Modificações no CPP
Audiência de Custódia, DNA & Preventiva
info Visão Geral da Reforma
O que a Lei 15.272/2025 efetivamente alterou
Sancionada pelo Presidente Lula em 26/11/2025 — DOU de 27/11/2025 — Vigência imediata.
A lei promoveu três alterações cirúrgicas no Código de Processo Penal, todas voltadas ao momento da prisão em flagrante e à decisão sobre a liberdade do custodiado. Não se trata de uma reforma ampla do CPP, mas de intervenções pontuais com grande repercussão prática na audiência de custódia e na fundamentação da prisão preventiva.
Audiência de Custódia
Rol de circunstâncias para conversão em preventiva + obrigação de fundamentação estruturada.
Coleta de DNA
Dispositivo inteiramente novo — coleta de perfil genético na audiência de custódia.
Prisão Preventiva
Critérios de periculosidade positivados + vedação expressa à gravidade abstrata.
Art. 310 — Audiência de Custódia
info
Redação Anterior (antes da Lei 15.272/2025)
Estrutura herdada do Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019
Redação Anterior (antes da Lei 15.272/2025)
Estrutura herdada do Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em legítima defesa (...), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório.
§2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia (...) responderá administrativa, civil e penalmente.
§4º Transcorrido o prazo (...) sem audiência de custódia, a prisão será considerada ilegal (...) sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Observação crítica: O artigo NÃO continha §5º nem §6º. Não havia qualquer rol legal de circunstâncias orientadoras para a conversão do flagrante em preventiva. A decisão baseava-se exclusivamente nos conceitos abertos do art. 312 ("garantia da ordem pública", "conveniência da instrução criminal"), interpretados caso a caso.
Redação Nova — §§5º e 6º Acrescentados
§5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no §3º do art. 312.
Análise Detalhada — Impactos Práticos
A
O §5º é rol EXEMPLIFICATIVO, não taxativo
A expressão "sem prejuízo de outras" na abertura do §5º confirma a natureza exemplificativa do rol. O juiz pode considerar circunstâncias não listadas. O verbo "recomendam" (e não "determinam" ou "obrigam") afasta qualquer automatismo: a presença de uma circunstância não obriga a conversão em preventiva, servindo como indicativo que deve ser valorado no caso concreto.
B
As circunstâncias não são propriamente novas
A doutrina e a jurisprudência já consideravam todas essas situações como concretizações dos conceitos do art. 312. A grande novidade é a positivação legal expressa, o que gera dois efeitos contraditórios: confere previsibilidade e uniformidade às decisões, mas cria o risco de que juízes tratem o rol como um "checklist" mecânico, decretando preventivas automaticamente quando algum inciso estiver presente — o que violaria o próprio espírito da norma.
C
§6º — A mudança mais impactante na prática forense
Crítico
O §6º transforma a decisão da audiência de custódia em um ato jurisdicional complexo, com roteiro mínimo obrigatório. Antes, fundamentações genéricas como "converto em preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime" eram frequentes. Agora, o juiz é obrigado a examinar expressamente: (i) as circunstâncias do §2º (reincidência, organização criminosa, milícia); (ii) as circunstâncias do §5º (reiteração, violência, fuga etc.); e (iii) os critérios de periculosidade do §3º do art. 312.
Consequência direta: Decisões genéricas passam a ser anuláveis por vício de fundamentação (art. 93, IX, CF). A defesa ganha fundamento legal expresso para impugnar decisões de custódia insuficientemente motivadas.
D
Risco de ne bis in idem normativo
Debate
A ABRACRIM — em análise do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier — alerta que as circunstâncias do §5º do art. 310 são, na prática, as mesmas que fundamentam o art. 312 (ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal). Se o juiz usar a "reiteração delitiva" como fundamento autônomo no §5º e simultaneamente como fundamento da "garantia da ordem pública" no art. 312, estará valorando o mesmo fato duas vezes para justificar uma única medida.
A única interpretação constitucionalmente adequada é tratar o §5º como um roteiro de verificação fática que desemboca nos fundamentos jurídicos do art. 312, e não como bases autônomas e cumulativas.
A defesa técnica ganha arsenal muito mais robusto. Como o juiz é obrigado a examinar cada critério, a defesa pode demonstrar, ponto a ponto, a ausência dos elementos (sem reiteração, sem violência, sem risco de fuga etc.), tornando habeas corpus e recursos mais fundamentados e com maior chance de êxito.
O Ministério Público agora deve fundamentar pedidos de conversão com elementos concretos vinculados aos incisos do §5º e aos critérios do §3º do art. 312, não podendo mais se apoiar em justificativas genéricas como "gravidade do delito" ou "clamor público".
info Art. 310-A — Coleta de DNA
Situação Anterior
Inexistência de dispositivo no CPP
Não existia. O CPP não tinha qualquer dispositivo sobre coleta de material biológico no contexto da prisão em flagrante ou da audiência de custódia. A coleta de perfil genético era regulada apenas pela Lei 12.037/2009 (identificação criminal) e pelo art. 9º-A da LEP, aplicável exclusivamente a condenados, não a presos provisórios.
Redação Nova — Art. 310-A
Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
§2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
Hipóteses de Cabimento
A coleta NÃO é para qualquer preso em flagrante. Aplica-se exclusivamente a quatro situações:
Violência ou Grave Ameaça
Crimes cometidos com uso de violência física ou grave ameaça contra a pessoa.
Dignidade Sexual
Todos os crimes do Título VI do CP (estupro, assédio, exploração etc.).
Crimes Hediondos
Art. 1º da Lei 8.072/90 — homicídio qualificado, latrocínio, extorsão com resultado morte etc.
Organização Criminosa Armada
Indícios de integrar organização que utilize ou disponha de armas de fogo.
Análise Detalhada — Controvérsias e Impactos
B
Finalidade — NÃO é provar o crime do flagrante
Conforme análise doutrinária aprofundada (Renato Brasileiro e outros), a coleta visa abastecer o Banco Nacional de Perfis Genéticos para fins prospectivos (vincular o agente a crimes futuros) e retrospectivos (cruzar com vestígios de investigações pretéritas). É medida de identificação criminal, não de produção de prova imediata para o processo do flagrante em questão.
C
Controvérsia Constitucional
Mais Debatido
O art. 310-A é considerado materialmente inconstitucional por parte relevante da doutrina (ABRACRIM, setores da advocacia criminal) pelos seguintes motivos:
Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): O custodiado é preso provisório, protegido pela presunção de inocência, e não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.
Intimidade e integridade física (art. 5º, X e III, CF): O perfil genético contém informações extremamente sensíveis. Sua coleta compulsória viola direitos fundamentais.
Precedentes do STF: Já proibiu a condução coercitiva para interrogatório e a obrigação de fornecer padrões vocais com base no mesmo princípio da não autoincriminação.
D
Posição Favorável à Constitucionalidade
Contraponto
O STJ já decidiu que a recusa do condenado em fornecer material genético configura falta grave (HC 879.757-GO, 6ª Turma, j. 20/08/2024). A doutrina favorável argumenta que:
A coleta é medida de identificação criminal (como impressão digital), não de autoincriminação propriamente dita.
A Lei 12.037/2009 já previa a coleta em contextos de identificação criminal.
Existe exclusão do perfil em caso de absolvição (art. 7º-A da Lei 12.037/2009).
E
Desafio Logístico na Prática
Em muitas comarcas do Brasil, a estrutura das audiências de custódia não comporta a coleta imediata (falta de agente treinado, equipamento, laboratório). O prazo de 10 dias funciona como válvula de escape, mas gera risco de comprometimento da cadeia de custódia — especialmente se o custodiado for liberado e a coleta precisar ser agendada posteriormente.
info Art. 312 — Prisão Preventiva
info
Redação Anterior (Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019)
Sem parâmetros legais expressos de periculosidade
Redação Anterior (Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019)
Sem parâmetros legais expressos de periculosidade
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Observação: O artigo NÃO continha §§3º nem 4º. Os conceitos de "ordem pública", "periculosidade" e "gravidade" eram deixados para construção doutrinária e jurisprudencial, gerando enorme subjetividade e divergência entre juízes e tribunais.
Redação Nova — §§3º e 4º Acrescentados
§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Análise Detalhada — Os 4 Vetores de Periculosidade
A
§3º define pela 1ª vez na lei o que é "periculosidade"
Antes, o conceito era construído caso a caso pela jurisprudência, gerando decisões divergentes. Agora há um elenco de parâmetros — também exemplificativo, usando a técnica da interpretação analógica com a expressão "inclusive" — que devem ser considerados obrigatoriamente pelo magistrado ao fundamentar a prisão preventiva.
Não basta o tipo penal (ex.: roubo); importa como o crime foi executado: requintes de crueldade, violência extrema, uso de arma de fogo, premeditação, sofisticação. A expressão "inclusive" indica que o modus operandi vai além dos exemplos listados, admitindo interpretação analógica (art. 3º do CPP).
A simples integração em organização criminosa (nos termos da Lei 12.850/2013) já é critério autônomo de periculosidade. O STF já reconhecia isso (AgRg no HC 258.209, 2ª Turma), mas agora há base legal expressa para a fundamentação.
A natureza e quantidade de substâncias e armamentos apreendidos passam a ser parâmetro objetivo. Exemplo: poucos pinos de cocaína, sem antecedentes → periculosidade não demonstrada. Fuzis + grande quantidade de drogas variadas + munição de uso restrito → periculosidade evidenciada objetivamente.
Inquéritos e ações penais em curso NÃO podem agravar a pena-base (Súmula 444/STJ + Tema 129/STF). Porém, o legislador agora permite expressamente seu uso para aferir periculosidade cautelar — dogmaticamente distinto da dosimetria. Meros registros de ocorrência (BOs) NÃO atendem ao requisito; exige-se, no mínimo, inquérito formalmente instaurado.
F
§4º — Vedação à Gravidade Abstrata
Garantia Fundamental
Este parágrafo positivou entendimento já consolidado pelo STF e STJ. Fundamentações do tipo "crime grave por natureza", "conduta reprovável" ou "necessidade de preservação da ordem pública em razão da gravidade" são agora expressamente ilegais.
O juiz deve demonstrar concretamente: a periculosidade do agente E o risco específico (à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal OU à aplicação da lei penal). A mera enunciação do tipo penal ou a gravidade abstrata da conduta não bastam.
G
O §3º se aplica APENAS à ordem pública?
Questão Interpretativa
A redação do §3º refere-se textualmente a "periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública". Já o §4º exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Em interpretação literal, os parâmetros dos incisos I a IV do §3º serviriam apenas para aferir risco à ordem pública.
Contudo, a doutrina (Renato Brasileiro e outros) defende que essa interpretação restritiva é inadequada: o modus operandi de um lavador de dinheiro internacional pode demonstrar risco à aplicação da lei penal (fuga); a participação em organização criminosa violenta pode demonstrar risco à instrução criminal (ameaça a testemunhas). A tendência é que os tribunais apliquem os parâmetros do §3º como vetores interpretativos gerais, não limitados à ordem pública.
info Quadro Comparativo Consolidado
| Aspecto |
Antes (até nov/2025)
|
Depois (Lei 15.272/2025)
|
|---|---|---|
| Circunstâncias para converter flagrante em preventiva | Sem rol legal. Dependia dos conceitos abertos do art. 312 e da jurisprudência. | Rol exemplificativo no §5º do art. 310 (6 incisos concretos). |
| Fundamentação na audiência de custódia | Exigência genérica de "fundamentação" (art. 93, IX, CF). | §6º: Obrigação expressa de examinar §§2º e 5º do art. 310 + §3º do art. 312. |
| Critérios de periculosidade | Conceito jurídico indeterminado, construído caso a caso pela doutrina. | §3º do art. 312: 4 parâmetros expressos (modus operandi, org. criminosa, drogas/armas, reiteração). |
| Gravidade abstrata como fundamento | Vedada pela jurisprudência, mas sem previsão legal expressa. | §4º do art. 312: Vedação legal expressa e inequívoca. |
| Coleta de DNA no flagrante | Sem previsão específica no CPP. | Art. 310-A: Disciplina completa (hipóteses, prazo de 10 dias, procedimento). |
| Decisões genéricas | Censuradas pela jurisprudência, mas sem consequência legal automática. | Anuláveis por violação ao §6º do art. 310 e §4º do art. 312. |
Referências & Fundamentos
Legislação
- Lei 15.272/2025
- Altera os arts. 310 e 312 e acrescenta o art. 310-A ao DL 3.689/1941 (CPP). Sancionada em 26/11/2025. DOU 27/11/2025.
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
- Redação anterior dos arts. 310 (§§1º a 4º) e 312 (§§1º e 2º).
- Lei 12.037/2009
- Identificação criminal — base para a coleta de DNA prevista no art. 310-A.
- Lei 8.072/1990
- Crimes hediondos (art. 1º) — hipótese de cabimento da coleta de DNA.
- Lei 12.850/2013
- Organizações criminosas — referência para o inciso II do §3º do art. 312.
- Lei 15.280/2025
- Inseriu o art. 300-A no CPP (identificação genética — crimes sexuais).
- Lei 15.295/2025
- Alterou a LEP — coleta de DNA para condenados em regime fechado.
- CF/88
- Art. 5º, III (integridade física), X (intimidade), XII (sigilo), LXXIX (dados pessoais); Art. 93, IX (fundamentação).
Jurisprudência Citada
- STJ — HC 879.757-GO (6ª T., 20/08/2024)
- Recusa do condenado em fornecer material genético configura falta grave.
- STF — AgRg no HC 258.209 (2ª T.)
- Integração em organização criminosa como fundamento autônomo de periculosidade.
- STJ — Súmula 444
- Inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base.
- STF — Tema 129 (Rep. Geral)
- Processos em andamento não caracterizam maus antecedentes para dosimetria.
- STJ — RHC 68.550/RN e RHC 114.168/PR
- Distinção entre periculosidade cautelar e dosimetria da pena.
- STJ — RHC 105.591/GO
- Atos infracionais como vetor de reiteração delitiva para fins cautelares.
Doutrina & Análises
- Renato Brasileiro de Lima
- Análise doutrinária sobre a finalidade prospectiva/retrospectiva da coleta de DNA; interpretação extensiva dos vetores do §3º do art. 312 para além da ordem pública.
- ABRACRIM / Ricardo Breier (OAB/RS)
- Alerta sobre risco de ne bis in idem normativo entre o §5º do art. 310 e o art. 312; inconstitucionalidade material do art. 310-A.
Nota de Verificação
Todas as informações foram verificadas diretamente no texto oficial publicado no Planalto. Precisões relevantes: a lei foi sancionada em 26 de novembro de 2025 (o dia 27 corresponde à publicação no DOU); o §5º do art. 310 é exemplificativo ("sem prejuízo de outras"); o art. 310-A cria um dever para o MP e a autoridade policial ("deverá requerer"), mas a decisão final é do juiz, que pode deferir ou indeferir o pedido.
Legislação correlata confirmada: Lei 15.280/2025 (art. 300-A do CPP — identificação genética para crimes sexuais) e Lei 15.295/2025 (alteração da LEP — coleta de DNA para condenados em regime fechado).