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PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

2. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.

3. No que se refere à Administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.

Artigo 2

Para efeito da presente Convenção, a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:

a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou

c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Artigo 3

1. Quando a lei ou a prática nacionais reconhecerem a existência de representantes de trabalhadores que correspondam à definição do anexo “b” do artigo 3 da Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto a expressão “negociação coletiva” pode igualmente se estender, no interesse da presente Convenção às negociações com tais representantes.

2. Quando, em virtude do que dispõe o parágrafo 1 deste artigo, a expressão “negociação coletiva” incluir também as negociações com os representantes dos trabalhadores a que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser adotadas, se necessário, medidas apropriadas para garantir que a existência destes representantes não seja utilizada em detrimento da posição das organizações de trabalhadores interessadas.

PARTE II. MÉTODOS DE APLICAÇÃO

Artigo 4

Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.

PARTE III. ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Artigo 5

1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.

2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:

a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente Convenção;

b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos “a”, “b” e “c” do artigo 2 da presente Convenção;

c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;

d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;

e) os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva.

Artigo 6

As disposições da presente Convenção não obstruirão o funcionamento de sistemas de relações de trabalho, nos quais a negociação coletiva ocorra num quadro de mecanismos ou de instituições de conciliação ou de arbitragem, ou de ambos, nos quais tomem parte voluntariamente as partes na negociação coletiva.

Artigo 7

As medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores.

Artigo 8

As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9

A presente Convenção não revê nenhuma Convenção ou Recomendação Internacional de Trabalho existentes.

Artigo 10

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a fim de serem registradas.

Artigo 11

1. Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 12

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ato comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, futuramente, poderá denunciar esta Convenção por ocasião da expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 13

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 14

O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que, de acordo com os artigos precedentes, tenham sido registradas.

Artigo 15

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 16

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições contrárias:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 12, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção revista.

Artigo 17

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.

ANEXO LIV

CONVENÇÃO Nº 133 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS (ADOTADA EM GENEBRA, EM 30 DE OUTUBRO DE 1970)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;

Tendo constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, fixa normas pormenorizadas sobre tais assuntos como camarotes, refeitórios, salas de recreio, ventilação, aquecimento, iluminação e instalações sanitárias a bordo de navios;

Considerando que, à luz da evolução rápida das características de construção e da exploração dos navios modernos, os alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;

Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da tripulação, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, complementar à Convenção sobre Alojamento da Tripulação (revista), 1949, adota neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta a seguinte Convenção doravante denominada Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições Complementares), 1970:

PARTE I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima, de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer outro fim comercial, que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida — ou cuja construção se achar em estágio equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.

2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.

3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.

4. A presente Convenção não se aplicará:

a) aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;

b) aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão, mesmo equipado de motores auxiliares;

c) aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações análogas;

d) aos aerobarcos e deslizadores a colchão de ar.

5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:

a) aos navios de 200 a 1.000 toneladas;

b) ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios utilizados na pesca da baleia ou em operações análogas.

6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no artigo 3 poderá ser modificada, em relação a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção. Os pormenores sobre todas as modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para pessoal de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção. No que diga respeito:

a) às barcas ( ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios similares que não dispõem da mesma tripulação permanente de modo contínuo;

b) aos navios empregados na navegação marítima; quando o pessoal do serviço de reparos seja embarcado temporariamente, além da tripulação;

c) aos navios empregados na navegação marítima, utilizados em viagens de curta duração, que permitam diariamente aos membros da tripulação ou retornar às suas residências, ou beneficiarem-se de vantagens análogas.

Artigo 2

Para os fins da presente Convenção:

a) o termo “navio” significa qualquer embarcação que se aplique a presente Convenção;

b) o termo “tonelada” significa toneladas brutas de registro;

c) o termo “navio de passageiros” significa um navio para o qual esteja válido: i) um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou II) um certificado para transporte de passageiro;

d) o termo “oficial” significa qualquer pessoa, com exceção de capitão, que tenha Carta de Oficial, de conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;

e) a expressão “pessoal subalterno” significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;

f) o termo “graduado” significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, pelos contratos coletivos ou pelo costume;

g) a expressão “adulto” significa uma pessoa de mais de 18 anos;

h) a expressão “alojamento de tripulação” abrange os camarotes, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e salas de recreação previstos para uso da tripulação;

i) o termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

j) o termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;

k) a expressão “novo registro” significa novo registro, por ocasião da mudança simultânea de bandeira e propriedade de navio.

Artigo 3

Todo Membro, para o qual vigorar a presente Convenção, compromete-se a fazer cumprir, no que se refere aos navios a que se aplica a presente Convenção:

a) as disposições das Partes II e III da Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;

b) as disposições da Parte II da presente Convenção.

Artigo 4

1. Todo Membro parte na presente Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos que assegurem sua aplicação.

2. Essas leis ou regulamentos:

a) obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições adotadas;

b) determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;

c) prescreverão sanções adequadas em caso de infração;

d) preverão a instituição e a manutenção de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente as disposições adotadas;

e) obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, com a finalidade de elaborar os regulamentos e de colaborar na medida do possível, com partes interessadas na aplicação desses regulamentos.

PARTE II — DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Artigo 5

1. A área, por pessoa, de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno não será inferior a:

a) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 4,25 metros quadrados (45,75 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 4,75 metros quadrados (51,13 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for superior a 10.000 toneladas.

2. A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:

a) 2,75 metros quadrados (29,60 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 3,25 metros quadrados (34,98 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas.

3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:

a) 2,35 metros quadrados (25,30 pés quadrados), por pessoa, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas:

i) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) para camarotes individuais;

ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas;

iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;

iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados) para camarotes de quatro pessoas.

4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número não deverá exceder a quatro.

5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.

6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas.

7. A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual, quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.

8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o imediato disporão além do camarote, de um salão particular contíguo.

9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados para a colocação de móveis, não será compreendido nesse cálculo.

10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por 2 pés e 7,50 polegadas).

Artigo 6

1. A área dos refeitórios utilizados pelos oficiais ou pelo pessoal não será inferior a 1 metro quadrado (10,76 pés quadrados) por lugar sentado planejado.

2. Todo refeitório estará equipado com mesas e cadeiras aprovadas, fixas ou móveis, em número suficiente para acomodar o maior número possível dos membros da tripulação, que as utilizarem concomitantemente.

3. As seguintes instalações poderão ser utilizadas a qualquer momento, quando os membros da tripulação estiverem a bordo:

a) uma geladeira facilmente acessível e de capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizarem os refeitórios;

b) instalações para bebidas quentes;

c) instalações de distribuição de água gelada.

4. A autoridade competente poderá permitir exceções às disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo sobre os traçados dos refeitórios, na medida em que as condições especiais existentes a bordo de passageiros possam exigi-lo.

Artigo 7

1. Locais de recreação situados em lugar apropriado e mobiliado de modo conveniente serão previstos para oficiais e pessoal subalterno. Quando não existirem tais locais fora dos refeitórios, estes serão planejados, mobiliados e equipados para abrigar salões de recreio.

2. Os locais de recreação serão equipados, no mínimo, de biblioteca e de instalações para ler, escrever e, se possível, para jogos.

3. Nos navios cuja arqueação for igual ou superior a 8.000 toneladas, deverá ser instalada uma sala de fumar ou uma biblioteca em que possam ser projetados filmes ou colocada uma televisão, assim como uma sala para passatempos ou para jogos; deverá ser estudada a possibilidade de construção de uma piscina.

4. Quando os locais de recreação forem planejados, a autoridade competente deverá estudar a possibilidade da instalação de uma cantina.

Artigo 8

1. A bordo de todo navio, deverá ser previsto, em lugar apropriado para os oficiais e o pessoal subalterno, no mínimo, um vaso sanitário e uma banheira e/ou chuveiro, para cada seis pessoas ou menos, que não dispuserem de instalações sanitárias conforme os parágrafos 2 a 4 deste artigo. Quando forem empregadas mulheres a bordo de um navio, serão previstas para elas instalações sanitárias separadas.

2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, cinco camarotes individuais, pelo menos, para uso de oficiais, disporão de banheiro particular contíguo com vaso sanitário, banheiro e/ou chuveiro e pia com água doce corrente quente e fria; a pia poderá ser instalada dentro do camarote; outrossim, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, os camarotes de todos os outros oficiais disporão de banheiros particulares ou com comunicação direta e equipados do mesmo modo.

3. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 15.000 toneladas, os camarotes individuais de oficiais disporão de banheiro particular contíguo, provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria; a pia poderá ser instalada no camarote.

4. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 25.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada dois membros do pessoal subalterno disporão de banheiro instalado, ou entre dois camarotes, ou na frente da entrada de dois camarotes contíguos; esse banheiro será provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria.

5. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada camarote utilizado por oficiais ou pelo pessoal subalterno, será provido de pia com água doce corrente quente e fria, salvo se existir uma pia num banheiro instalado conforme dispõem os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.

6. A bordo de todo navio, serão previstas instalações para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações estarão situadas na medida do possível, em locais de fácil acesso dos camarotes dos interessados.

7. Essas instalações consistirão em:

a) máquinas de lavar;

b) máquinas de secar ou locais para secar convenientemente aquecidos e ventilados;

c) ferros de passar e tábuas de passar ou seus equivalentes.

Artigo 9

1. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas, deverão ser instalados:

a) um compartimento separado, contendo vaso sanitário e pia com água doce corrente, quente e fria de fácil acesso do passadiço para uso dos que lá estiverem de serviço;

b) um vaso sanitário e uma pia com água doce corrente, quente e fria, de fácil acesso da praça de máquinas, se não existirem tais instalações na proximidade da estação de controle da praça de máquinas.

2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas — com exceção dos navios em que forem instalados camarotes individuais e banheiros particulares ou semi-particulares para todo o pessoal do serviço de máquinas — deverão ser previstas instalações para trocar de roupa que serão:

a) situadas fora da praça de máquinas, mas de fácil acesso desta praça;

b) equipadas de armários individuais e de banheiras e/ou chuveiros e pias com água doce corrente, quente e fria.

Artigo 10

Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão, para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar o conforto da tripulação.

Artigo 11

1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.

2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.

3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.

4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.

5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.

Artigo 12

A bordo de navios em que a composição da tripulação deva levar em conta, sem discriminação, os interesses da tripulação que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos e sem prejuízo de acordo entre uns e outros, permitir modificações às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente convenção, desde que não provoquem situações que em seu conjunto, seriam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da convenção. Os pormenores de todas as modificações dessa natureza serão comunicados pelo membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as transmitirá aos membros da Organização Internacional do Trabalho.

PARTE III — APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES

Artigo 13

1. No caso de um navio completamente terminado na data em que a presente convenção entrar em vigor no país em que o navio estiver matriculado e que não corresponder às disposições da presente convenção, autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, poderá exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis — tendo em consideração, em especial, os problemas de caráter técnico, econômico e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10 — quando:

a) o navio for novamente registrado;

b) forem feitas modificações importantes de estrutura ou reparos de maior porte no navio, em virtude da aplicação de um plano pré-estabelecido, e não em virtude de acidente ou caso de urgência.

2. No caso de um navio em construção e/ou em transformação na data em que a presente convenção entrar em vigor no território em que o navio estiver registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção.

3. Quando um navio — a menos que se trate de um navio referido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo ou ao qual a presente Convenção for aplicada no decorrer da construção — for registrado novamente no território após a data da entrada em vigor da presente convenção nesse território, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da convenção.

PARTE IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 15

1. A presente convenção só obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após a data em que forem registradas as ratificações de doze membros, cada um deles possuindo uma marinha mercante de arqueação superior a 1 milhão de toneladas, inclusive pelo menos quatro membros que possuam, cada um deles, uma marinha mercante de arqueação de, pelo menos, 2 milhões de toneladas.

3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada membro, seis meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 16

1. Todo membro que ratificar a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos, contados da data da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção, ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho e registro de todas as ratificações de denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar aos membros da Organização Internacional do Trabalho o registro da última das ratificações necessárias à entrada em vigor da convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

Artigo 18

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 19

Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever em sua ordem do dia a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

1. No caso em que a conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção dispuser de outro modo:

a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 16 acima, na denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção revisora tiver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará de qualquer maneira em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.

O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.

ANEXO LV

CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão;

Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;

Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria de formação profissional e de proteção dos representantes dos trabalhadores, que preveem licenças temporárias para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre, a fim de que participem de programas de formação ou de educação;

Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes em relação ao desenvolvimento científico e técnico e a transformação constante do sistema de relações econômicas e sociais exigem uma regulação adequada da licença com fins de educação e de formação, com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;

Considerando que a licença remunerada para estudos deveria conceber-se em função de uma política de educação e formação permanentes, cuja aplicação deveria ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à licença remunerada para estudos, questão que constitui o quarto ponto de sua ordem do dia, e

Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 24 de junho de 1974, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Licença Remunerada para estudos, de 1974:

Artigo 1º

Para efeito da presente Convenção, a expressão “licença remunerada de estudos” significa uma licença concedida aos trabalhadores, com fins educativos, por um período determinado, durante as horas de trabalho e com o pagamento de prestações econômicas adequadas.

Artigo 2º

Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:

a) formação profissional em todos os níveis;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.

Artigo 3º

A política a que se refere o artigo anterior deverá ter por objetivo contribuir, segundo diferentes modalidades, se assim for necessário, para:

a) a aquisição, desenvolvimento e adaptação das qualificações profissionais e funcionais e ao incentivo ao emprego e à segurança no emprego, em condições de desenvolvimento científico e técnico e de transformação econômica e estrutural;

b) a participação ativa e competente dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;

c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores; e

d) de maneira geral, favorecer uma educação e uma formação permanentes e apropriadas que facilitem a adaptação dos trabalhadores às exigências da vida atual.

Artigo 4º

Esta política deverá levar em conta o grau de desenvolvimento e as necessidades particulares do país e dos diferentes setores de atividade e deverá coordenar-se com as políticas gerais em matéria de emprego, educação e formação profissional e com as políticas relativas à duração do trabalho, e levar em consideração, nos casos devidos, as variações sazonais na duração ou no volume do trabalho.

Artigo 5º

A concessão da licença remunerada para estudos poderá se dar mediante a legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais, ou de qualquer outro modo compatível com a prática nacional.

Artigo 6º

As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e as instituições ou organismos dedicados à educação ou à formação deverão associar seus esforços, de acordo com as condições e práticas nacionais, para elaborar e pôr em prática a política destinada a estimular a licença remunerada de estudos.

Artigo 7º

O financiamento dos sistemas de licença remunerada para estudos deverá efetuar-se de forma regular, adequada e de acordo com a prática nacional.

Artigo 8º

A licença remunerada para estudos não deverá ser negada aos trabalhadores por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social.

Artigo 9º

Quando for necessário, deverão ser estabelecidas disposições especiais sobre a licença remunerada para estudos:

a) nos casos em que categorias particulares de trabalhadores, tais como os trabalhadores de pequenas empresas, os trabalhadores rurais e outros que vivam em zonas isoladas, os trabalhadores por turnos ou os trabalhadores com responsabilidades familiares, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral;

b) nos casos em que categorias particulares de empresas, como as empresas pequenas ou as empresas sazonais, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral, na certeza de que os trabalhadores destas empresas não serão privados do benefício da licença remunerada de estudos.

Artigo 10

As condições de elegibilidade dos trabalhadores a serem beneficiados pela licença remunerada de estudos poderão variar segundo os objetivos da licença remunerada para estudos, sejam:

a) a formação profissional em todos os níveis;

b) a educação geral, social ou cívica;

c) a educação sindical.

Artigo 11

O período da licença remunerada para estudos deverá coincidir com um período de trabalho efetivo, para efeito de que sejam determinados os direitos a tributos sociais e outros direitos que derivem da relação de emprego de acordo com o previsto na legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais ou qualquer outro método compatível com a prática nacional.

Artigo 12

As ratificações da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 13

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.

Artigo 14

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante comunicação, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após expirar o mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção apenas ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 15

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas notificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a nova Convenção.

Artigo 16

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 17

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 18

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial do presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 14, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.

Artigo 19

As versões inglesa e francesa do texto da Convenção são igualmente autênticas.

ANEXO LVI

CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS

A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava sessão;

Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar – por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal ( roll on / roll off), o aumento da mecanização e automatização – enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;

Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;

Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;

Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas a condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário;

Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;

Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Trabalho Portuário, de 1973.

Artigo 1

1. A Convenção se aplica às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.

2. Para os fins da presente Convenção, as expressões “portuários” e “trabalho portuário” designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.

Artigo 2

1. Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.

Artigo 3

1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais.

2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.

3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.

Artigo 4

1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixa-los em um nível que corresponda às necessidades do porto.

2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.

Artigo 5

Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes.

Artigo 6

Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.

Artigo 7

Exceto nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.

Artigo 8

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9

1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.

3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 10

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1 (um) após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 11

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 12

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 13

Cada vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 14

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção o determine de outra maneira:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção revista.

Artigo 15

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO LVII

CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;

Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;

Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão de obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;

Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;

Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;

Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 – que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;

Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;

Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab