Alterações Legislativas no Direito Penal Brasileiro
Compilação completa e verificada das leis penais promulgadas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, com comparação antes × depois, textos legais e aspectos práticos.
Violência contra a Mulher
Feminicídio autônomo (14.994/24), violência psicológica + IA (15.123/25), eliminação de benefícios para agressores sexuais (15.160/25), monitoração eletrônica (15.125/25).
Proteção de Vulneráveis
Bullying/cyberbullying (14.811/24), crimes em escolas (15.159/25), maus-tratos e abandono (15.163/25), crimes sexuais contra vulneráveis (15.280/25), estelionato contra PCD (15.229/25).
Execução e Processo Penal
Fim das "saidinhas" (14.843/24), reforma da prisão preventiva (15.272/25), coleta de DNA (15.295/25), proteção de agentes públicos (15.134/25), furto de infraestrutura (15.181/25).
Leis Penais de 2024
5 leis — Bullying, Saidinhas, Feminicídio, Segurança Privada, Julgamentos Colegiados
Criminalização do Bullying e Cyberbullying
Altera CP, Lei 8.072/90 (Hediondos) e ECA
O que existia antes
Art. 146-A do CP (Criado)
Intimidação sistemática (bullying)
"Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:"
Pena — multa (se não constituir crime mais grave)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) — Parágrafo único
"Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:"
Pena — reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (se não constituir crime mais grave)
Outras Alterações Relevantes
CRIMES HEDIONDOS (Lei 8.072)
- info Inc. X: Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação por internet
- info Inc. XI: Sequestro/cárcere privado contra menor de 18 anos
- info Inc. XII: Tráfico de pessoas contra criança ou adolescente
- info P.ú., VII: Crimes do §1º do art. 240 e art. 241-B do ECA
CÓDIGO PENAL + ECA
- info Art. 121, §2º-B, III: Aumento de 2/3 — homicídio em instituição de educação básica
- info Art. 122, §5º: Pena em dobro se autor é líder/coordenador/admin de grupo/rede virtual
- info Art. 59-A ECA: Certidão de antecedentes obrigatória para colaboradores de instituições com crianças
- info Art. 244-C ECA: Omissão dolosa em comunicar desaparecimento de criança — 2 a 4 anos
Aspecto Prático
A pena do bullying presencial é apenas multa (criticada como branda), mas é tipo subsidiário ("se não constituir crime mais grave") — havendo lesão corporal, o bullying é absorvido. O cyberbullying (2 a 4 anos) é crime de médio potencial ofensivo, admitindo sursis e substituição por penas restritivas de direitos. A dificuldade prática central é a prova da "sistematicidade" e "repetitividade" exigidas pelo tipo penal.
Vedação de Saídas Temporárias — Lei Sargento PM Dias
Altera LEP (Lei 7.210/1984)
Saída Temporária — Art. 122 LEP
ANTES
- info I: Visita à família
- info II: Frequência a curso profissionalizante/ensino médio/superior
- info III: Atividades de retorno ao convívio social
DEPOIS
- info I: Visita à família (REVOGADO)
- info II: Frequência a curso — mantido
- info III: Retorno ao convívio (REVOGADO)
§2º: Vedada saída temporária e trabalho externo sem vigilância para condenados por crime hediondo ou com violência/grave ameaça.
Exame Criminológico — Art. 112, §1º LEP
ANTES: Facultativo (desde o Pacote Anticrime 2019).
DEPOIS: Obrigatório em todos os casos para progressão de regime. Exige boa conduta + resultados do exame criminológico.
Monitoração Eletrônica — Art. 146-B LEP
- info VI: Regime aberto ou semiaberto
- info VII: Pena restritiva com limitação de frequência a lugares
- info VIII: Livramento condicional
Aspecto Prático
A eliminação da "saidinha" para visita à família é a mudança de maior impacto nos presídios. Milhares de presos que saíam em datas comemorativas (Dia das Mães, Natal, Páscoa) perderam esse direito. Por ser lei mais gravosa, aplica-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência (art. 5º, XL, CF). A obrigatoriedade do exame criminológico pode gerar gargalos operacionais — o sistema penitenciário já enfrenta carência de psicólogos e psiquiatras.
Pacote Antifeminicídio — Feminicídio como Crime Autônomo
Altera CP, Lei das Contrav. Penais, LEP, Lei dos Crimes Hediondos, Lei Maria da Penha e CPP
Art. 121-A do CP — Crime Autônomo (Novo)
"Feminicídio — Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:"
Pena — reclusão, de 20 a 40 anos.
§1º — Razões da condição de sexo feminino: I — violência doméstica e familiar; II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§2º — Aumento de 1/3 a 1/2: I — gestação / 3 meses pós-parto / vítima mãe ou responsável por criança/PCD; II — vítima < 14 ou > 60, com deficiência ou doença degenerativa; III — presença física ou virtual de descendente/ascendente; IV — descumprimento de medidas protetivas; V — circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121.
§3º — Comunicabilidade: Circunstâncias do §1º comunicam-se ao coautor ou partícipe.
Comparação Direta — Feminicídio
| Aspecto | Antes (Qualificadora) | Depois (Crime Autônomo) |
|---|---|---|
| Pena Base | 12 a 30 anos | 20 a 40 anos |
| Natureza Jurídica | Qualificadora (art. 121, §2º, VI) | Crime Autônomo (art. 121-A) |
| Progressão | 40% (primário) / 60% (reincidente) | 55% primário, vedado livramento condicional |
| Pena Máxima Abstrata | Até 45 anos (c/ aumento) | Até 60 anos (c/ aumento de 1/2) |
Demais Alterações da Mesma Lei
Aspecto Prático
A transformação em crime autônomo resolve a controvérsia doutrinária sobre a natureza da qualificadora (objetiva ou subjetiva) — o §3º expressamente prevê comunicabilidade, afirmando caráter subjetivo. A pena mínima de 20 anos é a mais alta do ordenamento brasileiro para um tipo penal básico. Com aumento de 1/2, a pena pode chegar a 60 anos em abstrato (cumprimento máximo: 40 anos, art. 75 CP). A vedação de livramento condicional é extremamente severa. A dispensa de representação para ameaça no contexto de VD permite que o MP atue independentemente da vontade da vítima.
Estatuto da Segurança Privada
Introduziu o art. 183-A no CP com causa de aumento de 1/3 até o dobro para crimes patrimoniais contra instituições financeiras e prestadores de segurança privada.
Julgamentos em Órgãos Colegiados
Alterou o CPP para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
Leis Penais de 2025
10 leis — IA, Proteção Agentes, Escolas, Dignidade Sexual, Prisão Preventiva, DNA e mais
Violência Psicológica e Inteligência Artificial
Altera art. 147-B do CP
ANTES — ART. 147-B (Lei 14.188/2021)
"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões..."
Pena — reclusão, 6 meses a 2 anos, e multa.
DEPOIS — PARÁGRAFO ÚNICO (NOVO)
"A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."
Com aumento: 9 meses a 3 anos de reclusão.
Aspecto Prático
Visa coibir especificamente o uso de deepfakes e tecnologias de manipulação de imagem/som. A expressão "qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som" é ampla — abrange desde softwares simples de edição até IA generativa avançada. A prova pericial digital será essencial.
Proteção a Membros do Judiciário, MP e Defensoria
Altera CP, Lei 8.072/90, Lei 12.694/12 • Vetos nos arts. 1, 2, 5, 9, 10
Art. 121, §2º, VII — Qualificadora Desmembrada
ALÍNEA "a" (MANTIDA)
Forças de segurança (arts. 142/144 CF), sistema prisional, Força Nacional + cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau.
ALÍNEA "b" (NOVA)
Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública (arts. 131/132 CF), ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela + cônjuge, companheiro ou parente inclusive por afinidade até 3º grau.
ART. 129, §12 CP
Aumento de 1/3 a 2/3 para lesão dolosa contra esses agentes.
LEI DE HEDIONDOS — I-A
Lesão gravíssima e seguida de morte contra esses agentes = hediondo.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Escolta, colete balístico, veículo blindado, remoção provisória, trabalho remoto.
Aspecto Prático
A inclusão de parentes por afinidade (sogros, cunhados, enteados) é inovação relevante. A lei reconheceu formalmente Judiciário, MP e Defensoria como atividade de risco permanente — reflexos previdenciários e administrativos.
Crimes em Instituições de Ensino
Altera CP e Lei 8.072/90
Aspecto Prático
Responde aos ataques a escolas. A agravante genérica (art. 61, II, "m") aplica-se a qualquer crime em escola — furto, tráfico, ameaça — ampliando significativamente o alcance da repressão penal em ambiente escolar.
Eliminação de Benefícios para Agressores Sexuais
Altera arts. 65 e 115 do CP
ART. 65, I — ATENUANTE
ANTES: Sempre atenuam a pena: menor de 21 na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença.
DEPOIS: Acrescentada exceção: "salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher".
ART. 115 — PRESCRIÇÃO PELA METADE
ANTES: Prescrição reduzida à metade para menores de 21 (na data do fato) e maiores de 70 (na data da sentença).
DEPOIS: Mesma exceção: "salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher".
Aspecto Prático
Idosos 70+ que praticam violência sexual contra mulheres perdem a redução da prescrição — na prática, dobra o prazo prescricional. Jovens 18-20 perdem atenuante + redução da prescrição. Há debate sobre possível inconstitucionalidade — exceção seletiva a benefícios historicamente universais.
Aumento de Penas — Maus-tratos e Abandono de Incapaz
Altera CP, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto PCD e ECA
Art. 133 — Abandono de Incapaz
| Modalidade | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Caput | Det. 6m–3a | Rec. 2–5a |
| §1º (lesão grave) | Rec. 1–5a | Rec. 3–7a |
| §2º (morte) | Rec. 4–12a | Rec. 8–14a |
Art. 136 — Maus-Tratos
| Modalidade | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Caput | Det. 2m–1a | Rec. 2–5a |
| §1º (lesão grave) | Rec. 1–4a | Rec. 3–7a |
| §2º (morte) | Rec. 4–12a | Rec. 8–14a |
Aspecto Prático
Aumento drástico. Maus-tratos simples saiu de detenção 2 meses a 1 ano (JECrim) para reclusão 2 a 5 anos (regime fechado possível). A mudança de detenção para reclusão altera a espécie de pena e as possibilidades de regime inicial.
Furto de Fios, Cabos e Equipamentos de Infraestrutura
Abrange fios, cabos e equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados e materiais ferroviários/metroviários. Aumento de 1/3 no repouso noturno já incluso.
Estelionato contra Pessoa com Deficiência
ANTES — ART. 171, §5º
Exceções à representação: I — Administração Pública; II — Idoso.
DEPOIS — ART. 171, §5º, III (NOVO)
"III — pessoa com deficiência" → Ação penal pública incondicionada.
Relevante porque muitas vítimas com deficiência podem estar sob guarda ou influência do próprio estelionatário, impedindo a representação.
Reforma da Prisão Preventiva
Altera arts. 310 e 312 do CPP
Art. 310, §5º CPP — Circunstâncias que recomendam conversão em preventiva (NOVO)
§6º: Decisão deve ser motivada e fundamentada, com exame obrigatório dos §§2º e 5º do art. 310 e §3º do art. 312.
Art. 312, §§3º e 4º CPP — Critérios de Periculosidade (NOVOS)
§3º — AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE
- I: Modus operandi — violência reiterada ou premeditação.
- II: Participação em organização criminosa.
- III: Natureza/quantidade/variedade de drogas, armas, munições.
- IV: Receio de reiteração delitiva (inquéritos/ações em curso).
§4º — VEDAÇÃO EXPRESSA
"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal."
Art. 310-A CPP — Coleta de DNA na Audiência de Custódia (NOVO)
Coleta obrigatória de material biológico para perfil genético em flagrante por: crime com violência/grave ameaça, crime contra dignidade sexual, crime hediondo ou organização criminosa armada. Preferencialmente na audiência de custódia ou em até 10 dias.
Aspecto Prático
O §4º codifica o que o STF já decidia: vedada a preventiva com base em "gravidade abstrata." Fortalece o habeas corpus e fornece parâmetros objetivos. Porém, o §5º pode ser interpretado como "lista de recomendação" para prender, e o inciso III é polêmico — liberação anterior em custódia passa a "recomendar" preventiva, em possível punição por reincidência processual. Como alteração processual, aplica-se imediatamente a processos em curso.
Crimes contra a Dignidade Sexual
Altera CP, CPP, ECA e Estatuto PCD
Comparação de Penas
| Crime | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Art. 217-A caput (estupro de vulnerável) | Rec. 8–15a | Rec. 10–18a + multa |
| Art. 217-A, §3º (c/ lesão grave) | Rec. 10–20a | Rec. 12–24a + multa |
| Art. 217-A, §4º (c/ morte) | Rec. 12–30a | Rec. 20–40a + multa |
| Art. 218 (corrupção de menores) | Rec. 2–5a | Rec. 6–14a + multa |
| Art. 218-A (satisfação de lascívia) | Rec. 2–4a | Rec. 5–12a + multa |
| Art. 218-B (favorec. prostit. menor) | Rec. 4–10a | Rec. 7–16a + multa |
| Art. 218-C (divulg. cena sexual) | Rec. 1–5a | Rec. 4–10a + multa |
Art. 338-A CP — Descumprimento de MPU (NOVO)
Pena: reclusão, 2 a 5 anos, e multa.
- • Independe da competência civil ou criminal do juiz.
- • Flagrante: apenas autoridade judicial concede fiança.
- • Não exclui outras sanções.
Art. 350-A CPP — Medidas Protetivas (NOVO)
- • Suspensão de porte de armas
- • Afastamento do lar
- • Proibição de aproximação/contato
- • Restrição de visitas a menores
- • Prestação de alimentos
- • §5º: Monitoração eletrônica obrigatória + alerta à vítima
- • §6º: Aplica-se também a vulneráveis (crianças, PCD, etc.)
Aspecto Prático
Corrupção de menores: pena mínima triplicou (2→6 anos). Estupro de vulnerável c/ morte (20–40a) iguala-se ao feminicídio. O art. 338-A não se limita à Lei Maria da Penha — aplica-se a qualquer medida protetiva de urgência. A monitoração eletrônica obrigatória com alerta à vítima (art. 350-A, §5º) depende de infraestrutura que muitas comarcas não possuem.
Coleta de Perfil Genético (DNA) — Execução Penal
ANTES — ART. 9º-A LEP
Obrigatória apenas para condenados por crime doloso com violência grave ou crime contra a vida/liberdade sexual/crime sexual contra vulnerável.
DEPOIS — ART. 9º-A LEP (NOVA REDAÇÃO)
Todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.
Ampliação significativa — agora inclui crimes patrimoniais, tráfico de drogas, etc. Debates sobre privacidade e proporcionalidade. Complementa a Lei 15.272/2025 (coleta na audiência de custódia).
Monitoração Eletrônica — Lei Maria da Penha
Alterou o art. 22 da Lei 11.340/2006 para autorizar a cumulação de medida protetiva com monitoração eletrônica, fornecendo à vítima dispositivo de alerta.
Bebida Alcoólica para Menores
Alterou o ECA para incluir causa de aumento de 1/3 até metade no fornecimento de bebida alcoólica a menor quando há efetivo consumo.
info Tabela Consolidada — Antes × Depois REFERÊNCIA RÁPIDA
| Crime / Dispositivo | Lei | Pena Anterior | Pena Atual |
|---|---|---|---|
| Feminicídio (art. 121-A) | 14.994/24 | Rec. 12–30a (qualif.) | Rec. 20–40a (autônomo) |
| Lesão VD (art. 129, §9º) | 14.994/24 | Det. 3m–3a | Rec. 2–5a |
| Descumpr. MPU — LMP (art. 24-A) | 14.994/24 | Det. 3m–2a | Rec. 2–5a + multa |
| Maus-tratos simples (art. 136) | 15.163/25 | Det. 2m–1a | Rec. 2–5a |
| Maus-tratos c/ morte (art. 136, §2º) | 15.163/25 | Rec. 4–12a | Rec. 8–14a |
| Abandono incapaz (art. 133) | 15.163/25 | Det. 6m–3a | Rec. 2–5a |
| Estupro de vulnerável (art. 217-A) | 15.280/25 | Rec. 8–15a | Rec. 10–18a + multa |
| Est. vulnerável c/ morte (217-A, §4º) | 15.280/25 | Rec. 12–30a | Rec. 20–40a + multa |
| Corrupção de menores (art. 218) | 15.280/25 | Rec. 2–5a | Rec. 6–14a + multa |
| Satisfação lascívia (art. 218-A) | 15.280/25 | Rec. 2–4a | Rec. 5–12a + multa |
| Favorec. prostit. menor (art. 218-B) | 15.280/25 | Rec. 4–10a | Rec. 7–16a + multa |
| Divulg. cena sexual (art. 218-C) | 15.280/25 | Rec. 1–5a | Rec. 4–10a + multa |
| Cyberbullying (art. 146-A, p.ú.) | 14.811/24 | Não existia | Rec. 2–4a + multa |
| Descumpr. MPU geral (art. 338-A) | 15.280/25 | Não existia | Rec. 2–5a + multa |
| Omissão desaparecimento criança (244-C ECA) | 14.811/24 | Não existia | Rec. 2–4a + multa |
Novos Crimes Hediondos Incluídos (2024–2025)
Novas Qualificadoras e Agravantes (2024–2025)
Art. 121, §2º, VII, "b" — Qualificadora
Homicídio contra Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficial de justiça (e parentes por afinidade). (Lei 15.134/25)
Art. 121, §2º, X — Qualificadora
Homicídio nas dependências de instituição de ensino. (Lei 15.159/25)
Art. 61, II, "m" — Agravante Genérica
Crime praticado nas dependências de instituição de ensino (qualquer crime). (Lei 15.159/25)
Art. 147-B, p.ú. — Causa de Aumento
Violência psicológica com uso de IA ou recurso tecnológico que altere imagem/som (+1/2). (Lei 15.123/25)