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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 24 Parte Especial Título X — arts. 289-311-A Atualizado jun/2026

Crimes contra a Fé Pública

O Título X do CP (arts. 289-311-A) protege a fé pública — a confiança coletiva depositada em objetos, sinais e documentos a que o Estado atribui valor probatório. Bem jurídico supraindividual, insuscetível de valoração patrimonial: disso decorrem a inaplicabilidade da insignificância na moeda falsa, a incompatibilidade com arrependimento posterior e a natureza formal da maioria dos tipos. Atualização central: Tema 1.255/STJ (jun/2025) fixou a natureza formal da falsa identidade e a irrelevância da retratação.

Moeda Falsa · art. 289 Falsidade Documental · arts. 297-299 Uso de Doc Falso · art. 304 Consunção · Súmula 17 STJ Falsa Identidade · Tema 1.255 SV 36 STF

Mapa do tópico

01 · Visão Panorâmica

CP, Título X — arts. 289 a 311-A

Os crimes contra a fé pública ocupam o Título X do Código Penal (arts. 289 a 311-A). O bem jurídico é supraindividual e coletivo: a confiança depositada pela sociedade em objetos, sinais, documentos e formas a que o Estado atribui valor probatório e força de autenticidade.

Três consequências práticas decorrem da natureza do bem jurídico:

Insignificância inaplicável

A fé pública não tem valoração patrimonial — por isso o princípio da insignificância é inaplicável à moeda falsa, qualquer que seja a quantidade ou valor das cédulas (STF/STJ, reafirmado 2025).

Arrependimento posterior incompatível

O art. 16 do CP exige crime patrimonial. Crimes contra a fé pública não são patrimoniais — logo, o instituto é incompatível.

Maioria formais

A maior parte dos tipos são crimes formais, consumando-se independentemente de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo.

Estrutura do Título X

CapítuloArtigosConteúdo
Iarts. 289-292Moeda falsa e crimes assimilados (petrechos, emissão irregular)
IIarts. 293-295Falsidade de títulos e outros papéis públicos (selos, estampilhas, petrechos, aumento de pena)
IIIarts. 296-305-AFalsidade documental (selo/sinal público, falsidade material e ideológica, uso de doc falso, supressão de documento)
IVarts. 306-311-AOutras falsidades (falsa identidade, adulteração de sinal de veículo, fraudes em certames)

02 · Moeda Falsa e Assimilados

CP, arts. 289-292 · Súmula 73 STJ · CF, art. 109, IV

Estrutura típica

FiguraCondutaPenaClassificação
CaputFalsificar (fabricar = contrafação total; alterar = modificar moeda verdadeira para aumentar valor)Reclusão, 3-12 anos + multaCrime formal, perigo abstrato, comum
§ 1ºCirculação (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, introduzir na circulação)Mesma do caputCrime formal, comum
§ 2º (privilegiada)Recebeu de boa-fé e restitui à circulação após conhecer a falsidadeDetenção, 6m-2 anos + multaExige boa-fé inicial
§§ 3º e 4ºFuncionário público/diretor que fabrica/emite/põe em circulação moeda em quantidade superior à autorizadaPróprioCrime próprio

Competência: Justiça Federal (art. 109, IV, CF — interesse da União na fé pública monetária). Abrange moeda estrangeira de curso legal.

Súmula 73/STJ — falsificação grosseira

Falsificação APTA a iludir

Moeda falsa (art. 289 CP)

Competência: Justiça Federal

Insignificância: inaplicável

Falsificação GROSSEIRA

Crime impossível quanto ao art. 289 (art. 17 CP — impropriedade do objeto)

Pode configurar estelionato (art. 171)

Competência: Justiça Estadual

Insignificância INAPLICÁVEL (STF/STJ, reafirmado mai/2025): o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, independentemente da quantidade ou do valor das cédulas, pois o bem jurídico é a fé pública — insuscetível de valoração patrimonial (REsp 2.109.809; REsp 2.154.412).

Casuística relevante

Cédula identificada e recusada

Crime consumado — já houve "adquirir" ou "guardar" (§ 1º). A recusa do recebedor não torna a conduta atípica nem configura tentativa.

Várias cédulas × vários estabelecimentos

Várias cédulas = crime único (quantidade como circunstância judicial). Vários estabelecimentos = continuidade delitiva (art. 71 CP).

Cheque e moeda fora de circulação

Não configuram moeda falsa. Cheque falsificado → estelionato (Súmula 48 STJ). Moeda retirada de circulação não é "moeda de curso legal".

Enunciado 60/2ª CCR-MPF

Permite arquivamento quando as circunstâncias indicarem ausência de dolo/conhecimento da falsidade e for inviável produzir prova em contrário.

Crimes assimilados

Art. 290 — formação de cédula com fragmentos de cédulas verdadeiras, supressão de sinal de inutilização. Art. 291 — petrechos para falsificação de moeda (fabricar, adquirir, possuir maquinismo especialmente destinado à falsificação). Art. 292 — emissão de título ao portador sem permissão legal.

03 · Falsidade Documental

CP, arts. 297-302 · Súmula 62 STJ · SV 36 STF

Falsidade material × falsidade ideológica

Falsidade MATERIAL (arts. 297-298)

Atinge a forma / aspecto físico do documento

Fabricar (contrafação) ou alterar documento verdadeiro

O vício é na autenticidade

Perícia, em regra, é necessária para demonstrar a adulteração física

Falsidade IDEOLÓGICA (art. 299)

Documento formalmente verdadeiro (genuíno na forma)

O conteúdo é mentiroso

O vício é na veracidade da declaração

Perícia desnecessária — o documento é materialmente verdadeiro (STJ)

Falsificação de documento público (art. 297)

§ 2º — documentos públicos por equiparação: documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular.

§§ 3º e 4º — figuras relativas à folha de pagamento e à omissão/inserção de dados na CTPS e em documentos previdenciários (falsidade previdenciária).

Súmula 62/STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS atribuído a empresa privada. Porém, quando a conduta atinge diretamente o sistema previdenciário federal (§§ 3º e 4º do art. 297, com lesão a interesse da União/INSS), a competência é da Justiça Federal.

Falsificação de documento particular (art. 298)

Parágrafo único (Lei 12.737/2012): a "falsificação de cartão" (crédito/débito) é equiparada a documento particular para fins penais. Reclusão de 1 a 5 anos + multa.

Falsidade ideológica (art. 299)

Características

Crime formal — satisfaz-se com o dano potencial à fé pública (STJ)

Exige dolo específico: fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

Perícia dispensável — o documento é materialmente verdadeiro (STJ)

Documento em branco

Com autorização para preenchimento → se o preenchedor insere dado falso: falsidade ideológica

Sem autorização → preenchimento constitui falsidade material (alteração de documento verdadeiro)

Cf. Súmula 387/STF: cambial em branco pode ser completada por credor de boa-fé

Declaração de hipossuficiência: falsa declaração de endereço/hipossuficiência para gratuidade de justiça é atípica — a declaração é mero pedido, sujeito a controle judicial posterior (Enunciado 80/2ª CCR-MPF). Ausência de potencialidade lesiva quando o documento está sujeito a revisão/controle por autoridade.

Outros tipos do Capítulo III

ArtigoCrimeObservação
300Falso reconhecimento de firma ou letraCrime próprio (tabelião, escrevente)
301/302Certidão/atestado ideologicamente falso; atestado médicoArt. 302 é crime próprio (médico)
305Supressão de documentoCrime formal; restauração posterior não afasta tipicidade; exige dolo específico

04 · Uso de Documento Falso (art. 304)

CP, art. 304 · STJ 2024 (mero porte atípico)

Pena por remissão: a pena do uso é a mesma do crime de falso correspondente (se documento público, pena do art. 297; se particular, do art. 298). Crime formal, comum, consuma-se com o efetivo uso/apresentação do documento.

Mero porte ≠ uso — STJ 2024

Exige-se conduta comissiva de UTILIZAÇÃO. O mero porte de documento falso, sem apresentação ou utilização, não tipifica o art. 304. O condutor que portava CRLV falso mas não o apresentou na abordagem foi absolvido.

Casuística do uso

Falsificação grosseira

Descaracteriza também o uso de documento falso — crime impossível (art. 17 CP). Documento incapaz de iludir não lesa a fé pública.

Apresentação a pedido de policial

Em regra, não tipifica (falta espontaneidade). Exceção: CNH/CRLV (porte obrigatório no CTB — pressupõe uso na condução).

Documento em busca e apreensão

Documento falso encontrado em busca e apreensão, sem apresentação, não configura uso.

Uso em juízo

Usar documento falso para instruir ação não configura art. 304 (acesso à justiça — art. 5º, XXXV, CF). Resta, se o caso, o crime autônomo de falsificação.

Autoridade incompetente

Apresentação a autoridade incompetente para o controle do documento: não configura uso típico.

Uso pelo próprio falsificador

Responde apenas pela falsificação (art. 297/298) — o uso é post factum impunível / exaurimento (STJ, HC 226.128).

05 · Relações de Consunção

Súmula 17 STJ · Info 815 STJ (2024) · Tema 933 STF

As relações de consunção entre crimes contra a fé pública são tema central de prova. Três regras dominam a matéria:

Regra 1 — Falso × estelionato (Súmula 17/STJ)

Falso se EXAURE no estelionato

Documento sem potencialidade lesiva autônoma

Agente responde só pelo estelionato

Falso é absorvido (crime-meio)

Falso CONSERVA potencialidade lesiva

Documento pode ser reutilizado

concurso de crimes (falso + estelionato)

A Súmula 17 não se aplica

Tema 933/STF: tratou da competência no estelionato com documento falso (juízo do local de consumação/obtenção da vantagem). Ler em conjunto com a Súmula 17 e com a Súmula 48/STJ (estelionato com cheque falsificado → juízo do local da obtenção da vantagem ilícita).

Regra 2 — Uso × falsidade ideológica (Info 815/STJ, 2024)

Novo Informativo 815/STJ (jun/2024)

Prevalece o uso de documento falso (crime-fim) sobre a falsidade ideológica (crime-meio). O STJ esclareceu que considerar a absorção do uso pela falsidade ideológica seria conferir prevalência indevida ao crime-meio sobre o crime-fim.

Regra 3 — Falsificação × uso pelo próprio autor

O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único — responde apenas pela falsificação (art. 297 ou 298), pois o uso é post factum impunível / fase de exaurimento (STJ, HC 226.128 e precedentes). NÃO se cumulam falsificação + uso quando praticados pela mesma pessoa.

Erros comuns em prova: (i) cumular falsificação + uso pelo mesmo autor; (ii) aplicar insignificância à moeda falsa; (iii) reconhecer atipicidade por retratação na falsa identidade; (iv) confundir falsidade material (arts. 297/298) com ideológica (art. 299).

06 · Falsa Identidade (art. 307)

CP, art. 307 · Súmula 522 STJ · Tema 478 STF · Tema 1.255 STJ (jun/2025)

Súmula 522/STJ + Tema 478/STF

Súmula 522/STJ

"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

Tema 478/STF (Repercussão Geral)

"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, CF) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes." (RE 640.139)

Novo Tema 1.255 dos Repetitivos/STJ (jun/2025)

A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), fixou que o crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal (REsp 2.083.968, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).

Teses fixadas

Consuma-se quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da efetiva obtenção de vantagem ou prejuízo

A retratação posterior — mesmo antes do registro do BO — não torna atípica a conduta nem configura arrependimento eficaz (crime já consumado)

É irrelevante que o destinatário verifique a real identidade em seguida ou que o agente se identifique corretamente depois

Reafirmou tipicidade mesmo sob alegação de autodefesa (Súmula 522/STJ; Tema 646/STJ; Tema 478/STF)

NÃO confundir: art. 307 (falsa identidade — autoatribuição verbal) ≠ art. 304 (uso de documento falso) ≠ art. 308 (uso de documento de identidade alheio).

Art. 308 — Uso de documento de identidade alheio

Utilizar documento de identidade de outra pessoa como próprio. Tipo autônomo, não absorvido pelo art. 307.

Art. 309 — Fraude de lei sobre estrangeiro

O tipo continua vigente no CP, mas a antiga sistemática do Estatuto do Estrangeiro foi substituída pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017). A terminologia "estrangeiro" cede espaço a "migrante/imigrante" — aspectos administrativos de entrada/permanência hoje se regem pela Lei 13.445, embora o tipo penal do art. 309 permaneça.

Art. 311-A — Fraudes em certames de interesse público

Inserido pela Lei 12.550/2011. Topologicamente no Título X (fé pública), e NÃO nos crimes contra a Administração — ponto que derruba candidato.

§ 3º — Aumento por funcionário público

O texto literal não exige expressamente "em razão do cargo", mas o STJ exige o aproveitamento do cargo para a majorante incidir. Sem nexo funcional, aplica-se a pena simples.

07 · Competência — Quadro de Súmulas

Súmulas 73, 17, 62, 104, 107, 200, 546, 48 STJ · SV 36 STF
EnunciadoSínteseCompetência
SV 36/STFFalsificação/uso de CIR ou CHA (Marinha do Brasil), mesmo por civilJustiça Federal
Súmula 73/STJPapel-moeda grosseiramente falsificado → estelionatoJustiça Estadual
Súmula 17/STJFalso que se exaure no estelionato → absorvido pelo estelionatoConforme o estelionato
Súmula 62/STJFalsa anotação na CTPS por empresa privadaJustiça Estadual
Súmula 104/STJFalsificação/uso de documento de estabelecimento particular de ensinoJustiça Estadual
Súmula 107/STJEstelionato por falsificação de guias de recolhimento previdenciário, sem lesão à autarquia federalJustiça Estadual
Súmula 200/STJUso de passaporte falso → local da consumaçãoJustiça Federal
Súmula 546/STJUso de documento falso → conforme natureza do órgão/entidade a quem foi apresentadoFederal → JF; Estadual/particular → JE
Súmula 48/STJEstelionato com cheque falsificado → local da obtenção da vantagemConforme local
Tensão aparente Súmula 546 × Súmula 200: a Súmula 546 olha o destinatário do documento; a 200 fixa o local da consumação para passaportes. Resolve-se pela especialidade: a Súmula 200 é regra específica para passaportes e prevalece sobre a regra geral da 546.
SV 36/STF — única súmula vinculante sobre o Título X: compete à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado por falsificação/uso de documento falso quando se tratar de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Coerente com a Súmula 546: órgão federal (Marinha/Capitania dos Portos). Vigência confirmada (PSV 86/DF).

Enunciados da 2ª CCR-MPF

Enunciado 60

Arquivamento em moeda falsa quando circunstâncias indicarem ausência de dolo/conhecimento da falsidade.

Enunciado 62

Falsidade documental perante Junta Comercial não é atribuição do MPF (não ofende diretamente interesse da União).

Enunciado 80

Falsa declaração de endereço/hipossuficiência para gratuidade de justiça é atípica (presunção juris tantum, sujeita a controle posterior).

08 · Roteiro de Teses Consolidadas

STF/STJ · Jurisprudência em Teses · Informativos · Buscador Dizer o Direito

Tese 1 — Insignificância × moeda falsa

Inaplicável, qualquer que seja a quantidade/valor — bem jurídico é a fé pública (STF/STJ; reafirmado mai/2025: REsp 2.109.809; REsp 2.154.412).

Tese 2 — Falsificação grosseira

Crime impossível quanto ao art. 289; pode configurar estelionato (Súmula 73/STJ). STF não analisa a tese se não previamente examinada pelo STJ (supressão de instância).

Tese 3 — Arrependimento posterior

Incompatível com crimes contra a fé pública — não são crimes patrimoniais.

Tese 4 — Falsa identidade (art. 307)

Crime formal; tipicidade independe de vantagem/dano; retratação não descaracteriza (Tema 1.255/STJ, jun/2025); autodefesa não exclui (Súmula 522/STJ; Tema 478/STF; Tema 646/STJ).

Tese 5 — Uso × falsidade ideológica

Uso de doc falso (crime-fim) prevalece sobre falsidade ideológica (crime-meio) na consunção — Info 815/STJ (jun/2024).

Tese 6 — Uso pelo próprio falsificador

Crime único — responde só pela falsificação. Uso é post factum impunível (STJ, HC 226.128).

Tese 7 — Mero porte de doc falso

Atípico — sem apresentação/utilização, não há uso de documento falso (STJ, 6ª Turma, dez/2024).

Tese 8 — Falsidade ideológica

Crime formal, satisfeito com dano potencial à fé pública, com dolo específico. Perícia dispensável.

Tese 9 — Supressão de documento

Art. 305: crime formal; restauração posterior não afasta tipicidade; exige dolo específico.

Controle abstrato

Não há ADI/ADPF/ADO/ADC de destaque que tenha declarado a inconstitucionalidade ou conferido interpretação conforme aos tipos do Título X. A litigiosidade constitucional é canalizada pela via difusa e pela Repercussão Geral (Tema 478 — falsa identidade e autodefesa).

★ Pontos-chave de Memorização

  • Bem jurídico = fé pública (supraindividual) — não patrimonial. Consequências: insignificância inaplicável, arrependimento posterior incompatível, maioria dos tipos formais.
  • Moeda falsa: insignificância INAPLICÁVEL — qualquer quantidade/valor. Falsificação grosseira = crime impossível → pode ser estelionato, JE (Súmula 73/STJ). Falsificação apta = art. 289, JF.
  • Falsidade material (arts. 297-298) × ideológica (art. 299): material = vício na AUTENTICIDADE (forma); ideológica = vício na VERACIDADE (conteúdo). Perícia: necessária na material, dispensável na ideológica.
  • Uso de doc falso (art. 304): exige UTILIZAÇÃO efetiva. Mero porte = atípico (STJ, 2024). Pena por remissão ao tipo de falso correspondente.
  • Uso pelo próprio falsificador = crime ÚNICO — responde só pela falsificação. Uso é post factum impunível.
  • Súmula 17/STJ: falso que se exaure no estelionato → absorvido. Se conserva potencialidade lesiva → concurso.
  • Info 815/STJ (2024): uso de doc falso (crime-fim) prevalece sobre falsidade ideológica (crime-meio) na consunção.
  • Falsa identidade (art. 307) é FORMAL — Tema 1.255/STJ (jun/2025). Retratação NÃO torna atípica. Autodefesa NÃO exclui o crime (Súmula 522 + Tema 478/STF).
  • NÃO confundir: art. 307 (autoatribuição verbal) ≠ art. 304 (uso de doc falso) ≠ art. 308 (uso de doc de identidade alheio).
  • Art. 311-A (fraudes em certames): está no Título X (fé pública), NÃO nos crimes contra a Administração. Lei 12.550/2011.
  • SV 36/STF: falsificação/uso de CIR ou CHA (Marinha) = JF, mesmo por civil. Única súmula vinculante sobre o Título X.
  • Súmula 546/STJ: competência no uso de doc falso conforme a NATUREZA DO ÓRGÃO a quem foi apresentado. Federal → JF; Estadual/particular → JE.
  • Documento em branco: preenchimento com autorização + dado falso = falsidade ideológica. Sem autorização = falsidade material.
  • § 2º do art. 289 (moeda falsa privilegiada): exige recebimento de BOA-FÉ seguido de recolocação em circulação após conhecer a falsidade. Se já recebeu sabendo → caput/§ 1º.