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COLETIVA_/PENAL.LAB/FATO TÍPICO

FATO TÍPICO

Conduta (teorias da ação), dolo e culpa, resultado (jurídico e naturalístico), relação de causalidade (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada, condição INUS), teoria da imputação objetiva (Roxin, Jakobs, Frisch), tipicidade (formal, material e conglobante), iter criminis, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e posterior, crime impossível, erro de tipo — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até junho de 2026.

51 questões 10 blocos atualizado jun/2026

directions_run BLOCO 1 — CONDUTA

8 questões

1) Teoria Causal-Naturalista (Sistema Clássico — Von Liszt, Beling, Radbruch): ação é modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, produzida por manifestação de vontade. Tipicidade puramente formal (subsunção objetiva-descritiva, tipo "anódino"). Dolo e culpa ficam na culpabilidade (Teoria Psicológica da Culpabilidade). Três elementos da conduta: vontade externa, resultado naturalístico e relação de causalidade.

Problemas: não explica crimes omissivos impróprios (sem nexo físico entre abstenção e resultado), crimes culposos (desvalor está na culpabilidade) e tentativa (dolo aparece como elemento da culpabilidade apenas no crime consumado). Teoria abandonada.

2) Teoria Causal-Valorativa (Neokantismo — Mezger): insere conceitos valorativos em todos os estratos do crime. Tipicidade ganha elementos subjetivos e normativos. A ilicitude passa a ser preponderantemente material (danosidade social). Culpabilidade torna-se psicológico-normativa (imputabilidade + dolo/culpa + consciência atual da ilicitude). Primeira aparição do dolo no tipo penal (dupla posição do dolo — Mezger). Crítica: excesso de discricionariedade valorativa.

3) Teoria Finalista (Welzel — adotada pelo CP): ação humana é exercício de atividade final. Dolo e culpa são deslocados para a tipicidade (culpabilidade "vazia" ou puramente normativa). Direção final em duas fases: subjetiva (antecipação do fim, seleção de meios, efeitos concomitantes) e objetiva (execução). Consequências: erro de tipo exclui o dolo (art. 20, CP); conceito pessoal de injusto; liberdade para adotar sistema tripartido ou bipartido.

4) Teoria Cibernética (Welzel/Zaffaroni): substitui "finalidade" por "dirigibilidade biociberneticamente antecipada" — a ação como fato dirigido e orientado pela vontade, compatibilizando o finalismo com crimes culposos.

5) Teoria Social (Wessels, Jescheck, Engisch): conduta é comportamento humano socialmente relevante, dominado ou dominável pela vontade. Via intermediária entre causalismo e finalismo. Dupla posição do dolo (dolo na culpabilidade como desprezo ao bem jurídico — teoria complexa da culpabilidade).

6) Teoria Jurídico-Penal (Francisco de Assis Toledo): ação é comportamento humano dominado ou dominável pela vontade, dirigido para lesão ou exposição a perigo de bem jurídico.

7) Teoria da Ação Significativa (Vives Antón — Wittgenstein, Habermas): giro linguístico-normativo. Ação não é o que as pessoas fazem (descrição), mas o significado do que fazem. Cada ação é compreendida por meio da norma. Estrutura o delito a partir de pretensões de validade.

8) Funcionalismo Moderado (Roxin): teoria personalista da ação — ação é manifestação exterior da personalidade, relação do "eu" com o mundo exterior. Orientação normativa voltada aos fins do Direito Penal (proteção de bens jurídicos). Teoria da imputação objetiva: risco permitido vs. risco proibido.

9) Funcionalismo Radical (Jakobs): conceito negativo de ação — comportamento humano voluntário causador de resultado individualmente evitável que viola o sistema. Teoria da evitabilidade individual. Papéis sociais (Luhmann). Crime é quebra da confiança/expectativa normativa.

Para concursos: Teoria Finalista. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
Caracteres da conduta:
Humana — exclui fenômenos da natureza e atos de animais
Voluntária — subjetivo: derivada da vontade do agente (qualquer teoria, com base na evitabilidade)
Exteriorizada — objetivo: não pode ser mero ato interno (princípio da ofensividade)

Não há crime sem conduta: com base no princípio da ofensividade, afasta-se a contravenção de "posse de instrumentos de furto" sendo "conhecido como vadio ou mendigo", pois penaliza qualidade pessoal e econômica do agente (Direito Penal do autor — STF).

Exclusão da conduta (ausência do elemento volitivo):
Caso fortuito e força maior: imprevisíveis e inevitáveis, retiram voluntariedade. Caso fortuito: provocado pelo homem. Força maior: decorrente da natureza.
Atos ou movimentos reflexos: retiram voluntariedade. Não se confundem com ações em curto-circuito (atos impulsivos por emoções/paixões violentas) nem com atos habituais, mecânicos ou automáticos.
Coação física irresistível (vis absoluta): retira voluntariedade. Não se confunde com coação moral irresistível (vis compulsiva): há vontade, mas vício exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
Sonambulismo e hipnose: excluem conduta.
Embriaguez voluntária ou culposa: não exclui conduta. Há imputabilidade e culpabilidade (actio libera in causa).
Conduta comissiva: ação — movimento do agente percebido pelo mundo exterior. No finalismo, o agente direciona conduta a finalidade ilícita.

Conduta omissiva: infração de normas imperativas (não faz o que lhe é imposto) ou normas preceptivas (prescrevem ação). Conceito normativo de omissão (Código Penal).

Teorias da omissão:
Naturalística: fenômeno causal constatável no mundo fático (não adotada).
Normativa (CP): omissão é indiferente penal, salvo se a norma impõe dever jurídico de agir.

Omissão própria (pura ou simples): tipo descreve conduta negativa. Dever de agir de 1º grau, embutido na norma. Basta a abstenção para consumação (crime de mera conduta). Ex.: omissão de socorro, deixar de recolher FGTS. Pode ser dirigida a todos ou a alguém específico.

Omissão imprópria (comissivo por omissão / omissiva qualificada): dever de agir de 2º grau, decorrente de preceito proibitivo de ação, dirigida a grupo restrito de sujeitos (garantidores).

Elementos: (i) abstenção de atividade imposta pela norma; (ii) superveniência do resultado típico; (iii) existência da posição de garantidor.

Pressupostos fundamentais: poder de agir + dever de impedir + evitabilidade do resultado.

Art. 13, §2º, CP — Fontes do dever de garantidor:
a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância — STJ: omissão genérica do dever de cuidar do meio ambiente (art. 225, CF) não se amolda nesta hipótese.
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado — STJ: por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados, a título oneroso ou não.
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência).

STJ: omissão penalmente relevante precisa ser expressamente descrita na inicial acusatória, sob pena de inépcia da denúncia.
No finalismo, o tipo penal é complexo: compreende a parte objetiva e a parte subjetiva. O tipo subjetivo diz respeito a menções ligadas à manifestação psíquica ou anímica do sujeito, abarcando dois elementos: dolo e culpa.

Funcionalismo Teleológico-Racional (Roxin) — terceira dimensão do fato típico: além das dimensões formal-objetiva e subjetiva, o fato típico passa a conter uma dimensão normativa ou material (presente apenas nos crimes dolosos), que inclui a imputação objetiva, expressa em dupla exigência:
a) criação ou implementação de um risco juridicamente proibido;
b) imputação objetiva do resultado, através do nexo de imputação, àquele que proporcionou diretamente a ocorrência desse risco.

Estrutura do tipo penal no finalismo: conduta + resultado + nexo de causalidade + tipicidade. A tipicidade é formal e material. No ordenamento brasileiro, não é tipicidade essendi (finalismo puro de Welzel), mas cognoscendi da ilicitude (ratio cognoscendi — presunção relativa de ilicitude).
SistemaDolo/CulpaTipicidadeCulpabilidade
Clássico
(Von Liszt, Beling)
Na culpabilidadeFormal, objetiva-descritiva (tipo anódino)Psicológica (dolo e culpa como espécies)
Neokantismo
(Mezger)
Na culpabilidade (dupla posição do dolo)Formal + elementos subjetivos e normativosPsicológico-normativa (imputabilidade + dolo/culpa + consciência atual da ilicitude)
Finalismo
(Welzel — CP)
Na tipicidade (dolo natural/incolor)Formal e materialPuramente normativa (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa)
Funcionalismo Moderado
(Roxin)
Na tipicidade + imputação objetivaFormal + material + normativa (risco proibido)Normativa + necessidade da pena (prevenção geral positiva)
Funcionalismo Radical
(Jakobs)
Na tipicidade (dolo cognitivo)Normativa (papéis sociais)Normativa (infidelidade ao Direito)

Evolução das teorias do dolo:
Extremada do dolo: dolo na culpabilidade com consciência atual da ilicitude. Erro (tipo ou proibição) sempre exclui o dolo.
Limitada do dolo (Mezger): substituiu consciência atual por conhecimento presumido em casos de "cegueira jurídica". Criticada por se alicerçar na culpabilidade pela condução da vida (Direito Penal do autor).
Extremada da culpabilidade: erro sobre descriminantes putativas é sempre erro de proibição.
Limitada da culpabilidade (CP): erro sobre pressupostos fáticos de descriminante putativa = erro de tipo (art. 20, §1º).
Dolo normativo (sistema clássico/neokantista): dolo na culpabilidade = parte subjetiva (vontade de praticar o fato) + parte normativa (vontade de contrariar o direito). O dolo normativo contém a consciência atual da ilicitude.

Dolo natural (sistema finalista — CP): com o deslocamento do dolo para a tipicidade, ele se liberta da consciência da ilicitude (que ficou na culpabilidade como potencial). Dolo natural, incolor ou avalorado = consciência + vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, sem qualquer carga valorativa.

Consequência prática (CP — Reforma de 1984):
Antes: erro de direito e erro de proibição (ambos: "isenção de pena").
Depois (finalismo): erro de tipo (exclui dolo, art. 20) e erro de proibição (isento de pena, art. 21). Distinção decorre do deslocamento de dolo/culpa da culpabilidade para o fato típico.

Adoção pelo CP: art. 20 — erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo (que está no fato típico, não na culpabilidade), confirmando a adoção da teoria finalista.
ROXIN — Funcionalismo Moderado/Teleológico:
Função do Direito Penal: proteção de bens jurídicos. Categorias passam a ser instrumentos de valoração político-criminal. Necessidade abstrata da pena: prevenção geral positiva (motivar indivíduos a respeitar valores). Ação como manifestação exterior da personalidade.

Terceira dimensão do fato típico (normativa): além de objetiva e subjetiva, acrescenta-se a imputação objetiva — criação de risco proibido + realização do risco no resultado.

JAKOBS — Funcionalismo Radical/Sistêmico:
Função: proteção da norma/sistema. Total renormativação do sistema penal. Base teórica: sistemas de Luhmann (expectativas de comportamento). O homem vive em mundo de contingências; o Direito estabiliza expectativas normativas (não abandonadas se transgredidas).

Conceito negativo de ação: comportamento humano voluntário causador de resultado individualmente evitável que ocasiona violação ao sistema.
• Ação: causação evitável do resultado.
• Omissão: não-evitamento de um resultado.

Papéis sociais: feixe de expectativas ligadas a determinada pessoa. O indivíduo que cumpre seu papel nunca pode ter resultado imputado. Quem não cumpre coloca em risco vigência da norma.

Pena: única função é preventivo-geral positiva (restabelecer validade da norma). Da função da pena, Jakobs deduz a função da imputação: estabelecer qual pessoa deve ser punida para estabilização da norma.
Se não houver vontade humana dirigida a uma finalidade qualquer, não há conduta. Voluntária é a conduta em que o agir ou não agir derivou da vontade do agente — sem força exterior determinante. É comportamento voluntário e consciente.

Não há conduta nas seguintes hipóteses:
• Força irresistível da natureza ou de terceiro (coação física irresistível)
• Movimentos reflexos
• Estados de inconsciência (hipnose, sonambulismo, crise epilética)

Atenção — o que NÃO exclui conduta:
Ações em curto-circuito: atos impulsivos por emoções/paixões violentas (há voluntariedade)
Atos habituais, mecânicos ou automáticos: dirigidos pela vontade, ainda que de forma inconsciente (motorista experiente)
Coação moral irresistível (vis compulsiva): há conduta e vontade, mas exclui culpabilidade (inexigibilidade)
Embriaguez voluntária ou culposa: não exclui conduta nem imputabilidade (actio libera in causa)

psychology BLOCO 2 — CRIMES DOLOSOS

8 questões

Teoria da Representação (não adotada): dolo exige apenas previsão do resultado, sem elemento volitivo.

Teoria da Vontade — dolo direto: dolo é vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. A vontade de realização do tipo objetivo pressupõe possibilidade de influir no curso causal.

Teoria do Assentimento/Consentimento — dolo eventual: atua com dolo quem, antevendo como possível o resultado lesivo, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.

Art. 18, I, CP: crime doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto — teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual — teoria do assentimento).

Elementos do dolo:
a) Cognitivo/intelectual: consciência atual do que se quer (diferente de consciência da ilicitude). Conhecimento idôneo sobre a situação fática do tipo objetivo. Erro de tipo afasta este elemento.
b) Volitivo: vontade de realizar o tipo (decisão de agir).

Cuidado: a "liberdade" da vontade não é elemento do dolo, mas circunstância da culpabilidade (inexigibilidade). Vontade não livre = dolo presente, mas pode faltar culpabilidade (coação moral). Exemplo: (1) vontade + livre + consciência = dolo + culpabilidade; (2) vontade + não livre (coação moral) + consciência = dolo sem culpabilidade.

Dolo ≠ Desejo: no dolo, o agente quer o resultado como consequência de sua própria conduta. No desejo, espera resultado de fato ou conduta para a qual não concorreu. Desejo não é punível (Direito Penal do fato, não do autor).
Dolo direto (determinado, intencional, imediato):
1º grau: vontade voltada a determinado resultado.
2º grau: resultados Y e Z ocorrem como efeitos colaterais necessários do dolo direto do resultado X. Não é dolo eventual, mas direto de 2º grau. Consequência: concurso formal impróprio (desígnios autônomos — somatório de penas).

Dolo indireto/indeterminado:
Alternativo: agente deseja indistintamente um ou outro resultado com igual intensidade. Responde pelo resultado mais grave (mínimo: tentativa).
Eventual: agente não quer o resultado, mas assume o risco. Teoria Positiva do Conhecimento (Frank): "seja como for, dê no que der, não deixo de agir".

Dolo eventual — jurisprudência atualizada:
• STF: deve ser detalhadamente descrito na inicial acusatória.
• Tipos que não admitem dolo eventual: receptação dolosa (deve saber); denunciação caluniosa (deve saber que é inocente).
• Dolo eventual é extraído das circunstâncias do caso concreto, não está só na cabeça do autor.

atualizado 2024-2025
STJ (2024-2025) — dolo eventual e concurso formal impróprio: o dolo eventual é compatível com desígnios autônomos, justificando o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, CP). AgRg no AREsp 2.521.343-SP (set/2024): "os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual." A 3ª Seção fixou em recurso repetitivo (nov/2025) tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes.

Dolo eventual e crimes de trânsito:
• STF: homicídio cometido na direção de veículo em virtude de "pega/racha" é doloso.
• STF: embriaguez demanda análise da situação concreta (uma taça de vinho vs. litro de vodka em alta velocidade/contramão).
STJ mai/2025 AgRg no REsp 2.194.943/RS: embriaguez e excesso de velocidade, isoladamente, não demonstram dolo eventual. São necessários outros elementos concretos indicando assunção do risco.
STJ jan/2025 Imputação de dolo (pronuncia) não pode ser baseada em presunção — exige demonstração inequívoca nos autos.

Outras espécies de dolo:
Bonus/malus: motivos que aumentam (torpe) ou diminuem (relevante valor social) a pena.
De propósito/refletido: crime premeditado.
De ímpeto/repentino: paixão violenta ou excessiva perturbação.
Genérico e específico (clássico): no finalismo, "dolo" = genérico; "especial fim de agir" = antigo dolo específico.
Presumido (in re ipsa): não admitido (responsabilidade objetiva).
De dano e de perigo: querer lesionar vs. querer expor a perigo.
Geral/dolus generalis/aberratio causae: agente alcança resultado, mas não pelo meio que queria.
Antecedente, atual e subsequente: distinção ajuda a separar apropriação indébita (subsequente) de estelionato (antecedente).
Abandonado: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Cumulativo: agente pretende dois resultados em sequência (progressão criminosa).
CritérioDolo DiretoDolo Eventual
RepresentaçãoPrevê resultados, meios e consequênciasLeva a sério possível produção do resultado
VontadeQuer o resultado e os meiosConforma-se com eventual produção
Art. 18"querer o resultado""assumir o risco de produzi-lo"
CertezaCerteza — vontade por causa do resultadoNão há certeza — vontade apesar do resultado

Dolo direto de 2º grau vs. dolo eventual: no 2º grau, os efeitos colaterais são necessários (certeza). No eventual, são possíveis (incerteza + aceitação).

Dolo eventual vs. culpa consciente:
Dolo eventual: previsão subjetiva + assume o risco (indiferença, conformismo).
Culpa consciente (ex lascivia): previsão subjetiva + não assume o risco — confia que o resultado não ocorrerá por força de habilidade, atenção, cuidado. Não tolera o resultado.
Culpa inconsciente (ex ignorantia): sequer há previsão subjetiva.

Prova do dolo — Teoria dos Indicadores Externos: (a) demonstração do perigo ao bem jurídico; (b) visão do agente acerca desse perigo; (c) decisão do agente sobre a realização do perigo.

Competência: a resolução da controvérsia entre dolo eventual e culpa consciente é competência do Tribunal do Júri (STJ consolidado 2024-2025), quando houver elementos probatórios que sustentem versões conflitantes.
A parte subjetiva do tipo é composta primordialmente pelo dolo (núcleo do tipo), mas em alguns crimes o legislador insere menção a outra situação anímica que se distingue do dolo porque não está dirigida à realização da ação típica. Faltando dolo ou especial fim de agir → atipicidade.

Delito de intenção (finalidade transcendente/resultado ulterior): requer agir com ânimo de resultado ulterior, distinto da realização do tipo. Basta querer o outro fim, não precisa acontecer (consumação antecipada).
Delitos de resultado cortado: outro resultado está fora do tipo e sem intervenção do autor (ex.: corrupção ativa — a vantagem é para outro resultado).
Delitos mutilados de dois atos: conduta é passo prévio para outro crime (ex.: associação criminosa).

Delito de tendência (tendência intensificada interna/subjetiva): ação envolvida por determinado ânimo, cuja ausência impossibilita sua concepção. Não se exige persecução de resultado ulterior, mas tendência subjetiva dedutível da natureza do delito. Ex.: crimes contra a honra (ânimo de ofender), desacato, vilipêndio de cadáver.

Crimes habituais: tendência interna de habitualidade; a reiteração é presunção dessa tendência. Zaffaroni: podem configurar-se com um só ato se as circunstâncias demonstrarem a tendência.

Especiais motivos de agir: força motriz da vontade criminosa — motivo torpe, fútil, relevante valor social ou moral. Na maioria dos casos estão fora do tipo (qualificadoras, agravantes, atenuantes).
Inimputável tem dolo? Sim. De acordo com a doutrina finalista, o inimputável tem dolo, consciência e vontade, ainda que dentro de seu precário mundo valorativo. O dolo está no fato típico; a inimputabilidade está na culpabilidade.

Dolo nas contravenções penais:
Art. 3º, LCP: "Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico."

Interpretação: as contravenções penais, geralmente infrações de mera conduta (sem resultado naturalístico), bastam ação ou omissão voluntária. Se a lei previr resultado, deve considerar dolo ou culpa. Em ambos os casos exige-se dolo.
Dolo alternativo (Fernando Galvão): é dolo indireto, mas misto com o dolo direto. O aspecto volitivo se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa (alternatividade subjetiva). Prevê possibilidade de diversos resultados típicos e assume a ocorrência de um ou outro. Ex.: A atira em B, sendo irrelevante se vai matar ou ferir. Sempre responde pelo mais grave, no mínimo a título de tentativa.

Dolo antecedente, atual e subsequente:
Antecedente (inicial/preordenado): existe desde o início da execução.
Atual (concomitante): vontade persiste durante atos executórios.
Subsequente (sucessivo): agente inicia com boa-fé, mas passa a agir ilicitamente, ou conhece a ilicitude e não evita consequências.

Aplicação prática: a distinção entre antecedente e subsequente ajuda a diferenciar:
Apropriação indébita: agente comporta-se como proprietário de coisa alheia que tinha posse ou detenção (dolo subsequente).
Estelionato: agente tem desde o início intenção de obter ilicitamente bem, usando meio fraudulento (dolo antecedente).
Art. 19, CP: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente." Afasta-se a responsabilidade objetiva — o resultado agravador deve ser, no mínimo, previsível.

Combinações no crime qualificado pelo resultado:
CondutaResultado agravadorClassificaçãoExemplo
DoloDoloDolosoLatrocínio com dolo em ambos (admite tentativa)
DoloCulpaPreterdolosoLesão corporal seguida de morte; latrocínio sem dolo de homicídio (não admite tentativa)
CulpaCulpaCulposoIncêndio culposo + morte em decorrência
CulpaDoloMistoAtropelamento culposo + fuga dolosa sem socorro

Preterdolo (praeter dolum): além do dolo. Misto de dolo (conduta) e culpa (resultado agravador). Classificado como elemento subjetivo-normativo do tipo penal. Não se admite versari in re illicita (presunção absoluta ou relativa de culpa).

Polêmica — crime preterdoloso tentado: art. 127 CP — aborto qualificado pela lesão corporal ou morte da gestante: dolo no aborto (consumado ou tentado) + culpa na lesão à mãe. São dois bens jurídicos diferentes.
Majoritária: admite-se tentativa no dolo eventual, pois há vontade (aquiescência com o resultado). O agente aceita o resultado, que não se consuma por circunstâncias alheias.

Minoritária: não se admite, pois faltaria dolo direto, que é vontade positiva de alcançar o resultado.

warning BLOCO 3 — CRIMES CULPOSOS

5 questões

Conceito: elemento normativo do tipo penal (teoria finalista — depende de juízo de valor) consistente na violação do dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realizando voluntariamente conduta que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido (culpa imprópria).

Art. 18, II, CP: culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Elementos:
1. Conduta voluntária
2. Inobservância do dever objetivo de cuidado
3. Produção de resultado naturalístico involuntário → só há crime material culposo; não existe tentativa culposa
4. Nexo de causalidade
5. Tipicidade
6. Previsibilidade objetiva do resultado (padrão: homem médio). Risco objetivo previamente estabelecido substitui ideia de "homem médio" (ex.: limite de velocidade).

Princípio da Excepcionalidade (numerus clausus): art. 18, parágrafo único, CP — "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." O único crime contra o patrimônio culposo é a receptação (art. 180, §3º). No CPM há dano culposo.

Tipo incongruente: vontade não se dirige à concretização do resultado. Não há clara distinção entre tipo subjetivo e objetivo.
Modalidades de exteriorização (podem ser cumulativas — deve ser descrita na inicial, STJ):
Imprudência: exteriorização positiva — prática de ato perigoso sem cuidados. Ex.: dirigir em alta velocidade e atropelar.
Negligência: exteriorização negativa — deixar de praticar o que a diligência exige. Ex.: não consertar freios gastos.
Imperícia (culpa profissional): inaptidão para exercício de arte, profissão ou ofício. Não se confunde com erro profissional (falibilidade da ciência).
Rol exemplificativo (legislador não pode prever todas as culpas), salvo na Lei de Armas (culposo fechado).

Espécies de culpa (em todas há previsibilidade objetiva):
Culpa própria: não assume o risco.
  → Consciente (ex lascivia): prevê subjetivamente + não assume o risco.
  → Inconsciente (ex ignorantia): não prevê subjetivamente + não assume o risco.
Culpa imprópria (por extensão/equiparação/assimilação): erro de tipo permissivo inescusável ou erro inescusável quanto à ilicitude. Ato doloso, mas por política criminal o CP pune como culposo. É a única modalidade culposa que admite tentativa.
Culpa mediata/indireta: resultado produzido indiretamente a título de culpa. Ex.: vítima foge de estupro e é atropelada em rodovia.
Culpa presumida (in re ipsa): abolida pelo CP de 1940.

Graus: CP não diferencia (grave, leve, levíssima).

Compensação de culpas (agente + vítima): DP não admite para excluir pena. Havendo concorrência, cada qual responde pelo resultado que causou. Culpa da vítima pode ser circunstância judicial favorável (art. 59, CP). Culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente.
Caso fortuito ou força maior: imprevisível.
Erro profissional: culpa é da ciência inepta, não do profissional.
Risco tolerado: atividades permitidas cujo risco é socialmente aceito.
Princípio da confiança: agente que age corretamente pode confiar que os demais também agirão conforme o dever de cuidado.
Lei 14.071/2020 Proibiu substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito quando comprovada influência de álcool ou substância psicoativa.

Distinção dolo eventual vs. culpa consciente no trânsito:
• STF: homicídio em "racha" é doloso.
• STF: embriaguez demanda análise concreta — não é automático dolo eventual.
STJ 2025 Embriaguez e excesso de velocidade, isoladamente, não demonstram dolo eventual. São necessários outros elementos concretos (AgRg no REsp 2.194.943/RS).

Projetos em tramitação (2025-2026): PL 5254/2025 propõe aumento de pena de homicídio culposo no trânsito para 6-12 anos de reclusão. Comissão de Viação (2026) aprovou aumento para 4-8 anos de detenção e 10 anos de suspensão da CNH.
A tipicidade culposa decorre da realização de conduta não diligente causadora de lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico. Parte do pressuposto de que o sujeito manifesta comportamento socialmente indesejado por ter sido descuidado.

Verificação ex ante: no momento da ação ou omissão, era possível objetivamente identificar o risco proibido da conduta ou o cuidado normalmente exigido? O agente agiu com o cuidado necessário?

Risco objetivo previamente estabelecido: limite de velocidade, normas técnicas profissionais etc. — substituem a ideia abstrata de "homem médio".

Valoração pelo magistrado: sendo a culpa elemento normativo do tipo, o juiz deve valorar a situação inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente. Não é subjetiva (o que o sujeito pensava), porque o DP não pode ficar submisso aos interesses desidiosos. Na culpabilidade é que será analisado o perfil subjetivo do agente.

Conexão entre desvalor da ação e desvalor do resultado: sem essa conexão, não há tipicidade material (ausência de nexo normativo).

target BLOCO 4 — RESULTADO

3 questões

Resultado jurídico/normativo: lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido.
Resultado naturalístico/material: modificação no mundo exterior provocada pela conduta.

Existe crime sem resultado? Depende.
Sem resultado jurídico: não — deve haver lesão ou perigo de lesão.
Sem resultado naturalístico: sim — nos crimes formais (resultado previsto, mas dispensável para consumação) e crimes de mera conduta (lei não prevê resultado).

Classificação quanto ao resultado:
Crime material: consumação exige resultado naturalístico (homicídio).
Crime formal (consumação antecipada): tipo prevê conduta e resultado, mas consuma-se independentemente da ocorrência deste. Resultado eventual é exaurimento (corrupção passiva, extorsão mediante sequestro — Súmula 96/STJ).
Crime de mera conduta: tipo não prevê resultado naturalístico (omissão de socorro, violação de domicílio).
Crime de perigo concreto (desvalor do resultado jurídico): real ocorrência do perigo. Binômio: proximidade do perigo + capacidade lesiva do risco. Avaliação ex post. Princípio da lesividade.
Ex.: dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309, CTB — Súmula 720/STF).

Crime de perigo abstrato (desvalor da ação): perigo inerente à ação, constitui a ratio legis. Não se exige comprovação de perigo concreto.
Ex.: art. 310, CTB — permitir direção a pessoa não habilitada (Súmula 575/STJ: independe de lesão ou perigo concreto). Porte de arma desmuniciada (STJ): perigo abstrato. Crimes da Lei de Armas (salvo art. 13): perigo abstrato.

Justificativa — Ulrich Beck: "Sociedade Global de Risco" — o DP deve orientar-se à prevenção de riscos da modernidade (Direito Penal do Risco).

Teoria da Ratio Legis (prevalece): o legislador cria delitos de perigo abstrato não porque as condutas lesionem, mas porque tipicamente causam ofensa. Não há presunção absoluta. Análise ex ante. Ausência de periculosidade concreta é irrelevante; o resultado não é elemento típico, mas razão da proibição.

Funcionalismo e crimes de perigo:
Roxin: distingue (i) ações massivas (punibilidade mesmo sem perigo concreto — dirigir embriagado); (ii) bem jurídico "espiritualizado" (desvalor da ação basta — falso testemunho); (iii) perigo abstrato-concreto (ação deve ser apta a produzir perigo concreto).
Jakobs: divide em (i) delitos cumulativos (condutas padronizadas — sem insignificância); (ii) bem jurídico espiritualizado; (iii) comportamentos não perigosos exteriorizados que violam o sistema.
STF jun/2024 — trânsito em julgado mar/2025
RE 635.659 (Tema 506): o STF declarou que o porte de cannabis sativa para consumo pessoal não configura infração penal (art. 28, Lei 11.343/06). A conduta permanece ilícita extrapenalmente (apreensão da droga + sanções administrativas).

Critério objetivo provisório: até 40 gramas ou 6 plantas-fêmea presume-se uso pessoal (até que o Congresso legisle). Presunção relativa.

Impacto na tipicidade: a conduta de porte de cannabis para consumo pessoal deixou de ser fato típico penal — configura-se atipicidade penal com manutenção de ilicitude administrativa.

Reação legislativa — PEC 45/2023 (Drogas): o Congresso Nacional aprovou no Senado (abril/2024) e na CCJ da Câmara (junho/2024) proposta de Emenda Constitucional que insere no art. 5º, LXVIII, a criminalização do porte de qualquer droga para consumo pessoal. Tramitação em 06/2026 A PEC ainda não foi promulgada — aguarda votação no plenário da Câmara. Se aprovada, criará tensão entre a decisão do STF (restrita à maconha) e a futura EC (todas as drogas).

Para concursos: distinguir (i) decisão do STF (maconha/40g = atipicidade penal); (ii) PEC 45/2023 (Drogas) — em tramitação, pretende constitucionalizar a criminalização do porte; (iii) tensão normativa que surgirá caso a PEC seja promulgada.

link BLOCO 5 — RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

5 questões

Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Adotada pelo CP como regra.

Conceito: causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido — equivalência das condições (Glaser, Von Buri, Stuart Mill). Método hipotético de eliminação de Thyrén: suprida a causa, se o resultado desaparece, é causa.

Críticas:
1. Regresso infinito: na forma pura, imputação/responsabilidade penal infinita (disparo → aquisição da arma → fabricação → extração de minério).
2. Contradição lógica: quem entende causa como soma de condições não pode considerar toda condição individual como causa.
3. Fórmula pressupõe o que deveria verificar: sonífero mata bebê? A fórmula só funciona se já se sabe (Roxin/Jakobs).
4. Cursos causais hipotéticos: casos em que, ausente a conduta, o resultado ocorreria igualmente. Welzel: não considerar cursos causais hipotéticos (teoria do resultado concreto).
5. Causalidade alternativa: duas condições simultâneas, cada uma suficiente por si só (Puppe → condição INUS).
6. Circunstâncias colaterais irrelevantes: dificuldade de separação (Puppe).

Corretivos modernos:
1. Elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa) — solução finalista.
2. Concausas — teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º).
3. Teoria da imputação objetiva.
Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Exceção à conditio sine qua non.

CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (conditio pura):
Teriam produzido resultado mesmo sem conduta do agente. Agente responde apenas por seu dolo.
Preexistente: A atira em B que havia tomado veneno antes → A responde por tentativa.
Concomitante: A acerta braço, B acerta coração (sem coautoria) → A tentativa, B consumado.
Superveniente: A atira em B (ferimento grave), mas B é atropelado e morre → A tentativa.

CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (conjugação de forças):
Há relação de dependência — sem uma causa, resultado não se produz.
Preexistente: A esfaqueia hemofílico → homicídio consumado (corrente MP: dispensa conhecimento anterior da condição).
Concomitante: autoria colateral com simultaneidade — ambos respondem por consumado.

• Superveniente (art. 13, §1º) — O QUE IMPORTA É O "POR SI SÓ":

Não produz por si só
(equivalência)
Produz por si só
(causalidade adequada)
Infecção hospitalar, broncopneumonia, parada cardiorrespiratória, erro médico, choque anafilático no hospital → homicídio consumado (B.I.P.E.)Incêndio/desabamento no hospital, acidente de ambulância → homicídio tentado (I.D.A.) — atingiria qualquer pessoa no local

STJ Informativo 777/2023 HC 704.718-SP (latrocínio + infarto): vítima idosa morreu de infarto do miocárdio durante roubo. Doença cardíaca preexistente é concausa relativamente independente preexistente que não afasta o nexo causal. STJ manteve condenação por latrocínio, aplicando complementarmente a teoria da imputação objetiva: o roubo criou risco juridicamente proibido que se concretizou no resultado morte.
INUS: Insufficient but Necessary part of a condition which is itself Unnecessary but Sufficient. Condição insuficiente, mas parte necessária de uma condição que, por si só, é desnecessária, mas suficiente.

John Leslie Mackie (1965): nenhuma causa isolada é suficiente ou necessária para o resultado. O que chamamos de "causa" é uma condição INUS — parte necessária de um conjunto de condições (X) composto por partes insuficientes mas necessárias para formação do conjunto que é suficiente mas desnecessário (pois o resultado pode ocorrer por outros conjuntos Y e Z).

Chave: causa é "necessária nas circunstâncias" — o campo causal define o contexto.

Exemplos:
1. A atira no coração, B atira no cérebro simultaneamente → ambos são componentes mínimas necessárias de condição suficiente. Pela conditio, eliminar um manteria o resultado — INUS resolve melhor.
2. Decisões colegiadas unânimes: cada voto é componente necessário de condição suficiente (maioria). Pela conditio, eliminar um voto manteria resultado — INUS preserva causalidade de todos.
3. Caso do spray para couro (BGH, 1990): dirigentes condenados por lesões culposas por omissão de recall. Pela INUS: voto de cada dirigente é componente necessário de condição suficiente (maioria decisória).

Ingeborg Puppe — INUS axiológica (condição mínima):
1. Separação entre causalidade e imputação objetiva (causalidade é pressuposto).
2. Definição precisa do resultado típico: "modificação prejudicial de determinado objeto protegido pelo direito" — reduz análise causal e afasta eventos irrelevantes.
3. INUS + leis gerais: causa é componente necessária de condição verdadeira e suficiente segundo leis empíricas gerais. Concilia INUS com teoria da condição conforme leis naturais (Engisch).

Superação da conditio: não é idêntica. Conditio opera no plano abstrato contrafático. INUS opera na realidade. Supera contradição lógica e casos de causalidade múltipla.
Teoria da Relevância Jurídica (Mezger): causalidade pressupõe possibilidade de supressão sem desaparecimento do efeito. Distingue questão causal (sine qua non) da imputação no resultado (relevância). Mérito: separou com clareza causalidade e imputação. Crítica: tenta amenizar a causalidade dentro do próprio campo da causalidade (questão normativa disfarçada de ôntica).

Teorias Funcionais (normativas):
Lampe: causalidade é nexo jurídico, poder de eficácia significante.
Juarez Tavares: equivalência com corretivos — eliminação global das condições (causalidade alternativa) + separação de condições positivas e negativas (decisões colegiadas). Teoria comunicativa.

O que é Direito Penal Quântico? Prova de que o DP moderno não se contenta com mera relação de causa e efeito (nexo físico). Há elementos indeterminados que precisam ser observados (nexo normativo/imputação objetiva). Traz causalidade valorativa em contraposição à causalidade simples.
O agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, realiza outro ato (que pensa ser exaurimento), mas é nesse momento que atinge a consumação. Ex.: estrangula, achando que está morta, joga no rio → morte por afogamento.

Corrente minoritária 1: concurso material entre tentativa de homicídio e homicídio culposo.
Corrente minoritária 2: tentativa — desvio essencial do nexo causal, excludente da imputação objetiva do resultado.
Corrente majoritária: homicídio consumado — dolo geral/sucessivo acompanha ação em todos instantes até o resultado. Erro irrelevante para o DP.

Diferença: aberratio causae = um só ato (causa do resultado é outra); erro sucessivo = mais de um ato (exaurimento vira consumação).

Imputação objetiva e dolo geral: se o agente supôs cadáver, a segunda conduta não criou voluntariamente risco juridicamente proibido em face do bem jurídico "vida". Há divergência sobre aplicar qualificadora imaginária ou real.

balance BLOCO 6 — TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

5 questões

Origem: Karl Larenz (1927) — distinguir atos atribuíveis ao humano vs. acaso. Richard Honig (1930) — critério seguro para atribuição de resultado ilícito. Ao juízo causal acrescenta-se juízo ulterior autônomo de imputação objetiva: significação da relação causal para a ordem jurídica.

Posição sistemática (consenso doutrinário): critérios normativos de imputação objetiva situam-se no tipo objetivo, examinados após constatação do nexo causal. Duas correntes:
1. Causalidade é pressuposto (Roxin/Honig — ideal): evita confusão entre ôntico e normativo. Causalidade ôntica já é limitação ao ius puniendi.
2. Absorção da causalidade (Jakobs/Frisch): une os planos.
3. Substituição (Damásio de Jesus).

Estrutura (Corrente 1 — Roxin):
Tipo objetivo: conduta → nexo causal → nexo de imputação objetiva no resultado → resultado.
Tipo subjetivo: dolo / culpa.

Função: limitar o alcance da teoria da equivalência, abandonando análise puramente material para prisma jurídico-normativo. Análise que antecede a imputação subjetiva (dolo/culpa). Uma vez concluída pela não-imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Poderia ser chamada de "teoria da não-imputação".
1º Nível — Criação ou incremento de risco juridicamente proibido:
Roxin define o risco que interessa ao DP por grupos de exclusão:
Diminuição do risco: conduta que reduz probabilidade de lesão maior não se pode conceber como orientada a lesão menor. Ex.: empurrar para evitar atropelamento.
Risco permitido: condutas sem relevância jurídica proibitiva. Ex.: sobrinho compra passagem aérea desejando morte do tio em acidente — morte não lhe é imputada (obra do acaso).
Incremento insignificante do risco: condutas irrelevantes.
Princípio da confiança: expectativa de comportamento normativamente adequado de terceiros.

2º Nível — Realização do risco no resultado:
O risco criado se materializa em resultado naturalístico ou normativo, sob ótica normativa:
Linha de desdobramento causal normal: resultado deve estar na linha da conduta criadora de risco. Não responde por danos tardios, danos causados a outrem (mãe cardíaca), comportamento posterior de terceiro (erro médico grosseiro).
Fim de proteção da norma: somente quando conduta afronta finalidade protetiva da norma. Ex.: ladrão ameaça vítima que corre e é atropelada — resultado não imputado.
Método comparativo de condutas conforme o direito: se resultado ocorreria igualmente com conduta lícita. Ex.: Caso dos pelos de cabra (pincéis): bactéria havia criado resistência; esterilização seria inútil.

3º Nível — Alcance do tipo:
• Autocolocação em perigo (autolesão/suicídio não imputável a outrem).
• Heterocolocação consentida em perigo (taxista correndo a pedido do passageiro).
• Transferência de responsabilidade ao âmbito alheio.
Criticado pela doutrina por ser obscuro e desnecessário (confusão com 2º nível).
Essência: proteção da norma jurídica. Construção sobre papéis sociais. Trabalha menos com imputação do resultado e mais com imputação objetiva do comportamento.

1º Nível — Imputação objetiva do COMPORTAMENTO (descumprimento do papel social):
1. Risco permitido: riscos necessários do convívio social. Resultado atribuído ao acaso se conduta se adequa a padrões. Ex.: lesão em luta de boxe — fato atípico (não excludente de ilicitude como no finalismo).
2. Princípio da confiança: quem age em seu papel pode crer que os demais também agem conforme normas.
3. Proibição de regresso e ação neutra: quem atua dentro de seu papel não pode ser incriminado, mesmo que conduta contribua para infração. Ex.: taxista que leva assassino ao local do homicídio. Diferencial de Jakobs: no finalismo, proibição de regresso usa dolo/culpa e concausas; aqui, usa papéis.
4. Competência/capacidade da vítima: risco não está na competência do agente, mas na da vítima.
→ Consentimento do ofendido (atipicidade ou excludente supralegal de ilicitude).
→ Ações a próprio risco (autoproteção). Ex.: esportes de risco. STJ Afastou tipicidade de Comissão de Formatura em caso de afogamento na piscina após consumo de drogas (vítima comportou-se contrariamente aos padrões).
→ Heterocolocação consentida em perigo: vítima pede conduta arriscada. Ex.: passageiro ordena alta velocidade e morre.

2º Nível — Imputação objetiva do RESULTADO:
Jakobs se vale de sua teoria da ação como evitabilidade individual. Esta conecta comportamento ao resultado. Descumprimento do papel social → realização do risco no resultado → evitabilidade individual.

Teoria da ação neutra (Luís Greco/Jakobs): quem realiza competência social cumprindo adequadamente seu papel não pode responder por delito. Ex.: padeiro que faz pão envenenado por terceiro; taxista. Tese avançada, baseada no funcionalismo.
Ponto de partida: excessiva amplitude dos tipos no crime de resultado com base no nexo naturalístico expandiu a imputação objetiva de forma indesejada (supercategoria → risco de decisões equivocadas).

Distinção central: a criação do perigo desaprovado não é pressuposto da imputação, mas da conduta típica. O que torna a conduta típica é a vinculação com o perigo desaprovado. Antecipa problemas para o âmbito do comportamento.

Imputação objetiva do resultado: saber se entre o injusto da conduta (risco desaprovado) e o resultado existe relação de realização: causalidade + materialização do risco em virtude do qual o comportamento é proibido. Nexo causal é sub-requisito ôntico da relação de realização normativa.

Rejeita "alcance do tipo" (3º nível de Roxin) por ser supérfluo — realização do risco desaprovado pela norma sempre inclui relação de fim de proteção.

Postulado da proporcionalidade: adequação e necessidade para tolher liberdade de ação. Três grupos de condutas ameaçadoras: diretamente, mediante atuação da vítima, mediante atuação de terceiros.

Sobre in dubio pro reo: Frisch, Roxin e outros consideram adequada a imputação em certos casos de dúvida — sempre que se comprove ex post que o autor incrementou o risco em comparação com o comportamento alternativo permitido.
panorama 2021-2026
Tendência: recepção crescente da teoria da imputação objetiva pelo STJ, aplicada complementarmente à teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, CP). Não houve alteração legislativa nos arts. 13-25, CP, mas a jurisprudência reinterpreta os conceitos.

HC 704.718-SP (STJ, Info 777, jun/2023): caso paradigmático de latrocínio + infarto. O STJ aplicou a imputação objetiva: resultado só pode ser objetivamente imputado quando o agente criou risco juridicamente proibido que se concretizou em resultado típico. Doença cardíaca preexistente = concausa relativamente independente preexistente que não afasta nexo causal.

STJ — capacidade da vítima: afastou tipicidade em caso de Comissão de Formatura (afogamento após uso de drogas), aplicando o instituto da autocolocação em perigo.

Conclusões para concursos:
1. Não há uma alteração profunda no conceito analítico de delito, mas as categorias admitem flexibilização (imputação objetiva como exemplo).
2. A teoria não foi expressamente acolhida pelo CP, mas está em construção na jurisprudência.
3. A parte geral do CP permanece textualmente inalterada desde 1984 (arts. 13-25).

gavel BLOCO 7 — TIPICIDADE

5 questões

Conceito: adequação do fato ao tipo penal — modelo genérico e abstrato descritivo da conduta criminosa. Natureza predominantemente descritiva (com conceitos normativos e subjetivos).

Evolução:
(1) Beling — Independência: tipicidade como categoria autônoma, meramente objetivo-descritiva (tipo anódino).
(2) Mayer — Indício de ilicitude (ratio cognoscendi — CP): presunção relativa de ilicitude + inversão do ônus de prova.
(3) Mezger — Essência da ilicitude (ratio essendi): tipo penal = injusto (ilicitude tipificada).
(4) Elementos negativos do tipo (Merkel — bipartido): causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal. Não acolhida (CP distingue tipos incriminadores de permissivos).
(5) Tipicidade conglobante (Zaffaroni): fato típico se reveste de antinormatividade. Conduta deve ser contrária ao ordenamento em geral, não apenas ao DP. Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito retiram tipicidade (não apenas ilicitude). Já acolhida pelo STJ.

Qual teoria acrescentou elementos normativos e subjetivos ao tipo? O Neokantismo.

Funções do tipo legal: (i) garantia do indivíduo (legalidade); (ii) fundamentadora do ius puniendi; (iii) indiciária da ilicitude (presunção relativa); (iv) diferenciadora do erro de tipo; (v) seletiva das condutas proibidas ou ordenadas.
Tipicidade formal: mero enquadramento da conduta no tipo penal (subsunção).

Tipicidade material: lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Fundamenta o princípio da insignificância — simples fato de ser reincidente, por si só, não afasta a insignificância.

Tipicidade conglobante (Zaffaroni): tipicidade formal + antinormatividade = contrariedade ao direito como um todo. Se conduta é tolerada/fomentada pelo Estado, não é típica. Não precisa avançar à ilicitude para dizer que oficial de justiça penhorar não é furto típico. Inclui tipicidade material (óbvio para Zaffaroni).

Adequação típica:
Direta (imediata): subsunção direta ao tipo.
Indireta (mediata): tipo + norma de extensão (tentativa, concurso de pessoas, crimes omissivos impróprios).

princípio da insignificância — STF/STJ 2024-2026
Requisitos cumulativos (STF): (a) ofensividade mínima; (b) reduzido grau de reprovabilidade; (c) inexpressividade da lesão; (d) ausência de periculosidade social.
STJ (2025): reiteração em delitos patrimoniais afasta o princípio (análise conglobante, mas reincidência não impede por si só).
Súmula 599/STJ: inaplicável a crimes contra a Administração Pública.
Estrutura do tipo legal: núcleo (verbo) + elementares típicas.

Elementares típicas:
Objetivos (descritivos): externos ao estado anímico ("alguém", "violência", "coisa").
Subjetivos: condições específicas (sexo, profissão) ou estado anímico ("com finalidade de", "para obter vantagem"). Elemento subjetivo ≠ dolo genérico. Dolo é consciência + vontade sobre todos os elementos. Elemento subjetivo é o especial fim de agir (antigo "dolo específico").
Normativos: exigem juízo de valor ("sem justa causa", "ato libidinoso", "funcionário público").
Modais (divergência): condições de tempo, local ou modo indispensáveis (estado puerperal).

Elementares — atipicidade:
Absoluta: faltando elementar, fato é indiferente penal (furtar próprio celular = erro de tipo).
Relativa: desclassificação para outro delito (retirar "funcionário público" do peculato = furto).

Elementos específicos do tipo:
Núcleo: verbo (uninuclear ou plurinuclear/tipo misto alternativo ou cumulativo).
Sujeito ativo: crime comum (qualquer pessoa) ou próprio (grupo específico — peculato, infanticídio). Não se comunicam circunstâncias pessoais, salvo elementares do tipo, se de conhecimento do concorrente (art. 30, CP).
Sujeito passivo: formal (Estado) e material (titular do bem jurídico). Crimes vagos: coletividade.
Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Nem todo crime tem (só crimes materiais).
Objeto jurídico: bem ou interesse tutelado (todo crime tem).
Normal vs. Anormal: normal = apenas elementos objetivos; anormal = acresce subjetivos e/ou normativos (para o finalismo, todo tipo é anormal — dolo e culpa ali estão).

Básico vs. Derivados: básico = forma mais simples (homicídio simples); derivados = circunstâncias que diminuem ou aumentam (privilegiado e qualificado).

Fechados vs. Abertos: fechados = descrição completa da conduta; abertos = necessitam complementação pelo intérprete (gestão temerária, delitos culposos). Exceções fechadas: receptação culposa, omissão de cautela na Lei de Armas.

Congruentes vs. Incongruentes: congruentes = parte subjetiva coincide com objetiva (homicídio simples); incongruentes = não há coincidência (tentativa, culposos, preterdolosos).

De autor vs. De fato: de autor = DP do autor (não aceito); de fato = prevê conduta (em vigor).

Simples vs. Misto: simples = um núcleo; misto alternativo = prática de vários núcleos = um delito (receptação simples); misto cumulativo = mais de uma conduta = concurso material (abandono material).

Complexo: para finalistas, todo tipo é complexo (objetivos + subjetivos).

Preventivo: crimes-obstáculo (perigo). Legislador antecipa tutela penal.
legislação 2022-2026
Lei 15.397/2026 — Reforma dos crimes patrimoniais:
Cessão de conta-laranja (art. 171, VII): ceder conta bancária para trânsito de recursos criminosos.
Fraude eletrônica: golpes via redes sociais, apps, e-mails (pena: 4-8 anos).
Receptação de animal doméstico: nova figura típica.
• Estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada.

Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção (Raul Jungmann):
Domínio social estruturado: punir organizações criminosas que usam violência para controle territorial/social.
• Definição legal de "facção criminosa": 3+ pessoas com violência para controlar territórios.
• Penas de 20-40 anos para lideranças.

Lei 14.344/2022 — Lei Henry Borel: homicídio contra menor de 14 anos tornado crime hediondo.

Lei 14.532/2023: injúria racial migrada para Lei 7.716/89, equiparada a crime de racismo (imprescritível, inafiançável).

Lei 15.299/2025: excluiu tipicidade criminal na supressão de árvores em risco com omissão estatal — caso relevante de exclusão de tipicidade por lei.

route BLOCO 8 — ITER CRIMINIS E TENTATIVA

6 questões

Conceito: caminho do crime — conjunto de etapas que se sucedem cronologicamente. Instituto exclusivo dos crimes dolosos. Exaurimento não integra o iter criminis (Masson).

1. Cogitação (interna): representação e antecipação do resultado almejado. Princípio da ofensividade: sem relevância para punição.

2. Preparação (atos preparatórios): seleção de meios e local. Em regra, não puníveis (art. 14, II, exige início de execução). Exceções: crimes-obstáculo (associação criminosa — concurso material com crimes praticados, pois bens jurídicos diferentes; petrechos para falsificação de moeda — consunção se houver falsificação). Lei de Terrorismo: pune atos preparatórios.

3. Execução (atos de execução): deve ser idôneo (apto para lesar) e inequívoco (direcionado). Teorias:
Subjetiva: não distingue preparatórios e executórios (não adotada).
Objetivo-formal (CP): início da realização do verbo típico. Maior segurança jurídica.
Objetivo-material: atos imediatamente anteriores (visão do terceiro observador).
Objetivo-individual (Welzel, Zaffaroni): atos imediatamente anteriores conforme plano concreto do autor.
Hostilidade ao bem jurídico: agressão direta ao bem.

4. Consumação (art. 14, I): reúnem-se todos os elementos da definição legal.
• Crime material: resultado naturalístico. Omissivos impróprios e culposos são crimes materiais.
• Crime formal: prática da conduta, independente do resultado.
• Crime de mera conduta: comportamento previsto no tipo (violação de domicílio). Possível tentativa.
• Crime permanente: enquanto durar a permanência.
• Crime habitual: com a reiteração.

5. Exaurimento: fase posterior à consumação. Pode ser qualificadora (resistência) ou causa de aumento (corrupção passiva). Nos crimes formais, o resultado é o exaurimento.
Art. 14, II, CP: tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena diminuída de 1/3 a 2/3.

Elementos: (i) conduta dolosa; (ii) ingresso nos atos de execução (crime plurissubsistente); (iii) não-consumação por circunstâncias alheias.

Natureza jurídica: norma de extensão/ampliação (adequação típica mediata). Não é tipo autônomo.

Teorias sobre punibilidade:
Subjetiva/monista: punição pela intenção (desvalor da ação).
Sintomática (Escola Positiva): periculosidade do agente.
Objetiva/dualista (CP — regra): perigo ao bem jurídico. Redução de pena porque desvalor do resultado é inferior.
• "Salvo disposição em contrário": excepcionalmente teoria subjetiva (delitos de atentado/empreendimento).

Espécies (importam na dosimetria):
Perfeita/acabada/crime falho: agente esgota todos os meios — não consuma por circunstâncias alheias.
Imperfeita/inacabada: agente é impedido antes de esgotar meios.
Branca/incruenta: não atinge a pessoa/coisa.
Vermelha/cruenta: atinge o alvo.

Pena: diminuição de 1/3 a 2/3 conforme iter percorrido (quanto mais perto da consumação, menor a redução). JECRIM: para verificar competência, aplica-se fração mínima sobre pena máxima.

Súmula 610/STF: "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
O mais importante é ser crime plurissubsistente (fracionável). Não admitem tentativa:

Contravenções penais (art. 4º, LCP). Minoritária (Mirabete): admite se agente é impedido de continuar.
Crimes habituais: consuma com reiteração.
Crimes preterdolosos: resultado agravador é culposo → não cabe tentativa de culpa. Exceção polêmica: art. 127 (aborto qualificado — dois bens jurídicos).
Crimes culposos. Exceção: culpa imprópria admite tentativa (é ato doloso punido como culposo por ficção jurídica).
Crimes unissubsistentes: execução em único ato (injúria verbal).
Crimes omissivos próprios: abstenção = consumação (omissão de socorro). Impróprios admitem tentativa.
Crimes de perigo abstrato (unissubsistentes).
Crimes de atentado/empreendimento: tentativa descrita no próprio tipo (tentar evadir-se com violência).
Crimes-obstáculo: atos preparatórios tipificados autonomamente.
Crimes condicionados: punibilidade sujeita a resultado legalmente exigido.
Crimes com tipo amplamente abrangente: "de qualquer modo" faz tentativa virar consumação.

LEP: tentativa de falta grave = falta grave consumada (mesma punição).
Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

Decorrem da vontade do agente (não de circunstâncias alheias). Direito premial — política criminal.

Natureza jurídica (majoritária): causa de exclusão da tipicidade dos atos não praticados.

Desistência VoluntáriaArrependimento Eficaz
Ainda está executando → pode desistirJá esgotou todos os meios → pode se arrepender
Omissão (para de agir)Ação (age em sentido contrário)
Só responde pelos atos já praticadosSó responde pelos atos já praticados

Fórmula de Frank: "posso prosseguir, mas não quero" = desistência; "quero prosseguir, mas não posso" = tentativa.

Voluntário ≠ espontâneo: pode abandonar por ter sido convencido (importante: não constrangido/temor).

Arrependimento eficaz: somente em crimes materiais. Exige voluntariedade e eficácia.

Se houver resultado mesmo assim: agente responde pelo crime consumado (DV e AE não se aplicam). Comportamento relevante para dosimetria.

Concurso de pessoas: DV e AE comunicam-se aos demais (exclusão da tipicidade — crime não foi cometido).

Tentativa qualificada (consunção às avessas): agente responde pelos atos já praticados que, por si, constituam infração penal (crime-meio). Desaparece pena da tentativa, persiste pena dos delitos consumados no curso.
Art. 16, CP: crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário → pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Requisitos:
1. Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Via de regra: crimes patrimoniais. STJ: inaplicável ao homicídio culposo no trânsito (exige crime patrimonial ou com efeitos patrimoniais). Mas admite em lesão corporal culposa (violência está no resultado, não na conduta).
2. Reparação total do dano ou restituição da coisa. Minoritária (Alberto Silva Franco / STF INFO 608): reparação parcial aceita pelo STF para reduzir em menor percentual.
3. Voluntariedade (não espontaneidade). Coisa apreendida em perseguição ≠ voluntária.
4. Limite temporal: até recebimento da denúncia/queixa (não importa oferecimento).

Natureza jurídica: antes do recebimento = minorante obrigatória (3ª fase). Após = atenuante genérica (art. 65, III, b).

STJ consolidado
Reparação por terceiros e extensão aos corréus: STJ firmou que o arrependimento posterior possui natureza objetiva e deve ser estendido aos corréus. Entretanto, há julgado de 2009 tratando como circunstância pessoal (ponto fora da curva — Nucci concorda).

Restituição por ação policial: não configura arrependimento posterior (falta voluntariedade).

STJ: admitiu aplicação do art. 16 para agente que ressarciu dívida principal antes do recebimento da denúncia, mesmo pagando juros e correção monetária apenas depois.

Casos especiais:
Moeda falsa: STJ: inaplicável — vítima é coletividade, bem jurídico é fé pública (irreparável).
Cheque sem fundos: pagamento antes do recebimento tira dolo de fraude (Súmula 554/STF). Após = não obsta ação penal.
Peculato culposo (art. 312, §3º): reparação antes da sentença irrecorrível = extinção da punibilidade; após = reduz metade da pena.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º): pagamento espontâneo antes da ação fiscal = extinção da punibilidade.
Na Lei 12.850/13, a colaboração premiada cumpre papel semelhante ao de eliminar ou suavizar a responsabilidade penal:

Ponte de ouro (eliminam responsabilidade): perdão judicial e não-oferecimento de denúncia (art. 4º, caput e §4º).

Ponte de prata (suavizam responsabilidade): redução da pena em até 2/3 e regime prisional mais favorável (art. 4º, caput).

Momento da colaboração:
Antes do trânsito em julgado: quatro prêmios possíveis (perdão, não-oferecimento, redução, regime).
Após trânsito em julgado (tardia/pós-processual): apenas redução até metade ou progressão de regime (art. 4º, §5º), mesmo sem requisitos legais normais. Somente ponte de prata.

block BLOCO 9 — CRIME IMPOSSÍVEL E FLAGRANTE

4 questões

Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

Natureza jurídica: embora diga "não se pune", é causa de exclusão da tipicidade.

Teorias:
Objetiva pura: somente condutas lesivas podem ser punidas, independente do grau de inidoneidade.
Objetiva temperada/intermediária (CP): meios ou objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, há tentativa.
Subjetiva: intenção do agente — sempre haveria tentativa.
Sintomática: periculosidade do autor → medida de segurança.

Espécies:
Meio absolutamente ineficaz: sem mínima aptidão para produzir efeitos (medicamento vencido para aborto). Se relativamente eficaz → tentativa.
Objeto absolutamente impróprio: resultado jamais será alcançado (atirar em cadáver, abortivo sem estar grávida). Se relativamente impróprio → tentativa (mão no bolso errado, mas havia dinheiro no outro).

Momento de aferição: inidoneidade analisada no caso concreto (ex post), jamais in abstrato.

Súmula 567/STJ — reafirmada 2025
"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
REsp 2.074.162/SP (abr/2025): monitoramento torna o crime dificultoso, mas não impossível — existe margem para ludibriar a segurança.

Crime complexo (roubo): jurisprudência afasta crime impossível em crimes complexos. STJ: se no roubo a vítima não tinha objetos, não se afasta a tentativa.
Crime putativo (imaginário): instituto diferente do crime impossível (embora ambos afetem tipicidade). Espécies: (i) por erro de tipo; (ii) por erro de proibição; (iii) por obra do agente provocador (crime de ensaio/experiência) — alguém induz outra pessoa a cometer conduta e adota medidas para impedir consumação.

Flagrante preparado/crime de ensaio: agente é estimulado pela autoridade policial. Presença da autoridade torna crime impossível.
Súmula 145/STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
Exceção: policial compra drogas de quem mantém em depósito/traz consigo (crime de verbos múltiplos — "manter em depósito" já está consumado).

Flagrante esperado: sem estimulação. Agente começa e é impedido por terceiro que conhecia a intenção. Ocorre tentativa. STJ (2017): confirmou distinção.

Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime
Agente disfarçado: relativizou a Súmula 145 para comércio ilegal de arma, tráfico internacional de arma e tráfico de drogas. Art. 17, §2º, Estatuto do Desarmamento: incorre na mesma pena quem vende/entrega arma a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Entrapment (direito norte-americano):
Majoritária/Suprema Corte (Subjective approach): admitida atuação do agente disfarçado desde que o alvo já estivesse sendo investigado (predisposição à prática criminosa).
Minoritária (Objective approach): envolvimento do agente estatal anula provas independentemente de indícios prévios.

Agente disfarçado vs. Agente infiltrado (Lei 12.850/2013):
Disfarçado: busca tratativas com investigado visando consumação + flagrante.
Infiltrado: técnica especial de investigação — introdução no seio da organização para obter informações, sem (em regra) provocar/induzir prática criminosa.
FATO TÍPICO — Esquema geral:

Tipo Objetivo:
• Autor da ação (sujeito ativo)
• Ação ou omissão (conduta)
• Resultado (naturalístico ou jurídico)
• Relação de causalidade (nexo causal)
• Tipicidade (formal + material)

Tipo Subjetivo:
• Dolo e culpa
• Elemento subjetivo especial do tipo (especial fim de agir)

Teorias da conduta adotadas: Finalista (CP). Complemento: imputação objetiva (jurisprudência).

Elementos do fato típico (finalismo):
1. Conduta (ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim)
2. Resultado (jurídico — sempre; naturalístico — crimes materiais)
3. Nexo de causalidade (conditio sine qua non + causalidade adequada + imputação objetiva)
4. Tipicidade (formal + material + conglobante)
2026
Lei 15.397/2026 — Reforma dos Crimes Patrimoniais:
• Aumento de penas: furto simples (1-4 → 1-6 anos); receptação simples (1-4 → 2-6 anos).
• Novas figuras típicas: cessão de conta-laranja (art. 171, VII), fraude eletrônica (4-8 anos), receptação de animal doméstico.
• Estelionato: retorno à ação penal pública incondicionada.
• Novas qualificadoras para criminalidade digital e ataques a equipamentos de telecomunicações.

Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção:
• Novo tipo: "domínio social estruturado" — violência para controle territorial/social.
• Definição legal de "facção criminosa" (3+ pessoas com violência para controle de territórios).
• Penas de 20-40 anos para lideranças.
• Progressão: até 85% em regime fechado para lideranças.

Tendência 2021-2026: endurecimento penal generalizado + expansão de figuras típicas (criminalidade digital, facções, conta-laranja, deepfakes) + descriminalização pontual (porte de cannabis/STF, supressão de árvores em risco). Parte Geral do CP (arts. 13-25) permanece textualmente inalterada, mas a jurisprudência reinterpreta conceitos (imputação objetiva, dolo eventual, insignificância).

help BLOCO 10 — ERRO DE TIPO (INTRODUÇÃO)

2 questões · Aprofundamento na página Teoria do Erro

Art. 20, CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Erro de tipo essencial: recai sobre elementar do tipo penal. Consequências:
Escusável (invencível): exclui dolo E culpa → atipicidade total.
Inescusável (vencível): exclui dolo, mas permite punição por crime culposo (se previsto).

Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º): "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação (descriminante putativa fática). Teoria limitada da culpabilidade (CP): tratado como erro de tipo.

Relação com o fato típico: o dolo do agente deve alcançar todas as elementares do tipo. Se há falsa percepção da realidade quanto a uma elementar, não há dolo. Sem dolo (e sem culpa, se escusável) → não há fato típico.

Aprofundamento: ver página Teoria do Erro.
Antes da reforma de 1984 (sistema clássico/neokantista): erro de direito e erro de proibição — ambos acarretavam "isenção de pena" (dolo na culpabilidade).

Com o finalismo (reforma de 1984): o deslocamento de dolo/culpa para o fato típico gerou:
Erro de tipo (art. 20): exclui o dolo (que está no fato típico).
Erro de proibição (art. 21): "isento de pena" — exclui a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, que permaneceu na culpabilidade).

Erro de TipoErro de Proibição
Erro sobre fato (elementar do tipo)Erro sobre direito (ilicitude)
Exclui dolo (tipicidade)Exclui/atenua culpabilidade
Escusável: exclui dolo + culpaEscusável: isento de pena
Inescusável: exclui dolo, permite culpaInescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3

Aprofundamento: ver página Teoria do Erro.