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Tópico 03 Direito Tributário Interface penal · MP

Ilícito Tributário e Crimes contra a Ordem Tributária

A face penal do tributo — campo de atuação direta do Promotor. Da diferença entre ilícito administrativo e crime aos tipos da Lei 8.137/90, à Súmula Vinculante 24, à apropriação de ICMS declarado, à extinção da punibilidade pelo pagamento e ao princípio da insignificância.

Lei 8.137/1990 SV 24 Lei 10.684/2003 (art. 9º) RHC 163.334 · Tema 157 STJ

Mapa do tópico

01 · Ilícito Tributário × Crime Tributário

Nem todo descumprimento de norma tributária é crime. O ilícito administrativo-tributário gera multas (cuja responsabilidade é objetiva, art. 136 CTN); o crime exige tipicidade penal e, em regra, dolo. As esferas são, em princípio, independentes, mas se comunicam (ver SV 24 e extinção da punibilidade).

Ilícito administrativo
Crime contra a ordem tributária

Apurado em processo administrativo; sanção é a multa (moratória ou punitiva). Responsabilidade objetiva (art. 136). Não exige dolo.

Apurado em ação penal; sanção é pena privativa de liberdade e multa. Exige dolo e, nos crimes materiais, o lançamento definitivo (SV 24).

02 · Os Tipos da Lei 8.137/90

Art. 1º — crimes materiais

Suprimir ou reduzir tributo mediante fraude (omitir informação, falsificar documento, fraudar a fiscalização). Exigem resultado: a efetiva supressão/redução do tributo. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Art. 2º — crimes formais

Condutas de perigo (declarar falsamente, deixar de recolher tributo descontado/cobrado de terceiro — inciso II). Dispensam o resultado. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Aqui se enquadra a apropriação de ICMS próprio declarado.

Crimes funcionais (art. 3º) e correlatos

O art. 3º pune o funcionário público (extravio, exigência de vantagem, sonegação funcional). Há ainda figuras no CP (descaminho — art. 334; apropriação indébita previdenciária — art. 168-A; sonegação previdenciária — art. 337-A), com lógica semelhante.

03 · Súmula Vinculante 24 e o Lançamento Definitivo

Por que importa

Nos crimes materiais (art. 1º, I-IV), o exaurimento da via administrativa (constituição definitiva do crédito) é condição objetiva de punibilidade/procedibilidade: sem ele, não há justa causa para a ação penal nem corre a prescrição.

Alcance (atenção!)

A SV 24 não se aplica aos crimes formais (art. 2º) nem ao art. 1º, V. Para a apropriação de ICMS declarado (art. 2º, II), não se exige o lançamento prévio — o crédito já está confessado pela declaração.

04 · Apropriação de ICMS Declarado (RHC 163.334)

O STF, no RHC 163.334 (Tema 1.166), firmou que deixar de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS próprio declarado e cobrado do adquirente tipifica o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.

Contumácia

Não basta a inadimplência eventual: exige-se a reiteração como modelo de negócio (devedor contumaz), não o devedor ocasional em dificuldade.

Dolo de apropriação

É preciso a intenção de se apropriar do valor cobrado do consumidor — o ICMS embutido no preço e não repassado ao Estado.

ICMS próprio × ST

Abrange tanto o ICMS em operações próprias quanto o ICMS-ST — em ambos o valor é cobrado de terceiro.

05 · Extinção da Punibilidade e Insignificância

Pagamento extingue a punibilidade (art. 9º, Lei 10.684/03)

O pagamento integral do tributo (e acessórios) extingue a punibilidade dos crimes tributários — e pode ser feito a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (entendimento do STF/STJ). O parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto regularmente cumprido.

Princípio da insignificância

Aplica-se aos crimes tributários e ao descaminho até o patamar de R$ 20.000,00 nos tributos federais (Tema 157 STJ, Portaria MF 75). Em tributos estaduais, observa-se o piso de ajuizamento de execução fiscal local. Não se aplica ao devedor contumaz.

Os limites da insignificância (e a portaria que sobe o piso)

Mesmo abaixo do piso, a insignificância é afastada diante de habitualidade/contumácia e dolo de apropriação. Além disso, portaria que eleva o valor mínimo de ajuizamento da execução fiscal não é lei penal mais benéfica e não retroage automaticamente para descriminalizar a conduta — o parâmetro penal segue a jurisprudência consolidada.

Jurisprudência aplicável

SV 24

Crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I-IV) só se tipifica após o lançamento definitivo.

STF · RHC 163.334

Não recolher ICMS próprio declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, é crime (art. 2º, II, Lei 8.137).

STJ · Info 886

A insignificância em crimes tributários não socorre o devedor contumaz; alterações administrativas do piso de ajuizamento não retroagem como norma penal benéfica (REsp tratando do tema, abr/2026).

STF/STJ · pagamento

O pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo (art. 9º, Lei 10.684); o parcelamento suspende a pretensão punitiva.

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Novidades & atualização — jun/2026

STJ · insignificância

Em 2026 reafirmou-se que o devedor contumaz não se beneficia da insignificância e que portaria elevando o piso de ajuizamento não retroage em favor do réu.

Autorregularização

Programas como o da Lei 14.740/2023 (anistia) e a transação tributária reforçam a via do pagamento como caminho de extinção da punibilidade.

Reforma · IBS/CBS

O split payment (recolhimento automático na liquidação) tende a reduzir a apropriação indevida — impacto futuro na tipicidade do art. 2º, II.

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato cobrado pela banca.

FGV2025Promotor (MPRJ)

Insignificância em crime tributário e a portaria da PGE

Débito de ~R$ 27 mil de ICMS declarado e não recolhido, com conduta contumaz e dolo de apropriação (art. 2º, II). A insignificância não se aplica ao devedor contumaz; e a portaria da PGE que elevou o piso de ajuizamento para R$ 50 mil não retroage como norma penal mais benéfica. Gabarito: B.

Bancas FGV/MPErecorrente

SV 24 × crime formal

A banca testa se o candidato sabe que a SV 24 só alcança os crimes materiais (art. 1º, I-IV) — exigindo lançamento definitivo —, mas não os formais do art. 2º, como a apropriação de ICMS declarado.