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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 30 Legislação Penal Especial Atualizado jun/2026

Estatuto do Desarmamento

Lei 10.826/2003 — posse, porte, disparo, comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo. Evolução da hediondez em 3 fases. ADC 85/STF (jun/2025) — inexistência de direito fundamental ao porte. Súmula 668/STJ (2024), Tema 857/STF (arma branca), Tema 1.259/STJ (arma × tráfico). Agente disfarçado (Pacote Anticrime). Controle concentrado: ADI 3.112, ADI 5.538 (guardas), ADI 5.157 (Judiciário/MP), ADIs sobre leis estaduais.

Lei 10.826/2003 ADC 85/STF (2025) Súmula 668/STJ Tema 857 · Tema 1.259 Dec. 11.615/2023

Mapa do tópico

01 · Visão Geral, Competência e Posse × Porte

Lei 10.826/2003 · Dec. 11.615/2023 · CF, arts. 21, VI, e 22, I e XXI

O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o SINARM (PF, circunscrição nacional) e define crimes. Substituiu a Lei 9.437/1997. Regulamentação: Decreto 11.615/2023 (revogou decretos de flexibilização 2019-2022) e Decreto 11.366/2023. Competência legislativa privativa da União (arts. 21, VI, e 22, I e XXI, CF).

Competência jurisdicional: único crime de competência originária da JF = tráfico internacional (art. 18). Todos os demais → Justiça Estadual, salvo conexão/continência com crime federal.

1.1 Posse × Porte — distinção fundamental

Posse (art. 12)

Arma no interior da residência/dependência ou local de trabalho (titular/responsável legal)

Autorizada pelo CRAF (Certificado de Registro)

Área rural: toda a extensão do imóvel (art. 5º, §5º — Lei 13.870/2019)

Detenção 1-3a + multa

Porte (art. 14)

Arma em locais diversos (onde quer que esteja)

Proibido em regra (art. 6º, caput); autorizado em hipóteses taxativas

Veículo = porte (STJ, REsp 1.341.025, Info 595)

Reclusão 2-4a + multa

1.2 Arma com registro vencido — casuística

Posse com registro vencido: NÃO configura crime (art. 12) — mera irregularidade administrativa sanável (STJ, RHC 80.816, Info 624)

Porte com registro vencido: CONFIGURA crime (art. 14) — circulação em via pública demanda autorização de porte válida (STJ, Info 671)

Arma de falecido com registro vencido: CONFIGURA crime — herdeiro não é titular do registro (STJ, AgRg no AREsp 2.386.975, 2025)

02 · Tipos Penais em Espécie

2.1 Posse irregular — uso permitido (art. 12)

Crime de perigo abstrato, próprio quanto ao local, comum quanto ao sujeito ativo. Tipo misto alternativo. Dispensa demonstração de efetiva situação de perigo (JT Ed. 102, Tese 1).

2.2 Porte ilegal — uso permitido (art. 14)

Crime de perigo abstrato e mera conduta. Norma penal em branco (JT Ed. 102, Tese 3). Tipo misto alternativo. Inafiançabilidade do p.ú. declarada inconstitucional (ADI 3.112). Dispensa de perícia — arma desmuniciada/desmontada/estragada ainda configura crime (JT Ed. 102, Tese 2).

CAC sem guia de trânsito: atípica a conduta de colecionador com registro desportivo que se dirigia ao clube de tiros sem a guia (STJ, Info 753 — proporcionalidade)

2.3 Disparo de arma de fogo (art. 15)

Reclusão 2-4a + multa. Perigo abstrato. Subsidiariedade expressa: absorvido quando meio para crime mais grave (consunção). Mas não se aplica consunção se porte e disparo em momentos/contextos distintos (JT Ed. 102, Tese 10). Porte não absorvido pelo homicídio se desígnios autônomos (STJ, 2025). Inafiançabilidade do p.ú. → inconstitucional (ADI 3.112).

2.4 Posse/porte — uso restrito (art. 16, caput)

Reclusão 3-6a + multa. Perigo abstrato, mera conduta. §1º — condutas equiparadas: (I) suprimir/alterar marca/numeração; (II) modificar para uso proibido/restrito; (III) artefato explosivo/incendiário; (IV) arma com numeração raspada; (V) vender a criança/adolescente; (VI) produzir/recarregar munição.

Numeração raspada (§1º, IV): toda arma com numeração raspada é equiparada a arma de uso restrito, independentemente de ser originalmente de uso permitido (JT Ed. 108, Tese 4). A descoberta parcial da numeração suprimida não autoriza desclassificação para art. 14 (STJ, Info 13 Extraordinária, 2023).

2.5 Posse/porte — uso proibido (art. 16, §2º — qualificadora)

Reclusão 4-12a. Pacote Anticrime separou: uso proibido (§2º) com pena maior. Somente esta é crime hediondo (pós-2019).

2.6 Comércio ilegal (art. 17)

Reclusão 6-12a + multa (pena dobrada pelo Pacote Anticrime). Crime próprio (exige atividade comercial/industrial). Hediondo.

Agente disfarçado (§2º): mesma pena para quem vende/entrega a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Relativizou a Súmula 145/STF (entrapment). Abordagem subjetiva (subjective approach): predisposição do investigado é o critério.

Disfarçado × Infiltrado: o disfarçado busca a consumação do crime e prisão em flagrante, sem se inserir na organização. O infiltrado (Lei 12.850/2013) pressupõe autorização judicial e introdução no seio da ORCRIM, sem provocar o crime.

2.7 Tráfico internacional (art. 18)

Reclusão 8-16a + multa (dobrada pelo Pacote Anticrime). Crime material (exige efetivo ingresso/saída). Único crime do Estatuto na JF. Hediondo. Prevalece sobre contrabando (art. 334-A CP) pelo princípio da especialidade, independentemente da quantidade (JT Ed. 102, Tese 12). Insignificância inaplicável. Agente disfarçado também se aplica (§2º).

2.8 Omissão de cautela (art. 13)

Detenção 1-2a + multa. Crime omissivo próprio e culposo: deixar de observar cautelas para impedir que menor de 18 ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma.

2.9 Causas de aumento (arts. 19 e 20)

Art. 19: aumento de metade se o objeto é de uso proibido/restrito (comércio e tráfico)

Art. 20: aumento de metade se praticado por integrante das Forças Armadas, polícias, guardas municipais, agentes prisionais, entidades desportivas, segurança privada/transporte de valores

03 · Hediondez — Evolução em 3 Fases

Lei 8.072/90, art. 1º, p.ú. · Lei 13.497/2017 · Lei 13.964/2019
FasePeríodoO que era hediondo
Antes da Lei 13.497/2017Nenhum crime do art. 16
Lei 13.497/2017 até Lei 13.964/2019Posse/porte de uso restrito (art. 16) — divergência 5ª × 6ª Turma do STJ (caput e/ou p.ú.)
Pós-Pacote Anticrime (2019)Somente uso proibido (art. 16, §2º) + comércio ilegal (art. 17) + tráfico internacional (art. 18)

2024 Súmula 668/STJ (3ª Seção, abr/2024, Info 808)

A equiparação a arma de uso restrito (§1º, IV) não transforma arma de uso permitido (com numeração raspada) em arma de uso proibido — e somente uso proibido é hediondo.

04 · Controle Concentrado de Constitucionalidade

4.1 ADI 3.112/DF (2007)

STF declarou inconstitucionais: (a) inafiançabilidade do porte de uso permitido (art. 14, p.ú.); (b) inafiançabilidade do disparo (art. 15, p.ú.); (c) vedação à liberdade provisória (art. 21). Restante: constitucional.

4.2 ADC 85/DF (jun/2025)

2025 STF, Plenário, Info 1183 (25/06/2025)

Declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 (restrição ao acesso a armas). Medidas: centralização no SINARM (PF), restrição de quantitativo, exigência de necessidade concreta, avaliação psicológica periódica para CACs, limitação de tiro desportivo/caça. Não existe direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo.

4.3 ADI 6.119, 6.139 e 6.466/DF (jul/2023)

STF declarou inconstitucionais dispositivos infralegais de "flexibilização das armas" (2019-2022): ampliação de armas/munições, dispensa de necessidade concreta etc. Aquisição de armas tem caráter excepcional (art. 4º, caput).

4.4 ADI 5.538/DF (2021) — Guardas municipais

Inconstitucionais as restrições populacionais (incisos III e IV do art. 6º). Todos os integrantes de guardas municipais possuem porte independentemente do nº de habitantes.

4.5 ADI 5.157/DF (dez/2024)

2024 Inconstitucional o limite de 50% para porte entre servidores de segurança do Judiciário e MP (art. 7º-A, §2º) — viola eficiência. Também inconstitucionais dispositivos que condicionavam proteção de autoridades judiciais/MP à avaliação da polícia judiciária — embaraça autonomia.

4.6 ADPF 995/DF (ago/2023) — Guardas como segurança pública

Guardas municipais são órgãos de segurança pública integrantes do SUSP (Lei 13.675/2018, art. 9º, §1º, VII), podendo exercer policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada a polícia judiciária.

4.7 ADIs sobre leis estaduais — competência da União

Sucessivas decisões declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que ampliavam porte (violação aos arts. 21, VI, e 22, I e XXI, CF):

ADIUFObjeto
7.627/RSRSPorte a servidores do IGP
7.574/ESESPorte a vigilantes/seguranças
7.571/ESESPorte a Defensoria Pública
7.424/ESESPorte a agentes socioeducativos
7.252/TOTOPorte a vigilantes de segurança privada
7.004/ALALVenda direta a órgãos de segurança
7.567/MSMSPorte facilitado a CACs
ADPF 1.136/SPSPLei municipal sobre tiro desportivo — suspensa

05 · Jurisprudência, Temas Vinculantes e Súmulas

5.1 Temas vinculantes

2024 Tema 857/STF (RG, out/2024)"O art. 19 da LCP permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, inclusive o elemento subjetivo do agente."
2024 Tema 1.259/STJ (Rep., nov/2024)"A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, hipótese em que o crime de arma é absorvido. Do contrário, concurso material."
Tema 596/STJ (Rep.)Abolitio criminis temporária (arts. 30/32) aplica-se à posse de arma com numeração raspada praticada até 23/10/2005 → Súmula 513/STJ

5.2 Súmulas

Súmula 145/STFFlagrante preparado. Relativizada pelo Pacote Anticrime (arts. 17, §2º, e 18, §2º — agente disfarçado)
Súmula 513/STJAbolitio criminis temporária: posse de arma com numeração raspada, praticada até 23/10/2005
2024 Súmula 668/STJ"Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração raspada" (3ª Seção, Info 808)

5.3 Outros julgados relevantes

Arma desmuniciada / munição desacompanhada: HÁ CRIME em ambos — perigo abstrato (STF e STJ)

Insignificância — exceção: possível para ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma, demonstrados os 4 vetores da bagatela (STJ, EREsp 1.856.980, Info 710). Mas NÃO se aplica quando acompanhado de outros delitos (STF, HC 206.977)

Arma desmuniciada × majorante do roubo: STJ → NÃO configura majorante (ausência de potencialidade lesiva). STF → SIM (instrumento de intimidação, irrelevante estar municiada). Perícia dispensável — uso provável por outros meios

Qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VIII): 2025 NÃO abrange arma de uso permitido com numeração raspada — vedação à analogia in malam partem (STJ, AgRg no REsp 2.104.061, Info 30 Extraordinária)

Concurso formal arts. 12 e 16: bens jurídicos diversos (art. 16 protege também a seriedade dos cadastros do SINARM) → concurso formal, não crime único

Delegado sem registro: típica e antijurídica a conduta de policial que, autorizado a portar, não registra (STJ, Info 597)

Vigia fora do expediente: obrigação do empregador NÃO configura coação moral irresistível (STJ, Info 581)

Colete à prova de balas: importação = contrabando (não é acessório de arma; STJ, Info 577)

Gás lacrimogêneo / spray de pimenta: NÃO configura crime do Estatuto

Arma de brinquedo / réplica: art. 26 veda fabricação, venda e importação de simulacros confundíveis com arma real — importação pode configurar contrabando

Participação no transportar: a modalidade "transportar" admite participação — responsabilidade do partícipe mesmo sem realizar diretamente o transporte (STJ, Info 721)

Penhora de arma de fogo: possível, desde que o Juízo assegure as restrições legais para comercialização/aquisição (STJ, REsp 1.866.148, Info 677)

Progressão com majorante de arma no tráfico: associação (art. 35) + majorante arma (art. 40, IV) → progressão de 25% (STJ, Info 30 Extraordinária, 2025)

06 · Alterações Legislativas Recentes

Lei / DecretoAnoEfeito
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)2019Separou uso restrito (caput) × proibido (§2º); dobrou penas dos arts. 17 e 18; agente disfarçado; hediondez só do §2º
Lei 13.870/20192019Área rural: toda extensão do imóvel = residência/domicílio (art. 5º, §5º)
Dec. 11.366 e 11.615/20232023Regulamentação restritiva, revertendo flexibilização. Validados pelo STF (ADC 85, jun/2025)
Lei 14.967/20242024Segurança privada: abrangeu profissionais de segurança privada no art. 7º
Lei 15.306/20252025Incluiu policiais legislativos estaduais (art. 27, §3º, CF) no porte de arma (art. 6º, VI)

6.1 Abolitio criminis temporária (arts. 30 e 32)

Atipicidade dos arts. 12 e 16 entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma seja registrável (numeração íntegra). Alcança crimes sob a Lei 9.437/97 (retroatividade benéfica — JT Ed. 102, Teses 7 e 8).

07 · Doutrina — Sistematização

Crimes de perigo abstrato: o perigo é presumido pela lei, dispensando demonstração concreta de risco (Renato Brasileiro, Rogério Sanches, Cleber Masson)

Mera conduta: não exigem resultado naturalístico (maioria dos tipos)

Tipos mistos alternativos: vários verbos no mesmo contexto fático = crime único

Bem jurídico principal: segurança pública e paz social (não incolumidade física individual). Art. 16 protege adicionalmente a seriedade dos cadastros do SINARM — fundamenta concurso formal entre arts. 12 e 16

Norma penal em branco (em sentido lato/heterogênea): complementação por decretos, portarias do Comando do Exército (R-105), classificação de armas

Sujeito ativo: crimes comuns (regra). Exceção: comércio ilegal (art. 17) = crime próprio

Inexistência de direito fundamental ao porte: consolidado (ADI 6.119, ADC 85). Aquisição é excepcional e condicionada à demonstração de efetiva necessidade

★ Pontos-chave para Revisão

  • Posse × porte: arma no veículo (caminhão, táxi, motor home) = PORTE (art. 14), não posse. Registro vencido: posse = atípico (irregularidade sanável); porte = típico. Arma de falecido = típico.
  • Súmula 668/STJ (2024): NÃO é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido com numeração raspada. A equiparação a uso restrito (§1º, IV) não transforma em uso proibido.
  • Hediondez em 3 fases: antes 2017 (nenhuma) → 2017-2019 (uso restrito, com divergência 5ª×6ª Turma) → pós-2019 (somente uso PROIBIDO §2º + comércio art. 17 + tráfico art. 18).
  • ADC 85/STF (jun/2025): constitucionalidade dos Decretos restritivos. NÃO existe direito fundamental ao acesso irrestrito a armas. Altíssima probabilidade de cobrança.
  • Tema 857/STF (2024): art. 19 LCP permanece válido para arma branca. Potencialidade lesiva aferida no caso concreto. Repercussão geral vinculante.
  • Tema 1.259/STJ (2024): arma + tráfico: se nexo finalístico → majorante absorve (consunção). Se sem nexo → concurso material com crime autônomo. Repetitivo vinculante.
  • Agente disfarçado (arts. 17, §2º, e 18, §2º): relativizou a Súmula 145/STF. Exige elementos probatórios razoáveis de conduta criminal PREEXISTENTE (abordagem subjetiva). ≠ infiltrado (Lei 12.850).
  • Qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VIII): NÃO abrange arma de uso permitido com numeração raspada — vedação à analogia in malam partem (STJ, 2025).
  • Insignificância: regra = inaplicável. Exceção: ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma, sem outros delitos (STJ, EREsp 1.856.980, Info 710).
  • Arma desmuniciada × majorante do roubo: divergência STJ (NÃO) × STF (SIM). Perícia dispensável — outros meios de prova.
  • Competência: único crime na JF = tráfico internacional (art. 18). Todos os demais = JE. Legislativa: privativa da União — leis estaduais ampliando porte são inconstitucionais (7+ ADIs).
  • Leis recentes: Lei 15.306/2025 (policiais legislativos estaduais); Lei 14.967/2024 (segurança privada); Lei 13.870/2019 (área rural = extensão do imóvel).
  • ADI 5.538: guardas municipais → porte independe do nº de habitantes. ADPF 995: guardas = órgãos de segurança pública (SUSP).
  • ADI 5.157 (2024): inconstitucional limitar porte a 50% dos servidores de segurança do Judiciário/MP — viola eficiência.
  • Disparo (art. 15): subsidiariedade expressa (absorvido se meio para crime mais grave). Mas porte com desígnios autônomos NÃO é absorvido pelo homicídio (STJ, 2025).