Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Propriedade Imaterial, Organização do Trabalho e Respeito aos Mortos
Três títulos da Parte Especial reunidos num único tópico por afinidade temática em provas de MP: os Títulos III (propriedade imaterial, art. 184), IV (organização do trabalho, arts. 197-207) e V-VI (sentimento religioso e respeito aos mortos, arts. 208-212). Destaques para a Súmula 502/STJ (pirataria), Tema 580/STF (competência federal no direito autoral transnacional) e o REsp 2.204.503/STJ (2025) sobre trabalho escravo (art. 149).
Mapa do tópico
01 · Violação de Direito Autoral (art. 184)
CP, art. 184 e §§1º-4º · Lei 9.610/98 · Lei 9.609/98Bem jurídico: direito de autor e direitos conexos (intérprete, executante, produtor de fonograma), tutelados pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e, quanto a software, pela Lei 9.609/98.
1.1 Estrutura típica e ação penal
| Dispositivo | Conduta | Pena | Ação penal (art. 186) |
|---|---|---|---|
| Caput | Violar direitos de autor e conexos (forma genérica) | Detenção 3m a 1a, ou multa | Privada (queixa) — art. 186, I |
| §1º | Reprodução total/parcial, com intuito de lucro, sem autorização | Reclusão 2-4a + multa | APP incondicionada — art. 186, II |
| §2º | "Pirataria" — distribuir, vender, expor à venda, alugar, adquirir, ocultar, ter em depósito etc., com intuito de lucro | Reclusão 2-4a + multa | APP incondicionada — art. 186, II |
| §3º | "Cyberpirataria" — oferecimento ao público por cabo, fibra, satélite, ondas etc., com intuito de lucro | Reclusão 2-4a + multa | APP condicionada à representação — art. 186, IV |
| §4º | Excludentes (cópia única, uso privado, sem lucro; exceções da Lei 9.610/98) | — | — |
1.2 Elemento subjetivo
Crime doloso (direto ou eventual). Não admite forma culposa. Nas figuras dos §§1º a 3º exige-se o elemento subjetivo especial = "intuito de lucro direto ou indireto". Ausente o intuito de lucro, atipia das formas qualificadas (podendo subsistir o caput).
1.3 Atipia material e adequação social
O §4º exclui a tipicidade da cópia única, em um só exemplar, para uso privado e sem intuito de lucro, e das hipóteses de limitação/exceção da Lei 9.610/98.
Adequação social da pirataria? NÃO. O STJ rejeita firmemente as teses de adequação social e de princípio da insignificância na pirataria, ainda que a conduta seja socialmente tolerada e disseminada.
1.4 Software — Lei 9.609/98
A violação de direitos de programa de computador é tipificada no art. 12 da Lei 9.609/98 (não no art. 184 do CP), com penas próprias. Princípio da especialidade.
1.5 Competência — Tema 580/STF
1.6 Jurisprudência em Teses — Direito Autoral (Eds. 266/267, out/2025)
A paródia constitui criação intelectual autônoma, não configurando violação de direito autoral
Os danos decorrentes da violação são presumidos (in re ipsa)
02 · Competência — Organização do Trabalho
CF, art. 109, VI · Título IV do CP (arts. 197-207)A regra do art. 109, VI, da CF (Justiça Federal) não se aplica automaticamente a todos os tipos do Título IV. O critério é material:
Exceção consolidada — art. 149 (trabalho escravo)
O art. 149 (redução a condição análoga à de escravo) está topograficamente entre os crimes contra a liberdade individual, mas o STF firmou que compete à Justiça Federal processá-lo, por se enquadrar como crime contra a organização do trabalho (RE 459.510).
03 · Tipos Penais — Organização do Trabalho (arts. 197-207)
CP, Título IV — arts. 197-2073.1 Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer/não exercer arte, ofício, profissão, indústria, ou trabalhar/não trabalhar em certo período (I); abrir/fechar estabelecimento, ou participar de parede/paralisação (II).
Pena: detenção 1m a 1a + multa, além da pena correspondente à violência (concurso material expresso). Crime comum, doloso, material. Admite tentativa.
3.2 Atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta (art. 198)
Constranger, por violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer/não adquirir matéria-prima ou produto industrial/agrícola.
Lacuna legislativa: o tipo não pune o constrangimento a não celebrar contrato de trabalho.
3.3 Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)
Constranger, por violência/grave ameaça, a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional. Tutela a liberdade sindical (CF, art. 8º).
3.4 Paralisação seguida de violência ou perturbação (art. 200)
Participar de suspensão (locaute) ou abandono coletivo (greve), praticando violência contra pessoa ou coisa. Pena: detenção 1m a 1a + multa + pena da violência.
Não abrange grave ameaça — apenas vis corporalis
Abandono coletivo (greve): concurso necessário de no mínimo 3 empregados (p.ú.)
A greve em si é direito constitucional (CF, art. 9º); o crime está na violência, não na paralisação
Crime próprio (trabalhador ou empregador) e de concurso necessário
3.5 Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)
Participar de suspensão/abandono coletivo provocando interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. Pena: detenção 6m a 2a + multa. A Lei 7.783/89 (Lei de Greve), art. 10, enumera os serviços/atividades essenciais.
3.6 Invasão de estabelecimento e sabotagem (art. 202)
Invadir/ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola para impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho; ou (sabotagem) com o mesmo fim danificar o estabelecimento/coisas. Pena: reclusão 1-3a + multa.
Exige dolo + elemento subjetivo especial (fim de impedir/embaraçar). Não se exige o efetivo impedimento.
3.7 Frustração de direito trabalhista (art. 203)
Pena: detenção 1-2a + multa + pena da violência.
Figuras equiparadas (§1º):
I — obrigar/coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, impossibilitando desligamento por dívida (truck system / "barracão"). Subsidiário ao art. 149
II — impedir alguém de se desligar de serviços, mediante coação ou retenção de documentos pessoais/contratuais. Subsidiário ao art. 149
Majorante (§2º): +1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18, idosa, gestante, indígena ou PcD.
3.8 Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204)
Norma penal em branco imprópria heterovitelina (complemento na CLT, arts. 352/371 — proporção mínima de empregados brasileiros). Dispositivos de recepção questionável pela CF/88.
3.9 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)
Exercer atividade da qual está impedido por decisão administrativa. Pena: detenção 3m a 2a, ou multa.
Se impedimento por decisão judicial: configura desobediência (art. 330) ou art. 359 — não o art. 205
Competência federal quando impedimento emana de autarquia federal (CRM, OAB etc.)
Crime habitual: configura-se pela prática reiterada
3.10 Aliciamento para emigração (art. 206) × Aliciamento interno (art. 207)
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, para território estrangeiro
Pena: detenção 1-3a + multa
Crime formal
NÃO possui majorante
Aliciar trabalhadores de uma para outra localidade. Caput não exige fraude
Pena: detenção 1-3a + multa
§1º: recrutar fora da localidade mediante fraude/cobrança ou não assegurar retorno
TEM majorante (§2º): +1/6 a 1/3 se menor de 18, idosa, gestante, indígena ou PcD
04 · Trabalho Escravo (art. 149) — Interface com Organização do Trabalho
CP, art. 149 · RE 459.510/STF · REsp 2.204.503/STJ (2025)Pena: reclusão 2-8 anos + multa + pena da violência.
REsp 2.204.503/STJ (2025) — Decisão-chave
NÃO é indispensável a restrição da liberdade de locomoção. O art. 149 é tipo misto alternativo (plurissubsistente), configurando-se com qualquer das condutas — trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da locomoção por dívida. As condições degradantes, por si sós, bastam.
STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. set/2025
4.1 Quadro comparativo — art. 149 × art. 203
| Art. 149 — Redução a condição análoga à de escravo | Art. 203 — Frustração de direito / impedimento | |
|---|---|---|
| Bem jurídico | Liberdade individual + dignidade humana | Direitos trabalhistas / organização do trabalho |
| Núcleo | Trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição por dívida | Frustrar direito trabalhista por fraude/violência; impedir desligamento |
| Pena | Reclusão 2-8 anos + multa | Detenção 1-2 anos + multa |
| Subsidiariedade | Crime principal (mais grave) | Subsidiário ao art. 149 |
| Competência | Justiça Federal (STF) | Em regra estadual; federal se atingir org. geral/direitos coletivos |
05 · Crimes contra o Sentimento Religioso (art. 208)
CP, Título V — art. 2085.1 Ultraje a culto e impedimento/perturbação de ato religioso
Três condutas: (i) escarnecer publicamente de alguém por motivo de crença ou função religiosa; (ii) impedir ou perturbar cerimônia ou culto; (iii) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto.
Pena: detenção 1m a 1a, ou multa. Majorante (p.ú.): se há violência, +1/3, sem prejuízo da pena da violência.
Exige fim específico de ofender o sentimento religioso. Escárnio religioso + ofensa individual (injúria/difamação) = concurso material.
06 · Crimes contra o Respeito aos Mortos (arts. 209-212)
CP, Título VI — arts. 209-2126.1 Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209)
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Pena: detenção 1m a 1a, ou multa. Majorante: +1/3 se há violência.
6.2 Violação de sepultura (art. 210)
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária. Pena: reclusão 1-3a + multa.
Não abrange mausoléus/monumentos em memória de mortos se não houver restos mortais
Eventual furto ou dano concomitante = concurso material
6.3 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211)
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Pena: reclusão 1-3a + multa.
Segundo Hungria, não se incluem pedaço de corpo em adiantado estado de decomposição nem cinzas de cremação
A ocultação de cadáver é frequente em concurso com homicídio (crime autônomo, não absorvido)
6.4 Vilipêndio a cadáver (art. 212)
Vilipendiar (por palavras, gestos ou atos) cadáver ou suas cinzas. Pena: detenção 1-3a + multa.
Crime plurissubsistente — admite tentativa, salvo na forma oral (unissubsistente)
"Vilipendiar" = aviltar, profanar, tratar com desprezo/menoscabo
07 · Súmulas, Temas e Julgados — Consolidação
7.1 Súmulas
7.2 Repercussão geral e temas repetitivos
7.3 Julgados de destaque
7.4 Jurisprudência em Teses (STJ, Eds. 266/267 — out/2025)
★ Pontos-chave para Revisão
- Súmula 502/STJ (não 501): típica a conduta de expor à venda CDs/DVDs piratas (art. 184, §2º). A Súmula 501 trata de tráfico de drogas — assunto completamente diverso.
- Súmula 574/STJ: basta perícia por amostragem e exame externo; desnecessária identificação dos titulares lesados. Oriunda de recurso repetitivo.
- Tema 580/STF (já julgado): Justiça Federal para direito autoral transnacional; sem transnacionalidade = estadual.
- Art. 184, caput = ação privada (queixa). §§1º-2º = APP incondicionada. §3º = APP condicionada à representação. Vítima ente público = sempre incondicionada (art. 186, III).
- Adequação social da pirataria: NÃO. STJ rejeita firmemente, mesmo que socialmente tolerada.
- Art. 149 — tipo misto alternativo: condições degradantes BASTAM, dispensada restrição de liberdade (REsp 2.204.503/STJ, 2025). Competência federal (RE 459.510/STF).
- Art. 203 é subsidiário ao art. 149. Truck system (§1º, I) e retenção de documentos (§1º, II) só se enquadram no 203 se não houver efetiva redução a condição análoga à de escravo.
- Art. 206 (emigração) NÃO tem majorante; art. 207 (território nacional) TEM majorante (+1/6 a 1/3 — menor, idoso, gestante, indígena, PcD).
- Art. 200 (paralisação + violência): NÃO abrange grave ameaça — apenas violência física. Greve = mínimo 3 empregados. A greve em si é direito constitucional.
- Art. 205 — crime habitual. Impedimento por decisão judicial configura art. 330 (desobediência), não o 205.
- Competência nos crimes do Título IV: regra = Justiça Estadual (direito individual). Federal somente se atingir organização geral/direitos coletivos. Exceção consolidada: art. 149 é sempre federal.
- Art. 208 (ultraje a culto) ≠ injúria por preconceito religioso (art. 140, §3º) ≠ racismo religioso (Lei 7.716). O art. 208 protege o culto em si; os outros protegem a dignidade da pessoa/grupo.
- Art. 211 (ocultação de cadáver): crime autônomo em concurso com homicídio — NÃO absorvido.
- Art. 212 (vilipêndio a cadáver): inclui necrofilia e divulgação de imagens degradantes em redes sociais. Plurissubsistente (admite tentativa), salvo forma oral.
- Imprescritibilidade do art. 149: tese do MPF, sem tese vinculante do STF até jun/2026. Tema genuinamente em aberto — verificar antes da prova.