Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 35 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Direitos Humanos — Brasil
Cobertura integral para provas de MP e Magistratura: história constitucional dos direitos humanos no Brasil (1821–CF/88), formação e hierarquia dos tratados internacionais de DH, controle de convencionalidade, teoria do duplo controle, Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), instituições nacionais de defesa dos DH (PFDC e Princípios de Paris), os três PNDHs e todos os 20+ casos brasileiros julgados pela Corte IDH — dos clássicos (Ximenes Lopes, Gomes Lund, Brasil Verde) aos mais recentes (Quilombolas de Alcântara, Chacina do Tapanã, Leite e Crispim).
A CF/88 é o marco de inserção do Brasil no sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Desde 1988, o país ratificou os principais tratados (PIDCP, PIDESC, CADH), reconheceu a jurisdição da Corte IDH (1998) e do TPI (2002), e adota o universalismo + indivisibilidade + interdependência dos direitos humanos. A EC 45/2004 criou o rito de incorporação com status constitucional (art. 5º, §3º) e o IDC (art. 109, §5º). O STF consolidou a Teoria do Duplo Estatuto (RE 466.343/SP), e a doutrina de André de Carvalho Ramos afirmou a Teoria do Duplo Controle: toda lei deve obedecer simultaneamente à CF e aos tratados de DH.
O status constitucional dos tratados de DH não é automático. Somente os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (3/5 dos membros, dois turnos, cada Casa) possuem hierarquia constitucional. Os demais tratados de DH possuem status supralegal (RE 466.343/SP). Até 2026, apenas 3 instrumentos foram aprovados por esse rito: a Convenção sobre PcD, seu Protocolo Facultativo e o Tratado de Marraqueche.
Segundo o STF, o tratado de DH não dispensa o decreto de promulgação para produzir efeitos internos, mesmo que o art. 5º, §1º fale em “aplicação imediata”. Até o decreto, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas o tratado não é exigível no direito interno. Piovesan diverge (dispensa o decreto), mas a posição do STF é a que prevalece em provas.
A banca cobra nome do caso + resultado + ratio decidendi. Os casos mais recorrentes são: Gomes Lund (anistia), Fazenda Brasil Verde (escravidão/jus cogens), Favela Nova Brasília (imprescritibilidade + “intervenção policial”) e Vladimir Herzog (justiça de transição). A partir de 2020, a Corte IDH julgou mais de 10 novos casos brasileiros — tendência de cobrança crescente.
História Constitucional dos DH no Brasil (1821–CF/88)
| Ano / Marco | Constituição / Ato | Contribuição para os DH |
|---|---|---|
| 1821 | Decreto de 23/05/1821 (8º Conde dos Arcos) | Primeiro ato normativo brasileiro com referência a direitos individuais |
| 1824 | CF/1824 (Império) | Rol de direitos de 1ª geração. Porém: mascarava a realidade — escravidão legalizada, voto censitário e exclusivamente masculino |
| 1891 | CF/1891 (República) | Princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais (cláusula de abertura) |
| 1934 | CF/1934 (Vargas) | Introdução dos direitos sociais. Manteve a cláusula de não exaustividade |
| 1937 | CF/1937 (Estado Novo) | Direitos fundamentais + cláusula de abertura formais, mas prevalência absoluta da razão de Estado na prática |
| 1946 | CF/1946 (Democracia) | Direitos de 1ª e 2ª geração (inclusive direito de greve, suprimido em 1937) + cláusula de abertura. MS 1114/DF (1949) |
| 1967 | CF/1967 (Ditadura Militar) | Direitos fundamentais e cláusula de abertura formais. Cláusula indeterminada do abuso dos direitos individuais. EC 1/69 manteve |
| 1988 | CF/88 (“Constituição Cidadã”) | Forte inserção de direitos e garantias (mandado de injunção e habeas data). Cláusula de abertura ampliada (decorrentes do regime, princípios ou tratados). Mudança no perfil do MP. Criação da Defensoria Pública |
CF/88 e os Direitos Humanos
Fundamentos da República (art. 1º)
- Soberania (externa e interna)
- Cidadania (dimensões: eleição, fiscalização, propositiva, mediação social)
- Dignidade da pessoa humana: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano”
- Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa
- Pluralismo político
Objetivos da República (art. 3º)
Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos. Todos convergem para a promoção dos direitos fundamentais.
Princípios das Relações Internacionais (art. 4º)
| Dispositivo | Princípio | Relevância para DH |
|---|---|---|
| Art. 4º, II | Prevalência dos direitos humanos | Fundamento para incorporação de tratados e cooperação internacional |
| Art. 4º, VII | Solução pacífica de conflitos | Coerente com os mecanismos da OEA e ONU |
| Art. 4º, VIII | Repúdio ao racismo | Base para a criminalização (art. 5º, XLII) e tratados antirracistas |
| Art. 4º, par. único | Comunidade latino-americana de nações | Fundamento para o Sistema Interamericano |
Artigos-chave da CF/88 sobre DH
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 5º, §1º | Aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais |
| Art. 5º, §2º | Cláusula de abertura: direitos decorrentes do regime, princípios ou tratados internacionais |
| Art. 5º, §3º | Status constitucional para tratados de DH aprovados com rito de EC (EC 45/2004) |
| Art. 5º, §4º | O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) |
| Art. 7º ADCT | O Brasil propugnará pela formação de tribunal internacional de direitos humanos |
| Art. 109, V-A/§5º | Federalização de causas de DH — Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) |
Após CF/88: o Brasil ratificou o PIDCP, o PIDESC e a CADH (1990); reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte IDH (1998) e do TPI (2002). Eixo: universalismo + indivisibilidade + interdependência.
Cláusulas Pétreas e Direitos Humanos
Não cabe interpretação restritiva das cláusulas pétreas (STF). Só se admite restrição no conflito entre cláusulas pétreas.
Cláusulas pétreas implícitas
- Estado Democrático de Direito
- Inalterabilidade do próprio art. 60, §4º
“Direitos e garantias individuais” — alcance
O STF interpreta extensivamente: abrange todos os direitos fundamentais, não apenas os do art. 5º. Exemplos reconhecidos pelo STF: anterioridade tributária, anterioridade eleitoral.
Mecanismos de proteção
- Controle preventivo: mandado de segurança de parlamentar + CCJ
- Controle repressivo: ADI, ADPF
- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII): autorizam intervenção federal
- Preceitos fundamentais: protegidos pela ADPF (art. 102, §1º)
- Normas de aplicação imediata (art. 5º, §1º)
Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Eventual conflito se resolve por ponderação, não por prevalência abstrata.
Monismo e Dualismo
| Aspecto | Monismo | Dualismo |
|---|---|---|
| Premissa | Uma só ordem jurídica | Dois ordenamentos distintos (Triepel) |
| Vertentes | Nacionalista: primazia do direito interno Internacionalista (Kelsen): primado do direito internacional |
Radical: exige lei de incorporação Moderado: dispensa lei, exige procedimento complexo |
| Brasil | — | Dualismo moderado (procedimento de 4 fases sem lei de incorporação) |
Pacta Sunt Servanda + boa-fé. O Estado não pode invocar o direito interno como justificativa para o inadimplemento de um tratado (art. 27 da Convenção).
Formação dos Tratados de DH — 4 Fases
Hierarquia dos Tratados — Teoria do Duplo Estatuto
| Hierarquia | Tipo de Tratado | Controle Aplicável | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Constitucional | Tratados de DH aprovados pelo art. 5º, §3º | Controle de constitucionalidade | Convenção PcD + Protocolo Facultativo + Tratado de Marraqueche |
| Supralegal | Tratados de DH não aprovados pelo §3º + tratados tributários | Controle de convencionalidade | CADH, PIDCP, PIDESC |
| Legal | Tratados comuns (não versam sobre DH) | Controle de legalidade | Acordos comerciais, extradição |
Conflito entre lei e tratado ordinário
Resolve-se pelo critério cronológico ou da especialidade (não hierárquico). O prevalecente suspende a eficácia do anterior — não o revoga.
Posições doutrinárias sobre o §2º
| Autor | Posição |
|---|---|
| Celso de Mello | Supraconstitucional |
| Piovesan / Cançado Trindade | Hierarquia constitucional (material pelo §2º, ou material + formal pelo §2º + §3º). Impossibilidade de denúncia + cláusula pétrea |
| STF | Duplo Estatuto: só o §3º confere status constitucional |
Art. 5º, §1º — Aplicação imediata
- Piovesan: dispensa decreto de promulgação
- STF: interpretação restritiva — não dispensa o decreto, mas confere eficácia imediata após a promulgação
Rito do art. 5º, §3º
- Não é obrigatório (“que forem”)
- Pode ser requerido pelo Presidente (mensagem) ou pelo CN (ex officio)
- 3/5 dos membros de cada Casa (308 deputados e 49 senadores), dois turnos, interstício de 10 sessões ordinárias
- Decreto de promulgação continua a ser exigido
Denúncia de Tratados de DH
| Posição | Fundamento |
|---|---|
| Piovesan | Tratado formalmente constitucional (§3º) = insuscetível de denúncia + cláusula pétrea |
| STF (segundo ACR) | Basta vontade unilateral do Executivo |
| ADI 1.625 | Votos favoráveis à junção de vontades (Presidente + CN) |
| ACR | Proibição do retrocesso + controle judicial da denúncia |
Bloco de Constitucionalidade
- Amplo (ACR e Piovesan — minoritária): inclui tratados de DH com status supralegal
- Restrito (STF): somente os aprovados pelo §3º
Controle de Convencionalidade
Análise de compatibilidade entre atos normativos internos e tratados de DH. Origem: Conselho Constitucional francês (década de 1970).
| Aspecto | Externo (Internacional) | Interno (Nacional) |
|---|---|---|
| Órgão | Corte IDH, Comissão IDH | Juízes e tribunais brasileiros |
| Objeto | Qualquer norma interna (inclusive CF originária) | Não cabe de CF originária |
| Parâmetro (hierarquia) | Tratado é sempre norma superior | Depende do status do tratado (constitucional ou supralegal) |
| Interpretação | Pode divergir do STF | Deve dialogar com a Corte IDH |
Modalidades do controle
- Negativo: invalidação da norma interna incompatível
- Positivo: interpretação conforme o tratado de DH
Difuso vs. Concentrado
- Difuso: todo juiz tem poder-dever de aferir a convencionalidade das normas
- Concentrado: o STF pode declarar a inconvencionalidade em sede de controle abstrato
Teoria do Duplo Controle e Diálogo entre Cortes
Dupla compatibilização vertical: a lei deve obedecer simultaneamente à CF e aos tratados de DH.
- Lei compatível com a CF, mas que viola tratado de DH → Inválida
- Lei compatível com tratado, mas que viola a CF → Inválida
Diálogo entre Cortes — casos paradigmáticos
Caso Gomes Lund — Lei de Anistia
A Corte IDH condenou o Brasil e declarou a Lei de Anistia inconvencional. Já o STF, na ADPF 153, declarou a mesma lei constitucional. Conflito direto que desencadeou o debate sobre a obrigatoriedade de cumprimento das sentenças da Corte IDH. A ADPF 320 pleiteou o cumprimento da decisão interamericana.
Leading case do diálogo entre cortes
Duplo grau → embargos infringentes na AP 470
A Corte IDH fixou o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8.2.h CADH). O STF, na AP 470 (Mensalão), admitiu embargos infringentes como expressão desse duplo grau — convergência entre as cortes.
Periculosidade e reincidência como direito penal do autor
A Corte IDH condenou a Guatemala por utilizar a periculosidade como fundamento de pena (direito penal do autor). No Brasil, a reincidência ainda é agravante legal — divergência com a Corte IDH.
Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)
Requisitos cumulativos
- Grave violação a direitos humanos
- Falha (proposital, negligência, imperícia, imprudência) ou demora injustificada das autoridades locais
- Risco de responsabilização internacional do Brasil
Características
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Legitimidade | Exclusiva do PGR (Procurador-Geral da República) |
| Competência | STJ — 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas, Res. 06/2005) |
| Recurso | Recurso extraordinário ao STF |
| Abrangência | Cível ou criminal |
| Momento | Pré-processual (inquérito) ou processual |
| Efeito | Fixa competência da Justiça Federal e do MPF |
| Participação | Cabe amicus curiae |
| Motivação | Direito Internacional (Estado é uno perante a ONU) |
| Parâmetro | Proporcionalidade e razoabilidade |
Todos os IDCs
Caso Dorothy Stang
Exige-se a demonstração do risco de descumprimento de obrigações internacionais pela falha das autoridades estaduais. No caso concreto, a Justiça estadual estava atuando — improcedente.
STJ · Leading case dos requisitos do IDC
Caso Manoel Mattos
Defensor de DH, denunciou grupos de extermínio na fronteira PE/PB. 3 testemunhas assassinadas. ~200 execuções em 10 anos. Sem proteção policial. Pressupostos: grave violação (ação de grupos de extermínio afronta ao Estado de Direito); risco de responsabilização (medidas cautelares da CIDH descumpridas desde 2002); incapacidade local (autoridades reconhecem); Júri absolveu nos homicídios anteriores.
STJ · 1º IDC procedente · Paradigma
Grupos de extermínio e violência policial em Goiás
Parcialmente procedente: deslocamento de parte dos processos.
IDCs não propostos pela PGR
Extintos por ilegitimidade ativa — confirmam a legitimidade exclusiva do PGR.
Homicídio do Promotor Thiago Faria Soares
Homicídio de membro do Ministério Público. Deslocamento procedente.
Caso Parque Bristol / Crimes de Maio de 2006 (SP)
Violência policial em São Paulo durante os Crimes de Maio de 2006.
Chacina do Cabula
Mortes decorrentes de operação policial no bairro do Cabula, Salvador/BA.
Críticas ao IDC
- Duas ADIs ajuizadas por entidades de magistrados estaduais
- Alegam: amesquinhamento do pacto federativo; violação ao juiz natural
- ACR (resposta): federalismo não é imutável; a própria CF prevê deslocamento de competência em diversas hipóteses; conceito jurídico indeterminado sujeito ao crivo do STJ/STF
Instituições de Defesa dos DH no Brasil
Poder Executivo
| Instituição | Base Legal | Composição / Função |
|---|---|---|
| Conselho Nacional de DHs (CNDH) | Lei 12.986/2014 | 23 membros (11 Estado + 12 Sociedade Civil, incluindo PGR, DPU, CNPG, OAB). Fiscaliza e aplica sanções (advertência, censura pública, recomendação de afastamento) |
| Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura | Lei 12.847/2013 | Comitê (vinculado ao Ministério de DHs) + Mecanismo Nacional (3º Protocolo Facultativo ONU — visitas periódicas) + CNPCP + DEPEN |
| PPDDH | Decreto 8.724/2016 | Programa de Proteção aos Defensores de DHs. Cooperação entre entes federativos. Princípio da “transversalidade de gênero” |
| Órgãos específicos | Diversos | Secretaria Especial de DHs, CONANDA, CONADE, CNDPI, CNCD-LGBT, CEMDP, CONATRAE, NEDH, CNPIR, CNDM, CNRDR |
| Ouvidoria Nacional dos DHs | — | Controle interno |
Poder Legislativo
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados — competência para receber e apreciar denúncias, realizar audiências públicas e propor providências legislativas.
Instituições Independentes
| Instituição | Função em DH |
|---|---|
| MPF e PFDC | LC 75/93 estruturou a PFDC nos moldes do Defensor del Pueblo / ombudsman. Art. 15 LC 75/93: “vedado promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados”. Competências: PA, ICP, notificação, requisição, recomendações, TAC, audiências públicas |
| Defensoria Pública da União | CF/88: assistência jurídica integral e gratuita. EC 80/14: instrumento do regime democrático, promoção dos DHs |
| MPE | Grupo Nacional de DHs do CNPG |
| DPE | Núcleos especializados em DH |
| Conselhos Estaduais de DHs | Participação popular, monitoramento |
PFDC e Princípios de Paris (INDH)
O que são os Princípios de Paris?
Padrões internacionais para Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH). Órgãos públicos nacionais com independência. O Governo é mero observador. Natureza pública (não é ONG).
Atribuições recomendadas pela Resolução 48/134
- Opiniões, recomendações, propostas e relatórios ao Governo/Parlamento
- Harmonização entre preceitos nacionais e internacionais
- Encorajar ratificação de tratados
- Contribuir para relatórios estatais perante órgãos de monitoramento
- Cooperar com ONU, instituições regionais e nacionais
- Assistir em programas de ensino e pesquisa
- Publicidade de suas atividades
Credenciamento — GANHRI (Aliança Global)
O ACNUDH patrocina atividades das INDH via Comitê Internacional de Coordenação (ICC-NHI = Aliança Global / GANHRI). Categorias A, B e C conforme grau de conformidade com os Princípios de Paris.
Brasil — CNDH e PFDC
- O III PNDH criou o CNDH para credenciamento como INDH, mas não foi aceito (vinculação ao Executivo viola independência)
- A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) é a candidatura mais forte: instituição pública, autônoma, independente, com capilaridade nacional
- Candidatura apresentada em 2018 ao GANHRI (em trâmite)
Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH)
Orientação da Declaração de Viena (1993): cada Estado deve ter um plano de ação nacional de DH. Competência comum (art. 23, X, CF).
| Aspecto | PNDH-1 (1996) | PNDH-2 (2002) | PNDH-3 (2009) |
|---|---|---|---|
| Base legal | Decreto 1.904/1996 | Decreto 4.229/2002 | Decreto 7.073/2009 |
| Governo | FHC | FHC | Lula |
| Construção | Governo + Sociedade Civil (6 seminários) | — | 11ª Conferência Nacional dos DHs |
| Natureza | Decreto executivo (não vinculante) | Decreto executivo | Decreto executivo |
| Foco principal | Direitos civis, combate à impunidade e violência policial | Direitos sociais e grupos vulneráveis | 6 eixos: Interação Democrática; Desenvolvimento e DHs; Universalização de Direitos; Segurança Pública e Justiça; Educação em DHs; Memória e Verdade |
| Avanços identificados | — | Lei 9.140/95 (mortos/desaparecidos), Lei 9.299/96 (crimes dolosos contra vida por PM → justiça comum), Lei 9.455/97 (tortura), Proposta de EC do IDC | Comitê de Acompanhamento presidido pelo Secretário de DHs. Intenção de submeter INDH aos Princípios de Paris → CNDH |
Casos Brasileiros na Corte IDH
Visão geral
| # | Caso | Ano | Tema Central | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Damião Ximenes Lopes | 2006 | PcD, política antimanicomial | Procedente |
| 2 | Gilson Nogueira de Carvalho | 2006 | Defensor de DH assassinado | Improcedente |
| 3 | Escher e outros | 2009 | Interceptação telefônica ilegal | Procedente |
| 4 | Garibaldi | 2009 | Inquérito policial, denegação de justiça | Procedente |
| 5 | Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) | 2010 | Desaparecimento forçado, Lei de Anistia | Procedente |
| 6 | Fazenda Brasil Verde | 2016 | Escravidão contemporânea, jus cogens | Procedente |
| 7 | Favela Nova Brasília | 2017 | Violência policial, imprescritibilidade | Procedente |
| 8 | Povo Indígena Xucuru | 2018 | Demarcação de terras | Procedente |
| 9 | Vladimir Herzog | 2018 | Ditadura, justiça de transição | Procedente |
| 10 | Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus | 2020 | Controle de convencionalidade difuso | Procedente |
| 11 | Barbosa de Souza e outros | 2021 | Violência de gênero | Procedente |
| 12 | Sales Pimenta | 2022 | Impunidade, devida diligência | Procedente |
| 13 | Tavares Pereira e outros | 2023 | Uso desproporcional da força | Procedente |
| 14 | Honorato e outros (Operação Castelinho) | 2023 | Execução extrajudicial | Procedente |
| 15 | Leite de Souza e outros (Chacina de Acari) | 2024 | Desaparecimento forçado + racismo | Procedente |
| 16 | Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes | 2024 | Discriminação racial no trabalho | Procedente |
| 17 | Comunidades Quilombolas de Alcântara | 2024 | Propriedade coletiva quilombola | Procedente |
| 18 | Muniz da Silva e outros | 2024 | Desaparecimento forçado rural | Procedente |
| 19 | Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) | 2025 | Violência policial + racismo | Procedente |
| 20 | Da Silva e outros | 2025 | Devida diligência, prazo razoável | Procedente |
| 21 | Leite, Peres Crispim e outros | 2025 | Lesa-humanidade, imprescritibilidade | Procedente |
Casos clássicos (2006–2020)
1. Damião Ximenes Lopes
Pessoa com deficiência assassinada em Casa de Repouso no Ceará (1999). Demora nos processos internos. 1º caso sobre PcD na Corte IDH. Deveres estatais de política antimanicomial, fiscalização de instituições de saúde mental e garantia do direito à integridade pessoal.
Procedente · Direitos da PcD · Saúde mental
2. Gilson Nogueira de Carvalho
Advogado defensor de DH assassinado no RN (1997). A Corte reconheceu que a obrigação de investigar é de meio, não de resultado. O Brasil demonstrou ter conduzido investigação.
Improcedente · Obrigação de meio
3. Escher e outros
Interceptação telefônica ilegal de membros de movimentos sociais (sem-terra) no Paraná. Violação do direito à privacidade e à honra.
Procedente · Privacidade · Movimentos sociais
4. Garibaldi
Homicídio de militante “sem-terra” por milícia rural no Paraná. 5 anos no inquérito = denegação de justiça. A Corte exigiu modificações no inquérito policial brasileiro.
Procedente · Acesso à justiça · Inquérito
5. Gomes Lund — Guerrilha do Araguaia
Desaparecimento forçado de 60+ pessoas na década de 1970. Inconvencionalidade da Lei de Anistia. Leading case do diálogo entre cortes (vs. ADPF 153 do STF). Obrigação de investigar, julgar e sancionar crimes de lesa-humanidade.
Procedente · Anistia · Desaparecimento forçado · Justiça de transição
6. Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde
Escravidão contemporânea e tráfico de pessoas. A proibição da escravidão constitui norma de jus cogens, gerando obrigações erga omnes para todos os Estados. 1º caso de escravidão contemporânea na Corte IDH.
Procedente · Jus cogens · Escravidão · Tráfico de pessoas
7. Cosme Rosa Genoveva — Favela Nova Brasília
Violência policial no Rio de Janeiro. Graves violações são imprescritíveis. Determinou a substituição da expressão “auto de resistência” por “intervenção policial” nos registros oficiais.
Procedente · Imprescritibilidade · “Intervenção policial”
8. Povo Indígena Xucuru
Demora de 16+ anos no reconhecimento e demarcação de terras indígenas. Violação do direito à propriedade coletiva e às garantias judiciais.
Procedente · Terras indígenas · Propriedade coletiva
9. Vladimir Herzog
Homicídio de jornalista na ditadura militar. Crimes contra a humanidade são imprescritíveis. Justiça de transição. Controle de convencionalidade. Jurisdição universal. Competência da justiça comum (não militar).
Procedente · Lesa-humanidade · Imprescritibilidade · Justiça de transição
10. Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
Explosão matando mulheres e crianças afrodescendentes. Reincidência do Brasil. A Corte reafirmou o dever de controle de convencionalidade difuso por todos os juízes nacionais.
Procedente · Controle difuso de convencionalidade · Discriminação racial
Casos novos (2021–2026)
Gênero
11. Barbosa de Souza e outros
Homicídio de Márcia Barbosa (PB, 1998) por deputado estadual protegido por imunidade parlamentar. Violência de gênero. Imunidade parlamentar não pode ser escudo para impunidade em crimes de violência contra a mulher.
Procedente · Violência de gênero · Imunidade parlamentar
Justiça de transição
12. Sales Pimenta
Impunidade no assassinato de advogado e defensor de DH no Pará (1982). Devida diligência reforçada: quando a vítima é defensora de DH, o Estado tem obrigação qualificada de investigar e punir.
Procedente · Defensores de DH · Devida diligência
21. Leite, Peres Crispim e outros
Crimes de lesa-humanidade praticados durante a ditadura militar brasileira. Reafirmação da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
Procedente · Lesa-humanidade · Imprescritibilidade · Ditadura
Abuso de poder / uso da força / desaparecimento
13. Tavares Pereira e outros
Uso desproporcional da força pela PM/PR contra trabalhadores rurais (inclusive crianças) em marcha pela reforma agrária (2000). Violação de múltiplos direitos.
Procedente · Uso da força · Trabalhadores rurais
14. Honorato e outros (Operação Castelinho)
Execução extrajudicial de 12 pessoas pela PM/SP (2002) com posterior encobrimento. Padrão de letalidade policial.
Procedente · Execução extrajudicial · Encobrimento
15. Leite de Souza e outros (Chacina de Acari)
Desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes (RJ, 1990) + homicídio das “Mães de Acari” que buscavam justiça. Intersecção de abuso de poder e racismo.
Procedente · Desaparecimento forçado · Racismo
18. Muniz da Silva e outros
Desaparecimento forçado de trabalhador rural e defensor de DH na Paraíba. Dever qualificado de investigação.
Procedente · Desaparecimento forçado · Defensor de DH
20. Da Silva e outros
Falta de devida diligência e prazo razoável no processo penal sobre homicídio. Violação das garantias judiciais.
Procedente · Prazo razoável · Garantias judiciais
Racismo e discriminação racial
16. Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
Discriminação racial no acesso ao trabalho. A Corte reconheceu racismo institucional e discriminação estrutural. Intersecção de racismo e gênero.
Procedente · Racismo institucional · Discriminação estrutural
17. Comunidades Quilombolas de Alcântara
1ª sentença sobre comunidades quilombolas. 171 comunidades afetadas pelo centro de lançamento aeroespacial. Reconhecimento da propriedade coletiva das terras quilombolas. Intersecção de racismo e direitos coletivos.
Procedente · Quilombolas · Propriedade coletiva · Marco histórico
19. Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã)
Violência policial em Belém/PA com uso de estereótipos raciais. Intersecção de racismo e abuso de poder.
Procedente · Violência policial · Estereótipos raciais
P&R · Questões para prova
O STF adotou a Teoria do Duplo Estatuto no RE 466.343/SP:
- Status constitucional: tratados de DH aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (3/5 dos membros de cada Casa, dois turnos). Exemplos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Protocolo Facultativo e Tratado de Marraqueche.
- Status supralegal: tratados de DH não aprovados pelo rito do §3º. Estão acima da lei ordinária, mas abaixo da CF. Exemplos: CADH (Pacto de San José), PIDCP, PIDESC.
- Status legal: tratados comuns (que não versam sobre DH). Mesma hierarquia da lei ordinária.
Essa é a posição que prevalece em provas. A doutrina de Piovesan/Cançado Trindade (status constitucional pelo §2º) é minoritária.
- Assinatura pelo Presidente da República (art. 84, VIII) — ou adesão, se não participou da negociação. Ato discricionário quanto ao encaminhamento ao CN.
- Aprovação congressual via Decreto Legislativo — Câmara (CREDN + CCJ + Plenário) e Senado (CREDN + Plenário). Maioria simples, salvo rito do §3º.
- Ratificação pelo Presidente — ato discricionário. Pode formular reservas próprias, mas deve observar as do CN. Ato complexo (Executivo + Legislativo).
- Decreto Presidencial de Promulgação — confere vigência interna. Depende da vigência internacional. Referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I). Até o decreto, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente (STF).
É a análise de compatibilidade entre atos normativos internos e tratados de DH. Origem: Conselho Constitucional francês (década de 1970).
Quem pode exercê-lo:
- Controle difuso: todo juiz tem o poder-dever de aferir a convencionalidade das normas internas.
- Controle concentrado: o STF pode declarar a inconvencionalidade em sede de controle abstrato.
- Controle externo (internacional): a Corte IDH pode examinar qualquer norma interna, inclusive a CF originária.
O controle pode ser negativo (invalidação da norma) ou positivo (interpretação conforme o tratado).
Monismo: uma só ordem jurídica — pode ser nacionalista (primazia do direito interno) ou internacionalista (primado do direito internacional, Kelsen).
Dualismo (Triepel): dois ordenamentos jurídicos distintos — radical (exige lei formal de incorporação) ou moderado (dispensa lei, mas exige procedimento complexo).
O Brasil adota o dualismo moderado: não exige lei de incorporação, mas exige o procedimento das 4 fases (assinatura → aprovação congressual → ratificação → decreto de promulgação). A Convenção de Viena (1969) impede que o Estado invoque direito interno para inadimplemento de tratado (pacta sunt servanda).
O Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, EC 45/2004) permite deslocar para a Justiça Federal causas que envolvam graves violações a direitos humanos.
Requisitos cumulativos:
- Grave violação a direitos humanos
- Falha (proposital, negligência, imperícia, imprudência) ou demora injustificada das autoridades locais
- Risco de responsabilização internacional do Brasil
Legitimidade exclusiva: PGR. Competência: STJ (3ª Seção). Abrange matéria cível ou criminal, pré-processual ou processual. O IDC 01 (Dorothy Stang) foi improcedente por ausência de risco; o IDC 02 (Manoel Mattos) foi o 1º procedente.
No caso Gomes Lund — Guerrilha do Araguaia (2010), a Corte IDH condenou o Brasil e declarou a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) inconvencional, por impedir a investigação de crimes de lesa-humanidade (desaparecimentos forçados).
Paralelamente, o STF, na ADPF 153 (2010), havia declarado a mesma lei constitucional, entendendo que foi um “acordo político” legítimo da transição democrática.
Esse conflito direto forçou o debate sobre: (a) a obrigatoriedade de cumprimento das sentenças da Corte IDH; (b) a coexistência dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade; (c) a Teoria do Duplo Controle. A ADPF 320 foi ajuizada para pleitear o cumprimento da decisão interamericana.
Os Princípios de Paris (Resolução 48/134 da Assembleia Geral da ONU) estabelecem os padrões para Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH): independência funcional, natureza pública (não é ONG), mandato amplo. O Governo participa como mero observador.
O credenciamento é feito pelo GANHRI (Aliança Global de INDH, antigo ICC), com categorias A, B e C.
No Brasil, o III PNDH criou o CNDH para credenciamento, mas este não foi aceito por sua vinculação ao Executivo (viola a independência). A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, LC 75/93) é a candidatura mais forte: pública, autônoma, independente e com capilaridade nacional. A candidatura foi apresentada em 2018.
- PNDH-1 (Decreto 1.904/1996, FHC): foco nos direitos civis, combate à impunidade e violência policial. Construído com Governo + Sociedade Civil (6 seminários).
- PNDH-2 (Decreto 4.229/2002, FHC): ênfase nos direitos sociais e grupos vulneráveis. Reconheceu avanços legislativos (Lei 9.140/95 mortos/desaparecidos, Lei 9.299/96 crimes dolosos PM → justiça comum, Lei 9.455/97 tortura).
- PNDH-3 (Decreto 7.073/2009, Lula): 6 eixos (Interação Democrática; Desenvolvimento e DHs; Universalização de Direitos; Segurança Pública e Justiça; Educação em DHs; Memória e Verdade). Finalizado na 11ª Conferência Nacional dos DHs. Tentou criar INDH via CNDH (não aceita pelos Princípios de Paris).
Todos são decretos executivos (não vinculantes legalmente).
O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (2016) é o primeiro em que a Corte IDH reconheceu uma situação de escravidão contemporânea e tráfico de pessoas.
A Corte declarou que a proibição da escravidão constitui norma de jus cogens (norma imperativa de direito internacional geral), gerando obrigações erga omnes para todos os Estados, independentemente de terem ratificado tratados específicos.
Isso elevou a proibição da escravidão ao mais alto patamar normativo do direito internacional, tornando-a inderrogável.
A Teoria do Duplo Controle exige uma dupla compatibilização vertical: a lei deve obedecer simultaneamente à Constituição Federal e aos tratados de DH.
- Lei compatível com a CF, mas que viola tratado de DH → inválida
- Lei compatível com o tratado, mas que viola a CF → inválida
O controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade são complementares e cumulativos. O caso Gomes Lund ilustra: a Lei de Anistia foi considerada constitucional pelo STF (ADPF 153) mas inconvencional pela Corte IDH — pela teoria do duplo controle, é inválida.
Até julho de 2026, três instrumentos foram aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF/88:
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades (Decreto 9.522/2018)
Todos os demais tratados de DH ratificados pelo Brasil (como a CADH, PIDCP e PIDESC) possuem status supralegal — acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição.
No caso Cosme Rosa Genoveva — Favela Nova Brasília (2017, Série C Nº 333), a Corte IDH condenou o Brasil por violência policial no Rio de Janeiro e determinou:
- Graves violações de DH são imprescritíveis — não se aplica prazo prescricional
- Substituição da expressão “auto de resistência” por “intervenção policial” nos registros oficiais — para eliminar a presunção de legitimidade da ação letal
- Obrigação de investigar de forma independente, imparcial e efetiva
- Medidas de não repetição: treinamento de forças policiais em uso proporcional da força
Quadro Sinótico — Direitos Humanos no Brasil
| Tema | Ponto-chave | Base |
|---|---|---|
| Posição do Brasil | Dualismo moderado (4 fases, sem lei de incorporação) | Prática constitucional |
| Cláusula de abertura | Art. 5º, §2º — tratados como fonte de direitos | CF/88 |
| Status constitucional | Art. 5º, §3º — 3/5, dois turnos, cada Casa | EC 45/2004 |
| Status supralegal | Tratados de DH não aprovados pelo §3º | RE 466.343/SP (STF) |
| Teoria do Duplo Estatuto | Constitucional (§3º) / Supralegal / Legal | RE 466.343/SP |
| Teoria do Duplo Controle | Lei obedece CF + tratados simultaneamente | ACR (André de Carvalho Ramos) |
| Controle de convencionalidade | Difuso (todo juiz) + concentrado (STF) | Corte IDH + STF |
| IDC | Grave violação + falha local + risco internacional | Art. 109, §5º (EC 45) |
| Legitimidade IDC | Exclusiva do PGR → STJ (3ª Seção) | Art. 109, §5º |
| PFDC | Candidatura mais forte a INDH (Princípios de Paris) | LC 75/93 |
| PNDH | 1 (civis) → 2 (sociais) → 3 (6 eixos) | Decretos executivos |
| Tratados constitucionais | Convenção PcD + Protocolo + Marraqueche | Art. 5º, §3º |
| Decreto de promulgação | Exigido pelo STF (Piovesan diverge) | Jurisprudência STF |
| Denúncia de tratado DH (§3º) | Piovesan: insuscetível. STF: unilateral do Executivo | Debate doutrinário |
| Bloco de constitucionalidade | Amplo (ACR/Piovesan) vs. Restrito (STF — só §3º) | Debate doutrinário |
| Gomes Lund | Lei de Anistia inconvencional (vs. ADPF 153) | Corte IDH, 2010 |
| Fazenda Brasil Verde | Escravidão = jus cogens + erga omnes | Corte IDH, 2016 |
| Favela Nova Brasília | Imprescritibilidade + “intervenção policial” | Corte IDH, 2017 |
| Vladimir Herzog | Lesa-humanidade imprescritível, justiça de transição | Corte IDH, 2018 |
| Quilombolas de Alcântara | 1ª sentença quilombola, propriedade coletiva | Corte IDH, 2024 |