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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 27 Parte Especial Lei 9.605/98 Atualizado jun/2026

Crimes Ambientais em Terras Indígenas

O eixo penal mais cobrado da matéria indígena: a criminalidade que atinge os territórios — garimpo, desmatamento, poluição por mercúrio — é tipificada na Lei 9.605/98. O tema exige a distinção entre o indígena como autor (atividade tradicional × não-tradicional) e como vítima da degradação por terceiros. Atualizações centrais: ADI 7273 (fim da presunção de boa-fé no ouro, mar/2025), ADPF 709 (desintrusão Yanomami), ADC 87 (marco temporal, dez/2025) e decisão Dino sobre Cinta Larga (jun/2026).

Lei 9.605/98 ADPF 709 · Yanomami ADI 7273 · Ouro ilegal ADC 87 · Marco temporal CF, art. 231 Competência Federal

Mapa do tópico

01 · A Lei 9.605/98 se Aplica aos Indígenas?

CF, art. 231, §2º · Lei 9.605/98, art. 37 · C-169 OIT

A resposta é sim, com temperamentos. O paradigma da plurietnicidade (CF, art. 231; C-169 OIT) superou a lógica assimilacionista: o indígena é, em regra, imputável. Dois equívocos devem ser afastados de início.

Equívoco 1 — "Inimputabilidade"

O indígena NÃO é penalmente inimputável. Eventual dificuldade de compreender o caráter ilícito de uma conduta não decorre de "desenvolvimento mental incompleto" (CP, art. 26), mas de diferenças étnico-culturais, que se resolvem no campo do erro de proibição / erro culturalmente condicionado e da culpabilidade.

Equívoco 2 — "Tudo é crime"

Nem tudo que o indígena faz em seu território está criminalizado. O critério decisivo distingue atividade tradicional (atípica) de atividade não-tradicional/predatória (sujeita à lei ambiental).

Atividade tradicional × não-tradicional

Atividade TRADICIONAL (atípica)

Caça, pesca, coleta e extrativismo de subsistência

Praticados segundo usos, costumes e tradições

Excluídas da incidência da Lei 9.605/98

Fundamento: art. 231, §2º, CF — usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos

Mesmo que empreguem técnicas/petrechos não autorizados pela legislação ambiental comum

Atividade NÃO-TRADICIONAL (típica)

Pesca comercial, exploração madeireira para venda, garimpo

Finalidade mercantil, não de subsistência

Sujeita à legislação ambiental

Pode configurar crime + responsabilidade civil e administrativa

ADC 87 (dez/2025): vedado arrendamento; atividades econômicas em TI pela própria comunidade

Excludente legal expressa — art. 37 da Lei 9.605/98

Base legal da atipicidade: o art. 37 (especialmente inciso I — estado de necessidade alimentar), combinado com o art. 231, §2º, CF (usufruto exclusivo), é a base para a atipicidade da caça/pesca de subsistência indígena.

02 · Principais Tipos Penais no Contexto Indígena

Lei 9.605/98, arts. 38-55 · Lei 8.176/91, art. 2º · Lei 12.850/13

Crimes contra a flora (desmatamento)

ArtigoCondutaPenaObservação
Art. 38Destruir/danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la com infração das normasDetenção, 1-3 anos e/ou multaAPP em TI
Art. 39Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissãoDetenção, 1-3 anos e/ou multa
Art. 48Impedir/dificultar a regeneração natural de florestasDetenção, 6m-1 ano e multa
Art. 50Destruir/danificar vegetação de especial preservaçãoDetenção, 3m-1 ano e multa
Art. 50-ADesmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorizaçãoReclusão, 2-4 anos e multaTipo central nas invasões de TI (bens da União, art. 20, XI, CF)
Art. 50-A é o tipo central para invasões de terras indígenas: TIs são bens da União (art. 20, XI, CF), logo configuram "terras de domínio público". É o único dos crimes contra a flora com pena de reclusão (2-4 anos).

Crime de poluição — garimpo e mercúrio (art. 54)

Novo STJ (nov/2025): natureza formal / de perigo

O STJ reafirmou que o crime do art. 54 é de natureza formal / de perigo, bastando a potencialidade de dano à saúde — dispensa comprovação de dano efetivo. A forma qualificada (§ 2º) e a culposa (§ 1º) também são puníveis. Alcança a contaminação por mercúrio dos rios pelo garimpo.

Extração mineral irregular — base penal do garimpo (art. 55)

Pena baixa → denúncia em concurso. A pena do art. 55 é de apenas detenção (6m-1a). Por isso, é comum a denúncia em concurso com: usurpação de bem da União (art. 2º, Lei 8.176/91), crimes contra a flora (arts. 38/50-A), poluição (art. 54) e organização criminosa (Lei 12.850/13) — quando há estrutura empresarial de garimpo ilegal.

Dano a Unidade de Conservação — sobreposição TI × UC (art. 40)

Art. 40 — causar dano direto/indireto a Unidade de Conservação. Quando há sobreposição TI × UC:

Atividade TRADICIONAL em UC sobreposta

NÃO comete o crime do art. 40

Exerce direito originário sobre seu território

Prevalece o art. 231/CF

Atividade NÃO-TRADICIONAL em UC sobreposta

Responde por crimes contra a flora, não pelo art. 40

O dano recai sobre seu território tradicional, não sobre a UC em si

Responsabilidade da pessoa jurídica

A Lei 9.605/98 admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º; CF, art. 225, §3º) — relevante para empresas de garimpo/madeira. A degradação gera tríplice responsabilização: penal, civil (reparação do dano — objetiva) e administrativa, cumulativamente e de forma independente.

03 · Competência

CF, art. 109, IV e XI · art. 20, XI · Súmula 140 STJ

A combinação competência ambiental + competência indígena é ponto de alta incidência em prova.

Regra geral dos crimes ambientais

Crime ambiental, por si só, NÃO é automaticamente federal. Compete à Justiça Federal apenas quando há lesão a bem, serviço ou interesse da União (art. 109, IV, CF). O STJ afasta a competência federal quando o dano é local e não há lesão a interesse direto da União.

Quando o crime ocorre em terra indígena

A competência tende a ser FEDERAL, por duplo fundamento que se reforça:

FundamentoDispositivoRazão
1. Bem da UniãoArt. 109, IV, CF + art. 20, XI, CFTIs são bens da União; a degradação atinge bem/interesse federal
2. Direitos indígenas coletivosArt. 109, XI, CFCrime vinculado a "disputa sobre direitos indígenas" — organização social, modo de vida, recursos naturais sob usufruto exclusivo (art. 231)

Novo Independe de demarcação (STJ)

O STJ assentou que a competência federal por afronta a direitos indígenas coletivos independe de a terra já estar demarcada (AgRg no CC 175.037/AM, 2022). Basta que o delito atinja os direitos do grupo.

Súmula 140/STJ é DISTRATOR: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima." A Súmula 140 trata de crimes comuns envolvendo indígenas individualmente. Crimes ambientais em terra indígena = competência FEDERAL (bem da União + direitos coletivos). Não confundir.

Síntese prática

Garimpo, desmatamento e poluição em terra indígena → em regra Justiça Federal (bem da União + direitos indígenas coletivos), frequentemente em concurso material com usurpação de bens da União e organização criminosa — o que também atrai competência federal.

Exceção residual: se o crime ambiental for isolado e sem nenhum vínculo com direitos indígenas coletivos nem com bem da União, pode remanescer na Justiça Estadual (Súmula 140/STJ aplicada por analogia).

04 · O Combate ao Garimpo Ilegal — STF (2023-2026)

ADPF 709 · ADI 7273/7345 · ADC 87 · Min. Flávio Dino (jun/2026)

ADPF 709 — Yanomami e desintrusão

A ADPF 709, originada na pandemia, evoluiu para o monitoramento da retirada de invasores (desintrusão) dos territórios indígenas, com destaque para a Terra Indígena Yanomami, devastada pelo garimpo e pela contaminação por mercúrio.

Linha do tempo

2020: ADPF ajuizada (pandemia e povos indígenas)

2023-2025: operações de desintrusão — queda de ~98-99% da área degradada na TI Yanomami

Out/2025: STF reconheceu cumprimento de metas de proteção e encerrou parte da ação

Jun/2026: Min. Flávio Dino determinou plano de desintrusão para o território Cinta Larga, reconhecendo omissão legislativa

Decisão Dino — Cinta Larga (jun/2026): sinaliza a continuidade da atuação estrutural do STF na proteção de territórios indígenas contra o garimpo, para além do caso Yanomami. Confirmar teor exato no portal do STF antes de citar em prova.

Novo ADI 7273/7345 — Fim da "presunção de boa-fé" no ouro

Esta é a decisão penal-ambiental mais importante do período para o tema indígena.

O que era o regime anterior (Lei 12.844/2013)

A lei instituía presunção de legalidade/boa-fé na compra de ouro: bastava a autodeclaração do vendedor (garimpeiro) sobre a origem do minério, eximindo as DTVMs (distribuidoras autorizadas pelo BC) de verificar a procedência. Esse mecanismo viabilizava a "lavagem de ouro" extraído ilegalmente em terras indígenas e UCs.

Cautelar (abr/2023)

Min. Gilmar Mendes suspendeu a presunção de boa-fé.

Mérito (mar/2025)

Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Determinou novo marco de fiscalização da origem do ouro e medidas que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de TIs e áreas protegidas.

Relevância penal: ao derrubar a presunção de boa-fé, o STF reforça a cadeia de responsabilização (penal, por lavagem/receptação e crimes ambientais, e administrativa) de toda a cadeia do ouro. Dificulta a tese defensiva de erro/desconhecimento da origem por parte dos compradores.

ADC 87 + ADIs 7.582/7.583/7.586 — Marco temporal (dez/2025)

O STF, além de reafirmar a inconstitucionalidade do marco temporal, declarou parcialmente inconstitucionais as "atividades estratégicas" em terra indígena e exigiu consulta prévia (CLPI). Condicionou atividades econômicas em TI a serem realizadas pela própria comunidade, com benefício coletivo e registro na FUNAI, vedando o arrendamento.

Conexão com crimes ambientais: a decisão reforça o caráter ilícito da exploração de recursos por terceiros em TIs. Garimpo e exploração madeireira por não-indígenas, sem autorização legal e sem participação da comunidade, são atividades ilícitas em todos os planos (penal, civil, administrativo).

05 · Agravantes e Dosimetria

Lei 9.605/98, art. 15 · Estatuto do Índio, art. 59 · CP, art. 59

A Lei 9.605/98 prevê circunstâncias agravantes (art. 15) aplicáveis quando o crime ambiental atinge território indígena:

Agravante (art. 15)Aplicação ao contexto indígena
Atingir áreas de UCs ou áreas sujeitas a regime especial de usoTIs têm regime de proteção constitucional especial (art. 231, CF)
Cometer o crime em domingos/feriados ou à noiteComum no garimpo clandestino
Mediante fraudeFalsificação de autorizações, autodeclaração falsa de origem
Para obter vantagem pecuniáriaEstrutura empresarial de garimpo/madeireira

Art. 59 do Estatuto do Índio

Agravante quando o ofendido é indígena ou comunidade indígena. Discussão sobre sua aplicação cumulativa com as agravantes do art. 15 da Lei 9.605/98.

CP, art. 59 — culpabilidade

Maior reprovabilidade pela vulnerabilidade do grupo atingido. Circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria.

06 · Roteiro de Resposta (Prova de MP)

Sequência recomendada para discursiva ou peça

Diante de um caso de crime ambiental envolvendo indígena, recomenda-se a sequência:

Passo 1 — Autor ou vítima?

Distinguir se o indígena é autor do crime ambiental ou vítima da degradação promovida por terceiros.

Passo 2 — Tradicional ou comercial?

Sendo autor, verificar se a conduta é atividade tradicional de subsistência (atípica — art. 231, §2º/CF + art. 37 Lei 9.605/98) ou atividade não-tradicional/comercial (sujeita à lei ambiental).

Passo 3 — Culpabilidade

Afastar a falsa inimputabilidade e, se for o caso, analisar erro de proibição culturalmente condicionado e culpabilidade, com apoio em laudo antropológico e intérprete (Res. CNJ 287/2019 e 454/2022).

Passo 4 — Tipos + competência (comunidade vítima)

Sendo a comunidade vítima, enquadrar: arts. 50-A, 54, 55 da Lei 9.605/98 + usurpação de bem da União (art. 2º, Lei 8.176/91) + organização criminosa (Lei 12.850/13). Fixar competência federal (art. 109, IV e XI/CF — bem da União + direitos indígenas coletivos, ainda que a terra não esteja demarcada).

Passo 5 — Tríplice responsabilização

Explorar a responsabilidade penal, civil e administrativa (independentes e cumulativas). Se houver pessoa jurídica, invocar a responsabilidade penal da PJ (art. 3º, Lei 9.605/98; art. 225, §3º, CF).

Passo 6 — Precedentes do STF

Mencionar a atuação estrutural do STF: ADPF 709 (desintrusão), ADI 7273 (fim da boa-fé no ouro) e ADC 87 (marco temporal, vedação de arrendamento) como vetores de política criminal ambiental de proteção aos povos indígenas.

★ Pontos-chave de Memorização

  • Lei 9.605/98 se aplica aos indígenas, COM TEMPERAMENTOS. Atividade tradicional de subsistência = atípica (art. 231, §2º, CF + art. 37, Lei 9.605). Atividade não-tradicional/comercial = sujeita à lei ambiental.
  • Indígena NÃO é inimputável. Diferenças étnico-culturais se resolvem por erro de proibição / erro culturalmente condicionado (culpabilidade), NÃO por inimputabilidade (art. 26 CP).
  • Art. 50-A = tipo central nas invasões de TI. TIs são bens da União (art. 20, XI, CF). Único crime contra a flora com pena de RECLUSÃO (2-4 anos).
  • Art. 54 (poluição/mercúrio) é de natureza FORMAL / de perigo — basta potencialidade de dano à saúde, sem necessidade de dano efetivo (STJ, nov/2025).
  • Art. 55 (garimpo sem autorização): pena BAIXA (detenção 6m-1a) → denúncia em CONCURSO com usurpação de bem da União (Lei 8.176/91), crimes contra a flora, poluição e organização criminosa.
  • Competência = FEDERAL em regra. Duplo fundamento: art. 109, IV (TI = bem da União) + art. 109, XI (direitos indígenas coletivos). Independe de demarcação (STJ, CC 175.037/AM).
  • Súmula 140/STJ é DISTRATOR — trata de crimes comuns envolvendo indígena individualmente. Crime ambiental em TI = FEDERAL.
  • ADI 7273 (mar/2025): STF declarou INCONSTITUCIONAL a presunção de boa-fé na compra de ouro (Lei 12.844/2013). Reforça cadeia de responsabilização penal (lavagem, receptação, crimes ambientais) de toda a cadeia do ouro.
  • ADPF 709: desintrusão Yanomami (queda ~98-99% do garimpo). Jun/2026: Dino determinou plano de desintrusão para Cinta Larga.
  • ADC 87 (dez/2025): vedado arrendamento de TI; atividades econômicas pela própria comunidade, com consulta prévia. Reforça ilicitude da exploração por terceiros.
  • Sobreposição TI × UC: atividade tradicional em UC sobreposta NÃO configura art. 40 (prevalece art. 231/CF). Atividade predatória → crimes contra a flora.
  • Tríplice responsabilização (penal + civil + administrativa) + responsabilidade penal da PJ (art. 3º, Lei 9.605/98).
  • Roteiro de prova: (1) autor ou vítima; (2) tradicional ou comercial; (3) culpabilidade + laudo antropológico; (4) tipos + competência federal; (5) tríplice responsabilização + PJ; (6) precedentes STF (ADPF 709, ADI 7273, ADC 87).