COLETIVA_/PENAL.LAB/TEORIA DO ERRO
TEORIA DO ERRO
Conceito de erro no Direito Penal (falsa representação da realidade), erro de tipo essencial (invencível e vencível, art. 20 CP), crime putativo por erro de tipo, elementos normativos, erros acidentais (error in personam, in objecto, sobre qualificadoras), aberratio ictus (erro na execução, art. 73 CP), aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art. 74 CP), aberratio causae, erro sucessivo (dolus generalis) — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até junho de 2026.
22 questões
4 blocos
parte 1 de 2
atualizado jun/2026
target BLOCO 1 — ERRO DE TIPO ESSENCIAL
7 questões
Conceito: erro de tipo é a falsa representação da realidade que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal (objetivos, subjetivos e normativos). É o reverso do dolo — o agente desconhece alguma circunstância que pertence ao tipo legal, faltando-lhe consciência de que pratica uma infração penal.
Previsão legal: art. 20, caput, CP — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Natureza finalista: é uma concepção decorrente da estruturação do fato típico como tipo complexo (parte objetiva + parte subjetiva). O dolo é a vontade e consciência dirigida à realização do tipo — para que o agente responda, deve ter conhecimento idôneo sobre a situação retratada no tipo objetivo.
Consequência: o erro de tipo sempre exclui o dolo. A questão é se permite ou não a punição por culpa:
• Erro invencível → exclui dolo e culpa
• Erro vencível → exclui dolo, permite culpa (se houver previsão legal)
Exemplo clássico: sujeito que mantém relação sexual com menor de 14 anos desconhecendo genuinamente a condição de vulnerável da vítima incorre em erro de tipo sobre a elementar "vulnerável" (art. 217-A, CP).
Súmula 593 STJ A Súmula 593/STJ consolidou que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável — a vulnerabilidade é presunção absoluta. Isso limita drasticamente o alcance do erro de tipo nesse cenário, exigindo demonstração de que o agente genuinamente desconhecia a idade da vítima (e não apenas que a vítima "consentiu").
Lei 15.353/2026 A Lei 15.353/2026 inseriu o §4º-A no art. 217-A, tornando a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos legalmente irrefutável (iuris et de iure), bloqueando legislativamente qualquer tentativa de relativização.
Previsão legal: art. 20, caput, CP — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Natureza finalista: é uma concepção decorrente da estruturação do fato típico como tipo complexo (parte objetiva + parte subjetiva). O dolo é a vontade e consciência dirigida à realização do tipo — para que o agente responda, deve ter conhecimento idôneo sobre a situação retratada no tipo objetivo.
Consequência: o erro de tipo sempre exclui o dolo. A questão é se permite ou não a punição por culpa:
• Erro invencível → exclui dolo e culpa
• Erro vencível → exclui dolo, permite culpa (se houver previsão legal)
| Aspecto | Erro de Tipo | Erro de Proibição |
|---|---|---|
| Incide sobre | Elementos do tipo penal | Ilicitude do fato |
| Exclui | O dolo (tipicidade) | A culpabilidade |
| Escusável | Isento de pena (sem dolo e sem culpa) | Isento de pena (sem culpabilidade) |
| Inescusável | Responde por culpa, se previsto | Redução de 1/6 a 1/3 |
| Efeito sobre o crime | Exclui o crime (tipicidade) | Exclui a pena (culpabilidade) |
Súmula 593 STJ A Súmula 593/STJ consolidou que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável — a vulnerabilidade é presunção absoluta. Isso limita drasticamente o alcance do erro de tipo nesse cenário, exigindo demonstração de que o agente genuinamente desconhecia a idade da vítima (e não apenas que a vítima "consentiu").
Lei 15.353/2026 A Lei 15.353/2026 inseriu o §4º-A no art. 217-A, tornando a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos legalmente irrefutável (iuris et de iure), bloqueando legislativamente qualquer tentativa de relativização.
Erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável): o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o erro, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. Afastam-se o dolo e a culpa — o fato é atípico.
Exemplo: caçador que atira em homem vestido de urso em região onde não se esperava presença humana.
Erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável): se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro (objetivamente previsível). Exclui-se o dolo, mas o resultado poderá ser atribuído a título de culpa, se houver previsão legal do tipo culposo.
Critério de avaliação: a vencibilidade é aferida pelo parâmetro do homem médio (pessoa razoável) colocado nas mesmas circunstâncias concretas do agente. Se essa pessoa prudente também teria incorrido no erro, ele é invencível.
Para provas: lembre-se de que o erro de tipo sempre exclui o dolo — o que varia é se permite ou não a punição por culpa. Se o tipo não tem forma culposa (ex.: estupro), mesmo o erro vencível torna o fato atípico.
Exemplo: caçador que atira em homem vestido de urso em região onde não se esperava presença humana.
Erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável): se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro (objetivamente previsível). Exclui-se o dolo, mas o resultado poderá ser atribuído a título de culpa, se houver previsão legal do tipo culposo.
| Erro de tipo | Efeito sobre o dolo | Efeito sobre a culpa | Resultado |
|---|---|---|---|
| Invencível | Exclui | Exclui | Fato atípico — isento de pena |
| Vencível | Exclui | Permite punição | Crime culposo (se previsto em lei) |
Para provas: lembre-se de que o erro de tipo sempre exclui o dolo — o que varia é se permite ou não a punição por culpa. Se o tipo não tem forma culposa (ex.: estupro), mesmo o erro vencível torna o fato atípico.
Conceito: o agente quer cometer crime, mas, por erro, pratica fato penalmente irrelevante. É o inverso do erro de tipo comum.
No erro de tipo: o agente não quer cometer crime, mas por desconhecimento de um elemento do tipo, acaba praticando conduta típica.
No crime putativo por erro de tipo: o agente quer cometer crime, mas por falsa representação da realidade, pratica um indiferente penal.
Exemplo: A quer furtar o relógio de B. Coloca a mão no bolso de B e retira um relógio — que na verdade é o seu próprio relógio, que B havia tomado emprestado. Não há crime, pois A subtraiu coisa própria.
Consequência: o crime putativo por erro de tipo é fato atípico — não se pune a intenção criminosa desacompanhada da realização objetiva do tipo.
No erro de tipo: o agente não quer cometer crime, mas por desconhecimento de um elemento do tipo, acaba praticando conduta típica.
No crime putativo por erro de tipo: o agente quer cometer crime, mas por falsa representação da realidade, pratica um indiferente penal.
| Instituto | Vontade do agente | Resultado |
|---|---|---|
| Erro de tipo | Não quer cometer crime | Pratica conduta típica e ilícita |
| Crime putativo por erro de tipo | Quer cometer crime | Pratica indiferente penal |
Consequência: o crime putativo por erro de tipo é fato atípico — não se pune a intenção criminosa desacompanhada da realização objetiva do tipo.
Elementos normativos: há divergência doutrinária, mas prevalece que é erro de tipo mesmo quando incide sobre elementos normativos do tipo penal (aqueles que demandam valoração jurídica ou cultural, como "documento", "funcionário público", "coisa alheia"). O erro sobre elemento normativo exclui o dolo da mesma forma que o erro sobre elemento descritivo.
Exemplo: agente que se apropria de coisa que acredita ser "res nullius" (coisa de ninguém), quando na verdade é coisa alheia — erro sobre o elemento normativo "coisa alheia móvel" do furto.
Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): o erro de tipo também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios, incidindo sobre a posição de garante ou sobre a situação que gera o dever de agir.
Exemplo: mãe que presencia ato de violência contra uma criança, mas não age porque não percebe que é sua filha — erro sobre a elementar da posição de garante (art. 13, §2º, "a", CP).
Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, CP — "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro." Configura autoria mediata. O provocador pode agir dolosa ou culposamente. Só responde quem provoca o erro — o instrumento (pessoa enganada) não responde.
Exemplo: agente que se apropria de coisa que acredita ser "res nullius" (coisa de ninguém), quando na verdade é coisa alheia — erro sobre o elemento normativo "coisa alheia móvel" do furto.
Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): o erro de tipo também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios, incidindo sobre a posição de garante ou sobre a situação que gera o dever de agir.
Exemplo: mãe que presencia ato de violência contra uma criança, mas não age porque não percebe que é sua filha — erro sobre a elementar da posição de garante (art. 13, §2º, "a", CP).
Erro provocado por terceiro: art. 20, §2º, CP — "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro." Configura autoria mediata. O provocador pode agir dolosa ou culposamente. Só responde quem provoca o erro — o instrumento (pessoa enganada) não responde.
Erro de tipo essencial: recai sobre elementos constitutivos do tipo penal. É o erro de tipo propriamente dito (art. 20, caput). Exclui o dolo e, conforme o caso, permite ou não a punição por culpa.
Erro de tipo acidental: recai sobre aspectos periféricos, não sobre elementos do tipo. Não exclui o dolo nem a culpa — o agente responde pelo crime, com algumas particularidades.
Erros acidentais alcançam:
• Circunstâncias qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena
• Fatores irrelevantes (identidade da vítima, objeto material específico)
Distinção-chave para provas: error = erro de consciência/representação (erro sobre a pessoa, sobre o objeto). Aberratio = erro na execução (aberratio ictus, criminis, causae).
Erro de tipo acidental: recai sobre aspectos periféricos, não sobre elementos do tipo. Não exclui o dolo nem a culpa — o agente responde pelo crime, com algumas particularidades.
| Aspecto | Erro essencial | Erro acidental |
|---|---|---|
| Incide sobre | Elementos do tipo | Circunstâncias periféricas |
| Afeta o dolo? | Sim — exclui | Não — dolo permanece íntegro |
| Isenta de pena? | Sim (se invencível) | Não |
| Espécies | Invencível / vencível | Pessoa, objeto, execução (aberratio ictus), resultado (aberratio criminis), causa |
• Circunstâncias qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena
• Fatores irrelevantes (identidade da vítima, objeto material específico)
Distinção-chave para provas: error = erro de consciência/representação (erro sobre a pessoa, sobre o objeto). Aberratio = erro na execução (aberratio ictus, criminis, causae).
| Critério | Erro de Tipo (art. 20) | Erro de Proibição (art. 21) |
|---|---|---|
| Objeto do erro | Elementos constitutivos do tipo | Ilicitude do fato (consciência da proibição) |
| Falsa percepção | Sobre a realidade fática e sua subsunção ao tipo | Supõe permitida uma conduta proibida |
| Substrato atingido | Fato típico (tipicidade) | Culpabilidade |
| Elemento excluído | Dolo | Potencial consciência da ilicitude |
| Se invencível | Exclui dolo + culpa → fato atípico | Isento de pena |
| Se vencível | Exclui dolo, permite culpa | Diminuição de 1/6 a 1/3 |
| Critério de aferição | Homem médio | Perfil subjetivo do agente |
| Não confundir com | Erro de fato (terminologia neoclássica) | Erro de direito (terminologia neoclássica) |
Erro sobre qualificadoras: se o agente não compreende que há qualificadora, responde pelo tipo básico. A qualificadora não reconhecida pelo agente não pode ser imputada, pois falta o dolo específico quanto a ela.
Exemplo: agente que mata a vítima sem perceber que usou meio cruel (ex.: não sabia que a substância causaria sofrimento prolongado) — responde por homicídio simples, não qualificado.
Distinção fundamental — error × aberratio:
Para provas: o erro sobre a pessoa (error in personam) e o erro na execução (aberratio ictus) não têm relevância para determinação de competência, pois são matéria de Direito Penal, não processual.
Exemplo: agente que mata a vítima sem perceber que usou meio cruel (ex.: não sabia que a substância causaria sofrimento prolongado) — responde por homicídio simples, não qualificado.
Distinção fundamental — error × aberratio:
| Aspecto | Error (representação) | Aberratio (execução) |
|---|---|---|
| Natureza | Erro de consciência/representação mental | Erro/acidente na execução |
| Momento | Antes/durante a formação da vontade | Durante a execução material |
| Espécies | Error in personam, in objecto | Aberratio ictus, criminis, causae |
| Previsão | Art. 20, §3º (pessoa) | Arts. 73 e 74 CP |
person_search BLOCO 2 — ERROS ACIDENTAIS: PESSOA, OBJETO E QUALIFICADORAS
4 questões
Conceito: o agente confunde a identidade da vítima — quer atingir A, mas por erro de representação, atinge B pensando ser A. O dolo permanece íntegro; não isenta de pena.
Previsão legal: art. 20, §3º, CP — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Consequência: responde como se tivesse atingido a vítima virtual (pretendida), para o bem e para o mal:
• Se a vítima pretendida era seu pai → incide a agravante do art. 61, II, "e" (ascendente)
• Se a vítima pretendida tinha circunstância atenuante → aplica-se a atenuante
Exemplo: A quer matar seu pai. Na escuridão, confunde B (um estranho) com seu pai e o mata. Responde por homicídio com a agravante de crime contra ascendente — consideram-se as qualidades da vítima virtual, não da vítima real.
Previsão legal: art. 20, §3º, CP — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Consequência: responde como se tivesse atingido a vítima virtual (pretendida), para o bem e para o mal:
• Se a vítima pretendida era seu pai → incide a agravante do art. 61, II, "e" (ascendente)
• Se a vítima pretendida tinha circunstância atenuante → aplica-se a atenuante
Exemplo: A quer matar seu pai. Na escuridão, confunde B (um estranho) com seu pai e o mata. Responde por homicídio com a agravante de crime contra ascendente — consideram-se as qualidades da vítima virtual, não da vítima real.
Conceito: o agente confunde o objeto material do crime — quer subtrair o bem X, mas por erro de representação, subtrai o bem Y. Não tem previsão legal expressa.
Divergência doutrinária:
Para provas de MP: opte pela corrente que favoreça a acusação — normalmente a 1ª corrente (analogia com art. 20, §3º) ou a 2ª (conduta efetivamente praticada), conforme o que for mais gravoso no caso concreto.
Divergência doutrinária:
| Corrente | Solução | Fundamento |
|---|---|---|
| 1ª | Aplica por analogia o art. 20, §3º (erro sobre a pessoa) | Responde pelo objeto pretendido |
| 2ª (majoritária) | Responde pela conduta efetivamente praticada | Não há previsão legal para aplicar ficção |
| 3ª | Vedação da analogia in malam partem | Se a analogia prejudicar o réu, é vedada |
| Aspecto | Error in personam | Error in objecto | Aberratio ictus |
|---|---|---|---|
| Tipo de erro | Representação (confunde identidade) | Representação (confunde objeto) | Execução (erra o alvo) |
| Previsão | Art. 20, §3º | Sem previsão expressa | Art. 73 |
| Dolo | Íntegro | Íntegro | Íntegro |
| Responde como | Vítima virtual | Divergência (ver correntes) | Vítima virtual (art. 20, §3º) |
| Se atinge dois | Impossível (confusão mental) | Impossível (confusão mental) | Concurso formal (art. 70) |
| Exclui pena? | Não | Não | Não |
Regra: se o agente não compreende que há qualificadora, responde pelo tipo básico. A qualificadora não reconhecida não pode ser imputada, pois exige dolo sobre a circunstância qualificadora.
Natureza: o erro sobre qualificadoras é erro de tipo acidental — recai sobre circunstâncias do tipo qualificado, não sobre os elementos do tipo básico. Portanto, não exclui o dolo do crime base, apenas afasta a qualificadora desconhecida.
Exemplos:
• Agente que mata usando substância que desconhecia ser veneno → não incide a qualificadora do art. 121, §2º, III (veneno)
• Agente que furta sem perceber que destruiu obstáculo → não incide a qualificadora do art. 155, §4º, I
Alcance: o mesmo raciocínio se aplica a agravantes genéricas e causas de aumento de pena — se o agente desconhece a circunstância agravante/majorante, ela não pode ser reconhecida, por exigência do dolo.
Natureza: o erro sobre qualificadoras é erro de tipo acidental — recai sobre circunstâncias do tipo qualificado, não sobre os elementos do tipo básico. Portanto, não exclui o dolo do crime base, apenas afasta a qualificadora desconhecida.
Exemplos:
• Agente que mata usando substância que desconhecia ser veneno → não incide a qualificadora do art. 121, §2º, III (veneno)
• Agente que furta sem perceber que destruiu obstáculo → não incide a qualificadora do art. 155, §4º, I
Alcance: o mesmo raciocínio se aplica a agravantes genéricas e causas de aumento de pena — se o agente desconhece a circunstância agravante/majorante, ela não pode ser reconhecida, por exigência do dolo.
swap_horiz BLOCO 3 — ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS
6 questões
Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Não é erro de representação, mas de execução (pode ser por erro na pontaria ou por acidente).
Previsão legal: art. 73, CP — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código."
Sempre pessoa → pessoa. O desvio é entre vítimas (vítima virtual e vítima real), não entre bens jurídicos diferentes.
Formas de ocorrência:
• Erro no uso dos meios de execução (errou a pontaria)
• Acidente na execução (bomba no carro de A, mas quem entra é B)
Espécies:
STJ 2025 O STJ (6ª Turma, junho/2025) reafirmou a aplicação da teoria da equivalência (art. 73) nos casos de aberratio ictus, consolidando que o agente responde pela vítima virtual mesmo quando a vítima real é pessoa com qualidades pessoais diferentes.
Previsão legal: art. 73, CP — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código."
Sempre pessoa → pessoa. O desvio é entre vítimas (vítima virtual e vítima real), não entre bens jurídicos diferentes.
Formas de ocorrência:
• Erro no uso dos meios de execução (errou a pontaria)
• Acidente na execução (bomba no carro de A, mas quem entra é B)
Espécies:
| Espécie | Descrição | Consequência |
|---|---|---|
| Resultado único (unidade simples) | Atinge apenas a pessoa diversa | Responde como se tivesse atingido a vítima virtual (art. 20, §3º) |
| Resultado duplo (unidade complexa) | Atinge a pessoa diversa e a pretendida | Concurso formal próprio (art. 70) — exasperação |
Regra: aplica-se o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte) — pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2.
Fundamentação: não há autonomia de desígnios. O agente queria atingir apenas a vítima pretendida; a outra pessoa foi atingida culposamente (não houve deliberação autônoma quanto a ela).
Exceção — concurso formal impróprio: se houver dolo eventual quanto à segunda vítima (ex.: o agente sabia que havia pessoa ao lado da vítima e aceitou o risco de atingi-la), configura-se concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte) — desígnios autônomos, com cúmulo material das penas.
Exemplo prático: A dispara contra B em local movimentado. Atinge B (lesão grave) e também C (morte), que estava atrás de B:
• Sem dolo eventual quanto a C → concurso formal próprio: pena do homicídio (mais grave) + aumento de 1/6 a 1/2
• Com dolo eventual quanto a C → concurso formal impróprio: penas somadas (homicídio doloso + lesão corporal dolosa)
Fundamentação: não há autonomia de desígnios. O agente queria atingir apenas a vítima pretendida; a outra pessoa foi atingida culposamente (não houve deliberação autônoma quanto a ela).
Exceção — concurso formal impróprio: se houver dolo eventual quanto à segunda vítima (ex.: o agente sabia que havia pessoa ao lado da vítima e aceitou o risco de atingi-la), configura-se concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte) — desígnios autônomos, com cúmulo material das penas.
Exemplo prático: A dispara contra B em local movimentado. Atinge B (lesão grave) e também C (morte), que estava atrás de B:
• Sem dolo eventual quanto a C → concurso formal próprio: pena do homicídio (mais grave) + aumento de 1/6 a 1/2
• Com dolo eventual quanto a C → concurso formal impróprio: penas somadas (homicídio doloso + lesão corporal dolosa)
Conceito: por acidente ou erro na execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Diferentemente da aberratio ictus (pessoa → pessoa), aqui o desvio é entre bens jurídicos diferentes (coisa → pessoa ou pessoa → coisa).
Previsão legal: art. 74, CP — "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Resultado único:
Alerta de Zaffaroni: não se aplica o art. 74 se o resultado produzido é menos grave que o pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. O agente responde pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.
Exemplo: A atira para matar B e atinge apenas a janela → responde por tentativa de homicídio, não por dano culposo (que sequer existe).
Previsão legal: art. 74, CP — "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Resultado único:
| Desvio | Resultado | Responde por |
|---|---|---|
| Coisa → Pessoa | Queria danificar coisa, atingiu pessoa | Crime culposo contra pessoa (ex.: lesão corporal culposa) |
| Pessoa → Coisa | Queria atingir pessoa, atingiu coisa | Tentativa contra pessoa (dano não admite culpa!) |
Exemplo: A atira para matar B e atinge apenas a janela → responde por tentativa de homicídio, não por dano culposo (que sequer existe).
Resultado duplo: o agente atinge o bem pretendido e o bem diverso. Aplica-se o concurso formal (art. 70), conforme remissão do art. 74, parte final.
Atenção: a única hipótese de concurso na aberratio criminis é quando o agente queria atingir coisa e atinge coisa + pessoa. Nos demais casos (pessoa + coisa), o dano culposo não existe, então o agente responde apenas pelo crime doloso contra a pessoa.
Resumo prático — art. 70: o concurso formal próprio aplica-se com exasperação (pena mais grave + 1/6 a 1/2), pois não há autonomia de desígnios — o resultado sobre o segundo bem foi culposo.
| Desvio | Resultado duplo | Consequência |
|---|---|---|
| Coisa + Pessoa | Danificou a coisa pretendida e atingiu pessoa | Concurso formal: dano doloso + lesão corporal culposa (exasperação) |
| Pessoa + Coisa | Atingiu a pessoa pretendida e danificou coisa | Crime doloso contra pessoa (não há dano culposo — absorve) |
Resumo prático — art. 70: o concurso formal próprio aplica-se com exasperação (pena mais grave + 1/6 a 1/2), pois não há autonomia de desígnios — o resultado sobre o segundo bem foi culposo.
| Aspecto | Aberratio ictus (art. 73) | Aberratio criminis (art. 74) |
|---|---|---|
| Desvio | Pessoa → pessoa | Bem jurídico diverso (coisa ↔ pessoa) |
| Resultado único | Vítima virtual (art. 20, §3º) | Culpa, se previsto; ou tentativa (alerta Zaffaroni) |
| Resultado duplo | Concurso formal próprio (art. 70) | Concurso formal (só coisa + pessoa) |
| Dolo | Íntegro (entre vítimas do mesmo tipo) | Redirecionado (bens diversos) |
| Natureza | Erro na execução | Erro na execução com resultado diverso |
| Situação | Dispositivo | Consequência |
|---|---|---|
| Erra pontaria, mata B (não A) | Art. 73 + art. 20, §3º | Homicídio doloso (vítima virtual) |
| Erra pontaria, mata B e A | Art. 73 + art. 70 | Concurso formal próprio |
| Queria destruir coisa, fere pessoa | Art. 74 | Lesão corporal culposa |
| Queria matar pessoa, destrói coisa | Art. 74 + alerta Zaffaroni | Tentativa de homicídio |
| Destrói coisa + fere pessoa | Art. 74 + art. 70 | Concurso formal (dano + lesão culposa) |
Não. A aberratio ictus (art. 73) é restrita ao desvio pessoa → pessoa. Quando o desvio envolve bens jurídicos diversos (pessoa → coisa ou coisa → pessoa), aplica-se a aberratio criminis (art. 74).
Razão: o art. 73 faz remissão expressa ao art. 20, §3º (erro sobre a pessoa), que pressupõe equivalência entre vítima virtual e vítima real. Essa ficção jurídica só funciona quando ambas as vítimas são pessoas — não há como aplicar o regime de "vítima virtual" quando o resultado recai sobre bem jurídico de natureza totalmente diversa.
O art. 74 começa com: "Fora dos casos do artigo anterior...", demonstrando que é norma subsidiária/residual para todos os desvios que não se enquadram na aberratio ictus.
Razão: o art. 73 faz remissão expressa ao art. 20, §3º (erro sobre a pessoa), que pressupõe equivalência entre vítima virtual e vítima real. Essa ficção jurídica só funciona quando ambas as vítimas são pessoas — não há como aplicar o regime de "vítima virtual" quando o resultado recai sobre bem jurídico de natureza totalmente diversa.
O art. 74 começa com: "Fora dos casos do artigo anterior...", demonstrando que é norma subsidiária/residual para todos os desvios que não se enquadram na aberratio ictus.
sync_alt BLOCO 4 — ABERRATIO CAUSAE E ERRO SUCESSIVO
5 questões
Conceito: o agente alcança o resultado pretendido, mas por um processo causal diverso do planejado. A causa efetiva do resultado difere da causa imaginada pelo agente.
Hipótese — causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP):
Exemplo (desdobramento natural): A empurra B da ponte para que se afogue, mas B bate a cabeça em uma pedra e morre de traumatismo craniano → crime consumado (a morte por traumatismo é desdobramento natural da conduta de empurrar da ponte).
Exemplo (causa estranha): A empurra B no rio para que se afogue, mas as comportas da represa haviam sido fechadas, o rio estava seco, e B morre de traumatismo → a causa (rio seco) é estranha e imprevisível, excluindo a imputação pelo resultado morte; A responde pelos fatos anteriores (tentativa).
Hipótese — causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP):
| Situação | Previsibilidade | Consequência |
|---|---|---|
| Desdobramento natural | Causa superveniente previsível | Crime consumado |
| Causa estranha | Causa superveniente que, por si só, produziu o resultado | Responde pelos fatos anteriores |
Exemplo (causa estranha): A empurra B no rio para que se afogue, mas as comportas da represa haviam sido fechadas, o rio estava seco, e B morre de traumatismo → a causa (rio seco) é estranha e imprevisível, excluindo a imputação pelo resultado morte; A responde pelos fatos anteriores (tentativa).
Conceito: o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado pretendido, realiza outro ato (que pensa ser exaurimento do crime), mas é nesse segundo momento que atinge a consumação.
Exemplo clássico: A estrangula B. Achando que B está morta, joga o corpo no rio para ocultar o cadáver. B, na verdade, ainda estava viva e morre por afogamento.
Estrutura:
• 1º ato: conduta com dolo de matar (tentativa — resultado não consumado)
• Falsa representação da consumação (o agente acha que o resultado já ocorreu)
• 2º ato: conduta sem dolo de matar (acha que é exaurimento), mas é aqui que a morte ocorre
• Ausência de dolo na consumação real (erro de tipo / crime impossível no 2º ato)
Três correntes doutrinárias:
Posição prevalecente: o erro sucessivo é irrelevante para o Direito Penal. O agente responde por homicídio consumado, pois o dolo geral (dolus generalis) abrange todo o processo causal até a consecução do resultado pretendido.
Exemplo clássico: A estrangula B. Achando que B está morta, joga o corpo no rio para ocultar o cadáver. B, na verdade, ainda estava viva e morre por afogamento.
Estrutura:
• 1º ato: conduta com dolo de matar (tentativa — resultado não consumado)
• Falsa representação da consumação (o agente acha que o resultado já ocorreu)
• 2º ato: conduta sem dolo de matar (acha que é exaurimento), mas é aqui que a morte ocorre
• Ausência de dolo na consumação real (erro de tipo / crime impossível no 2º ato)
Três correntes doutrinárias:
| Corrente | Solução | Fundamento |
|---|---|---|
| 1ª (minoritária) | Concurso material: tentativa de homicídio + homicídio culposo | O erro é vencível; são duas condutas autônomas |
| 2ª (minoritária) | Tentativa de homicídio | Desvio essencial do nexo causal exclui imputação objetiva do resultado; no 2º ato, não criou risco juridicamente relevante de morte |
| 3ª (majoritária) | Homicídio consumado | Dolus generalis (dolo geral/sucessivo) — o dolo acompanhou a ação em todos os instantes até a efetivação do resultado desejado desde o início; o erro sobre o nexo causal é irrelevante |
| Aspecto | Aberratio causae | Erro sucessivo (dolus generalis) |
|---|---|---|
| Número de atos | Um único ato — a causa do resultado é outra | Mais de um ato — o agente acredita que o 2º ato é exaurimento, mas é consumação |
| Desvio | O nexo causal segue caminho diverso | O resultado ocorre em momento posterior ao imaginado |
| Exemplo | Empurra da ponte para afogar, mas morre de traumatismo | Estrangula (acha que morreu), joga no rio (morre por afogamento) |
| Resultado | Crime consumado (se desdobramento natural) | Crime consumado (dolus generalis — majoritária) |
Caso clássico: A estrangula B (asfixia mecânica). Achando que B está morto, joga o carro com o corpo em uma lagoa para ocultar o cadáver. B morre por afogamento (asfixia). Pergunta: incide a qualificadora da asfixia?
O tema é polêmico. Para o MP, sim. Para a Defensoria, não.
Para provas de MP: a 1ª posição (nexo pretendido) é a mais segura, pois garante a incidência da qualificadora quando o agente deliberadamente a empregou. No exemplo, tanto o estrangulamento quanto o afogamento configuram asfixia — logo, a qualificadora incide por qualquer das correntes.
O tema é polêmico. Para o MP, sim. Para a Defensoria, não.
| Posição | Solução | Fundamento |
|---|---|---|
| 1ª (prevalecente) | Considera-se o nexo pretendido pelo agente | O dolo geral abrange a qualificadora que o agente quis empregar (estrangulamento = asfixia) |
| 2ª | Considera-se o nexo efetivamente ocorrido (real) | A morte real foi por afogamento — também é asfixia, logo incide de qualquer modo |
| 3ª | Considera-se o nexo mais favorável ao réu | Princípio da interpretação mais benéfica |
| Erro acidental | Previsão | Resultado único | Resultado duplo |
|---|---|---|---|
| Error in personam | Art. 20, §3º | Vítima virtual | — |
| Error in objecto | Sem previsão | Divergência (3 correntes) | — |
| Aberratio ictus | Art. 73 | Vítima virtual (art. 20, §3º) | Concurso formal próprio (art. 70) |
| Aberratio criminis | Art. 74 | Culpa (se previsto) ou tentativa (Zaffaroni) | Concurso formal (art. 70) |
| Aberratio causae | Art. 13, §1º | Consumado (se desdobramento natural) | — |
| Erro sucessivo | Doutrina | Consumado (dolus generalis — maj.) | — |
| Erro s/ qualificadoras | Doutrina | Tipo básico | — |
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Parte 2