Ordem Social · CF/88 Trilhas 16–19 · Arts. 193–232
EC 103/2019 · EC 108/2020 · EC 120/2022 · EC 124/2022 · EC 96/2017
balance

Ordem Social — Título VIII da CF/88

Seguridade Social (saúde, previdência, assistência social), Educação, Cultura, Desporto, Ciência & Tecnologia, Família, Criança, Adolescente, Idoso, Índios e Meio Ambiente. Texto atualizado até a EC 138/2025, com jurisprudência qualificada do STF e STJ.

Ideia central

Seguridade Social (art. 194): conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar saúde, previdência e assistência social. A saúde é universal e independe de contribuição; a previdência é contributiva e obrigatória; a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.

warningReforma da Previdência — EC 103/2019

A EC 103/2019 alterou profundamente os arts. 194, 195, 201 e 202: instituiu idades mínimas expressas (65H/62M urbanos; 60H/55M rurais), alíquotas progressivas de contribuição, vedou parcelamento acima de 60 meses das contribuições sobre folha, criou exigência de contribuição mínima mensal e reformulou as hipóteses de aposentadoria especial.

warningEC 108/2020 — FUNDEB permanente + Planejamento Social

Incluiu o parágrafo único ao art. 193 (planejamento estatal com participação popular), o inciso IX ao art. 206 (aprendizagem ao longo da vida) e instituiu o novo FUNDEB permanente no art. 212-A, substituindo a regra transitória do ADCT.

lightbulbAnterioridade nonagesimal das contribuições sociais (art. 195, §6º)

Contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei instituidora ou modificadora. Não se aplica a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"). É a chamada noventena específica da seguridade social.

campaignRegra da contrapartida (art. 195, §5º)

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tese do STF: a majoração do BPC exige indicação prévia de fonte de financiamento.

blockVedações relevantes para prova

Art. 195, §3º: PJ em débito com a seguridade não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios fiscais. Art. 195, §11 (EC 103): vedados moratória e parcelamento superior a 60 meses nas contribuições sobre folha e do trabalhador. Art. 199, §2º: vedada destinação de recursos públicos a entidades privadas com fins lucrativos na saúde. Art. 199, §3º: vedada participação de empresas ou capitais estrangeiros na saúde, salvo lei.

Notas introdutórias ao Título VIII

ECI · Ordem Social

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) — ADPF 347/DF

O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) ocorre quando se verifica um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem superar a situação inconstitucional. O conceito foi importado da jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia.

O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um ECI, com violação generalizada dos direitos fundamentais dos presos. A responsabilidade é atribuída aos três Poderes da União e dos entes federativos. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa "falha estrutural" que perpetua e agrava a situação.

Pressupostos do ECI (Min. Marco Aurélio)

  • Situação de violação generalizada de direitos fundamentais
  • Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas
  • Necessidade de atuação de uma pluralidade de órgãos para superar as transgressões

Processo estrutural — duas etapas

  • 1ª etapa: reconhecimento do ECI e dos fins a serem buscados
  • 2ª etapa: detalhamento das medidas, homologação e monitoramento da execução
gavelADPF 347 MC/DF — Medida Cautelar (j. 9/9/2015 — Info 798)

O STF concedeu parcialmente medida cautelar determinando: (1º) implementação, no prazo máximo de 90 dias, das audiências de custódia por juízes e Tribunais em todo o país; (2º) liberação, sem contingenciamento, do saldo do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para a finalidade para a qual foi criado.

campaignADPF 347/DF — Julgamento de Mérito (j. 4/10/2023 — Info 1111)

No mérito, o STF reafirmou o ECI e determinou que União, Estados e DF, em conjunto com o DMF/CNJ, elaborem planos de controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas e da entrada e saída dos presos, a serem submetidos à homologação do STF. O diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública (ADPF 347/DF, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso).

Nota histórica

A primeira Constituição brasileira que separou a ordem econômica da ordem social foi a Constituição de 1988. Também é inovação da CF/88 a sistematização completa da seguridade social como conjunto integrado de saúde, previdência e assistência social.

Trilha 16 · Seguridade Social

Arts. 193–204 · CF/88

Art. 193 — Disposição Geral da Ordem Social

A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O parágrafo único (incluído pela EC 108/2020) determina que o Estado exerça função de planejamento das políticas sociais, assegurando participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação.

Art. 194 — Conceito e Objetivos da Seguridade Social

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

Objetivos (art. 194, parágrafo único) — comentados

  • I — Universalidade da cobertura e do atendimento: dupla dimensão — (a) universalidade da cobertura: os riscos sociais (maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte) devem ser amparados pela Seguridade; (b) universalidade do atendimento: todas as pessoas residentes no território nacional, indistintamente, devem ser acolhidas.
  • II — Uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais: vedado o tratamento desigual entre trabalhadores urbanos e rurais. Corrige distorção histórica, pois os direitos previdenciários só foram assegurados aos trabalhadores rurais em 1963 (FUNRURAL). Admite, porém, requisitos de elegibilidade distintos conforme entendimento jurisprudencial.
  • III — Seletividade e distributividade: a seletividade impõe ao legislador a escolha dos benefícios e serviços diante da escassez de recursos; a distributividade determina que a prestação reduza as desigualdades sociais e regionais.
  • IV — Irredutibilidade do valor dos benefícios: os benefícios da seguridade não podem ter seu valor nominal reduzido; garante o poder aquisitivo dos beneficiários.
  • V — Equidade na forma de participação no custeio: quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir mais — igualdade material, não formal.
  • VI — Diversidade da base de financiamento, com identificação em rubricas contábeis específicas para cada área (EC 103/2019) — maior transparência orçamentária, preservado o caráter contributivo da previdência social.
  • VII — Caráter democrático e descentralizado, com gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (mnemônico: GATE) nos órgãos colegiados.

Art. 195 — Financiamento da Seguridade Social

A seguridade será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e das contribuições sociais. As contribuições sociais diferem dos impostos: são tributos não vinculados, mas destinados. Não há juízo de referibilidade a condicionar a posição do contribuinte.

  • I — Do empregador/empresa: sobre (a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (b) receita ou faturamento — fundamento da COFINS (será revogado em 2027 pela EC 132/2023); (c) lucro — fundamento da CSLL (constitucionalidade declarada pelo STF — RE 138284)
  • II — Do trabalhador e demais segurados: podem ser adotadas alíquotas progressivas conforme o salário de contribuição (EC 103/2019); não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorne à atividade (Tema 1065 — ARE 1224327).
  • III — Sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias e apostas estatais). Não abrange jogos de azar explorados por particulares.
  • IV — Do importador de bens ou serviços do exterior (EC 42/2003) — fundamento do PIS-Importação e COFINS-Importação (será revogado em 2027 pela EC 132/2023).
  • V — Sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar (EC 132/2023) — CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), nova fonte criada pela Reforma Tributária.

Parágrafos relevantes do art. 195

  • §3º — PJ em débito com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (houve exceção durante a pandemia — EC 106/2020).
  • §4ºCompetência residual da União para novas contribuições sociais: exige lei complementar, que sejam não cumulativas e com fato gerador/base de cálculo distintos dos já existentes (art. 154, I). STF: não é necessário que a LC defina fato gerador, base de cálculo e contribuintes como no art. 146, III, "a", pois as contribuições sociais não são impostos (RE 138284).
  • §5ºRegra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Não pode ser excepcionado nem em hipóteses anormais.
  • §6ºAnterioridade nonagesimal (noventena): contribuições sociais só exigíveis após 90 dias da publicação da lei instituidora ou modificadora. Não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"). A simples alteração do prazo de recolhimento não viola a anterioridade (RE 295992 AgR).
  • §7ºImunidade (não mera isenção) das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências de lei complementar (STF, RE 566622, Tema 32). Requisitos: (1) atividades beneficentes de assistência social; (2) atendimento a parâmetros de lei complementar.
  • §8º — Regime especial do segurado especial (produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal em economia familiar, sem empregados permanentes): contribuição sobre o resultado da comercialização da produção.
  • §9º — Autoriza alíquotas diferenciadas das contribuições patronais por atividade econômica, utilização de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho (EC 132/2023). STF declarou constitucional a majoração diferenciada de alíquotas de instituições financeiras (RE 656089, Tema 515).
  • §11 — Vedados moratória e parcelamento superior a 60 meses das contribuições sobre folha (I, "a") e do trabalhador/segurado (II); remissão e anistia dependem de lei complementar (EC 103/2019).
  • §12 — A não cumulatividade do PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação depende de definição legal dos setores beneficiados.
  • §14 — Só será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS o mês em que a contribuição atingir o valor mínimo exigido para a categoria; admitido o agrupamento de contribuições (EC 103/2019).
  • §15 — A alíquota da CBS (inciso V) pode ser fixada por lei ordinária (EC 132/2023).
  • §18 — Lei estabelecerá hipóteses de devolução (cashback) da CBS a pessoas físicas para reduzir desigualdades de renda (EC 132/2023).

Arts. 196–200 — Da Saúde

Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de norma programática que não pode ser compreendida como "promessa vazia": por compor o mínimo existencial, o STF entende que o Estado deve lutar para concretizá-lo. O dever de propiciar os meios necessários é solidário da União, dos Estados e dos Municípios (AI 550.530 AgR).

blockADI 5501/DF — Fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer")

O STF declarou inconstitucional a Lei 13.269/16, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sem registro sanitário da ANVISA. Compete à ANVISA, e não ao Congresso de forma abstrata, permitir a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados (ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/10/20 — Info 996).

lightbulbRE 581488/RS — "Diferença de classes" no SUS é inconstitucional

É constitucional a regra que veda, no SUS, a internação em acomodações superiores e o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS mediante pagamento de diferença de valores ("diferença de classes"). O princípio da universalidade exige que situações clínicas iguais reclamem tratamentos iguais (RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/12/15 — Repercussão Geral — Info 810).

Art. 197: As ações e serviços de saúde são de relevância pública — o que autoriza a atuação do Ministério Público em sua defesa (art. 129, II, CF). A execução pode ser feita diretamente pelo Estado ou por terceiros (inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado). A saúde não é serviço público privativo do Estado.

Art. 198 — SUS: Organizado em rede regionalizada e hierarquizada, segundo três diretrizes: (I) descentralização, com direção única em cada esfera (Ministério da Saúde no âmbito federal; Secretarias no estadual e municipal); (II) atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (III) participação da comunidade — por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde (Lei 8.142/90).

  • União: mínimo de 15% da receita corrente líquida em saúde (EC 86/2015)
  • Estados/DF/Municípios: percentuais definidos por lei complementar (LC 141/2012), reavaliada a cada 5 anos. STF: normas estaduais que prevejam percentuais diferentes dos da LC federal são inconstitucionais (ADI 5897/SC — Info 938).
  • EC 120/2022: vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias — responsabilidade da União; piso mínimo de 2 salários mínimos; aposentadoria especial e adicional de insalubridade; dotação orçamentária própria; repasses excluídos do cálculo do limite de despesa com pessoal dos entes (§§ 7º a 11).
  • EC 124/2022 + EC 127/2022: piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, aplicável ao setor público e privado; União presta assistência financeira complementar a entidades filantrópicas e prestadores que atendam ≥ 60% de pacientes pelo SUS (§§ 12 a 15).

§4º do art. 198: Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos por processo seletivo público (não necessariamente concurso de provas e títulos) — exceção ao regime geral do art. 37, II, CF.

Art. 199: Assistência à saúde é livre à iniciativa privada — serviço público não privativo do Estado. Participação complementar no SUS via contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§1º). Vedações: (a) destinação de recursos públicos a entidades privadas lucrativas a título de auxílio/subvenção (§2º — regra absoluta); (b) participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvo lei (§3º — a Lei 13.097/2015 flexibilizou); (c) comercialização de órgãos, tecidos e sangue (§4º — absoluta). STF: constitucional lei estadual de meia-entrada a doadores de sangue — não configura comercialização (ADI 3512).

Art. 200 — Competências do SUS: controle e fiscalização de procedimentos e substâncias; vigilância sanitária e epidemiológica; saúde do trabalhador; ordenação da formação de recursos humanos; participação (não titularidade exclusiva) nas ações de saneamento básico; ciência, tecnologia e inovação (EC 85/2015); fiscalização de alimentos, bebidas e água; controle de psicoativos, tóxicos e radioativos; colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho.

Arts. 201–202 — Da Previdência Social

Art. 201 (RGPS): Regime Geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual a pretensão relativa ao recebimento de benefício não deve ser afetada pelos efeitos do tempo (ADI 6096). Coberturas: incapacidade temporária ou permanente; proteção à maternidade; desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão (dependentes de segurados de baixa renda); pensão por morte — inconstitucional a exigência de requisitos diferenciados por gênero (RE 659424, Tema 457).

Idades mínimas (§7º, EC 103/2019)

  • Trabalhadores urbanos: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) + tempo mínimo de contribuição
  • Trabalhadores rurais e economia familiar: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher)
  • Professor (educação infantil, fundamental e médio): redução de 5 anos na idade urbana (§8º) — não se aplica ao ensino superior

Outros pontos do art. 201

  • §1º — Aposentadoria especial somente via lei complementar: para deficientes (avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional) e expostos a agentes insalubres; vedada caracterização por mera categoria profissional ou ocupação.
  • §2º — Piso de benefício substitutivo: valor não inferior ao salário mínimo (exceção constitucional à Súmula Vinculante 4). Aplica-se apenas aos benefícios que substituam o salário de contribuição.
  • §4º — Reajuste para preservar o valor real dos benefícios, conforme critérios definidos em lei.
  • §5º — Vedada filiação como segurado facultativo ao RGPS a quem participe de regime próprio.
  • §9º — Contagem recíproca RGPS ↔ RPPS com compensação financeira obrigatória.
  • §9º-A (EC 103/2019) — Contagem recíproca inclui tempo de serviço militar (arts. 42, 142 e 143).
  • §12 — Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária com alíquotas diferenciadas para trabalhadores de baixa renda, informais e donas de casa de famílias de baixa renda.
  • §13 — Aposentadoria desse sistema especial terá valor de 1 salário mínimo.
  • §14 — Vedada contagem de tempo fictício para benefícios e contagem recíproca.
  • §15 — LC disciplinará acumulação de benefícios previdenciários.
  • §16 — Aposentadoria compulsória por idade aos empregados de EP, SEM e subsidiárias, ao atingir a idade máxima do art. 40, §1º, II (75 anos — LC 152/2015).

Art. 202 — Previdência Privada: Caráter complementar e facultativo, autônomo em relação ao RGPS, baseado em capitalização (constituição de reservas), regulado por lei complementar (LC 109/2001). As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (§2º). Vedado aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada, salvo como patrocinador — e, nessa hipótese, a contribuição normal do ente público não pode exceder a do segurado (paridade contributiva — §3º).

Arts. 203–204 — Da Assistência Social

Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade. Objetivos:

  • I — Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice
  • II — Amparo a crianças e adolescentes carentes
  • III — Promoção da integração ao mercado de trabalho
  • IV — Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária
  • VBPC — um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possam prover sua própria manutenção. Não é autoaplicável — depende de lei (LOAS, Lei 8.742/93). STF declarou inconstitucional o critério rígido de ¼ do salário mínimo per capita (RE 567985, Tema 27) — juiz pode usar outros meios de prova de miserabilidade. Estrangeiros residentes no País fazem jus ao BPC (RE 587970, Tema 312).
  • VI (EC 114/2021)Redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Art. 204: Ações governamentais financiadas com recursos da seguridade social, organizadas por duas diretrizes: (I) descentralização político-administrativa — normas gerais e coordenação na esfera federal; execução estadual/municipal e por entidades beneficentes; (II) participação popular — por meio de organizações representativas na formulação e controle das políticas. Estas diretrizes são a base constitucional do SUAS e da LOAS (Lei 8.742/93).

Parágrafo único (EC 42/2003): Estados e DF podem vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social, vedada aplicação em despesas com pessoal, serviço da dívida ou despesas correntes não vinculadas diretamente aos programas.

P&R · Seguridade Social

FAQ · multiabertura

Saúde (art. 196): direito universal e igualitário — não exige contribuição. Qualquer pessoa pode acessar o SUS.

Previdência (art. 201): caráter contributivo e de filiação obrigatória. Só tem direito a benefício quem contribuiu (e cumpriu carência).

Assistência Social (art. 203): prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. É a vertente da seguridade mais ligada à miserabilidade e vulnerabilidade.

⚡ Ponto de prova: a assistência social é a única vertente que explicita a dispensa de contribuição no próprio texto constitucional (art. 203, caput).

O art. 195, §5º, veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total — chamada de regra da contrapartida ou regra da precedência do custeio.

O STF aplicou esta regra ao reconhecer a inconstitucionalidade da majoração do BPC de ¼ para ½ do salário mínimo sem indicação de fonte de custeio. A norma tem caráter fiscalizatório: impede que benefícios sejam expandidos por razões eleitorais sem sustentabilidade financeira.

A EC 103/2019 inseriu no próprio texto constitucional as idades mínimas para aposentadoria pelo RGPS (art. 201, §7º), eliminando a antiga aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima:

  • Trabalhadores urbanos: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) + tempo mínimo de contribuição em lei
  • Trabalhadores rurais e economia familiar: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher)
  • Professor (ed. infantil, fundamental e médio): redução de 5 anos na idade urbana (§8º)

Também vedou aposentadoria especial por categoria profissional, exigindo lei complementar para casos de deficiência ou insalubridade comprovada (§1º, I e II).

O art. 195, §7º, isenta as entidades beneficentes de assistência social de contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei.

O STF, no RE 566622 (Tema 32 de repercussão geral), fixou que os requisitos materiais para o gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar (o art. 14 do CTN foi recepcionado com esse status). Já os aspectos formais e procedimentais de certificação podem ser disciplinados por lei ordinária.

O STF fixou a seguinte tese no RE 657718 (Tema 500):

  • O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
  • A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial.
  • É possível, excepcionalmente, conceder medicamento sem registro sanitário se: (i) há pedido de registro no Brasil; (ii) há registro em renomadas agências estrangeiras; (iii) não há substituto terapêutico registrado no Brasil; e (iv) a ANVISA incorreu em mora irrazoável (prazo superior ao da Lei 13.411/16).

Sim. O STF, no RE 587970 (Tema 312), fixou que os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF, uma vez que se trata de garantia fundamental de caráter universal.

Quanto ao critério de miserabilidade, o STF declarou inconstitucional (sem pronúncia de nulidade) o critério rígido de ¼ do salário mínimo do art. 20, §3º, da LOAS (RE 567985 e RE 580963 — Tema 27), permitindo que o juiz analise outros meios de prova da hipossuficiência no caso concreto.

O STF fixou no RE 855178 (Tema 793) que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em razão da competência comum.

Contudo, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre os entes. Na prática: o juiz pode acionar qualquer ente (União, Estado ou Município), mas deverá observar a lógica do SUS para definir o responsável principal pelo custeio.

Trilha 17 · Educação, Cultura, Desporto e C&T

Arts. 205–219-B · CF/88

Seção I — Da Educação

Art. 205: A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 206 — Princípios do ensino — comentados

  • I — Igualdade de condições para acesso e permanência na escola
  • II e III — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento + pluralismo de ideias pedagógicas: consagram a liberdade de cátedra (liberdade acadêmica). STF: inconstitucionais atos que determinem ingresso de agentes públicos em universidades, interrupção de aulas ou coleta de depoimentos por manifestação livre de ideias em ambientes universitários (ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31/10/18 — Info 922).
  • IV — Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. SV 12: cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas viola o art. 206, IV. Exceção STF: a garantia de gratuidade não obsta a cobrança de mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) em universidades públicas (RE 597854, Tema 535 — a gratuidade protege a graduação e a pós-graduação stricto sensu).
  • V — Valorização dos profissionais da educação, com ingresso exclusivamente por concurso público nas redes públicas
  • VI — Gestão democrática do ensino público
  • VII — Garantia de padrão de qualidade
  • VIII (EC 53/2006) — Piso salarial profissional nacional para profissionais da educação pública. STF declarou constitucional o piso calculado sobre o vencimento e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (ADI 4167).
  • IX (EC 108/2020) — Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida

Art. 207: Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira/patrimonial, com indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A autonomia não equivale a independência (atributo dos Poderes da República): revela a impossibilidade de tutela ou indevida ingerência. Aplica-se também às instituições de pesquisa científica e tecnológica (§2º). Jurisprudência relevante:

  • Constitucional: instituição de procuradorias em universidades estaduais, sem necessidade de unicidade da advocacia pública estadual (ADI 7218/PB — Info 1127).
  • Inconstitucional: emenda estadual que confira autonomia financeira e orçamentária próprias de órgão de Poder; escolha de reitor sem participação do Chefe do Executivo; iniciativa privativa da universidade para propor lei sobre sua estrutura (ADI 5946/RR — Info 1018).
  • O Presidente da República tem liberdade para escolher qualquer um dos três nomes da lista tríplice — não é obrigado a nomear o mais votado (ADPF 759 MC-Ref/DF — Info 1004).

Art. 208 — Dever do Estado com a educação

  • I — Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, com oferta gratuita também aos que não tiveram acesso na idade própria (EJA) (EC 59/2009) — norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
  • II — Progressiva universalização do ensino médio gratuito
  • III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular — paradigma da educação inclusiva. STF: inconstitucional o Decreto 10.502/2020 (PNEE) por contrariar esse paradigma, ao apresentar o ensino regular como mera alternativa (ADI 6590 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/12/20).
  • IV — Educação infantil (creche e pré-escola) até 5 anos: norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. STF: Estado tem dever constitucional de assegurar creche e pré-escola a crianças de 0 a 5 anos (RE 1008166, Tema 548). Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche (RE 956475). A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para frustrar a implementação do mínimo existencial. Se um direito é qualificado como absoluta prioridade, deixa de integrar a reserva do possível.
  • V — Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística
  • VI — Oferta de ensino noturno regular
  • VII — Atendimento ao educando na educação básica por programas suplementares de material escolar, transporte, alimentação e saúde

§1º: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não-oferecimento ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

lightbulbRE 888815/RS — Homeschooling (Tema 822)

O STF decidiu que não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar sem regulamentação em lei federal. A CF não veda absolutamente o homeschooling, mas sua implementação depende de lei federal. São inconstitucionais as espécies de unschooling radical, unschooling moderado e homeschooling puro, por não respeitarem o dever de solidariedade Estado-família (red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/9/18 — Tema 822 — Info 915).

Art. 209: O ensino é livre à iniciativa privada — serviço público não privativo. Condições: (I) cumprimento das normas gerais da educação nacional; (II) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (autorização educacional, não concessão).

Art. 210: Conteúdos mínimos do ensino fundamental para formação básica comum. O ensino religioso é obrigatório na oferta (escola pública de ensino fundamental deve disponibilizar) e facultativo na matrícula. O STF (ADI 4439) admitiu o ensino religioso confessional facultativo nas escolas públicas: o Estado deve assegurar, em igualdade de condições, o oferecimento das diversas crenças, ministrado por integrantes da respectiva confissão, preferencialmente sem ônus para o Poder Público. A laicidade estatal significa "neutralidade", não "oposição" às religiões. O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas (§2º).

Art. 211 — Sistemas de ensino e colaboração

  • União: sistema federal + função redistributiva e supletiva de equalização de oportunidades; financia instituições públicas federais
  • Municípios: atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil
  • Estados e DF: atuação prioritária no ensino fundamental e médio
  • §7º (EC 108/2020): padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração

Financiamento da Educação — arts. 212 e 212-A

Art. 212: União: mínimo de 18% da receita de impostos (incluindo transferências) em educação. Estados, DF e Municípios: mínimo de 25%. STF: normas estaduais que aumentem esses percentuais por emenda parlamentar ou criem vinculações adicionais podem ser inconstitucionais (ADI 6275). MP tem legitimidade para ACP visando a obrigar o Município a aplicar o mínimo constitucional (RE 190938). Vedado o uso desses recursos para pagamento de aposentadorias e pensões (§7º, EC 108/2020). O salário-educação (§5º) é fonte adicional para a educação básica pública — as cotas estaduais e municipais são distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados.

Art. 212-A (EC 108/2020 — FUNDEB permanente): Estados, DF e Municípios destinam parte dos recursos do art. 212 ao fundo. A complementação da União é de mínimo 23% do total, distribuída em VAAF (10 p.p.), VAAT (mínimo 10,5 p.p.) e parcela de desempenho/resultados (2,5 p.p.). No mínimo 70% de cada fundo deve ir ao pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício. Vedada utilização do FUNDEB para fins diversos, ainda que em caráter excepcional — incluindo ações contra a pandemia (ADI 6490/PI — Info 1044). A partir de 2026, no mínimo 4% dos recursos do fundo serão destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação básica (EC 135/2024).

Art. 213: Recursos públicos para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos que apliquem excedentes em educação e destinem o patrimônio a entidade congênere ou ao Poder Público se encerrarem atividades. Escolas com fins lucrativos não podem receber recursos públicos nessa modalidade. Admite bolsas de estudo como medida subsidiária (falta de vagas na rede pública local).

Seção II — Da Cultura

Art. 215: O Estado garante o pleno exercício dos direitos culturais, protegendo manifestações populares, indígenas e afro-brasileiras. O Plano Nacional de Cultura (plurianual) deve promover defesa do patrimônio, democratização do acesso e diversidade étnica.

Art. 216: Patrimônio cultural brasileiro abrange bens materiais e imateriais ligados à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade. O Poder Público pode usar inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação para protegê-los. Ficam automaticamente tombados todos os documentos e sítios com reminiscências históricas dos quilombos (§5º).

Art. 216-A (EC 71/2012): Sistema Nacional de Cultura (SNC) — regime de colaboração, descentralizado e participativo, para gestão e promoção conjunta de políticas culturais.

Seção III — Do Desporto

Art. 217: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. Pontos-chave:

  • Autonomia das entidades desportivas quanto à organização e funcionamento (inciso I)
  • Prioridade ao desporto educacional (inciso II)
  • O Poder Judiciário só admitirá ações sobre disciplina e competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva (§1º)
  • Prazo máximo da justiça desportiva: 60 dias para decisão final (§2º)

Seção IV — Ciência, Tecnologia e Inovação (EC 85/2015)

Art. 218: O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. A pesquisa científica básica e tecnológica recebe tratamento prioritário.

Arts. 219, 219-A e 219-B: O mercado interno integra o patrimônio nacional. A União, Estados, DF e Municípios podem firmar instrumentos de cooperação para projetos de pesquisa e inovação. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é organizado em regime de colaboração público-privada.

P&R · Educação, Cultura e Desporto

FAQ · multiabertura

União: nunca menos de 18% da receita resultante de impostos (incluídas as transferências) em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, caput).

Estados, DF e Municípios: nunca menos de 25% da mesma base de cálculo.

Atenção: para a saúde, a União aplica mínimo de 15% da receita corrente líquida (art. 198, §2º, I, EC 86/2015). Estados, DF e Municípios têm percentuais definidos por lei complementar.

⚡ Mnemônico: educação = 18% (União) / 25% (E-DF-M); saúde = 15% RCL (União) / LC para demais.

Sim. O art. 208, §1º, prevê expressamente que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Isso significa que o indivíduo tem uma posição jurídica de vantagem diretamente oponível ao Estado, podendo exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Como consequência (§2º), o não-oferecimento ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. O STF (RE 436996) reafirmou que o direito à educação infantil não pode ser reduzido a promessa constitucional inconsequente.

O art. 217, §1º, exige que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva. Trata-se de condição de procedibilidade (e não de mérito): deve-se esgotar a via desportiva antes de ajuizar a ação judicial.

A Justiça Desportiva tem prazo máximo de 60 dias para proferir decisão final. Se ultrapassado, presume-se esgotada a via e abre-se o acesso ao Judiciário.

  • União: sistema federal, função redistributiva e supletiva, equalizando oportunidades e padrão de qualidade; financia instituições públicas federais
  • Estados e DF: atuação prioritária no ensino fundamental e médio
  • Municípios: atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil

A EC 108/2020 incluiu o §7º, que exige que o padrão mínimo de qualidade seja referenciado no Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração (art. 23, parágrafo único).

Trilha 18 · Família, Criança, Idoso e Índios

Arts. 226–232 · CF/88

Art. 226 — Da Família

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O texto constitucional reconhece:

  • Casamento civil gratuito; casamento religioso com efeito civil (§§ 1º e 2º)
  • União estável entre homem e mulher como entidade familiar, com facilitação da conversão em casamento (§3º) — STF (ADI 4277 e ADPF 132) estendeu o reconhecimento à união homoafetiva, equiparando-a à união estável
  • Família monoparental: comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§4º)
  • Direitos e deveres da sociedade conjugal exercidos igualmente por homem e mulher (§5º)
  • Divórcio direto, sem exigência de prévia separação judicial (EC 66/2010) (§6º)
  • Planejamento familiar como livre decisão do casal; vedada qualquer forma coercitiva por instituições oficiais ou privadas (§7º)
  • Dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar — fundamento constitucional da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (§8º)
campaignSTF · ADC 19 e ADI 4424 — Lei Maria da Penha

O STF declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha com fundamento no art. 226, §8º, e fixou que a ação penal nos crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada. Súmula 588-STJ: impossível substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime ou contravenção com violência ou grave ameaça à mulher no ambiente doméstico.

Art. 227 — Criança, Adolescente e Jovem

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem — com absoluta prioridade — o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O "jovem" foi incluído como destinatário pela EC 65/2010. Este artigo consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, pilares do ECA (Lei 8.069/90).

Pontos relevantes do §3º

  • Idade mínima para trabalho: 14 anos (aprendiz) — vedado trabalho noturno, perigoso ou insalubre antes dos 18 anos (art. 7º, XXXIII)
  • Medidas privativas de liberdade devem obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (inciso V)

Arts. 228–230 — Inimputabilidade, Deveres Filiais e Idoso

Art. 228: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (ECA). Trata-se de cláusula pétrea material, segundo posição dominante no STF.

Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Os programas de amparo serão executados preferencialmente em seus lares. Gratuidade dos transportes coletivos urbanos garantida aos maiores de 65 anos (§2º) — STF (ADI 3768) declarou constitucional o art. 39 do Estatuto do Idoso neste ponto.

Arts. 231–232 — Dos Índios

Art. 231: São reconhecidos aos índios a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Cabe à União demarcá-las e protegê-las.

Características das terras indígenas (art. 231)

  • Posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos (§2º)
  • Aproveitamento de recursos hídricos e lavra mineral: autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (§3º)
  • Terras inalienáveis e indisponíveis; direitos sobre elas imprescritíveis (§4º)
  • Remoção dos grupos indígenas: vedada, salvo ad referendum do Congresso em caso de catástrofe, epidemia ou interesse da soberania nacional (§5º)
  • Atos de ocupação e exploração: nulos e extintos, sem gerar indenização contra a União (§6º)
warningSTF — RE 1017365 (Tema 1031) vs. Lei 14.701/2023 (Marco Temporal)

O STF rejeitou a tese do marco temporal de 05/10/1988, fixando que a demarcação é declaratória do direito originário, independente de ocupação na data da promulgação da CF. Contudo, o Congresso aprovou a Lei 14.701/2023 restabelecendo o marco temporal; sua constitucionalidade está em discussão no STF.

Art. 232: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos, com intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos do processo.

P&R · Família, Criança, Idoso e Índios

FAQ · multiabertura

A posição dominante no STF é que o art. 228 (inimputabilidade de menores de 18 anos) constitui cláusula pétrea material, integrando o rol de direitos e garantias fundamentais protegidos pelo art. 60, §4º, IV, da CF.

A redução da maioridade penal por emenda constitucional, portanto, tenderia a abolir direito fundamental individual, sendo vedada. Trata-se de posição consolidada na doutrina constitucionalista majoritária e refletida nos debates parlamentares que rejeitaram PECs nesse sentido.

Terras indígenas são aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação ambiental e necessárias à reprodução física e cultural dos povos (art. 231, §1º).

Características jurídicas:

  • Propriedade da União (art. 20, XI)
  • Direito de posse permanente e usufruto exclusivo pelos índios (§2º)
  • Inalienáveis e indisponíveis; direitos imprescritíveis (§4º)
  • Exploração de recursos hídricos e mineração: exige autorização do Congresso Nacional + oitiva das comunidades (§3º)
  • Atos de ocupação e exploração por terceiros: nulos e extintos, sem indenização contra a União (§6º)

Sim. O STF, nas ADI 4277 e ADPF 132, conferiu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável.

O fundamento constitucional foi o art. 226 (proteção da família), combinado com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput) e da vedação de discriminação por orientação sexual (art. 3º, IV — vedação de discriminação por quaisquer critérios). A decisão foi unânime e com eficácia erga omnes.

O STF, no RE 1017365 (Tema 1031), por maioria, rejeitou a tese do marco temporal (05/10/1988), fixando que a demarcação é procedimento declaratório do direito originário, e que a proteção constitucional independe de ocupação na data da promulgação da CF.

Em reação, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, que restabeleceu o marco temporal no plano infraconstitucional. A constitucionalidade dessa lei está sendo discutida no STF, com ações diretas pendentes de julgamento.

⚠️ Ponto sensível: trata-se de conflito institucional entre STF e Congresso — fenômeno do "backlash legislativo".

Trilha 19 · Meio Ambiente

Art. 225 · CF/88 · EC 96/2017

Art. 225 — Do Meio Ambiente

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Este artigo consagra o princípio da solidariedade intergeracional e qualifica o meio ambiente como bem difuso.

§1º — Incumbências do Poder Público

  • I — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico
  • II — Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País; fiscalizar entidades de pesquisa e manipulação genética
  • III — Definir espaços territoriais protegidos; alteração e supressão somente por lei
  • IV — Exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para obras potencialmente causadoras de significativa degradação, com publicidade obrigatória
  • V — Controlar técnicas, métodos e substâncias com risco para a vida e o meio ambiente
  • VI — Promover educação ambiental em todos os níveis de ensino
  • VII — Proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade

Parágrafos relevantes

  • §2º — Explorador de recursos minerais obrigado a recuperar o meio ambiente degradado
  • §3º — Condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam infratores a sanções penais e administrativas + obrigação de reparar danos — responsabilidade penal da PJ por delitos ambientais independe da PF (STF, RE 548181)
  • §4º — São patrimônio nacional: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira
  • §5º — Terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas são indisponíveis
  • §6º — Localização de usinas nucleares definida em lei federal
  • §7º (EC 96/2017) — Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial, regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais
campaignBacklash da EC 96/2017 — Caso da Vaquejada

O STF declarou inconstitucional lei cearense que regulamentava a vaquejada (ADI 4983), por entender que submetia animais a crueldade. O Congresso reagiu com a EC 96/2017, incluindo o §7º ao art. 225 para constitucionalizar as práticas desportivas culturais com animais. Este é o caso paradigmático do "efeito backlash" ou reação legislativa à jurisdição constitucional no Brasil.

P&R · Meio Ambiente

FAQ · multiabertura

Sim. O STF, no RE 548181, fixou que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física. A Constituição (art. 225, §3º) não exige a dupla imputação simultânea.

Isso superou a orientação anterior do STJ (teoria da dupla imputação), que exigia que a PJ e a PF fossem denunciadas conjuntamente.

São cinco: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira. A denominação "patrimônio nacional" não significa que as terras particulares inseridas nesses biomas passem a ser públicas — a norma impõe condições de utilização, exigindo preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

Na prática, legislação específica (Código Florestal — Lei 12.651/2012) e regulamentações estaduais disciplinam as restrições de uso nessas áreas.

No RE 494601, o STF entendeu ser constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. A decisão fez uma ponderação entre o art. 225, §1º, VII (proibição de crueldade) e o art. 5º, VI (liberdade de consciência e crença), prevalecendo a liberdade religiosa com fundamento na pluralidade cultural da sociedade brasileira.

Conceitos-chave para prova

Cards
health_and_safety

Seguridade Social

Art. 194 CF

Tripé: saúde (universal, sem contribuição), previdência (contributiva, obrigatória) e assistência social (a quem necessitar, sem contribuição). Gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

payments

Anterioridade Nonagesimal

Art. 195, §6º CF

Contribuições sociais exigíveis 90 dias após a publicação da lei. Não se aplica a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"). Distinção crucial do direito tributário.

elderly

BPC — Benefício de Prestação Continuada

Art. 203, V CF · LOAS

1 salário mínimo ao deficiente ou idoso que não proveja a própria manutenção. Independe de contribuição. STF flexibilizou o critério de ¼ SM da LOAS, admitindo outros meios de prova da miserabilidade (Tema 27). Estrangeiros residentes fazem jus ao benefício (Tema 312).

school

FUNDEB Permanente

Art. 212-A CF · EC 108/2020

Fundo de manutenção da educação básica pública e remuneração dos profissionais. Estados, DF e Municípios destinam parcela dos recursos do art. 212. A União complementa progressivamente. Referência: Custo Aluno Qualidade (CAQ).

forest

Patrimônio Ambiental Nacional

Art. 225, §4º CF

Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira. A denominação não implica publicização de terras privadas; impõe condições de uso sustentável e preservação.

gavel

Proteção Integral (ECA)

Art. 227 CF · Lei 8.069/90

Dever da família, sociedade e Estado de garantir à criança, ao adolescente e ao jovem — com absoluta prioridade — todos os direitos listados no art. 227. Fundamento constitucional do ECA e das políticas públicas de infância e juventude.

Lei seca — Artigos centrais

Trechos normativos

CF/88, Art. 193 — Disposição Geral da Ordem Social (EC 108/2020)

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

CF/88, Art. 195, §§ 5º, 6º e 7º — Regras Essenciais

§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

CF/88, Art. 196 — Direito à Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CF/88, Art. 198 — SUS (Diretrizes)

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da comunidade.

CF/88, Art. 205 — Educação como Direito

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CF/88, Art. 208, §1º-§2º — Direito Público Subjetivo

§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

CF/88, Art. 212, caput — Pisos de Financiamento da Educação

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CF/88, Art. 194, parágrafo único — Objetivos da Seguridade Social

I — universalidade da cobertura e do atendimento; II — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV — irredutibilidade do valor dos benefícios; V — equidade na forma de participação no custeio; VI — diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, de previdência e de assistência social; (EC nº 103/2019) VII — caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

CF/88, Art. 201, §7º — Idades mínimas RGPS (EC 103/2019)

I — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

CF/88, Art. 225, caput — Direito ao Meio Ambiente

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CF/88, Art. 203, caput — Assistência Social

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CF/88, Art. 227, caput (EC 65/2010) — Criança, Adolescente e Jovem

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Jurisprudência qualificada — STF

Teses e repercussão geral
STF · Plenário Tema 793

Solidariedade dos entes na saúde — RE 855178

Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. A autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre os entes. A competência comum não exime, mas exige racionalização pelo juiz conforme a hierarquização do SUS.

RE 855178 · Repercussão Geral · Tema 793

STF · Plenário Tema 500

Medicamento sem registro ANVISA — RE 657718

Regra geral: ausência de registro impede fornecimento judicial. Exceção: mora irrazoável da ANVISA + pedido de registro no Brasil + registro em agência estrangeira renomada + inexistência de substituto terapêutico nacional. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

RE 657718 · Repercussão Geral · Tema 500

STF · Plenário Tema 32

Imunidade entidades beneficentes — RE 566622

Os requisitos materiais para o gozo da imunidade das entidades beneficentes de assistência social devem ser previstos em lei complementar (o art. 14 do CTN foi recepcionado com esse status). Aspectos formais de certificação podem ser disciplinados por lei ordinária.

RE 566622 · Repercussão Geral · Tema 32

STF · Plenário Tema 27

BPC e critério de miserabilidade — RE 567985 e RE 580963

Declaração de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20 da LOAS (critério rígido de ¼ do SM). O juiz pode considerar outros meios de prova da hipossuficiência no caso concreto. O critério legal não é o único admissível.

RE 567985 · RE 580963 · Repercussão Geral · Tema 27

STF · Plenário Tema 312

BPC para estrangeiros residentes — RE 587970

Estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social do art. 203, V, da CF. Trata-se de garantia fundamental de caráter universal, não restrita a nacionais.

RE 587970 · Repercussão Geral · Tema 312

STF · Plenário Tema 1031

Marco Temporal terras indígenas — RE 1017365

STF rejeitou a tese do marco temporal (05/10/1988), fixando que a demarcação é declaratória do direito originário. A proteção constitucional independe de ocupação na data da promulgação da CF. Contudo, a Lei 14.701/2023 (Congresso) restabeleceu o marco temporal, com constitucionalidade pendente de análise.

RE 1017365 · Repercussão Geral · Tema 1031

STF · Plenário ADI 4983 + EC 96/2017

Vaquejada — Backlash legislativo (art. 225, §7º)

STF declarou inconstitucional lei cearense que regulamentava a vaquejada (crueldade a animais). O Congresso reagiu com a EC 96/2017, incluindo o §7º ao art. 225, constitucionalização das práticas desportivas culturais com animais registradas como patrimônio imaterial. Caso paradigmático do "efeito backlash".

ADI 4983 · STF Plenário · EC 96/2017

STF · Plenário ADI 4277 + ADPF 132

União homoafetiva como entidade familiar

Interpretação conforme ao art. 1.723 do CC para reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fundamento: dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação de discriminação. Decisão unânime com eficácia erga omnes.

ADI 4277 · ADPF 132 · STF Plenário · 2011

STF · Plenário ADC 19 + ADI 4424

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é constitucional, com fundamento no art. 226, §8º, da CF. A ação penal nos crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada. O tratamento diferenciado em favor da mulher é medida de isonomia material.

ADC 19 · ADI 4424 · STF Plenário · 2012

STF · Plenário Tema 822

Ensino Domiciliar (Homeschooling) — RE 888815/RS

Não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar sem regulamentação em lei federal. A CF não veda absolutamente o homeschooling, mas depende de lei federal. São inconstitucionais o unschooling radical, moderado e o homeschooling puro por não respeitarem o dever de solidariedade Estado-família.

RE 888815 · Repercussão Geral · Tema 822 · red. Min. Alexandre de Moraes · Info 915

STF · Plenário Tema 548

Educação infantil — dever absoluto do Estado (RE 1008166)

O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos o atendimento em creche e pré-escola. Trata-se de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para frustrar o mínimo existencial.

RE 1008166 · Repercussão Geral · Tema 548 · Rel. Min. Luiz Fux · Info 1069

STF · Plenário Tema 535

Gratuidade: universidades públicas podem cobrar especialização (RE 597854)

A garantia constitucional da gratuidade de ensino (art. 206, IV) não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação lato sensu). A gratuidade protege a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

RE 597854 · Repercussão Geral · Tema 535 · Rel. Min. Edson Fachin · Info 862

STF · Plenário ADPF 347/DF

Estado de Coisas Inconstitucional — Sistema Penitenciário

STF reconheceu o ECI no sistema penitenciário brasileiro. Em cautelar: audiência de custódia em 90 dias e liberação irrestrita do FUNPEN. No mérito (2023): União, Estados e DF devem elaborar planos de controle da superlotação submetidos à homologação do STF. Primeira aplicação brasileira do instituto importado da Colômbia.

ADPF 347 MC/DF · Info 798 (2015) · Mérito Info 1111 (2023) · red. Min. Barroso

STF · Plenário RE 494601

Sacrifício ritual de animais em religiões de matriz africana

É constitucional lei de proteção animal que permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Ponderação entre art. 225, §1º, VII (proibição de crueldade) e art. 5º, VI (liberdade de crença), com prevalência da liberdade religiosa e da pluralidade cultural.

RE 494601 · STF Plenário

STF · Plenário RE 581488

"Diferença de classes" no SUS é inconstitucional

É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores e o atendimento diferenciado por médico do SUS mediante pagamento da diferença de valores. O princípio da universalidade exige que situações clínicas iguais reclamem tratamentos iguais.

RE 581488/RS · Repercussão Geral · Rel. Min. Dias Toffoli · Info 810

Tabela comparativa — Trilhas 16–19

Critérios
Vertente / Matéria Exige contribuição? Financiamento (mín. constitucional) Emenda relevante Ponto STF para prova
Saúde (art. 196–200) Não — universal União: 15% RCL; E/DF/M: via LC EC 86/2015; EC 120/2022; EC 124/2022 Solidariedade dos entes (Tema 793); Medicamento s/ registro ANVISA (Tema 500)
Previdência RGPS (art. 201) Sim — contributivo e obrigatório Contribuições sociais (art. 195) EC 103/2019 (idades mínimas 65H/62M urbanos; 60H/55M rurais) Fim aposentadoria s/ idade mínima; alíquotas progressivas
Previdência Privada (art. 202) Facultativo Reservas privadas + patrocínio público limitado EC 103/2019 Vedação de aporte público acima da contribuição do segurado
Assistência Social (art. 203–204) Não — independe de contribuição Orçamento da seguridade (art. 195) BPC: critério de miserabilidade flexibilizado (Tema 27); estrangeiros (Tema 312)
Educação (art. 205–214) União 18%; E/DF/M 25% da receita de impostos EC 108/2020 (FUNDEB permanente + CAQ) Direito público subjetivo ao ensino obrigatório; STF RE 436996
Desporto (art. 217) Recursos públicos prioritários ao desporto educacional Esgotamento da justiça desportiva (60 dias) como condição de procedibilidade
Família / Criança (art. 226–228) EC 65/2010 (jovem); EC 66/2010 (divórcio direto) Lei Maria da Penha constitucional (ADC 19); inimputabilidade ≥ 18 como cláusula pétrea
Índios (art. 231–232) STF rejeitou marco temporal (Tema 1031); Lei 14.701/2023 pendente de análise
Meio Ambiente (art. 225) EC 96/2017 (vaquejada — backlash) PJ responde penalmente sem a PF (RE 548181); EIA obrigatório; patrimônio ambiental nacional

Lista aberta — perguntas de alta incidência

Gabarito contínuo
01

O que é a gestão quadripartite da seguridade social?

Art. 194, VII CF

O art. 194, VII, prevê que a administração da seguridade social terá caráter democrático e descentralizado, mediante gestão quadripartite, com participação de quatro segmentos nos órgãos colegiados: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo. Esse modelo foi pensado para conferir representatividade aos principais interessados no financiamento e gestão da seguridade.

02

A previdência privada pode receber aportes de recursos públicos?

Art. 202, §3º CF

Sim, mas com limitação constitucional: o art. 202, §3º, veda o aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador. Nessa hipótese, a contribuição normal do ente público não pode exceder a do segurado. A ratio é evitar que o Estado subsidie excessivamente fundos de previdência complementar, garantindo equilíbrio atuarial com paridade de contribuições.

03

Qual é o fundamento constitucional do SUAS — Sistema Único de Assistência Social?

Art. 204 CF · LOAS

O art. 204 é o fundamento constitucional do SUAS, ao estabelecer duas diretrizes para as ações governamentais na assistência social: (I) descentralização político-administrativa com normas gerais na esfera federal e execução estadual/municipal e por entidades beneficentes; (II) participação da população por meio de organizações representativas na formulação e controle das políticas. A LOAS (Lei 8.742/93) e a NOB-SUAS desdobram essas diretrizes.

04

O que são espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, §1º, III) e como podem ser alterados?

Art. 225, §1º, III CF

São áreas definidas pelo Poder Público em todas as unidades da federação para proteção especial de seus componentes ambientais. A Constituição exige que a alteração e supressão dessas áreas seja feita somente através de lei — vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção. Isso impede que atos infralegais (decretos, portarias) retrocedam na proteção ambiental das áreas já delimitadas.

05

Como o STF interpretou o ensino religioso confessional nas escolas públicas (ADI 4439)?

Art. 210, §1º CF

Na ADI 4439, o STF, por maioria apertada, entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional (vinculado a uma ou mais confissões religiosas). A condição constitucional é a facultatividade da matrícula (art. 210, §1º). A Corte afastou a necessidade de que o ensino seja exclusivamente de caráter interconfessional ou não denominacional, preservando a liberdade religiosa no âmbito educacional.

Detalhes normativos (<details>)

Sem script
EC 120/2022 — Agentes comunitários de saúde: quais são as novas regras?

A EC 120/2022 inseriu os §§ 7º a 11 ao art. 198, estabelecendo:

  • §7º — Vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é responsabilidade da União; Estados, DF e Municípios podem acrescentar compensações financeiras
  • §8º — A União deve pagar incentivo financeiro fixado em lei federal
  • §9º — Vencimento mínimo de 2 salários mínimos, repassados pela União aos entes locais
  • §10 — Aposentadoria por incapacidade permanente ou compulsória com proventos proporcionais
  • §11 (EC 124/2022) — Piso salarial nacional para enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira, aplicável ao setor público e privado
Quais são as fontes específicas de financiamento da educação básica pública?

Além dos percentuais mínimos de impostos (art. 212 — 18% União, 25% E/DF/M), a educação básica pública conta com duas fontes adicionais:

  • Salário-educação (art. 212, §5º): contribuição social recolhida pelas empresas. As cotas estaduais e municipais são distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas redes públicas (§6º)
  • FUNDEB permanente (art. 212-A, EC 108/2020): os entes subnacionais destinam parte dos recursos do art. 212 ao fundo, com complementação federal progressiva. O padrão de qualidade é referenciado no Custo Aluno Qualidade (CAQ) (art. 211, §7º)
O que é a competência residual da União para novas fontes de custeio da seguridade (art. 195, §4º)?

O art. 195, §4º, autoriza a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mediante lei complementar, observado o disposto no art. 154, I.

Exigências do art. 154, I: (a) lei complementar; (b) não-cumulatividade; (c) fato gerador e base de cálculo distintos dos já existentes. Trata-se da competência residual da União aplicada ao custeio da seguridade — diferente da competência residual em matéria de impostos (também no art. 154, I, mas para impostos federais novos).

Qual a diferença entre o tombamento e a desapropriação como instrumentos de proteção do patrimônio cultural?

O art. 216, §1º, lista os instrumentos de proteção do patrimônio cultural: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas.

  • Tombamento: restringe o uso do bem, mas não transfere a propriedade. O proprietário mantém o domínio, mas não pode destruir, demolir ou alterar o bem sem autorização do Poder Público. Pode incidir sobre bens públicos e privados
  • Desapropriação: transfere compulsoriamente a propriedade ao poder público, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro (em regra). É medida mais gravosa, usada quando a simples restrição não é suficiente para preservar o bem