Mediação, Conciliação e Meios Adequados de Solução
O CPC abandonou o monopólio da sentença e adotou o sistema multiportas: ao lado da jurisdição estatal, o Estado deve promover a solução consensual (art. 3º, §§ 2º-3º). Aqui se distinguem conciliação e mediação (art. 165), seus princípios (art. 166), os CEJUSCs, a audiência do art. 334, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — inclusive na Administração Pública — e a arbitragem (Lei 9.307/96).
Mapa do tópico
Sistema multiportas
Estímulo à autocomposição, art. 3º
02Conciliação x mediação
Art. 165, §§ 2º e 3º · vínculo anterior
03Princípios & CEJUSCs
Art. 166 · confidencialidade · impedimento
04Audiência do art. 334
Obrigatória, salvo desinteresse de ambos
05Lei 13.140 & Adm. Pública
Mediação judicial, online e câmaras públicas
06Arbitragem
Lei 9.307/96 · convenção · árbitro juiz
01 · Sistema multiportas e o estímulo à autocomposição
O CPC/2015 inaugurou um modelo de justiça multiportas: a tutela jurisdicional adjudicada (sentença) é apenas uma das saídas; ao lado dela convivem conciliação, mediação e arbitragem. O acesso à justiça deixa de ser sinônimo de litígio e passa a abranger o tratamento adequado de cada conflito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dever de todos os atores
O estímulo não é faculdade: alcança juízes, advogados, defensores e o MP, e vale inclusive no curso do processo (não só na entrada). A autocomposição pode dar-se a qualquer tempo, antes ou depois da sentença.
Pegadinha de prova
"Solução consensual" não significa solução obrigatória: a autonomia da vontade é princípio reitor. As partes podem recusar a sessão; o que a lei impõe é a oferta do meio adequado, não a celebração do acordo.
02 · Conciliação x mediação — a distinção do art. 165
A diferença é cobrada à exaustão. O critério legal é o vínculo anterior entre as partes e a postura do facilitador.
§ 2º O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções, vedada qualquer forma de constrangimento ou intimidação. § 3º O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxiliará os interessados a compreender as questões e a restabelecer o diálogo, sem propor soluções.
Conciliador
- Sem vínculo anterior (ex.: acidente de trânsito, relação de consumo pontual).
- Pode sugerir soluções, propor termos do acordo.
- Vedado constrangimento ou intimidação.
Mediador
- Com vínculo anterior (ex.: família, sociedade, vizinhança).
- Não propõe soluções — facilita o diálogo e a retomada da comunicação.
- Foco na relação continuada, não só no litígio pontual.
Atenção ao "preferencialmente": a lei usa esse advérbio em ambos os parágrafos — a divisão não é absoluta. A banca explora trocar "preferencialmente" por "exclusivamente" e inverter quem pode ou não sugerir soluções.
03 · Princípios, CEJUSCs e impedimento
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios do art. 166 do CPC e do art. 2º da Lei 13.140 — eixo de inúmeras questões.
Independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A Lei 13.140 acrescenta isonomia, busca do consenso e boa-fé.
Tudo que se passa na sessão é sigiloso e não pode ser usado para fim diverso. O conciliador/mediador não pode ser testemunha sobre o conteúdo das tratativas.
O conciliador/mediador fica impedido, pelo prazo de 1 ano contado do término da última audiência, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
CEJUSCs (art. 165)
Os tribunais criarão Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas de orientação. Conciliadores e mediadores são auxiliares da justiça (art. 149), cadastrados e capacitados, sujeitos a impedimento e suspeição como os juízes.
04 · A audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)
Recebida a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa a audiência do art. 334 antes de abrir o prazo de contestação. É a porta de entrada da autocomposição no procedimento comum.
Designada a audiência, o réu será citado com 20 dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I — se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição; II — quando não se admitir a autocomposição. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu, considerado ato atentatório à dignidade da justiça, será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Quando NÃO se realiza
Exige-se o desinteresse de ambas as partes (o autor o manifesta na inicial; o réu, por petição com 10 dias de antecedência). Basta uma querer a sessão para que ela ocorra. Também não se realiza quando o direito não admite autocomposição.
Pegadinha de prova
A multa do § 8º (até 2%) é por não comparecimento, não por recusa ao acordo — comparecer e não transigir é legítimo. O prazo de contestação, frustrada a audiência, conta-se a partir dela (art. 335, I), e não da citação.
05 · Lei de Mediação (13.140/2015) e a Administração Pública
A Lei 13.140 disciplina a mediação judicial e extrajudicial entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Admite expressamente a mediação a distância (online), com o consentimento das partes.
Mediação entre particulares
Pode recair sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação (art. 3º), caso em que o consenso será homologado em juízo, com oitiva do MP. A presença de cláusula de mediação obriga as partes a comparecer à primeira reunião. A mediação pode ser feita pela internet (art. 46).
Administração Pública (arts. 32-40)
A União, os Estados, o DF e os Municípios podem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos (no âmbito da AGU/PGE). Elas dirimem conflitos entre órgãos e entidades da Administração e avaliam pedidos de transação por adesão com base em jurisprudência consolidada.
Transação extrajudicial e execução: o STJ firmou que é desnecessária a homologação judicial do termo de transação extrajudicial quando, à época do acordo, não havia demanda em curso entre as partes (STJ, Tema 550). O acordo extrajudicial referendado pelo MP, Defensoria ou advogados é título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC).
06 · Arbitragem (Lei 9.307/96)
A arbitragem é heterocomposição privada: um terceiro (o árbitro) decide o conflito. Pessoas capazes podem submeter a árbitros litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Gênero que abrange a cláusula compromissória (pactuada antes do litígio, no contrato) e o compromisso arbitral (firmado depois de surgido o conflito).
É juiz de fato e de direito; sua decisão não fica sujeita a recurso nem a homologação judicial. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII, CPC).
Instrumento pelo qual o árbitro requer ao Judiciário a prática de ato de cooperação (ex.: medidas coercitivas), já que carece de poder de império (art. 22-C da Lei 9.307).
Limites do árbitro — o que ele NÃO tem
O árbitro decide, instrui e fixa medidas, mas não detém poder de coerção/execução forçada: depende do juiz estatal (via carta arbitral) para efetivar atos que demandem força. Daí a pegadinha clássica: dentre os poderes do juiz togado, o árbitro não possui o poder de executar coercitivamente suas próprias decisões. A sentença arbitral, contudo, vale como título executivo judicial e independe de homologação.
Jurisprudência e base legal
Tese do nosso banco (JURIS.LAB) ligada à autocomposição, somada aos dispositivos-chave que estruturam o tema.
É desnecessária a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, sendo inviável a execução dessa providência diante da inexistência, à época do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.
O Estado promoverá a solução consensual; conciliação, mediação e demais métodos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores e membros do MP, inclusive no curso do processo.
Conciliador — sem vínculo anterior, pode sugerir soluções; mediador — com vínculo anterior, facilita o diálogo sem propor. Sessões nos CEJUSCs.
Audiência designada de regra; só não ocorre se ambas as partes recusarem ou se o direito não admitir autocomposição. Ausência injustificada = ato atentatório, multa de até 2%.
O árbitro é juiz de fato e de direito; a sentença arbitral não se sujeita a recurso ou homologação judicial e é título executivo judicial.
Instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, base normativa dos CEJUSCs e do incentivo aos meios consensuais — anterior e inspiradora do CPC/2015.
Atualização — jun/2026
A Resolução CNJ 125/2010 segue sendo o pilar da política de tratamento adequado de conflitos. Os tribunais ampliaram os CEJUSCs e consolidaram a mediação online, com sessões a distância expressamente admitidas pelo art. 46 da Lei 13.140 — tendência reforçada no pós-pandemia.
Avança o movimento de desjudicialização: mediação extrajudicial, transação por adesão na Administração e referendo de acordos como título executivo extrajudicial (art. 784, IV). A banca cobra a vocação consensual do MP — estimular o acordo é dever, não opção.
Fontes: jurisprudência do STJ (Tema 550) e legislação vigente (CPC, Lei 13.140/2015, Lei 9.307/96, Res. CNJ 125). Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Mediação no divórcio — acordo parcial sobre guarda
Pais em divórcio fecham, com mediador, acordo sobre a guarda, mas não sobre alimentos. A banca explorou a homologação do consenso parcial e a continuidade do litígio quanto à parcela não acordada (art. 698 CPC c/c Lei 13.140). Gabarito: B.
Poderes do árbitro x poderes do juiz togado
Partes capazes submetem litígio patrimonial ao árbitro; pedia-se o poder que ele não possui. O árbitro decide e instrui, mas não tem poder de coerção/execução forçada, dependendo do juiz via carta arbitral (art. 22-C, Lei 9.307). Gabarito: D.
Panorama dos meios adequados (Arbitragem, Mediação, CPC e Res. 125)
Questão de visão geral cruzando a Lei de Arbitragem, a Lei de Mediação, o CPC e a Resolução CNJ 125/2010, com foco no regime da sentença arbitral (art. 23, Lei 9.307). Gabarito: A.
Mecanismos de autocomposição — alternativa INCORRETA
Cobrou a distinção conciliador/mediador (art. 165), a confidencialidade e o regime do art. 166, § 2º, e a mediação no âmbito da Administração Pública (Lei 13.140). Gabarito: E.