Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes Ambientais em Terras Indígenas
O eixo penal mais cobrado da matéria indígena: a criminalidade que atinge os territórios — garimpo, desmatamento, poluição por mercúrio — é tipificada na Lei 9.605/98. O tema exige a distinção entre o indígena como autor (atividade tradicional × não-tradicional) e como vítima da degradação por terceiros. Atualizações centrais: ADI 7273 (fim da presunção de boa-fé no ouro, mar/2025), ADPF 709 (desintrusão Yanomami), ADC 87 (marco temporal, dez/2025) e decisão Dino sobre Cinta Larga (jun/2026).
Mapa do tópico
01 · A Lei 9.605/98 se Aplica aos Indígenas?
CF, art. 231, §2º · Lei 9.605/98, art. 37 · C-169 OITA resposta é sim, com temperamentos. O paradigma da plurietnicidade (CF, art. 231; C-169 OIT) superou a lógica assimilacionista: o indígena é, em regra, imputável. Dois equívocos devem ser afastados de início.
Equívoco 1 — "Inimputabilidade"
O indígena NÃO é penalmente inimputável. Eventual dificuldade de compreender o caráter ilícito de uma conduta não decorre de "desenvolvimento mental incompleto" (CP, art. 26), mas de diferenças étnico-culturais, que se resolvem no campo do erro de proibição / erro culturalmente condicionado e da culpabilidade.
Equívoco 2 — "Tudo é crime"
Nem tudo que o indígena faz em seu território está criminalizado. O critério decisivo distingue atividade tradicional (atípica) de atividade não-tradicional/predatória (sujeita à lei ambiental).
Atividade tradicional × não-tradicional
Caça, pesca, coleta e extrativismo de subsistência
Praticados segundo usos, costumes e tradições
Excluídas da incidência da Lei 9.605/98
Fundamento: art. 231, §2º, CF — usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos
Mesmo que empreguem técnicas/petrechos não autorizados pela legislação ambiental comum
Pesca comercial, exploração madeireira para venda, garimpo
Finalidade mercantil, não de subsistência
Sujeita à legislação ambiental
Pode configurar crime + responsabilidade civil e administrativa
ADC 87 (dez/2025): vedado arrendamento; atividades econômicas em TI pela própria comunidade
Excludente legal expressa — art. 37 da Lei 9.605/98
02 · Principais Tipos Penais no Contexto Indígena
Lei 9.605/98, arts. 38-55 · Lei 8.176/91, art. 2º · Lei 12.850/13Crimes contra a flora (desmatamento)
| Artigo | Conduta | Pena | Observação |
|---|---|---|---|
| Art. 38 | Destruir/danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la com infração das normas | Detenção, 1-3 anos e/ou multa | APP em TI |
| Art. 39 | Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão | Detenção, 1-3 anos e/ou multa | — |
| Art. 48 | Impedir/dificultar a regeneração natural de florestas | Detenção, 6m-1 ano e multa | — |
| Art. 50 | Destruir/danificar vegetação de especial preservação | Detenção, 3m-1 ano e multa | — |
| Art. 50-A | Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorização | Reclusão, 2-4 anos e multa | Tipo central nas invasões de TI (bens da União, art. 20, XI, CF) |
Crime de poluição — garimpo e mercúrio (art. 54)
Novo STJ (nov/2025): natureza formal / de perigo
O STJ reafirmou que o crime do art. 54 é de natureza formal / de perigo, bastando a potencialidade de dano à saúde — dispensa comprovação de dano efetivo. A forma qualificada (§ 2º) e a culposa (§ 1º) também são puníveis. Alcança a contaminação por mercúrio dos rios pelo garimpo.
Extração mineral irregular — base penal do garimpo (art. 55)
Dano a Unidade de Conservação — sobreposição TI × UC (art. 40)
Art. 40 — causar dano direto/indireto a Unidade de Conservação. Quando há sobreposição TI × UC:
NÃO comete o crime do art. 40
Exerce direito originário sobre seu território
Prevalece o art. 231/CF
Responde por crimes contra a flora, não pelo art. 40
O dano recai sobre seu território tradicional, não sobre a UC em si
Responsabilidade da pessoa jurídica
A Lei 9.605/98 admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º; CF, art. 225, §3º) — relevante para empresas de garimpo/madeira. A degradação gera tríplice responsabilização: penal, civil (reparação do dano — objetiva) e administrativa, cumulativamente e de forma independente.
03 · Competência
CF, art. 109, IV e XI · art. 20, XI · Súmula 140 STJA combinação competência ambiental + competência indígena é ponto de alta incidência em prova.
Regra geral dos crimes ambientais
Crime ambiental, por si só, NÃO é automaticamente federal. Compete à Justiça Federal apenas quando há lesão a bem, serviço ou interesse da União (art. 109, IV, CF). O STJ afasta a competência federal quando o dano é local e não há lesão a interesse direto da União.
Quando o crime ocorre em terra indígena
A competência tende a ser FEDERAL, por duplo fundamento que se reforça:
| Fundamento | Dispositivo | Razão |
|---|---|---|
| 1. Bem da União | Art. 109, IV, CF + art. 20, XI, CF | TIs são bens da União; a degradação atinge bem/interesse federal |
| 2. Direitos indígenas coletivos | Art. 109, XI, CF | Crime vinculado a "disputa sobre direitos indígenas" — organização social, modo de vida, recursos naturais sob usufruto exclusivo (art. 231) |
Novo Independe de demarcação (STJ)
O STJ assentou que a competência federal por afronta a direitos indígenas coletivos independe de a terra já estar demarcada (AgRg no CC 175.037/AM, 2022). Basta que o delito atinja os direitos do grupo.
Síntese prática
Garimpo, desmatamento e poluição em terra indígena → em regra Justiça Federal (bem da União + direitos indígenas coletivos), frequentemente em concurso material com usurpação de bens da União e organização criminosa — o que também atrai competência federal.
04 · O Combate ao Garimpo Ilegal — STF (2023-2026)
ADPF 709 · ADI 7273/7345 · ADC 87 · Min. Flávio Dino (jun/2026)ADPF 709 — Yanomami e desintrusão
A ADPF 709, originada na pandemia, evoluiu para o monitoramento da retirada de invasores (desintrusão) dos territórios indígenas, com destaque para a Terra Indígena Yanomami, devastada pelo garimpo e pela contaminação por mercúrio.
Linha do tempo
2020: ADPF ajuizada (pandemia e povos indígenas)
2023-2025: operações de desintrusão — queda de ~98-99% da área degradada na TI Yanomami
Out/2025: STF reconheceu cumprimento de metas de proteção e encerrou parte da ação
Jun/2026: Min. Flávio Dino determinou plano de desintrusão para o território Cinta Larga, reconhecendo omissão legislativa
Novo ADI 7273/7345 — Fim da "presunção de boa-fé" no ouro
Esta é a decisão penal-ambiental mais importante do período para o tema indígena.
O que era o regime anterior (Lei 12.844/2013)
A lei instituía presunção de legalidade/boa-fé na compra de ouro: bastava a autodeclaração do vendedor (garimpeiro) sobre a origem do minério, eximindo as DTVMs (distribuidoras autorizadas pelo BC) de verificar a procedência. Esse mecanismo viabilizava a "lavagem de ouro" extraído ilegalmente em terras indígenas e UCs.
Cautelar (abr/2023)
Min. Gilmar Mendes suspendeu a presunção de boa-fé.
Mérito (mar/2025)
Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Determinou novo marco de fiscalização da origem do ouro e medidas que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de TIs e áreas protegidas.
ADC 87 + ADIs 7.582/7.583/7.586 — Marco temporal (dez/2025)
O STF, além de reafirmar a inconstitucionalidade do marco temporal, declarou parcialmente inconstitucionais as "atividades estratégicas" em terra indígena e exigiu consulta prévia (CLPI). Condicionou atividades econômicas em TI a serem realizadas pela própria comunidade, com benefício coletivo e registro na FUNAI, vedando o arrendamento.
05 · Agravantes e Dosimetria
Lei 9.605/98, art. 15 · Estatuto do Índio, art. 59 · CP, art. 59A Lei 9.605/98 prevê circunstâncias agravantes (art. 15) aplicáveis quando o crime ambiental atinge território indígena:
| Agravante (art. 15) | Aplicação ao contexto indígena |
|---|---|
| Atingir áreas de UCs ou áreas sujeitas a regime especial de uso | TIs têm regime de proteção constitucional especial (art. 231, CF) |
| Cometer o crime em domingos/feriados ou à noite | Comum no garimpo clandestino |
| Mediante fraude | Falsificação de autorizações, autodeclaração falsa de origem |
| Para obter vantagem pecuniária | Estrutura empresarial de garimpo/madeireira |
Art. 59 do Estatuto do Índio
Agravante quando o ofendido é indígena ou comunidade indígena. Discussão sobre sua aplicação cumulativa com as agravantes do art. 15 da Lei 9.605/98.
CP, art. 59 — culpabilidade
Maior reprovabilidade pela vulnerabilidade do grupo atingido. Circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria.
06 · Roteiro de Resposta (Prova de MP)
Sequência recomendada para discursiva ou peçaDiante de um caso de crime ambiental envolvendo indígena, recomenda-se a sequência:
Passo 1 — Autor ou vítima?
Distinguir se o indígena é autor do crime ambiental ou vítima da degradação promovida por terceiros.
Passo 2 — Tradicional ou comercial?
Sendo autor, verificar se a conduta é atividade tradicional de subsistência (atípica — art. 231, §2º/CF + art. 37 Lei 9.605/98) ou atividade não-tradicional/comercial (sujeita à lei ambiental).
Passo 3 — Culpabilidade
Afastar a falsa inimputabilidade e, se for o caso, analisar erro de proibição culturalmente condicionado e culpabilidade, com apoio em laudo antropológico e intérprete (Res. CNJ 287/2019 e 454/2022).
Passo 4 — Tipos + competência (comunidade vítima)
Sendo a comunidade vítima, enquadrar: arts. 50-A, 54, 55 da Lei 9.605/98 + usurpação de bem da União (art. 2º, Lei 8.176/91) + organização criminosa (Lei 12.850/13). Fixar competência federal (art. 109, IV e XI/CF — bem da União + direitos indígenas coletivos, ainda que a terra não esteja demarcada).
Passo 5 — Tríplice responsabilização
Explorar a responsabilidade penal, civil e administrativa (independentes e cumulativas). Se houver pessoa jurídica, invocar a responsabilidade penal da PJ (art. 3º, Lei 9.605/98; art. 225, §3º, CF).
Passo 6 — Precedentes do STF
Mencionar a atuação estrutural do STF: ADPF 709 (desintrusão), ADI 7273 (fim da boa-fé no ouro) e ADC 87 (marco temporal, vedação de arrendamento) como vetores de política criminal ambiental de proteção aos povos indígenas.
★ Pontos-chave de Memorização
- Lei 9.605/98 se aplica aos indígenas, COM TEMPERAMENTOS. Atividade tradicional de subsistência = atípica (art. 231, §2º, CF + art. 37, Lei 9.605). Atividade não-tradicional/comercial = sujeita à lei ambiental.
- Indígena NÃO é inimputável. Diferenças étnico-culturais se resolvem por erro de proibição / erro culturalmente condicionado (culpabilidade), NÃO por inimputabilidade (art. 26 CP).
- Art. 50-A = tipo central nas invasões de TI. TIs são bens da União (art. 20, XI, CF). Único crime contra a flora com pena de RECLUSÃO (2-4 anos).
- Art. 54 (poluição/mercúrio) é de natureza FORMAL / de perigo — basta potencialidade de dano à saúde, sem necessidade de dano efetivo (STJ, nov/2025).
- Art. 55 (garimpo sem autorização): pena BAIXA (detenção 6m-1a) → denúncia em CONCURSO com usurpação de bem da União (Lei 8.176/91), crimes contra a flora, poluição e organização criminosa.
- Competência = FEDERAL em regra. Duplo fundamento: art. 109, IV (TI = bem da União) + art. 109, XI (direitos indígenas coletivos). Independe de demarcação (STJ, CC 175.037/AM).
- Súmula 140/STJ é DISTRATOR — trata de crimes comuns envolvendo indígena individualmente. Crime ambiental em TI = FEDERAL.
- ADI 7273 (mar/2025): STF declarou INCONSTITUCIONAL a presunção de boa-fé na compra de ouro (Lei 12.844/2013). Reforça cadeia de responsabilização penal (lavagem, receptação, crimes ambientais) de toda a cadeia do ouro.
- ADPF 709: desintrusão Yanomami (queda ~98-99% do garimpo). Jun/2026: Dino determinou plano de desintrusão para Cinta Larga.
- ADC 87 (dez/2025): vedado arrendamento de TI; atividades econômicas pela própria comunidade, com consulta prévia. Reforça ilicitude da exploração por terceiros.
- Sobreposição TI × UC: atividade tradicional em UC sobreposta NÃO configura art. 40 (prevalece art. 231/CF). Atividade predatória → crimes contra a flora.
- Tríplice responsabilização (penal + civil + administrativa) + responsabilidade penal da PJ (art. 3º, Lei 9.605/98).
- Roteiro de prova: (1) autor ou vítima; (2) tradicional ou comercial; (3) culpabilidade + laudo antropológico; (4) tipos + competência federal; (5) tríplice responsabilização + PJ; (6) precedentes STF (ADPF 709, ADI 7273, ADC 87).