Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 35 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Wiki Constitucional CF/88 · Tratados · Corte IDH · Controle de Convencionalidade · IDC

Direitos Humanos — Brasil

Cobertura integral para provas de MP e Magistratura: história constitucional dos direitos humanos no Brasil (1821–CF/88), formação e hierarquia dos tratados internacionais de DH, controle de convencionalidade, teoria do duplo controle, Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), instituições nacionais de defesa dos DH (PFDC e Princípios de Paris), os três PNDHs e todos os 20+ casos brasileiros julgados pela Corte IDH — dos clássicos (Ximenes Lopes, Gomes Lund, Brasil Verde) aos mais recentes (Quilombolas de Alcântara, Chacina do Tapanã, Leite e Crispim).

15 seções 20+ casos Corte IDH 12 P&R para prova Atualizado jul/2026
Ideia Central

A CF/88 é o marco de inserção do Brasil no sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Desde 1988, o país ratificou os principais tratados (PIDCP, PIDESC, CADH), reconheceu a jurisdição da Corte IDH (1998) e do TPI (2002), e adota o universalismo + indivisibilidade + interdependência dos direitos humanos. A EC 45/2004 criou o rito de incorporação com status constitucional (art. 5º, §3º) e o IDC (art. 109, §5º). O STF consolidou a Teoria do Duplo Estatuto (RE 466.343/SP), e a doutrina de André de Carvalho Ramos afirmou a Teoria do Duplo Controle: toda lei deve obedecer simultaneamente à CF e aos tratados de DH.

Armadilha de Prova — Hierarquia dos Tratados

O status constitucional dos tratados de DH não é automático. Somente os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (3/5 dos membros, dois turnos, cada Casa) possuem hierarquia constitucional. Os demais tratados de DH possuem status supralegal (RE 466.343/SP). Até 2026, apenas 3 instrumentos foram aprovados por esse rito: a Convenção sobre PcD, seu Protocolo Facultativo e o Tratado de Marraqueche.

Armadilha de Prova — Decreto de Promulgação

Segundo o STF, o tratado de DH não dispensa o decreto de promulgação para produzir efeitos internos, mesmo que o art. 5º, §1º fale em “aplicação imediata”. Até o decreto, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas o tratado não é exigível no direito interno. Piovesan diverge (dispensa o decreto), mas a posição do STF é a que prevalece em provas.

Dica de Estudo — Corte IDH

A banca cobra nome do caso + resultado + ratio decidendi. Os casos mais recorrentes são: Gomes Lund (anistia), Fazenda Brasil Verde (escravidão/jus cogens), Favela Nova Brasília (imprescritibilidade + “intervenção policial”) e Vladimir Herzog (justiça de transição). A partir de 2020, a Corte IDH julgou mais de 10 novos casos brasileiros — tendência de cobrança crescente.

História Constitucional dos DH no Brasil (1821–CF/88)

Linha do tempo
Ano / MarcoConstituição / AtoContribuição para os DH
1821 Decreto de 23/05/1821 (8º Conde dos Arcos) Primeiro ato normativo brasileiro com referência a direitos individuais
1824 CF/1824 (Império) Rol de direitos de 1ª geração. Porém: mascarava a realidade — escravidão legalizada, voto censitário e exclusivamente masculino
1891 CF/1891 (República) Princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais (cláusula de abertura)
1934 CF/1934 (Vargas) Introdução dos direitos sociais. Manteve a cláusula de não exaustividade
1937 CF/1937 (Estado Novo) Direitos fundamentais + cláusula de abertura formais, mas prevalência absoluta da razão de Estado na prática
1946 CF/1946 (Democracia) Direitos de 1ª e 2ª geração (inclusive direito de greve, suprimido em 1937) + cláusula de abertura. MS 1114/DF (1949)
1967 CF/1967 (Ditadura Militar) Direitos fundamentais e cláusula de abertura formais. Cláusula indeterminada do abuso dos direitos individuais. EC 1/69 manteve
1988 CF/88 (“Constituição Cidadã”) Forte inserção de direitos e garantias (mandado de injunção e habeas data). Cláusula de abertura ampliada (decorrentes do regime, princípios ou tratados). Mudança no perfil do MP. Criação da Defensoria Pública

CF/88 e os Direitos Humanos

Fundamentos · Objetivos · Princípios

Fundamentos da República (art. 1º)

  • Soberania (externa e interna)
  • Cidadania (dimensões: eleição, fiscalização, propositiva, mediação social)
  • Dignidade da pessoa humana: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano”
  • Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa
  • Pluralismo político

Objetivos da República (art. 3º)

Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos. Todos convergem para a promoção dos direitos fundamentais.

Princípios das Relações Internacionais (art. 4º)

DispositivoPrincípioRelevância para DH
Art. 4º, IIPrevalência dos direitos humanosFundamento para incorporação de tratados e cooperação internacional
Art. 4º, VIISolução pacífica de conflitosCoerente com os mecanismos da OEA e ONU
Art. 4º, VIIIRepúdio ao racismoBase para a criminalização (art. 5º, XLII) e tratados antirracistas
Art. 4º, par. únicoComunidade latino-americana de naçõesFundamento para o Sistema Interamericano

Artigos-chave da CF/88 sobre DH

DispositivoConteúdo
Art. 5º, §1ºAplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais
Art. 5º, §2ºCláusula de abertura: direitos decorrentes do regime, princípios ou tratados internacionais
Art. 5º, §3ºStatus constitucional para tratados de DH aprovados com rito de EC (EC 45/2004)
Art. 5º, §4ºO Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI)
Art. 7º ADCTO Brasil propugnará pela formação de tribunal internacional de direitos humanos
Art. 109, V-A/§5ºFederalização de causas de DH — Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)
Após CF/88: o Brasil ratificou o PIDCP, o PIDESC e a CADH (1990); reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte IDH (1998) e do TPI (2002). Eixo: universalismo + indivisibilidade + interdependência.

Cláusulas Pétreas e Direitos Humanos

Art. 60, §4º

Não cabe interpretação restritiva das cláusulas pétreas (STF). Só se admite restrição no conflito entre cláusulas pétreas.

Cláusulas pétreas implícitas

  • Estado Democrático de Direito
  • Inalterabilidade do próprio art. 60, §4º

“Direitos e garantias individuais” — alcance

O STF interpreta extensivamente: abrange todos os direitos fundamentais, não apenas os do art. 5º. Exemplos reconhecidos pelo STF: anterioridade tributária, anterioridade eleitoral.

Mecanismos de proteção

  • Controle preventivo: mandado de segurança de parlamentar + CCJ
  • Controle repressivo: ADI, ADPF
  • Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII): autorizam intervenção federal
  • Preceitos fundamentais: protegidos pela ADPF (art. 102, §1º)
  • Normas de aplicação imediata (art. 5º, §1º)
ACR (André de Carvalho Ramos)

Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Eventual conflito se resolve por ponderação, não por prevalência abstrata.

Monismo e Dualismo

Teoria Geral
AspectoMonismoDualismo
Premissa Uma só ordem jurídica Dois ordenamentos distintos (Triepel)
Vertentes Nacionalista: primazia do direito interno
Internacionalista (Kelsen): primado do direito internacional
Radical: exige lei de incorporação
Moderado: dispensa lei, exige procedimento complexo
Brasil Dualismo moderado (procedimento de 4 fases sem lei de incorporação)
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969)

Pacta Sunt Servanda + boa-fé. O Estado não pode invocar o direito interno como justificativa para o inadimplemento de um tratado (art. 27 da Convenção).

Formação dos Tratados de DH — 4 Fases

Procedimento de incorporação
1

Fase 1 — Assinatura

  • Negociações — conduzidas pelo Chefe de Estado (art. 84, VIII)
  • Assinatura — manifesta predisposição em celebrar o tratado
  • Adesão — alternativa quando o Estado não participou da negociação
  • Não há prazos na CF para encaminhamento ao Congresso Nacional → Ato discricionário
2

Fase 2 — Aprovação Congressual (Decreto Legislativo)

  • Presidente encaminha mensagem fundamentada (via Ministro das Relações Exteriores)

Câmara dos Deputados:

  • Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (prepara projeto de DL)
  • CCJ (constitucionalidade)
  • Plenário da Câmara — maioria simples (ou rito de EC pelo §3º)

Senado Federal:

  • Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
  • Plenário (cabe rito abreviado: CREDN com apreciação terminativa)
  • Presidente do SF promulga e publica o Decreto Legislativo
Ressalvas

Se houver emendas/ressalvas, o projeto retorna à Câmara. Ressalvas do CN obrigam o Presidente a formular as reservas correspondentes. Se o Presidente não concordar, simplesmente não ratifica o tratado.

3

Fase 3 — Ratificação (Discricionária)

  • O Presidente pode formular suas próprias reservas (sem necessidade de submeter ao CN)
  • Deve observar as reservas impostas pelo CN
  • Separação de poderes = ato complexo: Executivo e Legislativo precisam concordar
4

Fase 4 — Decreto Presidencial (de Promulgação/Executivo)

  • Depende da vigência internacional do tratado
  • Referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I)
  • STF: até o decreto, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente

Hierarquia dos Tratados — Teoria do Duplo Estatuto

RE 466.343/SP · STF
HierarquiaTipo de TratadoControle AplicávelExemplos
Constitucional Tratados de DH aprovados pelo art. 5º, §3º Controle de constitucionalidade Convenção PcD + Protocolo Facultativo + Tratado de Marraqueche
Supralegal Tratados de DH não aprovados pelo §3º + tratados tributários Controle de convencionalidade CADH, PIDCP, PIDESC
Legal Tratados comuns (não versam sobre DH) Controle de legalidade Acordos comerciais, extradição

Conflito entre lei e tratado ordinário

Resolve-se pelo critério cronológico ou da especialidade (não hierárquico). O prevalecente suspende a eficácia do anterior — não o revoga.

Posições doutrinárias sobre o §2º

AutorPosição
Celso de MelloSupraconstitucional
Piovesan / Cançado TrindadeHierarquia constitucional (material pelo §2º, ou material + formal pelo §2º + §3º). Impossibilidade de denúncia + cláusula pétrea
STFDuplo Estatuto: só o §3º confere status constitucional

Art. 5º, §1º — Aplicação imediata

  • Piovesan: dispensa decreto de promulgação
  • STF: interpretação restritiva — não dispensa o decreto, mas confere eficácia imediata após a promulgação

Rito do art. 5º, §3º

  • Não é obrigatório (“que forem”)
  • Pode ser requerido pelo Presidente (mensagem) ou pelo CN (ex officio)
  • 3/5 dos membros de cada Casa (308 deputados e 49 senadores), dois turnos, interstício de 10 sessões ordinárias
  • Decreto de promulgação continua a ser exigido

Denúncia de Tratados de DH

PosiçãoFundamento
PiovesanTratado formalmente constitucional (§3º) = insuscetível de denúncia + cláusula pétrea
STF (segundo ACR)Basta vontade unilateral do Executivo
ADI 1.625Votos favoráveis à junção de vontades (Presidente + CN)
ACRProibição do retrocesso + controle judicial da denúncia

Bloco de Constitucionalidade

  • Amplo (ACR e Piovesan — minoritária): inclui tratados de DH com status supralegal
  • Restrito (STF): somente os aprovados pelo §3º

Controle de Convencionalidade

Interno × Externo

Análise de compatibilidade entre atos normativos internos e tratados de DH. Origem: Conselho Constitucional francês (década de 1970).

AspectoExterno (Internacional)Interno (Nacional)
Órgão Corte IDH, Comissão IDH Juízes e tribunais brasileiros
Objeto Qualquer norma interna (inclusive CF originária) Não cabe de CF originária
Parâmetro (hierarquia) Tratado é sempre norma superior Depende do status do tratado (constitucional ou supralegal)
Interpretação Pode divergir do STF Deve dialogar com a Corte IDH

Modalidades do controle

  • Negativo: invalidação da norma interna incompatível
  • Positivo: interpretação conforme o tratado de DH

Difuso vs. Concentrado

  • Difuso: todo juiz tem poder-dever de aferir a convencionalidade das normas
  • Concentrado: o STF pode declarar a inconvencionalidade em sede de controle abstrato

Teoria do Duplo Controle e Diálogo entre Cortes

André de Carvalho Ramos (ACR)

Dupla compatibilização vertical: a lei deve obedecer simultaneamente à CF e aos tratados de DH.

  • Lei compatível com a CF, mas que viola tratado de DH → Inválida
  • Lei compatível com tratado, mas que viola a CF → Inválida

Diálogo entre Cortes — casos paradigmáticos

Divergência Gomes Lund (2010) × ADPF 153 (2010)

Caso Gomes Lund — Lei de Anistia

A Corte IDH condenou o Brasil e declarou a Lei de Anistia inconvencional. Já o STF, na ADPF 153, declarou a mesma lei constitucional. Conflito direto que desencadeou o debate sobre a obrigatoriedade de cumprimento das sentenças da Corte IDH. A ADPF 320 pleiteou o cumprimento da decisão interamericana.

Leading case do diálogo entre cortes

Convergência Caso Barreto Leiva

Duplo grau → embargos infringentes na AP 470

A Corte IDH fixou o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8.2.h CADH). O STF, na AP 470 (Mensalão), admitiu embargos infringentes como expressão desse duplo grau — convergência entre as cortes.

Divergência Caso Fermín Ramírez

Periculosidade e reincidência como direito penal do autor

A Corte IDH condenou a Guatemala por utilizar a periculosidade como fundamento de pena (direito penal do autor). No Brasil, a reincidência ainda é agravante legal — divergência com a Corte IDH.

Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)

Art. 109, §5º · EC 45/2004

Requisitos cumulativos

  1. Grave violação a direitos humanos
  2. Falha (proposital, negligência, imperícia, imprudência) ou demora injustificada das autoridades locais
  3. Risco de responsabilização internacional do Brasil

Características

AspectoDescrição
LegitimidadeExclusiva do PGR (Procurador-Geral da República)
CompetênciaSTJ — 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas, Res. 06/2005)
RecursoRecurso extraordinário ao STF
AbrangênciaCível ou criminal
MomentoPré-processual (inquérito) ou processual
EfeitoFixa competência da Justiça Federal e do MPF
ParticipaçãoCabe amicus curiae
MotivaçãoDireito Internacional (Estado é uno perante a ONU)
ParâmetroProporcionalidade e razoabilidade

Todos os IDCs

Improcedente IDC 01

Caso Dorothy Stang

Exige-se a demonstração do risco de descumprimento de obrigações internacionais pela falha das autoridades estaduais. No caso concreto, a Justiça estadual estava atuando — improcedente.

STJ · Leading case dos requisitos do IDC

Procedente · 2010 IDC 02

Caso Manoel Mattos

Defensor de DH, denunciou grupos de extermínio na fronteira PE/PB. 3 testemunhas assassinadas. ~200 execuções em 10 anos. Sem proteção policial. Pressupostos: grave violação (ação de grupos de extermínio afronta ao Estado de Direito); risco de responsabilização (medidas cautelares da CIDH descumpridas desde 2002); incapacidade local (autoridades reconhecem); Júri absolveu nos homicídios anteriores.

STJ · 1º IDC procedente · Paradigma

Parcialmente procedente IDC 03

Grupos de extermínio e violência policial em Goiás

Parcialmente procedente: deslocamento de parte dos processos.

Extintos por ilegitimidade IDC 04, 06, 07, 08

IDCs não propostos pela PGR

Extintos por ilegitimidade ativa — confirmam a legitimidade exclusiva do PGR.

Procedente IDC 05

Homicídio do Promotor Thiago Faria Soares

Homicídio de membro do Ministério Público. Deslocamento procedente.

Em trâmite IDC 09

Caso Parque Bristol / Crimes de Maio de 2006 (SP)

Violência policial em São Paulo durante os Crimes de Maio de 2006.

Em trâmite IDC 10

Chacina do Cabula

Mortes decorrentes de operação policial no bairro do Cabula, Salvador/BA.

Críticas ao IDC

  • Duas ADIs ajuizadas por entidades de magistrados estaduais
  • Alegam: amesquinhamento do pacto federativo; violação ao juiz natural
  • ACR (resposta): federalismo não é imutável; a própria CF prevê deslocamento de competência em diversas hipóteses; conceito jurídico indeterminado sujeito ao crivo do STJ/STF

Instituições de Defesa dos DH no Brasil

Executivo · Legislativo · Independentes

Poder Executivo

InstituiçãoBase LegalComposição / Função
Conselho Nacional de DHs (CNDH) Lei 12.986/2014 23 membros (11 Estado + 12 Sociedade Civil, incluindo PGR, DPU, CNPG, OAB). Fiscaliza e aplica sanções (advertência, censura pública, recomendação de afastamento)
Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Lei 12.847/2013 Comitê (vinculado ao Ministério de DHs) + Mecanismo Nacional (3º Protocolo Facultativo ONU — visitas periódicas) + CNPCP + DEPEN
PPDDH Decreto 8.724/2016 Programa de Proteção aos Defensores de DHs. Cooperação entre entes federativos. Princípio da “transversalidade de gênero”
Órgãos específicos Diversos Secretaria Especial de DHs, CONANDA, CONADE, CNDPI, CNCD-LGBT, CEMDP, CONATRAE, NEDH, CNPIR, CNDM, CNRDR
Ouvidoria Nacional dos DHs Controle interno

Poder Legislativo

Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados — competência para receber e apreciar denúncias, realizar audiências públicas e propor providências legislativas.

Instituições Independentes

InstituiçãoFunção em DH
MPF e PFDC LC 75/93 estruturou a PFDC nos moldes do Defensor del Pueblo / ombudsman. Art. 15 LC 75/93: “vedado promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados”. Competências: PA, ICP, notificação, requisição, recomendações, TAC, audiências públicas
Defensoria Pública da União CF/88: assistência jurídica integral e gratuita. EC 80/14: instrumento do regime democrático, promoção dos DHs
MPE Grupo Nacional de DHs do CNPG
DPE Núcleos especializados em DH
Conselhos Estaduais de DHs Participação popular, monitoramento

PFDC e Princípios de Paris (INDH)

Resolução 48/134 AG ONU

O que são os Princípios de Paris?

Padrões internacionais para Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH). Órgãos públicos nacionais com independência. O Governo é mero observador. Natureza pública (não é ONG).

Atribuições recomendadas pela Resolução 48/134

  • Opiniões, recomendações, propostas e relatórios ao Governo/Parlamento
  • Harmonização entre preceitos nacionais e internacionais
  • Encorajar ratificação de tratados
  • Contribuir para relatórios estatais perante órgãos de monitoramento
  • Cooperar com ONU, instituições regionais e nacionais
  • Assistir em programas de ensino e pesquisa
  • Publicidade de suas atividades

Credenciamento — GANHRI (Aliança Global)

O ACNUDH patrocina atividades das INDH via Comitê Internacional de Coordenação (ICC-NHI = Aliança Global / GANHRI). Categorias A, B e C conforme grau de conformidade com os Princípios de Paris.

Brasil — CNDH e PFDC

  • O III PNDH criou o CNDH para credenciamento como INDH, mas não foi aceito (vinculação ao Executivo viola independência)
  • A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) é a candidatura mais forte: instituição pública, autônoma, independente, com capilaridade nacional
  • Candidatura apresentada em 2018 ao GANHRI (em trâmite)

Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH)

PNDH-1 · PNDH-2 · PNDH-3

Orientação da Declaração de Viena (1993): cada Estado deve ter um plano de ação nacional de DH. Competência comum (art. 23, X, CF).

AspectoPNDH-1 (1996)PNDH-2 (2002)PNDH-3 (2009)
Base legal Decreto 1.904/1996 Decreto 4.229/2002 Decreto 7.073/2009
Governo FHC FHC Lula
Construção Governo + Sociedade Civil (6 seminários) 11ª Conferência Nacional dos DHs
Natureza Decreto executivo (não vinculante) Decreto executivo Decreto executivo
Foco principal Direitos civis, combate à impunidade e violência policial Direitos sociais e grupos vulneráveis 6 eixos: Interação Democrática; Desenvolvimento e DHs; Universalização de Direitos; Segurança Pública e Justiça; Educação em DHs; Memória e Verdade
Avanços identificados Lei 9.140/95 (mortos/desaparecidos), Lei 9.299/96 (crimes dolosos contra vida por PM → justiça comum), Lei 9.455/97 (tortura), Proposta de EC do IDC Comitê de Acompanhamento presidido pelo Secretário de DHs. Intenção de submeter INDH aos Princípios de Paris → CNDH

Casos Brasileiros na Corte IDH

20+ casos · 2006–2026

Visão geral

#CasoAnoTema CentralResultado
1Damião Ximenes Lopes2006PcD, política antimanicomialProcedente
2Gilson Nogueira de Carvalho2006Defensor de DH assassinadoImprocedente
3Escher e outros2009Interceptação telefônica ilegalProcedente
4Garibaldi2009Inquérito policial, denegação de justiçaProcedente
5Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia)2010Desaparecimento forçado, Lei de AnistiaProcedente
6Fazenda Brasil Verde2016Escravidão contemporânea, jus cogensProcedente
7Favela Nova Brasília2017Violência policial, imprescritibilidadeProcedente
8Povo Indígena Xucuru2018Demarcação de terrasProcedente
9Vladimir Herzog2018Ditadura, justiça de transiçãoProcedente
10Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus2020Controle de convencionalidade difusoProcedente
11Barbosa de Souza e outros2021Violência de gêneroProcedente
12Sales Pimenta2022Impunidade, devida diligênciaProcedente
13Tavares Pereira e outros2023Uso desproporcional da forçaProcedente
14Honorato e outros (Operação Castelinho)2023Execução extrajudicialProcedente
15Leite de Souza e outros (Chacina de Acari)2024Desaparecimento forçado + racismoProcedente
16Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes2024Discriminação racial no trabalhoProcedente
17Comunidades Quilombolas de Alcântara2024Propriedade coletiva quilombolaProcedente
18Muniz da Silva e outros2024Desaparecimento forçado ruralProcedente
19Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã)2025Violência policial + racismoProcedente
20Da Silva e outros2025Devida diligência, prazo razoávelProcedente
21Leite, Peres Crispim e outros2025Lesa-humanidade, imprescritibilidadeProcedente

Casos clássicos (2006–2020)

Corte IDH · 2006 Série C Nº 149

1. Damião Ximenes Lopes

Pessoa com deficiência assassinada em Casa de Repouso no Ceará (1999). Demora nos processos internos. 1º caso sobre PcD na Corte IDH. Deveres estatais de política antimanicomial, fiscalização de instituições de saúde mental e garantia do direito à integridade pessoal.

Procedente · Direitos da PcD · Saúde mental

Corte IDH · 2006 Improcedente

2. Gilson Nogueira de Carvalho

Advogado defensor de DH assassinado no RN (1997). A Corte reconheceu que a obrigação de investigar é de meio, não de resultado. O Brasil demonstrou ter conduzido investigação.

Improcedente · Obrigação de meio

Corte IDH · 2009 Série C Nº 200

3. Escher e outros

Interceptação telefônica ilegal de membros de movimentos sociais (sem-terra) no Paraná. Violação do direito à privacidade e à honra.

Procedente · Privacidade · Movimentos sociais

Corte IDH · 2009 Série C Nº 203

4. Garibaldi

Homicídio de militante “sem-terra” por milícia rural no Paraná. 5 anos no inquérito = denegação de justiça. A Corte exigiu modificações no inquérito policial brasileiro.

Procedente · Acesso à justiça · Inquérito

Corte IDH · 2010 Série C Nº 219

5. Gomes Lund — Guerrilha do Araguaia

Desaparecimento forçado de 60+ pessoas na década de 1970. Inconvencionalidade da Lei de Anistia. Leading case do diálogo entre cortes (vs. ADPF 153 do STF). Obrigação de investigar, julgar e sancionar crimes de lesa-humanidade.

Procedente · Anistia · Desaparecimento forçado · Justiça de transição

Corte IDH · 2016 Série C Nº 318

6. Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde

Escravidão contemporânea e tráfico de pessoas. A proibição da escravidão constitui norma de jus cogens, gerando obrigações erga omnes para todos os Estados. 1º caso de escravidão contemporânea na Corte IDH.

Procedente · Jus cogens · Escravidão · Tráfico de pessoas

Corte IDH · 2017 Série C Nº 333

7. Cosme Rosa Genoveva — Favela Nova Brasília

Violência policial no Rio de Janeiro. Graves violações são imprescritíveis. Determinou a substituição da expressão “auto de resistência” por “intervenção policial” nos registros oficiais.

Procedente · Imprescritibilidade · “Intervenção policial”

Corte IDH · 2018 Série C Nº 346

8. Povo Indígena Xucuru

Demora de 16+ anos no reconhecimento e demarcação de terras indígenas. Violação do direito à propriedade coletiva e às garantias judiciais.

Procedente · Terras indígenas · Propriedade coletiva

Corte IDH · 2018 Série C Nº 353

9. Vladimir Herzog

Homicídio de jornalista na ditadura militar. Crimes contra a humanidade são imprescritíveis. Justiça de transição. Controle de convencionalidade. Jurisdição universal. Competência da justiça comum (não militar).

Procedente · Lesa-humanidade · Imprescritibilidade · Justiça de transição

Corte IDH · 2020 Série C Nº 407

10. Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus

Explosão matando mulheres e crianças afrodescendentes. Reincidência do Brasil. A Corte reafirmou o dever de controle de convencionalidade difuso por todos os juízes nacionais.

Procedente · Controle difuso de convencionalidade · Discriminação racial

Casos novos (2021–2026)

Gênero

Corte IDH · 2021 Série C Nº 435

11. Barbosa de Souza e outros

Homicídio de Márcia Barbosa (PB, 1998) por deputado estadual protegido por imunidade parlamentar. Violência de gênero. Imunidade parlamentar não pode ser escudo para impunidade em crimes de violência contra a mulher.

Procedente · Violência de gênero · Imunidade parlamentar

Justiça de transição

Corte IDH · 2022 Série C Nº 454

12. Sales Pimenta

Impunidade no assassinato de advogado e defensor de DH no Pará (1982). Devida diligência reforçada: quando a vítima é defensora de DH, o Estado tem obrigação qualificada de investigar e punir.

Procedente · Defensores de DH · Devida diligência

Corte IDH · 2025 Série C Nº 561

21. Leite, Peres Crispim e outros

Crimes de lesa-humanidade praticados durante a ditadura militar brasileira. Reafirmação da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

Procedente · Lesa-humanidade · Imprescritibilidade · Ditadura

Abuso de poder / uso da força / desaparecimento

Corte IDH · 2023 Série C Nº 455

13. Tavares Pereira e outros

Uso desproporcional da força pela PM/PR contra trabalhadores rurais (inclusive crianças) em marcha pela reforma agrária (2000). Violação de múltiplos direitos.

Procedente · Uso da força · Trabalhadores rurais

Corte IDH · 2023 Operação Castelinho

14. Honorato e outros (Operação Castelinho)

Execução extrajudicial de 12 pessoas pela PM/SP (2002) com posterior encobrimento. Padrão de letalidade policial.

Procedente · Execução extrajudicial · Encobrimento

Corte IDH · 2024 Chacina de Acari

15. Leite de Souza e outros (Chacina de Acari)

Desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes (RJ, 1990) + homicídio das “Mães de Acari” que buscavam justiça. Intersecção de abuso de poder e racismo.

Procedente · Desaparecimento forçado · Racismo

Corte IDH · 2024 Desaparecimento forçado

18. Muniz da Silva e outros

Desaparecimento forçado de trabalhador rural e defensor de DH na Paraíba. Dever qualificado de investigação.

Procedente · Desaparecimento forçado · Defensor de DH

Corte IDH · 2025 Devida diligência

20. Da Silva e outros

Falta de devida diligência e prazo razoável no processo penal sobre homicídio. Violação das garantias judiciais.

Procedente · Prazo razoável · Garantias judiciais

Racismo e discriminação racial

Corte IDH · 07/10/2024 Série C Nº 539

16. Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes

Discriminação racial no acesso ao trabalho. A Corte reconheceu racismo institucional e discriminação estrutural. Intersecção de racismo e gênero.

Procedente · Racismo institucional · Discriminação estrutural

Corte IDH · 21/11/2024 Série C Nº 548

17. Comunidades Quilombolas de Alcântara

1ª sentença sobre comunidades quilombolas. 171 comunidades afetadas pelo centro de lançamento aeroespacial. Reconhecimento da propriedade coletiva das terras quilombolas. Intersecção de racismo e direitos coletivos.

Procedente · Quilombolas · Propriedade coletiva · Marco histórico

Corte IDH · 25/11/2025 Série C Nº 578

19. Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã)

Violência policial em Belém/PA com uso de estereótipos raciais. Intersecção de racismo e abuso de poder.

Procedente · Violência policial · Estereótipos raciais

P&R · Questões para prova

12 perguntas · Modo múltiplas abertas

O STF adotou a Teoria do Duplo Estatuto no RE 466.343/SP:

  • Status constitucional: tratados de DH aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (3/5 dos membros de cada Casa, dois turnos). Exemplos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Protocolo Facultativo e Tratado de Marraqueche.
  • Status supralegal: tratados de DH não aprovados pelo rito do §3º. Estão acima da lei ordinária, mas abaixo da CF. Exemplos: CADH (Pacto de San José), PIDCP, PIDESC.
  • Status legal: tratados comuns (que não versam sobre DH). Mesma hierarquia da lei ordinária.

Essa é a posição que prevalece em provas. A doutrina de Piovesan/Cançado Trindade (status constitucional pelo §2º) é minoritária.

  1. Assinatura pelo Presidente da República (art. 84, VIII) — ou adesão, se não participou da negociação. Ato discricionário quanto ao encaminhamento ao CN.
  2. Aprovação congressual via Decreto Legislativo — Câmara (CREDN + CCJ + Plenário) e Senado (CREDN + Plenário). Maioria simples, salvo rito do §3º.
  3. Ratificação pelo Presidente — ato discricionário. Pode formular reservas próprias, mas deve observar as do CN. Ato complexo (Executivo + Legislativo).
  4. Decreto Presidencial de Promulgação — confere vigência interna. Depende da vigência internacional. Referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I). Até o decreto, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente (STF).

É a análise de compatibilidade entre atos normativos internos e tratados de DH. Origem: Conselho Constitucional francês (década de 1970).

Quem pode exercê-lo:

  • Controle difuso: todo juiz tem o poder-dever de aferir a convencionalidade das normas internas.
  • Controle concentrado: o STF pode declarar a inconvencionalidade em sede de controle abstrato.
  • Controle externo (internacional): a Corte IDH pode examinar qualquer norma interna, inclusive a CF originária.

O controle pode ser negativo (invalidação da norma) ou positivo (interpretação conforme o tratado).

Monismo: uma só ordem jurídica — pode ser nacionalista (primazia do direito interno) ou internacionalista (primado do direito internacional, Kelsen).

Dualismo (Triepel): dois ordenamentos jurídicos distintos — radical (exige lei formal de incorporação) ou moderado (dispensa lei, mas exige procedimento complexo).

O Brasil adota o dualismo moderado: não exige lei de incorporação, mas exige o procedimento das 4 fases (assinatura → aprovação congressual → ratificação → decreto de promulgação). A Convenção de Viena (1969) impede que o Estado invoque direito interno para inadimplemento de tratado (pacta sunt servanda).

O Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, EC 45/2004) permite deslocar para a Justiça Federal causas que envolvam graves violações a direitos humanos.

Requisitos cumulativos:

  1. Grave violação a direitos humanos
  2. Falha (proposital, negligência, imperícia, imprudência) ou demora injustificada das autoridades locais
  3. Risco de responsabilização internacional do Brasil

Legitimidade exclusiva: PGR. Competência: STJ (3ª Seção). Abrange matéria cível ou criminal, pré-processual ou processual. O IDC 01 (Dorothy Stang) foi improcedente por ausência de risco; o IDC 02 (Manoel Mattos) foi o 1º procedente.

No caso Gomes Lund — Guerrilha do Araguaia (2010), a Corte IDH condenou o Brasil e declarou a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) inconvencional, por impedir a investigação de crimes de lesa-humanidade (desaparecimentos forçados).

Paralelamente, o STF, na ADPF 153 (2010), havia declarado a mesma lei constitucional, entendendo que foi um “acordo político” legítimo da transição democrática.

Esse conflito direto forçou o debate sobre: (a) a obrigatoriedade de cumprimento das sentenças da Corte IDH; (b) a coexistência dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade; (c) a Teoria do Duplo Controle. A ADPF 320 foi ajuizada para pleitear o cumprimento da decisão interamericana.

Os Princípios de Paris (Resolução 48/134 da Assembleia Geral da ONU) estabelecem os padrões para Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH): independência funcional, natureza pública (não é ONG), mandato amplo. O Governo participa como mero observador.

O credenciamento é feito pelo GANHRI (Aliança Global de INDH, antigo ICC), com categorias A, B e C.

No Brasil, o III PNDH criou o CNDH para credenciamento, mas este não foi aceito por sua vinculação ao Executivo (viola a independência). A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, LC 75/93) é a candidatura mais forte: pública, autônoma, independente e com capilaridade nacional. A candidatura foi apresentada em 2018.

  • PNDH-1 (Decreto 1.904/1996, FHC): foco nos direitos civis, combate à impunidade e violência policial. Construído com Governo + Sociedade Civil (6 seminários).
  • PNDH-2 (Decreto 4.229/2002, FHC): ênfase nos direitos sociais e grupos vulneráveis. Reconheceu avanços legislativos (Lei 9.140/95 mortos/desaparecidos, Lei 9.299/96 crimes dolosos PM → justiça comum, Lei 9.455/97 tortura).
  • PNDH-3 (Decreto 7.073/2009, Lula): 6 eixos (Interação Democrática; Desenvolvimento e DHs; Universalização de Direitos; Segurança Pública e Justiça; Educação em DHs; Memória e Verdade). Finalizado na 11ª Conferência Nacional dos DHs. Tentou criar INDH via CNDH (não aceita pelos Princípios de Paris).

Todos são decretos executivos (não vinculantes legalmente).

O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (2016) é o primeiro em que a Corte IDH reconheceu uma situação de escravidão contemporânea e tráfico de pessoas.

A Corte declarou que a proibição da escravidão constitui norma de jus cogens (norma imperativa de direito internacional geral), gerando obrigações erga omnes para todos os Estados, independentemente de terem ratificado tratados específicos.

Isso elevou a proibição da escravidão ao mais alto patamar normativo do direito internacional, tornando-a inderrogável.

A Teoria do Duplo Controle exige uma dupla compatibilização vertical: a lei deve obedecer simultaneamente à Constituição Federal e aos tratados de DH.

  • Lei compatível com a CF, mas que viola tratado de DH → inválida
  • Lei compatível com o tratado, mas que viola a CF → inválida

O controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade são complementares e cumulativos. O caso Gomes Lund ilustra: a Lei de Anistia foi considerada constitucional pelo STF (ADPF 153) mas inconvencional pela Corte IDH — pela teoria do duplo controle, é inválida.

Até julho de 2026, três instrumentos foram aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF/88:

  1. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)
  2. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
  3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades (Decreto 9.522/2018)

Todos os demais tratados de DH ratificados pelo Brasil (como a CADH, PIDCP e PIDESC) possuem status supralegal — acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição.

No caso Cosme Rosa Genoveva — Favela Nova Brasília (2017, Série C Nº 333), a Corte IDH condenou o Brasil por violência policial no Rio de Janeiro e determinou:

  • Graves violações de DH são imprescritíveis — não se aplica prazo prescricional
  • Substituição da expressão “auto de resistência” por “intervenção policial” nos registros oficiais — para eliminar a presunção de legitimidade da ação letal
  • Obrigação de investigar de forma independente, imparcial e efetiva
  • Medidas de não repetição: treinamento de forças policiais em uso proporcional da força

Quadro Sinótico — Direitos Humanos no Brasil

Resumo para revisão
TemaPonto-chaveBase
Posição do BrasilDualismo moderado (4 fases, sem lei de incorporação)Prática constitucional
Cláusula de aberturaArt. 5º, §2º — tratados como fonte de direitosCF/88
Status constitucionalArt. 5º, §3º — 3/5, dois turnos, cada CasaEC 45/2004
Status supralegalTratados de DH não aprovados pelo §3ºRE 466.343/SP (STF)
Teoria do Duplo EstatutoConstitucional (§3º) / Supralegal / LegalRE 466.343/SP
Teoria do Duplo ControleLei obedece CF + tratados simultaneamenteACR (André de Carvalho Ramos)
Controle de convencionalidadeDifuso (todo juiz) + concentrado (STF)Corte IDH + STF
IDCGrave violação + falha local + risco internacionalArt. 109, §5º (EC 45)
Legitimidade IDCExclusiva do PGR → STJ (3ª Seção)Art. 109, §5º
PFDCCandidatura mais forte a INDH (Princípios de Paris)LC 75/93
PNDH1 (civis) → 2 (sociais) → 3 (6 eixos)Decretos executivos
Tratados constitucionaisConvenção PcD + Protocolo + MarraquecheArt. 5º, §3º
Decreto de promulgaçãoExigido pelo STF (Piovesan diverge)Jurisprudência STF
Denúncia de tratado DH (§3º)Piovesan: insuscetível. STF: unilateral do ExecutivoDebate doutrinário
Bloco de constitucionalidadeAmplo (ACR/Piovesan) vs. Restrito (STF — só §3º)Debate doutrinário
Gomes LundLei de Anistia inconvencional (vs. ADPF 153)Corte IDH, 2010
Fazenda Brasil VerdeEscravidão = jus cogens + erga omnesCorte IDH, 2016
Favela Nova BrasíliaImprescritibilidade + “intervenção policial”Corte IDH, 2017
Vladimir HerzogLesa-humanidade imprescritível, justiça de transiçãoCorte IDH, 2018
Quilombolas de Alcântara1ª sentença quilombola, propriedade coletivaCorte IDH, 2024