Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 35 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direitos Humanos CADH · OEA · Comissão IDH · Corte IDH
Prof. Giselle Trevizo · MP
public

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

OEA · CADH · Pacto de San José · Comissão IDH · Corte IDH · Opiniões Consultivas · MERCOSUL

Estrutura completa do Sistema Interamericano: Carta da OEA, Declaração Americana, Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), mecanismos de petição, jurisdição contenciosa e consultiva da Corte IDH, 32 opiniões consultivas e casos paradigmáticos internacionais. Material voltado a concursos do Ministério Público.

Ideia central

Sistema regional de proteção: O Sistema Interamericano de Direitos Humanos opera no marco da OEA por meio de dois órgãos de supervisão — a Comissão IDH (órgão da OEA e da CADH) e a Corte IDH (órgão exclusivo da CADH). A Comissão recebe petições, investiga e encaminha; a Corte profere sentenças definitivas e inapeláveos. A jurisdição contenciosa depende de adesão facultativa, enquanto a consultiva é aberta a todos os Estados-membros da OEA. DHs não derivam da nacionalidade, mas da condição humana.

warningDistinção essencial · Comissão vs. Corte IDH

A Comissão IDH é órgão da OEA e da CADH (papel dúplice). A Corte IDH é órgão somente da CADH. A Comissão recebe petições, investiga e recomenda; a Corte profere sentenças definitivas e inapeláveos. A passagem pela Comissão é requisito obrigatório para acessar a Corte — não existe acesso direto (Caso Viviana Gallardo).

lightbulbRegra de ouro · Petições individuais vs. interestatais

Petições individuais: adesão obrigatória para todos os Estados Partes da CADH. Podem ser apresentadas por qualquer pessoa ou ONG. Petições interestatais: adesão facultativa — o Estado precisa declarar expressamente que aceita a competência. Em ambos os casos, o procedimento perante a CIDH é obrigatório.

cancelArmadilha de prova · Sentença da Corte

A sentença da Corte IDH é definitiva e inapelável. Cabe apenas recurso de interpretação (divergência sobre sentido/alcance em 90 dias) ou correção de erros notórios (1 mês). Sem efeito suspensivo. A Corte julga Estados, nunca pessoas. Não cumprimento: relatório anual à AG/OEA — sem mecanismo coercitivo efetivo.

Sistema Regional Americano · OEA

Carta da OEA · Declaração Americana

Sistemas regionais de direitos humanos

Existem três grandes sistemas regionais de proteção: o Sistema Europeu (Convenção Europeia de DH, o mais antigo), o Sistema Americano (segundo, com CADH e Corte IDH) e o Sistema Africano (Carta Africana). Há ainda a negociação da Carta Árabe.

Carta da OEA e Declaração Americana (Bogotá, 1948)

Ambos os instrumentos foram adotados em 1948, na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá. A OEA é pessoa jurídica de direito internacional público.

InstrumentoNaturezaEstados PartesConteúdo
Carta da OEATratado constitutivo35 (abrangente)Genérica. Solidariedade e boa vizinhança americana. Regime de liberdade individual e justiça social fundado nos direitos essenciais do homem. Direitos sociais (educação como fundamento da democracia).
Declaração AmericanaResolução (soft law)23 (restrito)Enumera direitos. Anterior à DUDH. Reconhece a universalidade. Não é tratado (não vinculante per se), mas a Corte IDH e a CIDH já disseram que é interpretação autêntica dos dispositivos genéricos da Carta da OEA.

Evolução do sistema na OEA

  • 1959: Criação da Comissão Interamericana de DHs (provisória, por Resolução de Reunião de Ministros).
  • 1967 (vigor 1970): Protocolo de Buenos Aires emendou a Carta da OEA. A Comissão passou a ser órgão principal da OEA, superando a debilidade inicial.
  • 1969 (vigor 1978): CADH (Pacto de San José) criou a Corte IDH como segundo órgão de supervisão e deu novas atribuições à Comissão.

Atualmente, a OEA possui dois órgãos de proteção: a Comissão IDH e o Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral (direitos econômicos, sociais e culturais).

Tratados e Protocolos do Sistema Interamericano

  • Protocolo de San Salvador (1988) — Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir o Crime de Tortura (1985)
  • Protocolo de Assunção (1990) — Abolição da Pena de Morte
  • Convenção de Belém do Pará (1994) — Violência contra a Mulher
  • Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994)
  • Convenção para Eliminação de Discriminação contra PcD (1999)
  • Não ratificadas por todos: Discriminação e Intolerância (2013); Discriminação Racial (2013); Proteção do Idoso (2015).

Relatorias temáticas da Comissão IDH

As relatorias emitem relatórios sem força vinculante, mas com ampla divulgação e poder de constrangimento (power to embarrass / naming and shaming). Podem ser coordenadas por um comissário ou por especialista. Cada comissário é relator geográfico para um grupo de países.

RelatoriaAnoObservação
Direitos dos povos indígenas1990Uma das mais antigas
Direitos das mulheres1994
Direitos dos migrantes1996
Liberdade de expressão1997Caráter permanente, independência funcional, estrutura e financiamento próprios
Direitos da criança1998
Defensores de DHs2001
Pessoas privadas de liberdade2004
Afrodescendentes e discriminação racial2005
LGBTI2011
Direitos econômicos, sociais e culturais2012Unidade temática
campaignPonto de prova · Relatoria de Liberdade de Expressão

A Relatoria Especial sobre Liberdade de Expressão (1997) é a única com caráter permanente, independência funcional e estrutura própria com financiamento externo. Essencial ao enraizamento da democracia em Estados de passado ditatorial recente. Emite relatório anual à Comissão, relatórios temáticos, aciona a Comissão para medidas cautelares urgentes e remete informações para instrução de casos individuais.

OEA e a valorização da Defensoria Pública

Resolução 2.656/2011 (sem força vinculante): reconhece a independência e autonomia funcional da Defensoria e recomenda a adoção do "modelo brasileiro" de defensoria pública oficial.

Convenção Americana de Direitos Humanos — CADH

Pacto de San José da Costa Rica · 1969

Pacto de San José da Costa Rica (1969, vigor 1978 após 11 ratificações). 23 dos 35 Estados-membros da OEA são partes. DHs não derivam da nacionalidade, mas da condição humana.

Quem se submete à CADH também está sujeito à Carta da OEA e à Declaração Americana. Mas existem países submetidos à OEA que não são partes da CADH.

warningArmadilha · Duplo papel da Comissão

Órgão da OEA: zela por DHs, processa petições individuais relativas à Carta e Declaração Americana. Órgão da CADH: processa petições individuais e pode interpor ação de responsabilidade perante a Corte. Se o Estado não ratificou a Convenção, a Comissão encaminha ao Informe Anual para apreciação pela AG/OEA.

Parte I — Deveres dos Estados e Direitos Protegidos

A CADH dá ênfase aos direitos civis e políticos. Há somente um artigo genérico sobre direitos de 2a dimensão, que foram objeto do Protocolo de San Salvador.

Proteção da vida

Desde a concepção. A Corte IDH, no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, interpretou que o embrião não pode ser considerado pessoa antes da implantação no útero.

Pena de morte

  • Se não abolida: somente para delitos mais graves, após sentença de tribunal competente, com legalidade e irretroatividade.
  • Não pode ampliar a aplicação além do momento da ratificação (princípio do não retrocesso).
  • Estados que já aboliram não podem restabelecer.
  • Vedação: menores de 18 anos ou maiores de 70 ao tempo do crime, mulher grávida.
  • Direito à anistia, indulto ou comutação da pena.

Proibição de trabalhos forçados

Onde a pena privativa de liberdade for acompanhada de trabalhos forçados, deve respeitar dignidade, capacidade física e intelectual do recluso. Vigilância por autoridades públicas; reclusos não devem ser postos à disposição de particulares.

Não é trabalho forçado: serviço militar; serviço em caso de perigo/calamidade; obrigações cívicas normais.

Liberdade pessoal e devido processo

  • Audiência de custódia: direito do preso de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz.
  • Vedação à prisão por dívida: salvo obrigação alimentar.
  • Presunção de inocência.
  • Duplo grau de jurisdição.
  • Indenização por erro judiciário em condenação transitada em julgado.

Liberdade de expressão

Regra: não pode censura prévia, só responsabilidade ulterior. Exceção: censura prévia apenas para proteção moral da infância e adolescência, e contra propaganda de guerra, ódio nacional, racial ou religioso.

Nacionalidade e migração

  • Estado é obrigado a dar nacionalidade a quem nasceu em seu território se a pessoa não tiver direito a outra (eliminação da apatridia).
  • Vedação à expulsão para país onde corra risco (non-refoulement) e à expulsão coletiva.

Direitos políticos

Limitados exclusivamente por: idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, condenação.

cancelSuspensão de garantias (art. 27) — Lista taxativa de direitos insuspensíveis

Em caso de guerra, perigo público ou emergência que ameace a independência ou segurança do Estado, por tempo limitado, desde que compatível com o Direito Internacional e sem discriminação. Não se pode suspender:

  • Personalidade jurídica · Vida · Integridade pessoal
  • Proibição de escravidão e servidão · Legalidade e irretroatividade
  • Liberdade de consciência e religião · Proteção da família
  • Direito ao nome · Direitos da criança · Nacionalidade
  • Direitos políticos · Garantias judiciais correlatas

Deve informar os outros Estados por intermédio do Secretário-Geral da OEA.

Cláusula federal (art. 28)

Governo federal deve cumprir e tomar medidas para que entes federados adotem. A Corte IDH interpretou restritivamente: a cláusula não exonera o Estado Federal de cumprir a Convenção em todo o seu território.

Interpretação — Princípio pro homine

Não pode ser contrária nem limitar o gozo de direito ou liberdade. Não pode excluir outros direitos e garantias inerentes. Princípio da norma mais favorável ao indivíduo. As restrições só podem ser aplicadas de acordo com leis por motivo de interesse geral.

Dupla dimensão dos DHs (subjetiva e objetiva)

Art. 32 CADH: "Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática."

Sujeitos passivos: indivíduos (inclusive estrangeiros não residentes), coletividade, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

Parte II — Meios de proteção

Órgãos competentes: Comissão IDH (papel dúplice) e Corte IDH.

Parte III — Disposições gerais e transitórias

TemaRegra
ReservasConforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969).
DenúnciaAviso prévio de 1 ano ao SG-OEA. Corte pode apreciar situações ocorridas durante esse período.
EmendasEstado Parte, Comissão ou Corte propõem ao SG-OEA. Vigor quando 2/3 dos EP ratificarem.
Protocolos adicionaisEP + Comissão podem propor.

Protocolo de San Salvador (1988)

Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 16 EP (2017). Inter-relação entre os direitos — todo indissolúvel. Conquista progressiva da plena efetividade. Não discriminação.

Direitos protegidos: trabalho, direitos sindicais e greve, previdência social, saúde, meio ambiente, alimentação, cultura, família, criança, idosos, PcD. Educação (pluralismo ideológico; primário obrigatório e gratuito; progressividade do gratuito no ensino médio e superior).

Meios de proteção: relatórios periódicos ao SG-OEA. Direitos sindicais (exceto greve) e educação: petição das vítimas à Comissão IDH, que pode acionar a Corte.

Protocolo de Abolição da Pena de Morte (Assunção, 1990)

13 EP (2017). Vedação total. Não cabe reserva, salvo quando da ratificação para casos de guerra em delitos sumamente graves de caráter militar.

Comissão Interamericana de DHs — CIDH

Órgão da OEA e da CADH

Caráter dúplice

  • Sistema da Carta da OEA: CIDH é órgão principal da OEA
  • Sistema da CADH: CIDH + Corte IDH; aqui, é órgão de fiscalização da Convenção
  • A Corte IDH é órgão SOMENTE da CADH

Histórico

Criada em 1959 por Reunião de Ministros das Relações Exteriores, trabalhos iniciados em 1960. Com o Protocolo de Buenos Aires (1967), passou a ser órgão principal da OEA. Em 1969, com a CADH, passou a integrar o sistema como órgão fiscalizador da Convenção.

Composição

CritérioComissão IDH
Membros7 comissários
RequisitosAlta autoridade moral e notório saber em DHs. Não precisa de conhecimento jurídico.
IndicaçãoGovernos propõem 3 candidatos nacionais ou de outro EP
EleiçãoAssembleia Geral da OEA
Mandato4 anos, 1 recondução (4+4)
IndependênciaMandato pessoal. Atuam com independência, sem se ater a considerações políticas ou nacionais.
PrivilégiosGozam de privilégios diplomáticos durante o mandato

Atuação no Sistema da OEA

Todos os Estados-membros da OEA estão sujeitos (procedimento quase-judicial):

  • Criar relatorias temáticas
  • Realizar inspeções in loco a convite do interessado
  • Receber petições individuais (contraditório e conciliação)
  • Elaborar relatório e recomendações (por Resolução)
  • Encaminhar à AG/OEA para medidas políticas (power of shame ou suspensão em caso de ruptura democrática)

Casuística de atuação política

  • Haiti (1991): AG editou Res. 1/91 e 2/91 retaliando ruptura democrática. Suspensão de relações econômicas.
  • Protocolo de Washington (1992): nova redação ao art. 9o da Carta da OEA para permitir suspensão de membro cujo governo tenha sido destituído pela força (voto de 2/3).
  • Carta Democrática Interamericana (2001): democracia como direito dos povos da América.

Mecanismos no Sistema da CADH

  • Pode receber petições individuais (não só a vítima) e interestatais
  • Se arquivar, não há recurso
  • Petições individuais: adesão obrigatória
  • Petições interestatais: adesão facultativa
  • Pode acionar (jus standi) a Corte IDH, exercendo função similar ao MP
  • Investigações in loco
campaignPonto de prova · Trâmite das petições individuais

1. Provocação: petição escrita (vítima, terceiros ou Estado). Comissão pode agir de ofício.

2. Admissibilidade: esgotamento dos recursos locais + prazo de 6 meses + ausência de litispendência/coisa julgada internacional.

3. Conciliação: tentativa de solução amistosa.

4. Primeiro Informe (Relatório 50): confidencial. Se ausência de violação, não há recurso. Se 3 meses sem cumprimento (prorrogável), caso DEVE ir à Corte (desde 2001, ingresso automático).

5. Bifurcação: Corte IDH (se Estado reconhece) OU Segundo Informe/Informe Definitivo (se não reconhece).

Esgotamento dos recursos locais (subsidiariedade)

Exceções ao esgotamento:

  • Não existir devido processo legal
  • Não houver permitido o acesso a recursos
  • Demora injustificada
  • Recurso inidôneo ou inútil
  • Falta de defensores ou barreiras de acesso à justiça
  • Lei de anistia (faz surgir exceção ao requisito)

Regras processuais: mera dúvida sobre perspectiva de derrota não basta. Deve ser alegado na Comissão (desistência tácita = estoppel). A Corte pode rever decisão da CIDH, exceto esgotamento de recursos internos (estoppel). Não se aplica às medidas cautelares.

Segundo Informe / Informe Definitivo

Quando o Estado não reconhece a Corte. Relatório público com recomendações e prazo. Jurisprudência da Corte reconhece caráter vinculante do 2o Informe (Caso Loayza Tamayo vs. Peru).

warningMedidas cautelares da CIDH
  • Risco de dano irreparável + urgência
  • Pode ouvir Estado antes (salvo gravidade+urgência)
  • Não exige petição em trâmite (art. 25)
  • Não exige esgotamento de recursos internos
  • São recomendações (sem efeito vinculante)

Se não cumprida: Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH quando: 1) Estado não cumpre; 2) medidas não eficazes; 3) já existiu cautelar conectada com caso submetido; 4) Comissão entender pertinente (cláusula geral). Se Corte indeferir, Comissão só pode submeter por fatos novos.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Instituição judicial autônoma · CADH

Instituição judicial e autônoma (não é órgão da OEA, mas da CADH). Jurisdição contenciosa e consultiva. Reconhecimento da jurisdição contenciosa não é obrigatório (cláusula facultativa). 21 dos 23 EP da CADH reconheceram. Criada em 1978 após o número de ratificações. Primeiro emitiu opiniões consultivas; casos contenciosos só na década de 80.

Primeiro caso contencioso: Costa Rica vs. Costa Rica. Corte não aceitou e criou jurisprudência de passagem obrigatória pela CIDH. Primeiras sentenças contenciosas: casos hondurenhos de desaparecimento forçado.

CritérioCorte IDH
Membros7 juízes, escolhidos na AG/OEA
Mandato6 anos, 1 recondução (6+6)
Juiz ad hocQuando Estado-réu não possui juiz de sua nacionalidade. OC-20 restringiu a comunicações interestatais (em petições de vítimas, juiz da nacionalidade deve se abster).
FuncionamentoSessões ordinárias e extraordinárias (não é tribunal permanente)
Quórum5 juízes
DecisõesMaioria (empate: Presidente)
SedeSan José da Costa Rica (pode sessionar em outros países)

Legitimidade ativa e passiva

  • Ativa: indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (actio popularis). Procedimento bifásico obrigatório (Caso Viviana Gallardo). Embora sem jus standi, vítima participa e é protagonista. Sem recursos: Defensor Interamericano indicado pela Comissão (convênio OEA/Associação Interamericana de Defensorias Públicas).
  • Passiva: ESTADOS (a Corte não julga pessoas)

Admissibilidade e procedimento

Procedimento perante a CIDH é obrigatório. Após não acatamento do 1o Informe, Estado pode ser acionado no prazo de 3 meses. A partir de 2009, o envio à Corte é automático.

Petição inicial: Comissão envia Primeiro Informe ao Estado e aguarda 3 meses. Vítimas intimadas para apresentar petição inicial em 2 meses (improrrogável). Comissão vira fiscal da lei.

Contestação: Estado réu intimado para contestar/acatar em 2 meses. Comissão ou vítimas podem impugnar exceções em 30 dias.

Provas: admitidos todos os meios. Provas da Comissão só se houve contraditório. Vítima não presta compromisso.

Amici curiae: até 15 dias após a audiência de instrução ou intimação para alegações finais.

Encerramento abreviado

FormaEfeito
Solução amistosaCorte pode ou não homologar
DesistênciaCorte decide procedência e efeitos
Reconhecimento do pedidoCorte decide sobre efeitos jurídicos

Sentença

Obrigações de dar (indenização), fazer (relatórios periódicos) e não fazer (cessar). Dever expresso do Estado cumprir (CADH 68.1). Estado escolhe o meio interno, salvo indenização compensatória (CADH 68.2 — execução pelo processo interno).

Não cumprimento: Corte relatório anual à AG/OEA. Não há mecanismo efetivo de cumprimento, apenas supervisão.

Na Corte Interamericana, a Corte manda (diferente da CEDH, que dá margem ao Estado).

Recurso

Sentença é definitiva e inapelável. Cabe recurso ou pedido de interpretação (divergência sobre sentido/alcance), prazo de 90 dias. Prazo de 1 mês para erros notórios, de edição ou de cálculo. Não terá efeito suspensivo.

Medidas provisórias

Ex officio ou por provocação da parte/CIDH nos casos já submetidos. Casos ainda não submetidos: só a requerimento da Comissão. Não é necessário que o caso esteja admitido perante a Corte quando o requerimento partir da CIDH. Para concessão ex officio ou a requerimento de um interessado, o caso deve estar sob análise da Corte.

campaignPonto de prova · Comparativo Comissão vs. Corte
CritérioComissão IDHCorte IDH
NaturezaÓrgão da OEA e da CADHÓrgão somente da CADH
Membros7 comissários (M-4+4)7 juízes (M-6+6)
RequisitoNotório saber (não jurídico)Jurista
AtoRecomendações (soft law)Sentenças vinculantes
Acesso individualDireto (qualquer pessoa/ONG)Via Comissão (obrigatório)
Medidas de urgênciaCautelares (recomendação)Provisórias (vinculantes)
FunçãoFiltro, investigação, conciliaçãoJulgamento, reparação

Controle de convencionalidade

Adaptação do controle de constitucionalidade com parâmetro nos instrumentos internacionais ("bloco de convencionalidade" = CADH + interpretações da Corte). Complementar e subsidiário ao controle de constitucionalidade. Juízes e autoridades devem observar difusamente e ex officio. Marco: Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006).

Jurisdição universal

Norma consuetudinária cristalizada, aplicável a genocídio, crimes contra humanidade e crimes de guerra. Baseada na natureza do delito, complementar. Crimes contra a humanidade são imprescritíveis desde a Convenção da ONU de 1968.

Justiça de transição

Quatro elementos: i) reparação; ii) responsabilização; iii) readequação democrática; iv) direito à ampla memória e verdade. Os 7 Princípios de Chicago são soft law orientador.

Jurisdição Consultiva da Corte IDH

OC-1/82 a OC-32/25 · 32 opiniões

Não obrigatórias, mas com importante peso doméstico. "Controle de convencionalidade preventivo." Pode se manifestar sobre lei em processo de formação.

Competência

  • Interpretação da CADH e outros tratados de DHs (inclusive universais)
  • Compatibilidade entre lei interna e instrumentos internacionais

Legitimidade

  • Estados-membros da OEA (compatibilidade de lei interna + interpretação — mesmo não partes da CADH)
  • Comissão IDH (pertinência temática universal para interpretação)
  • Órgãos da OEA (pertinência estrita à sua atuação)

Doutrina Carélia (CPJI)

Opinião consultiva não é para caso contencioso. Não é mecanismo de pronunciamento indireto sobre litígio interno; não deve abarcar pronunciamentos já exarados; não deve procurar solução de questões de fato.

lightbulbOC-1/82 — A mais ampla função consultiva

A Corte declarou que detém a mais ampla função consultiva já confiada a tribunal internacional. Até Estado membro da OEA (e não da CADH) pode solicitar. "Outros tratados" abrange inclusive universais e bilaterais. Limitação: se a finalidade principal são obrigações de EP do sistema interamericano, a Corte é competente; se abrange compromissos de Estados alheios ao sistema, não.

Tabela completa · OC-1 a OC-32

OCAnoTemaDestaques para prova
OC-11982Abrangência do art. 64 CADH — "Otros Tratados"Mais ampla função consultiva já confiada a tribunal internacional. Abrange tratados universais.
OC-21982Efeito das reservas sobre a entrada em vigor da CADHEntrada em vigor quando Estado ratifica, independentemente de reservas.
OC-31983Restrições à pena de morte (arts. 4.2 e 4.4)Proibição de ampliação; princípio do não retrocesso.
OC-41984Naturalização — Costa RicaCompatibilidade de lei interna com CADH (propostas de emenda constitucional).
OC-51985Colegiação obrigatória de jornalistas (arts. 13 e 29)Incompatível com liberdade de expressão.
OC-61986A expressão "leis" no art. 30 CADHRestrições a direitos devem advir de lei formal (princípio da legalidade).
OC-71986Direito de retificação ou resposta (arts. 14.1, 1.1 e 2)Exigibilidade mesmo sem regulamentação interna.
OC-81987Habeas corpus em estados de emergência (arts. 27.2, 25.1 e 7.6)Habeas corpus é garantia insuspensível.
OC-91987Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8)Amparo e habeas corpus não podem ser suspensos. Garantias indispensáveis à proteção de direitos insuspensíveis.
OC-101989Interpretação da Declaração Americana (DADDH)Declaração Americana é interpretação autêntica dos dispositivos genéricos da Carta da OEA.
OC-111990Exceções ao esgotamento de recursos internosIndigência ou medo generalizado de advogados em país de violações sistemáticas são exceções.
OC-121991Compatibilidade de projeto de lei com a CADHCorte pode opinar sobre projeto de lei em processo de formação.
OC-131993Atribuições da CIDH (arts. 41 e 42)Definição dos poderes investigativos e de relatoria da Comissão.
OC-141994Responsabilidade internacional pela promulgação de leis violadorasEstado é responsável desde a promulgação de lei incompatível, independentemente de aplicação.
OC-151997Relatórios da CIDH (art. 51)Definição dos procedimentos e prazos dos Informes 50 e 51.
OC-161999Assistência consular a estrangeiros detidos (art. 36, Conv. Viena)Direito à informação sobre assistência consular como garantia do devido processo.
OC-172002Condição jurídica e direitos da criançaProteção integral, melhor interesse, non-refoulement aplicado a crianças.
OC-182003Condição jurídica dos migrantes indocumentadosNão discriminação é direito independente de status migratório. Princípio da igualdade e não discriminação como jus cogens.
OC-192005Controle de legalidade pela CIDH (arts. 41, 44-51)Competência da Comissão para controlar a legalidade de seus próprios atos.
OC-202009Juiz ad hoc — composição da Corte (art. 55)Restringiu juiz ad hoc a comunicações interestatais. Em petições de vítimas, juiz da nacionalidade deve se abster.
OC-212014Direitos de crianças e adolescentes migrantesProteção integral, melhor interesse, non-refoulement. Solicitada pelo MERCOSUL.
OC-222016Titularidade de direitos das PJ (art. 1.2)Pessoas jurídicas não são titulares. Exceções: comunidades indígenas, associações, sindicatos e indivíduo via PJ.
OC-232017Meio ambiente e direitos humanos (arts. 4.1 e 5.1)Direito a um meio ambiente sadio como direito autônomo. Obrigações estatais de prevenção.
OC-242017Identidade de gênero, igualdade e casais do mesmo sexoReconhecimento de direitos patrimoniais de casais do mesmo sexo. Alteração de nome por processo administrativo. Solicitada pela Costa Rica.
OC-252018Asilo diplomáticoCADH prevê asilo, mas não o asilo diplomático — é costume regional sem caráter obrigatório. Incidência do non-refoulement ao asilo diplomático. Caso Assange (Equador).
OC-262020Efeitos da denúncia da CADH e da Carta da OEADenúncia não exime de obrigações preexistentes. Contexto: Venezuela.
OC-272021Liberdade sindical, negociação coletiva e greve com perspectiva de gêneroDireitos sociais + gênero. Interseccionalidade trabalhista.
OC-282021Reeleição presidencial indefinidaReeleição indefinida não é direito humano autônomo. Democracia representativa como limite.
OC-292022Enfoques diferenciados para grupos de pessoas privadas de liberdadeMulheres, LGBTI, indígenas, PcD, idosos em contexto prisional. Interseccionalidade.
OC-302025Responsabilidade dos Estados frente ao tráfico ilícito de armas de fogoObrigação de prevenir e regular. Responsabilidade estatal pela omissão.
OC-312025Conteúdo e alcance do direito ao cuidadoDireito ao cuidado como direito autônomo. Perspectiva de gênero. Direitos sociais.
OC-322025Emergência climática e direitos humanosDireito a um clima saudável. Obrigações dos Estados. Equidade intergeracional.

Casos Paradigmáticos Internacionais

Jurisprudência da Corte IDH

A Corte IDH acumula mais de 330 sentenças em 225 casos contenciosos e 600 resoluções de medidas provisórias. Os casos a seguir são os mais relevantes para concursos do Ministério Público, organizados por tema.

Desaparecimento forçado e ditaduras

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Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988)

Primeiro caso contencioso · Desaparecimento forçado

Desaparecimentos forçados na ditadura militar hondurenha (anos 80). A Corte inverteu o ônus da prova; fixou indenização por danos morais e materiais; determinou investigações e punições criminais. Marco fundacional da jurisprudência contenciosa.

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Gelman vs. Uruguai (2011)

Operação Condor · Lei de anistia

Operação Condor. Lei de anistia incompatível com a CADH. Subtração de criança e negação da identidade configuraram desaparecimento forçado.

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Radilla Pacheco vs. México (2009)

Desaparecimento forçado · Jus cogens

Desaparecimento forçado como norma de jus cogens. Excepcionalidade de juízos militares para civis. Reafirmação do controle de convencionalidade.

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Guevara Rodríguez vs. Venezuela (2025, Série C n. 571)

Desaparecimento forçado de curta duração

Reconhecimento do desaparecimento forçado de curta duração. "Coisa julgada fraudulenta" não obsta o controle de convencionalidade.

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Zambrano Rodríguez vs. Argentina (2025, Série C n. 564)

Desaparecimento forçado

Caso recente de desaparecimento forçado com responsabilidade estatal.

Anistia, impunidade e controle de convencionalidade

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Barrios Altos vs. Peru (2001)

Leis de anistia · Incompatibilidade com CADH

Massacre em Lima. Leis de anistia que impliquem impunidade são incompatíveis com a CADH. Marco para todos os casos de anistia no sistema.

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Almonacid Arellano vs. Chile (2006)

Marco do controle de convencionalidade

Lei de anistia de Pinochet. Chile havia feito apenas Comissão da Verdade com reparação material. Corte: insuficiente, tem que punir. Caso paradigma do controle de convencionalidade.

Devido processo legal e liberdade pessoal

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Loayza Tamayo vs. Peru (1998)

Ne bis in idem · Juízes sem rosto

Professora condenada como suposta apoiadora do Sendero Luminoso. Violação à liberdade, integridade pessoal (maus tratos, exibição pública), devido processo legal (juízes sem rosto, foro militar). Violação da ne bis in idem (julgada quatro vezes). CADH utiliza "os mesmos fatos" (mais amplo que "mesmo delito" do PIDCP). 2o Informe tem caráter vinculante.

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Castillo Petruzzi vs. Peru (1999)

Civil em juízo militar

Julgamento de civil por juízo militar, com juízes e promotores sem rosto. Incompatibilidade com garantias do devido processo.

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Tribunal Constitucional vs. Peru (1999)

Kompetenz-Kompetenz · Cláusula pétrea

Fujimori dissolveu Congresso e TC. Destituiu juízes que votaram contra reeleição. Corte: Kompetenz-Kompetenz. Aceitação da competência contenciosa é cláusula pétrea. Não existe norma na CADH que permite retirada. Única via é denúncia do tratado como um todo.

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Genie Lacayo vs. Nicarágua (1997)

Direito à verdade e duração razoável

Assassinato não investigado por envolvimento de forças de segurança. Condenação pela violação ao direito à verdade e justiça (processo com duração razoável).

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Bulacio vs. Argentina (2003)

Detenção arbitrária · Prescrição

Detenção arbitrária e morte de adolescente. Prescrição da ação penal contra responsável. Debates sobre cumprimento da decisão da Corte vis-à-vis coisa julgada nacional.

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Chaparro Álvarez vs. Equador (2007)

Audiência de custódia

Direito de ser apresentado ao juiz para ser ouvido ("audiência de custódia"). Adequação da restrição à propriedade como medida cautelar.

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Barreto Leiva vs. Venezuela (2009)

Defesa técnica · Única instância

Presença do MP não supre a defesa técnica do réu. Julgamento em instância única incompatível com duplo grau de jurisdição.

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Cabrera García e Montiel Flores vs. México (2010)

Exclusão de provas ilícitas

Prisão em condições degradantes. Exclusão de provas obtidas direta ou indiretamente pela coação.

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Tzompaxtle Tecpile vs. México (2022, Série C n. 470)

Arraigo · Prisão preventiva oficiosa

Arraigo e prisão preventiva oficiosa são incompatíveis com a Convenção. Restrição de liberdade sem ordem judicial individualizada viola o art. 7 da CADH.

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Lynn vs. Argentina (2025, Série C n. 556)

Sanções disciplinares penitenciárias

Devido processo legal em sanções disciplinares no sistema penitenciário.

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Rodríguez Pighi vs. Peru (2025, Série C n. 557)

Violência policial em conflito armado

Violência policial extrema no contexto de conflito armado interno. Responsabilidade estatal.

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Fiallos Navarro vs. Nicarágua (2026)

Perseguição judicial

Perseguição judicial contra ex-funcionário público. Uso do aparato estatal para reprimir dissidência.

Violência de gênero e direitos das mulheres

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González e outras ("Campo Algodonero") vs. México (2009)

Feminicídio · Violência estrutural de gênero

starAlta incidência Violência estrutural de gênero. Desaparecimento e assassinato de três mulheres em Ciudad Juárez. Medidas gerais contra feminicídio — não apenas reparação individual. Marco para aplicação da Convenção de Belém do Pará.

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Espinoza Gonzáles vs. Peru (2015)

Violência sexual · Perspectiva de gênero

Condenada por terrorismo. Abusos sexuais. Parâmetros para investigação de violência sexual com perspectiva de gênero.

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J. vs. Peru (2013)

Tortura sexual · Regras de Bangkok

Repressão a suspeitos de terrorismo. Tortura e abusos sexuais. Aplicação das Regras de Bangkok sobre mulheres presas. Direito de escolha do gênero do médico.

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IV vs. Bolívia

Esterilização sem consentimento

Esterilização sem consentimento prévio durante cesárea em hospital público. Violação à autonomia reprodutiva.

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Guzmán Albarracín vs. Equador (2020, Série C n. 405)

Violência sexual em instituições educacionais

Primeira sentença sobre violência sexual em instituições educacionais. Dever de proteção do Estado em ambientes de ensino.

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Bedoya Lima vs. Colômbia (2021, Série C n. 431)

Violência de gênero contra jornalistas

Violência de gênero contra mulheres jornalistas. Intersecção entre gênero e liberdade de expressão.

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Manuela vs. El Salvador (2021, Série C n. 441)

Direitos reprodutivos · Emergência obstétrica

Criminalização por emergência obstétrica. Reconhecimento dos direitos reprodutivos como parte do direito à vida e à integridade pessoal.

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Digna Ochoa vs. México (2021, Série C n. 447)

Defensora de DHs · Perspectiva de gênero

Dever de investigar com perspectiva de gênero a morte de advogada defensora de direitos humanos.

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Angulo Losada vs. Bolívia (2022, Série C n. 475)

Violência sexual · Ausência de consentimento

Violência sexual (incesto) contra adolescente. Análise a partir da ausência de consentimento como elemento central.

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García Andrade vs. México (2025, Série C n. 563)

Feminicídio · Projeto de vida

Feminicídio semelhante ao "Campo Algodonero". Reparação pelo projeto de vida.

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Ascencio Rosario vs. México (2025, Série C n. 567)

Tortura · Interseccionalidade

Violência sexual contra mulher idosa e indígena. Tortura e interseccionalidade (gênero + etnia + idade).

Direitos LGBTI

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Atala Riffo vs. Chile

Orientação sexual · Modelo de família

starAlta incidência Orientação sexual e identidade de gênero protegidas pela CADH. Melhor interesse da criança não pode fundamentar discriminação sexual. CADH não estabelece modelo único de família.

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Duque vs. Colômbia (2016)

Pensão por morte · Discriminação

Discriminação por orientação sexual. Impedido de receber pensão por morte do companheiro.

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Flor Freire vs. Equador (2016)

Desligamento militar por orientação sexual

Discriminação por orientação sexual. Desligamento do Exército incompatível com a CADH.

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Vicky Hernández vs. Honduras (2021, Série C n. 422)

Mulher trans · Belém do Pará

Primeiro caso sobre morte de mulher trans. Aplicação da Convenção de Belém do Pará à população trans.

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Leonela Zelaya vs. Honduras (2025, Série C n. 568)

Homicídio de mulher trans

Homicídio de mulher trans. Consolidação da jurisprudência sobre proteção LGBTI.

Povos indígenas e comunidades tradicionais

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Comunidad Mayagna Awas Tingui vs. Nicarágua (2001)

Propriedade comunal indígena

Propriedade privada e comunal dos indígenas. Restrições à outorga de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.

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Pueblo Saramaka vs. Suriname (2008)

Consulta prévia vs. consentimento prévio

starAlta incidência Consulta prévia: consentimento livre, prévio e informado; acesso a informações; respeito aos métodos tradicionais. Distinção: consulta prévia = sem impacto significativo; consentimento prévio = impacto que possa provocar perda de território (art. 16.4, Convenção 169 OIT).

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Povo Indígena Kichwa Sarayaku vs. Equador (2010)

Convenção 169 OIT · Interpretação

Exploração petrolífera em terras indígenas. Uso da Convenção 169 OIT como auxílio de interpretação independe da ratificação pelo Estado.

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Yatama vs. Nicarágua (2005)

Direitos políticos indígenas

Partido indígena inadmitido. Estado restringiu de forma desproporcional os direitos políticos dos povos indígenas.

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Norín Catrimán vs. Chile (2014)

Terrorismo e protestos indígenas

Lideranças indígenas condenadas por terrorismo em protestos sociais. Não se pode presumir terrorismo por elementos objetivos. Violação à não discriminação.

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Lhaka Honhat vs. Argentina (2020, Série C n. 400)

DESCA autônomos · Art. 26

starAlta incidência Marco: primeira análise autônoma (art. 26) de meio ambiente, alimentação, água e identidade cultural como direitos justiciáveis. Intersecção DESCA + direitos indígenas.

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Defensor de DHs vs. Guatemala (2013)

Defensores de DHs indígenas

Estado não protegeu nem responsabilizou assassino de defensora de DHs indígenas. Definição de defensores de DHs e parâmetros para proteção.

Liberdade de expressão e acesso à informação

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Olmedo Bustos vs. Chile (2001) — "A última tentação de Cristo"

Censura · Dever de alterar Constituição

Censura à exibição de filme. Dever de alterar a Constituição para cumprir a CADH. Dimensão individual e coletiva/social da liberdade de expressão. Chile alterou sua Constituição.

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Claude Reyes vs. Chile

Acesso à informação pública

Ampliou art. 13 da CADH para abranger direito de acesso público à informação (impactos ambientais). Meio ambiente equilibrado como interesse protegido.

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Palacio Urrutia vs. Equador (2021)

Condenação criminal de jornalista · Efeito inibidor

Condenação criminal de jornalista por difamação. Efeito inibidor (chilling effect) sobre a liberdade de imprensa.

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Moya Chacón vs. Costa Rica (2024, Série C n. 541)

Responsabilidade civil de jornalistas

Responsabilização civil de jornalistas por reportagem sobre corrupção. Limites ao efeito inibidor via responsabilidade ulterior.

Direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA)

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Lagos del Campo vs. Peru

Sindicabilidade dos direitos sociais

Reconhecimento da sindicabilidade (justiciabilidade) de direitos sociais via art. 26 da CADH.

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Poblete Vilches vs. Chile

Primeira violação ao direito à saúde

Primeira vez que a Corte reconheceu violação ao direito à saúde de forma autônoma.

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Muelle Flores vs. Peru (2019)

Primeira violação ao direito à seguridade social

Primeira vez que a Corte reconheceu violação ao direito à seguridade social.

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Acevedo Buendía vs. Peru (2009)

Direitos previdenciários · Propriedade

Descumprimento de sentenças sobre direitos previdenciários. Violação ao direito à propriedade.

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Guachalá Chimbo vs. Equador (2021, Série C n. 423)

Saúde mental · Modelo social da deficiência

Direito à saúde mental, consentimento informado e modelo social da deficiência.

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Vera Rojas vs. Chile (2021, Série C n. 439)

Saúde de criança · Prestadores privados

Direito à saúde de criança e dever estatal de fiscalização de prestadores privados.

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Gonzales Lluy vs. Equador (2015)

HIV em transfusão · Direito à educação

HIV contraído em transfusão sanguínea. Ausência de fiscalização de bancos de sangue. Violação ao direito à educação.

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Artavia Murillo vs. Costa Rica (2012)

FIV · Autonomia reprodutiva

Suprema Corte anulou autorização de FIV. Violação à liberdade pessoal e autonomia reprodutiva. Métodos de interpretação: conforme, sistemático/histórico, evolutivo. Embrião não pode ser considerado pessoa antes da implantação no útero.

Outros temas relevantes

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Villagrán Morales vs. Guatemala (1999) — "Meninos de Rua"

Conteúdo social do direito à vida

Sequestro, tortura e morte de menores de rua por agentes do Estado. Conteúdo social do direito à vida. Reparação pelo projeto de vida. "Tratados de DHs são instrumentos vivos, cuja interpretação deve acompanhar a evolução dos tempos."

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Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguai (2004)

Detenção juvenil · Incêndio

Incêndios que mataram crianças em detenção. Parâmetros do sistema de detenção juvenil. Corte amenizou requisito de individualização das vítimas.

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Niñas Yean y Bosico vs. Rep. Dominicana (2005)

Apatridia · Não discriminação

Meninas privadas do direito de nacionalidade/nome e sujeitas à apatridia. OC-18: não discriminação é direito independente de status migratório.

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Masacres de Ituango vs. Colômbia (2006)

Trabalhos forçados · Paramilitares

Grupos paramilitares. Trabalhos forçados: i) ameaça de sanção; ii) oferecimento não espontâneo; iii) atribuição a agentes do Estado (Convenção 29 OIT).

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Vélez Loor vs. Panamá (2010)

Imigração irregular · Avaliação individualizada

Imigração irregular. Direito à avaliação individualizada. Prisão em condições desumanas.

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Nadege Dorzema vs. Rep. Dominicana (2012)

Discriminação · Uso excessivo de força

Discriminação grave contra descendentes de haitianos. Uso excessivo de força. Deportação. Rigor e diversidade de reparações.

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Furlan vs. Argentina (2012)

PcD · Modelo social

Adolescente acidentado em quartel militar. Aplicou Convenção PcD da ONU: "condição de pessoa com deficiência não deriva meramente de limites, mas se inter-relaciona com barreiras socialmente impostas."

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Família Pacheco Tineo vs. Bolívia (2013)

Refugiados · Non-refoulement

Devido processo legal na deportação/expulsão de refugiados. Reafirmação do princípio do non-refoulement.

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Wong Ho Wing vs. Peru (2015)

Extradição · Pena de morte

Extradição para China onde havia risco de pena de morte. Estados americanos não podem cooperar quando extraditando pode ser submetido a pena de morte ou tortura. Revisão judicial da decisão do Executivo.

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López Mendoza vs. Venezuela (2011)

Direito de ser eleito · Sanções administrativas

Direito de ser eleito impedido por sanções administrativas (não por condenação judicial). Questões sobre novas inelegibilidades.

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Cantos vs. Argentina (2001)

Acesso via pessoa jurídica

Em determinadas circunstâncias, indivíduos podem peticionar mesmo envolvendo pessoas jurídicas. Caráter coletivo de direitos.

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Gadea Mantilla vs. Nicarágua (2025)

Irregularidades em pleito · Reeleição

Irregularidades em pleito eleitoral. Reeleição de Ortega. Violação a direitos políticos e garantias democráticas.

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Chirinos Salamanca vs. Venezuela (2025)

Perseguição estatal

Perseguição estatal. Uso do aparato estatal contra dissidentes políticos.

MERCOSUL e Direitos Humanos

Ushuaia · Cláusula democrática

Tratado de Assunção (1991)

Membros plenos: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai; a partir de 2012, Venezuela. Estados associados: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana, Suriname.

InstrumentoAnoConteúdoObservações
Protocolo de Ushuaia I1998Cláusula democrática. Ruptura democrática é obstáculo intransponível.Consultas + medidas de coerção por consenso (menos o afetado) + suspensão.
Protocolo de Ushuaia II (Montevidéu)2011Amplia medidas: suspensão, fechamento de fronteiras, suspensão de comércio, sanções diplomáticas.Exige proporcionalidade. Apenas Venezuela ratificou.
Protocolo de Assunção (CMC 17/2005)2005"Cláusula de DHs". Gozo de direitos fundamentais como condição para integração.Endossa DADDH e CADH. Medidas de coerção apenas em "crise institucional" ou "estados de exceção". Regra do consenso.

Tribunal Permanente de Revisão (TPR — Protocolo de Olivos)

Pode revisar legalidade dos procedimentos do Protocolo de Ushuaia. Não cabe revisão quando Estados são omissos em aplicar a cláusula democrática.

Caso do impeachment do Presidente Lugo (Paraguai, 2012)

Paraguai suspenso por rapidez e restrições ao contraditório no processo de impeachment. UNASUL também suspendeu. OEA nada fez. TPR reconheceu competência, mas não conheceu mérito por falta de consentimento para instância direta e negociação prévia (Laudo 01/2012).

Caso da Venezuela (2017)

Fraude no processo constituinte, repressão à oposição. Suspensão da Venezuela do MERCOSUL.

warningDistinção de prova · Ushuaia I vs. Ushuaia II

Ushuaia I (1998): cláusula democrática geral, medidas por consenso, suspensão possível. Ushuaia II (2011): amplia o rol de sanções (fechamento de fronteiras, ações em outras organizações), mas exige proporcionalidade. A grande armadilha: apenas a Venezuela ratificou Ushuaia II, limitando sua aplicabilidade.

Crise Venezuela e Denúncia

Denúncia da OEA e CADH

Crise das instituições democráticas

Fraudes eleitorais, limitações a direitos políticos, manifestação, expressão e imprensa.

Crise social e econômica

Crise alimentícia e sanitária. Crise migratória em larga escala.

Atuação do Sistema Interamericano

  • CIDH: 6 medidas cautelares (crianças, presos, pessoas com HIV)
  • Corte IDH: Caso San Miguel Sosa (2018) — participação política e liberdade de pensamento; Caso López Soto (2018) — violência extrema contra mulher por particular com Estado omisso
  • Denúncia da Carta da OEA pela Venezuela
  • A CIDH aduz que a Venezuela não denunciou outros instrumentos interamericanos

Denúncia da CADH

Venezuela denunciou a CADH em 2012 (efeito em 2013) e a Carta da OEA em 2017 (efeito em 2019). A OC-26/20 estabeleceu que a denúncia não exime de obrigações preexistentes.

cancelArmadilha de prova · Denúncia e obrigações

A denúncia da CADH exige aviso prévio de 1 ano ao SG-OEA. Durante esse período, a Corte pode apreciar situações ocorridas. A OC-26/20 consolidou: a denúncia não exime o Estado de obrigações preexistentes, que persistem enquanto houver vítimas ou situações continuadas. A CIDH mantém competência para examinar petições relativas ao período de vigência.

Democracia e o Sistema Interamericano

Carta Democrática Interamericana (CDI, 2001)

Resolução da AG/OEA (soft law — vetor de interpretação).

Elementos essenciais: direitos humanos e liberdades fundamentais; acesso ao poder com sujeição ao Estado de Direito; eleições periódicas; regime pluralista de partidos; separação e independência dos poderes.

Componentes fundamentais: transparência, probidade, responsabilidade, direitos sociais, liberdade de expressão/imprensa.

Ruptura democrática: obstáculo insuperável à participação. EP ou SG-OEA informa ao Conselho Permanente, que realiza gestões diplomáticas. Se insuficiente: AG-OEA pode suspender por 2/3.

Carta Social das Américas (OEA, 2012)

Soft law. Interdependência entre desenvolvimento econômico/social e democracia. Progressividade. Pessoa humana como centro do desenvolvimento. Trabalho, meio ambiente, diversidade cultural.

P&R para prova — Sistema Interamericano

11 perguntas

A Comissão IDH é órgão da OEA e da CADH (papel dúplice), composta por 7 comissários com mandato de 4+4 anos. Recebe petições individuais e interestatais, investiga, busca conciliação e encaminha casos à Corte. Emite recomendações (soft law).

A Corte IDH é órgão somente da CADH, composta por 7 juízes com mandato de 6+6 anos. Profere sentenças definitivas e inapeláveos, com efeito vinculante. A passagem pela Comissão é requisito obrigatório antes do acesso à Corte.

É a verificação de compatibilidade entre normas internas e a CADH, somada às interpretações da Corte IDH ("bloco de convencionalidade"). Todos os juízes e autoridades públicas devem exercê-lo de forma difusa e ex officio, complementar e subsidiariamente ao controle de constitucionalidade.

O Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006) é o marco jurisprudencial.

Medidas cautelares (CIDH): adotadas quando há risco de dano irreparável e urgência. São recomendações (sem efeito vinculante). Não exigem petição em trâmite nem esgotamento de recursos internos.

Medidas provisórias (Corte IDH): vinculantes. Podem ser ex officio em casos já submetidos ou por provocação da CIDH em casos ainda não submetidos. Quando a CIDH pede, não se exige admissibilidade prévia do caso perante a Corte.

Personalidade jurídica, vida, integridade pessoal, proibição de escravidão e servidão, legalidade e irretroatividade, liberdade de consciência e religião, proteção da família, direito ao nome, direitos da criança, nacionalidade, direitos políticos e as garantias judiciais correlatas (habeas corpus e amparo são insuspensíveis — OC-8 e OC-9).

A suspensão exige: guerra, perigo público ou emergência que ameace independência/segurança do Estado, por tempo limitado, compatível com DI e sem discriminação.

Consulta prévia: cabível nos casos sem impacto significativo sobre o território. Requer consentimento livre, prévio e informado; acesso a informações; respeito aos métodos tradicionais de decisão. Caso Pueblo Saramaka vs. Suriname (2008).

Consentimento prévio: exigido quando o impacto pode provocar perda de território ou dano irreversível (art. 16.4, Convenção 169 OIT). Standard mais elevado que a mera consulta.

É a competência não contenciosa da Corte para interpretar a CADH e outros tratados de DHs (inclusive universais) e para opinar sobre compatibilidade entre lei interna e instrumentos internacionais.

Podem solicitar: Estados-membros da OEA (mesmo não partes da CADH), Comissão IDH e órgãos da OEA (com pertinência temática). É a mais ampla função consultiva já confiada a tribunal internacional (OC-1/82). Funciona como "controle de convencionalidade preventivo".

O esgotamento é regra de admissibilidade (subsidiariedade). Exceções: 1) não existir devido processo legal; 2) não ter sido permitido o acesso a recursos; 3) demora injustificada; 4) recurso inidôneo ou inútil; 5) falta de defensores ou barreiras de acesso à justiça; 6) lei de anistia.

Mera dúvida sobre perspectiva de derrota não basta. Deve ser alegado na Comissão (estoppel = desistência tácita). Não se aplica às medidas cautelares.

A denúncia exige aviso prévio de 1 ano ao Secretário-Geral da OEA. Durante esse período, a Corte pode apreciar situações ocorridas. A OC-26/20 estabeleceu que a denúncia não exime de obrigações preexistentes.

A Venezuela denunciou a CADH em 2012 (efeito em 2013) e a Carta da OEA em 2017 (efeito em 2019). A aceitação da competência contenciosa é cláusula pétrea — a única via é denúncia do tratado como um todo (Caso Tribunal Constitucional vs. Peru).

González e outras ("Campo Algodonero") vs. México (2009) é o caso paradigmático sobre violência estrutural de gênero. Envolveu desaparecimento e assassinato de três mulheres em Ciudad Juárez.

A Corte reconheceu a existência de um padrão de violência de gênero não enfrentado pelo Estado, determinou medidas gerais contra feminicídio (não apenas reparação individual), e estabeleceu o dever de investigar com perspectiva de gênero. É marco para a aplicação da Convenção de Belém do Pará.

Ushuaia I (1998): cláusula democrática. Ruptura democrática é obstáculo intransponível à integração. Consultas + medidas de coerção por consenso (menos o afetado) + suspensão.

Ushuaia II (2011, Protocolo de Montevidéu): amplia medidas para incluir suspensão de participação, fechamento de fronteiras, suspensão de comércio, sanções diplomáticas. Exige proporcionalidade. Apenas a Venezuela ratificou, limitando sua aplicabilidade.

A CADH utiliza a expressão "os mesmos fatos" como critério para a vedação do duplo julgamento, que é mais ampla do que a expressão "mesmo delito" utilizada pelo PIDCP. Assim, no sistema interamericano, não se pode julgar a mesma pessoa duas vezes pelos mesmos fatos, ainda que a tipificação jurídica mude entre os processos.

O Caso Loayza Tamayo vs. Peru (1998) é o precedente paradigmático: a professora foi julgada quatro vezes por fatos relacionados ao Sendero Luminoso.