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Artigo 1

Para os fins da presente Convenção:

a) o termo “legislação” abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;

b) o termo “prescrito” significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.

Artigo 2

Todo Membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo.

Artigo 3

As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.

Artigo 4

1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.

2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.

Artigo 5

1. Todo Membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas da execuções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:

a) que subsistem as razões pelas quais se amparou nessa exceção;

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.

4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:

a) cobrir a contingência de desemprego parcial;

b) aumentar o número de pessoas protegidas;

c) incrementar o valor das indenizações;

d) reduzir a duração do prazo de espera;

e) ampliar a duração do pagamento das indenizações;

f) adaptar os regimes legais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;

g) se esforçar para garantir a assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e a seus dependentes, e

h) tentar garantir que sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.

Artigo 6

1. Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade.

2. As disposições do parágrafo 1 não constituirão empecilho para a adoção das medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objetos do parágrafo 2 do artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade.

II. PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO

Artigo 7

Todo Membro deverá formular, como objetivo prioritário, uma política destinada a promover pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios deverão incluir, entre outros, os serviços de emprego e a formação e a orientação profissionais.

Artigo 8

1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhos jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.

2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.

3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto.

Artigo 9

As medidas referidas nesta Parte deverão estar inspiradas na Convenção e na Recomendação sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições Complementares) 1984.

III. CONTINGÊNCIAS COBERTAS

Artigo 10

1. As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.

2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências:

a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho;

b) a suspensão ou a redução de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.

3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.

4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.

IV. PESSOAS PROTEGIDAS

Artigo 11

1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.

3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:

a) categoria prescritas de assalariados; ou então

b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO

Artigo 12

1. Todo Membro poderá determinar o método ou os métodos de proteção mediante os quais se propõe a levar a efeito as disposições da Convenção, se tratando de regimes contributivos ou não contributivos, a não ser que seja disposto de outra maneira na presente Convenção.

2. Contudo, se a legislação de um Membro der proteção a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário de sua família, em conformidade coma as disposições do artigo 16.

VI. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS

Artigo 13

Os benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos periódicos poderão ser subordinados aos métodos de proteção.

Artigo 14

Em caso de desemprego total, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados de maneira a facilitar ao beneficiário uma indenização parcial e transitória por sua perda de rendimentos e, ao mesmo tempo, evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a geração de empregos.

Artigo 15

1. Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados da seguinte forma:

a) quando essas indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou ao salário médio dos trabalhadores na região em questão;

b) quando essas indenizações sejam calculadas independentemente das contribuições ou dos rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salário-mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.

2. Quando tiver sido formulada uma declaração em virtude do artigo 5, o montante das indenizações deverá ser pelo menos igual a:

a) 45 por centro dos rendimentos anteriores; ou então

b) 45 por cento do salário-mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, sendo que essa porcentagem no poderá ser inferior à quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais.

3. Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos periódicos líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos e impostos e de contribuições.

Artigo 16

Não obstante as disposições do artigo 15, as indenizações pagas após o período inicial especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as indenizações pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as condições do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer outros benefícios a que possam ter direito, deverão garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo com as normas nacionais.

Artigo 17

1. Se a legislação de um Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao cumprimento de um período de qualificação, esse período não poderá ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar abusos.

2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.

Artigo 18

1. Se a legislação de um Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá ser superior a dez dias.

3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.

Artigo 19

1. As indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências.

2. Não obstante, em caso de desemprego total:

a) a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 poderá ficar limitada a vinte de seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e quatro meses;

b) se o desemprego continuar após a expiração desse período inicial de indenização, a duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em função dos recursos de beneficiário e da sua família, em conformidade com as disposições do artigo 16, poderá ficar limitada a um período prescrito.

3. Se a legislação de um Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.

4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação prever que a duração inicial do pagamento seja escalonada segundo a duração do período de qualificação.

5. No caso previsto no item b) do parágrafo 2, todo membro deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na Parte II.

6. A duração do pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo das disposições do item b) do parágrafo 2.

Artigo 20

As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida nas contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medida prescrita:

a) enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;

b) quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver contribuído deliberadamente para ser despedido;

c) quando, segundo o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;

d) durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como consequência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse conflito;

e) quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as indenizações,

f) quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços disponíveis em matéria de colocação, orientação, formação e reciclagem ou reinserção profissionais em um emprego conveniente;

g) enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefício de manutenção dos rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte da indenização que for suspensa não ultrapasse o outro benefício.

Artigo 21

1. As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou parcial poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita, quando o interessado se negar a aceitar um emprego conveniente.

2. No julgamento do caráter conveniente de um emprego será levado em conta, especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a antiguidade na sua profissão anterior, a experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do mercado de emprego, as repercussões desse desemprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponível como consequência direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.

Artigo 22

Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislação ou de um convênio coletivo, unia indenização de demissão cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimentos sofrida no caso de desemprego total:

a) as indenizações de desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspendas por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou então;

b) a indenização de demissão poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em um pagamento único das indenizações de desemprego a que o interessado teria direito durante um período equivalente àquele durante o qual a indenização de demissão permite compensar a perda de rendimento sofrida.

Conforme cada Membro escolher.

Artigo 23

1. Todo Membro cuja legislação prever o direito à assistência médica e o subordinar, direta ou indiretamente, a uma condição de atividade profissional, deverá se esforçar para garantir, em condições prescritas, a assistência médica aos beneficiários de indenização de desemprego e aos seus dependentes.

2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

Artigo 24

1. Todo Membro deverá procurar, em condições prescritas, garantir aos beneficiários de indenizações de desemprego que sejam levados em consideração os períodos em que essas indenizações são abonadas:

a) para aquisição do direito e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez, idade avançada e de sobreviventes;

b) para a aquisição do direito à assistência médica, aos auxílios de doença e de maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses benefícios e subordine, direta ou indiretamente o direito às mesmas a uma condição ou atividade profissional.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

Artigo 25

1. Todo Membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas, não possam ser considerados insignificantes.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego

Artigo 26

1. Os Membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:

a) os jovens que concluíram sua formação profissional;

b) os jovens que concluíram seus estudos;

c) os jovens que concluíram seu serviço militar obrigatório;

d) toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um inválido ou um ancião;

e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente;

f) as pessoas divorciadas ou separadas;

g) os ex-doentes;

h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído um período de formação;

i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam;

j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.

2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.

3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.

VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras

Artigo 27

1. Todo solicitante terá direito a apresentar uma reclamação perante o organismo que administra o regime de benefícios e a interpor posteriormente um recurso perante um órgão independente em caso de denegação, supressão, suspensão ou redução das indenizações ou de desacordo com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis, que deverão ser simples e rápidos.

2. O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, ser representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma organização representativa das pessoas protegidas.

Artigo 28

Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.

Artigo 29

1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.

2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:

a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:

b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;

c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.

Artigo 30

Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções com a finalidade de salvaguardar empregos, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para garantir que essas subvenções sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por parte dos beneficiários.

Artigo 31

A presente Convenção revisa a Convenção sobre o Desemprego, 1934.

Artigo 32

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 33

1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

Artigo 34

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo precedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 35

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 36

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 37

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 38

1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo artigo 34, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 39

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

ANEXO LXV

CONVENÇÃO Nº 146 DA OIT SOBRE FÉRIAS REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;

Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.

Artigo 1

As disposições da presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada às condições específicas de cada país.

Artigo 2

1. A presente convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do mar.

2. Para os fins da presente convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:

a) navio de guerra;

b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações similares.

3. A legislação nacional determinará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2, item (b), ou a certas categorias da mesma.

5. Todo membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.

6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momento da ratificação.

1) Data de entrada em vigor: 13 de junho de 1979

7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios marítimos.

8. Todo membro que ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que concerne às categorias em questão.

Artigo 3

1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.

Artigo 4

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.

2. Para fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.

Artigo 5

1. A forma de cálculo do período de serviço, para fins de determinação do direito a férias será fixada pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato marítimo será computado como período de serviço.

3. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período de serviço.

Artigo 6

Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente convenção:

a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;

b) os períodos de impossibilidade de trabalho em consequência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;

c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;

d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.

Artigo 7

1. A gente do mar que tirar férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.

2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.

3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.

Artigo 8

1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país

2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.

Artigo 9

Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.

Artigo 10

1. A época em que as férias serão tiradas será determinada pelo empregador após consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual da gente do mar interessada ou de seus representantes, a menos que a mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional.

2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação nacional dispuserem de forma diferente.

3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido das férias anuais devidas à gente do mar interessada.

Artigo 11

Será considerado como nulo e não existente, qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a férias remuneradas anuais mínimas prescritas pelo artigo 3, parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo 9 da presente convenção, a renúncia às mencionadas férias.

Artigo 12

A gente do mar em férias anuais só será convocada em casos de extrema urgência e após ter recebido um aviso prévio com antecedência razoável.

Artigo 13

Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.

Artigo 14

A presente convenção revê a convenção de férias remuneradas de marinheiros (revista), 1949.

Artigo 15

Ratificações

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele registradas.

Artigo 16

Entrada em vigor

1. A presente convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos Diretor-Geral.

3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 17

Denúncia

1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da convenção, através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18

Notificação das ratificações aos Membros

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 19

Comunicação à Organização das Nações Unidas

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme os artigos precedentes.

Artigo 20

Revisão

Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 21

Efeito da revisão da convenção

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente convenção, a menos que a nova convenção não disponha de forma diferente:

a) ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção com revisão a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

Em todo caso, a presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção com revisão.

Artigo 22

Textos que fazem fé

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

ANEXO LXVI

CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Quinquagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e

Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:

Artigo 1

As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.

Artigo 2

1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.

2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.

3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.

Artigo 3

1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.

Artigo 4

1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

2. Para os fins deste Artigo o termo “ano” significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.

Artigo 5

1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.

2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.

3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.

Artigo 6

1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.

2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.

Artigo 7

1. Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.

2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.

Artigo 8

1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.

Artigo 9

1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.

2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1 deste Artigo.

3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.

Artigo 10

1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.

2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

Artigo 11

Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

Artigo 12

Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.

Artigo 13

A autoridade competente ou órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias.

Artigo 14

Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas.

Artigo 15

1. Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente:

a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;

b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.

2. Todo membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.

3. Todo membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.

Artigo 16

A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:

a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da Agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;

b) a aceitação das obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;

c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.

Artigo 17

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab