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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 31 Legislação Penal Especial Atualizado jun/2026

Crimes contra a Ordem Tributária

Lei 8.137/1990 — sonegação fiscal (art. 1º), apropriação indébita tributária (art. 2º, II), crimes funcionais (art. 3º). SV 24/STF — lançamento definitivo como elementar. Súmula 658/STJ (2023) — operações próprias e substituição tributária. Tema 157/STJ — insignificância R$ 20 mil. Tema 1.218/STJ (2024) — reiteração obsta bagatela. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral (a qualquer tempo). Parcelamento e suspensão. Reforma tributária — LC 214/2025 e reflexos penais (split payment).

Lei 8.137/1990 SV 24/STF Súmula 658/STJ Tema 157 · Tema 1.218 LC 214/2025

Mapa do tópico

01 · Aspectos Gerais e Princípio da Insignificância

Lei 8.137/1990 · Lei 4.502/1964, arts. 71-72

Os crimes contra a ordem tributária não criminalizam o mero inadimplemento fiscal, mas sim as fraudes perpetradas com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos. A distinção repousa na presença de fraude (arts. 71-72, Lei 4.502/1964). Tipo subjetivo: exclusivamente dolo (não há modalidade culposa).

1.1 Bem jurídico

A ordem tributária — atividade estatal de arrecadação e gestão de receitas. Secundariamente: Administração Pública, fé pública, capacidade do Estado de realizar prestações sociais. Duas correntes: (a) patrimonialista — patrimônio da Fazenda Pública; (b) funcionalista — funções sociais do tributo (predominante no STJ).

Pecunia non olet: tributação incide sobre a capacidade contributiva, independentemente da licitude da atividade geradora da renda.

1.2 Insignificância — crimes tributários federais e descaminho

Tema 157/STJ (Rep.)Insignificância se o débito não ultrapassar R$ 20.000,00 (art. 20, Lei 10.522/2002 + Portarias 75 e 130/MF). REsp 1.709.029/MG, 3ª Seção, 2018.
2024 Tema 1.218/STJ (Rep.)A reiteração delitiva obsta a insignificância no descaminho, independentemente do valor. REsp 2.024.901/PR, 3ª Seção, 7/3/2024.
Divergência no STF: a 1ª Turma (Min. Alexandre de Moraes) rechaça a insignificância em crimes tributários (desvalor da conduta ≠ montante). A 2ª Turma aplica o patamar de R$ 20 mil, alinhada ao STJ.

1.3 Insignificância — tributos estaduais e municipais

O patamar federal (R$ 20 mil) não se estende automaticamente a Estados/Municípios. Exige-se legislação local específica fixando valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal (JT Ed. 174, Tese 10).

Divergência 5ª × 6ª Turma STJ (2024): a 5ª Turma (AgRg no HC 920.735-SC, Info 834) entende que ato administrativo estadual que majorou o valor mínimo NÃO retroage em benefício do réu (não é norma penal). A 6ª Turma (AgRg no HC 863.522/SC) entende que PODE ser considerada novatio legis in mellius (retroatividade benéfica).

1.4 Insignificância — apropriação indébita e sonegação previdenciária

Inaplicável (JT Ed. 220, Tese 5; STF 1ª e 2ª Turmas; STJ 3ª Seção, 2019). Justificativa: elevado grau de reprovabilidade — proteção à subsistência financeira da Previdência Social.

02 · Crimes Materiais Praticados por Particulares — Art. 1º

Lei 8.137/1990, art. 1º · Pena: reclusão 2-5a + multa

2.1 Condutas típicas

IncisoCondutaNatureza
IOmitir informação ou prestar declaração falsa ao FiscoMaterial
IIFraudar fiscalização: inserir elementos inexatos ou omitir operação em documento/livroMaterial
IIIFalsificar/alterar NF, fatura, duplicata ou documento relativo a operação tributávelMaterial
IVElaborar, distribuir, emitir ou utilizar documento falso/inexatoMaterial
VNegar ou deixar de fornecer NF obrigatória, ou fornecê-la em desacordoFormal (exceção)

P.ú.: a falta de atendimento de exigência da autoridade em 10 dias (conversíveis em horas por complexidade) caracteriza a infração do inciso V.

Inciso I — recibos ideologicamente falsos: profissionais de saúde que emitem recibos para dedução indevida no IR — o profissional é partícipe do contribuinte que apresenta a declaração.

2.2 Súmula Vinculante 24 — STF

A constituição definitiva do crédito tributário é elementar do tipo. O MP não pode ajuizar ação penal antes da decisão administrativa irrecorrível. Aplica-se a fatos anteriores à SV (consolidação interpretativa, não norma inovadora).

Súmula 436/STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco

ADI 4.980/DF (STF, 2022, Info 1047): constitucional o art. 83 da Lei 9.430/96 — representação fiscal para fins penais após decisão final administrativa. Não impede atuação autônoma do MP

Enunciado 79, 2ª CCR/MPF: denúncia por crimes do art. 1º, I a IV, art. 168-A e art. 337-A do CP depende do término do procedimento administrativo — condição de procedibilidade

2.3 Inaplicabilidade da SV 24

Art. 1º, V — crime formal (2025 STJ, RHC 209.207-GO, Info 865: "o dever de emitir documentos fiscais corretos existe por si só")

Art. 2º, I, III, IV e V — crimes formais

Descaminho (art. 334 CP)

Art. 2º, II (apropriação indébita tributária) — divergência sobre natureza material ou formal (predomina material)

2.4 Mitigação da SV 24

Excepcionalmente admitida em duas hipóteses: (a) embaraço à fiscalização; (b) indícios de crimes de natureza não fiscal.

2025 STJ, 6ª Turma, REsp 919.313/PB (nov/2025)

Afastou a SV 24 em esquema com dezenas de empresas de fachada e R$ 880 milhões de movimentação. A complexa estrutura criminosa impedia o Fisco de identificar o montante e os reais devedores. Min. Og Fernandes: "havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da SV 24."

Investigação preliminar: STF (1ª Turma) admite investigação antes da constituição definitiva — validade não está condicionada ao resultado, mas ao devido processo legal (STJ vem flexibilizando)

Medidas cautelares: STJ, como regra, NÃO se pode deferir cautelares penais antes da constituição definitiva (divergência doutrinária)

Lavagem de dinheiro: investigação e processo possíveis antes da constituição definitiva do crime antecedente — a Lei de Lavagem exige apenas indícios

2024 STJ, 5ª Turma, Info 825: conduta fraudulenta que constitui o Fisco em erro permite instauração de inquérito sem prévia constituição definitiva

2.5 Prescrição e relações entre CT e crime

Nos crimes materiais (art. 1º, I a IV), o prazo prescricional inicia-se na constituição definitiva do CT (art. 111, I, CP). Nos formais (art. 1º, V e art. 2º), não se exige.

EventoEfeito sobre o crime
Decadência do CT ou anulação do lançamentoAfasta o crime (atipicidade)
Prescrição do CTNÃO afasta — CT já foi constituído; perdeu-se apenas a pretensão executória
Garantia na execução fiscal (fiança, penhora, seguro)NÃO afasta — não se equipara ao pagamento (STJ, Info 764)
Impugnação cível (anulatória)Independência de instâncias; suspensão possível por questão prejudicial (art. 93 CPP)

2025 STJ, 5ª Turma, Info 27 Extraordinária

Suspensão da ação penal por questão prejudicial cível é admissível quando há plausibilidade e potencial de repercussão. A suspensão acarreta também suspensão da prescrição penal (art. 116, I, CP). AgRg no AREsp 2.667.847-RS.

2025 STJ, Info 842: mera existência de ação anulatória NÃO obsta inquérito policial — independência das instâncias. Extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não afasta justa causa

03 · Crimes Formais Praticados por Particulares — Art. 2º

Lei 8.137/1990, art. 2º · Pena: detenção 6m-2a + multa
IncisoCondutaNatureza
IDeclaração falsa / omissão / fraude para eximir-se de tributoFormal
IIDeixar de recolher tributo descontado/cobrado (apropriação indébita tributária)Material (prevalente)
IIIExigir/pagar/receber percentagem sobre incentivo fiscalFormal
IVDeixar de aplicar / desviar incentivo fiscalFormal
VUtilizar/divulgar programa de dados com informação contábil diversa da fornecida ao FiscoFormal

3.1 Apropriação indébita tributária — art. 2º, II (destaque)

STF, Plenário, RHC 163.334/SC (Info 964, dez/2019)

O mero inadimplemento não configura o tipo penal. Exige-se: contumácia delitiva + dolo de apropriação (não basta dolo genérico). Min. Barroso: fundamentos — interpretação histórica, teleológica (ICMS = tributo mais sonegado), consequencialista e proporcionalidade.

Súmula 658/STJ (2023, Info 787): "O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária"

Clandestinidade NÃO é elementar: registrar, apurar e declarar o imposto não elide o crime (JT Ed. 174, Tese 6; STJ, Info 718)

Dolo genérico insuficiente: exige-se vontade de apropriação fraudulenta (STJ, HC 569.856-SC, Info 753, 6ª Turma)

Presunção relativa de contumácia: inúmeros inadimplementos inscritos em dívida ativa geram presunção relativa de ausência de regularização — ônus da defesa (STJ, Info 742)

Inexigibilidade de conduta diversa: possível exclusão da culpabilidade se comprovada crise financeira da empresa (JT Ed. 90, Tese 12)

3.2 Distinção "descontado" × "cobrado"

Descontado (tributos diretos)

IR retido na fonte — o responsável desconta do contribuinte e não repassa à RFB

Cobrado (tributos indiretos)

ICMS acrescido ao preço — pago pelo consumidor ao comerciante, que é mero depositário. Não integra o patrimônio do sujeito passivo (Tema 69/STF — RE 574.706/PR, 2017)

04 · Crimes Funcionais — Art. 3º

Lei 8.137/1990, art. 3º
IncisoCondutaPenaNaturezaEspecialidade
IExtraviar/sonegar/inutilizar livro, processo ou documento em razão da função → pagamento indevidoReclusão 3-8a + multaMaterialArt. 314 CP
IIExigir/solicitar/receber vantagem indevida para não lançar/cobrar tributo ou cobrar parcialmenteReclusão 3-8a + multaFormalConcussão / corrupção passiva
IIIPatrocinar interesse privado na administração fazendáriaReclusão 1-4a + multaFormalAdvocacia administrativa
Art. 3º, II — concurso: se o particular oferece vantagem e o funcionário aceita → particular responde em concurso de pessoas no art. 3º, II. Se o funcionário recusa → particular responde por corrupção ativa (art. 333 CP).

05 · Autoria, Participação, Ônus da Prova e Dosimetria

5.1 Autoria nos crimes societários

Sócio que saiu antes do lançamento: responsável se praticou o fato típico antes da saída (JT Ed. 90, Tese 1)

Não precisa integrar a PJ ou o polo passivo fiscal: basta demonstrar envolvimento na prática criminosa — art. 11, Lei 8.137 (JT Ed. 90, Tese 2)

Denúncia geral admitida: nos crimes societários, dispensa individualização pormenorizada se demonstrar liame entre agir dos sócios e a prática delitiva (JT Ed. 90, Tese 3)

Sócio que não administra: se é administrador, tem dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão) — pode ser autor mesmo sem administrar rotineiramente as finanças (JT Ed. 90, Tese 4)

5.2 Ônus da prova

2026 STJ, 5ª Turma, AREsp 3.111.920-SC (Info 880, mar/2026)

Absolvição: a acusação não pode substituir a prova da materialidade pela mera insuficiência de comprovação das operações na esfera fiscal. A condenação penal exige comprovação de fatos positivos. Inversão do ônus em desfavor da defesa é incompatível com o art. 386, II, CPP.

5.3 Causas de aumento — art. 12

Aumento de 1/3 a metade (arts. 1º, 2º e 4º a 7º):

IncisoHipóteseObservações
IGrave dano à coletividadeCritério: R$ 1 milhão para tributos federais (Portaria 320/PGFN — STJ, Info 668). STF diverge (HC 129.284, Info 882: portaria apenas organiza cobrança). Para tributos estaduais/municipais: parâmetro do ente local. Valor atualizado com juros e multa
IIServidor público no exercícioNão se aplica ao art. 3º (qualidade funcional é elementar)
IIIBens/serviços essenciais à vida ou saúdeCritério por analogia: art. 10, Lei de Greve (7.783/89)

Continuidade delitiva + grave dano: cumulação possível sem bis in idem (JT Ed. 90, Tese 10)

Continuidade + concurso formal: cumulação possível em delitos fiscais (STJ, Info 16 Extraordinária)

Montante elevado: pode ser usado para majorar pena-base na 1ª fase da dosimetria (circunstâncias judiciais)

5.4 Sigilo bancário

Art. 6º da LC 105/2001 (constitucional — STF, ADI 2.390/2.386/2.397/2.859, Info 815, 2016; RE 601.314/SP, RG). Autoridades fiscais podem requisitar diretamente das IFs informações sobre movimentações — transferência de sigilo, não "quebra". Dados podem ser utilizados em processos criminais. Estados/Municípios necessitam de regulamentação própria análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

5.5 Cartel (art. 4º, II)

Exige demonstração de que as empresas, mediante acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado (JT Ed. 174, Tese 8). Momento consumativo: analisado caso a caso — celebração sucessiva de acordos torna o delito permanente (STJ, Info 718).

5.6 Medida assecuratória

Possível contra pessoa jurídica utilizada para ocultação de bens provenientes de crimes da Lei 8.137 (JT Ed. 90, Tese 11).

06 · Extinção da Punibilidade e Parcelamento

6.1 Pagamento integral

O pagamento integral do débito (tributo + acessórios), a qualquer tempo, inclusive após trânsito em julgado, extingue a punibilidade. Base: art. 9º, §2º, Lei 10.684/2003; art. 34, Lei 9.249/95; art. 83, §4º, Lei 9.430/96.

STF, Plenário, ADI 4.273/DF (Info 1103, ago/2023)

Declarou constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e o art. 9º da Lei 10.684/2003 — suspensão pelo parcelamento e extinção pelo pagamento integral. Não há violação à proporcionalidade nem à proteção deficiente.

Pagamento deve ser voluntário e recair sobre tributo + acessórios legais

Garantia (fiança bancária, seguro, penhora) NÃO se equipara ao pagamento (STJ, 2025)

6.2 Efeitos sobre crimes conexos

2024 STJ, 6ª Turma, Info 805 (mar/2024)

Pagamento integral → extinção da punibilidade do crime tributário → afasta a tipicidade da lavagem de dinheiro (inexistência de delito antecedente) → torna insubsistente a imputação de organização criminosa.

6.3 Restituição fraudulenta

Pagou e usa documento falso para obter restituição → art. 1º, I (redução/supressão)

NÃO pagou e, mediante fraude, obtém restituição → estelionato (art. 171 CP) — não há supressão de tributo

6.4 Programas de regularização

RERCT (Lei 13.254/2016): regularização cambial e tributária → extingue punibilidade de crimes tributários, contra o SFN e lavagem

RERCT-Geral (Lei 14.973/2024): ampliou o regime — bens lícitos não declarados até 31/12/2023

Autorregularização Incentivada (Lei 14.740/2023): redução de até 100% de multas/juros. Pagamento integral produz efeitos extintivos. STJ: constitui anistia tributária, alcança apenas débitos vencidos antes da publicação (art. 180 CTN)

6.5 Parcelamento

Suspende a pretensão punitiva e o prazo prescricional. Extinção somente com pagamento integral de todas as parcelas. Base: art. 9º, caput, Lei 10.684/2003; art. 83, §§2º e 4º, Lei 9.430/96.

CT constituído ANTES de 1/3/2011

Parcelamento a qualquer tempo, inclusive após recebimento da denúncia (sistemática da Lei 11.941/2009)

CT constituído APÓS 1/3/2011 (Lei 12.382)

Parcelamento somente antes do recebimento da denúncia. Norma penal mais gravosa → irretroatividade (STJ, HC 505.195/SP; 2024 AgRg no RHC 200.315-SP, Info 24 Extraordinária)

07 · Reforma Tributária, Quadros-Resumo e Julgados

7.1 Repercussões penais da LC 214/2025

A LC 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o IS, em substituição gradual ao ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS (transição até 2033). Não introduziu novos tipos penais nem alterou a Lei 8.137/90, mas seus reflexos são relevantes:

Split payment: tende a reduzir drasticamente os casos de apropriação indébita tributária (art. 2º, II), pois o tributo será retido/recolhido automaticamente na liquidação financeira — impede que o valor transite pelo caixa do contribuinte

Aumento projetado de sonegação fiscal (art. 1º, I a IV): impacto no fluxo de caixa + complexidade normativa da convivência dos dois sistemas até 2033

Representação fiscal para fins penais e regime especial de fiscalização mantidos, em linha com a Lei 9.430/96

7.2 Quadro-resumo: art. 1º × art. 2º

AspectoArt. 1º, I a IVArt. 1º, VArt. 2º (regra)Art. 2º, II
NaturezaMaterialFormalFormalMaterial (prevalente)
PenaReclusão 2-5aReclusão 2-5aDetenção 6m-2aDetenção 6m-2a
SV 24Aplica-seNão se aplicaNão se aplicaDivergência
Constituição definitiva CTExigidaDispensadaDispensadaDivergência
RitoComum ordinárioComum ordinárioJECrim (possível)JECrim (possível)

7.3 Súmulas e temas vinculantes

SV 24/STFNão se tipifica crime material (art. 1º, I a IV) antes do lançamento definitivo
Súmula 436/STJDeclaração reconhecendo débito constitui o CT
Súmula 658/STJ (2023)Apropriação indébita tributária: operações próprias E substituição tributária
Tema 69/STF (RG)ICMS não integra base de PIS/COFINS — fundamenta que ICMS cobrado ≠ patrimônio do comerciante
Tema 157/STJ (Rep.)Insignificância: R$ 20.000,00 (crimes tributários federais e descaminho)
2024 Tema 1.218/STJ (Rep.)Reiteração delitiva obsta insignificância no descaminho, independentemente do valor
ADI 4.273/STF (2023)Constitucional: extinção da punibilidade pelo pagamento e suspensão pelo parcelamento
ADI 4.980/STF (2022)Constitucional: art. 83, Lei 9.430/96 — representação fiscal após decisão administrativa final
ADIs 2.390 etc./STF (2016)Constitucional: art. 6º, LC 105/2001 — transferência de sigilo bancário ao Fisco

★ Pontos-chave para Revisão

  • SV 24 — escopo: aplica-se SOMENTE ao art. 1º, incisos I a IV (materiais). NÃO se aplica ao art. 1º, V (formal), ao art. 2º (formais) nem ao descaminho. Art. 2º, II — divergência (prevalece material).
  • SV 24 — mitigação: embaraço à fiscalização + indícios de outros crimes → possível afastar (STJ, nov/2025 — empresas de fachada, R$ 880 mi). Investigação preliminar e lavagem admissíveis antes da constituição definitiva.
  • Apropriação indébita tributária (art. 2º, II): não basta inadimplemento. Exige-se contumácia + dolo de apropriação (STF, RHC 163.334, Info 964). Dolo genérico insuficiente (STJ, Info 753). Clandestinidade não é elementar.
  • Súmula 658/STJ (2023): operações próprias E substituição tributária configuram o art. 2º, II.
  • Insignificância: R$ 20 mil (Tema 157 — federais/descaminho). NÃO se estende a Estados/Municípios sem lei local. Reiteração delitiva obsta (Tema 1.218, 2024). Inaplicável à apropriação indébita previdenciária.
  • Pagamento integral: a QUALQUER TEMPO (inclusive pós-trânsito) extingue a punibilidade. Garantia ≠ pagamento. Pagamento do tributário afasta lavagem e organização criminosa (STJ, Info 805).
  • Parcelamento: suspende pretensão punitiva + prescrição. Pós-Lei 12.382/2011: somente antes do recebimento da denúncia (norma mais gravosa, irretroativa).
  • Ônus da prova (STJ, Info 880, 2026): acusação NÃO pode substituir prova da materialidade pela insuficiência de comprovação fiscal. Inversão do ônus incompatível com art. 386, II, CPP.
  • Crimes funcionais (art. 3º): exigência de vantagem para não lançar/cobrar (inciso II) → especial em relação a concussão e corrupção passiva. Pena: reclusão 3-8a.
  • Grave dano à coletividade: R$ 1 milhão (tributos federais, Portaria 320/PGFN — STJ, Info 668). STF diverge (HC 129.284). Cumulável com continuidade delitiva sem bis in idem.
  • Sigilo bancário: art. 6º, LC 105/2001 — transferência (não quebra). Constitucional (STF, 2016). Estados/Municípios precisam de regulamentação própria.
  • Reforma tributária (LC 214/2025): split payment tende a reduzir art. 2º, II. Aumento projetado de sonegação (art. 1º) na transição. Não alterou tipos penais.
  • Prescrição: nos crimes materiais, inicia na constituição definitiva do CT. Decadência ou anulação do lançamento = atipicidade. Prescrição do CT NÃO afasta o crime.
  • RERCT e autorregularização: adesão extingue punibilidade. RERCT-Geral (Lei 14.973/2024) ampliou o regime. Autorregularização incentivada (Lei 14.740/2023) = anistia tributária.
  • Restituição fraudulenta: se pagou + documento falso → art. 1º, I. Se NÃO pagou + fraude para restituição → estelionato (art. 171 CP).