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LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Título I — Dos crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, GRUPO PARAMILITAR ou MILÍCIA PRIVADA — Domínio social estruturado

Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

II - empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

III - impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;

IV - impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

V - usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

VI - promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

VII - apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;

VIII - apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;

IX - apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;

X - interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.

§ 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se:

I - o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;

II - o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;

III - as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;

IV - houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;

V - houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;

VI - houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;

VII - houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;

VIII - o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo;

IX - as circunstâncias do fato evidenciarem a existência de relações transnacionais ou houver a destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;

X - o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;

XI - houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.

§ 3º(VETADO)

§ 4º Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança;

III - livramento condicional.

§ 5º Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade).

§ 6º Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo.

§ 7º As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas previstas neste artigo, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

§ 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

§ 9º A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.

Favorecimento ao domínio social estruturado

Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:

I - promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;

II - distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

III - adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;

IV - utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

V - fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;

VI - alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Título II — Das normas processuais e operacionais

Capítulo I — disposições Gerais

Art. 5º Nos crimes previstos nesta Lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, se o indiciado estiver preso, e de 270 (duzentos e setenta) dias, quando estiver solto, prorrogável por igual período.

§ 1º No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.

§ 3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial.

§ 4º O descumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste artigo não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao procedimento de investigação criminal do Ministério Público.

§ 6º Indeferida a representação do delegado de polícia e não sendo interposto recurso pelo membro do Ministério Público, poderá o delegado de polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submeter a matéria à revisão da instância superior competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica, para que delibere no mesmo prazo.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

§ 1º A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.

§ 2º A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.

§ 3º O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.

§ 4º As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.

§ 5º O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.

§ 6º A Força Integrada poderá contar com a participação, entre outros órgãos, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Distrital, inclusive por meio de seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) ou equivalentes, com atribuições investigativas, persecutórias e de fiscalização, preservada sua independência funcional.

Art. 7º Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.

Art. 8º Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Capítulo II — Das medidas assecuratórias cautelares

Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:

I - sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;

II - suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;

III - bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;

IV - proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;

V - comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;

VI - suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;

VII - afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;

VIII - proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;

IX - comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;

X - inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser decretadas sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido.

§ 2º As medidas previstas neste artigo não inviabilizam a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei.

§ 3º Na decretação das medidas previstas neste artigo, o juiz, o Ministério Público ou o delegado de polícia deverão fundamentar expressamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da constrição, indicando, quando possível, os potenciais efeitos sistêmicos ou o alcance esperado da medida, de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os bens apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias permanecerão sob custódia do poder público, salvo quando, por decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.

§ 5º A nomeação do depositário será formalizada em termo próprio, com ciência expressa dos encargos e das responsabilidades legais assumidas, respondendo civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação dos bens, vedada a nomeação do próprio investigado, de seus parentes ou de seus sócios e empregados, que somente será admitida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.

§ 6º Decretada qualquer uma das medidas previstas neste artigo, o investigado ou acusado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação, apresentar provas ou requerer a produção delas, para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.

§ 7º Comprovada a origem lícita do bem, direito ou valor, o juiz determinará a sua liberação, exceto quanto a armas de fogo, hipótese em que se observará a legislação específica.

§ 8º Nos crimes previstos nesta Lei, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar o seu perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem.

§ 10. Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.

§ 11. Para fins de perdimento de bens, considera-se instrumento do crime qualquer bem que tenha sido utilizado para a prática delitiva, ainda que não tenha sido destinado exclusivamente a esse fim.

§ 12. Na hipótese de absolvição do acusado, o valor custodiado será devolvido no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido, na forma do § 7º deste artigo.

§ 13. O juiz deverá determinar o sigilo das decisões e das ordens de bloqueio até seu efetivo cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 14. O descumprimento das medidas previstas neste artigo por instituições financeiras, empresas de tecnologia ou agentes públicos implicará responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da apuração penal.

§ 15. A aplicação das medidas patrimoniais previstas neste artigo e a destinação dos bens, direitos e valores objeto de perdimento serão submetidas à supervisão conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais poderão requisitar informações, instaurar auditorias e adotar mecanismos de controle para garantir a integridade, a transparência e o correto emprego dos recursos recuperados.

Art. 10. No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.

§ 1º A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.

§ 2º A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.

§ 3º O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.

§ 4º Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:

I - suspender contratos e operações suspeitas;

II - rescindir vínculos com pessoas investigadas;

III - realizar auditorias financeiras e contábeis;

IV - identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;

V - solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;

VI - propor plano de saneamento ou liquidação judicial;

VII - destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.

§ 5º Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

§ 6º A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.

§ 7º O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.

§ 8º Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

I - ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

II - ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

III - em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

§ 9º A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.

§ 10. Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

I - restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;

II - liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

III - decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.

§ 11. As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.

Capítulo III — Das medidas definitivas

Art. 11. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, se não tiver havido o perdimento extraordinário dos bens, valores ou ativos, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará as medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira definitiva da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, incluídos:

I - a conversão automática das medidas cautelares de bloqueio, sequestro ou arresto em perda definitiva de bens, direitos e valores, ainda que em nome de terceiros, quando comprovada sua origem ou destinação ilícita;

II - o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato criminoso, salvo prova cabal de origem lícita;

III - a dissolução compulsória da pessoa jurídica, com baixa em todos os registros públicos, e a responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que concorrerem, direta ou indiretamente, para a prática dos crimes;

IV - a liquidação judicial definitiva dos bens, direitos e participações societárias, sob supervisão de administrador nomeado pelo juízo, com destinação dos recursos:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

V - a afetação imediata dos bens móveis e imóveis apreendidos ao uso de órgãos de segurança pública, de persecução penal, de execução penal e de combate à lavagem de dinheiro, até sua alienação definitiva;

VI - a proibição definitiva de contratar com o poder público, participar de licitações ou receber benefícios fiscais ou creditícios e integrar órgãos de administração ou controle de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) a 15 (quinze) anos, contado do trânsito em julgado;

VII - o cancelamento de autorizações, de registros ou de licenças emitidos por órgãos públicos ou entidades reguladoras;

VIII - a responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, dos administradores, dos herdeiros e de interpostas pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita, até o limite do proveito obtido;

IX - a comunicação automática e obrigatória ao Coaf, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às juntas comerciais para bloqueio de novos registros empresariais, alterações societárias e movimentações patrimoniais em nome do condenado;

X - a comunicação automática e obrigatória aos cartórios de imóveis para registro da propriedade em favor do ente federativo beneficiado;

XI - a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional, de acesso livre, para fins de prevenção e controle social, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Os bens e valores perdidos poderão ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública para reaparelhamento policial, capacitação e operações especiais, mediante autorização do juiz da execução.

§ 2º Compete à União, caso a investigação seja da Polícia Federal, ao governo do Estado ou do Distrito Federal onde estiver sendo investigado o delito, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos ou a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação.

§ 3º As medidas previstas neste artigo têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, aplicando-se subsidiariamente o procedimento de liquidação judicial previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab