CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.
§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 1 do Artigo 2.
§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:
I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e
II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e
II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935;
II - o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937;
III - o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937;
IV- o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937;
V - o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937;
VI - o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938;
VII - o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938;
VIII - o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938;
IX - o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938;
X - o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948;
XI - o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953;
XII - o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954;
XIII - o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
XIV - o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966;
XV - o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966;
XVI - o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966;
XVII - o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966;
XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;
XIX - o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966;
XX - o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
XXI - o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966;
XXII - o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966;
XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;
XXIV - o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966;
XXV - o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;
XXVI - o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968;
XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;
XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;
XXIX - o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968;
XXX - o Decreto nº 66.496, de 27 de abril de 1970;
XXXI - o Decreto nº 66.497, de 27 de abril de 1970;
XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;
XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;
XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;
XXXV - o Decreto nº 67.339, de 5 de outubro de 1970;
XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;
XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;
XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;
XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;
XL - o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986;
XLI - o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987;
XLII - o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989;
XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;
XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;
XLV - o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991;
XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;
XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;
XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;
XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;
L - o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991;
LI - o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992;
LII - o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994;
LIII - o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;
LIV - o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994;
LV - o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994;
LVI - o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994;
LVII - o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994;
LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;
LIX - o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995;
LX - o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996;
LXI - o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997;
LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;
LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;
LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;
LXV - o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998;
LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;
LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;
LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;
LXIX - o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999;
LXX - o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999;
LXXI - o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;
LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;
LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;
LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;
LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;
LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;
LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;
LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e
LXXX - o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao “emprego das crianças durante a noite”, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:
Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como “estabelecimentos industriais” especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer natureza:
b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive a construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;
c) a construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, túneis, pontes viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gás, distribuição de agua ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com exceção do transporte manual.
Em cada país, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a indústria de um lado, o comércio e a agricultura, do outro.
Artigo 2
Fica proibido empregar durante a noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com exceção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.
Não se aplicará a proibição do trabalho noturno às crianças acima de dezoito anos que são empregadas, nas indústrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite;
a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (excetuadas as oficinas de desoxidação de metais);
b) fábricas de vidro;
c) papelarias;
d) engenhos de açúcar onde é tratado o açúcar em bruto;
e) redução do minério de ouro.
Artigo 3
Para a aplicação da presente Convenção, o termo “noite” significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.
Artigo 4
As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis a dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caráter periódico, põe obstáculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.
Artigo 5
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.
Artigo 6
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção na Índia, o termo “estabelecimento industrial” só compreenderá as “fábricas” definidas como tais na “Lei das fábricas” da Índia ( Indian Fatory Act) e o artigo 2 não se aplicará às crianças do sexo masculino de mais de quatorze anos de idade.
Artigo 7
Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o exigir o interesse público a proibição do trabalho noturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade pública, no que se refere às crianças de dezesseis a dezoito anos de idade.
Artigo 8
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo 9
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:
b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
Artigo 10
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário-Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro for registrada no Secretariado.
Artigo 12
Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessárias para tornar efetivas essas disposições.
Artigo 13
Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registrada no Secretariado.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
Artigo 15
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
ANEXO II
CONVENÇÃO Nº 42 DA OIT RELATIVA À INDENIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS
Projeto de convenção (N. 42), concernente à indenização das moléstias profissionais revista (em 1934)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.
Depois de haver deliberado adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da convenção concernente à indenização das moléstias profissionais adotada pela Conferência em sua sétima sessão, questão esta que constitui o quinto item da respectiva ordem do dia,
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projeto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das moléstias profissionais, 1934.
Artigo I
1. Todo Membro de Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir às vítimas de moléstias profissionais, ou a quem couber de direito, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional concernente à indenização dos acidentes de trabalho.
2. O valor dessa indenização não será inferior à que prevê a legislação nacional sobre danos provenientes de acidentes do trabalho, Ressalvada esta condição, cada Membro ficará livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indenizações relativas às moléstias de que se trata, e aplicando às mesmas a sua legislação concernente à reparação dos acidentes do trabalho, de adotar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.
Artigo II
Todo Membro da Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como moléstias profissionais as moléstias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscritas no quadro abaixo, quando essas moléstias ou intoxicações acometam os trabalhadores ocupados em profissões, indústrias ou processos que com elas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito à legislação nacional.
Lista das moléstias e das substancias tóxicas.
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Infecções carbunculosas.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que, a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte.
Lista das profissões, industrias ou processos correspondentes.
Tratamento dos minérios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbíferas de usinas de zinco. Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães.
Fabricação de objetos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo. Industrias poligráficas, Fabricação dos compostos de chumbo. Fabricação e concertos dos acumuladores.
Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo
Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo. Trabalhos de pintura compreendendo o preparo ou a manipulação de unguentos, vernizes ou cores e que contenham pigmentos de chumbo.
Tratamento dos minérios de mercúrio.
Fabricação dos compostos de mercúrio Fabricação de aparelhos de medidas ou de laboratório.
Preparo das matérias primas para a indústria de chapéus.
Douradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de espoletas de fulminato de mercúrio.
Operários em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de resíduos de animais, carga, descarga ou transporte de mercadorias.
As industrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do fósforo ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do arsênico ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos ou dos seus derivados nitrosos ou amidosos.
Quaisquer processos comportando a produção, escapamento ou utilização dos derivados alógenos dos hidrocarburetos da série graxa, designados pela legislação nacional.
Quaisquer processos que exponham à ação do rádio, das substancias radioativas ou dos raios X.
Quaisquer processos que comportem à manipulação ou emprego, do alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos dessas substancias.
Artigo III
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo IV
A presente convenção somente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretário-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registradas pelo Secretário-Geral as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo V
Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VI
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de cinco anos contados da data inicial da vigência da convenção, mediante comunicação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, no termo de um ano após a expiração do período de cinco anos referido no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo período de cinco anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada período de cinco anos nas condições previstas neste artigo.
Artigo VII
Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo VIII
1. Caso a Conferência adotasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o artigo 6 supra, a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção, já esteja em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.
Artigo IX
Os textos em francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.
O texto acima é o autêntico do projeto de convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, e encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, apondo as suas assinaturas, aos nove dias do mês de agosto de 1934.
O Presidente da Conferencia, Justin Godart
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO III
CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à visita médica obrigatória às crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluída no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.
Artigo I
Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo “navio” todos os vapores, navios ou embarcações sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efetuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.
Artigo II
Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.
Artigo III
O emprego dessas crianças ou menores no trabalho marítimo não poderá ser prosseguido senão mediante renovação do exame médico, por períodos máximos de um ano, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado médico que ateste aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorrogado até o fim da mesma.
Artigo IV
Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.
Artigo V
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo VI
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.
Artigo VII
Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VIII
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.
Artigo IX
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.
Artigo X
Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de 10 anos após a data inicial da vigência, por meio de um ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decênio apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente prever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO IV
CONVENÇÃO Nº 45 DA OIT RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª sessão a 4 de junho de 1935, após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional, adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935, cujo teor é o seguinte
Artigo I
Para a aplicação da presente convenção, o termo “mina” abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.
Artigo II
Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.
Artigo III
A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:
a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;
b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;
c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:
d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.
Artigo IV
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo V
I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registrada pelo Secretário-Geral.
II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário-Geral, das ratificações de dois membros.
III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registrada.
Artigo VI
I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas, notificará o Secretário-Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará, também, o registro das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VII
I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.
II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo VIII
Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.
Artigo IX
I - No caso em que a Conferência adote nova convenção, visando a revisão total ou parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não disponha em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção, não obstante o artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia imediata da presente, sob reserva, porém, que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação por novos Membros.
II - A presente convenção continuará, porém, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não houverem ratificado a convenção revista.
Artigo X
Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.
O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com exceção:
a) dos navios de guerra;
b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;
c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.
2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.
Artigo 2º
Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:
a) “capitão ou patrão” toda a pessoa encarregada do comando de um navio;
b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;
c) “chefe mecânico” toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;
d) “oficial mecânico - chefe de quarto” toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.
Artigo 3º
Ninguém pode exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção as funções de capitão ou patrão de oficial de convés chefe de quarto ou chefe mecânico e oficial mecânico chefe de quarto, sem possuir um certificado como prova de capacidade para o exercício dessas funções, concedido ou aprovado pela autoridade pública do território onde o navio estiver matriculado.
As disposições do presente artigo não são dispensadas senão em caso de força maior.
Artigo 4º
Ninguém pode receber certificado de capacidade:
a) sem ter atingido a idade mínima exigida para a entrega do diploma;
b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;
c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente com o fim de verificar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.
2. A legislação nacional deve:
a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;
b) prever a organização e a fiscalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados aos quais são candidatos.
3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2.
b) do presente artigo, contanto:
a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;
b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.
Artigo 5º
1. Todo Membro ratificando a presente Convenção deve assegurar, por um sistema de inspeção eficaz, a sua aplicação efetiva.
2. A legislação nacional deve prever os casos em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado em seu território, em razão de uma infração às disposições da presente Convenção.
3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a presente Convenção, verificarem uma infração aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção, deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do qual o navio está matriculado.
Artigo 6º
1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:
a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;
b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;
c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.
Artigo 7º
1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:
a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;
b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicável e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas “b” e “c” do parágrafo primeiro do presente artigo.
Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e por ele registradas.
Artigo 9º
1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.
Artigo 10
Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Artigo 11
1. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Secretário-Geral da Sociedade e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção expirado cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12
A expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho da Administração da Informação InternacionaI do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se houver oportunidade, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.
Artigo 14
Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto de Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de outubro de 1936.
Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.
O Presidente da Conferência, Paal Berg
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO VI
EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946 E A CONVENÇÃO Nº 80 DA OIT, SOBRE A REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Artigo 1º
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da seguinte coluna.
Artigo 2º
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
1. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas.
ANEXO CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO TEXTO EMENDADO
Preâmbulo
Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção aos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres. Às pensões de velhice e invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outra medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab