Este tema faz parte do Processo Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 17 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

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Jurisdição e Competência

COMPETÊNCIA FORO · CONEXÃO ATUALIZADO JUN/2026

account_balance JURISDIÇÃO × COMPETÊNCIA: a jurisdição é una (poder-dever do Estado de dizer o direito); a competência é a medida dessa jurisdição — o conjunto de regras que define qual juiz julga o caso. Por isso não há "conflito de jurisdição", mas conflito de competência.

A competência se fixa por uma escala: primeiro a Justiça (comum × especial; federal × estadual), depois a matéria (ex.: Júri), o foro por prerrogativa de função, o território (lugar da infração) e, por fim, os critérios de modificação — conexão, continência, distribuição e prevenção. Distinguir competência absoluta (improrrogável, de ofício) de relativa (prorrogável, preclui) resolve a maioria das questões.

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Absoluta × relativa

MATÉRIA/PESSOA × TERRITÓRIO

Material, funcional e por prerrogativa = absoluta (nulidade, de ofício, sem preclusão). Territorial = relativa (preclui — Súmula 33 STJ; prorroga-se se não arguida).

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Foro por prerrogativa

AP 937 · HC 232.627 (2025)

Só para crimes do cargo; e, desde 2025, subsiste após o afastamento se o crime foi praticado no exercício e em razão das funções.

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Conexão e continência

ART. 76–78 · SIMULTANEUS PROCESSUS

Reúnem processos no foro prevalente (Júri > comum; especial > comum; mais grave; prevenção). Súmula 122 STJ: JF atrai a JE.

tune Os critérios de competência

CPP art. 69 · a escala que fixa o juiz

Art. 69 — o que determina a competência

Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.

CritérioComo define o juízoNatureza
Material (ratione materiae)Pela matéria: Justiça especial × comum; Júri (crimes dolosos contra a vida)Absoluta
Pessoal (ratione personae)Foro por prerrogativa de função (CF)Absoluta
FuncionalPela fase/função no processo (graus, atos)Absoluta
Territorial (ratione loci)Lugar da infração (art. 70); subsidiariamente, domicílio do réu (art. 72)Relativa
Art. 70 — competência territorial (teoria do resultado)

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Crimes plurilocais de homicídio: o STJ, por vezes, admite o foro do lugar da ação para facilitar a instrução e a busca da verdade.)

warning Absoluta × relativa — efeitos

  • Absoluta (matéria/pessoa/função): nulidade absoluta, reconhecível de ofício e a qualquer tempo; não preclui.
  • Relativa (território/distribuição): preclui se não arguida no momento oportuno (Súmula 33 STJ — não declarável de ofício); prorroga-se.
  • Súmula 706 STF: é relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção.

flag Justiça Federal × Estadual

CF art. 109 · lesão direta a bens, serviços ou interesses da União

CF, Art. 109 — competência criminal da Justiça Federal (principais)

Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas (excluídas contravenções e a competência da Justiça Militar e Eleitoral); V – os crimes previstos em tratado/convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorra (ou devesse) no estrangeiro, e vice-versa; V-A – as causas relativas a direitos humanos (IDC); VI – crimes contra a organização do trabalho e o sistema financeiro/ordem econômico-financeira (nos casos da lei).

badge Foro por prerrogativa de função

Ratione personae · a "restrição" da AP 937 e a virada de 2025

HC 232.627 · 2025
update

A evolução do foro (decore a linha do tempo)

AP 937 (2018)O foro só alcança crimes cometidos no cargo e relacionados à função. Após as alegações finais, a competência não muda mais (ainda que o agente deixe o cargo).
HC 232.627 (mar/2025)O foro subsiste mesmo após o afastamento do titular, desde que o crime tenha sido praticado no exercício e em razão das funções — ainda que a ação só comece depois.
QO APn 1140 · Info 888 (2026)O processo desloca-se ao tribunal mesmo após instrução encerrada ou sentença prolatada no juízo então competente.

merge_type Conexão e continência

Art. 76 a 82 · reunião e separação de processos

Art. 76 — conexão (vínculo entre fatos)

Iintersubjetiva: várias infrações por várias pessoas (reunidas, em concurso, umas contra as outras ou em conexão recíproca); IIobjetiva/lógica: infrações praticadas para facilitar/ocultar outra, ou para conseguir impunidade/vantagem; IIIinstrutória/probatória: a prova de uma influir na de outra.

Art. 77 — continência (um fato, vários responsáveis/crimes)

Ipor cumulação subjetiva: duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas); IIpor cumulação objetiva: concurso formal, aberratio ictus (art. 73 CP) e aberratio criminis (art. 74 CP).

Art. 78 — foro prevalente (qual juízo absorve)

I – concurso entre o Júri e outro órgão da jurisdição comum: prevalece o Júri; II – na jurisdição comum: a) lugar do crime de pena mais grave; b) maior número de infrações (se penas iguais); c) prevenção; III – concurso entre comum e especial: prevalece a especial; IV – jurisdição comum × militar: separam-se os processos.

call_split Separação de processos

Obrigatória (art. 79): concurso entre jurisdição comum e militar, e comum e Juízo da Infância; doença mental superveniente; corréu foragido. Facultativa (art. 80): por número excessivo de réus, conveniência da instrução ou outro motivo relevante.

warning Efeitos e súmulas

  • Simultaneus processus: reunião dos processos e prorrogação da competência relativa.
  • Súmula 235 STJ: a conexão não determina a reunião se um dos processos já foi sentenciado.
  • Perpetuatio jurisdictionis: fixada a competência, alterações posteriores de fato não a deslocam (salvo supressão do órgão).

swap_horiz Conflito de competência (art. 113 a 117)

Positivo × negativoPositivo: dois ou mais juízes se dão por competentes. Negativo: todos se dão por incompetentes. Pode ser suscitado pelas partes, pelo MP ou pelos próprios juízes.
Quem julgaO tribunal imediatamente superior comum a ambos: TJ/TRF (juízes a ele vinculados), STJ (entre tribunais, ou tribunal e juiz não vinculados, ou JF×JE) e STF (envolvendo tribunais superiores).

Não se confunde com a exceção de incompetência (defesa da parte, art. 95, II) nem com o conflito de atribuições entre órgãos do MP (sobre quem deve investigar/atuar — questão administrativa, não jurisdicional, decidida no âmbito do próprio Ministério Público).

update

Jurisprudência 2026 (Informativos)

Feminicídio militar · Info 884 STJ

Feminicídio por militar em dependência militar é do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida); os conexos castrenses ficam com a Justiça Militar (separação obrigatória).

Empresa estadual · Info 883 STJ

Crimes contra empresa estadual sem desvio de verba federal → Justiça Estadual. A competência absoluta não se prorroga por conexão probatória ou prevenção.

Foro pós-afastamento · Info 888 STJ

A prerrogativa de foro subsiste após a saída do cargo (crime no exercício/em razão da função), deslocando o processo ao tribunal mesmo após sentença (mudança de mar/2025, HC 232.627).

Cargos vitalícios / MP · Infos 886 e 1212

Cargos vitalícios do art. 105, I, CF (STJ) e membros do MP (TJ) mantêm foro mesmo em crimes sem relação com a função.

quiz Como isso cai na prova

Absoluta × relativa

Matéria/pessoa/função = absoluta (de ofício, sem preclusão). Território = relativa (preclui — Súmula 33 STJ).

Conexão JF×JE

Súmula 122 STJ: prevalece a Justiça Federal — mas só há atração se houver verdadeira conexão (Info 883).

Foro (2025)

Subsiste após o afastamento se o crime foi no exercício/razão da função (HC 232.627). Só para crimes do cargo (AP 937).

Art. 78

No concurso, o Júri prevalece sobre a comum; a especial prevalece sobre a comum; comum × militar = separa.