Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra a Fé Pública
O Título X do CP (arts. 289-311-A) protege a fé pública — a confiança coletiva depositada em objetos, sinais e documentos a que o Estado atribui valor probatório. Bem jurídico supraindividual, insuscetível de valoração patrimonial: disso decorrem a inaplicabilidade da insignificância na moeda falsa, a incompatibilidade com arrependimento posterior e a natureza formal da maioria dos tipos. Atualização central: Tema 1.255/STJ (jun/2025) fixou a natureza formal da falsa identidade e a irrelevância da retratação.
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01 · Visão Panorâmica
CP, Título X — arts. 289 a 311-AOs crimes contra a fé pública ocupam o Título X do Código Penal (arts. 289 a 311-A). O bem jurídico é supraindividual e coletivo: a confiança depositada pela sociedade em objetos, sinais, documentos e formas a que o Estado atribui valor probatório e força de autenticidade.
Três consequências práticas decorrem da natureza do bem jurídico:
Insignificância inaplicável
A fé pública não tem valoração patrimonial — por isso o princípio da insignificância é inaplicável à moeda falsa, qualquer que seja a quantidade ou valor das cédulas (STF/STJ, reafirmado 2025).
Arrependimento posterior incompatível
O art. 16 do CP exige crime patrimonial. Crimes contra a fé pública não são patrimoniais — logo, o instituto é incompatível.
Maioria formais
A maior parte dos tipos são crimes formais, consumando-se independentemente de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo.
Estrutura do Título X
| Capítulo | Artigos | Conteúdo |
|---|---|---|
| I | arts. 289-292 | Moeda falsa e crimes assimilados (petrechos, emissão irregular) |
| II | arts. 293-295 | Falsidade de títulos e outros papéis públicos (selos, estampilhas, petrechos, aumento de pena) |
| III | arts. 296-305-A | Falsidade documental (selo/sinal público, falsidade material e ideológica, uso de doc falso, supressão de documento) |
| IV | arts. 306-311-A | Outras falsidades (falsa identidade, adulteração de sinal de veículo, fraudes em certames) |
02 · Moeda Falsa e Assimilados
CP, arts. 289-292 · Súmula 73 STJ · CF, art. 109, IV§ 1º — Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º — Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade: Pena — detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa."
Estrutura típica
| Figura | Conduta | Pena | Classificação |
|---|---|---|---|
| Caput | Falsificar (fabricar = contrafação total; alterar = modificar moeda verdadeira para aumentar valor) | Reclusão, 3-12 anos + multa | Crime formal, perigo abstrato, comum |
| § 1º | Circulação (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, introduzir na circulação) | Mesma do caput | Crime formal, comum |
| § 2º (privilegiada) | Recebeu de boa-fé e restitui à circulação após conhecer a falsidade | Detenção, 6m-2 anos + multa | Exige boa-fé inicial |
| §§ 3º e 4º | Funcionário público/diretor que fabrica/emite/põe em circulação moeda em quantidade superior à autorizada | Próprio | Crime próprio |
Competência: Justiça Federal (art. 109, IV, CF — interesse da União na fé pública monetária). Abrange moeda estrangeira de curso legal.
Súmula 73/STJ — falsificação grosseira
Moeda falsa (art. 289 CP)
Competência: Justiça Federal
Insignificância: inaplicável
Crime impossível quanto ao art. 289 (art. 17 CP — impropriedade do objeto)
Pode configurar estelionato (art. 171)
Competência: Justiça Estadual
Casuística relevante
Cédula identificada e recusada
Crime consumado — já houve "adquirir" ou "guardar" (§ 1º). A recusa do recebedor não torna a conduta atípica nem configura tentativa.
Várias cédulas × vários estabelecimentos
Várias cédulas = crime único (quantidade como circunstância judicial). Vários estabelecimentos = continuidade delitiva (art. 71 CP).
Cheque e moeda fora de circulação
Não configuram moeda falsa. Cheque falsificado → estelionato (Súmula 48 STJ). Moeda retirada de circulação não é "moeda de curso legal".
Enunciado 60/2ª CCR-MPF
Permite arquivamento quando as circunstâncias indicarem ausência de dolo/conhecimento da falsidade e for inviável produzir prova em contrário.
Crimes assimilados
Art. 290 — formação de cédula com fragmentos de cédulas verdadeiras, supressão de sinal de inutilização. Art. 291 — petrechos para falsificação de moeda (fabricar, adquirir, possuir maquinismo especialmente destinado à falsificação). Art. 292 — emissão de título ao portador sem permissão legal.
03 · Falsidade Documental
CP, arts. 297-302 · Súmula 62 STJ · SV 36 STFFalsidade material × falsidade ideológica
Atinge a forma / aspecto físico do documento
Fabricar (contrafação) ou alterar documento verdadeiro
O vício é na autenticidade
Perícia, em regra, é necessária para demonstrar a adulteração física
Documento formalmente verdadeiro (genuíno na forma)
O conteúdo é mentiroso
O vício é na veracidade da declaração
Perícia desnecessária — o documento é materialmente verdadeiro (STJ)
Falsificação de documento público (art. 297)
§ 1º — Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte."
§ 2º — documentos públicos por equiparação: documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular.
§§ 3º e 4º — figuras relativas à folha de pagamento e à omissão/inserção de dados na CTPS e em documentos previdenciários (falsidade previdenciária).
Falsificação de documento particular (art. 298)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."
Falsidade ideológica (art. 299)
Características
Crime formal — satisfaz-se com o dano potencial à fé pública (STJ)
Exige dolo específico: fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
Perícia dispensável — o documento é materialmente verdadeiro (STJ)
Documento em branco
Com autorização para preenchimento → se o preenchedor insere dado falso: falsidade ideológica
Sem autorização → preenchimento constitui falsidade material (alteração de documento verdadeiro)
Cf. Súmula 387/STF: cambial em branco pode ser completada por credor de boa-fé
Outros tipos do Capítulo III
| Artigo | Crime | Observação |
|---|---|---|
| 300 | Falso reconhecimento de firma ou letra | Crime próprio (tabelião, escrevente) |
| 301/302 | Certidão/atestado ideologicamente falso; atestado médico | Art. 302 é crime próprio (médico) |
| 305 | Supressão de documento | Crime formal; restauração posterior não afasta tipicidade; exige dolo específico |
04 · Uso de Documento Falso (art. 304)
CP, art. 304 · STJ 2024 (mero porte atípico)Pena por remissão: a pena do uso é a mesma do crime de falso correspondente (se documento público, pena do art. 297; se particular, do art. 298). Crime formal, comum, consuma-se com o efetivo uso/apresentação do documento.
Mero porte ≠ uso — STJ 2024
Casuística do uso
Falsificação grosseira
Descaracteriza também o uso de documento falso — crime impossível (art. 17 CP). Documento incapaz de iludir não lesa a fé pública.
Apresentação a pedido de policial
Em regra, não tipifica (falta espontaneidade). Exceção: CNH/CRLV (porte obrigatório no CTB — pressupõe uso na condução).
Documento em busca e apreensão
Documento falso encontrado em busca e apreensão, sem apresentação, não configura uso.
Uso em juízo
Usar documento falso para instruir ação não configura art. 304 (acesso à justiça — art. 5º, XXXV, CF). Resta, se o caso, o crime autônomo de falsificação.
Autoridade incompetente
Apresentação a autoridade incompetente para o controle do documento: não configura uso típico.
Uso pelo próprio falsificador
Responde apenas pela falsificação (art. 297/298) — o uso é post factum impunível / exaurimento (STJ, HC 226.128).
05 · Relações de Consunção
Súmula 17 STJ · Info 815 STJ (2024) · Tema 933 STFAs relações de consunção entre crimes contra a fé pública são tema central de prova. Três regras dominam a matéria:
Regra 1 — Falso × estelionato (Súmula 17/STJ)
Documento sem potencialidade lesiva autônoma
Agente responde só pelo estelionato
Falso é absorvido (crime-meio)
Documento pode ser reutilizado
Há concurso de crimes (falso + estelionato)
A Súmula 17 não se aplica
Regra 2 — Uso × falsidade ideológica (Info 815/STJ, 2024)
Novo Informativo 815/STJ (jun/2024)
Prevalece o uso de documento falso (crime-fim) sobre a falsidade ideológica (crime-meio). O STJ esclareceu que considerar a absorção do uso pela falsidade ideológica seria conferir prevalência indevida ao crime-meio sobre o crime-fim.
Regra 3 — Falsificação × uso pelo próprio autor
O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único — responde apenas pela falsificação (art. 297 ou 298), pois o uso é post factum impunível / fase de exaurimento (STJ, HC 226.128 e precedentes). NÃO se cumulam falsificação + uso quando praticados pela mesma pessoa.
06 · Falsa Identidade (art. 307)
CP, art. 307 · Súmula 522 STJ · Tema 478 STF · Tema 1.255 STJ (jun/2025)Súmula 522/STJ + Tema 478/STF
Súmula 522/STJ
"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Tema 478/STF (Repercussão Geral)
"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, CF) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes." (RE 640.139)
Novo Tema 1.255 dos Repetitivos/STJ (jun/2025)
A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), fixou que o crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal (REsp 2.083.968, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
Teses fixadas
Consuma-se quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da efetiva obtenção de vantagem ou prejuízo
A retratação posterior — mesmo antes do registro do BO — não torna atípica a conduta nem configura arrependimento eficaz (crime já consumado)
É irrelevante que o destinatário verifique a real identidade em seguida ou que o agente se identifique corretamente depois
Reafirmou tipicidade mesmo sob alegação de autodefesa (Súmula 522/STJ; Tema 646/STJ; Tema 478/STF)
Art. 308 — Uso de documento de identidade alheio
Utilizar documento de identidade de outra pessoa como próprio. Tipo autônomo, não absorvido pelo art. 307.
Art. 309 — Fraude de lei sobre estrangeiro
O tipo continua vigente no CP, mas a antiga sistemática do Estatuto do Estrangeiro foi substituída pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017). A terminologia "estrangeiro" cede espaço a "migrante/imigrante" — aspectos administrativos de entrada/permanência hoje se regem pela Lei 13.445, embora o tipo penal do art. 309 permaneça.
Art. 311-A — Fraudes em certames de interesse público
Inserido pela Lei 12.550/2011. Topologicamente no Título X (fé pública), e NÃO nos crimes contra a Administração — ponto que derruba candidato.
§ 3º — Aumento por funcionário público
O texto literal não exige expressamente "em razão do cargo", mas o STJ exige o aproveitamento do cargo para a majorante incidir. Sem nexo funcional, aplica-se a pena simples.
07 · Competência — Quadro de Súmulas
Súmulas 73, 17, 62, 104, 107, 200, 546, 48 STJ · SV 36 STF| Enunciado | Síntese | Competência |
|---|---|---|
| SV 36/STF | Falsificação/uso de CIR ou CHA (Marinha do Brasil), mesmo por civil | Justiça Federal |
| Súmula 73/STJ | Papel-moeda grosseiramente falsificado → estelionato | Justiça Estadual |
| Súmula 17/STJ | Falso que se exaure no estelionato → absorvido pelo estelionato | Conforme o estelionato |
| Súmula 62/STJ | Falsa anotação na CTPS por empresa privada | Justiça Estadual |
| Súmula 104/STJ | Falsificação/uso de documento de estabelecimento particular de ensino | Justiça Estadual |
| Súmula 107/STJ | Estelionato por falsificação de guias de recolhimento previdenciário, sem lesão à autarquia federal | Justiça Estadual |
| Súmula 200/STJ | Uso de passaporte falso → local da consumação | Justiça Federal |
| Súmula 546/STJ | Uso de documento falso → conforme natureza do órgão/entidade a quem foi apresentado | Federal → JF; Estadual/particular → JE |
| Súmula 48/STJ | Estelionato com cheque falsificado → local da obtenção da vantagem | Conforme local |
Enunciados da 2ª CCR-MPF
Enunciado 60
Arquivamento em moeda falsa quando circunstâncias indicarem ausência de dolo/conhecimento da falsidade.
Enunciado 62
Falsidade documental perante Junta Comercial não é atribuição do MPF (não ofende diretamente interesse da União).
Enunciado 80
Falsa declaração de endereço/hipossuficiência para gratuidade de justiça é atípica (presunção juris tantum, sujeita a controle posterior).
08 · Roteiro de Teses Consolidadas
STF/STJ · Jurisprudência em Teses · Informativos · Buscador Dizer o DireitoTese 1 — Insignificância × moeda falsa
Inaplicável, qualquer que seja a quantidade/valor — bem jurídico é a fé pública (STF/STJ; reafirmado mai/2025: REsp 2.109.809; REsp 2.154.412).
Tese 2 — Falsificação grosseira
Crime impossível quanto ao art. 289; pode configurar estelionato (Súmula 73/STJ). STF não analisa a tese se não previamente examinada pelo STJ (supressão de instância).
Tese 3 — Arrependimento posterior
Incompatível com crimes contra a fé pública — não são crimes patrimoniais.
Tese 4 — Falsa identidade (art. 307)
Crime formal; tipicidade independe de vantagem/dano; retratação não descaracteriza (Tema 1.255/STJ, jun/2025); autodefesa não exclui (Súmula 522/STJ; Tema 478/STF; Tema 646/STJ).
Tese 5 — Uso × falsidade ideológica
Uso de doc falso (crime-fim) prevalece sobre falsidade ideológica (crime-meio) na consunção — Info 815/STJ (jun/2024).
Tese 6 — Uso pelo próprio falsificador
Crime único — responde só pela falsificação. Uso é post factum impunível (STJ, HC 226.128).
Tese 7 — Mero porte de doc falso
Atípico — sem apresentação/utilização, não há uso de documento falso (STJ, 6ª Turma, dez/2024).
Tese 8 — Falsidade ideológica
Crime formal, satisfeito com dano potencial à fé pública, com dolo específico. Perícia dispensável.
Tese 9 — Supressão de documento
Art. 305: crime formal; restauração posterior não afasta tipicidade; exige dolo específico.
Controle abstrato
Não há ADI/ADPF/ADO/ADC de destaque que tenha declarado a inconstitucionalidade ou conferido interpretação conforme aos tipos do Título X. A litigiosidade constitucional é canalizada pela via difusa e pela Repercussão Geral (Tema 478 — falsa identidade e autodefesa).
★ Pontos-chave de Memorização
- Bem jurídico = fé pública (supraindividual) — não patrimonial. Consequências: insignificância inaplicável, arrependimento posterior incompatível, maioria dos tipos formais.
- Moeda falsa: insignificância INAPLICÁVEL — qualquer quantidade/valor. Falsificação grosseira = crime impossível → pode ser estelionato, JE (Súmula 73/STJ). Falsificação apta = art. 289, JF.
- Falsidade material (arts. 297-298) × ideológica (art. 299): material = vício na AUTENTICIDADE (forma); ideológica = vício na VERACIDADE (conteúdo). Perícia: necessária na material, dispensável na ideológica.
- Uso de doc falso (art. 304): exige UTILIZAÇÃO efetiva. Mero porte = atípico (STJ, 2024). Pena por remissão ao tipo de falso correspondente.
- Uso pelo próprio falsificador = crime ÚNICO — responde só pela falsificação. Uso é post factum impunível.
- Súmula 17/STJ: falso que se exaure no estelionato → absorvido. Se conserva potencialidade lesiva → concurso.
- Info 815/STJ (2024): uso de doc falso (crime-fim) prevalece sobre falsidade ideológica (crime-meio) na consunção.
- Falsa identidade (art. 307) é FORMAL — Tema 1.255/STJ (jun/2025). Retratação NÃO torna atípica. Autodefesa NÃO exclui o crime (Súmula 522 + Tema 478/STF).
- NÃO confundir: art. 307 (autoatribuição verbal) ≠ art. 304 (uso de doc falso) ≠ art. 308 (uso de doc de identidade alheio).
- Art. 311-A (fraudes em certames): está no Título X (fé pública), NÃO nos crimes contra a Administração. Lei 12.550/2011.
- SV 36/STF: falsificação/uso de CIR ou CHA (Marinha) = JF, mesmo por civil. Única súmula vinculante sobre o Título X.
- Súmula 546/STJ: competência no uso de doc falso conforme a NATUREZA DO ÓRGÃO a quem foi apresentado. Federal → JF; Estadual/particular → JE.
- Documento em branco: preenchimento com autorização + dado falso = falsidade ideológica. Sem autorização = falsidade material.
- § 2º do art. 289 (moeda falsa privilegiada): exige recebimento de BOA-FÉ seguido de recolocação em circulação após conhecer a falsidade. Se já recebeu sabendo → caput/§ 1º.