Lei 15.272/2025 Código de Processo Penal Sancionada 26/11/2025

Modificações no CPP
Audiência de Custódia, DNA & Preventiva

Análise completa das alterações nos Arts. 310, 310-A e 312 do Decreto-Lei 3.689/1941 — com redações comparadas, fundamentação doutrinária, jurisprudência do STF/STJ e impactos práticos para defesa e acusação.

3
Artigos Alterados
5
Novos Parágrafos
1
Artigo Novo (310-A)
Impacto Forense

info Visão Geral da Reforma

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O que a Lei 15.272/2025 efetivamente alterou

Sancionada pelo Presidente Lula em 26/11/2025 — DOU de 27/11/2025 — Vigência imediata.

A lei promoveu três alterações cirúrgicas no Código de Processo Penal, todas voltadas ao momento da prisão em flagrante e à decisão sobre a liberdade do custodiado. Não se trata de uma reforma ampla do CPP, mas de intervenções pontuais com grande repercussão prática na audiência de custódia e na fundamentação da prisão preventiva.

Art. 310 — Audiência de Custódia

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Redação Anterior (antes da Lei 15.272/2025)

Estrutura herdada do Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019

Observação crítica: O artigo NÃO continha §5º nem §6º. Não havia qualquer rol legal de circunstâncias orientadoras para a conversão do flagrante em preventiva. A decisão baseava-se exclusivamente nos conceitos abertos do art. 312 ("garantia da ordem pública", "conveniência da instrução criminal"), interpretados caso a caso.

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Redação Nova — §§5º e 6º Acrescentados

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Análise Detalhada — Impactos Práticos

A O §5º é rol EXEMPLIFICATIVO, não taxativo

A expressão "sem prejuízo de outras" na abertura do §5º confirma a natureza exemplificativa do rol. O juiz pode considerar circunstâncias não listadas. O verbo "recomendam" (e não "determinam" ou "obrigam") afasta qualquer automatismo: a presença de uma circunstância não obriga a conversão em preventiva, servindo como indicativo que deve ser valorado no caso concreto.

B As circunstâncias não são propriamente novas

A doutrina e a jurisprudência já consideravam todas essas situações como concretizações dos conceitos do art. 312. A grande novidade é a positivação legal expressa, o que gera dois efeitos contraditórios: confere previsibilidade e uniformidade às decisões, mas cria o risco de que juízes tratem o rol como um "checklist" mecânico, decretando preventivas automaticamente quando algum inciso estiver presente — o que violaria o próprio espírito da norma.

C §6º — A mudança mais impactante na prática forense Crítico

O §6º transforma a decisão da audiência de custódia em um ato jurisdicional complexo, com roteiro mínimo obrigatório. Antes, fundamentações genéricas como "converto em preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime" eram frequentes. Agora, o juiz é obrigado a examinar expressamente: (i) as circunstâncias do §2º (reincidência, organização criminosa, milícia); (ii) as circunstâncias do §5º (reiteração, violência, fuga etc.); e (iii) os critérios de periculosidade do §3º do art. 312.

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Consequência direta: Decisões genéricas passam a ser anuláveis por vício de fundamentação (art. 93, IX, CF). A defesa ganha fundamento legal expresso para impugnar decisões de custódia insuficientemente motivadas.

D Risco de ne bis in idem normativo Debate

A ABRACRIM — em análise do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier — alerta que as circunstâncias do §5º do art. 310 são, na prática, as mesmas que fundamentam o art. 312 (ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal). Se o juiz usar a "reiteração delitiva" como fundamento autônomo no §5º e simultaneamente como fundamento da "garantia da ordem pública" no art. 312, estará valorando o mesmo fato duas vezes para justificar uma única medida.

A única interpretação constitucionalmente adequada é tratar o §5º como um roteiro de verificação fática que desemboca nos fundamentos jurídicos do art. 312, e não como bases autônomas e cumulativas.

E Impacto para a Defesa

A defesa técnica ganha arsenal muito mais robusto. Como o juiz é obrigado a examinar cada critério, a defesa pode demonstrar, ponto a ponto, a ausência dos elementos (sem reiteração, sem violência, sem risco de fuga etc.), tornando habeas corpus e recursos mais fundamentados e com maior chance de êxito.

F Impacto para o MP

O Ministério Público agora deve fundamentar pedidos de conversão com elementos concretos vinculados aos incisos do §5º e aos critérios do §3º do art. 312, não podendo mais se apoiar em justificativas genéricas como "gravidade do delito" ou "clamor público".

info Art. 310-A — Coleta de DNA

Situação Anterior

Inexistência de dispositivo no CPP

Não existia. O CPP não tinha qualquer dispositivo sobre coleta de material biológico no contexto da prisão em flagrante ou da audiência de custódia. A coleta de perfil genético era regulada apenas pela Lei 12.037/2009 (identificação criminal) e pelo art. 9º-A da LEP, aplicável exclusivamente a condenados, não a presos provisórios.

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Redação Nova — Art. 310-A

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Hipóteses de Cabimento

A coleta NÃO é para qualquer preso em flagrante. Aplica-se exclusivamente a quatro situações:

1

Violência ou Grave Ameaça

Crimes cometidos com uso de violência física ou grave ameaça contra a pessoa.

2

Dignidade Sexual

Todos os crimes do Título VI do CP (estupro, assédio, exploração etc.).

3

Crimes Hediondos

Art. 1º da Lei 8.072/90 — homicídio qualificado, latrocínio, extorsão com resultado morte etc.

4

Organização Criminosa Armada

Indícios de integrar organização que utilize ou disponha de armas de fogo.

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Análise Detalhada — Controvérsias e Impactos

B Finalidade — NÃO é provar o crime do flagrante

Conforme análise doutrinária aprofundada (Renato Brasileiro e outros), a coleta visa abastecer o Banco Nacional de Perfis Genéticos para fins prospectivos (vincular o agente a crimes futuros) e retrospectivos (cruzar com vestígios de investigações pretéritas). É medida de identificação criminal, não de produção de prova imediata para o processo do flagrante em questão.

C Controvérsia Constitucional Mais Debatido

O art. 310-A é considerado materialmente inconstitucional por parte relevante da doutrina (ABRACRIM, setores da advocacia criminal) pelos seguintes motivos:

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Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): O custodiado é preso provisório, protegido pela presunção de inocência, e não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.

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Intimidade e integridade física (art. 5º, X e III, CF): O perfil genético contém informações extremamente sensíveis. Sua coleta compulsória viola direitos fundamentais.

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Precedentes do STF: Já proibiu a condução coercitiva para interrogatório e a obrigação de fornecer padrões vocais com base no mesmo princípio da não autoincriminação.

D Posição Favorável à Constitucionalidade Contraponto

O STJ já decidiu que a recusa do condenado em fornecer material genético configura falta grave (HC 879.757-GO, 6ª Turma, j. 20/08/2024). A doutrina favorável argumenta que:

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A coleta é medida de identificação criminal (como impressão digital), não de autoincriminação propriamente dita.

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A Lei 12.037/2009 já previa a coleta em contextos de identificação criminal.

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Existe exclusão do perfil em caso de absolvição (art. 7º-A da Lei 12.037/2009).

E Desafio Logístico na Prática

Em muitas comarcas do Brasil, a estrutura das audiências de custódia não comporta a coleta imediata (falta de agente treinado, equipamento, laboratório). O prazo de 10 dias funciona como válvula de escape, mas gera risco de comprometimento da cadeia de custódia — especialmente se o custodiado for liberado e a coleta precisar ser agendada posteriormente.

info Art. 312 — Prisão Preventiva

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Redação Anterior (Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019)

Sem parâmetros legais expressos de periculosidade

Observação: O artigo NÃO continha §§3º nem 4º. Os conceitos de "ordem pública", "periculosidade" e "gravidade" eram deixados para construção doutrinária e jurisprudencial, gerando enorme subjetividade e divergência entre juízes e tribunais.

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Redação Nova — §§3º e 4º Acrescentados

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Análise Detalhada — Os 4 Vetores de Periculosidade

A §3º define pela 1ª vez na lei o que é "periculosidade"

Antes, o conceito era construído caso a caso pela jurisprudência, gerando decisões divergentes. Agora há um elenco de parâmetros — também exemplificativo, usando a técnica da interpretação analógica com a expressão "inclusive" — que devem ser considerados obrigatoriamente pelo magistrado ao fundamentar a prisão preventiva.

I Modus Operandi

Não basta o tipo penal (ex.: roubo); importa como o crime foi executado: requintes de crueldade, violência extrema, uso de arma de fogo, premeditação, sofisticação. A expressão "inclusive" indica que o modus operandi vai além dos exemplos listados, admitindo interpretação analógica (art. 3º do CPP).

II Organização Criminosa

A simples integração em organização criminosa (nos termos da Lei 12.850/2013) já é critério autônomo de periculosidade. O STF já reconhecia isso (AgRg no HC 258.209, 2ª Turma), mas agora há base legal expressa para a fundamentação.

III Drogas, Armas & Munições

A natureza e quantidade de substâncias e armamentos apreendidos passam a ser parâmetro objetivo. Exemplo: poucos pinos de cocaína, sem antecedentes → periculosidade não demonstrada. Fuzis + grande quantidade de drogas variadas + munição de uso restrito → periculosidade evidenciada objetivamente.

Mais Debatido
IV Reiteração Delitiva

Inquéritos e ações penais em curso NÃO podem agravar a pena-base (Súmula 444/STJ + Tema 129/STF). Porém, o legislador agora permite expressamente seu uso para aferir periculosidade cautelar — dogmaticamente distinto da dosimetria. Meros registros de ocorrência (BOs) NÃO atendem ao requisito; exige-se, no mínimo, inquérito formalmente instaurado.

F §4º — Vedação à Gravidade Abstrata Garantia Fundamental

Este parágrafo positivou entendimento já consolidado pelo STF e STJ. Fundamentações do tipo "crime grave por natureza", "conduta reprovável" ou "necessidade de preservação da ordem pública em razão da gravidade" são agora expressamente ilegais.

O juiz deve demonstrar concretamente: a periculosidade do agente E o risco específico (à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal OU à aplicação da lei penal). A mera enunciação do tipo penal ou a gravidade abstrata da conduta não bastam.

G O §3º se aplica APENAS à ordem pública? Questão Interpretativa

A redação do §3º refere-se textualmente a "periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública". Já o §4º exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Em interpretação literal, os parâmetros dos incisos I a IV do §3º serviriam apenas para aferir risco à ordem pública.

Contudo, a doutrina (Renato Brasileiro e outros) defende que essa interpretação restritiva é inadequada: o modus operandi de um lavador de dinheiro internacional pode demonstrar risco à aplicação da lei penal (fuga); a participação em organização criminosa violenta pode demonstrar risco à instrução criminal (ameaça a testemunhas). A tendência é que os tribunais apliquem os parâmetros do §3º como vetores interpretativos gerais, não limitados à ordem pública.

info Quadro Comparativo Consolidado

Aspecto
Antes (até nov/2025)
Depois (Lei 15.272/2025)
Circunstâncias para converter flagrante em preventiva Sem rol legal. Dependia dos conceitos abertos do art. 312 e da jurisprudência. Rol exemplificativo no §5º do art. 310 (6 incisos concretos).
Fundamentação na audiência de custódia Exigência genérica de "fundamentação" (art. 93, IX, CF). §6º: Obrigação expressa de examinar §§2º e 5º do art. 310 + §3º do art. 312.
Critérios de periculosidade Conceito jurídico indeterminado, construído caso a caso pela doutrina. §3º do art. 312: 4 parâmetros expressos (modus operandi, org. criminosa, drogas/armas, reiteração).
Gravidade abstrata como fundamento Vedada pela jurisprudência, mas sem previsão legal expressa. §4º do art. 312: Vedação legal expressa e inequívoca.
Coleta de DNA no flagrante Sem previsão específica no CPP. Art. 310-A: Disciplina completa (hipóteses, prazo de 10 dias, procedimento).
Decisões genéricas Censuradas pela jurisprudência, mas sem consequência legal automática. Anuláveis por violação ao §6º do art. 310 e §4º do art. 312.

Referências & Fundamentos

Legislação

Lei 15.272/2025
Altera os arts. 310 e 312 e acrescenta o art. 310-A ao DL 3.689/1941 (CPP). Sancionada em 26/11/2025. DOU 27/11/2025.
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Redação anterior dos arts. 310 (§§1º a 4º) e 312 (§§1º e 2º).
Lei 12.037/2009
Identificação criminal — base para a coleta de DNA prevista no art. 310-A.
Lei 8.072/1990
Crimes hediondos (art. 1º) — hipótese de cabimento da coleta de DNA.
Lei 12.850/2013
Organizações criminosas — referência para o inciso II do §3º do art. 312.
Lei 15.280/2025
Inseriu o art. 300-A no CPP (identificação genética — crimes sexuais).
Lei 15.295/2025
Alterou a LEP — coleta de DNA para condenados em regime fechado.
CF/88
Art. 5º, III (integridade física), X (intimidade), XII (sigilo), LXXIX (dados pessoais); Art. 93, IX (fundamentação).

Jurisprudência Citada

STJ — HC 879.757-GO (6ª T., 20/08/2024)
Recusa do condenado em fornecer material genético configura falta grave.
STF — AgRg no HC 258.209 (2ª T.)
Integração em organização criminosa como fundamento autônomo de periculosidade.
STJ — Súmula 444
Inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base.
STF — Tema 129 (Rep. Geral)
Processos em andamento não caracterizam maus antecedentes para dosimetria.
STJ — RHC 68.550/RN e RHC 114.168/PR
Distinção entre periculosidade cautelar e dosimetria da pena.
STJ — RHC 105.591/GO
Atos infracionais como vetor de reiteração delitiva para fins cautelares.
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Doutrina & Análises

Renato Brasileiro de Lima
Análise doutrinária sobre a finalidade prospectiva/retrospectiva da coleta de DNA; interpretação extensiva dos vetores do §3º do art. 312 para além da ordem pública.
ABRACRIM / Ricardo Breier (OAB/RS)
Alerta sobre risco de ne bis in idem normativo entre o §5º do art. 310 e o art. 312; inconstitucionalidade material do art. 310-A.

Nota de Verificação

Todas as informações foram verificadas diretamente no texto oficial publicado no Planalto. Precisões relevantes: a lei foi sancionada em 26 de novembro de 2025 (o dia 27 corresponde à publicação no DOU); o §5º do art. 310 é exemplificativo ("sem prejuízo de outras"); o art. 310-A cria um dever para o MP e a autoridade policial ("deverá requerer"), mas a decisão final é do juiz, que pode deferir ou indeferir o pedido.

Legislação correlata confirmada: Lei 15.280/2025 (art. 300-A do CPP — identificação genética para crimes sexuais) e Lei 15.295/2025 (alteração da LEP — coleta de DNA para condenados em regime fechado).