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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 22 Parte Especial Atualizado jun/2026

Crimes contra a Família

Título VII da Parte Especial (arts. 235-249), dividido em quatro capítulos: (I) crimes contra o casamento, (II) estado de filiação, (III) assistência familiar e (IV) poder familiar. Destaques para bigamia (art. 235), abandono material (Informativos 758 e 856/STJ), abandono intelectual (homeschooling — Tema 822/STF, caso Jales/SP 2026), subtração de incapazes (ADI 4.245/7.686 — Convenção de Haia) e a distinção com o abandono afetivo (Lei 15.240/2025 — ilícito civil, não crime).

Arts. 235 · 244 · 246 · 248-249 CP Info 758 · 856 STJ Tema 822 STF ADI 4.245 · 7.686 Lei 15.240/2025

Mapa do tópico

Nota metodológica sobre jurisprudência: não existem súmulas (STF ou STJ), teses de repercussão geral, recursos repetitivos, edições da "Jurisprudência em Teses" nem julgados de controle abstrato versando especificamente sobre bigamia, abandono material, abandono intelectual ou subtração de incapazes. Trata-se de crimes de baixíssima incidência nos tribunais superiores. A jurisprudência relevante é composta por julgados isolados de Turmas (STJ — Informativos 758 e 856) e farta jurisprudência de TJs. A única incidência de controle abstrato com pertinência temática indireta é o conjunto ADI 4.245 + ADI 7.686 (Convenção de Haia / subtração internacional). Saber que não há enunciado vinculante é diferencial — o examinador valoriza quem sabe que não existe, em vez de inventar súmula.

01 · Bigamia (art. 235)

CP, art. 235 e §§1º-2º · Título VII, Cap. I

1.1 Análise dogmática

Bem jurídico: a organização jurídica do casamento monogâmico (art. 226, CF; art. 1.521, VI, CC — não podem casar pessoas casadas).

Sujeito ativo (caput): crime próprio — só pode ser cometido por quem já é legalmente casado (vínculo civil válido e vigente). Casamento religioso sem efeitos civis não serve de base.

Sujeito ativo (§1º): a pessoa não casada que se casa com pessoa casada sabendo da condição. Trata-se de exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas (art. 29, CP): em vez de responderem pelo mesmo tipo, a lei prevê pena própria e mais branda ao terceiro. Se o terceiro desconhecia o estado civil do parceiro → atipicidade (boa-fé).

Sujeito passivo: o Estado (titular da organização do casamento) e, secundariamente, o cônjuge do primeiro matrimônio e o terceiro de boa-fé.

Elemento subjetivo: dolo — consciência de ser casado e de estar contraindo novo casamento. Não há forma culposa. Erro sobre o próprio estado civil (ex.: crença sincera de que o primeiro casamento havia sido dissolvido) pode configurar erro de tipo (art. 20, CP), excluindo o dolo.

Consumação: crime instantâneo, que se consuma no momento da celebração do segundo casamento (manifestação de vontade perante a autoridade — art. 1.514, CC). A convivência posterior é mero exaurimento. Não é crime permanente.

Tentativa: admissível, ainda que de difícil configuração (ex.: cerimônia interrompida antes da declaração final). Crime plurissubsistente e de ação penal pública incondicionada.

1.2 Prejudicialidade (arts. 92-93 CPP)

Discussão clássica: se está em curso ação cível de anulação do primeiro (ou do segundo) casamento, deve o juízo penal suspender o processo? A doutrina majoritária (Hungria, Bitencourt) sustenta a aplicação da questão prejudicial heterogênea facultativa/obrigatória (arts. 92-93 CPP), pois o reconhecimento da nulidade do casamento anterior, ou a anulação do segundo por motivo diverso da bigamia, conduz à inexistência do crime por força do §2º.

O §2º consagra hipótese específica de causa extintiva da punibilidade / atipicidade superveniente vinculada à sorte do casamento no juízo cível.

1.3 União estável e bigamia

Doutrina: Rogério Greco e Bitencourt observam que a união estável NÃO serve de base para bigamia, pois não é "casamento". O convivente em união estável que se casa não comete art. 235. Pode haver outra figura, mas não bigamia.

1.4 Biandria

A simultaneous marriage of a woman to two husbands. No Direito Penal brasileiro, não constitui tipo autônomo — configura bigamia (art. 235, CP). A biandria é a contrapartida feminina da poliginia. Historicamente, a doutrina penal usava o termo para distinguir a situação em que a mulher é a bígama (biandria) daquela em que o homem é o bígamo (bigamia stricto sensu). Atualmente, a distinção é meramente terminológica — o tipo do art. 235 é neutro quanto ao gênero ("contrair alguém, sendo casado, novo casamento").

1.5 Bínubo

Pessoa que contraiu segundo casamento na vigência do primeiro — o agente do crime de bigamia (art. 235, CP). O bínubo é o sujeito ativo do crime de bigamia, enquanto a pessoa com quem ele contrai o segundo casamento, se desconhecia o impedimento, é vítima (e não coautora). Se a segunda pessoa sabia do casamento anterior, responde como coautora (art. 235, §1º, CP — "quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância" — pena de reclusão ou detenção de 1 a 3 anos). O crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada. Peculiaridade: o casamento nulo ou anulável pode afastar o crime, se a nulidade do primeiro casamento for reconhecida judicialmente (art. 235, §2º, CP).

02 · Abandono Material (art. 244)

CP, art. 244 e p.ú. · Título VII, Cap. III

2.1 Análise dogmática

Bem jurídico: o dever de assistência material entre parentes e cônjuges (deveres alimentares — arts. 1.566, 1.694+ CC). Crime que protege a subsistência do dependente.

Natureza: crime omissivo próprio. Tipo misto cumulativo/alternativo (Bitencourt): várias condutas (deixar de prover subsistência; faltar ao pagamento de pensão; deixar de socorrer enfermo).

Sujeito ativo: crime próprio — quem tem o dever legal de prover (cônjuge, ascendente, descendente). Inclui o companheiro em união estável.

Elemento normativo — "sem justa causa": a existência de justa causa (desemprego involuntário e comprovado, doença incapacitante, ausência efetiva de recursos) exclui a tipicidade. É o ponto nevrálgico do crime.

Elemento subjetivo: dolo — vontade livre e consciente de não cumprir a obrigação familiar, tendo condições de fazê-lo. Não há modalidade culposa. O simples inadimplemento não é crime: exige-se que o devedor possa pagar e deliberadamente não pague (dolo de abandono).

Consumação: com a omissão do dever; crime de perigo abstrato (não se exige resultado naturalístico).

2.2 Parágrafo único — Frustração de pensão pelo solvente

Pune o devedor solvente que dolosamente frustra o pagamento, inclusive abandonando emprego para escapar da pensão. É a fraude à execução de alimentos em sede penal.

2.3 Ação penal, competência e relação com o cível

Ação penal pública incondicionada. Não se condiciona a persecução penal ao prévio ajuizamento da ação cível de alimentos. A obrigação de prover existe independentemente de sentença cível.

Competência: pena máxima de 4 anos → NÃO é infração de menor potencial ofensivoNÃO compete ao JECrim (Vara Criminal comum). Ponto frequente em conflitos de competência.

2.4 Abandono material × prisão civil por alimentos

Prisão civil (art. 5º, LXVII, CF; art. 528, CPC)

Medida coercitiva de natureza não penal

Objetivo: forçar o pagamento

SV 25/STF veda prisão de depositário infiel, NÃO a do devedor de alimentos

Abandono material (art. 244, CP)

Crime com sanção penal

Objetivo: punir a omissão dolosa

Possível responder por ambos simultaneamente, sem bis in idem (naturezas distintas)

2.5 Jurisprudência — Precedentes principais do STJ

Informativo 758/STJ — Dolo + solvência

Tese: "O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente."

O STJ assentou que o crime exige dolo e que é indispensável a demonstração de que o agente tinha recursos e deliberadamente não pagou. O mero não pagamento por incapacidade financeira (justa causa) não tipifica o crime. Abandono material não é crime de responsabilidade objetiva: o inadimplemento isolado é insuficiente — a acusação tem o ônus de provar solvência + dolo.

2025 Informativo 856/STJ — Agravante da violência doméstica

Tese: "A agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal aplica-se ao crime de abandono material quando cometido em contexto de relações domésticas e de coabitação."

(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/6/2025, DJe 16/6/2025)

No caso concreto, crianças em extrema vulnerabilidade viviam em condições precárias (falta de alimentação, higiene e cuidados médicos); mãe e padrasto coabitavam e eram responsáveis pelo sustento. O STJ reconheceu que a omissão ganha gravidade especial no ambiente doméstico — o lar, que deveria ser espaço de proteção, transforma-se em cenário de negligência.

Requisitos fixados: (i) existência de coabitação; (ii) vínculo doméstico de proteção; (iii) prática do abandono material no seio familiar, agravando a vulnerabilidade das vítimas.

Conexão: esse julgado se conecta com o Tema 1.197/STJ (mesma agravante do art. 61, II, "f", aplicada à injúria racial em contexto de violência doméstica). O STJ vem ampliando a incidência dessa agravante para além dos crimes "clássicos" de violência física contra a mulher.

03 · Abandono Intelectual (art. 246)

CP, art. 246 · Título VII, Cap. III · Tema 822/STF

3.1 Análise dogmática

Bem jurídico: o direito à educação fundamental do menor (art. 205/208, CF; art. 55 do ECA; art. 1.634, I, CC).

Natureza: crime omissivo próprio, de menor potencial ofensivo (pena máx. 1 mês → competência do JECrim, cabendo transação penal e sursis processual).

Sujeito ativo: crime próprio — pais ou responsáveis legais. Sujeito passivo: o filho em idade escolar (e o Estado).

Conduta: deixar de prover à instrução primária (hoje: ensino fundamental obrigatório) de filho em idade escolar. Não matrícula ou retirada injustificada da escola é o núcleo típico.

Elemento normativo "sem justa causa": sua presença afasta a tipicidade (ex.: ausência de vaga na rede pública, doença grave do menor, distância intransponível). Elemento subjetivo: dolo. Não há forma culposa.

3.2 Homeschooling — Tema 822/STF (RE 888.815, 2018)

Tema 822/STF"Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar", por ausência de regulamentação legal. Embora não seja inconstitucional per se, depende de lei que o discipline.

Enquanto não houver lei federal regulamentando o homeschooling, a recusa dos pais em matricular o filho pode, em tese, configurar o crime do art. 246, além de responsabilização no ECA.

3.3 Caso concreto — Jales/SP (2026)

2026 Condenação real por abandono intelectual (homeschooling)

Na audiência pública da CDH do Senado em 11/06/2026, noticiou-se condenação criminal proferida em Jales (interior de SP) contra casal que praticava educação domiciliar: 50 dias de prisão em regime semiaberto (cabe recurso). Outros casos mencionados: família de Araucária/PR condenada a multa de R$ 1,4 milhão; suspensão de CNH e multa diária de R$ 2 mil com determinação de busca por família substituta.

A ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar) estima cerca de 75 mil famílias em homeschooling no Brasil. Demonstra que o art. 246 não é letra morta.

3.4 Estado da regulamentação — PL 1.338/2022

O PL 1.338/2022 (regulamenta a educação domiciliar, altera LDB e ECA) foi aprovado na Câmara e aguardava votação no Senado (relatoria Sen. Professora Dorinha Seabra). O texto exige parceria com instituição de ensino, plano pedagógico, avaliações periódicas e documentação do aprendizado. Previsão de avanço no Senado: a partir de 2027.

Até junho/2026, o homeschooling NÃO estava regulamentado por lei federal, mantendo a tipicidade potencial do art. 246.

3.5 STF declara inconstitucional lei do DF sobre homeschooling

O STF declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que instituíra o ensino domiciliar — vício de iniciativa / invasão de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Reforça que só lei federal pode criar a modalidade.

3.6 Superposição com o ECA

A doutrina destaca a superposição com o ECA: art. 249 do ECA (infração administrativa por descumprimento de deveres do poder familiar), art. 5º (coíbe negligência). Vigora o princípio da intervenção mínima — a via penal deve ser ultima ratio frente às medidas de proteção do Conselho Tutelar.

Posição segura em prova: (a) Tema 822/STF (2018) — não há direito subjetivo ao ensino domiciliar sem lei federal; (b) inexistindo regulamentação até jun/2026, a prática pode caracterizar abandono intelectual; (c) há debate doutrinário sobre se o homeschooling de boa-fé, com educação efetiva comprovada, constituiria "justa causa" excludente da tipicidade — argumento defensivo central nos casos reais.

04 · Subtração de Incapazes (art. 249)

CP, art. 249 e §§1º-2º · Título VII, Cap. IV

4.1 Análise dogmática

Bem jurídico: o poder familiar, a tutela, a curatela e a guarda — o direito de quem detém legalmente a custódia do incapaz. NÃO se protege a liberdade do menor (isso seria sequestro — art. 148), nem se exige finalidade de resgate (extorsão mediante sequestro — art. 159).

Sujeito passivo: quem detém a guarda legal/judicial; secundariamente, o próprio incapaz.

Sujeito ativo: em regra, qualquer pessoa. O §1º esclarece que o pai, tutor ou curador também pode ser sujeito ativo, mas apenas se já tiver sido destituído ou temporariamente privado do poder familiar/guarda:

Pai com o poder familiar pleno que retira o filho da guarda do outro genitor → atípico quanto ao art. 249

Pai destituído ou privado do poder familiar/guarda que subtrai → comete o crime (§1º)

Conduta: "subtrair" — retirar o incapaz da esfera de custódia do responsável legal. O crime se consuma com a simples retirada, independentemente de maus-tratos.

Consumação: crime permanente — protrai-se enquanto o incapaz permanece subtraído (relevante para flagrante e prescrição).

Subsidiariedade expressa: "se o fato não constitui elemento de outro crime" — cede ao sequestro (art. 148) e à extorsão mediante sequestro (art. 159).

4.2 Perdão judicial (§2º)

Se houver restituição do incapaz e este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. A sentença que concede perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18/STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório"). Embora editada em outro contexto (homicídio culposo), a ratio é geral e aplica-se a todas as hipóteses de perdão judicial.

4.3 Distinções (muito cobradas)

CrimeBem jurídicoDiferencial
Subtração de incapazes (art. 249)Poder familiar/guardaRetira incapaz de quem tem a guarda; sem fim de resgate
Sequestro/cárcere privado (art. 148)Liberdade individualPriva a liberdade da vítima
Extorsão mediante sequestro (art. 159)Patrimônio + liberdadeSubtração com finalidade de vantagem (resgate)
Subtração internacional de menorConvenção de Haia de 1980; resolução em regra no plano civil/internacional

4.4 PL 3.535/2021 — Guarda compartilhada no tipo

Projeto aprovado na CCJ/Câmara (29/05/2025)

Conteúdo: enquadra no crime de subtração o detentor de guarda compartilhada que afasta o menor da convivência da outra parte — fechando a lacuna de atipicidade existente.

Cláusulas de isenção:

(i) Isenta subtração internacional quando o menor não sofra maus-tratos e o responsável pela subtração não tenha antecedentes, com devolução em até 6 semanas

(ii) NÃO enquadra como crime a subtração praticada por vítima de violência doméstica (Brasil ou exterior), comprovada nos termos da Lei Maria da Penha — proteção às "mães de Haia"

Status em jun/2026: PROJETO DE LEI — aprovado na CCJ/Câmara, aguarda Plenário. Em prova, responder pela redação atual do art. 249.

4.5 STF — Convenção de Haia (ADI 4.245 e ADI 7.686, ago/2025)

2025 Controle abstrato — Convenção de Haia de 1980

Julgamento concluído pelo Plenário do STF em agosto de 2025. Teses fixadas:

1. A Convenção da Haia de 1980 sobre aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal

2. Sua aplicação deve observar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF)

3. O retorno imediato ao país de residência habitual pode ser negado/afastado quando houver suspeita fundada de violência doméstica ou familiar (grave risco — art. 13 da Convenção), protegendo a genitora vítima de violência

Esta é a fundamentação que inspira as cláusulas de isenção do PL 3.535/2021. Em prova oral, articular ADI 4.245/7.686 (STF) + PL 3.535/2021 demonstra domínio da intersecção entre direito penal, família e direito internacional.

05 · Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (art. 248)

CP, art. 248 · Título VII, Cap. IV

Três condutas: (a) induzir à fuga; (b) confiar a outrem sem ordem do responsável; (c) deixar de entregar a quem legitimamente reclame.

Bem jurídico idêntico ao art. 249 (poder familiar/guarda). Infração de menor potencial ofensivo (JECrim). Cobrado em conjunto com o art. 249 nos programas de MP.

06 · Abandono Afetivo — Ilícito Civil (Lei 15.240/2025)

2025 Lei 15.240/2025 (altera ECA)

A Lei 15.240/2025 (28/10/2025) alterou o ECA para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação de danos (indenização por danos morais). Comprovada a omissão/abandono afetivo, pais ou responsáveis podem ser obrigados a pagar reparação.

Distinção crítica (cai em prova):
Abandono material (art. 244, CP): CRIME — omissão do dever de prover subsistência material. Esfera penal.
Abandono afetivo (Lei 15.240/2025): ILÍCITO CIVIL — omissão do dever de cuidado afetivo. Esfera cível (indenizatória). Não é crime.
Abandono intelectual (art. 246, CP): CRIME — omissão do dever de prover instrução. Esfera penal.

Os três são autônomos e podem coexistir. Jamais confunda abandono afetivo com abandono material. Antes da Lei 15.240/2025, a jurisprudência já admitia indenização excepcional (REsp 1.159.242/SP, STJ — "caso do amor é dever"), apenas quando comprovado descumprimento do dever de cuidado (não mera ausência de afeto).

07 · Jurisprudência Consolidada

7.1 Quadro-síntese comparativo

CrimeArt.PenaNaturezaSujeito ativoJECrim?
Bigamia235Reclusão 2-6a (caput)Instantâneo, próprioPessoa casadaNão
Abandono material244Detenção 1-4a + multaOmissivo próprioQuem tem dever de proverNão
Abandono intelectual246Detenção 15d-1m ou multaOmissivo próprioPais/responsáveisSim
Subtração de incapazes249Detenção 2m-2aPermanenteQualquer; pai se destituído (§1º)Sim

7.2 Precedentes vinculantes e controle abstrato

Tema 822/STF"Não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar" — depende de lei regulamentadora (RE 888.815, 2018)
ADI 4.245 + 7.686Convenção de Haia compatível com a CF; retorno pode ser negado se há violência doméstica (STF, Plenário, ago/2025)
Súmula 18/STJ"A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório" — aplica-se ao art. 249, §2º

7.3 Julgados de Turma relevantes

Info 758/STJAbandono material exige dolo + solvência; inadimplemento por incapacidade = justa causa = atipicidade
Info 856/STJ (2025)Agravante do art. 61, II, "f" no abandono material em contexto de coabitação e relações domésticas. Conexão com Tema 1.197/STJ
REsp 1.159.242/SPAbandono afetivo — dever de cuidado (não afeto), indenização possível; antecedente da Lei 15.240/2025

7.4 Quadro de atualizações legislativas (jun/2026)

TemaNovidadeStatus jun/2026Impacto em prova
Abandono intelectual (art. 246)Condenação real em Jales/SP por homeschooling (50 dias semiaberto)1º grau, em recursoConfirma tipicidade do homeschooling não regulamentado
HomeschoolingPL 1.338/2022 (regulamentação)Aprovado na Câmara; parado no SenadoLacuna persiste → art. 246 aplicável
HomeschoolingSTF declara inconstitucional lei do DFDecidido (2025)Só lei federal pode criar a modalidade
Subtração de incapaz (art. 249)PL 3.535/2021 (guarda compartilhada + isenções)Aprovado na CCJ/Câmara; aguarda PlenárioResponder pela redação ATUAL do art. 249
Subtração internacionalADI 4.245 + ADI 7.686 (Convenção de Haia)Julgado (ago/2025)Compatível com CF; exceção violência doméstica
Abandono afetivoLei 15.240/2025 (altera ECA)Em vigorIlícito CIVIL — não crime. Distinguir de abandono material

★ Pontos-chave para Revisão

  • Não há súmula, repetitivo, RG, controle abstrato nem Jurisprudência em Teses sobre bigamia, abandono material, abandono intelectual ou subtração de incapazes especificamente. Saber que não existe é diferencial. A única incidência de controle abstrato com pertinência indireta é o conjunto ADI 4.245/7.686 (Haia).
  • Abandono material (Info 758/STJ): inadimplemento só é crime se houver capacidade de pagar + dolo de não pagar. Incapacidade financeira = justa causa = atipicidade. Não é responsabilidade objetiva.
  • Abandono material (Info 856/STJ, 2025): incide a agravante do art. 61, II, "f" quando praticado em coabitação e relações domésticas. Precedente atualíssimo. Conecta-se ao Tema 1.197/STJ.
  • Ação penal pública incondicionada no abandono material, independente de ação cível. Pena máx. 4a → Vara Criminal (fora do JECrim). Prisão civil e crime penal coexistem sem bis in idem (naturezas distintas).
  • Bigamia = crime próprio (pessoa casada). Terceiro de má-fé responde por figura autônoma (§1º — exceção pluralista). Anulação do casamento torna o crime inexistente (§2º — prejudicialidade). União estável NÃO serve de base.
  • Abandono intelectual e homeschooling: Tema 822/STF (RE 888.815, 2018) — sem lei, sem direito subjetivo ao ensino domiciliar. PL 1.338/2022 ainda não aprovado no Senado. Caso Jales/SP (2026): condenação real por art. 246.
  • STF declarou inconstitucional lei do DF sobre homeschooling — vício de iniciativa. Só lei federal pode criar a modalidade.
  • Subtração de incapazes = crime permanente. Pai/mãe com poder familiar pleno NÃO comete; só se destituído/privado (§1º). Perdão judicial se restituição sem maus-tratos (§2º + Súmula 18/STJ).
  • PL 3.535/2021 (guarda compartilhada): aprovado CCJ/Câmara, aguarda Plenário. Cláusula de isenção para vítimas de violência doméstica ("mães de Haia"). Ainda projeto de lei — responder pela redação atual em prova.
  • ADI 4.245 + ADI 7.686 (STF, Plenário, ago/2025): Convenção de Haia compatível com a CF; retorno pode ser negado ante violência doméstica (art. 13 da Convenção + art. 227 CF).
  • Abandono afetivo (Lei 15.240/2025) = ilícito CIVIL, NÃO crime. Distinguir de abandono material (penal) e abandono intelectual (penal). Os três são autônomos e podem coexistir. Antecedente: REsp 1.159.242/SP (dever de cuidado).
  • "Pátrio poder" = "poder familiar" — CP não atualizado terminologicamente após CC/2002.
  • Verificar antes da prova: (a) PL 1.338/2022 (homeschooling) — se foi aprovado no Senado e sancionado, altera art. 246; (b) PL 3.535/2021 — se convertido em lei, amplia art. 249; (c) caso Jales/SP — eventual decisão do TJSP em grau recursal.