Lei Seca + Doutrina CF/88 · Arts. 34–36 e 136–141
Capítulo VI · Título V · Cap. I
CF ART.34–141

Intervenção Federal · Estado de Defesa · Estado de Sítio

Sistema constitucional de crises: arts. 34–36 (Intervenção) e 136–141 (Estado de Defesa e Estado de Sítio) da CF/88, com doutrina qualificada e jurisprudência do STF.

Ideia central

Regra geral: não intervenção e autonomia federativa. A CF/88 admite excepcionalmente a supressão temporária da autonomia dos entes (intervenção) e a restrição ou suspensão de direitos fundamentais (estado de defesa e estado de sítio) para defender o pacto federativo, a ordem pública e as instituições democráticas. Todas as hipóteses são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.

warningDistinção crucial: Solicitação × Requisição

Na intervenção federal para garantir o livre exercício de Poderes (art. 34, IV): Legislativo/Executivo coacto → solicita ao Presidente (discricionário). Judiciário coacto → STF requisita ao Presidente (vinculante). Questão recorrente em concursos.

lightbulbMacete: DEFESA vs. SÍTIO

SÍTIO = "S" de SOLICITA (o Presidente solicita autorização ao CN antes de decretar). DEFESA = "D" de DECRETA (o Presidente decreta primeiro, submete ao CN em 24 horas). O controle do estado de defesa é posterior; o do estado de sítio é prévio.

blockVedação absoluta no Estado de Defesa

É vedada a incomunicabilidade do preso no estado de defesa (art. 136, § 3º, IV) — sem exceções. A prisão não pode superar 10 dias sem autorização judicial. No estado de defesa, somente bens públicos podem ser ocupados (jamais privados).

campaignLimitação circunstancial ao poder de reforma

A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º, CF). Limitação circunstancial ao poder constituinte derivado reformador.

Intervenção Federal · Arts. 34–36

Expansível · multiabertura

A regra geral é a não intervenção, corolário da autonomia federativa (art. 18, CF). A intervenção é medida política, excepcional, temporária, que implica supressão parcial da autonomia do ente atingido. As hipóteses são taxativas (numerus clausus), de interpretação restritiva.

Conforme Gilmar Mendes: "o problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso".

Âmbito de aplicação: a União pode intervir nos Estados e no DF; jamais em Municípios situados em Estados-membros (somente em Municípios de Territórios Federais — art. 35). O STF firmou: "Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal" (IF 590 QO, Min. Celso de Mello).

São hipóteses em que o Presidente pode agir de ofício, sem necessidade de solicitação, requisição ou representação prévia:

  • Art. 34, I: manter a integridade nacional (combater movimentos separatistas).
  • Art. 34, II: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
  • Art. 34, III: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (exige comprometimento grave e efetivo — ex.: intervenção no RJ, Decreto nº 9.288/2018).
  • Art. 34, V, "a": reorganizar finanças — suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior.
  • Art. 34, V, "b": não entrega de receitas tributárias constitucionalmente devidas aos Municípios.

Em todos os casos, há prévia oitiva (não vinculante) dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.

A intervenção provocada depende de iniciativa de outro órgão. Existem três modalidades:

  • Solicitação (art. 36, I — Legislativo/Executivo coacto): ato discricionário — o Presidente pode ou não decretar a intervenção. Aplica-se quando a coação recai sobre o Poder Legislativo ou Executivo estadual.
  • Requisição (art. 36, I — Judiciário coacto): ato vinculado — o STF requisita e o Presidente fica obrigado a decretar. Aplica-se quando a coação recai sobre o Poder Judiciário estadual.
  • Requisição por descumprimento de ordem/decisão judicial (art. 36, II): competência definida pela matéria — STF (questões constitucionais), STJ (matéria infraconstitucional), TSE (matéria eleitoral). Vinculante. Cabe exclusivamente ao STF requisitar intervenção para assegurar decisões da Justiça do Trabalho e Militar (IF 230 QO).
  • Representação interventiva — ADI interventiva (art. 36, III): proposta pelo PGR perante o STF, nas hipóteses de violação de princípios sensíveis (art. 34, VII) ou recusa à execução de lei federal.

O STF exige descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial para acolher pedido de intervenção por precatórios. Dificuldades financeiras não caracterizam atuação dolosa (IF 5101/RS).

Os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) são de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo DF. Sua violação autoriza o PGR a propor representação interventiva (ADI interventiva — Lei nº 12.562/2011) perante o STF.

Rol taxativo (art. 34, VII):

  • a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
  • b) Direitos da pessoa humana.
  • c) Autonomia municipal.
  • d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • e) Aplicação do mínimo em educação (25% — art. 212, CF) e saúde (EC nº 29/2000 — LC nº 141/2012).

Legitimado único: o PGR — atua como substituto processual em defesa da coletividade. Em razão de sua independência funcional, não está obrigado a ajuizar a representação. Provido o pedido, o Presidente fica vinculado ao decreto. Dispensa-se a apreciação do CN (art. 36, § 3º, CF), e o decreto pode limitar-se a suspender o ato impugnado.

O decreto de intervenção é ato privativo do Presidente da República (art. 84, X, CF) e deve especificar: amplitude, prazo, condições de execução e, se couber, nome do interventor.

  • Prazo para submissão ao CN: 24 horas (art. 36, § 1º).
  • Se o CN estiver em recesso: convocação extraordinária no mesmo prazo de 24 horas (art. 36, § 2º).
  • Dispensa de apreciação (art. 36, § 3º): nas hipóteses dos arts. 34, VI e VII, e 35, IV — o decreto pode limitar-se a suspender o ato impugnado.
  • Temporariedade (art. 36, § 4º): cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam, salvo impedimento legal.

A Assembleia Legislativa controla as condições, hipóteses e extensão da intervenção, mas não pode questionar o nome do interventor (STF). Norma estadual que exija sabatina para o interventor é inconstitucional.

O Estado intervém em seus próprios Municípios; a União, apenas em Municípios de Territórios Federais (atualmente inexistentes). As hipóteses são taxativas — as Constituições Estaduais não podem acrescentar nem restringir.

  • Art. 35, I [espontânea]: dívida fundada não paga por 2 anos consecutivos sem motivo de força maior.
  • Art. 35, II [espontânea]: não prestação de contas devidas na forma da lei.
  • Art. 35, III [espontânea]: descumprimento do mínimo em educação e saúde (EC nº 29/2000).
  • Art. 35, IV [provocada]: provimento de representação pelo Tribunal de Justiça — para assegurar observância de princípios da CE ou prover execução de lei/ordem/decisão judicial. Legitimado: Procurador-Geral de Justiça (Súmula 614-STF). Dispensa apreciação da AL (art. 36, § 3º, por simetria).

Jurisprudência STF: é inconstitucional norma estadual que preveja intervenção por improbidade (ADI 6616/AC; ADI 2917/PE), que restrinja o inadimplemento de dívida fundada (ADI 558/RJ) ou que atribua ao Tribunal de Contas competência para requerer/decretar intervenção (ADI 3029; ADI 2631).

Os princípios da CE que autorizam a representação interventiva do TJ abrangem necessariamente os princípios sensíveis do art. 34, VII, CF, mesmo que não reproduzidos literalmente na CE (ADI 7369/MT, Info 1136).

Estado de Defesa e Estado de Sítio · Arts. 136–141

Expansível · multiabertura

Pressupostos materiais (alternativos):

  • Grave e iminente instabilidade institucional; ou
  • Calamidades de grandes proporções na natureza.

Abrangência: sempre local, restrita e determinada — jamais nacional.

Procedimento:

  • Oitiva obrigatória (mas não vinculante) dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
  • Presidente decreta (controle político é posterior).
  • Submete ao CN em 24 horas; se em recesso, convocação extraordinária em 5 dias.
  • CN aprecia em 10 dias por maioria absoluta; deve permanecer em funcionamento.
  • Rejeição: cessação imediata do estado de defesa.

Prazo: máximo 30 dias + 1 prorrogação por igual período = máximo 60 dias. Se persistir a crise, passa-se ao estado de sítio.

Medidas coercitivas (rol taxativo, art. 136, § 1º):

  • Restrição à reunião (ainda que em associações).
  • Restrição ao sigilo de correspondência.
  • Restrição ao sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas.
  • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (somente na hipótese de calamidade — art. 136, § 1º, II), com responsabilidade objetiva da União.

Garantias do preso (art. 136, § 3º): comunicação imediata ao juiz; prisão máxima de 10 dias sem autorização judicial; declaração do estado físico e mental do detido; vedação absoluta à incomunicabilidade.

Hipóteses (art. 137):

  • Inciso I: comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
  • Inciso II: declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Procedimento (controle prévio):

  • Oitiva obrigatória (não vinculante) dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
  • Presidente solicita autorização ao CN, relatando os motivos.
  • CN decide por maioria absoluta (também as prorrogações).
  • Em recesso: convocação extraordinária imediata pelo Presidente do Senado para reunião em 5 dias.
  • Após autorização, Presidente decreta; após publicação, designa executor e áreas abrangidas.

Prazos: Inciso I — 30 dias, prorrogável sucessivamente por até 30 dias cada; Inciso II — indeterminado (duração da guerra).

Medidas coercitivas do art. 139 (aplicáveis ao inciso I):

  • Obrigação de permanência em localidade determinada.
  • Detenção em edifício não destinado a acusados/condenados por crimes comuns.
  • Restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informações e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.
  • Suspensão (não mera restrição) da liberdade de reunião.
  • Busca e apreensão em domicílio sem mandado.
  • Intervenção em empresas de serviços públicos.
  • Requisição de bens privados.

Imunidade parlamentar: pronunciamentos nas Casas Legislativas ficam fora das restrições do inciso III, desde que liberados pela respectiva Mesa. Imunidades só podem ser suspensas por 2/3 dos membros da Casa (art. 53, § 8º, CF).

Conforme sistematização de Marcelo Novelino, o estado de sítio conta com três momentos de controle político:

  • Controle prévio: autorização congressual por maioria absoluta antes da decretação (art. 137, parágrafo único).
  • Controle simultâneo (concomitante): Comissão de 5 membros do CN designada pela Mesa para acompanhar e fiscalizar as medidas (art. 140) + CN permanece em funcionamento (art. 138, § 3º).
  • Controle posterior (sucessivo): relatório presidencial ao CN com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e restrições aplicadas a cada um (art. 141, parágrafo único).

O controle jurisdicional pode ocorrer simultaneamente (reprimindo arbitrariedades, por habeas corpus ou mandado de segurança) e posteriormente (para responsabilização por ilícitos). Contudo, o Judiciário não pode perquirir o mérito discricionário da decretação (Alexandre de Moraes).

Cessação: cessado o estado de defesa ou de sítio, cessam automaticamente seus efeitos — sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (art. 141, caput). O estado de exceção não é sinônimo de impunidade.

Pontos que costumam ser cobrados em provas objetivas e dissertativas:

  • Bens: Estado de Defesa → apenas bens e serviços públicos (calamidade). Estado de Sítio → requisição de bens privados.
  • Incomunicabilidade: Estado de Defesa → vedada absolutamente. Estado de Sítio → possível (combinação dos incisos III e IV do art. 139).
  • Reunião: Estado de Defesa → restrição. Estado de Sítio → suspensão.
  • Imprensa: Estado de Defesa → sem restrição expressa. Estado de Sítio → restrição à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão (art. 139, III).
  • Busca domiciliar: Estado de Defesa → não prevista. Estado de Sítio → prevista sem mandado (art. 139, V).
  • Abrangência: Estado de Defesa → locais restritos e determinados. Estado de Sítio → pode ser nacional.
  • Efeitos sobre direitos: Estado de Defesa → restrição. Estado de Sítio → suspensão de garantias.
  • Prazo: Estado de Defesa → máx. 60 dias (30 + 1 prorrogação). Estado de Sítio por comoção → 30 dias + sucessivas prorrogações. Estado de Sítio por guerra → indeterminado.

Questões em lista aberta

Gabarito contínuo
01

A União pode intervir em Município localizado em Estado-membro com base no art. 34, III (grave comprometimento da ordem pública)?

Art. 34 · IF 590 QO

Não. A União somente pode intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal. A intervenção federal em Município só é admitida nos Municípios localizados em Territórios Federais (art. 35, caput), inexistentes atualmente. Os Municípios situados em Estados-membros estão sujeitos exclusivamente à intervenção estadual. O STF consagrou esse entendimento na IF 590 QO (Rel. Min. Celso de Mello): "Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal".

02

O PGR está obrigado a propor representação interventiva toda vez que constatar violação a princípio constitucional sensível?

Art. 34, VII · Lei 12.562/11

Não. O PGR, único legitimado para a ADI interventiva, atua como substituto processual na defesa da coletividade e, em razão de sua independência funcional, não está obrigado a ajuizar a representação. Possui discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do ajuizamento. Trata-se de posição consolidada na doutrina e sem maior controvérsia jurisprudencial.

03

Durante o Estado de Defesa, é possível a requisição de bens privados para atender à necessidade pública?

Art. 136, § 1º, II

Não. Durante o estado de defesa, somente se admite a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, e apenas na hipótese de calamidade pública (art. 136, § 1º, II). A requisição de bens privados é medida exclusiva do estado de sítio (art. 139, VII). Esta distinção ("bens públicos no estado de defesa × bens privados no estado de sítio") é uma das pegadinhas mais frequentes em concursos. Ademais, a Union responde objetivamente pelos danos e custos decorrentes da ocupação no estado de defesa.

04

O Estado de Sítio decretado em razão de comoção grave pode ser prorrogado por quantas vezes?

Art. 138, § 1º

Não há limite de prorrogações. O art. 138, § 1º, estabelece que o estado de sítio fundado no art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa) não pode ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a 30 dias. Portanto, cada prorrogação não pode exceder 30 dias, mas a Constituição não limita o número de prorrogações — ao contrário do estado de defesa, que admite apenas uma. Na hipótese de guerra (art. 137, II), o prazo é indeterminado, perdurando enquanto durar o conflito.

Revisão rápida · details nativo

Sem script
Quais Poderes "solicitam" e quais "requisitam" a intervenção federal (art. 34, IV)?

Solicitam (discricionário): Poder Legislativo estadual e Poder Executivo estadual quando coactos ou impedidos.
Requisita (vinculante): STF, quando a coação é exercida contra o Poder Judiciário. Neste caso, o Presidente da República é obrigado a decretar a intervenção. Ponto de atenção: o Judiciário requisita, não solicita, e não decreta — a decretação é sempre ato privativo do Chefe do Executivo.

O que é dispensado nas hipóteses dos arts. 34, VI e VII, e 35, IV?

Nessas hipóteses, dispensa-se a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa (art. 36, § 3º, CF). O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A dispensa se justifica porque a intervenção decorre de decisão judicial (STF, STJ, TSE ou TJ), sendo o controle jurisdicional substituto do controle político.

Qual o prazo máximo de prisão durante o Estado de Defesa sem autorização judicial?

10 dias (art. 136, § 3º, III). Ultrapassado esse prazo, a manutenção da prisão exige autorização judicial. Além disso, qualquer prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará se ilegal. A incomunicabilidade do preso é absolutamente vedada durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV).

A requisição administrativa pode recair sobre bens e serviços públicos de outro ente federativo fora dos estados de exceção?

Não. O STF firmou que a requisição administrativa entre entes federativos viola o princípio federativo, pois entre entes federados não há hierarquia. A CF só autorizou a requisição de bens públicos de outros entes durante o estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e o estado de sítio (art. 139, VII) — ADI 3454/DF (Info 1059) e ACO 3463 MC-Ref/SP (Info 1008). Fora dessas hipóteses excepcionais, a requisição não pode se voltar contra bens ou serviços de outro ente federativo.

Conceitos essenciais para prova

Grid · Revisão
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Intervenção Espontânea

Art. 34, I, II, III, V

O Presidente age de ofício, sem necessidade de solicitação, requisição ou representação prévia. Hipóteses: integridade nacional, invasão estrangeira/interfederativa, grave comprometimento da ordem pública, reorganização de finanças.

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ADI Interventiva

Art. 36, III · Lei 12.562/11

Representação interventiva proposta exclusivamente pelo PGR perante o STF. Cabível nas hipóteses de violação de princípios sensíveis (art. 34, VII) e recusa à execução de lei federal. PGR tem discricionariedade para ajuizar ou não.

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Princípios Sensíveis

Art. 34, VII, a–e

Rol taxativo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; mínimos em educação (25%) e saúde. Violação → ADI interventiva.

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Prazos dos Estados de Exceção

Arts. 136, § 2º e 138, § 1º

Estado de Defesa: máx. 60 dias (30 + 1 prorrogação). Estado de Sítio por comoção: 30 dias + prorrogações sucessivas de até 30 dias. Estado de Sítio por guerra: indeterminado (duração do conflito).

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Incomunicabilidade

Art. 136, § 3º, IV

É vedada absolutamente durante o Estado de Defesa. No Estado de Sítio, a combinação dos incisos III e IV do art. 139 pode, segundo parte da doutrina, implicar incomunicabilidade. Esta distinção é frequentemente cobrada.

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Limitação Circunstancial

Art. 60, § 1º, CF

A CF não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Limitação circunstancial ao poder constituinte derivado reformador — absolutamente inderrogável pelo poder constituído.

Trechos normativos essenciais

CF/88 · Artigos-chave

CF/88, Art. 34, caput e VII (princípios sensíveis)

A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ nos Estados NEM no Distrito Federal, EXCETO para: [...] VII — ASSEGURAR a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC nº 29/2000)

CF/88, Art. 136, caput e § 3º (Estado de Defesa — garantias do preso)

Art. 136. O Presidente da República PODE, OUVIDOS o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR ESTADO DE DEFESA para PRESERVAR ou PRONTAMENTE RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social AMEAÇADAS por grave e iminente instabilidade institucional ou ATINGIDAS por calamidades de grandes proporções na natureza. [...] § 3º Na vigência do ESTADO DE DEFESA: I — a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, SERÁ por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, FACULTADO ao preso REQUERER exame de corpo de delito; II — a comunicação SERÁ ACOMPANHADA de declaração do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III — a PRISÃO ou DETENÇÃO NÃO PODERÁ SER superior a dez dias, SALVO quando autorizada pelo PODER JUDICIÁRIO; IV — É VEDADA a incomunicabilidade do preso.

CF/88, Art. 139 (Estado de Sítio — medidas coercitivas)

Art. 139. Na vigência do ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, SÓ PODERÃO SER TOMADAS contra as pessoas as seguintes medidas: I — obrigação de permanência em localidade determinada; II — detenção em edifício NÃO DESTINADO a acusados ou condenados por crimes comuns; III — restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV — suspensão da liberdade de reunião; V — busca e apreensão em domicílio; VI — intervenção nas empresas de serviços públicos; VII — requisição de bens. Parágrafo único. NÃO SE INCLUI NAS RESTRIÇÕES do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, DESDE QUE LIBERADA pela respectiva Mesa.

CF/88, Art. 141 (Cessação e responsabilidade)

Art. 141. CESSADO o ESTADO DE DEFESA ou o ESTADO DE SÍTIO, CESSARÃO TAMBÉM seus efeitos, SEM PREJUÍZO da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência SERÃO RELATADAS pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Jurisprudência qualificada

STF · Teses
STF IF 590 QO · 1998

União não pode intervir em Município de Estado-membro

Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não estão sujeitos à intervenção federal, que alcança somente os Estados e o DF. A intervenção da União em Municípios restringe-se àqueles localizados em Territórios Federais.

IF 590 QO · Rel. Min. Celso de Mello · j. 17/09/1998

STF IF 5101/RS · 2012

Descumprimento de precatório por insuficiência financeira não autoriza intervenção

O acolhimento do pedido de intervenção federal por descumprimento de decisão judicial exige descumprimento voluntário e intencional. Se o ente não pagou por insuficiência de recursos financeiros, não há atuação dolosa, sendo a intervenção desproporcional.

IF 5101 AgR · Rel. Min. Cezar Peluso · j. 28/03/2012

STF IF 2257 · Competência

Competência para requisitar intervenção por descumprimento judicial

A competência para requisitar intervenção define-se pela matéria: STF (questões constitucionais), STJ (infraconstitucional), TSE (eleitoral). Cabe exclusivamente ao STF a requisição relativa a decisões da Justiça do Trabalho e Militar, mesmo que fundadas em direito infraconstitucional (IF 230 QO).

IF 2.257 · STF · Art. 36, II, CF/88

STF ADI 3454/DF · Info 1059

Requisição administrativa entre entes federativos viola o pacto federativo

A requisição administrativa não pode recair sobre bens e serviços públicos de outro ente federativo fora dos estados de exceção, pois viola o princípio federativo. Entre entes federados não há hierarquia. A CF só autorizou essa possibilidade durante o estado de defesa e o estado de sítio.

ADI 3454/DF · STF · Info 1059 · ACO 3463 MC-Ref/SP · Info 1008

STF ADI 7369/MT · Info 1136

Princípios sensíveis da CF vinculam os Estados, mesmo sem reprodução literal na CE

Os princípios indicados na Constituição Estadual para fins de representação interventiva do TJ (art. 35, IV) abrangem necessariamente os princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, da CF, ainda que não tenham sido reproduzidos literalmente na Constituição Estadual. O constituinte estadual não pode modificar esse rol.

ADI 7369/MT · STF · Info 1136

STF ADI 6616/AC · ADI 2917/PE

Inconstitucionalidade de hipóteses estaduais ampliativas de intervenção

O STF declarou inconstitucionais normas de Constituições Estaduais que: (a) previam intervenção por atos de corrupção e improbidade administrativa; (b) restringiam a hipótese de não pagamento de dívida fundada (ADI 558/RJ); (c) atribuíam aos Tribunais de Contas competência para requerer ou decretar intervenção em Município (ADI 3029; ADI 2631).

ADI 6616/AC · ADI 2917/PE · ADI 558/RJ · ADI 3029 · ADI 2631 · STF

Quadro comparativo final

Estado de Defesa × Estado de Sítio
Critério Estado de Defesa (art. 136) Estado de Sítio (arts. 137–139)
Procedimento PR decreta → CN aprova em 24h PR solicita → CN autoriza → PR decreta
Controle político Posterior (a posteriori) Prévio (a priori)
Quórum do CN Maioria absoluta Maioria absoluta
Abrangência Locais restritos e determinados Pode ser nacional (comoção grave)
Pressupostos Instabilidade institucional grave e iminente ou calamidade Comoção grave nacional, ineficácia do ED ou guerra/agressão
Prazo 30 dias + 1 prorrogação = máx. 60 dias 30 dias + sucessivas prorrogações (comoção); indeterminado (guerra)
Efeitos sobre direitos Restrição Suspensão de garantias
Liberdade de reunião Restrição Suspensão
Bens Apenas públicos (somente calamidade) Requisição de bens privados
Incomunicabilidade VEDADA absolutamente Possível (art. 139, III e IV)
Liberdade de imprensa Sem restrição expressa Restrição (art. 139, III)
Busca domiciliar Não prevista Prevista sem mandado (art. 139, V)
Convocação do CN em recesso 5 dias (art. 136, § 5º) Imediata — reunião em 5 dias (art. 138, § 2º)
Prisão sem mandado Até 10 dias (sem autorizção judicial) Detenção em edifício especial (art. 139, II)

Desenvolvimento sistemático

Arts. 34–36 e 136–141 · CF/88

Capítulo VI — Da Intervenção (Arts. 34–36)

A intervenção federal é medida excepcional, temporária e político-jurídica que suprime parcialmente a autonomia do ente federado atingido. A regra no sistema federativo brasileiro é a não intervenção — corolário da autonomia dos entes (art. 18, CF). As hipóteses autorizadoras do art. 34 são taxativas e de interpretação restritiva.

Modalidades de intervenção

A intervenção classifica-se em espontânea (o Presidente age de ofício, nos casos dos incisos I, II, III e V do art. 34) e provocada (depende de solicitação, requisição ou representação interventiva, nos casos dos incisos IV, VI e VII). O decreto de intervenção é sempre ato privativo do Presidente da República (art. 84, X, CF).

A distinção entre solicitação (ato discricionário, quando coação recai sobre Legislativo ou Executivo estadual) e requisição (ato vinculado, quando coação recai sobre o Judiciário ou emana do STF/STJ/TSE por descumprimento judicial) é ponto crítico em provas. Na requisição, o Presidente não pode deixar de decretar a intervenção.

ADI Interventiva e princípios sensíveis

A violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) autoriza a representação interventiva proposta pelo PGR perante o STF (Lei nº 12.562/2011). O julgamento pelo STF é condição sine qua non para a decretação, que somente ocorrerá se houver provimento. Provido o pedido, o decreto presidencial limita-se, se bastante, à suspensão do ato impugnado, dispensando-se a apreciação pelo Congresso Nacional.

Intervenção estadual nos Municípios

O art. 35 disciplina a intervenção do Estado em seus Municípios. As hipóteses são igualmente taxativas. A única hipótese de intervenção provocada no âmbito estadual é a do inciso IV: provimento, pelo TJ, de representação do PGJ. O constituinte estadual não pode ampliar nem restringir as hipóteses do art. 35, sob pena de inconstitucionalidade.

Título V, Capítulo I — Estado de Defesa e Estado de Sítio (Arts. 136–141)

O sistema constitucional de crises prevê dois instrumentos de exceção: o estado de defesa (menos grave, controle posterior do CN) e o estado de sítio (mais grave, controle prévio do CN). Ambos exigem prévia oitiva — não vinculante — dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Em ambos, o Congresso Nacional permanece em funcionamento e uma comissão de cinco membros fiscaliza as medidas (art. 140).

Controles do Estado de Defesa

O Presidente decreta e submete ao CN em 24 horas (controle posterior). O CN aprecia em 10 dias por maioria absoluta. A rejeição cessa imediatamente o estado de defesa. As medidas coercitivas são taxativas e se limitam a restrições (não suspensão) de direitos, vedando-se absolutamente a incomunicabilidade do preso.

Controles do Estado de Sítio

O Presidente solicita autorização ao CN, que decide por maioria absoluta (controle prévio). Somente após a autorização o Presidente decreta. As medidas do art. 139 (aplicáveis ao estado de sítio por comoção — art. 137, I) constituem um rol de suspensão de garantias, mais gravoso do que o estado de defesa. No estado de sítio por guerra (art. 137, II), as medidas não se limitam ao art. 139, podendo o decreto suspender quaisquer garantias necessárias.

Responsabilidade pós-cessação

Cessados os estados de exceção, cessam seus efeitos ex nunc, mas os ilícitos cometidos pelos executores e agentes durante sua vigência permanecem passíveis de responsabilização civil, penal e administrativa (art. 141). O estado de exceção não é sinônimo de impunidade. O Presidente deve apresentar ao CN relatório das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e restrições aplicadas (art. 141, parágrafo único).