Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra a Família
Título VII da Parte Especial (arts. 235-249), dividido em quatro capítulos: (I) crimes contra o casamento, (II) estado de filiação, (III) assistência familiar e (IV) poder familiar. Destaques para bigamia (art. 235), abandono material (Informativos 758 e 856/STJ), abandono intelectual (homeschooling — Tema 822/STF, caso Jales/SP 2026), subtração de incapazes (ADI 4.245/7.686 — Convenção de Haia) e a distinção com o abandono afetivo (Lei 15.240/2025 — ilícito civil, não crime).
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01 · Bigamia (art. 235)
CP, art. 235 e §§1º-2º · Título VII, Cap. IPena — reclusão, de dois a seis anos.
§1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."
1.1 Análise dogmática
Bem jurídico: a organização jurídica do casamento monogâmico (art. 226, CF; art. 1.521, VI, CC — não podem casar pessoas casadas).
Sujeito ativo (caput): crime próprio — só pode ser cometido por quem já é legalmente casado (vínculo civil válido e vigente). Casamento religioso sem efeitos civis não serve de base.
Sujeito ativo (§1º): a pessoa não casada que se casa com pessoa casada sabendo da condição. Trata-se de exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas (art. 29, CP): em vez de responderem pelo mesmo tipo, a lei prevê pena própria e mais branda ao terceiro. Se o terceiro desconhecia o estado civil do parceiro → atipicidade (boa-fé).
Sujeito passivo: o Estado (titular da organização do casamento) e, secundariamente, o cônjuge do primeiro matrimônio e o terceiro de boa-fé.
Elemento subjetivo: dolo — consciência de ser casado e de estar contraindo novo casamento. Não há forma culposa. Erro sobre o próprio estado civil (ex.: crença sincera de que o primeiro casamento havia sido dissolvido) pode configurar erro de tipo (art. 20, CP), excluindo o dolo.
Consumação: crime instantâneo, que se consuma no momento da celebração do segundo casamento (manifestação de vontade perante a autoridade — art. 1.514, CC). A convivência posterior é mero exaurimento. Não é crime permanente.
Tentativa: admissível, ainda que de difícil configuração (ex.: cerimônia interrompida antes da declaração final). Crime plurissubsistente e de ação penal pública incondicionada.
1.2 Prejudicialidade (arts. 92-93 CPP)
Discussão clássica: se está em curso ação cível de anulação do primeiro (ou do segundo) casamento, deve o juízo penal suspender o processo? A doutrina majoritária (Hungria, Bitencourt) sustenta a aplicação da questão prejudicial heterogênea facultativa/obrigatória (arts. 92-93 CPP), pois o reconhecimento da nulidade do casamento anterior, ou a anulação do segundo por motivo diverso da bigamia, conduz à inexistência do crime por força do §2º.
O §2º consagra hipótese específica de causa extintiva da punibilidade / atipicidade superveniente vinculada à sorte do casamento no juízo cível.
1.3 União estável e bigamia
1.4 Biandria
A simultaneous marriage of a woman to two husbands. No Direito Penal brasileiro, não constitui tipo autônomo — configura bigamia (art. 235, CP). A biandria é a contrapartida feminina da poliginia. Historicamente, a doutrina penal usava o termo para distinguir a situação em que a mulher é a bígama (biandria) daquela em que o homem é o bígamo (bigamia stricto sensu). Atualmente, a distinção é meramente terminológica — o tipo do art. 235 é neutro quanto ao gênero ("contrair alguém, sendo casado, novo casamento").
1.5 Bínubo
Pessoa que contraiu segundo casamento na vigência do primeiro — o agente do crime de bigamia (art. 235, CP). O bínubo é o sujeito ativo do crime de bigamia, enquanto a pessoa com quem ele contrai o segundo casamento, se desconhecia o impedimento, é vítima (e não coautora). Se a segunda pessoa sabia do casamento anterior, responde como coautora (art. 235, §1º, CP — "quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância" — pena de reclusão ou detenção de 1 a 3 anos). O crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada. Peculiaridade: o casamento nulo ou anulável pode afastar o crime, se a nulidade do primeiro casamento for reconhecida judicialmente (art. 235, §2º, CP).
02 · Abandono Material (art. 244)
CP, art. 244 e p.ú. · Título VII, Cap. IIIPena — detenção, de 1 a 4 anos e multa."
"P.ú. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."
2.1 Análise dogmática
Bem jurídico: o dever de assistência material entre parentes e cônjuges (deveres alimentares — arts. 1.566, 1.694+ CC). Crime que protege a subsistência do dependente.
Natureza: crime omissivo próprio. Tipo misto cumulativo/alternativo (Bitencourt): várias condutas (deixar de prover subsistência; faltar ao pagamento de pensão; deixar de socorrer enfermo).
Sujeito ativo: crime próprio — quem tem o dever legal de prover (cônjuge, ascendente, descendente). Inclui o companheiro em união estável.
Elemento normativo — "sem justa causa": a existência de justa causa (desemprego involuntário e comprovado, doença incapacitante, ausência efetiva de recursos) exclui a tipicidade. É o ponto nevrálgico do crime.
Elemento subjetivo: dolo — vontade livre e consciente de não cumprir a obrigação familiar, tendo condições de fazê-lo. Não há modalidade culposa. O simples inadimplemento não é crime: exige-se que o devedor possa pagar e deliberadamente não pague (dolo de abandono).
Consumação: com a omissão do dever; crime de perigo abstrato (não se exige resultado naturalístico).
2.2 Parágrafo único — Frustração de pensão pelo solvente
Pune o devedor solvente que dolosamente frustra o pagamento, inclusive abandonando emprego para escapar da pensão. É a fraude à execução de alimentos em sede penal.
2.3 Ação penal, competência e relação com o cível
Ação penal pública incondicionada. Não se condiciona a persecução penal ao prévio ajuizamento da ação cível de alimentos. A obrigação de prover existe independentemente de sentença cível.
Competência: pena máxima de 4 anos → NÃO é infração de menor potencial ofensivo → NÃO compete ao JECrim (Vara Criminal comum). Ponto frequente em conflitos de competência.
2.4 Abandono material × prisão civil por alimentos
Medida coercitiva de natureza não penal
Objetivo: forçar o pagamento
SV 25/STF veda prisão de depositário infiel, NÃO a do devedor de alimentos
Crime com sanção penal
Objetivo: punir a omissão dolosa
Possível responder por ambos simultaneamente, sem bis in idem (naturezas distintas)
2.5 Jurisprudência — Precedentes principais do STJ
Informativo 758/STJ — Dolo + solvência
Tese: "O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente."
O STJ assentou que o crime exige dolo e que é indispensável a demonstração de que o agente tinha recursos e deliberadamente não pagou. O mero não pagamento por incapacidade financeira (justa causa) não tipifica o crime. Abandono material não é crime de responsabilidade objetiva: o inadimplemento isolado é insuficiente — a acusação tem o ônus de provar solvência + dolo.
2025 Informativo 856/STJ — Agravante da violência doméstica
Tese: "A agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal aplica-se ao crime de abandono material quando cometido em contexto de relações domésticas e de coabitação."
(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/6/2025, DJe 16/6/2025)
No caso concreto, crianças em extrema vulnerabilidade viviam em condições precárias (falta de alimentação, higiene e cuidados médicos); mãe e padrasto coabitavam e eram responsáveis pelo sustento. O STJ reconheceu que a omissão ganha gravidade especial no ambiente doméstico — o lar, que deveria ser espaço de proteção, transforma-se em cenário de negligência.
Requisitos fixados: (i) existência de coabitação; (ii) vínculo doméstico de proteção; (iii) prática do abandono material no seio familiar, agravando a vulnerabilidade das vítimas.
03 · Abandono Intelectual (art. 246)
CP, art. 246 · Título VII, Cap. III · Tema 822/STFPena — detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa."
3.1 Análise dogmática
Bem jurídico: o direito à educação fundamental do menor (art. 205/208, CF; art. 55 do ECA; art. 1.634, I, CC).
Natureza: crime omissivo próprio, de menor potencial ofensivo (pena máx. 1 mês → competência do JECrim, cabendo transação penal e sursis processual).
Sujeito ativo: crime próprio — pais ou responsáveis legais. Sujeito passivo: o filho em idade escolar (e o Estado).
Conduta: deixar de prover à instrução primária (hoje: ensino fundamental obrigatório) de filho em idade escolar. Não matrícula ou retirada injustificada da escola é o núcleo típico.
Elemento normativo "sem justa causa": sua presença afasta a tipicidade (ex.: ausência de vaga na rede pública, doença grave do menor, distância intransponível). Elemento subjetivo: dolo. Não há forma culposa.
3.2 Homeschooling — Tema 822/STF (RE 888.815, 2018)
Enquanto não houver lei federal regulamentando o homeschooling, a recusa dos pais em matricular o filho pode, em tese, configurar o crime do art. 246, além de responsabilização no ECA.
3.3 Caso concreto — Jales/SP (2026)
2026 Condenação real por abandono intelectual (homeschooling)
Na audiência pública da CDH do Senado em 11/06/2026, noticiou-se condenação criminal proferida em Jales (interior de SP) contra casal que praticava educação domiciliar: 50 dias de prisão em regime semiaberto (cabe recurso). Outros casos mencionados: família de Araucária/PR condenada a multa de R$ 1,4 milhão; suspensão de CNH e multa diária de R$ 2 mil com determinação de busca por família substituta.
A ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar) estima cerca de 75 mil famílias em homeschooling no Brasil. Demonstra que o art. 246 não é letra morta.
3.4 Estado da regulamentação — PL 1.338/2022
O PL 1.338/2022 (regulamenta a educação domiciliar, altera LDB e ECA) foi aprovado na Câmara e aguardava votação no Senado (relatoria Sen. Professora Dorinha Seabra). O texto exige parceria com instituição de ensino, plano pedagógico, avaliações periódicas e documentação do aprendizado. Previsão de avanço no Senado: a partir de 2027.
Até junho/2026, o homeschooling NÃO estava regulamentado por lei federal, mantendo a tipicidade potencial do art. 246.
3.5 STF declara inconstitucional lei do DF sobre homeschooling
O STF declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que instituíra o ensino domiciliar — vício de iniciativa / invasão de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Reforça que só lei federal pode criar a modalidade.
3.6 Superposição com o ECA
A doutrina destaca a superposição com o ECA: art. 249 do ECA (infração administrativa por descumprimento de deveres do poder familiar), art. 5º (coíbe negligência). Vigora o princípio da intervenção mínima — a via penal deve ser ultima ratio frente às medidas de proteção do Conselho Tutelar.
04 · Subtração de Incapazes (art. 249)
CP, art. 249 e §§1º-2º · Título VII, Cap. IVPena — detenção, de 2 meses a 2 anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena."
4.1 Análise dogmática
Bem jurídico: o poder familiar, a tutela, a curatela e a guarda — o direito de quem detém legalmente a custódia do incapaz. NÃO se protege a liberdade do menor (isso seria sequestro — art. 148), nem se exige finalidade de resgate (extorsão mediante sequestro — art. 159).
Sujeito passivo: quem detém a guarda legal/judicial; secundariamente, o próprio incapaz.
Sujeito ativo: em regra, qualquer pessoa. O §1º esclarece que o pai, tutor ou curador também pode ser sujeito ativo, mas apenas se já tiver sido destituído ou temporariamente privado do poder familiar/guarda:
Pai com o poder familiar pleno que retira o filho da guarda do outro genitor → atípico quanto ao art. 249
Pai destituído ou privado do poder familiar/guarda que subtrai → comete o crime (§1º)
Conduta: "subtrair" — retirar o incapaz da esfera de custódia do responsável legal. O crime se consuma com a simples retirada, independentemente de maus-tratos.
Consumação: crime permanente — protrai-se enquanto o incapaz permanece subtraído (relevante para flagrante e prescrição).
Subsidiariedade expressa: "se o fato não constitui elemento de outro crime" — cede ao sequestro (art. 148) e à extorsão mediante sequestro (art. 159).
4.2 Perdão judicial (§2º)
Se houver restituição do incapaz e este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. A sentença que concede perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18/STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório"). Embora editada em outro contexto (homicídio culposo), a ratio é geral e aplica-se a todas as hipóteses de perdão judicial.
4.3 Distinções (muito cobradas)
| Crime | Bem jurídico | Diferencial |
|---|---|---|
| Subtração de incapazes (art. 249) | Poder familiar/guarda | Retira incapaz de quem tem a guarda; sem fim de resgate |
| Sequestro/cárcere privado (art. 148) | Liberdade individual | Priva a liberdade da vítima |
| Extorsão mediante sequestro (art. 159) | Patrimônio + liberdade | Subtração com finalidade de vantagem (resgate) |
| Subtração internacional de menor | — | Convenção de Haia de 1980; resolução em regra no plano civil/internacional |
4.4 PL 3.535/2021 — Guarda compartilhada no tipo
Projeto aprovado na CCJ/Câmara (29/05/2025)
Conteúdo: enquadra no crime de subtração o detentor de guarda compartilhada que afasta o menor da convivência da outra parte — fechando a lacuna de atipicidade existente.
Cláusulas de isenção:
(i) Isenta subtração internacional quando o menor não sofra maus-tratos e o responsável pela subtração não tenha antecedentes, com devolução em até 6 semanas
(ii) NÃO enquadra como crime a subtração praticada por vítima de violência doméstica (Brasil ou exterior), comprovada nos termos da Lei Maria da Penha — proteção às "mães de Haia"
Status em jun/2026: PROJETO DE LEI — aprovado na CCJ/Câmara, aguarda Plenário. Em prova, responder pela redação atual do art. 249.
4.5 STF — Convenção de Haia (ADI 4.245 e ADI 7.686, ago/2025)
2025 Controle abstrato — Convenção de Haia de 1980
Julgamento concluído pelo Plenário do STF em agosto de 2025. Teses fixadas:
1. A Convenção da Haia de 1980 sobre aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal
2. Sua aplicação deve observar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF)
3. O retorno imediato ao país de residência habitual pode ser negado/afastado quando houver suspeita fundada de violência doméstica ou familiar (grave risco — art. 13 da Convenção), protegendo a genitora vítima de violência
Esta é a fundamentação que inspira as cláusulas de isenção do PL 3.535/2021. Em prova oral, articular ADI 4.245/7.686 (STF) + PL 3.535/2021 demonstra domínio da intersecção entre direito penal, família e direito internacional.
05 · Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (art. 248)
CP, art. 248 · Título VII, Cap. IVPena — detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa."
Três condutas: (a) induzir à fuga; (b) confiar a outrem sem ordem do responsável; (c) deixar de entregar a quem legitimamente reclame.
Bem jurídico idêntico ao art. 249 (poder familiar/guarda). Infração de menor potencial ofensivo (JECrim). Cobrado em conjunto com o art. 249 nos programas de MP.
06 · Abandono Afetivo — Ilícito Civil (Lei 15.240/2025)
2025 Lei 15.240/2025 (altera ECA)A Lei 15.240/2025 (28/10/2025) alterou o ECA para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação de danos (indenização por danos morais). Comprovada a omissão/abandono afetivo, pais ou responsáveis podem ser obrigados a pagar reparação.
Abandono material (art. 244, CP): CRIME — omissão do dever de prover subsistência material. Esfera penal.
Abandono afetivo (Lei 15.240/2025): ILÍCITO CIVIL — omissão do dever de cuidado afetivo. Esfera cível (indenizatória). Não é crime.
Abandono intelectual (art. 246, CP): CRIME — omissão do dever de prover instrução. Esfera penal.
Os três são autônomos e podem coexistir. Jamais confunda abandono afetivo com abandono material. Antes da Lei 15.240/2025, a jurisprudência já admitia indenização excepcional (REsp 1.159.242/SP, STJ — "caso do amor é dever"), apenas quando comprovado descumprimento do dever de cuidado (não mera ausência de afeto).
07 · Jurisprudência Consolidada
7.1 Quadro-síntese comparativo
| Crime | Art. | Pena | Natureza | Sujeito ativo | JECrim? |
|---|---|---|---|---|---|
| Bigamia | 235 | Reclusão 2-6a (caput) | Instantâneo, próprio | Pessoa casada | Não |
| Abandono material | 244 | Detenção 1-4a + multa | Omissivo próprio | Quem tem dever de prover | Não |
| Abandono intelectual | 246 | Detenção 15d-1m ou multa | Omissivo próprio | Pais/responsáveis | Sim |
| Subtração de incapazes | 249 | Detenção 2m-2a | Permanente | Qualquer; pai se destituído (§1º) | Sim |
7.2 Precedentes vinculantes e controle abstrato
7.3 Julgados de Turma relevantes
7.4 Quadro de atualizações legislativas (jun/2026)
| Tema | Novidade | Status jun/2026 | Impacto em prova |
|---|---|---|---|
| Abandono intelectual (art. 246) | Condenação real em Jales/SP por homeschooling (50 dias semiaberto) | 1º grau, em recurso | Confirma tipicidade do homeschooling não regulamentado |
| Homeschooling | PL 1.338/2022 (regulamentação) | Aprovado na Câmara; parado no Senado | Lacuna persiste → art. 246 aplicável |
| Homeschooling | STF declara inconstitucional lei do DF | Decidido (2025) | Só lei federal pode criar a modalidade |
| Subtração de incapaz (art. 249) | PL 3.535/2021 (guarda compartilhada + isenções) | Aprovado na CCJ/Câmara; aguarda Plenário | Responder pela redação ATUAL do art. 249 |
| Subtração internacional | ADI 4.245 + ADI 7.686 (Convenção de Haia) | Julgado (ago/2025) | Compatível com CF; exceção violência doméstica |
| Abandono afetivo | Lei 15.240/2025 (altera ECA) | Em vigor | Ilícito CIVIL — não crime. Distinguir de abandono material |
★ Pontos-chave para Revisão
- Não há súmula, repetitivo, RG, controle abstrato nem Jurisprudência em Teses sobre bigamia, abandono material, abandono intelectual ou subtração de incapazes especificamente. Saber que não existe é diferencial. A única incidência de controle abstrato com pertinência indireta é o conjunto ADI 4.245/7.686 (Haia).
- Abandono material (Info 758/STJ): inadimplemento só é crime se houver capacidade de pagar + dolo de não pagar. Incapacidade financeira = justa causa = atipicidade. Não é responsabilidade objetiva.
- Abandono material (Info 856/STJ, 2025): incide a agravante do art. 61, II, "f" quando praticado em coabitação e relações domésticas. Precedente atualíssimo. Conecta-se ao Tema 1.197/STJ.
- Ação penal pública incondicionada no abandono material, independente de ação cível. Pena máx. 4a → Vara Criminal (fora do JECrim). Prisão civil e crime penal coexistem sem bis in idem (naturezas distintas).
- Bigamia = crime próprio (pessoa casada). Terceiro de má-fé responde por figura autônoma (§1º — exceção pluralista). Anulação do casamento torna o crime inexistente (§2º — prejudicialidade). União estável NÃO serve de base.
- Abandono intelectual e homeschooling: Tema 822/STF (RE 888.815, 2018) — sem lei, sem direito subjetivo ao ensino domiciliar. PL 1.338/2022 ainda não aprovado no Senado. Caso Jales/SP (2026): condenação real por art. 246.
- STF declarou inconstitucional lei do DF sobre homeschooling — vício de iniciativa. Só lei federal pode criar a modalidade.
- Subtração de incapazes = crime permanente. Pai/mãe com poder familiar pleno NÃO comete; só se destituído/privado (§1º). Perdão judicial se restituição sem maus-tratos (§2º + Súmula 18/STJ).
- PL 3.535/2021 (guarda compartilhada): aprovado CCJ/Câmara, aguarda Plenário. Cláusula de isenção para vítimas de violência doméstica ("mães de Haia"). Ainda projeto de lei — responder pela redação atual em prova.
- ADI 4.245 + ADI 7.686 (STF, Plenário, ago/2025): Convenção de Haia compatível com a CF; retorno pode ser negado ante violência doméstica (art. 13 da Convenção + art. 227 CF).
- Abandono afetivo (Lei 15.240/2025) = ilícito CIVIL, NÃO crime. Distinguir de abandono material (penal) e abandono intelectual (penal). Os três são autônomos e podem coexistir. Antecedente: REsp 1.159.242/SP (dever de cuidado).
- "Pátrio poder" = "poder familiar" — CP não atualizado terminologicamente após CC/2002.
- Verificar antes da prova: (a) PL 1.338/2022 (homeschooling) — se foi aprovado no Senado e sancionado, altera art. 246; (b) PL 3.535/2021 — se convertido em lei, amplia art. 249; (c) caso Jales/SP — eventual decisão do TJSP em grau recursal.