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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 41 Legislação Penal Especial

Lei de Abuso de Autoridade — Lei 13.869/2019

Dolo específico (art. 1º, §1º), sujeito ativo amplo (art. 2º), efeitos condicionados a reincidência específica (art. 4º), 25 crimes em espécie (arts. 9-38), procedimento, JECrim, ANPP, controle de constitucionalidade (ADIs 6236-6302), busca domiciliar 5h-21h, 30 Enunciados GNCCRIM/CNPG. Material atualizado até junho de 2026.

1. Disposições gerais e sujeitos

1.1 Objeto e alcance (art. 1º)

O art. 1º da Lei nº 13.869/2019 (LAA) define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. A expressão "a pretexto de exercê-las" evidencia a natureza propter officium dos delitos: exige-se nexo funcional entre a conduta e o cargo, emprego, mandato ou função pública.

A LAA revogou integralmente a Lei nº 4.898/1965 e os arts. 150, §2º, e 350, ambos do Código Penal (art. 44 da LAA). Com isso, o legislador unificou o tratamento dos crimes de abuso de autoridade em diploma próprio, ampliando consideravelmente o rol de sujeitos ativos — antes restrito, na prática, ao Poder Executivo — para alcançar membros de todos os Poderes, do Ministério Público e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

1.2 Elemento subjetivo especial — dolo específico (art. 1º, §1º)

Art. 1º, §1º — Lei 13.869/2019

Trata-se de elemento subjetivo especial (dolo específico, na terminologia clássica) que funciona como filtro de tipicidade para todos os crimes da LAA. São três finalidades alternativas:

Prejudicar outrem

Beneficiar a si mesmo ou a terceiro

Mero capricho ou satisfação pessoal

Sem a demonstração de ao menos uma dessas finalidades, a conduta será atípica para fins da LAA, podendo configurar outro delito (prevaricação, por exemplo) ou ilícito administrativo.

Enunciado nº 1 do GNCCRIM/CNPG: "Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade exigem elemento subjetivo diverso do mero dolo, restringindo o alcance da norma."

Observação 1 — Dolo específico próprio do art. 29: O art. 29 da LAA ("prestar informação falsa sobre procedimento com o fim de prejudicar interesse de investigado") possui elemento subjetivo específico mais restrito que o do art. 1º, §1º: exige a finalidade única de prejudicar. Agindo com finalidade de beneficiar, pode responder por prevaricação (art. 319 CP). Enunciado nº 19 GNCCRIM/CNPG.

Observação 2 — Dolo eventual: O especial fim de agir não impede, como regra, a caracterização do dolo eventual. Exceção: delitos que, pela redação típica, somente admitem dolo direto — arts. 19, parágrafo único; 25, parágrafo único; e 30 da LAA.

Observação 3 — Aplicação prática: A exigência do dolo específico tem impedido a responsabilização penal de agentes que atuem com excesso de trabalho ou erro de boa-fé. O serventuário que, por excesso de trabalho, deixa de encaminhar pedido de liberdade provisória ao juiz não comete o crime do art. 19 da LAA (ausência de finalidade específica).

1.3 Vedação ao crime de hermenêutica (art. 1º, §2º)

Art. 1º, §2º

Trata-se de cláusula de proteção à independência funcional, impedindo que divergências jurídicas legítimas sejam criminalizadas.

Crime de hermenêutica (Rui Barbosa): Expressão cunhada por Rui Barbosa para criticar a criminalização do juiz que interpreta a lei de forma divergente. O "crime de hermenêutica" seria punir o magistrado por adotar interpretação jurídica considerada equivocada — o que violaria a independência funcional e a liberdade de convicção do julgador. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) expressamente afastou o crime de hermenêutica no seu art. 1º, §2º: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade." Trata-se de cláusula de salvaguarda da independência judicial, que impede a criminalização de decisões judiciais com base em mera discordância interpretativa.

A doutrina identifica três limites à cláusula de proteção:

A divergência deve ser razoável — interpretações manifestamente contrárias ao texto legal e à jurisprudência consolidada podem configurar prevaricação (art. 319, CP) ou outro crime funcional

A cláusula protege a atividade interpretativa, não atos administrativos arbitrários disfarçados de decisão judicial

Exige-se dolo específico nos crimes de abuso de autoridade (art. 1º, §1º — "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal")

Enunciado nº 2 GNCCRIM/CNPG: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo." A ressalva é importante: decisões manifestamente absurdas, destituídas de fundamento jurídico minimamente plausível, podem evidenciar a presença do elemento subjetivo especial.

1.4 Sujeito ativo — crimes próprios (art. 2º)

Art. 2º — Lei 13.869/2019

O rol é exemplificativo (expressão "compreendendo, mas não se limitando a").

Art. 2º, parágrafo único
Pegadinha de prova: O conceito de agente público decorre do art. 2º da própria LAA, e não do art. 327 do CP. A LAA não prevê a figura do "funcionário público por equiparação" (art. 327, §1º, CP). Afirmar que o conceito segue o art. 327 é errado.

Vínculo estatutário não é pressuposto: quem exerce emprego público (regime celetista) pode ser sujeito ativo

Concurso de pessoas (art. 30 CP): admite-se coautoria e participação de particular — a qualidade de "agente público" é elementar e comunica-se, desde que o particular conheça essa condição. O particular, contudo, não pode figurar sozinho como autor

1.5 Sujeito passivo

O sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo constante) e a pessoa diretamente prejudicada pela conduta abusiva (sujeito passivo eventual).

2. Ação penal, efeitos e penas

2.1 Ação penal pública incondicionada (art. 3º)

Todos os crimes da LAA são de ação penal pública incondicionada.

Enunciado nº 3 GNCCRIM/CNPG: "Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial."

Ação privada subsidiária (art. 3º, §§1º-2º): admitida se a ação pública não for intentada no prazo legal. Prazo: 6 meses (decadencial), contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. O MP pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e retomar a ação como parte principal.

2.2 Efeitos da condenação (art. 4º)

IncisoEfeitoCondições
ITornar certa a obrigação de indenizar o dano causado — juiz fixa valor mínimo a requerimento do ofendidoSem condições especiais (Enunciado nº 4: dispensa rigor formal)
IIInabilitação para cargo, mandato ou função pública — 1 a 5 anosReincidência específica + declaração motivada
IIIPerda do cargo, mandato ou função públicaReincidência específica + declaração motivada
Art. 4º, parágrafo único — Efeitos NÃO automáticos: Os efeitos dos incisos II e III são condicionados à reincidência específica em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Tratamento mais favorável que o art. 92, I, do CP: (a) exige reincidência específica (não genérica); (b) não exige pena mínima; (c) exige declaração motivada.

2.3 Penas restritivas de direitos (art. 5º)

As penas restritivas substitutivas são:

I — Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

II — Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens

Parágrafo único: podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

2.4 Independência das instâncias (arts. 6º-8º)

Art. 6º: penas da LAA aplicadas independentemente das sanções civis ou administrativas (a LAA não traz sanções administrativas próprias)

Art. 7º: responsabilidades civil e administrativa independentes da criminal — coisa julgada quanto à existência/autoria quando decididas no juízo criminal

Art. 8º: sentença penal que reconhecer estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar

3. Crimes em espécie — liberdade e custódia (arts. 9-21)

3.1 Privação de liberdade ilegal (art. 9º) — D 1-4a + multa

Art. 9º, caput
Enunciado nº 5 GNCCRIM/CNPG: O sujeito ativo do caput, diferentemente do parágrafo único, não se restringe a autoridade judiciária. O verbo "decretar" tem sentido de determinar, decidir e ordenar. Prevalece a corrente ampliativa: delegado que ordena prisão em flagrante fora das hipóteses legais pode ser sujeito ativo.

Parágrafo único: Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I — Relaxar prisão manifestamente ilegal

II — Substituir preventiva por cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível

III — Deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível

Audiência de custódia e abuso de autoridade: O art. 310, §3º, do CPP (Pacote Anticrime) menciona responsabilização penal pela não realização da audiência de custódia em 24h. Renato Brasileiro sustenta o enquadramento no art. 9º, pú, I, da LAA (ausência de audiência = ilegalidade da prisão), presente o dolo específico. A Lei nº 15.272/2025 reforçou a audiência de custódia ao exigir fundamentação específica para conversão em preventiva (novo §5º do art. 310 CPP), mas não alterou diretamente o art. 9º da LAA.

3.2 Condução coercitiva descabida (art. 10) — D 1-4a + multa

Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Enunciados nºs 6 e 7 GNCCRIM/CNPG: Investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente para interrogatório (ADPFs 395 e 444 do STF). Outras hipóteses de condução coercitiva (para atos diversos do interrogatório) são possíveis, observadas as formalidades legais. Pressupõe-se motivação e descumprimento de prévia notificação.

3.3 Omissão na comunicação de prisão (art. 12) — D 6m-2a + multa

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Incorre na mesma pena quem:

I — Deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade que a decretou

II — Deixa de comunicar imediatamente a prisão e o local à família ou à pessoa indicada

III — Deixa de entregar ao preso, no prazo de 24h, a nota de culpa

IV — Prolonga execução de pena/prisão, deixando de executar alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura quando esgotado o prazo

Enunciados nºs 8 e 9: É possível que da nota de culpa não conste o nome do condutor, testemunhas e vítimas (proteção de identidade). A execução imediata do alvará ocorre após procedimentos de segurança (checagem de outras ordens de prisão e autenticidade do alvará).

3.4 Constrangimento do preso (art. 13) — D 1-4a + multa

Constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a:

I — Exibir-se ou ter seu corpo exibido à curiosidade pública

II — Submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei

III — Produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro

Pena sem prejuízo da cominada à violência.

Enunciado nº 10: A conduta de constranger o preso a produzir prova contra si pode configurar abuso de autoridade (LAA) ou tortura (Lei 9.455/97), a depender das circunstâncias (princípio da especialidade e intensidade do sofrimento).

Particular na prisão em flagrante: Mesmo que um particular realize prisão em flagrante (art. 301 CPP) e não impeça filmagem vexatória, não estará configurado o art. 13, II — o particular não pode, sozinho, ser sujeito ativo de crime da LAA.

3.5 Constranger a depor / violar silêncio (art. 15) — D 1-4a + multa

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I — De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio

II — De pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado/defensor público, sem a presença de seu patrono

3.6 Violência institucional / revitimização (art. 15-A) — D 3m-1a + multa

Lei 14.321/2022 Lei Mariana Ferrer. Submeter a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver:

I — A situação de violência

II — Outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização

Causa de aumentoFraçãoHipótese
§1ºAumento de 2/3Agente público permite que terceiro intimide a vítima
§2ºPena em dobroAgente público ele próprio intimida a vítima

3.7 Identificação ao preso (art. 16) — D 6m-2a + multa

Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

3.8 Interrogatório noturno (art. 18) — D 6m-2a + multa

Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

Enunciados nºs 11 e 12 GNCCRIM/CNPG: Repouso noturno = 21h às 5h (art. 22, §1º, III, da LAA). O interrogatório iniciado antes do período noturno não pode adentrar esse período, devendo ser encerrado e, se necessário, complementado no dia seguinte.

3.9 Impedimento de pleito do preso (art. 19) — D 1-4a + multa

Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente.

3.10 Impedimento de entrevista com advogado (art. 20) — D 6m-2a + multa

Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Incorre na mesma pena quem impede o preso, réu solto ou investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com advogado/defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao lado e comunicar-se durante a audiência — salvo no curso de interrogatório ou audiência por videoconferência.

3.11 Presos de ambos os sexos na mesma cela (art. 21) — D 1-4a + multa

Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Incorre na mesma pena quem mantém criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.

Enunciado nº 13: Violação à regra de separação acompanhada de sofrimento físico ou mental não tipifica o art. 21, mas o delito de tortura (art. 1º, caput, I, Lei 9.455/97).

Pessoas transgênero e o art. 21:

ADPF 527 (STF, Plenário Virtual, ago/2023): o STF não conheceu a ADPF 527, por perda de objeto em razão da superveniência da Resolução CNJ nº 348/2020 (alterada pela Res. 366/2021). Prevaleceu o voto divergente do Min. Lewandowski (a resolução retirou o interesse processual). Os Ministros Fux, Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Mendonça seguiram a divergência. Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Toffoli e Fachin ficaram vencidos (votavam pela procedência). A liminar de 2019 perdeu eficácia.

Resolução CNJ nº 348/2020: local de custódia definido pelo magistrado em decisão fundamentada, após questionamento da preferência da pessoa presa. Pessoa transexual ou travesti com identidade de gênero feminina pode optar por cumprir pena em estabelecimento feminino ou masculino (neste, em área reservada).

STJ, Informativo 801, HC 861.817/SC (6ª T., 6/2/2024): "É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas."

4. Crimes em espécie — investigação e processo (arts. 22-38)

4.1 Invasão de domicílio por agente público (art. 22) — D 1-4a + multa

Art. 22, caput

§1º — Incorre na mesma pena quem: (I) coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso; (III) cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

§2ºNão haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios de flagrante delito ou desastre.

Enunciados nºs 14 e 15: A elementar "imóvel" deve ser conceituada nos termos do art. 79 do Código Civil. Mesmo havendo luz solar, veda-se o cumprimento de mandado entre 21h e 5h.

STJ 2025 Julgado paradigmático — conceito de "dia" e "noite"

STJ, 3ª Seção, RHC 196.481 e RHC 196.496/RN (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/12/2025, DJe 19/12/2025, Info. Extraordinário nº 30): a 3ª Seção, por maioria, fixou que mandados de busca domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h, independentemente da existência de luz solar. A LAA (art. 22, §1º, III) fixou parâmetro cronológico objetivo (5h-21h), superando a divergência doutrinária/jurisprudencial sobre os critérios físico-astronômico, cronológico e misto.

Vencido: Min. Schietti propunha 6h-20h (analogia art. 212 CPC), apontando incoerência com a majorante do repouso noturno do art. 155, §1º, CP (Tema 1.144 STJ).

Dia = 5h às 21h (critério cronológico objetivo da LAA). Este julgado é de capital importância para provas.

4.2 Fraude processual (art. 23) — D 1-4a + multa

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.

O particular que, em conjunto com o agente policial, introduz objetos fraudulentos em local de crime para incriminar terceiro comete, em tese, o art. 23 (comunicabilidade de elementares — art. 30 CP).

4.3 Obtenção de prova ilícita (art. 25) — D 1-4a + multa

Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Enunciado nº 16: O uso da prova derivada da ilícita está abrangido pelo tipo do art. 25, devendo o agente ter conhecimento inequívoco de sua origem e do nexo de relação entre a prova ilícita e aquela dela derivada.

4.4 Investigação sem indício (art. 27) — D 6m-2a + multa

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, ilícito funcional ou infração administrativa.

Parágrafo único: Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Enunciado nº 17: A configuração do abuso pela deflagração de investigação com base em matéria jornalística há de ser avaliada a partir dos critérios do art. 1º, §1º, e da flagrante ausência de standard probatório mínimo.

4.5 Divulgação de gravação impertinente (art. 28) — D 1-4a + multa

Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou vida privada ou ferindo honra ou imagem do investigado ou acusado.

Enunciado nº 18: O crime pressupõe interceptação legal (legítima e lícita), ocorrendo abuso no manuseio do conteúdo obtido.

4.6 Prestação de informação falsa (art. 29) — D 6m-2a + multa

Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

A tipificação restringe-se a informação falsa "sobre procedimento" e com finalidade de "prejudicar interesse de investigado". Ex.: auditor fiscal que presta informação inverídica sobre autuação fiscal em juízo → falso testemunho (art. 342 CP), pois "autuação fiscal" ≠ "procedimento fiscal" para fins do art. 29.

4.7 Persecução sem justa causa (art. 30) — D 1-4a + multa

Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Enunciado nº 20 GNCCRIM/CNPG: "O crime do art. 30 deve ser declarado, incidentalmente, inconstitucional. Não apenas em razão da elementar 'justa causa' ser expressão vaga e indeterminada, como também porque gera retrocesso na tutela dos bens jurídicos envolvidos, já protegidos pelo art. 339 do CP, punido, inclusive, com pena em dobro." Atenção: posição institucional do MP, não consolidada pelo Judiciário. O STF não se pronunciou definitivamente (ADIs 6236, 6238, 6239, 6266 e 6302, pendentes de mérito até jun/2026).

4.8 Procrastinação de investigação (art. 31) — D 6m-2a + multa

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Enunciado nº 21: "Injustificadamente" deve ser interpretado considerando a complexidade do feito, atos procrastinatórios não atribuíveis ao presidente da investigação e o número de pessoas envolvidas.

4.9 Negativa de acesso aos autos (art. 32) — D 6m-2a + multa

Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, TC, inquérito ou qualquer procedimento investigatório, ou impedir a obtenção de cópias. Ressalva: peças relativas a diligências em curso ou que indiquem diligências futuras cujo sigilo seja imprescindível.

Súmula Vinculante nº 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Interface direta com o art. 32.

4.10 Exigência sem amparo legal (art. 33) — D 6m-2a + multa

Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem ou privilégio indevido.

Enunciado nº 22: Se o comportamento estiver atrelado à finalidade de contraprestação do agente, o crime será outro — corrupção passiva (art. 317 CP).

4.11 Indisponibilidade exacerbada de ativos (art. 36) — D 1-4a + multa

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a dívida e, ante a demonstração de excessividade, deixar de corrigi-la.

Enunciado nº 23: Crime de natureza dúplice — pressupõe, objetivamente, uma ação (decretar) seguida de uma omissão (deixar de corrigir).

4.12 Procrastinação em órgão colegiado (art. 37) — D 6m-2a + multa

Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com intuito de procrastinar andamento ou retardar julgamento.

4.13 Antecipação de culpa (art. 38) — D 6m-2a + multa

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

5. Procedimento, JECrim e ANPP

5.1 Rito processual (art. 39)

Aplicam-se ao processo e julgamento dos delitos da LAA, no que couber, as disposições do CPP e da Lei 9.099/95.

Defesa preliminar (art. 514 CPP):

Enunciado nº 24: Crimes com pena máxima > 2 anos, salvo foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP

Enunciado nº 25: O particular concorrente não faz jus à defesa preliminar (privativa do servidor público)

Enunciado nº 26: Inobservância do art. 514 = nulidade relativa (exige alegação oportuna + comprovação de prejuízo)

Enunciado nº 27: Dispensável quando a denúncia envolver, além do crime funcional, delito de outra natureza em concurso

5.2 Infrações de menor potencial ofensivo (JECrim)

Crimes com pena máxima não superior a 2 anos configuram, em tese, infrações de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95), sujeitas ao rito sumaríssimo, transação penal e sursis processual. Vedação: foro por prerrogativa de função.

Crimes da LAA enquadrados como menor potencial ofensivo: arts. 12, 15-A, 16, 18, 20, 27, 29, 31, 32, 33, 37 e 38 (pena máxima = 2 anos de detenção).

5.3 Acordo de Não Persecução Penal — ANPP

Enunciado nº 28 GNCCRIM/CNPG: Crimes de abuso de autoridade cometidos sem violência ou grave ameaça, presentes os pressupostos do art. 28-A do CPP (e art. 18 da Res. 181/17 do CNMP), admitem ANPP, salvo se sua celebração não atender ao necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A pena mínima da maioria dos crimes não ultrapassa 4 anos e muitos não envolvem violência/grave ameaça → ampla possibilidade de ANPP.

6. Alterações em outras leis (arts. 40-43)

6.1 Lei de Prisão Temporária — Lei 7.960/89 (art. 40 LAA)

A LAA acrescentou §§4º-A, 7º e 8º ao art. 2º da Lei 7.960/89:

Mandado de prisão temporária deve conter obrigatoriamente o período de duração e o dia em que o preso deverá ser libertado

Decorrido o prazo, a autoridade deve, independentemente de nova ordem judicial, pôr o preso imediatamente em liberdade (salvo comunicação de prorrogação ou decretação de preventiva)

Inclui-se o dia do cumprimento no cômputo do prazo

6.2 Lei de Interceptações — Lei 9.296/96 (art. 41 LAA)

O art. 10 da Lei de Interceptações passou a prever pena de reclusão de 2 a 4 anos para quem realizar interceptação sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Parágrafo único: mesma pena para a autoridade judiciária que determinar interceptação com objetivo não autorizado.

6.3 Estatuto da OAB — Lei 8.906/94 (art. 43 LAA)

O art. 7º-B do Estatuto da OAB tipifica como crime a violação de direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.

7. Jurisprudência e controle de constitucionalidade

7.1 Súmulas aplicáveis

Súmula 172 STJ

"Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

Superação parcial — Lei 13.491/2017: Com a ampliação do conceito de crime militar, parte substancial da doutrina e jurisprudência sustenta que a Súmula 172 foi superada (overruling). O crime de abuso de autoridade passou a poder ser considerado crime militar impróprio (legislação penal comum, circunstâncias do art. 9º, II, CPM), atraindo competência da Justiça Militar. Questão controvertida — o STJ não cancelou formalmente a súmula até jun/2026, mas há precedentes das Turmas admitindo competência da Justiça Militar.
SV 14 STF

"É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório." Interface direta com o crime do art. 32 da LAA.

7.2 ADIs 6236, 6238, 6239, 6266 e 6302 — constitucionalidade da LAA

Principal julgamento pendente sobre a LAA no STF. Relatoria: Min. Alexandre de Moraes. Autores: AMB, Anamatra, ANPR, ANPT, Conamp, Ajufe e partidos políticos.

Situação processual (jun/2026): Em 27/2/2025, o Plenário realizou sustentações orais. Em 21/5/2025, incluído novamente na pauta (junto com ADPF 338), mas não concluído. Mérito pendente.

Pela inconstitucionalidade

Tipos penais abertos e vagos → violação à taxatividade ("prazo razoável", "manifestamente cabível", "justa causa fundamentada")

Criminalização de atos jurisdicionais → violação à independência judicial

Chilling effect sobre atuação de juízes e membros do MP

Violação à reserva de lei complementar para disciplina da magistratura

PGR: procedência parcial — tipos vagos comprometem independência funcional

Pela constitucionalidade

AGU: dolo específico (art. 1º, §1º) afasta riscos de criminalização indevida

CFOAB: proteção a cidadãos contra abusos de qualquer agente público

Advocacia criminal: após > 5 anos de vigência, sem insegurança jurídica nem "apagão de canetas"

7.3 ADPFs 395 e 444 — condução coercitiva para interrogatório

O STF (Plenário, 14/6/2018) declarou inconstitucional a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. Interface direta com o art. 10 da LAA.

7.4 Julgados relevantes do STJ

3ª Seção, 2025

RHC 196.481 e 196.496/RN (j. 10/12/2025, Info. Extraordinário nº 30): Mandado de busca pode ser cumprido a partir das 5h, independentemente de luz solar. Critério cronológico objetivo (5h-21h). Abuso de autoridade se cumprido após 21h ou antes das 5h.

6ª Turma, 2024

HC 861.817/SC (j. 6/2/2024, Info. 801): Dever do Judiciário de indagar à pessoa trans sobre preferência quanto ao local de custódia.

Info. 800, 2024

Busca domiciliar realizada no período 5h-21h não configura abuso de autoridade. Porém, diligência antes do nascer do sol (dentro do período legal) pode ter licitude discutida sob ângulo constitucional (art. 5º, XI, CF), embora não configure o tipo penal.

8. Quadro comparativo de penas

ArtigoConduta (resumo)PenaJECrim?
Art. 9ºDecretar privação de liberdade em desconformidade legalD 1-4a + multaNão
Art. 10Condução coercitiva descabidaD 1-4a + multaNão
Art. 12Omissão na comunicação de prisãoD 6m-2a + multaSim
Art. 13Constrangimento do presoD 1-4a + multaNão
Art. 15Constranger a depor / violar silêncioD 1-4a + multaNão
Art. 15-ARevitimização (violência institucional)D 3m-1a + multaSim
Art. 16Omissão/falsidade na identificação ao presoD 6m-2a + multaSim
Art. 18Interrogatório noturnoD 6m-2a + multaSim
Art. 19Impedimento de pleito do presoD 1-4a + multaNão
Art. 20Impedimento de entrevista com advogadoD 6m-2a + multaSim
Art. 21Presos de ambos os sexos na mesma celaD 1-4a + multaNão
Art. 22Invasão de domicílio / busca fora do horárioD 1-4a + multaNão
Art. 23Fraude processual por agente públicoD 1-4a + multaNão
Art. 24Constrangimento de funcionário hospitalarD 1-4a + multaNão
Art. 25Obtenção de prova ilícitaD 1-4a + multaNão
Art. 27Investigação sem indícioD 6m-2a + multaSim
Art. 28Divulgação de gravação impertinenteD 1-4a + multaNão
Art. 29Prestação de informação falsaD 6m-2a + multaSim
Art. 30Persecução sem justa causaD 1-4a + multaNão
Art. 31Procrastinação de investigaçãoD 6m-2a + multaSim
Art. 32Negativa de acesso aos autosD 6m-2a + multaSim
Art. 33Exigência sem amparo legalD 6m-2a + multaSim
Art. 36Indisponibilidade exacerbada de ativosD 1-4a + multaNão
Art. 37Procrastinação em órgão colegiadoD 6m-2a + multaSim
Art. 38Antecipação de culpa por investigadorD 6m-2a + multaSim
Todos os crimes da LAA são punidos com DETENÇÃO (nunca reclusão). Não há crime de abuso de autoridade punido com reclusão na Lei 13.869/2019. Consequências: (a) regime inicial semiaberto ou aberto (nunca fechado); (b) possibilidade de substituição por restritiva de direitos; (c) amplo cabimento de ANPP.

9. Enunciados do GNCCRIM/CNPG — compilação

Os 30 Enunciados do GNCCRIM/CNPG foram aprovados em 26/11/2019. Compilação temática:

Tema
1Elemento subjetivo especial em todos os tipos da LAA
2Vedação ao crime de hermenêutica (salvo decisão teratológica)
3Ação penal pública incondicionada; queixa subsidiária
4Requerimento de reparação dispensa rigor formal
5Sujeito ativo do art. 9º, caput (não se restringe a juiz)
6Vedação de condução coercitiva para interrogatório (ADPFs 395/444)
7Condução coercitiva pressupõe motivação e prévia notificação
8Nota de culpa pode omitir dados pessoais (proteção de identidade)
9Alvará de soltura: execução imediata, após procedimentos de segurança
10Distinção entre abuso de autoridade e tortura (art. 13 vs. Lei 9.455/97)
11Repouso noturno: 21h às 5h (art. 22, §1º, III)
12Interrogatório não pode adentrar período noturno
13Separação de presos com sofrimento = tortura, não abuso de autoridade
14Conceito de "imóvel" = art. 79 do Código Civil
15Vedação ao cumprimento entre 21h e 5h, mesmo com luz solar
16Prova derivada da ilícita no art. 25
17Investigação baseada em matéria jornalística e standard mínimo
18Art. 28: pressupõe interceptação legal com abuso no manuseio
19Art. 29: finalidade restrita a prejudicar investigado
20Art. 30: proposta de inconstitucionalidade incidental
21Art. 31: conceito de "injustificadamente" e complexidade do feito
22Art. 33, pú: distinção de corrupção passiva
23Art. 36: crime de ação + omissão (decretar + deixar de corrigir)
24Rito dos crimes funcionais (art. 514 CPP) para pena máxima > 2 anos
25Particular não faz jus à defesa preliminar do art. 514
26Nulidade relativa pela inobservância do art. 514
27Dispensa do art. 514 quando houver concurso com crime não funcional
28Cabimento de ANPP nos crimes sem violência ou grave ameaça
29Representações indevidas podem configurar denunciação caluniosa (art. 339 CP)
30Representação indevida não gera suspeição do agente reclamado (art. 256 CPP)

10. Legislação superveniente (2022-2026)

DiplomaAlteraçãoImpacto na LAA
Lei 14.321/2022Incluiu art. 15-A — crime de violência institucional (Lei Mariana Ferrer)Novo tipo penal na LAA
Lei 15.272/2025Reforma da prisão preventiva e audiência de custódia (arts. 310, 312, 313 CPP)Reflexos indiretos no art. 9º: ausência de fundamentação específica na custódia pode configurar privação ilegal
Res. CNJ 348/2020 (alt. 366/2021)Diretrizes para tratamento de pessoas LGBTI custodiadasInterpretação do art. 21 — separação de presos e direito de escolha da pessoa trans
Lei 13.491/2017Ampliação do conceito de crime militarSuperação parcial da Súmula 172 STJ — abuso de autoridade como crime militar impróprio

11. Proteção contra representações indevidas

Enunciado nº 29 GNCCRIM/CNPG: Representações indevidas por abuso de autoridade podem configurar: (a) denunciação caluniosa (art. 339 CP); (b) dano civil indenizável (art. 953 CC); (c) infração disciplinar ou político-administrativa, se o reclamante for agente público.
Enunciado nº 30 GNCCRIM/CNPG: A representação indevida contra juiz, promotor, delegado ou agente público não gera, por si só, suspeição, ante a regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 256 CPP).

Pontos-chave para provas

  • O art. 1º, §1º, exige elemento subjetivo especial (dolo específico) — finalidade de prejudicar, beneficiar-se/terceiro, ou mero capricho. Sem ele, a conduta é atípica para a LAA (Enunciado 1 GNCCRIM). Este é o dispositivo mais cobrado em provas.
  • Divergência na interpretação de lei ou avaliação de fatos/provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, §2º — vedação ao crime de hermenêutica), salvo quando teratológica.
  • O conceito de agente público da LAA decorre do art. 2º da própria lei (rol exemplificativo), e não do art. 327 do CP. A LAA não prevê "funcionário público por equiparação".
  • O particular não pode figurar sozinho como autor de crime da LAA, mas admite-se coautoria/participação por comunicabilidade de elementares (art. 30 CP).
  • Efeitos da condenação (inabilitação e perda do cargo) são condicionados a reincidência específica e não são automáticos — devem ser declarados motivadamente na sentença (art. 4º, pú). Tratamento mais benéfico que o art. 92, I, CP.
  • Todos os crimes da LAA são punidos com detenção (nunca reclusão). Consequência: regime inicial nunca será fechado.
  • Ação penal pública incondicionada. Ação privada subsidiária com prazo decadencial de 6 meses (art. 3º, §2º).
  • Crimes com pena máxima ≤ 2 anos (arts. 12, 15-A, 16, 18, 20, 27, 29, 31, 32, 33, 37, 38) configuram infrações de menor potencial ofensivo — JECrim, transação penal e sursis processual.
  • O conceito de "dia" para busca domiciliar é cronológico: 5h às 21h (art. 22, §1º, III). O STJ pacificou (RHC 196.481, 3ª Seção, dez/2025): independe de luz solar.
  • Condução coercitiva de investigados/réus para interrogatório é inconstitucional (ADPFs 395/444, STF). Art. 10 da LAA tipifica a condução descabida.
  • O art. 15-A (violência institucional / revitimização) foi incluído pela Lei 14.321/2022 (Lei Mariana Ferrer). Causas de aumento: 2/3 (permitir intimidação) e dobro (intimidar pessoalmente).
  • Art. 36 é crime de natureza dúplice: ação (decretar indisponibilidade exacerbada) + omissão (deixar de corrigir). Enunciado 23 GNCCRIM.
  • Crimes com pena máxima > 2 anos seguem o rito dos crimes funcionais com defesa preliminar do art. 514 CPP (Enunciado 24). Inobservância = nulidade relativa.
  • A Súmula 172 STJ (competência da Justiça Comum para militar) foi parcialmente superada pela Lei 13.491/2017 (crime militar impróprio). Questão controvertida.
  • As ADIs 6236, 6238, 6239, 6266 e 6302 questionam a constitucionalidade da LAA no STF — mérito pendente até jun/2026. Candidato deve acompanhar o desfecho.