Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI n º 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média;(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa;(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave;(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa;(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Infração - grave;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes);(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo;(Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média;(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa;(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV-( VETADO ) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa;(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo;(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 233-A(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 242-A(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV -Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave;(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa;(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII –(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II -Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima;(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa;(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média;(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa.(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:(Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII -(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV -Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º(VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor.(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1ºRevogado pela Lei nº 13.281, de 2016
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º( VETADO ) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3ºRevogado pela Lei nº 9.602, de 1998
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III -(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III -(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º( VETADO ) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 12(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 13(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Art. 262Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
IV -(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Art. 264(VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1ºRevogado pela Lei nº 14.071, de 2020
§ 2ºRevogado pela Lei nº 14.071, de 2020
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I -Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI -Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - por solicitação do cadastrado;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.(Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
§ 8º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I -(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II -(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III -(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
Leitura ativa
Responda de cabeça antes de abrir. Não vale nota — serve para você perceber se leu ou se passou o olho.
Carregando as perguntas…
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab