SEÇÃO V — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:( Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII — DA SECRETARIA
Art. 752 - A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I — DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III — DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V — DA SECRETARIA
Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário;(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.(Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II — DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Seção III — Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
SEÇÃO IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.(Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 792Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO V — DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI — DAS EXCEÇÕES
Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
SEÇÃO VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.(Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;(Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.(Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.(Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.(Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.(Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab