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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 26 Parte Especial Lei 2.889/56 Atualizado jun/2026

Genocídio

A Lei 2.889/56 tipifica o genocídio no Brasil, internalizando a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948). O bem jurídico tutelado é supraindividual — a existência do grupo nacional, étnico, racial ou religioso "como tal". O leading case é o RE 351.487/RR (Caso Haximu), que firmou a natureza coletiva do bem jurídico, afastou a classificação como crime doloso contra a vida e definiu a competência por vis attractiva quando há homicídios imputados em concurso.

Lei 2.889/56 · Genocídio Convenção ONU 1948 RE 351.487 · Haximu Lei 8.072/90 · Hediondo Estatuto de Roma · TPI

Mapa do tópico

01 · Arcabouço Normativo

Convenção ONU 1948 · Lei 2.889/56 · CPM · Lei 8.072/90 · Estatuto de Roma

O genocídio é disciplinado em quatro planos normativos no ordenamento brasileiro, mais o plano internacional do Estatuto de Roma. A compreensão dessa sobreposição é essencial para resolver questões de competência, imprescritibilidade e lacuna tipificadora.

PlanoDiplomaConteúdo
1. ConvencionalConvenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948), promulgada pelo Dec. 30.822/1952Define genocídio e obriga os Estados a preveni-lo e reprimi-lo. Não tipifica crime diretamente (princípio da legalidade — art. 5º, XXXIX, CF).
2. Penal comumLei 2.889/1956 (art. 1º a 6º)Tipifica genocídio e crimes conexos (associação, incitação). Técnica de remissão de penas ao CP.
3. Penal militarCPM, art. 208 (genocídio militar) e arts. 401-406 (crimes contra a humanidade em tempo de guerra)Tipo autônomo com penas próprias. Competência da Justiça Militar.
4. HediondezLei 8.072/90, art. 1º, parágrafo únicoConsidera hediondos os crimes dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56, tentados ou consumados.
5. InternacionalEstatuto de Roma (Dec. 4.388/2002), art. 6ºDefine genocídio para fins de jurisdição do TPI. Art. 29: imprescritível no plano do TPI.
Cuidado com a legalidade: a Convenção de 1948 NÃO tipifica crime diretamente no direito interno. Quem tipifica é a Lei 2.889/56. Tratado internacional não cria tipo penal incriminador (art. 5º, XXXIX, CF — nullum crimen sine lege). A Convenção é fonte de obrigação internacional do Estado, não de responsabilidade penal individual.

PL 4.038/2008

Projeto que visa tipificar no Brasil todos os crimes do Estatuto de Roma (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra). Ainda pendente de aprovação. Enquanto não aprovado, há lacuna quanto a crimes contra a humanidade e crimes de guerra no direito interno.

CF art. 5º, §4º (EC 45/2004)

"O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." Fundamento constitucional da submissão ao TPI — jurisdição complementar, não substitutiva.

02 · Conceito e Estrutura Típica (art. 1º)

Lei 2.889/56, art. 1º, alíneas "a" a "e"

Pena por remissão

AlíneaCondutaRemissãoPena
aMatar membros do grupoart. 121, §2º, CP (homicídio qualificado)Reclusão, 12 a 30 anos
bCausar lesão graveart. 129, §2º, CP (lesão gravíssima)Reclusão, 2 a 8 anos
cCondições de destruiçãoart. 270, CP (envenenamento de água/alimento)Reclusão, 10 a 15 anos
dImpedir nascimentosart. 125, CP (aborto sem consentimento)Reclusão, 3 a 10 anos
eTransferência forçada de criançasart. 148, CP (sequestro/cárcere privado)Reclusão, 1 a 3 anos

Bem jurídico: COLETIVO e SUPRAINDIVIDUAL

O bem jurídico tutelado é a existência do grupo como entidade coletiva — e NÃO a vida individual dos membros. Essa definição, firmada pelo STF no RE 351.487, é a pedra angular de toda a dogmática do genocídio e dela derivam as consequências sobre competência, concurso de crimes e classificação.

Dolus specialis — elemento subjetivo especial

O genocídio exige dolo específico (dolus specialis): a intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo "como tal". Não basta matar membros de um grupo étnico, por exemplo — é preciso que o agente aja movido pelo propósito de exterminar o grupo enquanto grupo. Esse é o elemento que diferencia genocídio de homicídio qualificado por motivo torpe/fútil, de crime de ódio racial (Lei 7.716/89) e de crime contra a humanidade.

"No todo ou em parte": a intenção pode ser de destruir parcialmente o grupo — não se exige o propósito de aniquilação total. A jurisprudência internacional (CIJ, ICTY) exige que a "parte" seja substancial (quantitativa ou qualitativamente) — ex.: lideranças de um grupo, ou parcela geograficamente localizada.

Grupos protegidos — ROL TAXATIVO

Incluídos (4 grupos)

Nacional — vínculo de nacionalidade/cidadania

Étnico — identidade cultural, linguística, tradições

Racial — caracteres fenotípicos/ascendência

Religioso — crença, prática religiosa comum

Excluídos

Grupos políticos — exclusão deliberada na Convenção de 1948

Grupos sociais — não constam do rol

Orientação sexual / gênero — não constam do rol

Três fundamentos da exclusão dos grupos políticos: (i) ausência de coesão e estabilidade — o vínculo político é volátil e mutável; (ii) incerteza e fluidez do critério de pertencimento — difícil delimitar quem pertence ao grupo; (iii) risco de interferência na política interna dos Estados — a inclusão permitiria qualificar como genocídio a repressão política, constrangendo a soberania estatal. Debate de lege ferenda sobre "politicídio".

Classificação dogmática

CritérioClassificação
Sujeito ativoComum — qualquer pessoa pode praticar
Elemento subjetivoDoloso com dolo específico (dolus specialis)
Iter criminisPlurissubsistente — admite tentativa
ResultadoAlíneas a, b, c: material (exigem resultado naturalístico). Alínea d: formal. Alínea e: controverso (formal ou material conforme a doutrina)

Modalidades de genocídio

Genocídio físico

Alíneas a (matar), b (lesão grave) e c (condições de destruição). Atinge diretamente a integridade corporal dos membros do grupo.

Genocídio biológico

Alínea d (impedir nascimentos). Ataca a capacidade reprodutiva do grupo — esterilização forçada, separação de casais etc.

Genocídio cultural (parcial)

Alínea e (transferência forçada de crianças). Atinge a continuidade cultural/identitária do grupo pela remoção da geração seguinte.

Autogenocídio: é possível que o perpetrador pertença ao próprio grupo-vítima. Exemplo histórico: Khmer Vermelho no Camboja — membros da etnia Khmer exterminaram outros Khmer com base em critérios de "pureza" ideológica/social.
Distinção importante: o genocídio NÃO exige nexo com conflito armado (war nexus) nem ataque generalizado ou sistemático contra população civil. Essas são exigências dos crimes contra a humanidade (art. 7º do Estatuto de Roma), não do genocídio. O genocídio pode ocorrer em tempo de paz.

03 · Modalidades e Crimes Conexos

Lei 2.889/56, arts. 2º a 6º

Art. 2º — Associação para genocídio

Exige MAIS de 3 pessoas — portanto, mínimo de 4. Pena = metade da cominada ao genocídio. Crime de perigo abstrato, consuma-se com a mera associação estável e permanente, independentemente da prática do genocídio-fim. Classificação: plurissubjetivo, formal, permanente.

Cuidado com o número: diferentemente da associação criminosa (art. 288, CP = 3 ou mais), a associação para genocídio exige MAIS de 3, ou seja, mínimo 4 pessoas. Pega candidatos que aplicam automaticamente o piso do art. 288.

Art. 3º — Incitação ao genocídio

Requisitos cumulativos

Direta — referência explícita ao genocídio, não velada

Pública — dirigida a número indeterminado de pessoas

§1º: se o genocídio se consumar, a pena é equiparada à do crime consumado

§2º: aumento de 1/3 se por imprensa/meios de comunicação

Relações normativas

Art. III, "c", Convenção 1948 — incitação direta e pública como ato punível

Art. 20.2, PIDCP — obrigação de proibir apologia do ódio que constitua incitação à discriminação

Fronteira com art. 20, Lei 7.716/89 (racismo): se não há dolus specialis de destruir o grupo, pode configurar crime de racismo, não incitação ao genocídio

Art. 4º — Aumento por condição pessoal

A pena dos arts. 1º, 2º e 3º é aumentada de 1/3 quando o crime é cometido por governante ou funcionário público.

NÃO é 2/3 — é 1/3. Causa-pegadinha frequente em prova objetiva. O aumento é de um terço, não de dois terços. Ler com atenção o art. 4º da Lei 2.889/56.

Art. 5º — Tentativa

A tentativa de genocídio é punida com fração FIXA de 2/3 da pena cominada. Trata-se de regime especial que afasta a regra geral do CP (art. 14, p.ú. — redução de 1/3 a 2/3). O juiz não tem discricionariedade: a redução é sempre de exatos 2/3.

Lógica da fração fixa: a Lei 2.889/56 é anterior ao CP de 1984 e adota técnica legislativa própria. A redução fixa de 2/3 independe da proximidade da consumação — diferentemente da regra geral, em que a redução varia entre 1/3 e 2/3 conforme o iter criminis percorrido.

Art. 6º — Não é crime político

O genocídio não será considerado crime político para efeitos de extradição. Consequência direta: admite-se extradição (art. 5º, LII, CF — veda extradição de crime político, mas genocídio não o é). Alinha-se ao art. VII da Convenção de 1948.

04 · Sujeitos do Crime

Lei 2.889/56, art. 1º · CF, arts. 53, 86, 109 · Estatuto de Roma, art. 27 · CP, art. 7º, I, "d"

Sujeito ativo

Crime comum — qualquer pessoa pode praticá-lo, independentemente de condição especial. O art. 4º da Lei 2.889/56 agrava a pena em 1/3 quando o autor é governante ou funcionário público, mas a qualidade funcional não é elementar do tipo — é majorante.

Imunidades internas

Presidente da República (art. 86, CF): nas infrações comuns, só pode ser processado após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados

Parlamentares (art. 53, CF): imunidade material (inviolabilidade) e formal (processual). Aplicam-se as regras constitucionais de imunidade

Plano internacional (TPI)

Art. 27 do Estatuto de Roma: as imunidades internas não se aplicam perante o TPI. A qualidade oficial de chefe de Estado ou de governo não exime da responsabilidade criminal

Caso Al Bashir (Sudão): mandado de prisão do TPI contra presidente em exercício. Tensão entre jurisdição complementar e soberania

Sujeito passivo — DUPLO

1. O GRUPO (titular do bem jurídico coletivo)

O grupo nacional, étnico, racial ou religioso é o sujeito passivo principal. É sobre a sua existência que recai a proteção penal. Sujeito passivo mediato/coletivo.

2. Membros individuais (vítimas materiais)

Os indivíduos mortos, lesionados, transferidos etc. são vítimas materiais — sujeitos passivos imediatos da conduta. Seus bens jurídicos individuais (vida, integridade) também são atingidos, fundamentando o concurso formal entre genocídio e homicídios (RE 351.487).

Extraterritorialidade INCONDICIONADA

O genocídio é crime sujeito à extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira (art. 7º, I, "d", CP). Aplica-se a lei brasileira ainda que o fato tenha ocorrido inteiramente no exterior e ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º, CP).

Fundamento: o genocídio atinge bem jurídico de interesse universal (princípio da justiça universal/cosmopolita). A extraterritorialidade incondicionada significa que o Brasil pode processar e julgar o autor independentemente de qualquer condição (entrada no território, dupla tipicidade, ne bis in idem internacional etc.).

05 · Consequências Penais e Processuais

Lei 8.072/90, art. 1º, p.ú. · Estatuto de Roma, art. 29 · Lei 2.889/56, art. 6º

Hediondez

O genocídio é crime hediondo por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90. A hediondez abrange os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56, tentados ou consumados. Consequências: regime inicialmente fechado, vedação de anistia/graça/indulto, livramento condicional com requisitos mais rigorosos etc.

Localização normativa: o genocídio está no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90 — e não no caput. O caput lista os crimes hediondos do Código Penal; o parágrafo único estende a hediondez aos crimes de genocídio previstos na Lei 2.889/56.

Imprescritibilidade

Direito INTERNO

NÃO é imprescritível. O Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968). Logo, o genocídio prescreve pelas regras do Código Penal (arts. 109-119, CP). A CF não prevê imprescritibilidade para o genocídio — apenas para racismo (art. 5º, XLII) e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLIV).

No TPI

Imprescritível (art. 29 do Estatuto de Roma). Mas essa imprescritibilidade vale apenas no âmbito do TPI — não se projeta sobre o direito interno brasileiro. No plano doméstico, aplica-se a prescrição do CP.

Extradição

Cabível (art. 6º da Lei 2.889/56). O genocídio não é crime político — portanto, não se aplica a vedação do art. 5º, LII, CF. A não classificação como crime político é tratado-imposta (art. VII da Convenção de 1948) e legislação-reforçada (art. 6º da lei interna).

Arrependimento posterior

Incompatível. O arrependimento posterior (art. 16, CP) exige crime cometido sem violência ou grave ameaça. O genocídio, em todas as suas modalidades, envolve violência (física ou institucional) incompatível com o instituto.

06 · Competência (Quadro-Síntese)

CF, art. 109, V e XI, §5º · RE 351.487 · Súmula 140/STJ
SituaçãoCompetênciaFundamento
Genocídio sem homicídios dolosos imputadosJuiz federal singularArt. 109, V, CF (crime previsto em tratado). Genocídio não é crime doloso contra a vida (RE 351.487)
Genocídio com homicídios dolosos imputados em concursoTribunal do Júri FederalVis attractiva — os homicídios dolosos (competência constitucional do Júri, art. 5º, XXXVIII, "d") atraem o julgamento do genocídio conexo para o Júri. Competência federal permanece (art. 109, V). RE 351.487.
Genocídio contra comunidade indígenaJustiça FederalArt. 109, XI e V, CF — disputa sobre direitos indígenas + tratado
IDC (incidente de deslocamento de competência)Justiça FederalArt. 109, §5º, CF (EC 45/2004)
Genocídio em contexto militarJustiça MilitarCPM, arts. 208 e 401-406
Jurisdição do TPIComplementarArt. 17 do Estatuto de Roma — o TPI só atua quando o Estado não quer ou não pode investigar/processar
Súmula 140/STJ como DISTRATOR: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima." Essa súmula NÃO se aplica ao genocídio. A Súmula 140 trata de crimes comuns envolvendo indígenas individualmente. O genocídio contra comunidade indígena é de competência FEDERAL (art. 109, V e XI, CF) — bem jurídico é coletivo, há tratado internacional, e há disputa sobre direitos indígenas. Pegadinha recorrente.
RE 351.487 — regra prática: se a denúncia imputa apenas genocídio (sem imputação autônoma de homicídios dolosos), compete ao juiz federal singular. Se imputa genocídio E homicídios dolosos em concurso, os homicídios atraem o genocídio para o Júri Federal (vis attractiva). No Caso Haximu, os réus foram condenados por juiz singular porque não foram denunciados pelos homicídios — apenas pelo genocídio — e o STF manteve a condenação (vedada reformatio in pejus).

07 · Jurisprudência — RE 351.487 (Caso Haximu)

STF, Pleno, RE 351.487/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/08/2006, unânime · Informativo 434

Leading case do genocídio no direito brasileiro. Decisão unânime do Plenário do STF que consolidou os fundamentos dogmáticos do tipo.

Fatos

Em 1993, garimpeiros assassinaram 12 indígenas Yanomami na comunidade de Haximu (Roraima). Os réus foram denunciados e condenados pela prática de genocídio (art. 1º, alíneas "a", "b" e "c") e associação para genocídio (art. 2º) da Lei 2.889/56, por juiz federal singular.

As 5 teses do RE 351.487

Tese 1 — Bem jurídico COLETIVO

O genocídio tutela a existência do grupo como entidade coletiva, não a vida individual de seus membros. O bem jurídico é supraindividual.

Tese 2 — NÃO é crime doloso contra a vida

Por tutelar bem jurídico coletivo (existência do grupo), o genocídio não se enquadra nos crimes dolosos contra a vida (arts. 121-128, CP). Portanto, não é da competência originária do Júri.

Tese 3 — CONCURSO FORMAL entre genocídio e homicídios

Genocídio e homicídios são crimes autônomos, com bens jurídicos distintos. Quando há mortes, configura-se concurso formal (art. 70, CP) — e não absorção. O genocídio não absorve os homicídios, nem vice-versa.

Tese 4 — Júri Federal por VIS ATTRACTIVA

Quando a denúncia imputa genocídio E homicídios dolosos em concurso, a competência constitucional do Júri para os homicídios atrai o julgamento do genocídio conexo. A competência é do Júri Federal (federal por força do art. 109, V, CF + Júri por força do art. 5º, XXXVIII, "d", CF).

Tese 5 — Manteve condenação por juiz singular (vedada reformatio in pejus)

No Caso Haximu, os réus foram denunciados apenas por genocídio — não foram denunciados pelos homicídios dolosos. Por isso, o julgamento por juiz federal singular era correto na hipótese concreta. Remetê-los ao Júri constituiria reformatio in pejus, pois ampliaria a imputação em recurso exclusivo da defesa.

Outros precedentes correlatos

ADPF 709 (Caso Yanomami)

Não é ação penal, mas controle abstrato correlato. O STF determinou medidas protetivas ao povo Yanomami frente à crise humanitária causada pelo garimpo ilegal. Resultou em redução de 98% do garimpo na terra indígena. Precedente de proteção coletiva, não de responsabilidade penal individual.

Súmula Vinculante 45 como DISTRATOR

"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." A SV 45 é frequentemente invocada em questões de genocídio como distrator — ela trata de prerrogativa de foro estadual vs. Júri, não da relação entre genocídio e Júri.

08 · Doutrina e Controvérsias

Doutrina nacional e internacional · Jurisprudência ICTR, ICTY, CIJ, TPI

Convergências e divergências doutrinárias

QuestãoPosição
Crime formal vs. material?Depende da alínea. Alíneas a, b, c: material (exigem resultado). Alínea d: formal. Alínea e: controverso — parte da doutrina exige transferência efetiva (material), parte entende que basta a adoção de medidas (formal).
Omissão dos grupos políticosExclusão deliberada na Convenção de 1948, por pressão da URSS. Debate de lege ferenda sobre o conceito de "politicídio". Parte da doutrina defende a inclusão; a lei vigente não comporta interpretação extensiva (legalidade estrita).
Técnica de remissão de penasCriticada como defeituosa. A remissão ao art. 270 (envenenamento — alínea "c") é especialmente questionada: submeter grupo a condições de destruição é mais amplo do que envenenar. A remissão ao art. 148 (sequestro — alínea "e") também gera inadequação nas penas.
Necessidade de elemento contextualA jurisprudência internacional (ICTY, ICTR) exige plano ou política de destruição como elemento contextual. A Lei 2.889/56 não exige expressamente. Controvérsia doutrinária: prevalece que o dolus specialis já cumpre essa função no tipo brasileiro.
Lacuna de tipificação do Estatuto de RomaCrimes contra a humanidade e crimes de guerra não estão tipificados no direito penal interno. O PL 4.038/2008 visa suprir essa lacuna. O genocídio é o único crime do Estatuto de Roma com tipificação autônoma no Brasil.

Jurisprudência internacional — precedentes essenciais

TribunalCasoAnoContribuição
ICTRAkayesu1998Primeira condenação internacional por genocídio. Estupro como ato genocida (alínea "b" — lesão grave à integridade mental). Marco na definição de violência sexual como instrumento de genocídio.
ICTYKrstić2001Massacre de Srebrenica reconhecido como genocídio. Definição de "parte" do grupo como parcela substancial (critério geográfico — muçulmanos bósnios de Srebrenica).
CIJBósnia v. Sérvia2007Responsabilidade estatal por omissão em prevenir genocídio (Srebrenica). A Sérvia violou a Convenção ao não prevenir, mas não cometeu genocídio diretamente. Distinção entre responsabilidade individual (penal) e estatal (internacional).
CIJCroácia v. Sérvia2015Corte não reconheceu genocídio — ausência de dolus specialis demonstrado. Atos de limpeza étnica, isoladamente, não configuram genocídio sem a intenção específica de destruir o grupo.
TPIAl Bashir2009-2010Primeiro mandado de prisão do TPI contra chefe de Estado em exercício (Sudão/Darfur). Art. 27 — imunidades internas não se aplicam perante o TPI.

Direito Penal Internacional vs. Direito Internacional Penal

Direito Penal Internacional

Foco no indivíduo como sujeito de responsabilidade penal

Tribunal: TPI (e tribunais ad hoc — ICTR, ICTY)

Responsabilidade penal individual

Penas: privativas de liberdade (prisão perpétua possível no TPI)

Direito Internacional Penal

Foco no Estado como sujeito de responsabilidade internacional

Tribunal: CIJ (Corte Internacional de Justiça)

Responsabilidade estatal (reparação, cessação do ilícito)

Consequências: indenização, garantias de não repetição

Nuremberg NÃO julgou genocídio. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945-1946) julgou crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. O tipo penal "genocídio" só foi criado em 1948, com a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Em Nuremberg, as condutas que hoje seriam classificadas como genocídio foram processadas como crimes contra a humanidade.

★ Pontos-chave de Memorização

  • Genocídio NÃO é crime doloso contra a vida — o bem jurídico tutelado é a existência do GRUPO (supraindividual), não a vida individual dos membros. RE 351.487 (Caso Haximu).
  • Só vai ao Júri se homicídios dolosos imputados em concurso (vis attractiva, RE 351.487). Sem imputação autônoma de homicídios → juiz federal singular.
  • Dolo específico obrigatório (dolus specialis) — intenção de destruir o grupo "como tal", no todo ou em parte. Sem dolus specialis, pode ser homicídio qualificado ou crime de racismo, mas não genocídio.
  • Grupos protegidos: nacional, étnico, racial, religioso — ROL TAXATIVO (sem político, social, orientação sexual/gênero). Exclusão deliberada dos grupos políticos na Convenção de 1948.
  • Competência FEDERAL em regra — crime previsto em tratado (art. 109, V, CF) + direitos indígenas (art. 109, XI, CF). Súmula 140/STJ é DISTRATOR (crime comum envolvendo indígena = Estadual; genocídio = Federal).
  • Hediondo — arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56, tentados ou consumados (art. 1º, p.ú., Lei 8.072/90).
  • NÃO é imprescritível no direito interno — prescreve pelo CP. Brasil não ratificou a Convenção de 1968. No TPI (art. 29 Estatuto de Roma) é imprescritível, mas apenas no âmbito do tribunal internacional.
  • Tentativa = fração FIXA de 2/3 (art. 5º da Lei 2.889/56) — afasta a regra geral do CP (1/3 a 2/3). O juiz não tem discricionariedade na dosimetria da redução.
  • NÃO é crime político → admite extradição (art. 6º da Lei 2.889/56). Afasta a vedação do art. 5º, LII, CF.
  • Associação (art. 2º) = MAIS de 3 pessoas (mínimo 4). Aumento para governante/funcionário = 1/3 (NOT 2/3 — art. 4º).
  • Extraterritorialidade INCONDICIONADA (art. 7º, I, "d", CP). Aplica-se a lei brasileira mesmo com absolvição/condenação no exterior.
  • Concurso FORMAL entre genocídio e homicídios (RE 351.487) — bens jurídicos distintos. Não há absorção: genocídio não absorve homicídios, nem vice-versa.
  • Súmula 140/STJ é DISTRATOR — genocídio contra indígena = competência Federal (art. 109, V e XI, CF), não Estadual. A súmula trata de crimes comuns envolvendo indígenas individualmente.