COLETIVA_/PENAL.LAB/TEORIA DO CRIME
TEORIA DO CRIME
Conceito analítico de crime, classificação dos crimes, sujeitos e objeto, responsabilidade penal da pessoa jurídica, evolução dogmática (sistemas clássico, neoclássico, finalista e funcionalista), teoria da imputação objetiva — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até maio de 2026.
25 questões
8 blocos
atualizado mai/2026
menu_book BLOCO 1 — CONCEITO DE CRIME
3 questões
Conceito legal (art. 1º, LICP): conduta punida com pena de recluão ou detenção, cumulada ou não com multa. Distingue-se da contravenção (prisão simples ou multa). Infração penal é gênero que abrange crimes/delitos e contravenções penais.
Conceito material: toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal.
Conceito analítico (estratificado):
• Teoria tripartida (majoritária/CP): fato típico, ilícito e culpável
• Teoria bipartida: fato típico e ilícito (culpabilidade = pressuposto de aplicação da pena)
Indicações do CP pela tripartida: Título II (“Do Crime”) e Título III (“Da Imputabilidade”) são separados. Excludentes de ilicitude: “não há crime”; inimputabilidade: “isento de pena”. Art. 180, §4º: “a receptação é punível ainda que isento de pena o autor do crime” — logo há crime mesmo sem culpabilidade.
Conceito material: toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal.
Conceito analítico (estratificado):
• Teoria tripartida (majoritária/CP): fato típico, ilícito e culpável
• Teoria bipartida: fato típico e ilícito (culpabilidade = pressuposto de aplicação da pena)
Indicações do CP pela tripartida: Título II (“Do Crime”) e Título III (“Da Imputabilidade”) são separados. Excludentes de ilicitude: “não há crime”; inimputabilidade: “isento de pena”. Art. 180, §4º: “a receptação é punível ainda que isento de pena o autor do crime” — logo há crime mesmo sem culpabilidade.
Pena: Crime = recluão/detenção (± multa). Contravenção = prisão simples ou multa.
Tentativa: Crime admite. Contravenção não (art. 4º, LCP).
Extraterritorialidade: Crime admite. Contravenção não (art. 2º, LCP).
Tempo máximo de cumprimento: Crime = 40 anos. Contravenção = 5 anos.
Ação penal: Crime = pública (incond./cond.) ou privada. Contravenção = apenas pública incondicionada.
Reincídencia: crime no exterior gera reincídencia; contravenção praticada no exterior não gera efeitos penais.
Exceções (crime lato sensu): Lei Maria da Penha interpreta “crime” como gênero; princípio da legalidade (“não há crime sem lei anterior” — crime como gênero); Lei de Lavagem (desde 2012): “qualquer infração penal” (inclui contravenção).
Tentativa: Crime admite. Contravenção não (art. 4º, LCP).
Extraterritorialidade: Crime admite. Contravenção não (art. 2º, LCP).
Tempo máximo de cumprimento: Crime = 40 anos. Contravenção = 5 anos.
Ação penal: Crime = pública (incond./cond.) ou privada. Contravenção = apenas pública incondicionada.
Reincídencia: crime no exterior gera reincídencia; contravenção praticada no exterior não gera efeitos penais.
Exceções (crime lato sensu): Lei Maria da Penha interpreta “crime” como gênero; princípio da legalidade (“não há crime sem lei anterior” — crime como gênero); Lei de Lavagem (desde 2012): “qualquer infração penal” (inclui contravenção).
Material de 2021 — atualizado com o julgamento de 2024:
RE 635.659/SP (STF, jun/2024): O STF declarou a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. O porte pessoal passa a ser ilícito administrativo, não penal.
Critérios quantitativos (STF): até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas presume-se uso pessoal (presunção relativa).
Reação legislativa (EC 127/2024): O Congresso aprovou Emenda Constitucional inserindo no art. 5º, LXVIII, a criminalização do porte de qualquer droga para consumo pessoal. Cria tensão entre a decisão do STF (restrita à maconha) e a EC (todas as drogas).
Teses em disputa:
• STF (2007): crime, apenas despenalização moderada
• STF (2024): ilícito administrativo (para maconha até 40g)
• EC 127/2024: reconstitucionaliza a criminalização do porte pessoal
Para concursos: distinzir (i) a decisão do STF (maconha/40g), (ii) a EC 127/2024 (porte de qualquer droga é crime), e (iii) a tensão normativa entre ambas, que ainda será resolvida pelo STF.
RE 635.659/SP (STF, jun/2024): O STF declarou a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. O porte pessoal passa a ser ilícito administrativo, não penal.
Critérios quantitativos (STF): até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas presume-se uso pessoal (presunção relativa).
Reação legislativa (EC 127/2024): O Congresso aprovou Emenda Constitucional inserindo no art. 5º, LXVIII, a criminalização do porte de qualquer droga para consumo pessoal. Cria tensão entre a decisão do STF (restrita à maconha) e a EC (todas as drogas).
Teses em disputa:
• STF (2007): crime, apenas despenalização moderada
• STF (2024): ilícito administrativo (para maconha até 40g)
• EC 127/2024: reconstitucionaliza a criminalização do porte pessoal
Para concursos: distinzir (i) a decisão do STF (maconha/40g), (ii) a EC 127/2024 (porte de qualquer droga é crime), e (iii) a tensão normativa entre ambas, que ainda será resolvida pelo STF.
group BLOCO 2 — SUJEITOS DO CRIME E RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ
3 questões
Sujeito ativo: pessoa que realiza direta (autor/coautor) ou indiretamente (partícipe) a conduta criminosa.
• Animais: podem ser instrumento, jamais sujeitos ativos
• Doentes mentais (maiores de 18): têm capacidade penal ativa (inimputáveis recebem medida de segurança)
• Pessoa jurídica: admitida nos crimes ambientais (art. 225, §3º, CF + art. 3º, Lei 9.605/98)
Sujeito passivo:
• Mediato/formal: o Estado (sempre lesado reflexamente)
• Imediato/material: titular do bem jurídico efetivamente lesado
• PJ pode ser sujeito passivo
• Mortos e animais não podem ser sujeitos passivos (a família ou a coletividade são)
• Sujeito passivo indeterminado: crimes vagos (ente sem personalidade jurídica)
Objeto jurídico: bem jurídico tutelado.
Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.
• Animais: podem ser instrumento, jamais sujeitos ativos
• Doentes mentais (maiores de 18): têm capacidade penal ativa (inimputáveis recebem medida de segurança)
• Pessoa jurídica: admitida nos crimes ambientais (art. 225, §3º, CF + art. 3º, Lei 9.605/98)
Sujeito passivo:
• Mediato/formal: o Estado (sempre lesado reflexamente)
• Imediato/material: titular do bem jurídico efetivamente lesado
• PJ pode ser sujeito passivo
• Mortos e animais não podem ser sujeitos passivos (a família ou a coletividade são)
• Sujeito passivo indeterminado: crimes vagos (ente sem personalidade jurídica)
Objeto jurídico: bem jurídico tutelado.
Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.
Fundamento constitucional (art. 225, §3º, CF): condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam PF ou PJ a sanções penais.
Lei 9.605/98, art. 3º: responsabilização quando a infração for cometida por decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Modelos de imputação:
• Heterorresponsabilidade: baseado no comportamento individual (modelo tradicional)
• Autorresponsabilidade: fundamenta-se no defeito de organização (compliance)
Culpabilidade da PJ: responsabilidade social — limita-se à vontade do administrador ao agir em nome e proveito do ente moral.
Penas aplicáveis: multa, prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada, desconsiderção da PJ.
Não viola a intranscêndencia: PF e PJ são pessoas distintas, recebendo punição individualizada.
PJ de Direito Público: há divergência. A favor: CF e lei não distinguem. Contra: prejudicaria a coletividade.
OBS: PJ não responde por crimes contra a ordem econômica (ausência de previsão legal/constitucional específica).
Lei 9.605/98, art. 3º: responsabilização quando a infração for cometida por decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Modelos de imputação:
• Heterorresponsabilidade: baseado no comportamento individual (modelo tradicional)
• Autorresponsabilidade: fundamenta-se no defeito de organização (compliance)
Culpabilidade da PJ: responsabilidade social — limita-se à vontade do administrador ao agir em nome e proveito do ente moral.
Penas aplicáveis: multa, prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada, desconsiderção da PJ.
Não viola a intranscêndencia: PF e PJ são pessoas distintas, recebendo punição individualizada.
PJ de Direito Público: há divergência. A favor: CF e lei não distinguem. Contra: prejudicaria a coletividade.
OBS: PJ não responde por crimes contra a ordem econômica (ausência de previsão legal/constitucional específica).
NÃO. Não se exige mais a dupla imputação.
STF (RE 548.181/PR, Info 639/2013): é possível processar penalmente a pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física.
STJ (RMS 39.173/BA, Info 566/2015): reforçou a mesma tese.
Fundamentos:
• A CF não condiciona a responsabilidade da PJ à da PF
• Ainda que absolvidas as PF ocupantes de cargo, não há subordinação da responsabilidade da PJ
• Exigir dupla imputação tornaria impossível a responsabilização em casos de impossibilidade de identificação da PF
Atualização (2022-2026): O entendimento está consolidado. O STJ vem aplicando sistematicamente a desnecessidade de dupla imputação, inclusive com a extensão do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) a pessoas jurídicas em crimes ambientais (prece-dentes de 2023-2024).
Direito da Intervenção (Hassemer): teoria que propõe sistema intermediário entre D. Penal e D. Administrativo para crimes de perigo abstrato/bens difusos. Não adotada no Brasil, mas cobrada em provas. Crítica: relegaria à seara mais suave justamente infrações de maior repercussão difusa.
STF (RE 548.181/PR, Info 639/2013): é possível processar penalmente a pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física.
STJ (RMS 39.173/BA, Info 566/2015): reforçou a mesma tese.
Fundamentos:
• A CF não condiciona a responsabilidade da PJ à da PF
• Ainda que absolvidas as PF ocupantes de cargo, não há subordinação da responsabilidade da PJ
• Exigir dupla imputação tornaria impossível a responsabilização em casos de impossibilidade de identificação da PF
Atualização (2022-2026): O entendimento está consolidado. O STJ vem aplicando sistematicamente a desnecessidade de dupla imputação, inclusive com a extensão do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) a pessoas jurídicas em crimes ambientais (prece-dentes de 2023-2024).
Direito da Intervenção (Hassemer): teoria que propõe sistema intermediário entre D. Penal e D. Administrativo para crimes de perigo abstrato/bens difusos. Não adotada no Brasil, mas cobrada em provas. Crítica: relegaria à seara mais suave justamente infrações de maior repercussão difusa.
category BLOCO 3 — CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES — SUJEITO ATIVO E ESTRUTURA
4 questões
Comuns (gerais): podem ser praticados por qualquer pessoa. Bicomuns: sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.
Próprios (especiais): tipo exige condição especial do sujeito ativo. Admitem coautoria e participação.
• Puros: ausência da condição leva à atipicidade (prevaricação)
• Impuros: ausência da condição acarreta desclassificação (peculato doloso → furto)
• Com estrutura inversa (funcionais): funcionário público contra a Administração
• Bipróprios: sujeito ativo E passivo necessitam de qualidade especial (infanticídio)
De mão própria (conduta infungível): só podem ser praticados pela pessoa indicada no tipo (falso testemunho). Não admitem coautoria (doutrina clássica), apenas participação. Exceção: concurso de dois peritos/contadores/tradutores/intérpretes.
OBS (teoria do domínio do fato): admite coautoria em crime de mão própria.
Próprios (especiais): tipo exige condição especial do sujeito ativo. Admitem coautoria e participação.
• Puros: ausência da condição leva à atipicidade (prevaricação)
• Impuros: ausência da condição acarreta desclassificação (peculato doloso → furto)
• Com estrutura inversa (funcionais): funcionário público contra a Administração
• Bipróprios: sujeito ativo E passivo necessitam de qualidade especial (infanticídio)
De mão própria (conduta infungível): só podem ser praticados pela pessoa indicada no tipo (falso testemunho). Não admitem coautoria (doutrina clássica), apenas participação. Exceção: concurso de dois peritos/contadores/tradutores/intérpretes.
OBS (teoria do domínio do fato): admite coautoria em crime de mão própria.
Materiais (causais): consumam-se com a produção do resultado naturalístico (homicídio). O resultado integra o tipo.
Formais (de consumação antecipada/resultado cortado): o tipo prevê resultado, mas ele é dispensável para a consumação:
• Extorsão mediante sequestro: consuma-se sem obtenção da vantagem
• Ameaça: vítima não precisa sentir-se ameaçada
• Extorsão: Súmula 96 STJ — consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
De mera conduta (simples atividade): tipo descreve apenas conduta, sem resultado naturalístico (ato obsceno; porte de munição de uso permitido).
Nota: TODO crime produz resultado jurídico (lesão ou perigo ao bem jurídico). O resultado naturalístico (alteração no mundo exterior) só é exigido nos crimes materiais.
Formais (de consumação antecipada/resultado cortado): o tipo prevê resultado, mas ele é dispensável para a consumação:
• Extorsão mediante sequestro: consuma-se sem obtenção da vantagem
• Ameaça: vítima não precisa sentir-se ameaçada
• Extorsão: Súmula 96 STJ — consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
De mera conduta (simples atividade): tipo descreve apenas conduta, sem resultado naturalístico (ato obsceno; porte de munição de uso permitido).
Nota: TODO crime produz resultado jurídico (lesão ou perigo ao bem jurídico). O resultado naturalístico (alteração no mundo exterior) só é exigido nos crimes materiais.
Instantâneos (de estado): consumação em momento determinado, sem continuidade (furto).
Permanentes: consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.
• Necessariamente permanentes: sequestro
• Eventualmente permanentes: furto de energia elétrica
• Enquanto durar a permanência: cabe flagrante; prescrição não corre; lei nova mais grave aplica-se (Súmula 711 STF)
Instantâneos de efeitos permanentes: efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente (bigamia; estelionato previdenciário por terceiro não beneficiário).
A prazo: consumação exige fluência de período (lesão grave: incapacidade > 30 dias; sequestro > 15 dias).
Habituais:
• Próprio: consuma-se com reiteração (exercício ilegal da medicina)
• Impróprio: uma ação basta; reiteração não configura pluralidade (gestão fraudulenta)
Permanentes: consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.
• Necessariamente permanentes: sequestro
• Eventualmente permanentes: furto de energia elétrica
• Enquanto durar a permanência: cabe flagrante; prescrição não corre; lei nova mais grave aplica-se (Súmula 711 STF)
Instantâneos de efeitos permanentes: efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente (bigamia; estelionato previdenciário por terceiro não beneficiário).
A prazo: consumação exige fluência de período (lesão grave: incapacidade > 30 dias; sequestro > 15 dias).
Habituais:
• Próprio: consuma-se com reiteração (exercício ilegal da medicina)
• Impróprio: uma ação basta; reiteração não configura pluralidade (gestão fraudulenta)
Unissubjetivos (concurso eventual): um único agente basta, admitindo concurso (homicídio).
Plurissubjetivos (concurso necessário): tipo reclama pluralidade de agentes (imputáveis ou não). Subdividem-se:
• Crime bilateral/de encontro: condutas tendem a se encontrar (bigamia)
• Crimes coletivos/de convergência (3+ agentes):
– Condutas contrapostas: rixa
– Condutas paralelas: associação criminosa (art. 288 CP: 3+ pessoas)
Participação necessária: o tipo reclama outra pessoa, que atua como sujeito passivo e nunca é punida (rufianismo). Diferente do crime plurissubjetivo.
Eventualmente coletivos: caráter unilateral, mas a diversidade de agentes é causa de majoração da pena (furto qualificado, roubo circunstanciado).
Unissubsistentes: conduta = único ato (injúria verbal). Não admitem tentativa.
Plurissubsistentes: conduta = vários atos (homicídio). Admitem tentativa.
Plurissubjetivos (concurso necessário): tipo reclama pluralidade de agentes (imputáveis ou não). Subdividem-se:
• Crime bilateral/de encontro: condutas tendem a se encontrar (bigamia)
• Crimes coletivos/de convergência (3+ agentes):
– Condutas contrapostas: rixa
– Condutas paralelas: associação criminosa (art. 288 CP: 3+ pessoas)
Participação necessária: o tipo reclama outra pessoa, que atua como sujeito passivo e nunca é punida (rufianismo). Diferente do crime plurissubjetivo.
Eventualmente coletivos: caráter unilateral, mas a diversidade de agentes é causa de majoração da pena (furto qualificado, roubo circunstanciado).
Unissubsistentes: conduta = único ato (injúria verbal). Não admitem tentativa.
Plurissubsistentes: conduta = vários atos (homicídio). Admitem tentativa.
warning BLOCO 4 — CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES — CONDUTA, PERIGO E DANO
3 questões
Comissivos (ação): conduta positiva (roubo).
Omissivos próprios (puros): omissão descrita no próprio tipo (norma mandamental). Qualquer pessoa pode praticar. São unissubsistentes, de mera conduta, não admitem tentativa.
• Ex.: omissão de socorro (art. 135 CP)
• Normalmente dolosos, mas há culposos (CDC: omitir dizeres na forma culposa)
Omissivos impróprios (comissivos por omissão): tipo descreve ação, mas o garante (art. 13, §2º) que se omite responde pelo resultado. São materiais, admitem tentativa, dolo ou culpa.
• Dever de agir: (a) dever legal; (b) garantidor; (c) ingerência
• A falta do poder de agir gera atipicidade
• Incompatível com delitos de mera conduta
De conduta mista: fase inicial positiva + fase final negativa (apropriação de coisa achada: acha e omite-se de devolver).
Omissivos próprios (puros): omissão descrita no próprio tipo (norma mandamental). Qualquer pessoa pode praticar. São unissubsistentes, de mera conduta, não admitem tentativa.
• Ex.: omissão de socorro (art. 135 CP)
• Normalmente dolosos, mas há culposos (CDC: omitir dizeres na forma culposa)
Omissivos impróprios (comissivos por omissão): tipo descreve ação, mas o garante (art. 13, §2º) que se omite responde pelo resultado. São materiais, admitem tentativa, dolo ou culpa.
• Dever de agir: (a) dever legal; (b) garantidor; (c) ingerência
• A falta do poder de agir gera atipicidade
• Incompatível com delitos de mera conduta
De conduta mista: fase inicial positiva + fase final negativa (apropriação de coisa achada: acha e omite-se de devolver).
Crimes de dano (lesão): consumam-se com efetiva lesão ao bem jurídico (homicídio, lesões corporais).
Crimes de perigo: consumam-se com a exposição do bem jurídico a perigo.
• Perigo abstrato (presumido): consuma-se com a mera prática da conduta, sem necessidade de comprovar perigo concreto (tráfico de drogas, porte ilegal de arma). Presunção absoluta.
• Perigo concreto: exige comprovação da situação de perigo no caso concreto (art. 132 CP)
Quanto à extensão: individual (nº determinado de pessoas) ou coletivo/comum (nº indeterminado).
Quanto ao momento: atual, iminente ou futuro/mediato (tipos preventivos: porte de arma).
Nota para concursos (2022-2026): O STF reafirmou a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato como técnica legítima de tutela penal, desde que proporcional (precedentes sobre porte de arma desmuniciada, tráfico privilegiado).
Crimes de perigo: consumam-se com a exposição do bem jurídico a perigo.
• Perigo abstrato (presumido): consuma-se com a mera prática da conduta, sem necessidade de comprovar perigo concreto (tráfico de drogas, porte ilegal de arma). Presunção absoluta.
• Perigo concreto: exige comprovação da situação de perigo no caso concreto (art. 132 CP)
Quanto à extensão: individual (nº determinado de pessoas) ou coletivo/comum (nº indeterminado).
Quanto ao momento: atual, iminente ou futuro/mediato (tipos preventivos: porte de arma).
Nota para concursos (2022-2026): O STF reafirmou a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato como técnica legítima de tutela penal, desde que proporcional (precedentes sobre porte de arma desmuniciada, tráfico privilegiado).
Crime de atentado/empreendimento: lei pune igualmente o consumado e a tentativa (evasão mediante violência).
Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados autonomamente (associação criminosa; petrechos para falsificação).
Crime progressivo: exige crime de passagem (homicídio absorve lesão). Consunção.
Progressão criminosa: mutação do dolo — agente inicia conduta menos grave e decide escalonar. Consunção.
Crime exaurido: após consumação, agente insiste na agressão (não é novo crime; pode qualificar).
Crime vago: sujeito passivo sem personalidade jurídica (coletividade).
Quase-crime: crime impossível (art. 17) e participação impunível (art. 31).
Potencial ofensivo:
• Mínimo: sem PPL (art. 28, Lei de Drogas)
• Menor: pena máxima ≤ 2 anos (JECRIM, sumaríssimo)
• Médio: pena mínima ≤ 1 ano (suspensão condicional do processo, art. 89, Lei 9.099)
• Elevado: pena mínima > 1 ano (sem benefícios da 9.099)
• Máximo: hediondos e equiparados (constitucional)
Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados autonomamente (associação criminosa; petrechos para falsificação).
Crime progressivo: exige crime de passagem (homicídio absorve lesão). Consunção.
Progressão criminosa: mutação do dolo — agente inicia conduta menos grave e decide escalonar. Consunção.
Crime exaurido: após consumação, agente insiste na agressão (não é novo crime; pode qualificar).
Crime vago: sujeito passivo sem personalidade jurídica (coletividade).
Quase-crime: crime impossível (art. 17) e participação impunível (art. 31).
Potencial ofensivo:
• Mínimo: sem PPL (art. 28, Lei de Drogas)
• Menor: pena máxima ≤ 2 anos (JECRIM, sumaríssimo)
• Médio: pena mínima ≤ 1 ano (suspensão condicional do processo, art. 89, Lei 9.099)
• Elevado: pena mínima > 1 ano (sem benefícios da 9.099)
• Máximo: hediondos e equiparados (constitucional)
label BLOCO 5 — CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES — TIPOLOGIAS ESPECIAIS
3 questões
Delitos de tendência (atitude pessoal): a intenção do agente decide a tipicidade de ações objetivamente idênticas. A tendência afetiva impregna a ação típica.
• Ex.: toque libidinoso vs. exame ginecológico; “chamar de viado” (injúria x liberdade de expressão); furto de uso
Delitos de intenção (tendência interna transcendente): a consumação independe de alcançar o resultado desejado. Subtipos:
• Resultado cortado: resultado (dispensável) depende de terceiro (extorsão mediante sequestro: terceiro paga o resgate)
• Mutilado de dois atos: resultado (dispensável) depende do próprio agente (moeda falsa: consuma-se com falsificação; a circulação é plus)
Delitos de atitude: estados anímicos que intensificam o injusto, sem desvalor social autônomo: crueldade, má-fé, traição (qualificadoras/agravantes).
• Ex.: toque libidinoso vs. exame ginecológico; “chamar de viado” (injúria x liberdade de expressão); furto de uso
Delitos de intenção (tendência interna transcendente): a consumação independe de alcançar o resultado desejado. Subtipos:
• Resultado cortado: resultado (dispensável) depende de terceiro (extorsão mediante sequestro: terceiro paga o resgate)
• Mutilado de dois atos: resultado (dispensável) depende do próprio agente (moeda falsa: consuma-se com falsificação; a circulação é plus)
Delitos de atitude: estados anímicos que intensificam o injusto, sem desvalor social autônomo: crueldade, má-fé, traição (qualificadoras/agravantes).
Cifras da criminalidade:
• Cifra negra: crimes não registrados (crimes de rua, sexuais)
• Cifra dourada: crimes das elites não apurados (colarinho branco)
Crimes de acumulação (dano cumulativo): condutas isoladamente incapazes de ofender o bem jurídico, mas cuja repetição causa lesão. Discussão nos crimes ambientais.
Crimes de olvido (esquecimento): omissivo impróprio com culpa inconsciente (ex.: esquecer filho no carro). Há responsabilidade.
Crimes parcelares: delitos da mesma espécie compondo a série do crime continuado (art. 71, CP). Teoria da ficção jurídica: todos são considerados crime único.
Crimes de hermenêutica: resultam apenas de interpretação (Rui Barbosa). Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019, art. 1º, §2º): “a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”
Crime de achado: princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas). Aceito pelo STF/STJ.
• Cifra negra: crimes não registrados (crimes de rua, sexuais)
• Cifra dourada: crimes das elites não apurados (colarinho branco)
Crimes de acumulação (dano cumulativo): condutas isoladamente incapazes de ofender o bem jurídico, mas cuja repetição causa lesão. Discussão nos crimes ambientais.
Crimes de olvido (esquecimento): omissivo impróprio com culpa inconsciente (ex.: esquecer filho no carro). Há responsabilidade.
Crimes parcelares: delitos da mesma espécie compondo a série do crime continuado (art. 71, CP). Teoria da ficção jurídica: todos são considerados crime único.
Crimes de hermenêutica: resultam apenas de interpretação (Rui Barbosa). Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019, art. 1º, §2º): “a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”
Crime de achado: princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas). Aceito pelo STF/STJ.
ATUALIZAÇÃO 2021-2026 — Novos tipos e alterações:
Art. 147-A CP — Persecução/Stalking (Lei 14.132/2021): crime de ação, formal, comum, doloso. Pena: 6m a 2a + multa. Crime de menor potencial ofensivo (JECRIM) se sem agravantes. Admite ANPP.
Art. 147-B CP — Violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/2022): crime próprio quanto ao sujeito passivo (mulher). Pena: 6m a 2a. Subsidiariedade expressa.
Lei Henry Borel (14.344/2022): criou sistema de garantia de direitos da criança/adolescente vítima de violência. Agravantes específicas para crimes contra menores.
Lei 14.344/2022 + ECA: homicídio contra menor de 14 anos praticado por ascendente/cuidador = qualificadora (art. 121, §2º, IX, CP).
Crimes cibernéticos (Lei 14.155/2021): qualificadoras para fraude eletrônica (art. 171, §2º-A) e invasão de dispositivo (art. 154-A).
Para classificação: stalking = formal, instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo, plurissubsistente (reiteração implícita no tipo).
Art. 147-A CP — Persecução/Stalking (Lei 14.132/2021): crime de ação, formal, comum, doloso. Pena: 6m a 2a + multa. Crime de menor potencial ofensivo (JECRIM) se sem agravantes. Admite ANPP.
Art. 147-B CP — Violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/2022): crime próprio quanto ao sujeito passivo (mulher). Pena: 6m a 2a. Subsidiariedade expressa.
Lei Henry Borel (14.344/2022): criou sistema de garantia de direitos da criança/adolescente vítima de violência. Agravantes específicas para crimes contra menores.
Lei 14.344/2022 + ECA: homicídio contra menor de 14 anos praticado por ascendente/cuidador = qualificadora (art. 121, §2º, IX, CP).
Crimes cibernéticos (Lei 14.155/2021): qualificadoras para fraude eletrônica (art. 171, §2º-A) e invasão de dispositivo (art. 154-A).
Para classificação: stalking = formal, instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo, plurissubsistente (reiteração implícita no tipo).
history_edu BLOCO 6 — EVOLUÇÃO DA TEORIA DO DELITO — SISTEMAS CLÁSSICO E NEOCLÁSSICO
3 questões
Base metodológica: positivismo/cientificismo. Afasta valorações filosóficas, psicológicas e sociológicas.
Conceito de ação: movimento humano voluntário causador de alteração no mundo exterior (resultado naturalístico). Involuntário = ato reflexo/coação física irresistível.
Estrutura:
• Aspecto externo (injusto penal — objetivo): ação típica e antijurídica
– Tipo penal: objetivo-descritivo; função indiciária de ilicitude (ratio cognoscendi)
– Antijuridicidade: puramente objetiva (contradição formal com a norma)
– Excludentes: aferidas objetivamente, sem perquirir animus defendendi
• Aspecto interno (culpabilidade): teoria psicológica — vínculo psicológico entre agente e fato
– Dolo e culpa: espécies de culpabilidade
– Imputabilidade: pressuposto
– Dolo natural: mera vontade (sem consciência da ilicitude)
Problemas: não explicava omissão, culpa inconsciente nem tentativa.
Conceito de ação: movimento humano voluntário causador de alteração no mundo exterior (resultado naturalístico). Involuntário = ato reflexo/coação física irresistível.
Estrutura:
• Aspecto externo (injusto penal — objetivo): ação típica e antijurídica
– Tipo penal: objetivo-descritivo; função indiciária de ilicitude (ratio cognoscendi)
– Antijuridicidade: puramente objetiva (contradição formal com a norma)
– Excludentes: aferidas objetivamente, sem perquirir animus defendendi
• Aspecto interno (culpabilidade): teoria psicológica — vínculo psicológico entre agente e fato
– Dolo e culpa: espécies de culpabilidade
– Imputabilidade: pressuposto
– Dolo natural: mera vontade (sem consciência da ilicitude)
Problemas: não explicava omissão, culpa inconsciente nem tentativa.
Base: neokantismo — priorização do normativo e axiológico. Restaura a metodologia das ciências do espírito (compreender e valorar).
Ação: admite sentido normativo (permite compreender omissão, culpa e tentativa).
Tipo penal: deixa de ser puramente objetivo — agrega:
• Elementos normativos (conteúdo de valor)
• Elementos subjetivos específicos (motivos, tendências) — mas dolo/culpa seguem na culpabilidade
Nova relação tipicidade-antijuridicidade: tipicidade como ratio essendi da ilicitude (tipo total de injusto — Zaffaroni). Excluída a ilicitude, o fato típico perde razão de ser.
Antijuridicidade material: não apenas contradição formal com a norma, mas danosidade social.
Culpabilidade — teoria psicológico-normativa:
• Culpabilidade = reprovação (formação da vontade contrária ao dever)
• Dolo normativo (malus): vontade + consciência real e atual da ilicitude
• Acrescenta exigibilidade de conduta diversa como elemento
• Imputabilidade: de pressuposto vira elemento
Crítica: excesso de abstrativização; parâmetro do homem médio.
Ação: admite sentido normativo (permite compreender omissão, culpa e tentativa).
Tipo penal: deixa de ser puramente objetivo — agrega:
• Elementos normativos (conteúdo de valor)
• Elementos subjetivos específicos (motivos, tendências) — mas dolo/culpa seguem na culpabilidade
Nova relação tipicidade-antijuridicidade: tipicidade como ratio essendi da ilicitude (tipo total de injusto — Zaffaroni). Excluída a ilicitude, o fato típico perde razão de ser.
Antijuridicidade material: não apenas contradição formal com a norma, mas danosidade social.
Culpabilidade — teoria psicológico-normativa:
• Culpabilidade = reprovação (formação da vontade contrária ao dever)
• Dolo normativo (malus): vontade + consciência real e atual da ilicitude
• Acrescenta exigibilidade de conduta diversa como elemento
• Imputabilidade: de pressuposto vira elemento
Crítica: excesso de abstrativização; parâmetro do homem médio.
A) Teoria psicológica (sistema clássico): culpabilidade = vínculo psicológico. Dolo natural, sem consciência da ilicitude. Erro de fato ≠ erro de direito (irrelevante). Não adotada (arts. 20 e 21, CP).
B) Teoria psicológico-normativa (neokantismo): dolo normativo (malus) com consciência real da ilicitude. Erro sobre qualquer parte do dolo excluía a culpabilidade. Mezger: teoria limitada do dolo (consciência potencial). Não adotada.
C) Teoria normativa pura (finalismo original): dolo e culpa migram para o tipo. Culpabilidade puramente normativa: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade. Erro = erro de tipo + erro de proibição.
Descriminantes putativas: todo erro sobre normas permissivas = erro de proibição indireto.
D) Teoria normativa limitada (CP brasileiro, Exposição de Motivos/1984): mesma estrutura, mas diferencia:
• Erro sobre pressupostos fáticos da justificante (art. 20, §1º) = erro de tipo permissivo (exclui dolo; parâmetro: homem médio)
• Erro sobre existência/limites da justificante = erro de proibição indireto (art. 21; parâmetro: pessoa nas condições do agente)
B) Teoria psicológico-normativa (neokantismo): dolo normativo (malus) com consciência real da ilicitude. Erro sobre qualquer parte do dolo excluía a culpabilidade. Mezger: teoria limitada do dolo (consciência potencial). Não adotada.
C) Teoria normativa pura (finalismo original): dolo e culpa migram para o tipo. Culpabilidade puramente normativa: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade. Erro = erro de tipo + erro de proibição.
Descriminantes putativas: todo erro sobre normas permissivas = erro de proibição indireto.
D) Teoria normativa limitada (CP brasileiro, Exposição de Motivos/1984): mesma estrutura, mas diferencia:
• Erro sobre pressupostos fáticos da justificante (art. 20, §1º) = erro de tipo permissivo (exclui dolo; parâmetro: homem médio)
• Erro sobre existência/limites da justificante = erro de proibição indireto (art. 21; parâmetro: pessoa nas condições do agente)
school BLOCO 7 — TEORIA FINALISTA DA AÇÃO
3 questões
Base: ontologismo/existencialismo. Contrapõe-se ao subjetivismo neokantiano. Estruturas lógico-objetivas — o homem está inserido numa ordem real.
Ação: exercício de atividade final. É um acontecer final, não puramente causal. Toda ação é orientada conscientemente a um fim. Vontade = elemento primordial → dolo/culpa migram para o fato típico.
Fato típico:
• Tipo objetivo: elementos descritivos e normativos
• Tipo subjetivo: dolo (natural) e culpa
• Dolo: consciência dos elementos do tipo + vontade de realizá-los (dolo natural, sem carga normativa)
• Culpa: violação do dever de cuidado. Previsibilidade segundo o homem médio.
Antijuridicidade: formal + material. Causas de justificação = tipos permissivos, com aspecto objetivo (pressupostos legais) e subjetivo (animus defendendi/salvandi).
Culpabilidade (normativa pura): juízo de censura. Elementos puramente normativos:
1. Imputabilidade
2. Potencial consciência da ilicitude (não mais "real")
3. Exigibilidade de conduta diversa
Ação: exercício de atividade final. É um acontecer final, não puramente causal. Toda ação é orientada conscientemente a um fim. Vontade = elemento primordial → dolo/culpa migram para o fato típico.
Fato típico:
• Tipo objetivo: elementos descritivos e normativos
• Tipo subjetivo: dolo (natural) e culpa
• Dolo: consciência dos elementos do tipo + vontade de realizá-los (dolo natural, sem carga normativa)
• Culpa: violação do dever de cuidado. Previsibilidade segundo o homem médio.
Antijuridicidade: formal + material. Causas de justificação = tipos permissivos, com aspecto objetivo (pressupostos legais) e subjetivo (animus defendendi/salvandi).
Culpabilidade (normativa pura): juízo de censura. Elementos puramente normativos:
1. Imputabilidade
2. Potencial consciência da ilicitude (não mais "real")
3. Exigibilidade de conduta diversa
Críticas ao finalismo:
• Enfoque ontológico questionável à luz da filosofia contemporânea
• Excessivo apego à vontade, que é indemonstrável (funcionalistas: nunca se sabe o que se passava na cabeça do agente)
• Estruturas lógico-objetivas “imutáveis” não se sustentam na modernidade
• Desconhece que conceitos jurídicos são construções humanas baseadas em consenso social contingente
CP brasileiro (Reforma 1984): adotou a teoria normativa limitada da culpabilidade (Exposição de Motivos). O CP é de base finalista (dolo/culpa no tipo), mas com influências de todos os sistemas.
Evidências no CP:
• Art. 20 (erro de tipo): exclui o dolo — dolo está no tipo
• Art. 21 (erro de proibição): afeta a culpabilidade (isenta de pena ou reduz)
• Art. 20, §1º (descriminantes putativas fáticas): tratamento como erro de tipo permissivo
• Culpabilidade: imputabilidade + potencial consciência + exigibilidade
No Brasil: há influências de todos os três sistemas, o que gera dificuldades na atuação e interpretação das leis penais.
• Enfoque ontológico questionável à luz da filosofia contemporânea
• Excessivo apego à vontade, que é indemonstrável (funcionalistas: nunca se sabe o que se passava na cabeça do agente)
• Estruturas lógico-objetivas “imutáveis” não se sustentam na modernidade
• Desconhece que conceitos jurídicos são construções humanas baseadas em consenso social contingente
CP brasileiro (Reforma 1984): adotou a teoria normativa limitada da culpabilidade (Exposição de Motivos). O CP é de base finalista (dolo/culpa no tipo), mas com influências de todos os sistemas.
Evidências no CP:
• Art. 20 (erro de tipo): exclui o dolo — dolo está no tipo
• Art. 21 (erro de proibição): afeta a culpabilidade (isenta de pena ou reduz)
• Art. 20, §1º (descriminantes putativas fáticas): tratamento como erro de tipo permissivo
• Culpabilidade: imputabilidade + potencial consciência + exigibilidade
No Brasil: há influências de todos os três sistemas, o que gera dificuldades na atuação e interpretação das leis penais.
FATO TÍPICO:
• Conduta voluntária e consciente (ação final)
• Tipicidade (inclui dolo/culpa no tipo subjetivo)
• Relação de causalidade (só nos crimes materiais)
• Resultado (sempre há resultado jurídico; o naturalístico só nos materiais)
ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:
Excludentes:
• Estado de necessidade
• Legítima defesa
• Estrito cumprimento do dever legal
• Exercício regular de direito
• Consentimento do ofendido (supralegal)
CULPABILIDADE:
• Imputabilidade
• Potencial consciência da ilicitude
• Exigibilidade de conduta diversa
Teoria da ratio cognoscendi: fato típico presume a ilicitude; as excludentes afastam essa presunção relativa.
Teoria da ratio essendi (Zaffaroni/tipicidade conglobante): excluída a ilicitude, não há razão de ser do fato típico.
Punibilidade: não é elemento do crime (corrente majoritária), mas consequência. A teoria quadripartite (elemento: punibilidade) não é adotada no Brasil.
• Conduta voluntária e consciente (ação final)
• Tipicidade (inclui dolo/culpa no tipo subjetivo)
• Relação de causalidade (só nos crimes materiais)
• Resultado (sempre há resultado jurídico; o naturalístico só nos materiais)
ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:
Excludentes:
• Estado de necessidade
• Legítima defesa
• Estrito cumprimento do dever legal
• Exercício regular de direito
• Consentimento do ofendido (supralegal)
CULPABILIDADE:
• Imputabilidade
• Potencial consciência da ilicitude
• Exigibilidade de conduta diversa
Teoria da ratio cognoscendi: fato típico presume a ilicitude; as excludentes afastam essa presunção relativa.
Teoria da ratio essendi (Zaffaroni/tipicidade conglobante): excluída a ilicitude, não há razão de ser do fato típico.
Punibilidade: não é elemento do crime (corrente majoritária), mas consequência. A teoria quadripartite (elemento: punibilidade) não é adotada no Brasil.
psychology BLOCO 8 — FUNCIONALISMO PENAL E TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS
3 questões
Características comuns: normativização dos conceitos; orientação do sistema a finalidades político-criminais; não alteram profundamente o conceito analítico (fato típico + antijurídico + culpável), mas flexibilizam as categorias.
Funcionalismo Moderado (ROXIN):
• Amplia culpabilidade para responsabilidade = culpabilidade + necessidade preventiva da pena
• Culpabilidade substancial: atuação injusta com acessibilidade normativa
• Introduz a teoria da imputação objetiva como 3ª dimensão do fato típico (além da formal-objetiva e subjetiva)
• Abertura metodológica: categorias baseadas em princípios político-criminais
Funcionalismo Sistêmico/Radical (JAKOBS):
• Finalidade da pena: estabilização das expectativas normativas (prevenção geral positiva)
• Culpabilidade = déficit de motivação jurídica dominante
• Total renormativização: conceito de pessoa atrelado a papéis sociais
• Crítica: pode conduzir ao endurecimento do D. Penal e eficácia simbólica
Funcionalismo Moderado (ROXIN):
• Amplia culpabilidade para responsabilidade = culpabilidade + necessidade preventiva da pena
• Culpabilidade substancial: atuação injusta com acessibilidade normativa
• Introduz a teoria da imputação objetiva como 3ª dimensão do fato típico (além da formal-objetiva e subjetiva)
• Abertura metodológica: categorias baseadas em princípios político-criminais
Funcionalismo Sistêmico/Radical (JAKOBS):
• Finalidade da pena: estabilização das expectativas normativas (prevenção geral positiva)
• Culpabilidade = déficit de motivação jurídica dominante
• Total renormativização: conceito de pessoa atrelado a papéis sociais
• Crítica: pode conduzir ao endurecimento do D. Penal e eficácia simbólica
Origem: funcionalismo teleológico-racional de Roxin. Insere-se como dimensão normativa/material do fato típico (além das dimensões formal-objetiva e subjetiva).
Dupla exigência:
1. Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido (desaprovado)
2. Realização do risco no resultado (nexo de imputação, não mero nexo causal)
Exclui a imputação:
• Risco permitido (trânsito, cirurgia)
• Diminuição do risco (empurrar alguém para evitar atropelamento: lesão leve no lugar de morte)
• Risco não realizado no resultado (mando alguém viajar de avião com fim de matar: morre em acidente de carro)
• Auto-colocação em perigo da vítima (autocolocação responsável)
• Resultado fora do alcance do tipo
No Brasil (2022-2026): o STJ tem aplicado elementos da imputação objetiva (risco permitido, auto-colocação em perigo) em crimes culposos e de trânsito, embora sem adoção formal da teoria como sistema.
Dupla exigência:
1. Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido (desaprovado)
2. Realização do risco no resultado (nexo de imputação, não mero nexo causal)
Exclui a imputação:
• Risco permitido (trânsito, cirurgia)
• Diminuição do risco (empurrar alguém para evitar atropelamento: lesão leve no lugar de morte)
• Risco não realizado no resultado (mando alguém viajar de avião com fim de matar: morre em acidente de carro)
• Auto-colocação em perigo da vítima (autocolocação responsável)
• Resultado fora do alcance do tipo
No Brasil (2022-2026): o STJ tem aplicado elementos da imputação objetiva (risco permitido, auto-colocação em perigo) em crimes culposos e de trânsito, embora sem adoção formal da teoria como sistema.
Culpabilidade por vulnerabilidade (ZAFFARONI):
• Pressuposto: o Estado não é racional e seleciona criminalizantemente os vulneráveis (estereótipos, preconceitos)
• Culpabilidade deve funcionar como limite ao poder punitivo, não como racionalização
• Síntese: culpabilidade formalética (autodeterminação) + culpabilidade por vulnerabilidade (esforço para alcançar situação de vulnerabilidade)
• Baixa vulnerabilidade + grande esforço = maior reprovação
• Alta vulnerabilidade + pouco esforço = menor reprovação
• Nunca pode ampliar a reprovação, só diminuí-la
Renúncia à reprovabilidade (HASSEMER — Frankfurt):
• Culpabilidade desvinculada da reprovação (agente funciona como "bode expiatório")
• Limites da pena deduzidos pela proporcionalidade, não pela culpabilidade
• Não suprime a função limitadora
Cronologia dos sistemas: causal-naturalista (→ 1900) → neokantismo (→ 1930) → irracionalismo (→ 1945) → finalismo (→ 1975) → funcionalismo (atual).
• Pressuposto: o Estado não é racional e seleciona criminalizantemente os vulneráveis (estereótipos, preconceitos)
• Culpabilidade deve funcionar como limite ao poder punitivo, não como racionalização
• Síntese: culpabilidade formalética (autodeterminação) + culpabilidade por vulnerabilidade (esforço para alcançar situação de vulnerabilidade)
• Baixa vulnerabilidade + grande esforço = maior reprovação
• Alta vulnerabilidade + pouco esforço = menor reprovação
• Nunca pode ampliar a reprovação, só diminuí-la
Renúncia à reprovabilidade (HASSEMER — Frankfurt):
• Culpabilidade desvinculada da reprovação (agente funciona como "bode expiatório")
• Limites da pena deduzidos pela proporcionalidade, não pela culpabilidade
• Não suprime a função limitadora
Cronologia dos sistemas: causal-naturalista (→ 1900) → neokantismo (→ 1930) → irracionalismo (→ 1945) → finalismo (→ 1975) → funcionalismo (atual).