O Estado "Beta", enfrentando grave crise fiscal e elevado endividamento com a União, aderiu voluntariamente ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Contudo, visando atender demandas de categorias funcionais e setores empresariais, a Assembleia Legislativa aprovou três leis estaduais:
Lei A: Concede isenção de ICMS para o setor de tecnologia por 10 anos. O projeto foi aprovado sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob o argumento de que tal exigência do ADCT se aplicaria apenas à União.
Lei B: Determina que os contratos de terceirização de mão de obra para atividades-meio, ainda que em substituição a servidores, não serão contabilizados no limite de despesa com pessoal, visando "modernizar a gestão".
Lei C: Cria um Fundo Único Previdenciário gerido pelo Executivo e estabelece que as despesas com inativos do Tribunal de Justiça e do Ministério Público serão contabilizadas exclusivamente no limite do Executivo, e não nos limites dos respectivos órgãos de origem.
À luz da jurisprudência do STF sobre Direito Financeiro e Federalismo Fiscal, analise a constitucionalidade das três leis estaduais.
1. Inconstitucionalidade da Lei A (Art. 113 ADCT)
A Lei A é formalmente inconstitucional. Segundo o STF (ADI 5816), a exigência do Art. 113 do ADCT (estimativa de impacto orçamentário e financeiro para criação de despesa ou renúncia de receita) aplica-se a todos os entes federativos, e não apenas à União, pois é regra indispensável ao equilíbrio fiscal. A ausência da estimativa prévia à votação final vicia a norma, sendo irrelevante que seja renúncia de imposto estadual (ICMS).
2. Inconstitucionalidade da Lei B (Info 1088)
A Lei B é inconstitucional. A definição do que compõe a despesa com pessoal é norma geral de direito financeiro (competência da União - Art. 24, CF). A LRF (norma geral) exige a contabilização de terceirizados que substituem servidores (Art. 18, §1º). O Estado não pode, a pretexto de legislar concorrentemente, criar exceções que contradigam a norma geral e mascarem a realidade fiscal ("contabilidade criativa").
3. Inconstitucionalidade da Lei C (Info 1103)
A Lei C é inconstitucional. O STF validou o Art. 20, § 7º da LRF (na ADI 6892), que determina que as despesas com inativos e pensionistas devem ser computadas no limite de despesa com pessoal do Poder ou órgão de origem. Transferir essa contabilidade para o Executivo distorce os limites fiscais e viola a responsabilidade na gestão fiscal de cada Poder autônomo. O ônus deve recair sobre quem se beneficiou do serviço do servidor enquanto ativo.