Art. 193 — Disposição Geral da Ordem Social
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O parágrafo único (incluído pela EC 108/2020) determina que o Estado exerça função de planejamento das políticas sociais, assegurando participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação.
Art. 194 — Conceito e Objetivos da Seguridade Social
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Objetivos (art. 194, parágrafo único) — comentados
- I — Universalidade da cobertura e do atendimento: dupla dimensão — (a) universalidade da cobertura: os riscos sociais (maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte) devem ser amparados pela Seguridade; (b) universalidade do atendimento: todas as pessoas residentes no território nacional, indistintamente, devem ser acolhidas.
- II — Uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais: vedado o tratamento desigual entre trabalhadores urbanos e rurais. Corrige distorção histórica, pois os direitos previdenciários só foram assegurados aos trabalhadores rurais em 1963 (FUNRURAL). Admite, porém, requisitos de elegibilidade distintos conforme entendimento jurisprudencial.
- III — Seletividade e distributividade: a seletividade impõe ao legislador a escolha dos benefícios e serviços diante da escassez de recursos; a distributividade determina que a prestação reduza as desigualdades sociais e regionais.
- IV — Irredutibilidade do valor dos benefícios: os benefícios da seguridade não podem ter seu valor nominal reduzido; garante o poder aquisitivo dos beneficiários.
- V — Equidade na forma de participação no custeio: quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir mais — igualdade material, não formal.
- VI — Diversidade da base de financiamento, com identificação em rubricas contábeis específicas para cada área (EC 103/2019) — maior transparência orçamentária, preservado o caráter contributivo da previdência social.
- VII — Caráter democrático e descentralizado, com gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (mnemônico: GATE) nos órgãos colegiados.
Art. 195 — Financiamento da Seguridade Social
A seguridade será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e das contribuições sociais. As contribuições sociais diferem dos impostos: são tributos não vinculados, mas destinados. Não há juízo de referibilidade a condicionar a posição do contribuinte.
- I — Do empregador/empresa: sobre (a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (b) receita ou faturamento — fundamento da COFINS (será revogado em 2027 pela EC 132/2023); (c) lucro — fundamento da CSLL (constitucionalidade declarada pelo STF — RE 138284)
- II — Do trabalhador e demais segurados: podem ser adotadas alíquotas progressivas conforme o salário de contribuição (EC 103/2019); não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorne à atividade (Tema 1065 — ARE 1224327).
- III — Sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias e apostas estatais). Não abrange jogos de azar explorados por particulares.
- IV — Do importador de bens ou serviços do exterior (EC 42/2003) — fundamento do PIS-Importação e COFINS-Importação (será revogado em 2027 pela EC 132/2023).
- V — Sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar (EC 132/2023) — CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), nova fonte criada pela Reforma Tributária.
Parágrafos relevantes do art. 195
- §3º — PJ em débito com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (houve exceção durante a pandemia — EC 106/2020).
- §4º — Competência residual da União para novas contribuições sociais: exige lei complementar, que sejam não cumulativas e com fato gerador/base de cálculo distintos dos já existentes (art. 154, I). STF: não é necessário que a LC defina fato gerador, base de cálculo e contribuintes como no art. 146, III, "a", pois as contribuições sociais não são impostos (RE 138284).
- §5º — Regra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Não pode ser excepcionado nem em hipóteses anormais.
- §6º — Anterioridade nonagesimal (noventena): contribuições sociais só exigíveis após 90 dias da publicação da lei instituidora ou modificadora. Não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"). A simples alteração do prazo de recolhimento não viola a anterioridade (RE 295992 AgR).
- §7º — Imunidade (não mera isenção) das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências de lei complementar (STF, RE 566622, Tema 32). Requisitos: (1) atividades beneficentes de assistência social; (2) atendimento a parâmetros de lei complementar.
- §8º — Regime especial do segurado especial (produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal em economia familiar, sem empregados permanentes): contribuição sobre o resultado da comercialização da produção.
- §9º — Autoriza alíquotas diferenciadas das contribuições patronais por atividade econômica, utilização de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho (EC 132/2023). STF declarou constitucional a majoração diferenciada de alíquotas de instituições financeiras (RE 656089, Tema 515).
- §11 — Vedados moratória e parcelamento superior a 60 meses das contribuições sobre folha (I, "a") e do trabalhador/segurado (II); remissão e anistia dependem de lei complementar (EC 103/2019).
- §12 — A não cumulatividade do PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação depende de definição legal dos setores beneficiados.
- §14 — Só será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS o mês em que a contribuição atingir o valor mínimo exigido para a categoria; admitido o agrupamento de contribuições (EC 103/2019).
- §15 — A alíquota da CBS (inciso V) pode ser fixada por lei ordinária (EC 132/2023).
- §18 — Lei estabelecerá hipóteses de devolução (cashback) da CBS a pessoas físicas para reduzir desigualdades de renda (EC 132/2023).
Arts. 196–200 — Da Saúde
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de norma programática que não pode ser compreendida como "promessa vazia": por compor o mínimo existencial, o STF entende que o Estado deve lutar para concretizá-lo. O dever de propiciar os meios necessários é solidário da União, dos Estados e dos Municípios (AI 550.530 AgR).
blockADI 5501/DF — Fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer")
O STF declarou inconstitucional a Lei 13.269/16, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sem registro sanitário da ANVISA. Compete à ANVISA, e não ao Congresso de forma abstrata, permitir a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados (ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/10/20 — Info 996).
lightbulbRE 581488/RS — "Diferença de classes" no SUS é inconstitucional
É constitucional a regra que veda, no SUS, a internação em acomodações superiores e o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS mediante pagamento de diferença de valores ("diferença de classes"). O princípio da universalidade exige que situações clínicas iguais reclamem tratamentos iguais (RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/12/15 — Repercussão Geral — Info 810).
Art. 197: As ações e serviços de saúde são de relevância pública — o que autoriza a atuação do Ministério Público em sua defesa (art. 129, II, CF). A execução pode ser feita diretamente pelo Estado ou por terceiros (inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado). A saúde não é serviço público privativo do Estado.
Art. 198 — SUS: Organizado em rede regionalizada e hierarquizada, segundo três diretrizes: (I) descentralização, com direção única em cada esfera (Ministério da Saúde no âmbito federal; Secretarias no estadual e municipal); (II) atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (III) participação da comunidade — por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde (Lei 8.142/90).
- União: mínimo de 15% da receita corrente líquida em saúde (EC 86/2015)
- Estados/DF/Municípios: percentuais definidos por lei complementar (LC 141/2012), reavaliada a cada 5 anos. STF: normas estaduais que prevejam percentuais diferentes dos da LC federal são inconstitucionais (ADI 5897/SC — Info 938).
- EC 120/2022: vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias — responsabilidade da União; piso mínimo de 2 salários mínimos; aposentadoria especial e adicional de insalubridade; dotação orçamentária própria; repasses excluídos do cálculo do limite de despesa com pessoal dos entes (§§ 7º a 11).
- EC 124/2022 + EC 127/2022: piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, aplicável ao setor público e privado; União presta assistência financeira complementar a entidades filantrópicas e prestadores que atendam ≥ 60% de pacientes pelo SUS (§§ 12 a 15).
§4º do art. 198: Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos por processo seletivo público (não necessariamente concurso de provas e títulos) — exceção ao regime geral do art. 37, II, CF.
Art. 199: Assistência à saúde é livre à iniciativa privada — serviço público não privativo do Estado. Participação complementar no SUS via contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§1º). Vedações: (a) destinação de recursos públicos a entidades privadas lucrativas a título de auxílio/subvenção (§2º — regra absoluta); (b) participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvo lei (§3º — a Lei 13.097/2015 flexibilizou); (c) comercialização de órgãos, tecidos e sangue (§4º — absoluta). STF: constitucional lei estadual de meia-entrada a doadores de sangue — não configura comercialização (ADI 3512).
Art. 200 — Competências do SUS: controle e fiscalização de procedimentos e substâncias; vigilância sanitária e epidemiológica; saúde do trabalhador; ordenação da formação de recursos humanos; participação (não titularidade exclusiva) nas ações de saneamento básico; ciência, tecnologia e inovação (EC 85/2015); fiscalização de alimentos, bebidas e água; controle de psicoativos, tóxicos e radioativos; colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho.
Arts. 201–202 — Da Previdência Social
Art. 201 (RGPS): Regime Geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual a pretensão relativa ao recebimento de benefício não deve ser afetada pelos efeitos do tempo (ADI 6096). Coberturas: incapacidade temporária ou permanente; proteção à maternidade; desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão (dependentes de segurados de baixa renda); pensão por morte — inconstitucional a exigência de requisitos diferenciados por gênero (RE 659424, Tema 457).
Idades mínimas (§7º, EC 103/2019)
- Trabalhadores urbanos: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) + tempo mínimo de contribuição
- Trabalhadores rurais e economia familiar: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher)
- Professor (educação infantil, fundamental e médio): redução de 5 anos na idade urbana (§8º) — não se aplica ao ensino superior
Outros pontos do art. 201
- §1º — Aposentadoria especial somente via lei complementar: para deficientes (avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional) e expostos a agentes insalubres; vedada caracterização por mera categoria profissional ou ocupação.
- §2º — Piso de benefício substitutivo: valor não inferior ao salário mínimo (exceção constitucional à Súmula Vinculante 4). Aplica-se apenas aos benefícios que substituam o salário de contribuição.
- §4º — Reajuste para preservar o valor real dos benefícios, conforme critérios definidos em lei.
- §5º — Vedada filiação como segurado facultativo ao RGPS a quem participe de regime próprio.
- §9º — Contagem recíproca RGPS ↔ RPPS com compensação financeira obrigatória.
- §9º-A (EC 103/2019) — Contagem recíproca inclui tempo de serviço militar (arts. 42, 142 e 143).
- §12 — Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária com alíquotas diferenciadas para trabalhadores de baixa renda, informais e donas de casa de famílias de baixa renda.
- §13 — Aposentadoria desse sistema especial terá valor de 1 salário mínimo.
- §14 — Vedada contagem de tempo fictício para benefícios e contagem recíproca.
- §15 — LC disciplinará acumulação de benefícios previdenciários.
- §16 — Aposentadoria compulsória por idade aos empregados de EP, SEM e subsidiárias, ao atingir a idade máxima do art. 40, §1º, II (75 anos — LC 152/2015).
Art. 202 — Previdência Privada: Caráter complementar e facultativo, autônomo em relação ao RGPS, baseado em capitalização (constituição de reservas), regulado por lei complementar (LC 109/2001). As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (§2º). Vedado aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada, salvo como patrocinador — e, nessa hipótese, a contribuição normal do ente público não pode exceder a do segurado (paridade contributiva — §3º).
Arts. 203–204 — Da Assistência Social
Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade. Objetivos:
- I — Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice
- II — Amparo a crianças e adolescentes carentes
- III — Promoção da integração ao mercado de trabalho
- IV — Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária
- V — BPC — um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possam prover sua própria manutenção. Não é autoaplicável — depende de lei (LOAS, Lei 8.742/93). STF declarou inconstitucional o critério rígido de ¼ do salário mínimo per capita (RE 567985, Tema 27) — juiz pode usar outros meios de prova de miserabilidade. Estrangeiros residentes no País fazem jus ao BPC (RE 587970, Tema 312).
- VI (EC 114/2021) — Redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Art. 204: Ações governamentais financiadas com recursos da seguridade social, organizadas por duas diretrizes: (I) descentralização político-administrativa — normas gerais e coordenação na esfera federal; execução estadual/municipal e por entidades beneficentes; (II) participação popular — por meio de organizações representativas na formulação e controle das políticas. Estas diretrizes são a base constitucional do SUAS e da LOAS (Lei 8.742/93).
Parágrafo único (EC 42/2003): Estados e DF podem vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social, vedada aplicação em despesas com pessoal, serviço da dívida ou despesas correntes não vinculadas diretamente aos programas.