Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
CC: Técnicas e Temas Contemporâneos
Controle estadual de constitucionalidade, competências legislativas, processo estrutural, ECI, meaningful engagement, reclamação constitucional, sentenças intermediárias e temas contemporâneos do STF.
Ideia central
Este módulo reúne temas contemporâneos e transversais do controle de constitucionalidade: o controle estadual (art. 125, §2º, CF), o processo estrutural, as técnicas decisórias não binárias do STF (sentenças intermediárias), a reclamação constitucional como mecanismo de convergência entre controle difuso e concentrado, e a jurisprudência recente sobre competências legislativas e federalismo.
O art. 125, §2º, CF autoriza representação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a legitimação a um único órgão. O parâmetro é a CE — mas quando a norma é de reprodução obrigatória, a CF pode servir de parâmetro (RE 650.898, Tema 484).
O processo estrutural pode ser utilizado sem o reconhecimento formal do Estado de Coisas Inconstitucional. O meaningful engagement (compromisso significativo) é técnica menos exigente que o ECI e foi aplicado na ADPF 760 (Amazônia) mesmo sem ECI.
Módulos — índice de perguntas
Módulo 1 — Controle de Constitucionalidade Estadual
Art. 125, §2º CF: representação de inconstitucionalidade (ADI Estadual) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual — competência dos Tribunais de Justiça. A CF veda atribuição de legitimação a um único órgão (exige pluralidade).
Tramitação simultânea de ADI Federal e ADI Estadual sobre a mesma lei estadual: suspende-se a ação no TJ até o julgamento final do STF.
Regra: parâmetro exclusivo = Constituição Estadual. Exceção: se a norma da CE for de reprodução obrigatória da CF (expressa ou implícita) — o TJ pode fazer o controle com base na CF. Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao STF (guardião da CF).
Se a norma for de reprodução facultativa (normas de imitação): decisão do TJ é irrecorrível.
Normas de reprodução obrigatória:
- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
- Princípios constitucionais extensíveis (normas organizatórias da União estendidas aos Estados — arts. 28, 75, 58, §3º, 59 ss.);
- Princípios constitucionais estabelecidos (limitações expressas ou implícitas — art. 37, art. 21).
STF firmou: TJs podem exercer controle abstrato de leis municipais com parâmetro em normas de reprodução obrigatória da CF pelos Estados (RE 650.898, Tema 484, Info 852).
Módulo 2 — Controle Estadual: Aprofundamento para 2ª Fase
Qual o fundamento constitucional do controle de constitucionalidade estadual?
O art. 125, §2º, da CF/88: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." O instituto decorre do princípio federativo (arts. 1º e 18) e da autonomia estadual, exteriorizada no poder constituinte decorrente (art. 25).
Qual é o parâmetro de controle na ADI estadual?
A Constituição Estadual, não a Constituição Federal.
O controle estadual abrange quais modalidades?
Ambas: a difusa/incidental (qualquer juiz ou tribunal; no TJ, incide a reserva de plenário — art. 97 da CF e SV 10) e a concentrada/abstrata (representação de inconstitucionalidade, de competência originária do TJ).
A CF prevê apenas a representação de inconstitucionalidade. O Estado pode instituir outras ações do controle concentrado?
Sim. Por simetria, admite-se que a Constituição Estadual institua ADO estadual, ADC estadual e ADPF estadual, desde que respeitados os limites do poder constituinte decorrente.
O que significa a vedação à "legitimação para agir a um único órgão"?
A CF impôs apenas um limite negativo: o constituinte estadual não pode concentrar a legitimidade ativa num só órgão. Há liberdade relativa para fixar o rol de legitimados, podendo ampliá-lo ou restringi-lo em relação ao art. 103 da CF, respeitada a razoabilidade e a vedação à legitimação única.
É possível a tramitação simultânea de ADI estadual (no TJ) e ADI federal (no STF) sobre a mesma norma estadual?
Sim. É o simultaneus processus. A mesma lei estadual pode ser objeto de ADI no STF (parâmetro = CF) e de representação de inconstitucionalidade no TJ (parâmetro = CE). As ações têm objetos formalmente distintos porque os parâmetros diferem.
Se ambas tramitam ao mesmo tempo, o que ocorre?
Havendo identidade de parâmetro material (norma da CE que reproduz norma da CF), o TJ deve suspender o julgamento até a decisão do STF, evitando decisões conflitantes. Se os parâmetros forem materialmente distintos, cada ação segue independentemente.
Se o STF julgar procedente a ADI federal, o que ocorre com a ADI estadual?
A ADI estadual fica prejudicada por perda superveniente do objeto — a norma já foi retirada do ordenamento com eficácia erga omnes e vinculante.
Se o STF julgar improcedente a ADI federal, o TJ pode declarar inconstitucional a mesma norma?
Sim, desde que o parâmetro seja exclusivamente estadual. A improcedência da ADI federal significa apenas que a norma é compatível com a CF — nada impede que viole a Constituição Estadual em disposição que não seja de reprodução obrigatória.
E se a norma estadual for impugnada no TJ com base em norma da CE que é de reprodução obrigatória — e, paralelamente, houver ADI no STF com o mesmo fundamento material?
Nesse caso, a prejudicialidade é total: o TJ deve suspender o processo. Se o STF decidir o mérito, a decisão federal prevalece, e a ADI estadual é extinta. A razão é que, materialmente, o parâmetro é o mesmo dispositivo da CF — apenas formalmente replicado na CE.
| Decisão do STF na ADI federal | Parâmetro da ADI estadual | Prejudica a ADI estadual? |
|---|---|---|
| Procedente (norma inconstitucional) | Qualquer | Sim — perda do objeto |
| Improcedente (norma constitucional perante a CF) | Norma estadual autônoma | Não — TJ prossegue |
| Improcedente | Norma de reprodução obrigatória | Sim — vinculante |
A banca pode afirmar: "A decisão do STF que declara a constitucionalidade de uma norma estadual em ADI federal impede o TJ de declará-la inconstitucional em ADI estadual." Falso como regra geral — só será verdadeiro se o parâmetro estadual for de reprodução obrigatória. Se o parâmetro for norma genuinamente estadual, o TJ mantém jurisdição autônoma.
A Constituição Federal pode servir diretamente como parâmetro no controle estadual?
Não. A CF não pode servir diretamente como parâmetro no controle estadual — sob pena de usurpação da competência do STF. O parâmetro é sempre a Constituição Estadual. A exceção — normas de reprodução obrigatória — não altera essa premissa: o parâmetro formal continua sendo o dispositivo da CE, que materializa conteúdo imposto pela CF.
Uma Lei Orgânica Municipal pode servir como parâmetro de controle?
Não. A LOM não é manifestação de poder constituinte decorrente (o Município não tem poder constituinte). Incompatibilidade entre lei municipal e LOM é questão de legalidade, não de constitucionalidade — resolve-se no controle difuso.
E no caso do DF?
Inversão relevante: a Lei Orgânica do DF, por força do art. 32, CF, equivale à Constituição Estadual — portanto, pode servir de parâmetro no controle concentrado perante o TJDFT. O DF acumula competências estaduais e municipais (art. 32, §1º), e o TJDFT exerce controle concentrado tanto de leis distritais de natureza estadual quanto de natureza municipal.
É cabível recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI estadual?
Somente quando o parâmetro utilizado for norma de reprodução obrigatória da CF. Se o parâmetro for genuinamente estadual, a decisão do TJ é definitiva e irrecorrível por RE (não há questão constitucional federal envolvida).
O que são normas de reprodução obrigatória?
Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal que os Estados-membros devem necessariamente reproduzir (expressa ou implicitamente) em suas Constituições, por força do princípio da simetria e dos limites do poder constituinte decorrente.
Qual é a diferença entre normas de reprodução obrigatória e normas de imitação?
A distinção é central:
- Normas de reprodução obrigatória: devem ser reproduzidas pelo constituinte estadual, independentemente de sua vontade — integram os limites do poder constituinte decorrente;
- Normas de imitação (reprodução facultativa): o constituinte estadual as adota por escolha — pode alterá-las ou revogá-las sem violar a CF.
Como se classificam as normas de reprodução obrigatória?
- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) — sua violação pode ensejar intervenção federal;
- Princípios constitucionais extensíveis — normas de organização da União estendidas aos Estados por simetria (arts. 28, 75, 58, §3º, 59 ss.);
- Princípios constitucionais estabelecidos — limitações expressas, implícitas e decorrentes do sistema (art. 37, art. 21, art. 22).
Exemplos concretos de normas de reprodução obrigatória:
- Processo legislativo (art. 59 ss.) — incluindo iniciativa reservada do Executivo;
- Princípios da Administração Pública (art. 37) — concurso público, licitação, vedação de acumulação;
- Organização do Poder Judiciário (art. 93 ss.);
- Modelo de repartição de competências do Tribunal de Contas (art. 75);
- Cláusulas pétreas aplicáveis (art. 60, §4º).
Qual é o alcance do RE 650.898 (Tema 484)?
O STF firmou que TJs podem exercer controle abstrato de leis estaduais e municipais com parâmetro em normas da CE que sejam de reprodução obrigatória da CF. Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao STF — porque, materialmente, a questão é de direito constitucional federal.
O RE ao STF nesse caso tem qual natureza?
O RE funciona como mecanismo de uniformização: o STF verifica se o TJ aplicou corretamente a norma de reprodução obrigatória. A decisão do STF em RE vincula e pode reformar o acórdão do TJ.
Qual é o órgão competente para julgar a representação de inconstitucionalidade estadual?
O Tribunal Pleno do TJ ou o Órgão Especial (art. 97, CF c/c art. 93, XI). A reserva de plenário (SV 10) aplica-se integralmente ao controle estadual. Não pode ser delegada a órgão fracionário (turma ou câmara).
As regras processuais da Lei 9.868/99 aplicam-se ao controle estadual?
Sim, por analogia. A Lei 9.868/99 regula ADI e ADC perante o STF, mas o STF e a doutrina majoritária admitem sua aplicação subsidiária ao controle estadual, incluindo: possibilidade de amicus curiae, modulação de efeitos (quórum de 2/3 do Pleno do TJ), irrecorribilidade da decisão de mérito (salvo embargos de declaração) e vedação de desistência.
O PGJ participa obrigatoriamente da representação de inconstitucionalidade estadual?
Sim, como custos legis, por simetria com o papel do PGR nas ações de controle perante o STF (art. 103, §1º, CF). Quando o PGJ for o autor da representação, ainda assim se manifesta como fiscal da lei — dupla função institucional.
Quais são os efeitos da decisão do TJ em representação de inconstitucionalidade?
A decisão produz efeitos erga omnes e ex tunc no âmbito do Estado-membro. Admite-se modulação de efeitos por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/99 (quórum de 2/3 do Pleno do TJ). O efeito vinculante alcança os órgãos do Judiciário e da Administração Pública estadual e municipal.
A decisão do TJ em ADI estadual vincula o STF?
Não. O STF não está vinculado à decisão do TJ — pode reexaminar a mesma norma por parâmetro distinto (CF) ou, em RE, reformar a decisão do TJ quando o parâmetro for de reprodução obrigatória. A hierarquia jurisdicional e a supremacia do guardião da Constituição Federal prevalecem.
Síntese Final — Teses Decoráveis do Controle Estadual
| Precedente | Tese |
|---|---|
| RE 650.898 (Tema 484) | TJs podem exercer controle abstrato de leis estaduais e municipais com parâmetro em normas da CE que sejam de reprodução obrigatória da CF — cabe RE ao STF. |
| ADI 409/RS | A CF veda a atribuição da legitimação para agir a um único órgão — pluralidade obrigatória de legitimados. |
| ADI 5.647/AP | Inconstitucional norma de CE que reproduza literalmente o art. 103 da CF sem adaptação à realidade estadual — viola autonomia federativa. |
| RE 599.633 (Tema 221) | Cabe RE contra decisão de TJ em ADI estadual quando o parâmetro for norma de reprodução obrigatória da CF. |
| ADI 4.167 (Piso do Magistério) | Norma federal sobre piso salarial de professores (Lei 11.738/08) é de reprodução obrigatória — TJ pode utilizá-la como parâmetro via norma da CE. |
| Rcl 383 (Min. Moreira Alves) | A decisão do TJ em representação de inconstitucionalidade não vincula o STF — este pode reexaminar a mesma norma com parâmetro na CF. |
Módulo 3 — Competências Legislativas e Federalismo
Inconstitucional — lei estadual que: dispõe sobre competência privativa da União (direito civil, penal, processual, trânsito, telecomunicações, energia nuclear, sorteios, material bélico, diretrizes da educação); cria obrigações a concessionárias federais sem competência concorrente; invade competência municipal (interesse local); viola a simetria; viola separação de Poderes com autorizações legislativas não previstas na CF.
Constitucional — lei estadual que: versa sobre proteção do consumidor, saúde ou educação no âmbito concorrente (art. 24), sem contrariar normas gerais federais; edita normas mais protetivas ao meio ambiente (peculiaridades regionais); suplementa legislação federal sem inovar em matéria privativa.
Municipal — constitucional: interesse local (fila, conferência de mercadorias, feriados locais); proteção ao consumidor local; vedação à nomeação de condenados por Lei Maria da Penha (moralidade administrativa).
Municipal — inconstitucional: proibição de trânsito de veículos com animais vivos; criação de loteria; regulamentação de transporte por aplicativo sem observar Lei 13.640/2018; proibição de discussão de gênero nas escolas (diretrizes e bases = competência da União); autorização para radiodifusão; proibição do uso de linguagem neutra na grade curricular (ADPF 1.165, Info 1164 — art. 22, XXIV, CF/88).
Módulo 4 — Processo Estrutural e Técnicas Decisórias Contemporâneas
Modalidade processual que não busca uma decisão definitiva única, mas um programa de reformas institucionais implementado progressivamente. Três elementos: diagnóstico de violação massiva e sistêmica de direitos fundamentais; elaboração de planos com metas, cronogramas e responsabilidades; monitoramento judicial contínuo com decisões em cascata.
Julgados: ADPF 347 (sistema carcerário), ADPF 708 (Fundo Clima), ADPF 760 (Amazônia), ADPF 635 (segurança pública/RJ), ADPF 1.201 (biomas paulistas, Info 1205).
Meaningful engagement (compromisso significativo): o tribunal, sem substituir os demais Poderes, impõe ao Poder Público compromissos concretos e mensuráveis, com metas e prazos, promovendo diálogo institucional e monitoramento judicial.
Diferença do ECI: o ECI exige pressupostos mais rigorosos (violação massiva, omissão absoluta e prolongada, medidas complexas). O meaningful engagement pode ser utilizado mesmo sem o reconhecimento do ECI — como na ADPF 760/ADO 54 (Info 1132): STF afastou o ECI na política ambiental amazônica, mas impôs metas de redução do desmatamento (3.925 km²/ano até 2027 e desmatamento ilegal zero em TIs e UCs).
Appellentscheidung: o tribunal constitucional reconhece a inconstitucionalidade de uma omissão e convoca o legislador a saná-la em prazo determinado, antes de adotar medidas substitutivas. Preserva a arena preferencial do Parlamento, sinalizando que o Judiciário atuará diretamente se o prazo não for observado.
STF utilizou na ADPF 1.013 (Info 1113): reconheceu omissão inconstitucional na oferta de transporte público gratuito em dias de eleição nas zonas urbanas, fixando prazo a partir das eleições municipais de 2024.
Módulo 5 — Liberdade de Expressão e Actual Malice
A liberdade de expressão ocupa posição preferencial (preferred position) no sistema constitucional brasileiro, funcionando como garantia institucional da democracia (arts. 5º, IV e IX, e 220, §§1º e 2º, CF). A vedação à censura prévia impede que o Judiciário proíba previamente manifestações legítimas.
No RE 662.055 (Tema 837, Info 1205), o STF estendeu às entidades da sociedade civil o standard do actual malice (New York Times Co. v. Sullivan, 1964): responsabilização por campanhas de mobilização social exige cumulativamente: (a) divulgação de fato sabidamente inverídico; (b) má-fé — dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (evidente negligência na apuração).
Objetivo: prevenir o chilling effect (intimidação e autocensura). Devem-se privilegiar medidas menos lesivas (direito de resposta, retificação, indenizações moderadas) antes da remoção de conteúdo (ultima ratio).
Módulo 6 — Reclamação Constitucional
Conceito: a reclamação constitucional é uma ação — não um recurso, não um sucedâneo recursal (STF, 1ª Turma, Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, 15/04/2020) — proposta pela parte interessada ou pelo MP, com o objetivo de cassar decisão judicial ou ato administrativo que viole:
- (a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
- (b) a autoridade de uma decisão do tribunal (descumprimento de decisões ou liminares, inclusive em controle concentrado);
- (c) súmula vinculante;
- (d) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
- (e) acórdão proferido em IRDR ou IAC (art. 988 CPC).
A reclamação não pode ser utilizada para "pular instâncias" ou como substitutivo de recurso cabível. O art. 988, §6º, CPC esclarece que a inadmissibilidade do recurso interposto não prejudica a reclamação — justamente porque são instrumentos distintos.
Objetivo e função sistemática: garantir a autoridade e a uniformização das decisões dos tribunais. Funciona como mecanismo de convergência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade: ao viabilizar o contraste de decisões individuais com decisões do STF em controle concentrado e com súmulas vinculantes, a reclamação aproxima os dois sistemas.
A reclamação tem origem brasileira, na década de 1950. Nasceu como construção jurisprudencial do STF, fundamentada na teoria dos poderes implícitos: o tribunal que detém determinada competência possui, implicitamente, os meios necessários para garantir sua autoridade.
Foi constitucionalizada pela CF/88 (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f") e depois aprofundada pela EC 45/2004, que criou a súmula vinculante (art. 103-A) como nova hipótese de cabimento da reclamação — qualquer decisão judicial ou ato administrativo que contrarie súmula vinculante pode ser cassado via reclamação ao STF.
A codificação processual veio com o CPC/2015 (art. 988), que unificou as hipóteses de cabimento e criou o requisito do esgotamento das instâncias para a hipótese de repercussão geral (art. 988, §5º, II).
A regra do art. 988, §5º, II: é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral ou de RE/REsp repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Cabe reclamação ao STF por descumprimento de repercussão geral?
Sim — desde que esgotadas todas as instâncias ordinárias (STF, 1ª Turma, Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, 08/06/2020; STF, 2ª Turma, Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 13/03/2020).
O que o STF entende por "instâncias ordinárias"?
Para o STF, instâncias ordinárias inclui também a instância especial/Tribunal Superior: o cabimento da reclamação está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e da instância especial (STF, 2ª Turma, Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, 29/05/2020). O esgotamento exige a impossibilidade de reforma da decisão por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior (STF, 2ª Turma, Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, 22/05/2020).
Cabe reclamação ao STJ para controlar recursos especiais repetitivos?
Não. O STJ firmou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos (STJ, Corte Especial, Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05/02/2020 — Info STJ 669). O meio adequado é o recurso — instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. Três fundamentos:
- Topológico: as hipóteses de cabimento estão nos incisos do caput do art. 988 — o §5º trata de situações em que a reclamação não é admitida;
- Político-jurídico: o §5º foi inserido justamente com o objetivo de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para controle dos repetitivos;
- Lógico-sistemático: admitir a reclamação destruiria a racionalização que o regime dos repetitivos busca promover.
| Hipótese | Tribunal | Cabe reclamação? | Precedente |
|---|---|---|---|
| Descumprimento de tese de repercussão geral | STF | Sim — desde que esgotadas todas as instâncias (incluindo especial) | Rcl 40548 ED; Rcl 37853 AgR |
| Controle da aplicação de REsp repetitivo | STJ | Não — meio adequado é o recurso | Rcl 36476-SP (Info STJ 669) |
| Violação de súmula vinculante | STF | Sim — sem requisito de esgotamento (art. 988, I) | CF, art. 103-A, §3º |
| Decisão em controle concentrado descumprida | STF | Sim — hipótese direta (art. 988, II) | CF, art. 102, I, "l" |
A reclamação é o principal instrumento de convergência entre controle difuso e concentrado: decisões do STF em ADI, ADC e ADPF (eficácia erga omnes e efeito vinculante — art. 102, §2º, CF) e súmulas vinculantes passam a ter eficácia difusa reforçada via reclamação, pois qualquer decisão ou ato que as desrespeite pode ser cassado diretamente pelo STF. Assim, o efeito vinculante do controle concentrado penetra no controle difuso por via da reclamação.
Módulo 7 — Sentenças Intermediárias
Conceito: sentenças intermediárias são a tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade com o objetivo de relativizar o padrão binário constitucional/inconstitucional. Estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas — aquelas que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
Classificação geral:
| Categoria | Espécie | Síntese |
|---|---|---|
| Normativas (manipulativas) | Interpretativa de rechaço | Rechaça interpretações contrárias; mantém a conforme a CF |
| Interpretativa de aceitação | Impõe a interpretação conforme aos tribunais inferiores | |
| Aditiva | Declara inconstitucional pelo que omite; alarga o âmbito de incidência | |
| Substitutiva | Declara inconstitucional e substitui a regra por outra criada pelo tribunal | |
| Transacionais | Sem efeito ablativo | Declara inconstitucional sem retirar a norma do ordenamento |
| Com efeito ablativo + modulação | Retira a norma mas modula os efeitos temporais | |
| Apelativa | Declara constitucional mas apela ao legislador para adequação futura | |
| De aviso | Prenuncia mudança de orientação jurisprudencial sem aplicá-la ao caso |
Sentenças normativas (manipulativas) são aquelas em que o Tribunal Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade, mas atua como uma espécie de legislador positivo, modificando o ordenamento jurídico ao adicionar ou substituir normas — pretextando conformá-lo à Constituição.
Sentenças interpretativas:
- De rechaço: diante de dispositivo que comporta duas ou mais interpretações, sendo uma conforme e outras contrárias à CF, a Corte rechaça as interpretações inconstitucionais e adota apenas a conforme — mantendo a norma no ordenamento.
- De aceitação: acarretam a anulação de decisões de órgãos inferiores que utilizaram interpretações contrárias à que a Corte julga conforme à CF. A interpretação conforme é imposta aos tribunais subalternos.
Sentenças aditivas: o tribunal declara inconstitucional o dispositivo legal não pelo que nele expressa, mas pelo que omite, alargando o texto ou seu âmbito de incidência. Frequentemente aplicadas quando a lei viola o princípio da isonomia ao conceder benefício a alguns, excluindo outros em situação equivalente.
- MI 670 (STF): aplicação da Lei 7.783/89 (greve na iniciativa privada) aos servidores públicos — extensão aditiva do âmbito de incidência da norma por omissão legislativa.
- ADPF 54 (STF): reconhecida a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de feto anencéfalo — atuação aditiva ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto, sem alterar o texto do Código Penal.
Sentenças substitutivas: a Corte declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal.
- Juros compensatórios em desapropriação: na cautelar, o STF declarou inconstitucional o percentual de 6% fixado pela MP 2183-56 (que alterou o DL 3.365/41) e determinou que deveria ser de 12% ao ano — sentença substitutiva típica. Atenção: no julgamento do mérito (2018), o STF considerou constitucional o percentual de 6%, revertendo a cautelar.
As sentenças manipulativas são objeto de crítica constitucional por aparentemente violar a separação de poderes — o tribunal assume papel de legislador positivo. A legitimidade se assenta na necessidade de preservar a norma (favor legis) e de evitar o vácuo normativo mais grave do que a inconstitucionalidade.
Sentenças transacionais operam uma espécie de transação com a supremacia da Constituição — o tribunal reconhece a inconstitucionalidade mas, por razões pragmáticas ou de segurança jurídica, não a proclama integralmente ou não a aplica de imediato.
1. Sentença transitiva sem efeito ablativo:
A declaração de inconstitucionalidade não se faz acompanhar da extirpação da norma do ordenamento jurídico. A norma continua produzindo efeitos para evitar uma situação jurídica insuportável, vácuo normativo grave ou colapso orçamentário-institucional. Equivale, no direito brasileiro, à modulação de efeitos com manutenção provisória da norma.
2. Sentença transitiva com efeito ablativo e modulação temporal:
A decisão retira a norma (ou seus efeitos) do ordenamento, mas efetua a modulação temporal dos efeitos da decisão — fixando um marco futuro para a eficácia da declaração (pro futuro) ou preservando situações consolidadas (ex nunc com ressalva). Fundamento legal: art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 11 da Lei 9.882/99 — quórum de 2/3 dos membros do Tribunal.
3. Sentença transitiva apelativa (Appellentscheidung):
O tribunal declara a constitucionalidade da norma, mas assenta um apelo ao legislador para que adote providências para que a situação venha a se adequar, com a mudança de fatos, aos parâmetros constitucionais. A norma está em "constitucionalidade precária" — qualquer inação do legislador poderá ensejar futura declaração de inconstitucionalidade.
4. Sentença transitiva de aviso:
Há um prenúncio de mudança de orientação jurisprudencial que não será aplicado ao caso em análise — o tribunal sinaliza que, em futuros casos, a orientação será diversa, dando ciência ao legislador e aos jurisdicionados para que se adaptem. Mecanismo de transição suave da jurisprudência.
As bancas de 2ª fase de MP costumam pedir a identificação e análise da técnica decisória utilizada em um julgado. Saber distinguir sentença apelativa (declara constitucional + apela) de sentença de aviso (prenuncia mudança sem aplicar) e de sentença sem efeito ablativo (inconstitucional + mantém a norma) é central.
Módulo 8 — Casos Concretos: Competências Legislativas (2ª Fase)
São inconstitucionais leis estaduais ou municipais que invadem a competência privativa da União (art. 22, CF) nos seguintes temas:
Telecomunicações (art. 22, IV):
- Lei estadual que obrigue concessionárias de serviços de telecomunicações a instalarem bloqueadores de celular em presídios;
- Lei estadual que proíba a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à internet pelas empresas de telecomunicação;
- Lei estadual que obrigue concessionárias de telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial em cidades acima de 100 mil habitantes;
- Lei estadual que imponha às concessionárias de telefonia a obrigação de compartilhar dados com órgãos de segurança pública;
- Lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para serviços de radiodifusão no município (competência da União).
Comércio de material bélico (art. 22, XXI):
- Lei estadual que preveja que as armas de fogo apreendidas serão destinadas à Polícia Civil e Militar do Estado — usurpa a competência federal sobre comércio de material bélico e direito processual penal.
Trânsito e transporte (art. 22, XI):
- Lei municipal que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas — competência privativa da União sobre trânsito e transporte;
- Lei municipal que regulamente o transporte por aplicativo sem observar a Lei Federal 13.640/2018;
- Lei municipal que proíba o serviço de transporte por aplicativo — viola livre iniciativa e livre concorrência.
Nas matérias de competência privativa da União (art. 22), Estados e Municípios não podem legislar, nem a título de proteção ao consumidor, de segurança pública ou de interesse local, salvo delegação expressa por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF). A banca costuma testar se o candidato sabe distinguir a "roupagem" protetiva do ato (consumidor, saúde) da matéria efetiva (telecomunicações).
A competência concorrente (art. 24, CF) permite que Estados legislem suplementarmente, desde que não contrariem normas gerais federais.
São CONSTITUCIONAIS leis estaduais que:
- Determinem que a empresa de plano de saúde informe o motivo da negativa de atendimento — proteção ao consumidor (competência concorrente);
- Proíbam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento em determinados dias — direito do consumidor;
- Obriguem as prestadoras de serviço a informar previamente os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor — direito do consumidor;
- Autorizem a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas — não há vedação geral no Estatuto do Torcedor; legislador estadual, no âmbito concorrente complementar, pode regulamentar observadas as especificidades locais;
- Proíbam o uso de animais para testes de cosméticos, mesmo existindo lei federal autorizante — proteção da fauna é competência concorrente; o Estado pode editar norma mais protetiva ao meio ambiente;
- Exijam que a informação no rótulo de alimentos indique presença de OGM ≥1% — competência suplementar em produção, consumo e proteção da saúde;
- Dispensem a multa por quebra de fidelidade em contratos com empresas de telefonia em caso de desemprego superveniente — direito do consumidor;
- Estabeleçam que instituições de ensino superior privadas devem devolver taxa de matrícula com retenção máxima de 5% em caso de desistência antes do início das aulas — consumo e educação, matérias de competência concorrente.
São INCONSTITUCIONAIS leis estaduais que:
- Prevejam prazo máximo para plano de saúde autorizar exame médico — ultrapassa a proteção ao consumidor e invade a competência da União sobre Direito Civil;
- Estabeleçam exigências em rótulos em desconformidade com a legislação federal — ao contrariar a norma geral federal, a lei estadual extrapola a competência suplementar;
- Concedam descontos aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias do Estado — a União tem competência para editar normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor;
- Fixem critério etário para ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal — invasão da competência privativa da União (diretrizes e bases da educação, art. 22, XXIV).
São inconstitucionais leis estaduais que violam a iniciativa reservada, a organização do TCE ou a simetria federativa:
Iniciativa reservada:
- Lei estadual que preveja a isonomia de vencimentos entre Polícia Civil e Militar — compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei sobre vencimentos dessas carreiras; ademais, a equiparação viola a proibição de vinculação entre espécies remuneratórias;
- Lei estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para o Governador se ausentar do país por menos de 15 dias — a CF só exige autorização após esse prazo (simetria com o Presidente).
TCE (art. 75 — reprodução obrigatória):
- Lei estadual de iniciativa parlamentar que trate sobre organização ou funcionamento do TCE — compete ao próprio TCE a iniciativa de lei sobre o tema;
- Lei estadual que preveja regra de organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal — violação ao art. 75 CF (norma de reprodução obrigatória);
- Lei estadual que confira competência ao TCE para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios — violação à separação dos Poderes.
Simetria federativa:
- Lei estadual que permite à Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade — a CF autoriza apenas a convocação de autoridades do Poder Executivo; o Estado não pode ampliar esse rol (simetria + competência privativa da União para legislar sobre crime de responsabilidade).
Outros casos de invasão de competência:
- Lei estadual que exija certidão negativa não prevista na Lei 8.666/93 para participar de licitação — no âmbito concorrente, o Estado não pode criar exigências não previstas na lei geral federal de licitações;
- Lei estadual que crie procuradorias autárquicas — viola o princípio da unicidade da representação (função já cabente à Procuradoria do Estado);
- Lei estadual que disponha sobre a implantação de instalações industriais nucleares — competência privativa da União (art. 22, XXVI; art. 49, XIV).
São CONSTITUCIONAIS leis municipais que:
- Prevejam multa para veículos que emitem fumaça acima do padrão — interesse local (qualidade do ar urbano);
- Proíbam a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais — interesse local; ainda que reflexamente trate de direito comercial ou do consumidor, predomina o interesse local;
- Estabeleçam que supermercados devem manter pessoal suficiente nos caixas para atendimento em no máximo 15 minutos — interesse local (tempo de espera em fila); a lei não obriga a contratar pessoal, apenas exige que o já existente seja bem distribuído;
- Vedem a nomeação de condenados por Lei Maria da Penha para cargos na Administração Pública Direta e Indireta — moralidade administrativa; interesse local no âmbito da própria administração municipal;
- Concedam dois assentos gratuitos a policiais militares fardados no transporte coletivo intermunicipal — segurança pública é competência comum; transporte intermunicipal é competência remanescente dos Estados; benefício voltado à melhoria das condições de segurança pública sem alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
São INCONSTITUCIONAIS leis municipais que:
- Proíbam o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas — competência privativa da União (trânsito e transporte, art. 22, XI);
- Criem concurso de prognósticos (loteria) em âmbito local — competência privativa da União (sistema de sorteios, art. 22, XX);
- Regulamentem o transporte por aplicativo sem observar a Lei 13.640/2018 — competência da União;
- Prevejam que o Executivo poderá conceder autorização para serviços de radiodifusão — competência da União;
- Prevejam subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores e pensão por morte a dependentes — viola o art. 39, §4º (subsídio só para quem ocupa o cargo) e o art. 37, XIII (proibição de equiparação remuneratória);
- Proíbam a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais — competência privativa da União (diretrizes e bases da educação, art. 22, XXIV); viola liberdade de aprender, ensinar e pesquisar; contraria o pluralismo de ideias pedagógicas e os objetivos fundamentais da República (promoção do bem de todos sem preconceitos).
O interesse predominantemente local não converte matéria de competência privativa federal em competência municipal. Trânsito e transporte, telecomunicações, radiodifusão e sistema de sorteios continuam sendo competência da União ainda que o município afirme interesse local. O critério correto é: existe norma federal que já trate do tema? Se sim, verifique se a matéria é privativa (vedado ao município) ou concorrente (suplementação possível).
Material organizado a partir do compilado docente da Profa. Giselle Trevizo (giselle.trevizo@gmail.com), com referências jurisprudenciais atualizadas até junho de 2026, incluindo Informativos do STF citados nos documentos-fonte. Todos os Informativos e teses mencionados são do STF salvo indicação expressa. Módulos 6 e 7 baseados no caderno "Reclamação Constitucional" e no caderno "Controle de Constitucionalidade" (cadernos por disciplina). Módulo 8 baseado em casos concretos do caderno "Controle de Constitucionalidade".