Capítulo VI — Da Intervenção (Arts. 34–36)
A intervenção federal é medida excepcional, temporária e político-jurídica que suprime parcialmente a autonomia do ente federado atingido. A regra no sistema federativo brasileiro é a não intervenção — corolário da autonomia dos entes (art. 18, CF). As hipóteses autorizadoras do art. 34 são taxativas e de interpretação restritiva.
Modalidades de intervenção
A intervenção classifica-se em espontânea (o Presidente age de ofício, nos casos dos incisos I, II, III e V do art. 34) e provocada (depende de solicitação, requisição ou representação interventiva, nos casos dos incisos IV, VI e VII). O decreto de intervenção é sempre ato privativo do Presidente da República (art. 84, X, CF).
A distinção entre solicitação (ato discricionário, quando coação recai sobre Legislativo ou Executivo estadual) e requisição (ato vinculado, quando coação recai sobre o Judiciário ou emana do STF/STJ/TSE por descumprimento judicial) é ponto crítico em provas. Na requisição, o Presidente não pode deixar de decretar a intervenção.
ADI Interventiva e princípios sensíveis
A violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) autoriza a representação interventiva proposta pelo PGR perante o STF (Lei nº 12.562/2011). O julgamento pelo STF é condição sine qua non para a decretação, que somente ocorrerá se houver provimento. Provido o pedido, o decreto presidencial limita-se, se bastante, à suspensão do ato impugnado, dispensando-se a apreciação pelo Congresso Nacional.
Intervenção estadual nos Municípios
O art. 35 disciplina a intervenção do Estado em seus Municípios. As hipóteses são igualmente taxativas. A única hipótese de intervenção provocada no âmbito estadual é a do inciso IV: provimento, pelo TJ, de representação do PGJ. O constituinte estadual não pode ampliar nem restringir as hipóteses do art. 35, sob pena de inconstitucionalidade.
Título V, Capítulo I — Estado de Defesa e Estado de Sítio (Arts. 136–141)
O sistema constitucional de crises prevê dois instrumentos de exceção: o estado de defesa (menos grave, controle posterior do CN) e o estado de sítio (mais grave, controle prévio do CN). Ambos exigem prévia oitiva — não vinculante — dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Em ambos, o Congresso Nacional permanece em funcionamento e uma comissão de cinco membros fiscaliza as medidas (art. 140).
Controles do Estado de Defesa
O Presidente decreta e submete ao CN em 24 horas (controle posterior). O CN aprecia em 10 dias por maioria absoluta. A rejeição cessa imediatamente o estado de defesa. As medidas coercitivas são taxativas e se limitam a restrições (não suspensão) de direitos, vedando-se absolutamente a incomunicabilidade do preso.
Controles do Estado de Sítio
O Presidente solicita autorização ao CN, que decide por maioria absoluta (controle prévio). Somente após a autorização o Presidente decreta. As medidas do art. 139 (aplicáveis ao estado de sítio por comoção — art. 137, I) constituem um rol de suspensão de garantias, mais gravoso do que o estado de defesa. No estado de sítio por guerra (art. 137, II), as medidas não se limitam ao art. 139, podendo o decreto suspender quaisquer garantias necessárias.
Responsabilidade pós-cessação
Cessados os estados de exceção, cessam seus efeitos ex nunc, mas os ilícitos cometidos pelos executores e agentes durante sua vigência permanecem passíveis de responsabilização civil, penal e administrativa (art. 141). O estado de exceção não é sinônimo de impunidade. O Presidente deve apresentar ao CN relatório das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e restrições aplicadas (art. 141, parágrafo único).