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COLETIVA_/PENAL.LAB/EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO

Letra de lei + jurisprudência STF & STJ, em duas partes. Parte 1 — Extinção da punibilidade: conceito e natureza, art. 107 CP, morte do agente, anistia/graça/indulto, abolitio criminis, decadência, perempção, renúncia, perdão, retratação, perdão judicial, outras causas (tributário, lavagem × ORCRIM, art. 108 CP), ANPP, sursis processual, pena de multa, colaboração premiada, MPU e ação civil ex delicto. Parte 2 — Prescrição penal: conceito e imprescritibilidade, prazos da PPP, art. 115 CP, termos iniciais, causas interruptivas e suspensivas, intercorrente, retroativa, PPE (Tema 788), prescrição virtual, multa, concurso, medidas de segurança e socioeducativas, legislação especial e o histórico legislativo 2020–2026. Atualizado até o Info STJ 887 e STF 1204 — junho de 2026.

50 questões 29 blocos ~90 julgados atualizado jun/2026

gavel BLOCO 1 — CONCEITO, NATUREZA E EFEITOS

2 questões

Conceito: punibilidade é consequência da infração penal, não elemento constitutivo do crime. Extinta a punibilidade, desaparece o poder punitivo estatal, mas o crime permanece existente.

Exceções — extinção que apaga a própria infração: em duas hipóteses a extinção elimina o próprio enquadramento típico, e não apenas a punibilidade:

Abolitio criminis — causa superveniente de atipicidade;
Anistia — atipicidade temporária.

Ambas não apagam apenas a punibilidade, mas o próprio fato como criminoso.

ANTES do trânsito em julgado (pretensão PUNITIVA): elimina TODOS os efeitos penais da sentença condenatória — inclusive reincidência, maus antecedentes e formação de título executivo judicial cível.

DEPOIS do trânsito (pretensão EXECUTÓRIA): salvo abolitio criminis e anistia, apaga UNICAMENTE o efeito principal (a pena). Subsistem efeitos secundários penais (reincidência, maus antecedentes) e extrapenais (título executivo civil).

Súmula 631/STJ O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Info 881/STJ A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga TODOS os efeitos da condenação — principais e secundários. A situação do réu equipara-se à do absolvido. NÃO há interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição após a extinção da PPP (5ª Turma, AgRg no REsp 2.118.145-RJ, 25/2/2026).

list_alt BLOCO 2 — ROL DO ART. 107 CP E MORTE DO AGENTE

2 questões

Art. 107 CP — Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Rol EXEMPLIFICATIVO: há causas extintivas fora do art. 107 CP — ex.: pagamento do tributo nos crimes tributários, cumprimento do ANPP, cumprimento integral do acordo de leniência, término do período de prova do sursis processual etc.

Princípio da personalidade da pena: mors omnia solvit. Prova por certidão de óbito.

Certidão falsa: a decisão é INEXISTENTE (não gera coisa julgada válida). Exceção à proibição da revisão criminal pro societate — o MP pode buscar a revogação.

Pessoa jurídica e incorporação: o princípio da intranscendência (CF, art. 5º, XLV) aplica-se às PJ. Se a PJ que respondia por crime ambiental for INCORPORADA sem fraude, aplica-se analogicamente o art. 107, I (morte do agente), extinguindo-se a punibilidade. Exceção: fraude na incorporação ou incorporação para escapar de pena definitiva — desconsideração ou ineficácia da incorporação.

Info 746/STJ 3ª Seção, REsp 1.977.172-PR — incorporação sem fraude = extinção analógica ao art. 107, I.

Morte e efeitos civis — espólio: a morte extingue a punibilidade, mas NÃO elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutam sobre o patrimônio do espólio. O espólio tem legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas cujas provas impactam o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade.

Info 816/STJ 5ª Turma, AREsp 2.384.044-SP.

balance BLOCO 3 — ANISTIA, GRAÇA E INDULTO (ART. 107, II)

2 questões

Ponto comum: advêm de órgão alheio ao Judiciário, mas só produzem efeitos após acolhimento por decisão judicial.

ANISTIA: exclusão, por LEI ORDINÁRIA do Congresso, com efeitos retroativos, de um ou mais FATOS criminosos. Abrange FATOS, não indivíduos. Pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (após). Efeitos ex tunc — apaga TODOS os efeitos penais e rescinde a condenação; permanecem efeitos CIVIS. VEDADA aos crimes hediondos (TTT). Juiz declara de ofício (LEP, art. 187).

GRAÇA (indulto individual): concedida a PESSOA DETERMINADA, com sentença TJ, para extinção ou comutação da pena. Depende de PROVOCAÇÃO (LEP, art. 188) com parecer do Conselho Penitenciário (art. 189). Ato PRIVATIVO e DISCRICIONÁRIO do Presidente, delegável a Ministros, PGR ou AGU. Alcança só o cumprimento da pena — efeitos secundários e civis íntegros. VEDADA aos hediondos (TTT).

INDULTO COLETIVO: concedido ESPONTANEAMENTE pelo Presidente a todo GRUPO de condenados que preencham os requisitos do decreto. NÃO exige TJ (Info 808/STJ). Total ou parcial (comutação), condicionado ou não. Alcança só o cumprimento da pena. Aplica-se a qualquer regime.

Súmula 535/STJ A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

AspectoAnistiaGraçaIndulto coletivo
InstrumentoLei ordinária (Congresso)Decreto presidencialDecreto presidencial
AlvoFatosPessoa determinadaGrupo de condenados
IniciativaLegislativaProvocação (LEP 188)Espontânea
Exige TJ?Não (própria) / Sim (imprópria)SIMNÃO (Info 808)
AlcanceTodos os efeitos penaisSó a penaSó a pena
HediondosVedadaVedadaVedado (regra)

account_balance BLOCO 4 — INDULTO: CONSTITUCIONALIDADE E REQUISITOS

2 questões

Tema 1.267/STF É constitucional o indulto natalino do art. 5º do Decreto 11.302/2022 (pena máxima em abstrato ≤ 5 anos). No concurso de crimes, considera-se a pena máxima de cada infração individualmente (RE 1.450.100/DF, Plenário, 19/05/2025, Info 1178).

Tema 1.400/STF É constitucional a concessão de indulto ao condenado por TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) — a vedação do art. 5º, XLIII, CF não se estende ao tráfico privilegiado (RE 1.542.482/SP, Plenário, 31/05/2025, Info 1180).

Indulto inconstitucional por desvio de finalidade: é inconstitucional decreto que, ao conceder indulto individual (graça), visa objetivos DISTINTOS dos autorizados pela CF/88 — interesse pessoal ao invés do público. Violação à impessoalidade e moralidade (CF, art. 37) e desvio de finalidade.

Info 1094/STF Plenário, ADPF 964/DF, 965/DF, 966/DF e 967/DF.

Controle judicial: o indulto é ato discricionário, mas NÃO imune a controle quando: (1) há desvio de finalidade (ADPF 964); (2) há inconstitucionalidade material flagrante. Fora dessas hipóteses, o Judiciário não pode estender benefícios não previstos no decreto (STJ, HC 414.181/2017).

Condenação anterior ao decreto: o indulto natalino só pode ser concedido a pessoas CONDENADAS até a data de publicação do decreto — interpretação restritiva; aplicá-lo a casos futuros equivaleria a abolitio criminis, invadindo a competência legislativa da União (Info 823/STJ HC 877.860-SP).

PRD substituída: se o decreto não previu indulto para condenados com PPL substituída por PRD, o Judiciário não pode estender (STJ, HC 414.181/2017).

Medidas de segurança: podem ser objeto de indulto, desde que o decreto não as exclua expressamente (Info 806/STF).

Facção criminosa = organização criminosa para fins de indulto: a diferenciação é irrelevante — o §1º do art. 7º do Decreto 11.302/2022 impõe ao juízo reconhecer, fundamentadamente, a participação em facção, mesmo no julgamento do pedido de indulto (Info 811/STJ AgRg no RHC 185.970-PR).

Descumprimento do LC não impede indulto: apenas falta grave (art. 50, LEP) nos 12 meses anteriores pode obstar — o descumprimento do LC não consta do art. 50 (Info 670/STJ AgRg no HC 537.982-DF).

Info 872/STJ Nos crimes contra o patrimônio sem violência (Decreto 12.338/2024), a assistência pela Defensoria Pública atrai PRESUNÇÃO LEGAL de hipossuficiência, dispensando comprovação da reparação do dano como condição do indulto (5ª Turma, AgRg no HC 1.044.589-SP, 11/11/2025).

Comutação em qualquer regime: não há restrição ao regime de cumprimento de pena para a comutação prevista nos decretos (Info 659/STJ REsp 1.828.409-MS).

history_edu BLOCO 5 — ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, III)

1 questão

Conceito: lei posterior que revoga a incriminação. Exclui TODOS os efeitos penais; sobrevivem efeitos civis. Retroage para alcançar fatos definitivamente julgados (CF, art. 5º, XL + CP, art. 2º).

A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas NÃO configura reincidência (STF, Info 1048).

Continuidade normativo-típica no stalking: a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 LCP) pela Lei 14.132/2021 NÃO significou abolitio criminis para todas as condutas — houve continuidade normativo-típica para condutas reiteradas, que se amoldam ao art. 147-A CP (stalking). O réu responde pela sanção mais benéfica.

Info 722/STJ 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC.

schedule BLOCO 6 — DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO (ART. 107, IV)

3 questões

Art. 103 CP: salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce em 6 meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (ou, na ação privada subsidiária, do esgotamento do prazo da denúncia).

Características: prazo preclusivo e improrrogável. NÃO se interrompe nem se suspende. Crime continuado: conta-se SEPARADAMENTE para cada delito parcelar. Crime habitual: conta-se do ÚLTIMO fato. Independe do número de dias do mês (6 meses corridos).

Info 887/STJ O art. 103 fala em "dia em que veio a saber quem é o autor". NÃO exige ciência INEQUÍVOCA, definitiva ou cabal — basta ciência SUFICIENTE para identificar o autor e imputar-lhe responsabilidade. Aguardar mais provas é risco do ofendido — o prazo não para (6ª Turma, AgRg no AREsp 3.080.643-SE, 14/4/2026).

Propriedade imaterial: nos crimes que deixam vestígios, 6 meses (art. 38 CPP); concluído o laudo antes, o prazo reduz para 30 dias (art. 529 CPP) — Info 692/STJ REsp 1.762.142-MG.

BO eletrônico: o boletim registrado eletronicamente, dentro do prazo decadencial, pode configurar representação válida — basta a inequívoca demonstração da vontade da vítima (Info 862/STJ AgRg no HC 1.005.298-SP).

Estupro de vulnerável (art. 217-A) sob a Lei 12.015/2009: a ação penal é pública INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único, CPP). A maioridade subsequente da vítima NÃO transforma a ação em condicionada (Info 851/STJ RHC 206.752-PR).

Súmula 670/STJ Nos crimes sexuais contra vítima em vulnerabilidade TEMPORÁRIA (que recupera capacidades), a ação é pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO se o fato foi praticado na vigência da Lei 12.015/2009.

Após a Lei 13.718/2018: TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada — sem exceções.

Art. 60 CPP: nos casos em que só se procede mediante queixa, considera-se perempta a ação penal quando:

I – iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos;
II – falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir, em 60 dias, quem deva fazê-lo;
III – o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Só na ação penal PRIVADA exclusiva. NÃO se aplica à subsidiária da pública.

handshake BLOCO 7 — RENÚNCIA, PERDÃO E RETRATAÇÃO (ART. 107, V e VI)

2 questões

RENÚNCIA: ato UNILATERAL. Expresso ou tácito (receber indenização NÃO é renúncia tácita, salvo composição civil da Lei 9.099/95 homologada). Estende-se a todos os ofensores. Ocorre APENAS ANTES do oferecimento da queixa.

PERDÃO: desistência APÓS a queixa. Ato BILATERAL — depende de aceitação (silêncio por 3 dias = aceitação tácita). Expresso ou tácito. Estende-se a todos os querelados.

Indivisibilidade e renúncia tácita: não configurada coautoria nos crimes contra a honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de queixa contra terceiros que ofenderam em outros momentos NÃO afronta a indivisibilidade — não há renúncia tácita por omissão de pessoa diversa que praticou crime distinto.

Info 826/STJ 5ª Turma, AgRg no RHC 188.454-RJ.

Art. 143 CP: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena. Parágrafo único: se a ofensa foi por meio de comunicação, a retratação dar-se-á pelos mesmos meios, se o ofendido assim desejar.

Natureza: ATO UNILATERAL — independe de aceitação do ofendido. A lei exige apenas que seja CABAL: clara, completa, definitiva e irrestrita. Forma escrita, juntada aos autos antes da sentença. A retratação pelos mesmos meios é faculdade da vítima, não requisito obrigatório.

Hipóteses legais: (1) calúnia e difamação (art. 143 CP); (2) falso testemunho e falsa perícia (art. 342, §2º CP) — antes da sentença no processo em que ocorreu a falsidade. A INJÚRIA NÃO admite retratação.

Info 30 Ed. Extra/STJ A retratação do art. 143 é ato unilateral, dispensa aceitação do ofendido e pode ser feita por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos (5ª Turma, AgRg no HC 1.014.496-SP, 4/11/2025).

Info 687/STJ O Código, quando quis condicionar ato extintivo à aceitação, o fez expressamente (ex.: perdão após a queixa). A retratação exige apenas ser CABAL — o direito de desdizer-se é absoluto e incondicionado (Corte Especial, APn 912/RJ).

volunteer_activism BLOCO 8 — PERDÃO JUDICIAL (ART. 107, IX)

1 questão

Conceito: o juiz, na sentença, "pode deixar de aplicar pena". Exige previsão expressa em lei. REGRA: crimes CULPOSOS (ex.: art. 121, §5º CP — homicídio e lesão culposos, aplicável ao CTB). EXCEÇÃO: há casos dolosos.

Súmula 18/STJ A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Art. 120 CP: a sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

Perdão judicial × escusas absolutórias: ambas extinguem a punibilidade e são condições subjetivas incomunicáveis. O perdão judicial só pode ser concedido na sentença, após o devido processo (consequências graves). As escusas absolutórias (art. 181 CP) impedem a própria persecução penal (questões objetivas de imediata verificação, como o parentesco).

category BLOCO 9 — OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

4 questões

ADI 4.273/DF · Info 1103/STF São CONSTITUCIONAIS os dispositivos que estabelecem a SUSPENSÃO da pretensão punitiva em razão do PARCELAMENTO de débitos tributários e a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em caso de PAGAMENTO INTEGRAL.

ADI 2.957/SC · Info 1192/STF Norma ESTADUAL que prevê suspensão/extinção da punibilidade por adesão a programa de parcelamento fiscal é FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL — legisla sobre matéria penal, competência privativa da União (art. 22, I, CF).

Garantia do crédito ≠ pagamento: a garantia por contrato de seguro na execução fiscal NÃO configura extinção da punibilidade nem suspensão do processo — a materialidade subsiste (Info 764/STJ AgRg no RHC 173.258/PB).

Discussão do lançamento ≠ trancamento: a mera discussão judicial sobre a validade do lançamento NÃO obsta o IP — independência das instâncias; sem decisão que anule o lançamento definitivo, o IP prossegue (Info 842/STJ AgRg no RHC 199.649-SP).

LAVAGEM — extinção do antecedente EXTINGUE: a inexistência do delito antecedente exclui a tipicidade da lavagem (art. 1º, Lei 9.613/98). Pago o tributo e extinto o crime tributário, a lavagem perde o objeto — crime acessório, dependente do principal (Info 805/STJ RHC 161.701-PB).

ORCRIM — extinção do antecedente NÃO extingue: a extinção da punibilidade do crime antecedente NÃO implica atipicidade da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA — delito AUTÔNOMO, independente de persecução ou condenação pelas infrações a ele vinculadas (Info 16 Ed. Extra/STJ AgRg no HC 865.042-SP).

Distinção crucial: Lavagem = crime acessório/parasitário → extinção do antecedente ATINGE. ORCRIM = crime autônomo → extinção do antecedente NÃO ATINGE. Em ambos aplica-se o art. 108 CP, mas a ORCRIM tem autonomia típica plena.

Art. 108 CP: a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Exceção — consunção: a extinção do crime-FIM atinge o crime-MEIO quando este é carente de autonomia. Ex.: falsidade ideológica somente para descaminho — pago o tributo (extinção do descaminho), extingue-se também a falsidade.

Info 523/STJ Princípio da consunção aplicado à falsidade absorvida pelo descaminho.

— Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e do sursis processual (Lei 9.099/95, art. 85).
— Escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, §2º).
— Reparação do dano no peculato culposo, antes do TJ (CP, art. 312, §2º).
— Confissão espontânea e pagamento nas contribuições previdenciárias (CP, arts. 168-A, §2º, e 337-A, §1º).
— Anulação do primeiro casamento na bigamia.
— Morte do cônjuge ofendido no induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (ação privada personalíssima).
— Cumprimento integral do acordo de leniência.
— Pagamento de cheque sem fundos (Súmula 554/STF) — ANTES do recebimento da denúncia.

NÃO é causa extintiva: furto de energia elétrica com pagamento posterior; arrependimento posterior (art. 16 CP) é causa de REDUÇÃO de pena, não de extinção (Info 622/STJ).

gavel BLOCO 10 — ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

3 questões

Art. 28-A, §13, CPP: cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Natureza jurídica: norma HÍBRIDA — processual (composição para evitar ação penal) e material (extinção da punibilidade). Aplica-se a retroatividade da norma penal benéfica (CF, art. 5º, XL).

Tema 1098/STJ O ANPP pode ser aplicado a processos em andamento na entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão até aquele momento, desde que o pedido seja feito antes do TJ. O MP deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento (3ª Seção, REsp 1.890.344-RS e 1.890.343-SC, 23/10/2024, Info 831).

Retroatividade mesmo com sentença: o ANPP pode ser aplicado a crimes anteriores à Lei 13.964/2019 mesmo após sentença condenatória, desde que ainda não tenha havido TJ (Info 829/STJ HC 845.533-SC).

Info 867/STJ (1) A pena MÍNIMA EM ABSTRATO, com frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, é o critério de elegibilidade ao ANPP. (2) A continuidade delitiva, por si só, NÃO impede o ANPP se a pena mínima resultante (com aumento de 1/6) ficar abaixo de 4 anos. (3) É VEDADO usar "pena hipotética" para afastar o ANPP em admissibilidade — coerência com a Súmula 438/STJ (5ª Turma, REsp 2.135.834-PR, 7/10/2025).

Preclusão consumativa: embora o ANPP possa ser celebrado até o TJ, o requerimento deve ocorrer na PRIMEIRA OPORTUNIDADE após a vigência do art. 28-A, sob pena de preclusão. Apresentação tardia (ex.: em embargos como última chance) viola a boa-fé objetiva (Info 863/STJ AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES).

MP não pode ser obrigado a oferecer: o Judiciário NÃO pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP. Recusando-se o MP, a defesa pode requerer reexame pelo órgão superior (art. 28-A, §14, CPP), mas o Judiciário não controla, em regra, o mérito da recusa (Info 1017/STF HC 194.677/SP).

NÃO gera reincidência nem maus antecedentes: o ANPP não tem natureza condenatória; seu cumprimento extingue a punibilidade sem gerar maus antecedentes ou reincidência (STJ, posição pacificada).

Mas pode impedir reabilitação: o fato de não gerar reincidência/maus antecedentes NÃO implica reconhecimento de "bom comportamento público e privado" para a reabilitação criminal (art. 94, II, CP). A celebração do ANPP pode demonstrar conduta incompatível com o requisito (Info 797/STJ REsp 2.059.742-RS).

Art. 116, IV, CP: a prescrição NÃO CORRE enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP — causa SUSPENSIVA da prescrição.

pause_circle BLOCO 11 — SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

1 questão

Art. 89: nos crimes com pena mínima ≤ 1 ano, o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão condicional do processo por 2 a 4 anos. Condições (§1º): reparação do dano; proibição de frequentar lugares; proibição de ausentar-se da comarca; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo.

§5º: expirado o prazo SEM revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

Súmula 667/STJ A aceitação de proposta de sursis processual NÃO PREJUDICA a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Desacordo sobre reparação: a falta de acordo entre autor e vítima quanto ao valor da reparação (art. 89, §1º, I) inviabiliza a homologação do benefício (Info 754/STJ RHC 163.897-RS).

Art. 28 LD — revogação FACULTATIVA: o processamento pela conduta do art. 28 da Lei de Drogas no período de prova é causa de revogação FACULTATIVA (equivalente à contravenção — art. 89, §4º), não obrigatória. Seria desproporcional revogar obrigatoriamente por conduta menos gravosa que uma contravenção (Info 668/STJ REsp 1.795.962-SP).

payments BLOCO 12 — PENA DE MULTA E EXTINÇÃO

1 questão

ADI 7.032/DF · Info 1129/STF O adimplemento da pena de multa cominada com a PPL É CONDIÇÃO para a extinção da punibilidade, SALVO comprovada impossibilidade pelo apenado (ainda que parcelada). ÔNUS do apenado comprovar a impossibilidade (Plenário, 22/03/2024).

Tema 931/STJ · Info 803 O inadimplemento da multa, mesmo após cumprida a PPL/PRD, NÃO impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado ALEGUE hipossuficiência, salvo decisão fundamentada indicando capacidade. ÔNUS do Estado demonstrar capacidade (3ª Seção, REsp 2.090.454-SP).

AspectoSTF — ADI 7.032/2024STJ — Tema 931/2024
Ônus da provaDo RÉUDo ESTADO (invertido)
ExigênciaCOMPROVAR a impossibilidadeBasta ALEGAR hipossuficiência
DefensoriaNão basta a simples alegaçãoRobustece a presunção

Divergência INTERNA ao STJ: a 5ª Turma adota a ADI 7.032 (exige comprovação concreta); a 6ª Turma adota o Tema 931 (basta alegação; Defensoria = presunção). Tema ainda pendente de pacificação. Para provas de MP: adotar o STJ. Para Magistratura federal: considerar o STF.

groups BLOCO 13 — COLABORAÇÃO PREMIADA, MPU E AÇÃO CIVIL EX DELICTO

3 questões

Suspensão da prescrição por até 10 anos: o acordo de colaboração premiada, apesar de cláusulas gravosas (como retomada da prescrição após 10 anos de suspensão), deve ser visto na integralidade, como corpo único. Da homologação, constitui título executivo judicial (Info 769/STJ AgRg no RHC 163.224-RJ).

Sanções premiais atípicas: é legítima a fixação de sanções premiais ATÍPICAS (ex.: cumprimento em regime domiciliar, progressão mais vantajosa que a LEP), desde que não violem a CF, o ordenamento, a moral e a ordem pública (Info 798/STJ AgRg na Pet 12.673-DF).

Hipossuficiência na multa compensatória: o inadimplemento da multa compensatória do acordo, por comprovada hipossuficiência, NÃO impede a progressão de regime acordada. Descumprimentos contratuais devem ser tratados por medidas legais cabíveis, não por consequência não prevista no acordo (Info 839/STJ REsp 1.989.703-PR).

Tema 1249/STJ · Info 836 (1) As MPUs têm natureza de TUTELA INIBITÓRIA e NÃO se subordinam à existência de BO, IP ou ação penal; (2) a duração vincula-se à persistência do risco à mulher — PRAZO INDETERMINADO; (3) eventual extinção da punibilidade, arquivamento do IP ou absolvição do acusado NÃO origina necessariamente a extinção da medida protetiva — persiste se houver risco; (4) revogação exige CONTRADITÓRIO com oitiva da vítima (3ª Seção, REsp 2.070.717-MG e outros, 13/11/2024).

Prescrição da PPP NÃO impede ação civil: a decretação da prescrição da pretensão punitiva NÃO fulmina o interesse processual na pretensão INDENIZATÓRIA no juízo cível pelo mesmo fato (Info 666/STJ REsp 1.802.170-SP).

Arquivamento por extinção/atipicidade faz coisa julgada material: o requerimento de arquivamento fundado na EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ou ATIPICIDADE exige análise meritória, com aptidão para formar coisa julgada MATERIAL — não se aplica o art. 18 CPP (que permite reabertura com novas provas) (Info 829/STJ Corte Especial, Inq 1.721-DF).

push_pin BLOCO 14 — PONTOS DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS

1 questão

1. RETRATAÇÃO = ATO UNILATERAL: dispensa aceitação do ofendido (Info 30 Ed. Extra + Info 687/STJ). Só calúnia e difamação (não injúria). Forma escrita suficiente. Mesmos meios da ofensa = faculdade da vítima.

2. LAVAGEM × ORCRIM: extinção do antecedente EXTINGUE a lavagem (acessório — Info 805); NÃO extingue a ORCRIM (autônomo — Info 16 Ed. Extra).

3. ANPP — RETROATIVIDADE: aplica-se a processos em curso mesmo com sentença condenatória, desde que sem TJ (Tema 1098). Pena mínima em abstrato com frações mínimas das majorantes (Info 867). Continuidade delitiva não impede se a pena mínima com 1/6 ficar < 4 anos. Vedada "pena hipotética" (S. 438).

4. MULTA E EXTINÇÃO: STF (ADI 7.032) → ônus do réu comprovar impossibilidade. STJ (Tema 931) → basta alegar; ônus do Estado. Divergência interna (5ª × 6ª Turma). MP: adotar STJ; Magistratura federal: considerar STF.

5. INDULTO: (a) constitucional p/ tráfico privilegiado (Tema 1400); (b) exige condenação até a publicação do decreto (Info 823); (c) inconstitucional por desvio de finalidade (ADPF 964); (d) Defensoria = presunção de hipossuficiência em crimes patrimoniais sem violência (Info 872). S. 535: falta grave não interrompe prazo para comutação.

6. DECADÊNCIA: ciência SUFICIENTE (não inequívoca) inicia os 6 meses (Info 887). BO eletrônico pode valer como representação (Info 862). Estupro de vulnerável permanente: incondicionada — maioridade não altera (Info 851). Vulnerabilidade temporária + Lei 12.015/2009 = condicionada (S. 670). Após Lei 13.718/2018: todos incondicionados.

7. MEDIDAS PROTETIVAS: extinção da punibilidade NÃO extingue automaticamente as MPUs (Tema 1249). Tutela inibitória, prazo indeterminado, revogação exige oitiva da vítima.

8. PESSOA JURÍDICA: incorporação sem fraude = extinção analógica ao art. 107, I (Info 746). Com fraude ou em cumprimento de pena definitiva: desconsideração/ineficácia. Morte: espólio tem legitimidade para contestar provas com impacto patrimonial (Info 816).

9. SURSIS PROCESSUAL: S. 667 — aceitação não prejudica trancamento. Art. 28 LD: revogação FACULTATIVA (Info 668). Desacordo sobre reparação inviabiliza o benefício (Info 754).

10. EXTINÇÃO DA PPP E INTERESSE RECURSAL: PPP apaga TODOS os efeitos (principais e secundários). Réu NÃO tem interesse recursal para buscar absolvição (Info 881). Prescrição da PPP NÃO impede ação civil ex delicto (Info 666).

Parte 2

Prescrição Penal

Letra de lei + STF & STJ · Pacote Anticrime · Lei Henry Borel · Injúria racial imprescritível · Tema 788/STF · Lei 15.160/2025 · Tema 1405/STJ (2026)

hourglass_top BLOCO 15 — CONCEITO, NATUREZA E IMPRESCRITIBILIDADE

3 questões

Conceito: perda da pretensão PUNITIVA ou da pretensão EXECUTÓRIA em face da inércia do Estado durante o tempo legalmente previsto.

Fundamentos: (1) segurança jurídica; (2) combate à ineficiência estatal; (3) impertinência da sanção — a função preventiva (especial e geral) precisa ser manifestada logo após o fato para ter efeito intimidador.

Natureza jurídica: causa de extinção da punibilidade e DIREITO FUNDAMENTAL; matéria de DIREITO PENAL (prazos improrrogáveis). É matéria de ORDEM PÚBLICA: reconhecível de ofício, sem preclusão, e como preliminar impede a análise do mérito.

Contagem: inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

Quatro espécies: PPP propriamente dita (art. 109, pela pena máxima abstrata); INTERCORRENTE (art. 110, §1º, pena concreta, entre sentença e TJ para a defesa); RETROATIVA (art. 110, §1º, pena concreta, do fim para o início entre marcos interruptivos); e PPE (art. 112, pena concreta, após TJ para ambas as partes).

Imprescritíveis (CF/88):

RACISMO (art. 5º, XLII + Lei 7.716/89) — inclui a INJÚRIA RACIAL desde a Lei 14.532/2023 (novo art. 2º-A da Lei 7.716/89); antes prescrevia em 8 anos.

AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

NÃO são imprescritíveis: crimes contra a humanidade / TPI PRESCREVEM no Brasil — não há norma pátria reproduzindo a imprescritibilidade e o Brasil não subscreveu a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra (Info 659/STF).

Tortura na ditadura: ação contra o ESTADO é imprescritível (Súmula 647/STJ); ação contra o AGENTE individualmente é prescritível (Info 799/STJ).

EspécieBase de cálculoQuando se verifica
PPP propriamente dita (art. 109)Pena MÁXIMA abstrataAntes da sentença — pela pena em tese
Intercorrente / superveniente (art. 110, §1º)Pena CONCRETAEntre a sentença condenatória recorrível e o TJ para a defesa
Retroativa (art. 110, §1º)Pena CONCRETADo fim para o início, entre os marcos interruptivos (não antes da denúncia)
PPE (art. 112)Pena CONCRETAApós o TJ para ambas as partes

PPP e PPE são as duas grandes categorias; intercorrente e retroativa são subespécies da PPP calculadas pela pena concreta.

schedule BLOCO 16 — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZOS

2 questões

Pena máxima abstrata (PPL)PrazoObservações
Inferior a 1 ano3 anosAntes da Lei 12.234/2010 era 2 anos
≥ 1 ano e ≤ 2 anos4 anos
> 2 e ≤ 4 anos8 anos
> 4 e ≤ 8 anos12 anos
> 8 e ≤ 12 anos16 anos
> 12 anos20 anosFeminicídio (art. 121-A): pena de 20 a 40 anos
Multa isolada (art. 114, I)2 anosNão atingida pela Lei 12.234/2010
Drogas — consumo pessoal (art. 30)2 anosPPP e PPE
CPM — pena de morte (art. 125, I)30 anos

Base de cálculo: o MÁXIMO da pena abstrata.

Causas de aumento: aplica-se o percentual de MAIOR elevação.

Causas de diminuição: aplica-se o percentual de MENOR redução.

Circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes genéricas: NÃO influenciam — não podem ultrapassar o mínimo/máximo legal.

elderly BLOCO 17 — REDUÇÕES DO PRAZO: ART. 115 CP

1 questão

Regra (art. 115 CP): reduzem-se de METADE os prazos quando o agente era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 ANOS.

Vedação (Lei 15.160/2025): NÃO se aplica a redução quando o crime envolver VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER — prazo sempre integral. A mesma lei alterou também o art. 65, I, CP. Lei controversa, com debate constitucional sobre a distinção de gênero da vítima.

Exceções jurisprudenciais — "maior de 70 na sentença":

• Aplica-se a redução quando o réu tem mais de 70 anos na data do ACÓRDÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE a sentença condenatória; mero acórdão CONFIRMATÓRIO NÃO enseja a redução (Info 875/STJ RHC 219.766-SP).

• Cabe a redução se, entre a sentença e o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o réu atinge 70 anos — a decisão dos embargos integra a própria sentença (Info 773/STJ EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE).

flag BLOCO 18 — TERMOS INICIAIS DA PPP: ART. 111 CP

2 questões

Art. 111 CP — começa a correr:

I – do dia da CONSUMAÇÃO (regra — teoria do resultado);

II – na tentativa, do dia em que CESSOU a atividade criminosa;

III – nos crimes PERMANENTES, do dia em que cessou a permanência;

IV – na bigamia e na falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou CONHECIDO;

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que ENVOLVAM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE (Lei 14.344/2022 — Lei Henry Borel), da data em que a vítima completar 18 ANOS, salvo se já proposta a ação penal.

Lei de Falências: do dia da decretação da falência, concessão da RJ ou homologação do plano.

Ampliação do inciso V: antes restrito a crimes sexuais contra crianças/adolescentes; agora abrange QUALQUER crime que envolva violência contra a criança e o adolescente.

Falsidade ideológica: crime formal e instantâneo — termo inicial é a CONSUMAÇÃO, não a reiteração dos efeitos. Manter a informação falsa em alteração contratual posterior NÃO reinicia o prazo (Info 672/STJ RvCr 5.233-DF).

Crime ambiental — "fazer funcionar" sem licença: nessa modalidade o art. 60 da Lei 9.605/98 é PERMANENTE; a prescrição só corre quando cessa a atividade irregular ou se obtém a licença (Info 30 Ed. Extra/STJ AgRg no REsp 2.200.357-MG).

Poluição qualificada: art. 54, §2º e §3º, Lei 9.605/98, quando há omissão em reparar, é crime PERMANENTE para fins de prescrição (Info 667/STJ AgRg no REsp 1.847.097-PA).

Cartel: a formação de cartel (art. 4º, II, Lei 8.137/90) pode ser permanente quando há acordos anticompetitivos sucessivos — é incorreto chamá-lo de "eventualmente permanente" (Info 718/STJ AREsp 1.800.334-SP).

restart_alt BLOCO 19 — CAUSAS INTERRUPTIVAS: ART. 117 CP

2 questões

I – Recebimento da denúncia/queixa: conta-se da publicação do despacho em cartório. Juiz absolutamente incompetente NÃO interrompe; relativamente incompetente SIM. Aditamento com novo crime interrompe só para o novo. Súmula 709/STJ: o acórdão que provê recurso contra a rejeição vale pelo recebimento.

II – Pronúncia: Súmula 191/STJ — interrompe mesmo que o Júri desclassifique; interrompe para todos os réus.

III – Decisão confirmatória da pronúncia: TJ confirma a pronúncia via RESE, evitando a prescrição no rito bifásico do Júri.

IV – Publicação da sentença/acórdão condenatório recorrível: Tema 1100/STJ (REsp 1.930.130-MG, Info 744) — o acórdão condenatório SEMPRE interrompe, inclusive quando confirmatório, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.

Não interrompem: acórdão ABSOLUTÓRIO; acórdão condenatório originário irrecorrível (ex.: STF sem recurso); sentença absolutória que aplica medida de segurança a inimputável. Já a sentença condenatória do semi-imputável INTERROMPE.

STJ e a pronúncia (Info 798): o STJ que apenas mantém acórdão confirmatório de pronúncia NÃO interrompe novamente; só interrompe se for o próprio STJ a pronunciar (reformando o TJ).

Processo eletrônico: o marco é a data em que a sentença é ASSINADA E DISPONIBILIZADA nos autos digitais — não a publicação no DJE (Info 860/STJ AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP).

Interruptivas da PPE (personalíssimas — INCOMUNICÁVEIS):

V – Início ou continuação do cumprimento da pena. Na PRD de prestação de serviços, conta-se do 1º dia de comparecimento à entidade, não da audiência admonitória.

VI – Reincidência: opera-se com a prática do novo crime (retroage ao fato, condicionada ao TJ). Súmula 220/STJ: a reincidência NÃO influi na PPP.

Comunicabilidade (art. 117, §1º): excetuados os incisos V e VI, a interrupção produz efeitos para TODOS os autores; nos crimes conexos no mesmo processo, estende-se aos demais.

Processos desmembrados: a comunicabilidade alcança só corréus do MESMO PROCESSO; havendo desmembramento, os feitos tramitam com prazos próprios (STJ AgRg no RHC 121.697/SP).

Falência: a decretação da falência interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da RJ ou homologação do plano.

pause_circle BLOCO 20 — CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS

2 questões

Art. 116 CP — antes do trânsito em julgado, a prescrição NÃO corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, QUESTÃO PREJUDICIAL (arts. 92 e 93 CPP);

II – enquanto o agente cumpre PENA NO EXTERIOR (Pacote Anticrime — antes dizia "estrangeiro");

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores quando INADMISSÍVEIS (Pacote Anticrime — norma penal, não retroage);

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP (Pacote Anticrime).

Causas suspensivas fora do CP: sursis processual (art. 89, §6º, Lei 9.099/95); citação por edital com réu ausente e sem defensor (art. 366 CPP); carta rogatória (art. 368 CPP); sustação pela Câmara/Senado (art. 53, §5º, CF); acordo de leniência (art. 87, Lei 12.529/11); parcelamento tributário (art. 83, §§2º e 3º, Lei 9.430/96); lançamento tributário pendente de decisão administrativa definitiva; colaboração premiada (suspensão por até 10 anosInfo 769/STJ).

Art. 366 CPP: a suspensão NÃO é automática — exige DECISÃO JUDICIAL FORMAL; sem ela, o prazo continua correndo (Info 841/STJ AgRg no HC 957.112-PR). Duração: prazo máximo da pena em abstrato (Súmula 415/STJ + Tema 438/STF).

Carta rogatória (art. 368): suspende até a efetivação da comunicação no estrangeiro — não até a juntada da carta aos autos (Info 691/STJ).

Crime tributário: cabe suspender a ação penal quando a discussão CÍVEL do débito tem plausibilidade e potencial de repercussão penal (art. 93 CPP), suspendendo também a prescrição (art. 116, I) — Info 27 Ed. Extra/STJ AgRg no AREsp 2.667.847-RS.

Sobrestamento (Tema 1303/STF, RE 1.448.742/RS): (1) pelo RELATOR no STF (art. 1.035, §5º, CPC) → suspende automaticamente a prescrição; (2) pelo PRESIDENTE/VICE do TJ (art. 1.030, III) → NÃO suspende automaticamente — o relator pode determinar a suspensão nacional por decisão específica.

update BLOCO 21 — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE)

1 questão

Conceito: espécie da PPP calculada pela PENA CONCRETA, verificada ENTRE a publicação da sentença condenatória recorrível e o TJ para a defesa. Depende do TJ para a acusação (quando a pena concretizada é a mais grave ao réu, pela vedação da reformatio in pejus).

Súmula 146/STF: a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Sem TJ para a acusação? SIM — basta o MP recorrer sem pleitear aumento de pena. Mesmo com recurso da acusação pedindo aumento? SIM — se, mesmo com o provimento e o aumento, o prazo pela pena final já decorreu.

Atenção: NÃO pode ser decretada na própria sentença (falta o TJ para a acusação). Após o TJ para a acusação, pode ser reconhecida pelo Tribunal ou pelo juiz de 1º grau — matéria de ordem pública (Info 442/STJ).

history BLOCO 22 — PRESCRIÇÃO RETROATIVA

1 questão

Art. 110, §1º CP: depois do TJ para a acusação (ou improvido seu recurso), a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da DENÚNCIA OU QUEIXA.

Conceito: calculada pela pena concreta, conta-se DO FIM PARA O INÍCIO — retroage a partir da publicação da sentença/acórdão condenatório, verificando o prazo entre os marcos interruptivos anteriores (até o recebimento da denúncia).

Fase investigativa: NÃO há prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 aboliu a retroativa anterior à denúncia — o oferecimento é termo inicial e o recebimento é marco interruptivo.

Crime militar (novidade): o art. 110, §2º, CP (redação anterior à Lei 12.234/2010) aplica-se IN BONAM PARTEM aos crimes militares cometidos antes da revogação — a ausência de disciplina no CPM sobre a retroativa entre o fato e o recebimento é lacuna normativa, suprida em favor do réu (Info 886/STJ HC 1.037.843-SP).

gavel BLOCO 23 — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

2 questões

Base de cálculo: pela PENA CONCRETA. A reincidência aumenta 1/3 (art. 110, caput — só na PPE). Súmula 220/STJ: não influi na PPP. Súmula 604/STF: a prescrição pela pena em concreto é só da PPE da pena privativa de liberdade.

Termo inicial — Tema 788/STF (ARE 848.107/DF, Info 1101): o prazo da PPE começa do TJ para AMBAS AS PARTES; é incompatível com a CF a aplicação literal do art. 112, I ("para a acusação"). Modulação: aplica-se ao TJ para a acusação ocorrido APÓS 12/11/2020; antes disso, prevalece o entendimento anterior — termo inicial no TJ para a acusação (Info 848/STJ RHC 201.968-DF).

Art. 112 CP: a PPE corre I – do TJ para a acusação (ou da revogação do sursis/LC); II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo deva computar-se na pena. Art. 113: na evasão ou revogação do LC, a prescrição regula-se pelo tempo restante da pena.

Interruptivas (incomunicáveis): início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, V); reincidência (art. 117, VI) — a anterior aumenta 1/3, a subsequente interrompe o prazo.

Impeditiva/suspensiva (art. 116, parágrafo único): depois do TJ, a prescrição NÃO corre enquanto o condenado está PRESO POR OUTRO MOTIVO.

Pena em outro processo: o cumprimento de pena imposta em outro feito, ainda que em regime aberto ou prisão domiciliar, impede o curso da PPE — independe da unificação das penas (Info 670/STJ AgRg no RHC 123.523-SP).

Indulto: a extinção por indulto NÃO é "prisão indevida" (culpabilidade reconhecida) — não permite detração em processo distinto (Info 27 Ed. Extra/STJ AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR).

Comutação: sendo o indulto parcial, a PPE é recalculada pela nova pena remanescente — a comutação irradia efeitos sobre o prazo prescricional.

block BLOCO 24 — PRESCRIÇÃO VIRTUAL (EM PERSPECTIVA)

1 questão

Súmula 438/STJ: é INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em PENA HIPOTÉTICA, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

STF e STJ não admitem: o réu não tem direito à pena mínima. É vedado usar pena hipotética futura para afastar o ANPP na admissibilidade (Info 867/STJ). A 2ª CCR também não admite (Enunciado 28).

Com a Lei 12.234/2010, tornou-se quase impossível na fase investigatória — só se cogita na fase judicial.

payments BLOCO 25 — PRESCRIÇÃO DA MULTA E DAS PRD

1 questão

Art. 114 CP: I – em 2 anos quando a multa for única; II – no mesmo prazo da PPL quando alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Tema 1405/STJ (REsp 2.225.431-PR, Info 881/STJ): a multa mantém NATUREZA PENAL. Prazo: art. 114, I e II, CP. Causas suspensivas: LEF (art. 40). Causas interruptivas: art. 174 CTN. Aplica-se também à intercorrente (prazo do art. 114, II — não o quinquenal do CTN).

Atenção: a reincidência NÃO aumenta 1/3 na prescrição da multa (Súmula 604/STF). Antes do Tema 1405 havia divergência sobre o prazo de 5 anos do CTN — pacificou-se pelo prazo do CP.

PRD (art. 109, parágrafo único): aplicam-se os mesmos prazos das PPL. Na PPE de PRD descumprida, conta-se pelo tempo faltante (equiparação ao art. 113 — evasão).

groups BLOCO 26 — CONCURSO, MEDIDAS DE SEGURANÇA E SOCIOEDUCATIVAS

1 questão

Concurso de crimes (art. 119): a extinção da punibilidade incide sobre a pena de CADA crime, isoladamente. Súmula 497/STF: no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena da sentença, SEM o acréscimo da continuação.

Medidas de segurança: semi-imputáveis seguem a sistemática das PPL (pena diminuída e depois substituída por MS — há sentença condenatória concreta). Inimputáveis (STF e STJ): há prescrição da PPP e da PPE, ambas pela PENA MÁXIMA EM ABSTRATO — embora a sentença seja absolutória imprópria, a prescrição incide para evitar tratamento perpétuo.

Medidas socioeducativas: Súmula 338/STJ — a prescrição penal é aplicável. Sem prazo fixado, usa-se a pena-parâmetro de 3 anos (internação máxima) → prazo de 8 anos (art. 109, IV) → metade por menor de 21 = 4 anos. Delito de menor potencial com pena < 3 anos: usa-se o lapso menor, para não ser mais gravoso que o imputável (Info 672/STJ AgRg no REsp 1.856.028-SC).

menu_book BLOCO 27 — LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DETRAÇÃO

1 questão

Lei de Drogas: art. 28 (consumo pessoal) — 2 anos para PPP e PPE (art. 30).

CPM: PPP pelo máximo da PPL (art. 125, caput); PPE pela pena imposta + 1/3 se criminoso habitual ou por tendência (art. 126); pena de morte: 30 anos. Novidade: o art. 110, §2º, CP (pré-Lei 12.234/2010) aplica-se in bonam partem aos crimes militares anteriores à revogação — lacuna do CPM suprida pelo CP (Info 886/STJ HC 1.037.843-SP).

DL 201/67 (prefeitos): a pena de INABILITAÇÃO (art. 1º, §2º) tem natureza autônoma — prazo próprio pela duração da sanção (5 anos), não pela PPL; pode subsistir mesmo prescrita a PPL. Mudança de entendimento — o STJ antes entendia que, prescrita a PPL, não cabia inabilitação (Info 884/STJ AgRg no AREsp 2.130.713-AP).

LEP — falta grave: prescreve em 3 anos (arts. 52 e 53 LEP c/c art. 109, VI, CP). Fuga: termo inicial = RECAPTURA (art. 111, III). Decreto estadual NÃO pode fixar prazos prescricionais para faltas — competência privativa da União (art. 22, I, CF) — Info 1146/STF ADI 4.979/RS.

Detração: NÃO influencia o cálculo da prescrição. O art. 113 admite "pena cumprida = pena extinta" apenas na evasão e na revogação do LC — não para a prisão cautelar (legalidade). Art. 118: as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

timeline BLOCO 28 — HISTÓRICO LEGISLATIVO (2020–2026)

1 questão

MarcoImpacto na prescrição
Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (vig. 23/01/2020)Art. 116, III e IV: novas causas suspensivas (embargos/recursos inadmissíveis + ANPP). Art. 75: limite de cumprimento 30 → 40 anos (impacta a PPE)
Lei 14.344/2022 — Lei Henry Borel (vig. 24/05/2022)Art. 111, V ampliado: termo inicial aos 18 anos da vítima passa a abranger qualquer crime com violência contra criança/adolescente
Lei 14.532/2023 (vig. 11/01/2023)Injúria racial → Lei 7.716/89 (art. 2º-A): de prazo de 8 anos para IMPRESCRITÍVEL
Tema 788/STF (ARE 848.107, 01/07/2023, Info 1101)Termo inicial da PPE: TJ para AMBAS as partes. Modulação: TJ para acusação após 12/11/2020
Lei 14.994/2024 — Antifeminicídio (vig. 09/10/2024)Art. 121-A: feminicídio autônomo, pena de 20 a 40 anos → prazo de 20 anos
Lei 15.160/2025 (vig. 03/07/2025)Art. 115: sem redução pela metade em crimes de violência sexual contra a mulher — prazo sempre integral
Lei 15.280/2025 (vig. 05/12/2025)Aumento de penas em crimes sexuais contra vulneráveis (estupro de vulnerável 15 → 18 anos) → prazos maiores
Tema 1405/STJ (11/03/2026, Info 881)Multa mantém natureza penal: prazo do art. 114 + suspensivas LEF + interruptivas CTN

push_pin BLOCO 29 — PONTOS DE ATENÇÃO: PRESCRIÇÃO

1 questão

1. TEMA 788/STF — PPE: TJ para AMBAS as partes. Modulação objetiva: TJ para acusação APÓS 12/11/2020 → Tema 788; ANTES → entendimento anterior (TJ para acusação).

2. TEMA 1405/STJ (2026) — MULTA: prazo do art. 114 + suspensivas LEF + interruptivas CTN. Mantém natureza penal. Reincidência NÃO aumenta 1/3.

3. ART. 115 CP — EXCEÇÕES: (a) acórdão que altera substancialmente a sentença (Info 875); (b) embargos que integram a sentença (Info 773). VEDAÇÃO: Lei 15.160/2025 — violência sexual contra a mulher não admite redução.

4. INJÚRIA RACIAL = IMPRESCRITÍVEL (Lei 14.532/2023). Transferida para a Lei 7.716/89 (art. 2º-A). Antes prescrevia em 8 anos.

5. ART. 111, V CP (Lei 14.344/2022): termo inicial = 18 anos da vítima. Ampliado: qualquer crime com violência contra criança/adolescente.

6. PRONÚNCIA NO STJ: acórdão confirmatório NÃO interrompe novamente; acórdão confirmatório de sentença condenatória SEMPRE interrompe (Tema 1100). Processo eletrônico: marco = disponibilização, não publicação no DJE (Info 860).

7. SUSPENSÃO (ART. 366 CPP): exige DECISÃO JUDICIAL FORMAL (Info 841). Duração: pena máxima em abstrato (S. 415). Sobrestamento: relator no STF → suspende auto.; TJ de origem → NÃO suspende (Tema 1303).

8. DL 201/67: inabilitação tem prazo prescricional próprio (Info 884/2026), pela duração da sanção (5 anos); pode subsistir mesmo prescrita a PPL. Mudança de entendimento.

9. CRIME MILITAR: prescrição retroativa entre fato e recebimento da denúncia admitida por aplicação subsidiária do CP (Info 886/2026) — lacuna do CPM suprida in bonam partem.

10. FEMINICÍDIO (Lei 14.994/2024): pena de 20 a 40 anos = prazo prescricional de 20 anos (o mais longo do CP). Na prática, prescrição quase inviável.