL, CF): Todas as leis que agravam penas ou restringem direitos aplicam-se apenas a fatos praticados após sua vigência. Alterações processuais (ex.: Lei 15.272/25 — prisão preventiva) aplicam-se imediatamente, inclusive a processos em curso (tempus regit actum), podendo beneficiar réus já presos preventivamente sem fundamentação concreta.
2024

Leis Penais de 2024

5 leis — Bullying, Saidinhas, Feminicídio, Segurança Privada, Julgamentos Colegiados

LEI Nº 14.811/2024 12/01/2024 CONFIRMADA

Criminalização do Bullying e Cyberbullying

Altera CP, Lei 8.072/90 (Hediondos) e ECA

info

O que existia antes

Não havia tipo penal específico para bullying ou cyberbullying no CP. A conduta era enquadrada em crimes genéricos: ameaça (art. 147), injúria (art. 140), lesão corporal (art. 129) ou contravenção de perturbação da tranquilidade. A Lei 13.185/2015 definia bullying e criava o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mas não previa sanção penal.

Art. 146-A do CP (Criado)

Intimidação sistemática (bullying)

"Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:"

Pena — multa (se não constituir crime mais grave)


Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) — Parágrafo único

"Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:"

Pena — reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (se não constituir crime mais grave)

Outras Alterações Relevantes

CRIMES HEDIONDOS (Lei 8.072)

  • info Inc. X: Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação por internet
  • info Inc. XI: Sequestro/cárcere privado contra menor de 18 anos
  • info Inc. XII: Tráfico de pessoas contra criança ou adolescente
  • info P.ú., VII: Crimes do §1º do art. 240 e art. 241-B do ECA

CÓDIGO PENAL + ECA

  • info Art. 121, §2º-B, III: Aumento de 2/3 — homicídio em instituição de educação básica
  • info Art. 122, §5º: Pena em dobro se autor é líder/coordenador/admin de grupo/rede virtual
  • info Art. 59-A ECA: Certidão de antecedentes obrigatória para colaboradores de instituições com crianças
  • info Art. 244-C ECA: Omissão dolosa em comunicar desaparecimento de criança — 2 a 4 anos

Aspecto Prático

A pena do bullying presencial é apenas multa (criticada como branda), mas é tipo subsidiário ("se não constituir crime mais grave") — havendo lesão corporal, o bullying é absorvido. O cyberbullying (2 a 4 anos) é crime de médio potencial ofensivo, admitindo sursis e substituição por penas restritivas de direitos. A dificuldade prática central é a prova da "sistematicidade" e "repetitividade" exigidas pelo tipo penal.

LEI Nº 14.843/2024 11/04/2024 • VETOS DERRUBADOS 12/06/2024 CONFIRMADA

Vedação de Saídas Temporárias — Lei Sargento PM Dias

Altera LEP (Lei 7.210/1984)

info

Saída Temporária — Art. 122 LEP

ANTES

  • info I: Visita à família
  • info II: Frequência a curso profissionalizante/ensino médio/superior
  • info III: Atividades de retorno ao convívio social

DEPOIS

  • info I: Visita à família (REVOGADO)
  • info II: Frequência a curso — mantido
  • info III: Retorno ao convívio (REVOGADO)

§2º: Vedada saída temporária e trabalho externo sem vigilância para condenados por crime hediondo ou com violência/grave ameaça.

Exame Criminológico — Art. 112, §1º LEP

ANTES: Facultativo (desde o Pacote Anticrime 2019).

DEPOIS: Obrigatório em todos os casos para progressão de regime. Exige boa conduta + resultados do exame criminológico.

Monitoração Eletrônica — Art. 146-B LEP

  • info VI: Regime aberto ou semiaberto
  • info VII: Pena restritiva com limitação de frequência a lugares
  • info VIII: Livramento condicional

Aspecto Prático

A eliminação da "saidinha" para visita à família é a mudança de maior impacto nos presídios. Milhares de presos que saíam em datas comemorativas (Dia das Mães, Natal, Páscoa) perderam esse direito. Por ser lei mais gravosa, aplica-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência (art. 5º, XL, CF). A obrigatoriedade do exame criminológico pode gerar gargalos operacionais — o sistema penitenciário já enfrenta carência de psicólogos e psiquiatras.

LEI Nº 14.994/2024 09/10/2024 CONFIRMADA LEI MAIS SIGNIFICATIVA DE 2024

Pacote Antifeminicídio — Feminicídio como Crime Autônomo

Altera CP, Lei das Contrav. Penais, LEP, Lei dos Crimes Hediondos, Lei Maria da Penha e CPP

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Art. 121-A do CP — Crime Autônomo (Novo)

"Feminicídio — Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:"

Pena — reclusão, de 20 a 40 anos.

§1º — Razões da condição de sexo feminino: I — violência doméstica e familiar; II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§2º — Aumento de 1/3 a 1/2: I — gestação / 3 meses pós-parto / vítima mãe ou responsável por criança/PCD; II — vítima < 14 ou > 60, com deficiência ou doença degenerativa; III — presença física ou virtual de descendente/ascendente; IV — descumprimento de medidas protetivas; V — circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121.

§3º — Comunicabilidade: Circunstâncias do §1º comunicam-se ao coautor ou partícipe.

Comparação Direta — Feminicídio

Aspecto Antes (Qualificadora) Depois (Crime Autônomo)
Pena Base 12 a 30 anos 20 a 40 anos
Natureza Jurídica Qualificadora (art. 121, §2º, VI) Crime Autônomo (art. 121-A)
Progressão 40% (primário) / 60% (reincidente) 55% primário, vedado livramento condicional
Pena Máxima Abstrata Até 45 anos (c/ aumento) Até 60 anos (c/ aumento de 1/2)

Demais Alterações da Mesma Lei

ART. 129, §9º (LESÃO CORPORAL — VD)
Det. 3m–3aRec. 2–5 anos
ART. 129, §13 (LESÃO — GÊNERO)
NOVORec. 2–5 anos
ART. 147, §1º (AMEAÇA — GÊNERO) PENA EM DOBRO
ART. 147, §2º (AÇÃO PENAL — AMEAÇA) INCONDICIONADA (GÊNERO)
ART. 141, §3º (HONRA — GÊNERO) PENA EM DOBRO
ART. 24-A LMP (DESCUMPR. MPU)
Det. 3m–2aRec. 2–5a + multa
ART. 92 CP (EFEITOS CONDENAÇÃO) AUTOMÁTICOS (GÊNERO)
ART. 41, §2º LEP (VISITA ÍNTIMA) VEDADA (GÊNERO)
ART. 86, §4º LEP (TRANSFERÊNCIA) ESTAB. DISTANTE (OUTRA UF)
ART. 394-A CPP (TRAMITAÇÃO) PRIORITÁRIA + ISENTA CUSTAS
REVOGADOS Art. 121, §2º, VI + §2º-A + §7º

Aspecto Prático

A transformação em crime autônomo resolve a controvérsia doutrinária sobre a natureza da qualificadora (objetiva ou subjetiva) — o §3º expressamente prevê comunicabilidade, afirmando caráter subjetivo. A pena mínima de 20 anos é a mais alta do ordenamento brasileiro para um tipo penal básico. Com aumento de 1/2, a pena pode chegar a 60 anos em abstrato (cumprimento máximo: 40 anos, art. 75 CP). A vedação de livramento condicional é extremamente severa. A dispensa de representação para ameaça no contexto de VD permite que o MP atue independentemente da vontade da vítima.

LEI Nº 14.967/2024 CONFIRMADA

Estatuto da Segurança Privada

Introduziu o art. 183-A no CP com causa de aumento de 1/3 até o dobro para crimes patrimoniais contra instituições financeiras e prestadores de segurança privada.

LEI Nº 14.836/2024 CONFIRMADA

Julgamentos em Órgãos Colegiados

Alterou o CPP para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

2025

Leis Penais de 2025

10 leis — IA, Proteção Agentes, Escolas, Dignidade Sexual, Prisão Preventiva, DNA e mais

LEI Nº 15.123/2025 24/04/2025 CONFIRMADA

Violência Psicológica e Inteligência Artificial

Altera art. 147-B do CP

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ANTES — ART. 147-B (Lei 14.188/2021)

"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões..."

Pena — reclusão, 6 meses a 2 anos, e multa.

DEPOIS — PARÁGRAFO ÚNICO (NOVO)

"A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."

Com aumento: 9 meses a 3 anos de reclusão.

Aspecto Prático

Visa coibir especificamente o uso de deepfakes e tecnologias de manipulação de imagem/som. A expressão "qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som" é ampla — abrange desde softwares simples de edição até IA generativa avançada. A prova pericial digital será essencial.

LEI Nº 15.134/2025 06/05/2025 CONFIRMADA

Proteção a Membros do Judiciário, MP e Defensoria

Altera CP, Lei 8.072/90, Lei 12.694/12 • Vetos nos arts. 1, 2, 5, 9, 10

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Art. 121, §2º, VII — Qualificadora Desmembrada

ALÍNEA "a" (MANTIDA)

Forças de segurança (arts. 142/144 CF), sistema prisional, Força Nacional + cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau.

ALÍNEA "b" (NOVA)

Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública (arts. 131/132 CF), ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela + cônjuge, companheiro ou parente inclusive por afinidade até 3º grau.

ART. 129, §12 CP

Aumento de 1/3 a 2/3 para lesão dolosa contra esses agentes.

LEI DE HEDIONDOS — I-A

Lesão gravíssima e seguida de morte contra esses agentes = hediondo.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Escolta, colete balístico, veículo blindado, remoção provisória, trabalho remoto.

Aspecto Prático

A inclusão de parentes por afinidade (sogros, cunhados, enteados) é inovação relevante. A lei reconheceu formalmente Judiciário, MP e Defensoria como atividade de risco permanente — reflexos previdenciários e administrativos.

LEI Nº 15.159/2025 03/07/2025 CONFIRMADA

Crimes em Instituições de Ensino

Altera CP e Lei 8.072/90

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ART. 61, II, "m" (AGRAVANTE GENÉRICA) QUALQUER CRIME EM ESCOLA
ART. 121, §2º, X (QUALIFICADORA) HOMICÍDIO EM ESCOLA
ART. 121, §2º-C (AUMENTO) 1/3–1/2 (VULNER.) / 2/3 (AUTOR.)
ART. 129, §12 (LESÃO EM ESCOLA) 1/3–2/3 / 2/3 AO DOBRO
LEI 8.072 — HEDIONDOS LESÃO GRAVÍSSIMA + MORTE EM ESCOLA

Aspecto Prático

Responde aos ataques a escolas. A agravante genérica (art. 61, II, "m") aplica-se a qualquer crime em escola — furto, tráfico, ameaça — ampliando significativamente o alcance da repressão penal em ambiente escolar.

LEI Nº 15.160/2025 03/07/2025 CONFIRMADA

Eliminação de Benefícios para Agressores Sexuais

Altera arts. 65 e 115 do CP

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ART. 65, I — ATENUANTE

ANTES: Sempre atenuam a pena: menor de 21 na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença.

DEPOIS: Acrescentada exceção: "salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher".

ART. 115 — PRESCRIÇÃO PELA METADE

ANTES: Prescrição reduzida à metade para menores de 21 (na data do fato) e maiores de 70 (na data da sentença).

DEPOIS: Mesma exceção: "salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher".

Aspecto Prático

Idosos 70+ que praticam violência sexual contra mulheres perdem a redução da prescrição — na prática, dobra o prazo prescricional. Jovens 18-20 perdem atenuante + redução da prescrição. Há debate sobre possível inconstitucionalidade — exceção seletiva a benefícios historicamente universais.

LEI Nº 15.163/2025 03/07/2025 CONFIRMADA

Aumento de Penas — Maus-tratos e Abandono de Incapaz

Altera CP, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto PCD e ECA

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Art. 133 — Abandono de Incapaz

ModalidadeAntesDepois
CaputDet. 6m–3aRec. 2–5a
§1º (lesão grave)Rec. 1–5aRec. 3–7a
§2º (morte)Rec. 4–12aRec. 8–14a

Art. 136 — Maus-Tratos

ModalidadeAntesDepois
CaputDet. 2m–1aRec. 2–5a
§1º (lesão grave)Rec. 1–4aRec. 3–7a
§2º (morte)Rec. 4–12aRec. 8–14a
Estatuto Pessoa Idosa (art. 99): Penas de exposição a perigo aumentadas nos mesmos parâmetros.
Estatuto PCD (art. 90): Criados §§1º e 2º — abandono c/ lesão grave (3–7a) e morte (8–14a).
ECA (art. 230): Vedada aplicação da Lei 9.099/95 (Jecrim) para apreensão indevida de criança.

Aspecto Prático

Aumento drástico. Maus-tratos simples saiu de detenção 2 meses a 1 ano (JECrim) para reclusão 2 a 5 anos (regime fechado possível). A mudança de detenção para reclusão altera a espécie de pena e as possibilidades de regime inicial.

LEI Nº 15.181/2025 28/07/2025 CONFIRMADA

Furto de Fios, Cabos e Equipamentos de Infraestrutura

ART. 155, §8º (FURTO QUALIFICADO — NOVO)Rec. 2–8a + multa + §2º (noturno)
ART. 157, §1º-A/§2º,VIII (ROUBO)6–12 anos + causa de aumento
ART. 180, §7º (RECEPTAÇÃO)PENA EM DOBRO

Abrange fios, cabos e equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados e materiais ferroviários/metroviários. Aumento de 1/3 no repouso noturno já incluso.

LEI Nº 15.229/2025 02/10/2025 CONFIRMADA

Estelionato contra Pessoa com Deficiência

ANTES — ART. 171, §5º

Exceções à representação: I — Administração Pública; II — Idoso.

DEPOIS — ART. 171, §5º, III (NOVO)

"III — pessoa com deficiência" → Ação penal pública incondicionada.

Relevante porque muitas vítimas com deficiência podem estar sob guarda ou influência do próprio estelionatário, impedindo a representação.

LEI Nº 15.272/2025 26/11/2025 CONFIRMADA ALTERAÇÃO PROCESSUAL MAIS RELEVANTE DO BIÊNIO

Reforma da Prisão Preventiva

Altera arts. 310 e 312 do CPP

Art. 310, §5º CPP — Circunstâncias que recomendam conversão em preventiva (NOVO)

I Provas de prática reiterada de infrações penais.
II Infração com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
III Agente já liberado em prévia audiência de custódia por outra infração (salvo absolvição).
IV Infração na pendência de inquérito ou ação penal.
V Fuga ou perigo de fuga.
VI Perigo de perturbação da instrução criminal ou da coleta/conservação/incolumidade da prova.

§6º: Decisão deve ser motivada e fundamentada, com exame obrigatório dos §§2º e 5º do art. 310 e §3º do art. 312.

Art. 312, §§3º e 4º CPP — Critérios de Periculosidade (NOVOS)

§3º — AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE

  • I: Modus operandi — violência reiterada ou premeditação.
  • II: Participação em organização criminosa.
  • III: Natureza/quantidade/variedade de drogas, armas, munições.
  • IV: Receio de reiteração delitiva (inquéritos/ações em curso).

§4º — VEDAÇÃO EXPRESSA

"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal."

Art. 310-A CPP — Coleta de DNA na Audiência de Custódia (NOVO)

Coleta obrigatória de material biológico para perfil genético em flagrante por: crime com violência/grave ameaça, crime contra dignidade sexual, crime hediondo ou organização criminosa armada. Preferencialmente na audiência de custódia ou em até 10 dias.

Aspecto Prático

O §4º codifica o que o STF já decidia: vedada a preventiva com base em "gravidade abstrata." Fortalece o habeas corpus e fornece parâmetros objetivos. Porém, o §5º pode ser interpretado como "lista de recomendação" para prender, e o inciso III é polêmico — liberação anterior em custódia passa a "recomendar" preventiva, em possível punição por reincidência processual. Como alteração processual, aplica-se imediatamente a processos em curso.

LEI Nº 15.280/2025 05/12/2025 CONFIRMADA AUMENTOS EXPRESSIVOS

Crimes contra a Dignidade Sexual

Altera CP, CPP, ECA e Estatuto PCD

info

Comparação de Penas

Crime Antes Depois
Art. 217-A caput (estupro de vulnerável)Rec. 8–15aRec. 10–18a + multa
Art. 217-A, §3º (c/ lesão grave)Rec. 10–20aRec. 12–24a + multa
Art. 217-A, §4º (c/ morte)Rec. 12–30aRec. 20–40a + multa
Art. 218 (corrupção de menores)Rec. 2–5aRec. 6–14a + multa
Art. 218-A (satisfação de lascívia)Rec. 2–4aRec. 5–12a + multa
Art. 218-B (favorec. prostit. menor)Rec. 4–10aRec. 7–16a + multa
Art. 218-C (divulg. cena sexual)Rec. 1–5aRec. 4–10a + multa

Art. 338-A CP — Descumprimento de MPU (NOVO)

Pena: reclusão, 2 a 5 anos, e multa.

  • • Independe da competência civil ou criminal do juiz.
  • • Flagrante: apenas autoridade judicial concede fiança.
  • • Não exclui outras sanções.

Art. 350-A CPP — Medidas Protetivas (NOVO)

  • • Suspensão de porte de armas
  • • Afastamento do lar
  • • Proibição de aproximação/contato
  • • Restrição de visitas a menores
  • • Prestação de alimentos
  • §5º: Monitoração eletrônica obrigatória + alerta à vítima
  • §6º: Aplica-se também a vulneráveis (crianças, PCD, etc.)
Art. 350-B CPP (NOVO): Juiz pode proibir investigado de exercer atividades com contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade.

Aspecto Prático

Corrupção de menores: pena mínima triplicou (2→6 anos). Estupro de vulnerável c/ morte (20–40a) iguala-se ao feminicídio. O art. 338-A não se limita à Lei Maria da Penha — aplica-se a qualquer medida protetiva de urgência. A monitoração eletrônica obrigatória com alerta à vítima (art. 350-A, §5º) depende de infraestrutura que muitas comarcas não possuem.

LEI Nº 15.295/2025 19/12/2025 CONFIRMADA

Coleta de Perfil Genético (DNA) — Execução Penal

ANTES — ART. 9º-A LEP

Obrigatória apenas para condenados por crime doloso com violência grave ou crime contra a vida/liberdade sexual/crime sexual contra vulnerável.

DEPOIS — ART. 9º-A LEP (NOVA REDAÇÃO)

Todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.

Ampliação significativa — agora inclui crimes patrimoniais, tráfico de drogas, etc. Debates sobre privacidade e proporcionalidade. Complementa a Lei 15.272/2025 (coleta na audiência de custódia).

LEI Nº 15.125/2025

Monitoração Eletrônica — Lei Maria da Penha

Alterou o art. 22 da Lei 11.340/2006 para autorizar a cumulação de medida protetiva com monitoração eletrônica, fornecendo à vítima dispositivo de alerta.

LEI Nº 15.234/2025

Bebida Alcoólica para Menores

Alterou o ECA para incluir causa de aumento de 1/3 até metade no fornecimento de bebida alcoólica a menor quando há efetivo consumo.

info Tabela Consolidada — Antes × Depois REFERÊNCIA RÁPIDA

Crime / Dispositivo Lei Pena Anterior Pena Atual
Feminicídio (art. 121-A) 14.994/24 Rec. 12–30a (qualif.) Rec. 20–40a (autônomo)
Lesão VD (art. 129, §9º) 14.994/24 Det. 3m–3a Rec. 2–5a
Descumpr. MPU — LMP (art. 24-A) 14.994/24 Det. 3m–2a Rec. 2–5a + multa
Maus-tratos simples (art. 136) 15.163/25 Det. 2m–1a Rec. 2–5a
Maus-tratos c/ morte (art. 136, §2º) 15.163/25 Rec. 4–12a Rec. 8–14a
Abandono incapaz (art. 133) 15.163/25 Det. 6m–3a Rec. 2–5a
Estupro de vulnerável (art. 217-A) 15.280/25 Rec. 8–15a Rec. 10–18a + multa
Est. vulnerável c/ morte (217-A, §4º) 15.280/25 Rec. 12–30a Rec. 20–40a + multa
Corrupção de menores (art. 218) 15.280/25 Rec. 2–5a Rec. 6–14a + multa
Satisfação lascívia (art. 218-A) 15.280/25 Rec. 2–4a Rec. 5–12a + multa
Favorec. prostit. menor (art. 218-B) 15.280/25 Rec. 4–10a Rec. 7–16a + multa
Divulg. cena sexual (art. 218-C) 15.280/25 Rec. 1–5a Rec. 4–10a + multa
Cyberbullying (art. 146-A, p.ú.) 14.811/24 Não existia Rec. 2–4a + multa
Descumpr. MPU geral (art. 338-A) 15.280/25 Não existia Rec. 2–5a + multa
Omissão desaparecimento criança (244-C ECA) 14.811/24 Não existia Rec. 2–4a + multa

Novos Crimes Hediondos Incluídos (2024–2025)

Feminicídio — art. 121-A (Lei 14.994/24)
Induzimento suicídio por internet — art. 122 (Lei 14.811/24)
Sequestro de menor de 18 — art. 148, §1º, IV (Lei 14.811/24)
Tráfico de pessoas contra criança — art. 149-A (Lei 14.811/24)
Lesão gravíssima/morte contra agentes do Judiciário/MP/DP (Lei 15.134/25)
Lesão gravíssima/morte em escola (Lei 15.159/25)

Novas Qualificadoras e Agravantes (2024–2025)

Art. 121, §2º, VII, "b" — Qualificadora

Homicídio contra Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficial de justiça (e parentes por afinidade). (Lei 15.134/25)

Art. 121, §2º, X — Qualificadora

Homicídio nas dependências de instituição de ensino. (Lei 15.159/25)

Art. 61, II, "m" — Agravante Genérica

Crime praticado nas dependências de instituição de ensino (qualquer crime). (Lei 15.159/25)

Art. 147-B, p.ú. — Causa de Aumento

Violência psicológica com uso de IA ou recurso tecnológico que altere imagem/som (+1/2). (Lei 15.123/25)

Execução Penal — Mudanças Consolidadas

SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA/CONVÍVIO) REVOGADA (14.843/24)
EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO (14.843/24)
PROGRESSÃO FEMINICÍDIO (PRIMÁRIO) 55% + VEDADO L.C. (14.994/24)
VISITA ÍNTIMA (CRIME GÊNERO) VEDADA (14.994/24)
COLETA DNA (CUSTÓDIA) OBRIGATÓRIA — VIOLÊNCIA/SEXUAL/HEDIONDO (15.272/25)
COLETA DNA (EXECUÇÃO) TODO REGIME FECHADO (15.295/25)
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AMPLIADA: ABERTO/SEMI/L.C. (14.843/24)